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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA
COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE.
AÇÃO POPULAR
C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
ANTONIO AUGACI SALES PROTÁSIO, brasileiro, casado,
vereador, inscrito no RG sob o nº 2009010219409 e no CPF: 121.031.953-53,
residente e domiciliado à rua João Rodrigues Pinto, Nº 370, centro, Santa
Quitéria Ceará e CESARIO RODRIGUES VASCONCELOS JUNIOR,
brasileiro, casado, vereador, inscrito no RG sob o nº. 2001099063360 e no
CPF: 014.047.753-58, residente e domiciliado à rua Jose Ribamar Catunda, Nº
49, Cohab, Santa Quitéria Ceará, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, através dos advogados que esta subscrevem (procuração em
anexo), com base na lei nº 4.717/65 e art. 5º, inciso LXXIII da Constituição
Federal de 1988, propor a AÇÃO POPULAR C/C PEDIDO DE
MEDIDA CAUTELAR em face do MUNICÍPIO DE SANTA
QUITÉRIA/CE, pessoa jurídica de direito público, representado por
TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, prefeito
municipal de Santa Quitéria/CE, WILLER JUNIOR DA SILVA ALVES,
presidente da Comissão de licitação, EDILEUZA DE ALBUQUERQUE
FERNANDES, pregoeira, JEAN GARDÊNIO MAGALHÃES DE
SIQUEIRA, secretário de administração e finanças e de Assistência Social e
Trabalho, SANDRA SILVA DE ARAÚJO, secretária de educação, JOÃO
BATISTA DE SOUSA JÚNIOR, secretário de obras e urbanismo,
FRANCISCO DE ASSIS VERAS, Diretor-Presidente do IPESQ, todos
estes com endereço para citação na Rua Professora Ernestina Catunda, 50,
Piracicaba, Santa Quitéria/CE, CEP 62.280-000, ADVOCACIA
ASSOCIADA - FERNANDES NETO, pessoa jurídica de direito privado,
localizada na Avenida Edilson Brasil Soares, 70, Parque Manibura,
Fortaleza/CE, CEP 60.821-775, R & J COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ­ EPP, pessoa jurídica de
direito privado, localizada na Avenida Pompeu Lira De Moraes, 1681, Edson
Lobo de Mesquita, Santa Quitéria/CE, CEP 62.280-000, CONSTRUTORA
LAZIO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Avenida
Santos Dumont, 1740, sala 105, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.150-161,
ECONOMIC RENT A CAR EIRELI ­ ME, pessoajurídica de direito
privado, localizada na Rua Francisco Holanda, Dionísio Torres, nº 881, Loja
01, Fortaleza/CE, CEP 60.135­215, F J DE SOUSA JUNIOR, pessoa
jurídica de direito privado, localizada na Rua Othon de Alencar, 3809, Centro,
Sobral/CE, CEP 62.040-800, HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ­
EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua Barbara de
Alencar, 1238, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.140-025, F J DE
CARVALHO ­ ME, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua
Manoel Estevão, 65, Centro, Tianguá/CE, CEP 62.320-000, T R
CONSTRUCOES EIRELI ­ ME, pessoa jurídica de direito privado,
localizada na Avenida Monsenhor Gonçalo Eufrásio, 1102, Oeste,
Ubajara/CE, CEP 62.350-000, V DE V PRADO ­ ME, pessoa jurídica de
direito privado, localizada na Rua Professora Sinhá Melo, s/n, Centro,
Ibiapina/CE, CEP 62.360-000, com base nos argumentos abaixo.
I – DOS FATOS.
O Município de Santa Quitéria/CE tem realizado gastos cuja
legalidade é duvidosa, conforme será demonstrado a seguir e pela
documentação em anexo.
Tendo em vista os inúmeros envolvidos (prefeito, comissão de
licitação, gestores de despesas, empresas, etc.) e os diversos fatos, que
demonstram haver uma continuidade deliberada de ações em desfavor do
erário público, e para um melhor entendimento, dividem-se abaixo os
acontecimentos, relatando cada caso em que se apresenta
ilegalidade/improbidade/crime.
01 – DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO
IRREGULAR. VALOR ELEVADO. FAVORECIMENTO.
O município de Santa Quitéria/CE, conforme documentação
disponível no site do TCM (Tribunal de Contas dos Municípios), no dia 10 de
fevereiro de 2017, formalizou o processo de dispensa de licitação nº
2017.02.02.01-DP para “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA NO RAMO PARA PRESTAR OS SERVIÇOS DE
ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA, NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO E JUDICIÁRIO, NA DEFESA DO INTERESSE
PÚBLICO ESPECIALMENTE NO ACOMPANHAMENTO E
AJUIZAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS, JUNTO AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
SANTA QUITERIA E IPESQ”.
A empresa vencedora foi a ADVOCACIA ASSOCIADA
FERNANDES NETO – ME (CNPJ: 04.079.583/0001‐49), cujo sócio-
administrador é advogado do atual prefeito, consoante documentação em
anexo em processos na justiça eleitoral no ano de 2016, (anexo I).
Ocorre que o processo de dispensa de licitação não apresenta
qualquer justificativa plausível para realização do mesmo, falando-se em
situação emergencial do município, mas sem explicar do que se trata, nem se
tal situação permite a dispensa nesse caso (nexo).
Além disso, no próprio texto é dito que “o administrador que
havia planejado realizar a obra mediante a adoção dos procedimentos
licitatórios normais, viu-se obrigação de proceder a dispensa de licitação”.
Que obra é essa?
Ao analisar outros processos de dispensas de licitações feitos
no corrente ano (em anexo I), tal justificativa é padrão, o que demonstra
que não houve qualquer preocupação em realmente explicar tais dispensas.
Outrossim, o preço pelo serviço também não se mostra
compatível com o interesse público, nem com o princípio da eficiência, pois,
segundo consta no extrato de dispensa licitação em anexo, a referida empresa
foi contratada pelo valor absurdo de R$ 67.600,00 (sessenta e sete mil e
seiscentos reais), para execução do serviço no PRAZO DE 45 DIAS.
É importante ressaltar que após tudo isso, no dia 20/04/2017 foi
aberta a licitação TP 02/2017­SAF/2017 para contratação dos serviços de
assessoria jurídica junto às secretarias municipais, sagrando-se
vencedor a empresa já referida. O contrato tem, conforme termo de
adjudicação e homologação, um período de 09 meses pelo total de R$
303.750,00 (trezentos e três mil setecentos e cinquenta reais), ou seja,
R$ 33.750,00 (trinta e três mil setecentos e cinquenta reais).
Perceba que agora, de acordo com esta última licitação, a
empresa poderá receber R$ 67.500,00 em dois meses, valor abaixo dos R$
67.600,00 para 45 dias estabelecidos na dispensa de licitação.
02 – REFORMA DAS ESCOLAS. GASTOS EXCESSIVOS, ILEGAIS E
INEFICIENTES.
No dia 30/01/2017, realizou-se a contratação da empresa T R
CONSTRUCOES EIRELI ‐ ME (CNPJ: 21.375.124/0001‐21), tendo
como objeto “contratação de empresa especializada no ramo de engenharia
civil, para executar os serviços de reforma das escolas da sede do município de
Santa Quitéria, conforme projeto básico”.
A referida empresa já recebeu o montante de R$ 291.097,10,
conforme tela do site do TCM em anexo.(doc. Anexo II)
Não obstante, pouco tempo depois, no dia 23/02/2017, o
Município dispensou novamente licitação para contratar a empresa F J
DE CARVALHO ‐ ME (CNPJ: 15.395.113/0001‐00), no intuito de,
segundo consta no site do TCM, realizar “contratação de empresa
especializada para execução das obras e serviços de reformas de escolas do
município de Santa Quitéria‐CE, conforme projeto e especificações anexo
(anexo II)”.
Esta segunda empresa já recebeu o total de R$ 220.739,51,
consoante informações que constam no site do TCM em anexo.
Como se pode notar, houve a contratação de empresas
diversas para a realização da mesma atividade, qual seja a reforma de
escolas do Município, e tudo isso em menos de um mês (30/01 e 23/02), o
que não condiz com os princípios e normas de direito administrativo.
Além disso, como se não bastasse os referidos gastos com
reformas escolares, com a contratação de diferentes empresas para o mesmo
objeto, o Município publicou no dia 02/05/2017 a licitação TP01/2017-
SEDUC/2017, tendo também por objeto “reforma de unidades escolares na
sede e zona rural do município de Santa Quitéria”.
Nesta licitação, conforme consta no próprio edital, as estimativas
de custos são:
LOTE 01 – REFORMA UNIDADES ESCOLARES
DA SEDE (Estimativa de Custo: R$ 214.842,71);
LOTE 02 – REFORMA UNIDADES ESCOLARES
REGIÃO TRAPIÁ E MALHADA GRANDE
(Estimativa de Custo: R$ 237.286,27);
LOTE 03 – REFORMA UNIDADES ESCOLARES
REGIÃO VAL PARAÍSO (Estimativa de Custo: R$
209.924.87);
LOTE 04 – REFORMA UNIDADES ESCOLARES
DIV. LOCALIDADES DA ZONA RURAL (Estimativa
de Custo: R$ 332.708,64).
Total de Custo Estimado: R$ 994.762,49.
Se somarmos os valores que foram dispensados, irregularmente
diga-se de passagem, teremos um total de R$ 1.506.599,10 (um milhão
quinhentos e seis mil quinhentos e noventa e nove reais e dez
centavos), para reforma de escolas que não apresentam deterioração que
justifique tamanho gasto, alem do município no ano de 2016 ter nucleado
mais de 50 escolas.
Diante deste quadro, resta evidente mais uma situação de ação
ímproba por parte dos gestores municipais, com gastos ineficientes,
excessivos e ilegais.
03 – COMPRA DE COMBUSTÍVEIS. SUSPEITA DE
SUPERFATURAMENTO.
No dia 30 de janeiro de 2017 o Município publicou a dispensa
de licitação nº 2017.01.20.01-DP-ADM para “AQUISIÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS DESTINADOS A FROTA DE VEÍCULOS DO
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA”,(anexo III).
A empresa contratada foi a R & J COMERCIO DE
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES (CNPJ: 17.415.895/0001-28),
pelo valor de R$ 741.353,00 para execução no PRAZO DE 60 DIAS.
Ocorre que ao examinar os extratos de dispensa de licitação
publicados no Diário Oficial, nota-se que, coincidentemente, a pessoa jurídica
beneficiada contratada pelo Poder Público Municipal e beneficiada com a
dispensa de licitação figura como apoiadora política do atual Prefeito, tendo
laços estreitos de proximidade com o gestor local, demonstrando de forma
inicial que a decretação do Estado de Emergência serviu como mecanismo
para favorecer a contratação direta e ilícita de terceiros que na época da
campanha eleitoral estavam apoiando politicamente o Prefeito e contribuíram
com na sua campanha, (doc. Anexo III)
Como se pode notar através das notas de empenho nº 01020030
e 31030005, os preços praticados pela empresa contratada foram:
Diesel Comum – R$ 3,39 por litro
Diesel S10 – R$ 3,53 por litro
Gasolina – R$ 4,09 por litro
Não obstante tenha sido dito no processo de dispensa de
licitação que houve uma pesquisa de preço, a realidade é totalmente distinta,
pois, conforme provam as fotos em anexo resumidas na tabela abaixo, os
outros 08 postos da cidade praticam preços diversos e mais baratos:
Estabelecimentos DIESEL
COMUM
DIESEL
S-10
GASOLINA COMUM
1 POSTO SÃO JOSÉ 3,25 3,35 3,95
2 POSTO SÃO
FRANCISCO
3,15 3,30 3,95
3 POSTO SALIN 1 3,22 3,34 3,95
4 POSTO SALIN 2 3,22 3,34 3,95
5 POSTO SALIN 3 3,22 3,34 3,95
6 POSTO PESSOA 3,14 3,29 3,97
7 POSTO
CALIFORNIA
3,22 3,34 3,95
8 POSTO
MANDUCA
3,15 3,25 3,98
9 POSTO
PITOMBEIRA
3,39 3,53 4,09
Além do superfaturamento na dispensa de licitação informada, o
Município abriu a licitação PP 01/2017-SAF/2017, publicada no dia
21/03/2017, para “AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA A FROTA
DE VEÍCULOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS”, sagrando-se
vencedora novamente a empresa já citada, cujo termo de homologação e
adjudicação revelam que foram fechados valores próximos dos praticados
na dispensa (Diesel Comum – R$ 3,34 por litro, Diesel S10 – R$ 3,51 por
litro, e Gasolina – R$ 4,09 por litro). No total, esta licitação foi fechada com
previsão de gastos no montante de R$ 4.612.374,00.
Outra prova de venda acima do preço, é que esta mesma
empresa, de acordo com a nota de empenho nº 23030001 da Câmara
Municipal de Santa Quitéria/CE, vendeu Gasolina a R$ 4,05 o litro. Ou
seja, vendeu gasolina mais barata para a Câmara Municipal do que para a
Prefeitura.
Também é relevante informar que apesar de constar na dispensa
de licitação, na licitação posterior e nas notas de emprenho a venda de Diesel
S10, o Posto não possui autorização para venda desse tipo de
combustível, conforme consulta ao site da ANP em anexo.
Não bastasse tudo isso, a proprietária do Posto de Gasolina,
Sra. FRANCISCA PATRÍCIA MESQUITA (Quadro de Sócios e
Administradores ­ QSA da Receita Federal em anexo), participa da
Administração Municipal.
Conforme consta nas redes sociais (facebook), a proprietária do
posto dá aulas na creche municipal Maria Do Socorro Pessoa Catunda, presta
serviços à secretária de esportes e cultura, além de se fazer presente na
secretária de educação e na E. M. E. F. Francisca Geracina Lobo de Mesquita,
também prestando serviços para o Município, o que revela sua proximidade
com as pessoas responsáveis pela gestão pública.
04 – COMPRA DE PNEUS. SUSPEITA DE
SUPERFATURAMENTO.
Continuando a prática de atos suspeitos, foi realizada, no dia
30/01/2017, o processo de dispensa de licitação nº 2017.01.20.02-DP, para
“Contratação de empresa para aquisição de pneus, câmaras de ar e protetor
para pneus, para manutenção da frota de veículos de diversas secretarias do
Município de Santa Quitéria”.
A empresa escolhida foi a F J DE SOUSA JUNIOR ME
(CNPJ: 06.199.808/0001‐26) que, segundo consta no site do TCM, recebeu
até agora o valor de R$ 308.413,00 (trezentos e oito mil quatrocentos e
treze reais).
O que chama mais atenção, no entanto, são os valores pagos por
determinados produtos da referida empresa. A título de exemplo, com base
em nota de empenho no site do TCM (Empenho: 03020007 ‐ Secretaria de
Agricultura), compraram 06 pneus 17.5/25, cada um no valor de R$
7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Em outras notas de empenho (Empenho: 03020001 ‐ Secretaria
de Obras e Urbanismo e Empenho: 03020008 ‐ Secretaria de Obras e
Urbanismo), 12 pneus 1400/24, cada um no valor de R$ 3.660,00!
O superfaturamento fica ainda mais evidente quando se verifica
que a empresa, no dia a dia, pratica preços menores na venda dos
mesmos pneus, conforme documentação em anexo.
Outro fato importante é que os pneus usados nos veículos da
Prefeitura são velhos, demonstrando que sequer houve realmente a compra
dos pneus novos, consoante fotos em anexo (fotos registradas entrem os
meses de março e junho de 2017), fotos datadas.
Em anexo pode se verificar diversas cotações de empresas no
estado do Ceará que vendem as mesmas mercadorias supostamente adquiridas
pela prefeitura por preços infinitamente a menores. Dizemos supostamente,
pois os veículos da prefeitura estão funcionando com pneus velhos e
deteriorados conforme fotos datadas em anexo. (doc anexo IV).
05 – TRANSPORTE ESCOLAR. GASTOS ELEVADOS. SERVIÇO
PRECÁRIO. DISTORÇÃO DE NÚMEROS.
No dia 28 de janeiro de 2017, o Município dispensou licitação
(nº 2017.01.23.02-DP-FME) para “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ESCOLAR JUNTO AO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EM
CARÁTER DE URGÊNCIA”.
A empresa contratada foi a ECONOMIC RENT A CAR
EIRELI ­ ME (CNPJ: 11.305.715/0001-79. No site do TCM ainda consta o
nome antigo da empresa, qual seja ABRAAO CASTRO HOLANDA SOUSA
ME) pelo valor total de R$ 1.458.802,40 para um prazo de execução de 60
dias. (doc. Anexo V)
Nos anos anteriores o serviço de transporte escolar era feito pela
empresa TRANSCETUR TRANSPORTADORA CEARENSE E TURISMO
LTDA-EPP, que recebeu em 2016, 2015 e 2014, respectivamente, R$
3.944.051,54, R$ 4.244.323,11 e R$ 4.191.185,41 (em anexo). A empresa que
a atual gestão contratou, dispensando a licitação, fechando contrato
para receber R$ 1.458.802,40 em apenas 60 dias, 60 dias estes que as
aulas da rede de ensino municipal ainda não haviam começado, vindo
estas a começarem só no dia 06/02/2017, com isso o município
pagando um mês a empresa sem o uso dos seus serviços.
No maior valor gasto com a empresa anterior (R$ 4.244.323,11),
temos uma despesa média de R$ 353.693,59 por mês. Na atual gestão (R$
1.458.802,40 dividido por 02), temos uma previsão de despesa média de R$
729.401,20 por mês.
Destaque-se o fato de constar no processo de dispensa a
empresa SERV LOK SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELE‐ME como
contratada para o serviço, mas a empresa ABRAAO CASTRO HOLANDA
SOUSA ME no termo de ratificação e extrato de dispensa. As duas
participaram do processo de dispensa e esta última é a que vem sendo paga,
consoante informação do site do TCM.
Além disso, conforme fotos em anexo, há trechos onde o serviço
tem sido feito por carros mal conservados, alguns pelo conhecido “pau de
arara”. Em outros, são utilizados ônibus doados pelo governo federal para o
programa CAMINHO DA ESCOLA, que estão fazendo as rotas escolares
que deveriam estar sob a responsabilidade da empresa contratada. Também há
outro trecho cujo transporte dos alunos é feito por um carro Polo preto.
A realização dessas rotas por pau de arara, carro e ônibus do
governo federal é mais um indício de que a empresa contratada pode não estar
realizando o serviço, ou pelo menos não de maneira completa, fazendo-se
necessária a apresentação dos documentos comprobatórios de realização do
serviço, bem como dos contratos de trabalho dos funcionários mais o
comprovante de pagamento dos valores como FGTS e Previdência Social
(GPS), para que não restem dúvidas de que nada foi acertado de maneira
retroativa
Também cabe destacar os valores distorcidos por trajeto, com
mudanças na distância e nos valores. Vejamos alguns exemplos:
- No lote 01 - transporte infantil - n° 02 - Rota Barra/Timbauba I/ Timbauba
II/Varzea Velha/Riacho das Pedras – é estabelecido 120 km por dia no valor
global de R$ 13.200,00. No Lote 03, transporte ensino médio, nº 02, a mesma
rota aumenta de tamanho (186 km) e o valor também (R$ 25.370,40); (O que
justifica esse aumento de tamanho da rota de manhã para a tarde)
- No lote 03 – transporte ensino médio – nº 06 – Rota Saco dos
bois/Seixo/Olho d’água/Posto Balança/Valparaíso – é estabelecido 40 km
por dia no valor médio (02 meses) de R$ 5.456,00. No lote 01, transporte
infantil, nº 08, a mesma rota é estabelecida como 60 km por dia, com valor
médio de para 02 meses em R$ 8.184,00;
- No lote 01 - transporte infantil - n° 05 – Rota
Galante/Corrente/Mina/Batoque/Batoquinho/Campina/Carnaubinha/Mira
douro é estabelecido 50 km por dia com gasto de 02 meses no valor de R$
6.820,00. No Lote 03, ensino médio, nº 05, com a rota mais curta (sem o
Miradoudo), é estabelecido 70 km por dia com valor médio (02 meses) em R$
9.820,80.
Ainda com relação às rotas, muitas estão com o tamanho da
quilometragem bem acima da realidade, o que é mais um indício da ação
deliberada de aumentar os gastos com o serviço.
Outro ponto verificado é o em relação ao Lote 04 que diz
respeito ao transporte dos universitários do município para a cidade de
Sobral que está orçado em R$ 169.276,80 (sento e sessenta e nove mil
duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), até ai tudo bem se
não fosse pelo fato de que este serviço é prestados pelos ônibus da
prefeitura, ônibus estes doados pelo programa do governo federal.
Como se paga por um serviço a uma empresa se quem pratica
este serviço é o próprio ente público?
06 – SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E DOS DISTRITOS.
No dia 17 de janeiro de 2017, a Prefeitura dispensou licitação
(dispensa nº 2017.01.12.10-DP-ADM) para “CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
E URBANA DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE SANTA
QUITÉRIA”.
A empresa contratada foi a CONSTRUTORA LAZIO
EIRELI (CNPJ: 10.697.540/0001-20), pelo valor global de R$ 833.072,57 e
prazo de execução de 90 dias.(doc. Anexo VI).
Nos anos de 2016 e 2015, a empresa que fazia o serviço era a BT
LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA ‐ ME, que recebeu, respectivamente, R$
2.307.382,60 e R$ 2.099.402,16 (em anexo – tela TCM).
Dessa forma, considerando o maior valor, a empresa anterior
recebeu, em média, R$ 192.281,88 por mês. Já a nova contratação sem
licitação e de uma nova empresa, para o prazo de 90 dias, estabeleceu uma
média de R$ 277.690,85 por mês.
Além disso, como mostra as imagens em anexo, são usados
caminhões, maquinário e mão de obra da própria prefeitura, bem como
muitas pessoas responsáveis pela limpeza não estão uniformizadas ou
com equipamentos de segurança, o que também levanta a suspeita de
estarem trabalhando sem carteira assinada e para o Município e não para a
empresa contratada.
Após isso, o Município publicou o Edital de concorrência
pública nº01/2017-SOU, para prestação de serviço de limpeza pública e
urbana, sagrando-se vencedora a empresa já mencionada pelo valor
global de R$ 3.072.203,16(três milhões e setenta e dois mil duzentos e
três reais e dezesseis centavos), assim gerando um gasto mensal sem
nenhuma justificativa de aumento dos valores pagos durante todo o ano de
2016, saltando de R$ 192.281,88 (sento e noventa e dois mil duzentos e
oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), para R$ 341.355,90
(trezentos e quarenta e um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e
noventa centavos) consoante termo de homologação e adjudicação em
anexo. (doc. Anexo VI).
07 – GASTOS COM PUBLICIDADE.
O município de Santa Quitéria/CE, conforme documentação
disponível no site do TCM (Tribunal de Contas dos Municípios), no dia 25 de
janeiro de 2017, formalizou o processo de dispensa de licitação nº
2017.01.20.03-DP-ADM, com autorização do Secretário de Administração e
Finanças, para “SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL, ATRAVÉS DA
IMPRENSA OFICIAL E PERIÓDICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO,
PARA DIVULGAÇÃO DE AVISOS E EXTRATOS DE DOCUMENTOS
OFICIAIS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE SANTA
QUITÉRIA”.(anexo VII)
A empresa vencedora foi a HEDELITA NOGUEIRA
VIEIRA - EIRELLI (CNPJ: 07.779.242/0001-74), no valor de R$ 30.900,00
para o prazo de 30 dias.
Ocorre que o processo de dispensa de licitação não apresenta
qualquer justificativa plausível para realização do mesmo, falando-se em
situação emergencial do município, mas sem explicar do que se trata, nem
apresentando o nexo causal que demonstrasse a necessidade de se dispensar
esse tipo de licitação na emergência alegada.
Além disso, no próprio texto é dito que “o administrador que
havia planejado realizar a obra mediante a adoção dos procedimentos
licitatórios normais, viu-se obrigação de proceder a dispensa de licitação”.
Que obra é essa?
Ao analisar outros processos de dispensas de licitações feitos no
corrente ano (em anexo), tal justificativa não passa de um padrão, que se
repete em todas, o que demonstra que não houve qualquer preocupação em
realmente justificar tais dispensas.
Portanto, da mesma forma que na dispensa de licitação para
serviços advocatícios, fora utilizado um modelo padrão para dispensar a
licitação, sem ter sido apresentada uma verdadeira justificativa para contratar o
serviço de publicidade.
08 – GASTOS EM CONTABILIDADE. DISPENSA IRREGULAR.
O Município de Santa Quitéria realizou 05 dispensas de licitação
para contratar serviços de assessoria e consultoria em contabilidade
(dispensas nº 2017.01.27.06-DP-FMAS, nº 2017.01.27.05-DP-FMS, nº
2017.01.27.04‐FUND, nº 2017.01.27.03‐FME, nº 2017.01.27.02‐DP-ADM-
FG).
Os gastos se referiam ao serviço de contabilidade para a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, junto ao Fundo Municipal
de educação, junto a Secretaria de Educação/FUNDEB, ao Fundo Municipal
de Assistência social e Trabalho e junto ao Fundo Municipal de Saúde.
A empresa contratada em todas as dispensas foi a V DE V
PRADO ­ ME (CNPJ nº 20.649.591/0001­30), que já recebeu o valor integral
do contrato, qual seja R$ 92.000,00 reais para executar o serviço em 60
dias.
Destaque-se o fato da empresa possuir um capital social de
apenas R$ 25.000,00 reais.
Além disso, os processos de dispensas de licitações não
apresentam qualquer justificativa plausível para realização do mesmo,
falando-se em situação emergencial do município, mas sem explicar do que se
trata, nem apresentando o nexo causal que demonstrasse a necessidade de se
dispensar esse tipo de licitação na emergência alegada.
Outrossim, no próprio texto é dito que “o administrador que
havia planejado realizar a obra mediante a adoção dos procedimentos
licitatórios normais, viu-se obrigação de proceder a dispensa de licitação”.
Que obra é essa?
Ao analisar outros processos de dispensas de licitações feitos no
corrente ano (em anexo), tal justificativa não passa de um padrão, que se
repete em todas, o que demonstra que não houve qualquer preocupação em
realmente justificar tais dispensas.
09 – PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
No site oficial do Município de Santa Quitéria/CE é possível
encontrar algumas publicações que visam a promoção pessoal do Prefeito.
Em um delas, sobre a exposição agropecuária, é dito
“PREFEITO TOMÁS FIGUEIREDO RESGATA A EXPOSIÇÃO
AGROPECUÁRIA DE SANTA QUITÉRIA”. No decorrer do texto
também é publicado que “O prefeito de Santa Quitéria, Tomás
Figueiredo, através das secretarias municipais de Agricultura, Educação e
Cultura, realizará nos dias 28/06 a 02/07, a XXVI Exposição
Agropecuária e XII Festival de Quadrilhas Juninas Municipal e
Regional 2017”. Em outro trecho: “O evento que estava esquecido há vários
anos, e o município já ter perdido a data no calendário dos eventos
agropecuários do Estado do Ceará, volta novamente a brilhar na
administração de Tomás Figueiredo, no Parque Joaquim Mesquita
Martins”.
Em outra publicação, relacionada a ações no distrito de Malhada
Grande, é dito: “Distrito de Malhada Grande, recebeu no dia 20/06, os
trabalhos da Administração. Limpeza Pública, pavimentação e consertos de
calçamentos, revitalização da praça da igreja, reparos na estrada dentre outros
serviços levados pela gestão Tomás Figueiredo aquela comunidade.
Tomás Figueiredo trabalha em prol da População e mostra que
#AquiTemGestão”.
Diante dos trechos selecionados, fica clara a promoção pessoal
do Sr. Tomás Figueiredo através da Prefeitura, em evidente violação ao
princípio da impessoalidade, moralidade, o que torna ilegais tais ações.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
01 – LEGITIMIDADE ATIVA.
O art. 1º da Lei nº 4.717/65 e o art. 5º, inciso LXXIII da
Constituição Federal de 1988 estabelecem que qualquer cidadão é parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Portanto, os Requerentes são partes legítimas na presente Ação
Popular, conforme documentação em anexo.
02 – LEGITMIDADE PASSIVA.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 4.717/65:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas
ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra
as autoridades, funcionários ou administradores que
houverem autorizado, aprovado, ratificado ou
praticado o ato impugnado, ou que, por omissas,
tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os
beneficiários diretos do mesmo.
Com base no artigo citado, restou necessário apresentar o
extenso rol de Requeridos, pois todos estão envolvidos nos fatos relatados,
por ação ou omissão, devendo ser citados no processo.
No tocante à legitimidade passiva dos agentes públicos, do
Prefeito aos servidores públicos da Comissão de Licitação, os atos ilícitos
perpetrados devem ser atribuídos a eles, ainda que tenha delegado atribuições,
pois isso não elide a responsabilidade pela malversação dos recursos públicos.
As atividades exercidas são responsabilidade direta ou indireta,
quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão. Entender
de modo diferente transformaria a desconcentração de poderes numa guarida
jurídica para proteger Prefeitos ou Secretários de eventuais irregularidades,
simplesmente porque foram praticadas por seus auxiliares imediatos.
03 – DA CAUSA DE PEDIR. BINÔMIO ILEGALIDADE-
LESIVIDADE.
A lei da ação Popular (nº 4.717/65) estabelece que um ato será
considerado lesivo ao patrimônio público quando:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade
observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato
importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato
ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o
ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.
O art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988
também estabelece a possibilidade de propositura de ação popular para defesa
de bens imateriais, como a moralidade administrativa. Vejamos:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência;
Logo, para existir causa de pedir da Ação Popular, tem que haver
a configuração da ilegalidade e da lesividade. Esta última pode ser
comprovada ou presumida (no caso dos bens imateriais).
No que diz respeito à ilegalidade, Hely Lopes Meirelles afirma
que o conceito de ilegalidade ou de ilegitimidade, para fins de anulação do ato
administrativo, não se restringe somente à violação frontal da Lei. Abrange
não só a clara infringência do texto legal como, também, o abuso por excesso
ou desvio de poder, ou negativa dos princípios gerais do Direito1
.
Sobre a moralidade administrativa, ensina José dos Santos
Carvalho Filho2
:
O princípio da moralidade impõe que o administrador público não
dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua
conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que
é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de
conduta deve existir não somente nas relações entre a
Administração e os administrados em geral, como também
internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os
agentes públicos que a integram.
(...)
Outro instrumento relevante de tutela jurisdicional é a ação
popular, contemplada no art. 5º, LXXIII, da vigente Constituição.
Anteriormente só direcionada à tutela do patrimônio público
econômico, passou a tutelar, mais especificamente, outros bens
jurídicos de inegável destaque social, como o meio ambiente, o
patrimônio histórico e cultural e a moralidade administrativa. Pela
ação popular, regulamentada pela Lei nº 4.717, de 29.6.1965,
1
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 149.
2
Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 30. ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Atlas, 2016. Pag. 74/75.
qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos do
Poder Público contaminados de imoralidade administrativa. Por
isso, advogamos o entendimento de que o tradicional pressuposto
da lesividade, tido como aquele causador de dano efetivo ou
presumido ao patrimônio público, restou bastante mitigado diante
do novo texto constitucional na medida em que guarda maior
adequação à tutela do patrimônio em seu sentido econômico.
Quando a Constituição se refere a atos lesivos à moralidade
administrativa, deve entender-se que a ação é cabível pelo simples
fato de ofender esse princípio, independentemente de haver ou
não efetiva lesão patrimonial.
Como fora demonstrado no tópico “II - DOS FATOS” e
fundamentado juridicamente e de maneira pormenorizada a seguir, os
Requeridos praticaram atos ilegais, com motivos inexistentes e/ou com
finalidade diversa do que exige o interesse público, lesionando o erário
público e/ou a moralidade administrativa.
04 – DOS ATOS LESIVOS E ILEGAIS. FUNDAMENTOS.
04.1 – Serviço de Advocacia. Dispensa de licitação irregular. Valores
Absurdos. Favorecimento.
No que concerne à contratação de empresa especializada para
advocacia e assessoria jurídica, há evidências de diversas ilegalidades e
conseqüente lesão ao patrimônio público.
Em primeiro lugar, o processo de dispensa é um formato padrão,
sem ter qualquer explicação concreta a respeito da necessidade de se contratar
diretamente o serviço de advocacia. Inclusive fala em “obra”, sendo que o
objeto contratado foi um serviço.
Segundo, os valores estabelecidos são excessivos. A própria
empresa demonstra isso quando fecha a contratação por R$ 67.600,00 reais
para 45 dias e, posteriormente, é eleita vencedora da licitação aceitando
prestar o mesmo serviço, agora com uma média de 33.750,00 mensais
(em dois meses de trabalho, ou 60 dias, receberia R$ 67.500,00).
Por último, o escritório de advocacia contratado pelo processo
de dispensa de licitação e ganhador da licitação posterior é de propriedade do
advogado que atua como causídico do atual prefeito em processos que
tramitam na justiça eleitoral, como se comprova em anexo, ficando claro que a
dispensa de licitação se deu para beneficiar mais um colaborador político do
atual prefeito.
Sobre tais pontos, estabelece o art. 37 da CF/88 e o art. 26 e 43,
inciso IV da Lei nº 8.666/93:
Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
Lei nº 8.666/93
Art. 26. (...)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou
de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais
os bens serão alocados.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
(...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro
de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes ou incompatíveis;
Portanto, houve violação do art. 26, parágrafo único e art. 43,
inciso IV da Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações), pois não fora caracterizada
de maneira efetiva a situação emergencial, nem justificado o preço ou escolha
do executante, utilizando-se apensa de um processo de dispensa padrão, além
de ser evidente o preço absurdo, acima do praticado no mercado.
Além disso, o sócio-administrador da empresa é advogado do
atual prefeito, tendo atuado na Justiça Eleitoral como seu causídico em 2016.
Todo o exposto demonstra claramente a burla aos dispositivos
constitucionais e legais, com os agentes públicos agindo de maneira ímproba,
contratações com valores elevados, além de haver favorecimento ao advogado
do Prefeito.
04.2 – Reformas das Escolas. Gastos elevados, ilegais e Ineficientes.
Para a realização de obras e serviços, a Administração Pública
tem por obrigação o dever de fazer um estudo prévio, com a apresentação de
projetos e previsão orçamentária, visando uma melhor alocação de recursos.
Estabelece a lei nº 8.666/93:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a
prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da
conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos
relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o
qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução
das obras e serviços, desde que também autorizado pela
Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem
a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras
ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso,
de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
(...)
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que
couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
A referida lei também estabelece como requisito para obras e
serviços, no seu art. 8º, o seguinte:
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se,
sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
No que concerne ao Município de Santa Quitéria/CE, houve a
contratação de duas empresas para realização do mesmo objeto, o que
contradiz os artigos mencionados.
A contratação em curto espaço de tempo de empresas diversas
para realização do mesmo objeto mostra que não houve a correta previsão em
projeto da totalidade dos serviços necessários, havendo um fracionamento
desnecessário, causando prejuízo ao erário público, pois a contratação de uma
única empresa para realização de todas as reformas das escolas poderia custar
mais barato, além de acelerar o serviço.
Além disso, o Poder Público, seja realizando o procedimento
licitatório ou dispensando este para contratação direta, deve visar o interesse
público, para proteção e promoção do bem comum, atendendo aos ditames
legais e aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade,
etc.
Na Licitação, a finalidade é viabilizar a melhor contratação
possível para o poder público, sempre buscando a proposta mais vantajosa
ao Estado, bem como permitir que qualquer pessoa tenha condições de
participar das contratações públicas, desde que preencha os requisitos legais.
Assim também entende de maneira pacífica a doutrina
administrativa brasileira:
Nesse sentido, a licitação garante a busca pela satisfação do
interesse da coletividade ao garantir contratos mais vantajosos à
Administração, bem como garante a isonomia das contratações
públicas. Dessa forma, qualquer pessoa que tenha interesse e
cumpra os requisitos de lei, pode contratar com o poder público
desde que, por óbvio, se sagre vencedor do certame. Portanto, a
licitação tem um duplo objetivo: proporcionar ao poder público o
negócio mais vantajoso e assegurar ao administrado a
oportunidade de concorrer, em igualdade de condições, com os
demais interessados.3
Na contratação direta, com dispensa ou inexigibilidade da
licitação, os fins do Estado permanecem os mesmos, devendo buscar um
contrato vantajoso para o Poder Público.
No caso concreto em discussão, o interesse público não foi
visado, havendo a contratação de empresas diversas para a realização do
3
CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo 1 Matheus Carvalho- 3. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: JusPODIVM, 2016. Pág. 421.
mesmo objeto, desrespeitando ao mesmo tempo o princípio da supremacia do
interesse público, eficiência, legalidade, etc.
Não condiz com o interesse público e com a eficiência realizar
duas contratações para um mesmo objetivo, causando mais dispêndio de
recursos, além de demonstrar que os responsáveis pela contratação não
realizaram uma avaliação prévia do quanto seria necessário gastar e quantas
reformas fazer.
Além disso, o desrespeito a legalidade é evidente, pois além de
não realizar o disposto no art. 8º da Lei nº 8.666/93, o Município também se
utiliza de maneira indevida da possibilidade de dispensa de licitação,
realizando contratações para um mesmo objeto num curto espaço de tempo.
Por fim, como mais uma evidência do desperdício do dinheiro
público, o Município publicou uma licitação para novas reformas nas escolas,
com custos orçados em quase 01 milhão de reais.
04.3 – Compra de combustíveis e de Pneus. Indícios de
superfaturamento.
Conforme já descritos no tópico DOS FATOS, houve a compra
de pneus com preço superior aos praticados no mercado, bem como o
combustível fornecido a frota de veículos do Município é vendido com preço
superior ao praticado pelos outros postos de combustíveis da cidade.
Com relação ao primeiro item, temos o exemplo da nota de
Empenho 03020007 ‐ Secretaria de Agricultura, que informa a aquisição de 06
pneus 17.5/25, cada um no valor de R$ 7.200,00. Ou seja, COMPRARAM
06 PNEUS POR R$ 43.200,00!
No que se refere ao combustível, enquanto alguns postos da
cidade vendem Diesel Comum a R$ 3,15/litro, Diesel S10 a R$ 3,25/litro e
Gasolina a R$ 3,95/litro, a Prefeitura compra por, respectivamente, R$ 3,39,
R$ 3,53 e R$ 4,09 por litro.
Destaque-se também o fato da empresa responsável vender
Diesel S10 ao Município sem autorização da ANP.
Estas ações demonstram clara violação aos princípios
constitucionais administrativos (art. 37 da CF/88), à Lei de Licitações (art. 43,
por exemplo), além da possível configuração de crime.
Há claro desvio de finalidade, pois não atende ao interesse
público, ocasionando prejuízo ao erário público com custos elevados,
desnecessários e ineficientes.
O papel dos Agentes Públicos, enquanto representantes do
Estado, deveria ser a contratação do melhor produto e/ou serviço pelo menor
preço. No entanto, o que vemos são gastos absurdos, bem acima do valor
praticado no mercado.
Não resta dúvidas da ilegalidade e lesividade dos atos descritos,
devendo os responsáveis serem condenados a devolver o dinheiro retirado a
mais dos cofres públicos. Assim também entende a jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO E
CONTRATO E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 021/01 DO MUNICÍPIO DE
FARROUPILHA. DEPÓSITO NO CURSO DA AÇÃO PARA
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DE MATERIAIS
EMPREGADOS. PERDA DO OBJETO FACE
PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. O depósito do valor
decorrente das diferenças de materiais empregados na obra, como
ressarcimento, não importa na extinção da ação popular pela perda
do objeto, porque a ação popular tem objeto mais amplo, visando
à análise da legalidade do processo licitatório em face de
irregularidades apontadas. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. SUPERFATURAMENTO COMPROVADO.
DIFERENÇAS NOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA.
LESIVIDADE COMPROVADA. ILEGALIDADE DO
PROCESSO LICITATÓRIO PORQUE O MEMORIAL
TÉCNICO FOI FEITO PELO SÓCIO DA EMPRESA QUE
VENCEU A LICITAÇÃO. Havendo comprovação da
lesividade ao patrimônio público devido ao
superfaturamento, apurada diferença entre o material utilizado
na obra em relação ao projeto inicial para adequação das
subestações de energia elétrica do Complexo Esportivo
Cinquentenário, do Município de Farroupilha, devida a
condenação dos demandados ao pagamento do valor
cobrado em excesso. Demonstrada a nulidade do processo de
licitação, decorrente da contratação da pessoa do sócio majoritário
da empresa vencedora para elaboração de memorial técnico
descritivo dos serviços objeto da licitação. Inteligência dos artigos
2º, inciso III, c, e 9º, II, da Lei nº 4.717/65. Precedentes do TJRS.
VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO, OBSERVADO O
LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. Deve
ser mantida a verba honorária, conforme fixado na sentença, nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC, a fim de remunerar
adequadamente o advogado, considerando-se a demanda intentada
e sua longa tramitação, não podendo o advogado receber,
observado o caso, honorários inferiores aos percebidos pelos
peritos nomeados. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº
70050469626, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em
28/02/2013)
04.4 – Serviços precários de transporte escolar e de limpeza.
Funcionários sem uniforme e equipamentos. Uso de maquinário da
prefeitura.
Conforme já fora narrado, os serviços de transporte escolar e
limpeza da cidade são precários, não obstante os altos valores orçados nas
dispensas de licitações e licitações posteriores.
O transporte feito por veículos mal conservados, inclusive com
alguns alunos sendo transportados em “pau de arara”. Além disso, as rotas
apresentam distâncias que não condizem com a realidade, e também há
distorção das distâncias e valores arbitrariamente.
Na limpeza urbana, pessoas sem uniformes e equipamentos de
proteção e o uso de caminhões e maquinários da própria prefeitura.
Com relação aos funcionários da limpeza, devido a forma como
prestam o serviço (sem uniformes, sem equipamentos de proteção, usando
carrinho de mão, etc.), existe a suspeita de que estejam realizando o serviço
sem carteira assinada, como contratados do Município e não da empresa
responsável.
Sendo assim, se faz necessário que este Douto Juízo requeira a
apresentação de documentos que comprovem a prestação do serviço, bem
como da contratação de empregados e comprovante de pagamentos de
depósito de FGTS e GPS (Guia da Previdência Social), para que não restem
dúvidas de que não foi nada feito de maneira retroativa ou confirmar que há
fraude na prestação do serviço, além de violação aos direitos trabalhistas dos
funcionários.
04.5 – Promoção pessoal. Princípio da Impessoalidade.
A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 37, caput e
parágrafo primeiro:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Logo, os agentes e autoridades públicas não podem violar o
princípio da moralidade e impessoalidade administrativa utilizando a
publicidade oficial como forma de promoção pessoal.
No entanto, conforme foi exposto, no site do Município há
publicações oficiais que promovem a imagem do prefeito Tomás Figueiredo,
violando diretamente o disposto na Constituição.
No que diz respeito ao princípio da impessoalidade, explica de
maneira didática a doutrina4
:
Observa-se que esse segundo desdobramento do princípio da
impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades
da adrninistração à pessoa dos administradores, evitando que estes
utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
Assim, uma obra pública realizada, por exemplo, pelo Estado do
Rio de Janeiro, nunca poderá ser anunciada como realização de
José da Silva Governador, ou de Maria das Graças, Secretária
Estadual de Obras, pela propaganda oficial. Será sempre o
"Governo do Estado do Rio de Janeiro" o realizador da obra,
vedada a alusão a qualquer característica do governante, inclusive a
símbolos relacionados a seu nome.
Portanto, restando evidente a violação aos princípios
administrativos constitucionais, bem como ao próprio § 1º do art. 37 da
Constituição, necessário se faz a retirada das publicações, bem como a
condenação do Prefeito à reparação ao erário público.
05 – DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Todos os atos descritos violam leis, princípios e a moralidade
administrativa. São, portanto, atos de improbidade administrativa.
Para José dos Santos Carvalho Filho5
, a "ação de Improbidade
Administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de
4
Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio
de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. Pag. 282 (PDF).
condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores
públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o
escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa.”
Apesar do procedimento de Ação Popular não permitir que se
apliquem as sanções previstas na Lei da ação Civil Pública, a improbidade
administrativa pode ser fundamento/causa de pedir desta ação, sem prejuízo
do Ministério Público adotar as providências cabíveis.
Sobre a caracterização da improbidade administrativa em casos
de superfaturamento, entende a jurisprudência:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO
SUPERFATURAMENTO. 1. Inconstitucionalidade formal da
Lei nº 8.429/92 Ofensa ao processo legislativo bicameral Vício
afastado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal através da ADI
2.182/DF. 2. Serviços prestados a Municipalidade de Capão
Bonito com o superfaturamento das notas fiscais e sem
procedimento licitatório ou a justificativa de sua dispensa ou
inexigibilidade Atos de improbidade configurados Ofensa
aos princípios da Administração previstos no artigo 37,
caput, da Constituição Federal. Condutas tipificadas no artigo 9,
inciso II e artigo 10, inciso VIII, ambos da Lei nº 8.249/92. 5.
Sanções Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que foram
observados - Excesso não verificado. Recursos desprovidos. (TJ-
SP. Processo: APL 01533429020078260000 SP 0153342-
90.2007.8.26.0000. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público.
Publicação: 13/06/2013. Julgamento: 12 de Junho de 2013.
Relator: Cristina Cotrofe).
5
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen
Juris, 23ª Ed. 2012
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DE
LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. Comete ato de
improbidade administrativa Prefeito Municipal e sócios de
sociedades empresariais que, em concluiu, frustram procedimento
licitatório, subdividindo em quatro processos licitatórios o objeto a
ser licitado, a fim de fugir da licitação pela modalidade Tomada de
Preços, objetivando a realização dos processos pela modalidade
Carta-Convite, os quais foram manifestamente forjados,
instaurados os processos depois de já negociada a aquisição das
unidades de saúde móvel juntamente a empresas que acabaram
vencendo as licitações. Prova dos autos que aponta não apenas
para a negociação da Prefeitura Municipal com as empresas de
uma mesma família previamente ao lançamento dos processos
seletivos, como a falsificação de assinatura quanto a terceira
empresa supostamente convidada a participar das licitações, as
quais sequer foi dada publicidade. Superfaturamento,
igualmente, na aquisição de aparelhos de ar condicionado a
serem instalados nas unidades móveis de saúde e na
instalação dos mesmos. Prova robusta neste sentido. Dolo
comprovado nos autos. Inserção dos réus nas condutas
descritas nos artigos 10, caput e incisos I, VIII e XII e 11,
caput, da Lei 8.429/92. Manutenção das sanções aplicadas.
RECURSO IMPROVIDO. VOTO VENCIDO DO RELATOR.
(TJ-RS. Apelação Cível Nº 70054839949, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros
Fabrício, Julgado em 16/04/2014)
Com relação à dispensa irregular de licitação e favorecimento de
empresas, também há entendimento pela configuração da improbidade
administrativa:
APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITA MUNICIPAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA COMPRA DE
COMBUSTÍVEIS (ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº.
8.666/93). DECRETO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA
AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA. CONDENAÇÃO
NECESSÁRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIAL
FIM DE AGIR. QUANTIDADE EXORBITANTE DE
COMBUSTÍVEIS QUE ACABOU POR AFASTAR POSSÍVEIS
INTERESSADOS. DISPENSA ILEGAL.
FAVORECIMENTO DE DETERMINADA EMPRESA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES TRAZIDAS
PELO ARTIGO 26, DA LEI DE LICITAÇÕES. NÃO
PUBLICAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS DE DISPENSA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. No que
tange à caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei
8.666/1993, ao contrário do que sustentado na inicial do writ, é
dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao
erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de
licitação ou a não observação das formalidades legais,
consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, que também afasta a necessidade de dolo específico
para que o crime se configure (TJ-PR. HC 109.039/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
14/06/2011, DJe 30/06/2011).
Improbidade administrativa. Dispensa de licitação. Ausência
da justificativa exigida pelo art. 26 da Lei de Licitações.
Agente público que assina documentos autorizando as
contratações e declarando-se ciente da Lei de Licitações.
Infração caracterizada. Sentença de procedência. Recurso
improvido. (TJ-SP. Processo: APL 00017604120148260180 SP
0001760-41.2014.8.26.0180. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Público. Publicação: 31/03/2016. Julgamento: 28 de Março de
2016. Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vida).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REUNIÃO DE
INQUÉRITOS CIVIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO À LEI N.º 8.666/93.
APROVAÇÃO DO TCM. IRRELEVÂNCIA. ATOS DE
IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar
em cerceamento de defesa quando os Réus são devidamente
notificados para apresentação de defesa prévia, e citados, para
oferecer defesa, contudo, quedam-se inertes. 2. Possui legitimidade
passiva para figurar em ação civil pública o Procurador-geral do
Município que, à época dos fatos, detinha a qualidade de agente
público, participando dos procedimentos de dispensa de licitação.
3. Dispensar indevidamente a licitação, fora das hipóteses do art.
24 da Lei n.º 8.666/93, ocasiona prejuízo in re ipsa ao erário, pois
o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta. 4. Ao
deixar de praticar ato de ofício, os Réus, então Prefeito e
Procurador do Município, incorreram em ato de improbidade (art.
11, inc. I e II da LIA), por violação aos princípios constitucionais,
devendo submeter-se às sanções do art. 12, inc. III, do mesmo
diploma legal. 5. Não prospera a alegação de que houve aprovação
das contas pelo TCM, afastando, por isto, a ilicitude dos atos
praticados, porquanto, sabido que as cortes de contas municipais
não exercem jurisdição e não têm atribuição para anular atos
lesivos ao patrimônio público. 6. O tipo nuclear do art. 11, caput,
da Lei n.º 8.249/92, exige o dolo genérico para sua configuração,
dispensando-se o dolo específico. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO. Processo: AC 252157020108090011. Órgão Julgador: 5A
CAMARA CIVEL. Publicação: DJ 2194 de 23/01/2017.
Julgamento: 15 de Dezembro de 2016. Relator: DES. OLAVO
JUNQUEIRA DE ANDRADE).
Dessa forma, além das condutas servirem de motivo para
propositura da ação popular, deve-se dar ciência ao ministério público para
que se processem as eventuais ações civis públicas.
06 – DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E NA
LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Entre os crimes previstos na Lei de Licitações, destacam-se os
dos artigos 89 e 96, in verbis:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da
ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
(...)
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação
instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou
contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada
ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da
mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a
proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
A Lei nº 12.850/13, que trata do crime de organização criminosa,
estabelece o seguinte:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a
investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações
penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam
superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.
(...)
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente
ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem
prejuízo das penas correspondentes às demais infrações
penais praticadas.
Ficou evidente que as condutas descritas nesta ação, no que diz
respeito aos padrões de processos de dispensa irregular de licitação e aos
superfaturamentos de pneus e combustíveis, devem ser investigadas e
processadas no juízo criminal, bem como a apuração de eventual conluio
entre todos os participantes e responsáveis.
Portanto, mais uma vez, resta necessária a ciência ao ministério
público para que apure e proponha eventuais ações criminais, caso se
convença da existência dos crimes previstos nos arts. 89 e 96 da Lei de
Licitações e art. 2º da Le nº 12.850/13.
III – DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
01 – DA PREVISÃO LEGAL.
Consoante o art. 22 da Lei nº 4.717/65, é possível a aplicação
das regras do Código de Processo Civil na Ação Popular. Entre estas,
destacam-se as que dispõem sobre a tutela provisória de urgência de caráter
cautelar:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental
independe do pagamento de custas.
(...)
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens,
registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra
medida idônea para asseguração do direito.
O art. 5º, § 4º da Lei da Ação Popular também determina que
“Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo
impugnado”.
Com relação ao deferimento de liminares no âmbito da Ação
Popular, esta não pode ter limitações, pois não são contra o Poder Público,
mas em face dele. Explica a doutrina:
Especial atenção merece a análise da proibição de liminares contra
atos do Poder Público nas mesmas hipóteses em que eles
estiverem vedadas em mandados de segurança (Lei 8.437/1997,
art. 1º, caput, e Lei 9.494/1997, art. 1º, caput). É que as ações
populares, quando em defesa do patrimônio público, não são
ajuizadas contra o Poder Público, mas em face dele, e, muitas
vezes, em prol dele, pois o que se visa é a reposição do patrimônio
da entidade lesada. O autor atua como substituto processual da
entidade. A pessoa jurídica cujo ato seja impugnado pode,
inclusive, deixar de contestar a ação, e atuar ao lado do autor
(LAP, art. 6º, § 3º). Por tal razão, o STJ já decidiu, apreciando
certos pedidos de liminares em ações populares, não lhes incidir tal
vedação (Resp 73.083/DF).6
Portanto, em se provando a presença do Fumu boni iuris e do
Periculum in mora, deve-se conceder a medida cautelar para indisponibilidade
dos bens dos Requeridos.
Como decorrência da aplicação subsidiária do CPC, pode-se
requerer também outras medidas cautelares, desde que compatíveis com a
finalidade da Ação Popular.
6
ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
ESQUEMATIZADO. 3 ed.; Rio de Janeiro. Editora METODO, 2013. Pag. 306-7.
Levando-se em conta tudo que foi relatado e os documentos
anexos, resta necessário o requerimento de algumas medidas cautelares.
02 – FUMU BONI IURIS
A probabilidade do direito está evidente, com base em tudo que
já foi exposto, bem como os documentos anexos.
As dispensas irregulares, favorecimento pessoal do advogado do
prefeito, superfaturamento da compra de pneus e combustíveis, precariedade
dos serviços de transporte escolar e limpeza, as distorções das rotas escolares
com aumento irreal das distâncias e dos valores, gastos excessivos e
descontrolados com reformas das escolas, tudo está exposto na petição inicial
e comprovado através de documentos e fotos.
Não há dúvidas quanto à probabilidade do direito, pois as ações
relatadas são contrárias aos princípios constitucionais administrativos, aos
dispositivos da lei de licitações, à proporcionalidade e razoabilidade, além de
haver indícios suficientes de improbidade administrativa e crimes previstos na
lei de licitações, bem como possibilidade de ter sido formada uma organização
criminosa.
03 – PERICULUM IN MORA.
Todos os contratos mencionados estão em vigor. Os agentes
públicos responsáveis continuam atuando e representando Município. E o
erário público continua sendo usurpado e, com isso, a população, que paga
tributos para manter o Estado e espera eficiência nos gastos, está sendo
prejudicada.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
também é de clareza solar, pois permitir que tais atos continuem é autorizar
que o erário e o interesse público continuem sendo prejudicados, além de
correr o risco de que, ao final do processo, a sentença se torne inútil, não
restando mais erário público para defender da ilegalidade e ineficiência.
Manter os agentes públicos também põe em risco o erário
público, como será demonstrado adiante.
A moralidade administrativa já foi totalmente lesada, restando
ainda o dinheiro público, que vem sendo gasto de maneira ilegal, ineficiente e,
em alguns casos, criminosa, como fora relatado e comprovado pelos
documentos anexos.
Dessa forma, cumprido os requisitos, devem-se conceder as
medidas cautelares necessárias para preservação do patrimônio público e
eficácia do processo.
04 – MEDIDAS CAUTELARES EM ESPÉCIE.
04.1 – Suspensão liminar do ato lesivo.
04.1.1 – Licitação da compra de combustíveis.
De acordo com o art. 5º, §4º da Lei de Ação Popular, o juízo
pode determinar de início a suspensão liminar do ato lesivo.
Pelo que foi relatado, um dos contratos que necessita de
suspensão imediata é de compra de combustíveis proveniente da
licitação PP 01/2017-SAF/2017.
As compras de Gasolina. Diesel Comum e Diesel S10 estão
sendo feitas acima do valor praticado dentro do Município por outros postos
de gasolina.
Além disso, apesar da empresa fornecedora não ter autorização
para fornecer o Diesel S10, o mesmo vem sendo vendido ao Município, como
consta nas notas de empenho.
Outrossim, a proprietária da empresa presta serviços ao
município como professora, consoante as fotos e imagens das redes sociais
(facebook) em anexo.
04.1.2 – Licitação da reforma das escolas.
O que foi exposto sobre as reformas escolares também
fundamenta a necessidade de suspensão da licitação TP01/2017-
SEDUC/2017.
As duas dispensas de licitações anteriores ocasionaram a
contratação de duas empresas diferentes para realização do mesmo objeto
(reforma das escolas) ao custo, segundo informações enviadas ao TCM, de R$
511.836,61.
Não é razoável, portanto, permitir que a referida licitação tenha
continuidade, ainda mais quando se sabe que ela tem um custo total estimado
em R$ 994.762,49.
Assim sendo, deve-se suspender esta licitação enquanto durar a
tramitação da Ação Popular, para que, ao final, depois de toda instrução
probatória, ela possa ser retomada ou anulada em definitivo.
04.2 – Indisponibilidade de bens.
As dispensas de licitação relacionadas aos serviços de advocacia,
compra de pneus, combustíveis, reforma escolares, publicidade e limpeza
urbana já tiveram seus prazos de execução vencido.
Boa parte dos valores já foi repassada às empresas e o Prefeito,
funcionários da Comissão de Licitação, Secretários, Pregoeiro, continuam
agindo em nome do Município, havendo a possibilidade de
permitirem/agirem no intuito de gerar mais prejuízo ao interesse público,
ferindo de morte a moralidade administrativa e esvaziando os cofres públicos.
Já tendo sido concretizadas as ilegalidades e lesividades contra o
erário público, deve haver a reparação necessária aos cofres públicos, sem
prejuízo de ações de improbidade e criminais pelo membro do Ministério
Público.
Tendo em vista as evidentes ações deliberadas para burlar a lei
em prol do enriquecimento ilícito, é necessário que se garanta que o processo
seja efetivo. Em outras palavras, deve haver a garantia que ao final os valores
possam voltar aos cofres públicos.
Uma das formas de se garantir isso é pela medida cautelar de
indisponibilidade de bens dos envolvidos, para que os valores que estes
obtiveram de maneira ilegal possam ser restituídos.
Esta medida cautelar pode ser concedida no âmbito da ação
popular, consoante exemplos da jurisprudência:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL - LIMINAR
CONCEDIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS
BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA -
INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DE
LESIVIDADE À PARTE - AGRAVO DESPROVIDO. Correta
a decisão singular que determina a indisponibilidade de bens
do agravante, em razão de Ação Popular, que visa a
restituição de verbas ao erário público. (Processo TJ-PR. AI
1755844 PR Agravo de Instrumento - 0175584-4. Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível. Publicação: 02/09/2005 DJ: 6947. Julgamento: 9
de Agosto de 2005. Relator: Mário Helton Jorge)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR -
INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDÍCIOS DE
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CABIMENTO -
LIMITAÇÃO DO FATURAMENTO - ANTECIPATÓRIA
QUE NÃO APRESENTA PROVA INEQUÍVOCA
IMEDIATA, PRESSUPONDO FASE PROBATÓRIA
PRÓPRIA. A medida cautelar de indisponibilidade de bens
em face de ação popular se mostra escorreita se fica patente
sérios indícios de lesão patrimonial, estes que não se qualificam
como prova inequívoca para o deferimento de tutela antecipada
específica, expondo a legalidade da decisão produzida que admitiu
a cautelar diante da fumaça do bom direito e do perigo na demora
da prestação jurisdicional e inadmitiu a tutela específica em face da
prova técnica que não foi baseada nos meios executivos do
contrato administrativo questionado, de modo que a modificação
da decisão só pode ser produzida após a fase probatória específica.
Não providos. (Processo: AI 10433130070181003 MG. Órgão
Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL. Publicação:
22/04/2014. Julgamento: 3 de Abril de 2014. Relator: Judimar
Biber)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR
LIMINAR DEFERIDA INDISPONIBILIDADE DE BENS
CARACTERIZAÇÃO DE MARCANTES INDÍCIOS -
CONFIGURAÇÃO DO 'FUMUS BONI IURIS' E DO
'PERICULUM IN MORA' - MANTENÇA . O deferimento
de liminar em demanda popular é possível, em decorrência
da previsão constante do art. 5º, § 4º, da respectiva legislação,
sustentando-se em decorrência dos fortes indícios que
viabilizam a sua autorização, além do caráter preventivo que
é inerente a tal providência, resultando pertinente a mantença da
ordem cautelar. Recurso negado. (Processo: AI
664613720128260000 SP 0066461-37.2012.8.26.0000. Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Publicação: 27/09/2012.
Julgamento: 25 de Setembro de 2012. Relator: Danilo Panizza)
Assim, requer a determinação de indisponibilidade dos bens de
todas as empresas envolvidas, do prefeito Tomas Antonio Albuquerque De
Paula Pessoa, prefeito municipal e do secretário de administração e finanças e
de Assistência Social e Trabalho Jean Gardênio Magalhães De Siqueira, como
forma de se garantir a restituição de valores aos cofres públicos.
04.3 – Requisição de documentos.
Os serviços de limpeza pública urbana, como fora demonstrado,
são realizados por pessoas sem uniformes e sem equipamentos de proteção,
alguns até usando carrinho de mão e vassouras velhas para realizar o trabalho.
Diante desse quadro, paira dúvida razoável sobre o fato desses
trabalhadores serem empregados da empresa responsável pela limpeza
(CONSTRUTORA LAZIO EIRELI) ou pagos diretamente pela Prefeitura de
Santa Quitéria/CE.
Assim, é necessária a determinação para que a empresa referida
apresente documentos que comprovem a relação laboral entre esta e os
empregados, bem como o comprovante de pagamentos de direitos como
FGTS e GPS (Guia da Previdência Social) para que não restem dúvidas de
que nada foi acertado de maneira retroativa.
Isso tudo também vale para os serviços de transporte escolar,
que tem algumas rotas cobertas por motoristas em “pau de arara” ou de carro,
devendo a empresa responsável (ECONOMIC RENT A CAR EIRELI ­ ME)
também apresentar a mesma documentação já requerida.
04.4 – Afastamento do Cargo.
As evidências mostram que os gestores e funcionários públicos,
por ação deliberada ou omissão ao dever de proteção do interesse e erário
público, realizaram e/ou permitiram que diversos atos ilegais e ímprobos
fossem praticados.
A permanência dos mesmos em seus respectivos cargos não
somente possibilita o risco de que mais atos como os descritos continuem a
acontecer (como vem acontecendo, pois a maioria das empresas envolvidas
está com contratos vigentes no Município), como também há o risco de que
eles possam prejudicar a instrução processual, desfazendo-se de provas e
documentos que estão sob sua posse.
Não obstante, como já fora dito, não se possam aplicar as
sanções previstas na lei da ação civil pública por meio da Ação Popular, as
medidas cautelares compatíveis com a finalidade desta ação podem ser
aplicadas. Além disso, o uso subsidiário do CPC também permite que se
concedam outras medidas cautelares necessárias para preservação do
patrimônio público, bem como para restituição do que foi ilegalmente
retirado.
Umas das diversas medidas cautelares possíveis e que se faz
necessária é o afastamento dos agentes públicos responsáveis pelos
diversos fatos relatados, devido suas ações deliberadas e/ou omissões diante
das evidentes ilegalidades e improbidades cometidas.
Além disso, permitir que eles permaneçam em seus cargos é
assumir o risco alto de que mais atos ilegais e de improbidade
administrativa continuaram sendo cometidos, ou novos serem
perpetrados.
A presente ação popular não está tratando de um fato, ou uma
possível improbidade cometida por um único agente. Ao contrário, estamos
tratando aqui de diversos fatos, com documentos e fotos provando que houve
diversas ilegalidades, com evidente improbidade administrativa em diversos
momentos, além de possíveis crimes que deverão ser apurados pelas
autoridades competentes.
Os casos expostos já revelam os diversos prejuízos e
imoralidades cometidas pelos agentes públicos. Deixá-los nos cargos é, na
prática, permitir que continuem agindo contra o erário público.
Permanecer nos cargos também é arriscar a perda de provas
que se encontram na posse deles, no departamento da Prefeitura
responsável pelas dispensas e pelas licitações questionadas.
Os motivos aqui expostos permitem o afastamento do cargo,
conforme expõe a jurisprudência, inclusive no STJ:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE
PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei n.
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que
"A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se fizer necessária à instrução processual".
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta
interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e
documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e
Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco
efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado
ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo
necessário para verificar "a materialidade dos atos de
improbidade administrativa". Medida cautelar improcedente.
(Processo: MC 19214 PE 2012/0077724-4. Órgão Julgador: T2 -
SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 20/11/2012. Julgamento:
13 de Novembro de 2012. Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS)
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO. ADMISSÃO EM RARA
EXCEPCIONALIDADE. PREFEITO. DENÚNCIA.
IMPROBIDADE. AFASTAMENTO DO CARGO.
PROVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE EM BENEFÍCIO
DOERÁRIO E DA MORALIDADE PÚBLICA. - Constituindo
os fatos irrogados ao Prefeito, crime em tese, e havendo
possibilidade de, no exercício do cargo, manipular
documentos, pressionar testemunhas, dificultando a
apuração dos fatos, e mais, com vistas a repetição da conduta
reprovável, impõe-se decretar o afastamento temporário do
Prefeito até o término da instrução criminal e julgamento do
mérito, motivadamente (art. 2º, II, de Decreto-lei 201/67).
"Fumus boni iuris" indemonstrado. - Agravo conhecido e
desprovido. (Processo: AgRg na MC 1411 PA 1998/0059758-1.
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJ
19/10/1998 p. 111. Julgamento: 22 de Setembro de 1998. Relator:
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DO
AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO DE
ITAPEMA COM A RESPECTIVA INDISPONIBILIDADE
DE SEUS BENS - REQUISITOS DEMONSTRADOS -
OMISSÃO NÃO VERIFICADA - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES - RECURSO DESPROVIDO. Se o julgador,
em sua decisão, utiliza fundamentos suficientes, claros e
coerentes para formar seu convencimento quanto à matéria
debatida na lide, é prescindível que se lhe imponha o exame
de todas as alegações expendidas pelas partes. (Processo:
EDAG 302782 SC 2006.030278-2. Órgão Julgador: Segunda
Câmara de Direito Público. Julgamento: 18 de Março de 2008.
Relator: Cid Goulart)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015009000280
AGRAVANTE NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMAA C Ó R D A OE M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO CAUTELAR
INOMINADA ANTECEDENTE DE AÇAO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA
CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO (PREFEITO
MUNICIPAL) E INDISPONIBILIDADE DE BENS -
REQUISITOS DE CONCESSAO DA MEDIDA LIMINAR -
RECURSO IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos
necessários à concessão de medida liminar cautelar,
mantém-se a decisão liminar de afastamento de Prefeito
Municipal do respectivo cargo e de indisponibilidade de seus
bens, medidas expressamente previstas na Lei Federal nº
8.429/92. 2. Recurso conhecido e improvido. (Processo: AI
15009000280 ES 15009000280. Órgão Julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL. Publicação: 16/12/2003. Julgamento: 11 de
Novembro de 2003. Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSUMO
EXAGERADO DE COMBUSTÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA. POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 20 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
8.429/92. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESGUARDO. 1.
Ação civil pública ajuizada em face do Prefeito do Município de
Acrelândia e de pessoa jurídica de direito privado, sob a alegação
de que praticaram atos de improbidade administrativa lesivos ao
erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública,
consistente no consumo de combustível além da capacidade
apresentada pelo Município. 2. Afastamento cautelar do prefeito
municipal, ora agravante, pelo prazo de cento e cinquenta
dias e decretação da indisponibilidade patrimonial dos réus.
3. Os elementos dos autos dão conta de que o afastamento
cautelar do agravante pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias
afigura-se razoável, mormente quando afluem para a conclusão
de que a gestão do consumo de combustíveis pelo Município
de Acrelândia fora negligenciada, mesmo após o agravante ter
anunciado que daria cumprimento à Recomendação Ministerial n.
4, de 05/08/2014. 4. Não socorre ao agravante a escusa de que as
requisições de combustível, que se encontravam arquivadas em seu
gabinete, teriam sido extraviadas por ocasião do afastamento
cautelar determinado nos autos da ação civil pública n. 0800002-
90.2015.8.01.0006, pois há um hiato temporal extenso entre o seu
retorno às funções de prefeito e o não atendimento das requisições
ministeriais, o que torna de duvidosa configuração o nexo de
causalidade entre os atos atribuídos ao vice-prefeito e a não
localização dos documentos. Ademais, ainda que tenham sido
anunciadas, não houve notícias no instrumento ou mesmo no bojo
da ação civil pública de quaisquer medidas concretas no sentido de
se apurar a responsabilidade pelo extravio dos arquivos públicos. 5.
Acresça-se comportamento flagrantemente refratário ao
atendimento das requisições formuladas pelo Ministério Público
no inquérito civil. 6. Presentes os requisitos ensejadores da
medida cautelar de afastamento do Prefeito, imprescindível
harmonizar-se a vontade popular (art. 1º, parágrafo único,
CF) com a apuração dos atos de improbidade administrativa
(art. 37, § 4º, CF), os quais transgridem aos princípios da
legalidade e da moralidade administrativa. 7. Recurso
conhecido, mas desprovido. (Processo: AI
10012716720168010000 AC 1001271-67.2016.8.01.0000. Órgão
Julgador: Segunda Câmara Cível. Publicação: 14/12/2016.
Julgamento: 9 de Dezembro de 2016. Relator: Des. Roberto
Barros)
Desta forma, como há diversos atos ímprobos e ilegais, além de
crimes a serem investigados, somado aos indícios de que os agentes públicos
estão envolvidos nesses atos, necessário o deferimento da medida cautelar de
afastamento do Prefeito, Secretários e Comissão de Licitação.
IV – DOS PEDIDOS.
Diante de todo o exposto, requer:
A) A concessão das seguintes medidas cautelares:
A.1 – A suspensão da licitação PP 01/2017-SAF/2017, com base nas
provas de compras de combustíveis acima dos preços praticados no
mercado, a venda de Diesel S10 sem autorização da ANP e da relação
da proprietária como funcionária do Município e colaboradora política
do atual prefeito;
A.2 – A suspensão da licitação TP01/2017-SEDUC/2017, tendo em
vista que já houve duas dispensas de licitações, com a contratação de
empresas diferentes para o mesmo objeto, com despesas no montante
de R$ 511.836,61 e àquela licitação está orçada em R$ 994.762,49;
A.3 – A requisição para que a empresa CONSTRUTORA LAZIO
EIRELI (CNPJ nº 10.697.540/0001­20) e a ECONOMIC RENT A
CAR EIRELI ­ ME (CNPJ nº 11.305.715/0001­79) apresentem
documentos comprobatórios da prestação dos serviços, bem
como da relação de trabalho dos seus empregados que prestam
serviços ao Município de Santa Quitéria/CE, e os comprovantes de
pagamentos de FGTS e Previdência Social (GPS) para que não restem
dúvidas de que nada foi acertado de maneira retroativa, tudo com base
no art. 7º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 4.717/65 e seja estipulada multa
diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento
para a não apresentação da documentação requerida e bem como a
devolução de todos os valores pagos caso a empresa não comprove a
realização dos serviços;
A.4 – A indisponibilidade dos bens das seguintes pessoas e
empresas envolvidas:
- TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA,
prefeito municipal;
- JEAN GARDÊNIO MAGALHÃES DE SIQUEIRA, secretário de
administração e finanças e de Assistência Social e Trabalho;
- ADVOCACIA ASSOCIADA - FERNANDES NETO (CNPJ nº
04.079.583/0001-49), Avenida Edilson Brasil Soares, 70, Parque
Manibura, Fortaleza/CE, CEP 60.821-775;
- R & J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES LTDA ­ EPP (CNPJ nº 17.415.895/0001­28),
Avenida Pompeu Lira De Moraes, 1681, Edson Lobo de Mesquita,
Santa Quitéria/CE, CEP 62.280-000;
- F J DE SOUSA JUNIOR (CNPJ nº 06.199.808/0001­26), Rua
Othon de Alencar, 3809, Centro, Sobral/CE, CEP 62.040-800;
- F J DE CARVALHO ­ ME (CNPJ nº 15.395.113/0001­00), Rua
Manoel Estevão, 65, Centro, Tianguá/CE, CEP 62.320-000;
- T R CONSTRUCOES EIRELI ­ ME (CNPJ nº
21.375.124/0001­21), Avenida Monsenhor Gonçalo Eufrásio, 1102,
Oeste, Ubajara/CE, CEP 62.350-000;
- ECONOMIC RENT A CAR EIRELI ­ ME (CNPJ nº
11.305.715/0001­79), Rua Francisco Holanda, Dionísio Torres, nº 881,
Loja 01, Fortaleza/CE, CEP 60.135­215;
- CONSTRUTORA LAZIO EIRELI (CNPJ nº
10.697.540/0001­20), Avenida Santos Dumont, 1740, sala 105, Aldeota,
Fortaleza/CE, CEP 60.150-161;
- HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ­ EIRELI (CNPJ nº
07.779.242/0001­74), Rua Barbara de Alencar, 1238, Aldeota,
Fortaleza/CE, CEP 60.140-025;
- V DE V PRADO ­ ME (CNPJ nº 20.649.591/0001­30), pessoa
jurídica de direito privado, localizada na Rua Professora Sinhá Melo,
s/n, Centro, Ibiapina/CE, CEP 62.360-000.
A.5 – O afastamento dos agentes públicos pelo prazo de 180 dias,
no intuito de evitar perda de documentos e provas necessárias ao
processo, bem como impedir que novos atos ilegais e de improbidade
sejam cometidos. São eles:
- TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA,
prefeito municipal;
- JEAN GARDÊNIO MAGALHÃES DE SIQUEIRA, secretário de
administração e finanças e de Assistência Social e Trabalho;
- WILLER JUNIOR DA SILVA ALVES, presidente da Comissão de
licitação;
- EDILEUZA DE ALBUQUERQUE FERNANDES, pregoeira;
- SANDRA SILVA DE ARAÚJO, secretária de educação;
- JOÃO BATISTA DE SOUSA JÚNIOR, secretário de obras e
urbanismo;
- FRANCISCO DE ASSIS VERAS, Diretor-Presidente do IPESQ.
B) A intimação do membro do Ministério Público, conforme art. 7º,
inciso I, alínea “a” da Lei nº 4.717/65;
C) Seja a demanda julgada totalmente procedente para:
C.1 – Anular a licitação PP 01/2017-SAF/2017, a TP01/2017-
SEDUC/2017, a dispensa de licitação nº 2017.02.02.01-DP, a
dispensa de licitação nº 2017.01.20.01-DP-ADM, a dispensa de
licitação nº 2017.01.20.02-DP, a dispensa de licitação nº
2017.01.23.02-DP-FME, a dispensa de licitação nº 2017.01.12.10-
DP-ADM e a dispensa de licitação nº 2017.01.20.03-DP-ADM, as
dispensas nº 2017.01.27.06-DP-FMAS, nº 2017.01.27.05-DP-FMS,
nº 2017.01.27.04‐FUND, nº 2017.01.27.03‐FME e de nº
2017.01.27.02‐DP-ADM-FG;
C.2 – Condenar as empresas à restituição dos valores pagos de
forma ilegal, por violação aos princípios constitucionais
administrativos, à lei de licitações e à moralidade administrativa;
C.3 – Especificamente em relação às licitações de transporte
escolar e combustíveis, a condenação para que haja a restituição
dos valores pagos a mais ou além do necessário
(superfaturamento), a serem apurados no decorrer do processo;
C.4 – Determinar a retirada das publicações com promoção
pessoal do Prefeito Tomás Figueiredo do site oficial do
Município de Santa Quitéria/CE, devido à violação ao § 1º do art.
37 da Constituição Federal de 1988, bem como a condenação
daquele ao ressarcimento do erário público, por conta do uso
indevido de dinheiro público para se promover.
D) Condenar os Requeridos ao pagamento das custas e despesas
processuais.
Protestar provar o alegado por todos os meios de prova admitidos,
ainda que não especificados, especialmente por prova documental,
testemunhas, perícia e oitiva dos Requeridos.
Rol de Testemunhas:
-
Dá-se a causa o valor de R$ 937,00 para fins processuais.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Santa Quitéria/CE, 28 de junho 2017.
Renato Catunda Mesquita Luis Gustavo Magalhães Mesquita
OAB/CE 22.972 OAB/CE 27.654

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Santa Quitéria
 

Ação popular-Santa-Quitéria

  • 1. EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE. AÇÃO POPULAR C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR ANTONIO AUGACI SALES PROTÁSIO, brasileiro, casado, vereador, inscrito no RG sob o nº 2009010219409 e no CPF: 121.031.953-53, residente e domiciliado à rua João Rodrigues Pinto, Nº 370, centro, Santa Quitéria Ceará e CESARIO RODRIGUES VASCONCELOS JUNIOR, brasileiro, casado, vereador, inscrito no RG sob o nº. 2001099063360 e no CPF: 014.047.753-58, residente e domiciliado à rua Jose Ribamar Catunda, Nº 49, Cohab, Santa Quitéria Ceará, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através dos advogados que esta subscrevem (procuração em anexo), com base na lei nº 4.717/65 e art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988, propor a AÇÃO POPULAR C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR em face do MUNICÍPIO DE SANTA
  • 2. QUITÉRIA/CE, pessoa jurídica de direito público, representado por TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, prefeito municipal de Santa Quitéria/CE, WILLER JUNIOR DA SILVA ALVES, presidente da Comissão de licitação, EDILEUZA DE ALBUQUERQUE FERNANDES, pregoeira, JEAN GARDÊNIO MAGALHÃES DE SIQUEIRA, secretário de administração e finanças e de Assistência Social e Trabalho, SANDRA SILVA DE ARAÚJO, secretária de educação, JOÃO BATISTA DE SOUSA JÚNIOR, secretário de obras e urbanismo, FRANCISCO DE ASSIS VERAS, Diretor-Presidente do IPESQ, todos estes com endereço para citação na Rua Professora Ernestina Catunda, 50, Piracicaba, Santa Quitéria/CE, CEP 62.280-000, ADVOCACIA ASSOCIADA - FERNANDES NETO, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Avenida Edilson Brasil Soares, 70, Parque Manibura, Fortaleza/CE, CEP 60.821-775, R & J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ­ EPP, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Avenida Pompeu Lira De Moraes, 1681, Edson Lobo de Mesquita, Santa Quitéria/CE, CEP 62.280-000, CONSTRUTORA LAZIO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Avenida Santos Dumont, 1740, sala 105, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.150-161, ECONOMIC RENT A CAR EIRELI ­ ME, pessoajurídica de direito privado, localizada na Rua Francisco Holanda, Dionísio Torres, nº 881, Loja 01, Fortaleza/CE, CEP 60.135­215, F J DE SOUSA JUNIOR, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua Othon de Alencar, 3809, Centro, Sobral/CE, CEP 62.040-800, HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ­ EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua Barbara de Alencar, 1238, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.140-025, F J DE CARVALHO ­ ME, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua
  • 3. Manoel Estevão, 65, Centro, Tianguá/CE, CEP 62.320-000, T R CONSTRUCOES EIRELI ­ ME, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Avenida Monsenhor Gonçalo Eufrásio, 1102, Oeste, Ubajara/CE, CEP 62.350-000, V DE V PRADO ­ ME, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua Professora Sinhá Melo, s/n, Centro, Ibiapina/CE, CEP 62.360-000, com base nos argumentos abaixo. I – DOS FATOS. O Município de Santa Quitéria/CE tem realizado gastos cuja legalidade é duvidosa, conforme será demonstrado a seguir e pela documentação em anexo. Tendo em vista os inúmeros envolvidos (prefeito, comissão de licitação, gestores de despesas, empresas, etc.) e os diversos fatos, que demonstram haver uma continuidade deliberada de ações em desfavor do erário público, e para um melhor entendimento, dividem-se abaixo os acontecimentos, relatando cada caso em que se apresenta ilegalidade/improbidade/crime. 01 – DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO IRREGULAR. VALOR ELEVADO. FAVORECIMENTO. O município de Santa Quitéria/CE, conforme documentação disponível no site do TCM (Tribunal de Contas dos Municípios), no dia 10 de fevereiro de 2017, formalizou o processo de dispensa de licitação nº 2017.02.02.01-DP para “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
  • 4. ESPECIALIZADA NO RAMO PARA PRESTAR OS SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIÁRIO, NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO ESPECIALMENTE NO ACOMPANHAMENTO E AJUIZAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, JUNTO AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SANTA QUITERIA E IPESQ”. A empresa vencedora foi a ADVOCACIA ASSOCIADA FERNANDES NETO – ME (CNPJ: 04.079.583/0001‐49), cujo sócio- administrador é advogado do atual prefeito, consoante documentação em anexo em processos na justiça eleitoral no ano de 2016, (anexo I). Ocorre que o processo de dispensa de licitação não apresenta qualquer justificativa plausível para realização do mesmo, falando-se em situação emergencial do município, mas sem explicar do que se trata, nem se tal situação permite a dispensa nesse caso (nexo). Além disso, no próprio texto é dito que “o administrador que havia planejado realizar a obra mediante a adoção dos procedimentos licitatórios normais, viu-se obrigação de proceder a dispensa de licitação”. Que obra é essa? Ao analisar outros processos de dispensas de licitações feitos no corrente ano (em anexo I), tal justificativa é padrão, o que demonstra que não houve qualquer preocupação em realmente explicar tais dispensas. Outrossim, o preço pelo serviço também não se mostra compatível com o interesse público, nem com o princípio da eficiência, pois, segundo consta no extrato de dispensa licitação em anexo, a referida empresa
  • 5. foi contratada pelo valor absurdo de R$ 67.600,00 (sessenta e sete mil e seiscentos reais), para execução do serviço no PRAZO DE 45 DIAS. É importante ressaltar que após tudo isso, no dia 20/04/2017 foi aberta a licitação TP 02/2017­SAF/2017 para contratação dos serviços de assessoria jurídica junto às secretarias municipais, sagrando-se vencedor a empresa já referida. O contrato tem, conforme termo de adjudicação e homologação, um período de 09 meses pelo total de R$ 303.750,00 (trezentos e três mil setecentos e cinquenta reais), ou seja, R$ 33.750,00 (trinta e três mil setecentos e cinquenta reais). Perceba que agora, de acordo com esta última licitação, a empresa poderá receber R$ 67.500,00 em dois meses, valor abaixo dos R$ 67.600,00 para 45 dias estabelecidos na dispensa de licitação. 02 – REFORMA DAS ESCOLAS. GASTOS EXCESSIVOS, ILEGAIS E INEFICIENTES. No dia 30/01/2017, realizou-se a contratação da empresa T R CONSTRUCOES EIRELI ‐ ME (CNPJ: 21.375.124/0001‐21), tendo como objeto “contratação de empresa especializada no ramo de engenharia civil, para executar os serviços de reforma das escolas da sede do município de Santa Quitéria, conforme projeto básico”. A referida empresa já recebeu o montante de R$ 291.097,10, conforme tela do site do TCM em anexo.(doc. Anexo II) Não obstante, pouco tempo depois, no dia 23/02/2017, o Município dispensou novamente licitação para contratar a empresa F J
  • 6. DE CARVALHO ‐ ME (CNPJ: 15.395.113/0001‐00), no intuito de, segundo consta no site do TCM, realizar “contratação de empresa especializada para execução das obras e serviços de reformas de escolas do município de Santa Quitéria‐CE, conforme projeto e especificações anexo (anexo II)”. Esta segunda empresa já recebeu o total de R$ 220.739,51, consoante informações que constam no site do TCM em anexo. Como se pode notar, houve a contratação de empresas diversas para a realização da mesma atividade, qual seja a reforma de escolas do Município, e tudo isso em menos de um mês (30/01 e 23/02), o que não condiz com os princípios e normas de direito administrativo. Além disso, como se não bastasse os referidos gastos com reformas escolares, com a contratação de diferentes empresas para o mesmo objeto, o Município publicou no dia 02/05/2017 a licitação TP01/2017- SEDUC/2017, tendo também por objeto “reforma de unidades escolares na sede e zona rural do município de Santa Quitéria”. Nesta licitação, conforme consta no próprio edital, as estimativas de custos são: LOTE 01 – REFORMA UNIDADES ESCOLARES DA SEDE (Estimativa de Custo: R$ 214.842,71); LOTE 02 – REFORMA UNIDADES ESCOLARES REGIÃO TRAPIÁ E MALHADA GRANDE (Estimativa de Custo: R$ 237.286,27);
  • 7. LOTE 03 – REFORMA UNIDADES ESCOLARES REGIÃO VAL PARAÍSO (Estimativa de Custo: R$ 209.924.87); LOTE 04 – REFORMA UNIDADES ESCOLARES DIV. LOCALIDADES DA ZONA RURAL (Estimativa de Custo: R$ 332.708,64). Total de Custo Estimado: R$ 994.762,49. Se somarmos os valores que foram dispensados, irregularmente diga-se de passagem, teremos um total de R$ 1.506.599,10 (um milhão quinhentos e seis mil quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), para reforma de escolas que não apresentam deterioração que justifique tamanho gasto, alem do município no ano de 2016 ter nucleado mais de 50 escolas. Diante deste quadro, resta evidente mais uma situação de ação ímproba por parte dos gestores municipais, com gastos ineficientes, excessivos e ilegais. 03 – COMPRA DE COMBUSTÍVEIS. SUSPEITA DE SUPERFATURAMENTO. No dia 30 de janeiro de 2017 o Município publicou a dispensa de licitação nº 2017.01.20.01-DP-ADM para “AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DESTINADOS A FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA”,(anexo III).
  • 8. A empresa contratada foi a R & J COMERCIO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES (CNPJ: 17.415.895/0001-28), pelo valor de R$ 741.353,00 para execução no PRAZO DE 60 DIAS. Ocorre que ao examinar os extratos de dispensa de licitação publicados no Diário Oficial, nota-se que, coincidentemente, a pessoa jurídica beneficiada contratada pelo Poder Público Municipal e beneficiada com a dispensa de licitação figura como apoiadora política do atual Prefeito, tendo laços estreitos de proximidade com o gestor local, demonstrando de forma inicial que a decretação do Estado de Emergência serviu como mecanismo para favorecer a contratação direta e ilícita de terceiros que na época da campanha eleitoral estavam apoiando politicamente o Prefeito e contribuíram com na sua campanha, (doc. Anexo III) Como se pode notar através das notas de empenho nº 01020030 e 31030005, os preços praticados pela empresa contratada foram: Diesel Comum – R$ 3,39 por litro Diesel S10 – R$ 3,53 por litro Gasolina – R$ 4,09 por litro Não obstante tenha sido dito no processo de dispensa de licitação que houve uma pesquisa de preço, a realidade é totalmente distinta,
  • 9. pois, conforme provam as fotos em anexo resumidas na tabela abaixo, os outros 08 postos da cidade praticam preços diversos e mais baratos: Estabelecimentos DIESEL COMUM DIESEL S-10 GASOLINA COMUM 1 POSTO SÃO JOSÉ 3,25 3,35 3,95 2 POSTO SÃO FRANCISCO 3,15 3,30 3,95 3 POSTO SALIN 1 3,22 3,34 3,95 4 POSTO SALIN 2 3,22 3,34 3,95 5 POSTO SALIN 3 3,22 3,34 3,95 6 POSTO PESSOA 3,14 3,29 3,97 7 POSTO CALIFORNIA 3,22 3,34 3,95 8 POSTO MANDUCA 3,15 3,25 3,98 9 POSTO PITOMBEIRA 3,39 3,53 4,09 Além do superfaturamento na dispensa de licitação informada, o Município abriu a licitação PP 01/2017-SAF/2017, publicada no dia 21/03/2017, para “AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA A FROTA DE VEÍCULOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS”, sagrando-se vencedora novamente a empresa já citada, cujo termo de homologação e adjudicação revelam que foram fechados valores próximos dos praticados na dispensa (Diesel Comum – R$ 3,34 por litro, Diesel S10 – R$ 3,51 por litro, e Gasolina – R$ 4,09 por litro). No total, esta licitação foi fechada com previsão de gastos no montante de R$ 4.612.374,00. Outra prova de venda acima do preço, é que esta mesma empresa, de acordo com a nota de empenho nº 23030001 da Câmara Municipal de Santa Quitéria/CE, vendeu Gasolina a R$ 4,05 o litro. Ou
  • 10. seja, vendeu gasolina mais barata para a Câmara Municipal do que para a Prefeitura. Também é relevante informar que apesar de constar na dispensa de licitação, na licitação posterior e nas notas de emprenho a venda de Diesel S10, o Posto não possui autorização para venda desse tipo de combustível, conforme consulta ao site da ANP em anexo. Não bastasse tudo isso, a proprietária do Posto de Gasolina, Sra. FRANCISCA PATRÍCIA MESQUITA (Quadro de Sócios e Administradores ­ QSA da Receita Federal em anexo), participa da Administração Municipal. Conforme consta nas redes sociais (facebook), a proprietária do posto dá aulas na creche municipal Maria Do Socorro Pessoa Catunda, presta serviços à secretária de esportes e cultura, além de se fazer presente na secretária de educação e na E. M. E. F. Francisca Geracina Lobo de Mesquita, também prestando serviços para o Município, o que revela sua proximidade com as pessoas responsáveis pela gestão pública. 04 – COMPRA DE PNEUS. SUSPEITA DE SUPERFATURAMENTO. Continuando a prática de atos suspeitos, foi realizada, no dia 30/01/2017, o processo de dispensa de licitação nº 2017.01.20.02-DP, para “Contratação de empresa para aquisição de pneus, câmaras de ar e protetor para pneus, para manutenção da frota de veículos de diversas secretarias do Município de Santa Quitéria”.
  • 11. A empresa escolhida foi a F J DE SOUSA JUNIOR ME (CNPJ: 06.199.808/0001‐26) que, segundo consta no site do TCM, recebeu até agora o valor de R$ 308.413,00 (trezentos e oito mil quatrocentos e treze reais). O que chama mais atenção, no entanto, são os valores pagos por determinados produtos da referida empresa. A título de exemplo, com base em nota de empenho no site do TCM (Empenho: 03020007 ‐ Secretaria de Agricultura), compraram 06 pneus 17.5/25, cada um no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Em outras notas de empenho (Empenho: 03020001 ‐ Secretaria de Obras e Urbanismo e Empenho: 03020008 ‐ Secretaria de Obras e Urbanismo), 12 pneus 1400/24, cada um no valor de R$ 3.660,00! O superfaturamento fica ainda mais evidente quando se verifica que a empresa, no dia a dia, pratica preços menores na venda dos mesmos pneus, conforme documentação em anexo. Outro fato importante é que os pneus usados nos veículos da Prefeitura são velhos, demonstrando que sequer houve realmente a compra dos pneus novos, consoante fotos em anexo (fotos registradas entrem os meses de março e junho de 2017), fotos datadas. Em anexo pode se verificar diversas cotações de empresas no estado do Ceará que vendem as mesmas mercadorias supostamente adquiridas pela prefeitura por preços infinitamente a menores. Dizemos supostamente, pois os veículos da prefeitura estão funcionando com pneus velhos e deteriorados conforme fotos datadas em anexo. (doc anexo IV).
  • 12. 05 – TRANSPORTE ESCOLAR. GASTOS ELEVADOS. SERVIÇO PRECÁRIO. DISTORÇÃO DE NÚMEROS. No dia 28 de janeiro de 2017, o Município dispensou licitação (nº 2017.01.23.02-DP-FME) para “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR JUNTO AO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA”. A empresa contratada foi a ECONOMIC RENT A CAR EIRELI ­ ME (CNPJ: 11.305.715/0001-79. No site do TCM ainda consta o nome antigo da empresa, qual seja ABRAAO CASTRO HOLANDA SOUSA ME) pelo valor total de R$ 1.458.802,40 para um prazo de execução de 60 dias. (doc. Anexo V) Nos anos anteriores o serviço de transporte escolar era feito pela empresa TRANSCETUR TRANSPORTADORA CEARENSE E TURISMO LTDA-EPP, que recebeu em 2016, 2015 e 2014, respectivamente, R$ 3.944.051,54, R$ 4.244.323,11 e R$ 4.191.185,41 (em anexo). A empresa que a atual gestão contratou, dispensando a licitação, fechando contrato para receber R$ 1.458.802,40 em apenas 60 dias, 60 dias estes que as aulas da rede de ensino municipal ainda não haviam começado, vindo estas a começarem só no dia 06/02/2017, com isso o município pagando um mês a empresa sem o uso dos seus serviços. No maior valor gasto com a empresa anterior (R$ 4.244.323,11), temos uma despesa média de R$ 353.693,59 por mês. Na atual gestão (R$
  • 13. 1.458.802,40 dividido por 02), temos uma previsão de despesa média de R$ 729.401,20 por mês. Destaque-se o fato de constar no processo de dispensa a empresa SERV LOK SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELE‐ME como contratada para o serviço, mas a empresa ABRAAO CASTRO HOLANDA SOUSA ME no termo de ratificação e extrato de dispensa. As duas participaram do processo de dispensa e esta última é a que vem sendo paga, consoante informação do site do TCM. Além disso, conforme fotos em anexo, há trechos onde o serviço tem sido feito por carros mal conservados, alguns pelo conhecido “pau de arara”. Em outros, são utilizados ônibus doados pelo governo federal para o programa CAMINHO DA ESCOLA, que estão fazendo as rotas escolares que deveriam estar sob a responsabilidade da empresa contratada. Também há outro trecho cujo transporte dos alunos é feito por um carro Polo preto. A realização dessas rotas por pau de arara, carro e ônibus do governo federal é mais um indício de que a empresa contratada pode não estar realizando o serviço, ou pelo menos não de maneira completa, fazendo-se necessária a apresentação dos documentos comprobatórios de realização do serviço, bem como dos contratos de trabalho dos funcionários mais o comprovante de pagamento dos valores como FGTS e Previdência Social (GPS), para que não restem dúvidas de que nada foi acertado de maneira retroativa Também cabe destacar os valores distorcidos por trajeto, com mudanças na distância e nos valores. Vejamos alguns exemplos:
  • 14. - No lote 01 - transporte infantil - n° 02 - Rota Barra/Timbauba I/ Timbauba II/Varzea Velha/Riacho das Pedras – é estabelecido 120 km por dia no valor global de R$ 13.200,00. No Lote 03, transporte ensino médio, nº 02, a mesma rota aumenta de tamanho (186 km) e o valor também (R$ 25.370,40); (O que justifica esse aumento de tamanho da rota de manhã para a tarde) - No lote 03 – transporte ensino médio – nº 06 – Rota Saco dos bois/Seixo/Olho d’água/Posto Balança/Valparaíso – é estabelecido 40 km por dia no valor médio (02 meses) de R$ 5.456,00. No lote 01, transporte infantil, nº 08, a mesma rota é estabelecida como 60 km por dia, com valor médio de para 02 meses em R$ 8.184,00; - No lote 01 - transporte infantil - n° 05 – Rota Galante/Corrente/Mina/Batoque/Batoquinho/Campina/Carnaubinha/Mira douro é estabelecido 50 km por dia com gasto de 02 meses no valor de R$ 6.820,00. No Lote 03, ensino médio, nº 05, com a rota mais curta (sem o Miradoudo), é estabelecido 70 km por dia com valor médio (02 meses) em R$ 9.820,80. Ainda com relação às rotas, muitas estão com o tamanho da quilometragem bem acima da realidade, o que é mais um indício da ação deliberada de aumentar os gastos com o serviço. Outro ponto verificado é o em relação ao Lote 04 que diz respeito ao transporte dos universitários do município para a cidade de Sobral que está orçado em R$ 169.276,80 (sento e sessenta e nove mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), até ai tudo bem se
  • 15. não fosse pelo fato de que este serviço é prestados pelos ônibus da prefeitura, ônibus estes doados pelo programa do governo federal. Como se paga por um serviço a uma empresa se quem pratica este serviço é o próprio ente público? 06 – SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E DOS DISTRITOS. No dia 17 de janeiro de 2017, a Prefeitura dispensou licitação (dispensa nº 2017.01.12.10-DP-ADM) para “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E URBANA DA SEDE E DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA”. A empresa contratada foi a CONSTRUTORA LAZIO EIRELI (CNPJ: 10.697.540/0001-20), pelo valor global de R$ 833.072,57 e prazo de execução de 90 dias.(doc. Anexo VI). Nos anos de 2016 e 2015, a empresa que fazia o serviço era a BT LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA ‐ ME, que recebeu, respectivamente, R$ 2.307.382,60 e R$ 2.099.402,16 (em anexo – tela TCM). Dessa forma, considerando o maior valor, a empresa anterior recebeu, em média, R$ 192.281,88 por mês. Já a nova contratação sem licitação e de uma nova empresa, para o prazo de 90 dias, estabeleceu uma média de R$ 277.690,85 por mês. Além disso, como mostra as imagens em anexo, são usados caminhões, maquinário e mão de obra da própria prefeitura, bem como muitas pessoas responsáveis pela limpeza não estão uniformizadas ou
  • 16. com equipamentos de segurança, o que também levanta a suspeita de estarem trabalhando sem carteira assinada e para o Município e não para a empresa contratada. Após isso, o Município publicou o Edital de concorrência pública nº01/2017-SOU, para prestação de serviço de limpeza pública e urbana, sagrando-se vencedora a empresa já mencionada pelo valor global de R$ 3.072.203,16(três milhões e setenta e dois mil duzentos e três reais e dezesseis centavos), assim gerando um gasto mensal sem nenhuma justificativa de aumento dos valores pagos durante todo o ano de 2016, saltando de R$ 192.281,88 (sento e noventa e dois mil duzentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), para R$ 341.355,90 (trezentos e quarenta e um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) consoante termo de homologação e adjudicação em anexo. (doc. Anexo VI). 07 – GASTOS COM PUBLICIDADE. O município de Santa Quitéria/CE, conforme documentação disponível no site do TCM (Tribunal de Contas dos Municípios), no dia 25 de janeiro de 2017, formalizou o processo de dispensa de licitação nº 2017.01.20.03-DP-ADM, com autorização do Secretário de Administração e Finanças, para “SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LEGAL, ATRAVÉS DA IMPRENSA OFICIAL E PERIÓDICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, PARA DIVULGAÇÃO DE AVISOS E EXTRATOS DE DOCUMENTOS OFICIAIS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA”.(anexo VII)
  • 17. A empresa vencedora foi a HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELLI (CNPJ: 07.779.242/0001-74), no valor de R$ 30.900,00 para o prazo de 30 dias. Ocorre que o processo de dispensa de licitação não apresenta qualquer justificativa plausível para realização do mesmo, falando-se em situação emergencial do município, mas sem explicar do que se trata, nem apresentando o nexo causal que demonstrasse a necessidade de se dispensar esse tipo de licitação na emergência alegada. Além disso, no próprio texto é dito que “o administrador que havia planejado realizar a obra mediante a adoção dos procedimentos licitatórios normais, viu-se obrigação de proceder a dispensa de licitação”. Que obra é essa? Ao analisar outros processos de dispensas de licitações feitos no corrente ano (em anexo), tal justificativa não passa de um padrão, que se repete em todas, o que demonstra que não houve qualquer preocupação em realmente justificar tais dispensas. Portanto, da mesma forma que na dispensa de licitação para serviços advocatícios, fora utilizado um modelo padrão para dispensar a licitação, sem ter sido apresentada uma verdadeira justificativa para contratar o serviço de publicidade. 08 – GASTOS EM CONTABILIDADE. DISPENSA IRREGULAR. O Município de Santa Quitéria realizou 05 dispensas de licitação para contratar serviços de assessoria e consultoria em contabilidade
  • 18. (dispensas nº 2017.01.27.06-DP-FMAS, nº 2017.01.27.05-DP-FMS, nº 2017.01.27.04‐FUND, nº 2017.01.27.03‐FME, nº 2017.01.27.02‐DP-ADM- FG). Os gastos se referiam ao serviço de contabilidade para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, junto ao Fundo Municipal de educação, junto a Secretaria de Educação/FUNDEB, ao Fundo Municipal de Assistência social e Trabalho e junto ao Fundo Municipal de Saúde. A empresa contratada em todas as dispensas foi a V DE V PRADO ­ ME (CNPJ nº 20.649.591/0001­30), que já recebeu o valor integral do contrato, qual seja R$ 92.000,00 reais para executar o serviço em 60 dias. Destaque-se o fato da empresa possuir um capital social de apenas R$ 25.000,00 reais. Além disso, os processos de dispensas de licitações não apresentam qualquer justificativa plausível para realização do mesmo, falando-se em situação emergencial do município, mas sem explicar do que se trata, nem apresentando o nexo causal que demonstrasse a necessidade de se dispensar esse tipo de licitação na emergência alegada. Outrossim, no próprio texto é dito que “o administrador que havia planejado realizar a obra mediante a adoção dos procedimentos licitatórios normais, viu-se obrigação de proceder a dispensa de licitação”. Que obra é essa? Ao analisar outros processos de dispensas de licitações feitos no corrente ano (em anexo), tal justificativa não passa de um padrão, que se
  • 19. repete em todas, o que demonstra que não houve qualquer preocupação em realmente justificar tais dispensas. 09 – PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. No site oficial do Município de Santa Quitéria/CE é possível encontrar algumas publicações que visam a promoção pessoal do Prefeito. Em um delas, sobre a exposição agropecuária, é dito “PREFEITO TOMÁS FIGUEIREDO RESGATA A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE SANTA QUITÉRIA”. No decorrer do texto também é publicado que “O prefeito de Santa Quitéria, Tomás Figueiredo, através das secretarias municipais de Agricultura, Educação e Cultura, realizará nos dias 28/06 a 02/07, a XXVI Exposição Agropecuária e XII Festival de Quadrilhas Juninas Municipal e Regional 2017”. Em outro trecho: “O evento que estava esquecido há vários anos, e o município já ter perdido a data no calendário dos eventos agropecuários do Estado do Ceará, volta novamente a brilhar na administração de Tomás Figueiredo, no Parque Joaquim Mesquita Martins”. Em outra publicação, relacionada a ações no distrito de Malhada Grande, é dito: “Distrito de Malhada Grande, recebeu no dia 20/06, os trabalhos da Administração. Limpeza Pública, pavimentação e consertos de calçamentos, revitalização da praça da igreja, reparos na estrada dentre outros serviços levados pela gestão Tomás Figueiredo aquela comunidade.
  • 20. Tomás Figueiredo trabalha em prol da População e mostra que #AquiTemGestão”. Diante dos trechos selecionados, fica clara a promoção pessoal do Sr. Tomás Figueiredo através da Prefeitura, em evidente violação ao princípio da impessoalidade, moralidade, o que torna ilegais tais ações. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 01 – LEGITIMIDADE ATIVA. O art. 1º da Lei nº 4.717/65 e o art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988 estabelecem que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Portanto, os Requerentes são partes legítimas na presente Ação Popular, conforme documentação em anexo. 02 – LEGITMIDADE PASSIVA. Dispõe o art. 6º da Lei nº 4.717/65: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas,
  • 21. tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Com base no artigo citado, restou necessário apresentar o extenso rol de Requeridos, pois todos estão envolvidos nos fatos relatados, por ação ou omissão, devendo ser citados no processo. No tocante à legitimidade passiva dos agentes públicos, do Prefeito aos servidores públicos da Comissão de Licitação, os atos ilícitos perpetrados devem ser atribuídos a eles, ainda que tenha delegado atribuições, pois isso não elide a responsabilidade pela malversação dos recursos públicos. As atividades exercidas são responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão. Entender de modo diferente transformaria a desconcentração de poderes numa guarida jurídica para proteger Prefeitos ou Secretários de eventuais irregularidades, simplesmente porque foram praticadas por seus auxiliares imediatos. 03 – DA CAUSA DE PEDIR. BINÔMIO ILEGALIDADE- LESIVIDADE. A lei da ação Popular (nº 4.717/65) estabelece que um ato será considerado lesivo ao patrimônio público quando: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência;
  • 22. b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: (...) c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. O art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988 também estabelece a possibilidade de propositura de ação popular para defesa de bens imateriais, como a moralidade administrativa. Vejamos: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • 23. Logo, para existir causa de pedir da Ação Popular, tem que haver a configuração da ilegalidade e da lesividade. Esta última pode ser comprovada ou presumida (no caso dos bens imateriais). No que diz respeito à ilegalidade, Hely Lopes Meirelles afirma que o conceito de ilegalidade ou de ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da Lei. Abrange não só a clara infringência do texto legal como, também, o abuso por excesso ou desvio de poder, ou negativa dos princípios gerais do Direito1 . Sobre a moralidade administrativa, ensina José dos Santos Carvalho Filho2 : O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram. (...) Outro instrumento relevante de tutela jurisdicional é a ação popular, contemplada no art. 5º, LXXIII, da vigente Constituição. Anteriormente só direcionada à tutela do patrimônio público econômico, passou a tutelar, mais especificamente, outros bens jurídicos de inegável destaque social, como o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural e a moralidade administrativa. Pela ação popular, regulamentada pela Lei nº 4.717, de 29.6.1965, 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 149. 2 Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 30. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. Pag. 74/75.
  • 24. qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos do Poder Público contaminados de imoralidade administrativa. Por isso, advogamos o entendimento de que o tradicional pressuposto da lesividade, tido como aquele causador de dano efetivo ou presumido ao patrimônio público, restou bastante mitigado diante do novo texto constitucional na medida em que guarda maior adequação à tutela do patrimônio em seu sentido econômico. Quando a Constituição se refere a atos lesivos à moralidade administrativa, deve entender-se que a ação é cabível pelo simples fato de ofender esse princípio, independentemente de haver ou não efetiva lesão patrimonial. Como fora demonstrado no tópico “II - DOS FATOS” e fundamentado juridicamente e de maneira pormenorizada a seguir, os Requeridos praticaram atos ilegais, com motivos inexistentes e/ou com finalidade diversa do que exige o interesse público, lesionando o erário público e/ou a moralidade administrativa. 04 – DOS ATOS LESIVOS E ILEGAIS. FUNDAMENTOS. 04.1 – Serviço de Advocacia. Dispensa de licitação irregular. Valores Absurdos. Favorecimento. No que concerne à contratação de empresa especializada para advocacia e assessoria jurídica, há evidências de diversas ilegalidades e conseqüente lesão ao patrimônio público. Em primeiro lugar, o processo de dispensa é um formato padrão, sem ter qualquer explicação concreta a respeito da necessidade de se contratar diretamente o serviço de advocacia. Inclusive fala em “obra”, sendo que o objeto contratado foi um serviço.
  • 25. Segundo, os valores estabelecidos são excessivos. A própria empresa demonstra isso quando fecha a contratação por R$ 67.600,00 reais para 45 dias e, posteriormente, é eleita vencedora da licitação aceitando prestar o mesmo serviço, agora com uma média de 33.750,00 mensais (em dois meses de trabalho, ou 60 dias, receberia R$ 67.500,00). Por último, o escritório de advocacia contratado pelo processo de dispensa de licitação e ganhador da licitação posterior é de propriedade do advogado que atua como causídico do atual prefeito em processos que tramitam na justiça eleitoral, como se comprova em anexo, ficando claro que a dispensa de licitação se deu para beneficiar mais um colaborador político do atual prefeito. Sobre tais pontos, estabelece o art. 37 da CF/88 e o art. 26 e 43, inciso IV da Lei nº 8.666/93: Constituição Federal de 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Lei nº 8.666/93 Art. 26. (...) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
  • 26. II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; Portanto, houve violação do art. 26, parágrafo único e art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações), pois não fora caracterizada de maneira efetiva a situação emergencial, nem justificado o preço ou escolha do executante, utilizando-se apensa de um processo de dispensa padrão, além de ser evidente o preço absurdo, acima do praticado no mercado. Além disso, o sócio-administrador da empresa é advogado do atual prefeito, tendo atuado na Justiça Eleitoral como seu causídico em 2016. Todo o exposto demonstra claramente a burla aos dispositivos constitucionais e legais, com os agentes públicos agindo de maneira ímproba, contratações com valores elevados, além de haver favorecimento ao advogado do Prefeito.
  • 27. 04.2 – Reformas das Escolas. Gastos elevados, ilegais e Ineficientes. Para a realização de obras e serviços, a Administração Pública tem por obrigação o dever de fazer um estudo prévio, com a apresentação de projetos e previsão orçamentária, visando uma melhor alocação de recursos. Estabelece a lei nº 8.666/93: Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
  • 28. IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. (...) § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. A referida lei também estabelece como requisito para obras e serviços, no seu art. 8º, o seguinte: Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. No que concerne ao Município de Santa Quitéria/CE, houve a contratação de duas empresas para realização do mesmo objeto, o que contradiz os artigos mencionados. A contratação em curto espaço de tempo de empresas diversas para realização do mesmo objeto mostra que não houve a correta previsão em projeto da totalidade dos serviços necessários, havendo um fracionamento desnecessário, causando prejuízo ao erário público, pois a contratação de uma única empresa para realização de todas as reformas das escolas poderia custar mais barato, além de acelerar o serviço. Além disso, o Poder Público, seja realizando o procedimento licitatório ou dispensando este para contratação direta, deve visar o interesse público, para proteção e promoção do bem comum, atendendo aos ditames
  • 29. legais e aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, etc. Na Licitação, a finalidade é viabilizar a melhor contratação possível para o poder público, sempre buscando a proposta mais vantajosa ao Estado, bem como permitir que qualquer pessoa tenha condições de participar das contratações públicas, desde que preencha os requisitos legais. Assim também entende de maneira pacífica a doutrina administrativa brasileira: Nesse sentido, a licitação garante a busca pela satisfação do interesse da coletividade ao garantir contratos mais vantajosos à Administração, bem como garante a isonomia das contratações públicas. Dessa forma, qualquer pessoa que tenha interesse e cumpra os requisitos de lei, pode contratar com o poder público desde que, por óbvio, se sagre vencedor do certame. Portanto, a licitação tem um duplo objetivo: proporcionar ao poder público o negócio mais vantajoso e assegurar ao administrado a oportunidade de concorrer, em igualdade de condições, com os demais interessados.3 Na contratação direta, com dispensa ou inexigibilidade da licitação, os fins do Estado permanecem os mesmos, devendo buscar um contrato vantajoso para o Poder Público. No caso concreto em discussão, o interesse público não foi visado, havendo a contratação de empresas diversas para a realização do 3 CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo 1 Matheus Carvalho- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. Pág. 421.
  • 30. mesmo objeto, desrespeitando ao mesmo tempo o princípio da supremacia do interesse público, eficiência, legalidade, etc. Não condiz com o interesse público e com a eficiência realizar duas contratações para um mesmo objetivo, causando mais dispêndio de recursos, além de demonstrar que os responsáveis pela contratação não realizaram uma avaliação prévia do quanto seria necessário gastar e quantas reformas fazer. Além disso, o desrespeito a legalidade é evidente, pois além de não realizar o disposto no art. 8º da Lei nº 8.666/93, o Município também se utiliza de maneira indevida da possibilidade de dispensa de licitação, realizando contratações para um mesmo objeto num curto espaço de tempo. Por fim, como mais uma evidência do desperdício do dinheiro público, o Município publicou uma licitação para novas reformas nas escolas, com custos orçados em quase 01 milhão de reais. 04.3 – Compra de combustíveis e de Pneus. Indícios de superfaturamento. Conforme já descritos no tópico DOS FATOS, houve a compra de pneus com preço superior aos praticados no mercado, bem como o combustível fornecido a frota de veículos do Município é vendido com preço superior ao praticado pelos outros postos de combustíveis da cidade. Com relação ao primeiro item, temos o exemplo da nota de Empenho 03020007 ‐ Secretaria de Agricultura, que informa a aquisição de 06
  • 31. pneus 17.5/25, cada um no valor de R$ 7.200,00. Ou seja, COMPRARAM 06 PNEUS POR R$ 43.200,00! No que se refere ao combustível, enquanto alguns postos da cidade vendem Diesel Comum a R$ 3,15/litro, Diesel S10 a R$ 3,25/litro e Gasolina a R$ 3,95/litro, a Prefeitura compra por, respectivamente, R$ 3,39, R$ 3,53 e R$ 4,09 por litro. Destaque-se também o fato da empresa responsável vender Diesel S10 ao Município sem autorização da ANP. Estas ações demonstram clara violação aos princípios constitucionais administrativos (art. 37 da CF/88), à Lei de Licitações (art. 43, por exemplo), além da possível configuração de crime. Há claro desvio de finalidade, pois não atende ao interesse público, ocasionando prejuízo ao erário público com custos elevados, desnecessários e ineficientes. O papel dos Agentes Públicos, enquanto representantes do Estado, deveria ser a contratação do melhor produto e/ou serviço pelo menor preço. No entanto, o que vemos são gastos absurdos, bem acima do valor praticado no mercado. Não resta dúvidas da ilegalidade e lesividade dos atos descritos, devendo os responsáveis serem condenados a devolver o dinheiro retirado a mais dos cofres públicos. Assim também entende a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO E CONTRATO E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO
  • 32. PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 021/01 DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. DEPÓSITO NO CURSO DA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DE MATERIAIS EMPREGADOS. PERDA DO OBJETO FACE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. O depósito do valor decorrente das diferenças de materiais empregados na obra, como ressarcimento, não importa na extinção da ação popular pela perda do objeto, porque a ação popular tem objeto mais amplo, visando à análise da legalidade do processo licitatório em face de irregularidades apontadas. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SUPERFATURAMENTO COMPROVADO. DIFERENÇAS NOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. LESIVIDADE COMPROVADA. ILEGALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO PORQUE O MEMORIAL TÉCNICO FOI FEITO PELO SÓCIO DA EMPRESA QUE VENCEU A LICITAÇÃO. Havendo comprovação da lesividade ao patrimônio público devido ao superfaturamento, apurada diferença entre o material utilizado na obra em relação ao projeto inicial para adequação das subestações de energia elétrica do Complexo Esportivo Cinquentenário, do Município de Farroupilha, devida a condenação dos demandados ao pagamento do valor cobrado em excesso. Demonstrada a nulidade do processo de licitação, decorrente da contratação da pessoa do sócio majoritário da empresa vencedora para elaboração de memorial técnico descritivo dos serviços objeto da licitação. Inteligência dos artigos 2º, inciso III, c, e 9º, II, da Lei nº 4.717/65. Precedentes do TJRS. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO, OBSERVADO O LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. Deve ser mantida a verba honorária, conforme fixado na sentença, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, a fim de remunerar adequadamente o advogado, considerando-se a demanda intentada e sua longa tramitação, não podendo o advogado receber, observado o caso, honorários inferiores aos percebidos pelos peritos nomeados. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70050469626, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/02/2013)
  • 33. 04.4 – Serviços precários de transporte escolar e de limpeza. Funcionários sem uniforme e equipamentos. Uso de maquinário da prefeitura. Conforme já fora narrado, os serviços de transporte escolar e limpeza da cidade são precários, não obstante os altos valores orçados nas dispensas de licitações e licitações posteriores. O transporte feito por veículos mal conservados, inclusive com alguns alunos sendo transportados em “pau de arara”. Além disso, as rotas apresentam distâncias que não condizem com a realidade, e também há distorção das distâncias e valores arbitrariamente. Na limpeza urbana, pessoas sem uniformes e equipamentos de proteção e o uso de caminhões e maquinários da própria prefeitura. Com relação aos funcionários da limpeza, devido a forma como prestam o serviço (sem uniformes, sem equipamentos de proteção, usando carrinho de mão, etc.), existe a suspeita de que estejam realizando o serviço sem carteira assinada, como contratados do Município e não da empresa responsável. Sendo assim, se faz necessário que este Douto Juízo requeira a apresentação de documentos que comprovem a prestação do serviço, bem como da contratação de empregados e comprovante de pagamentos de depósito de FGTS e GPS (Guia da Previdência Social), para que não restem dúvidas de que não foi nada feito de maneira retroativa ou confirmar que há fraude na prestação do serviço, além de violação aos direitos trabalhistas dos funcionários.
  • 34. 04.5 – Promoção pessoal. Princípio da Impessoalidade. A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 37, caput e parágrafo primeiro: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Logo, os agentes e autoridades públicas não podem violar o princípio da moralidade e impessoalidade administrativa utilizando a publicidade oficial como forma de promoção pessoal. No entanto, conforme foi exposto, no site do Município há publicações oficiais que promovem a imagem do prefeito Tomás Figueiredo, violando diretamente o disposto na Constituição.
  • 35. No que diz respeito ao princípio da impessoalidade, explica de maneira didática a doutrina4 : Observa-se que esse segundo desdobramento do princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades da adrninistração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal. Assim, uma obra pública realizada, por exemplo, pelo Estado do Rio de Janeiro, nunca poderá ser anunciada como realização de José da Silva Governador, ou de Maria das Graças, Secretária Estadual de Obras, pela propaganda oficial. Será sempre o "Governo do Estado do Rio de Janeiro" o realizador da obra, vedada a alusão a qualquer característica do governante, inclusive a símbolos relacionados a seu nome. Portanto, restando evidente a violação aos princípios administrativos constitucionais, bem como ao próprio § 1º do art. 37 da Constituição, necessário se faz a retirada das publicações, bem como a condenação do Prefeito à reparação ao erário público. 05 – DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Todos os atos descritos violam leis, princípios e a moralidade administrativa. São, portanto, atos de improbidade administrativa. Para José dos Santos Carvalho Filho5 , a "ação de Improbidade Administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de 4 Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. Pag. 282 (PDF).
  • 36. condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa.” Apesar do procedimento de Ação Popular não permitir que se apliquem as sanções previstas na Lei da ação Civil Pública, a improbidade administrativa pode ser fundamento/causa de pedir desta ação, sem prejuízo do Ministério Público adotar as providências cabíveis. Sobre a caracterização da improbidade administrativa em casos de superfaturamento, entende a jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO SUPERFATURAMENTO. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 Ofensa ao processo legislativo bicameral Vício afastado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal através da ADI 2.182/DF. 2. Serviços prestados a Municipalidade de Capão Bonito com o superfaturamento das notas fiscais e sem procedimento licitatório ou a justificativa de sua dispensa ou inexigibilidade Atos de improbidade configurados Ofensa aos princípios da Administração previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Condutas tipificadas no artigo 9, inciso II e artigo 10, inciso VIII, ambos da Lei nº 8.249/92. 5. Sanções Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que foram observados - Excesso não verificado. Recursos desprovidos. (TJ- SP. Processo: APL 01533429020078260000 SP 0153342- 90.2007.8.26.0000. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público. Publicação: 13/06/2013. Julgamento: 12 de Junho de 2013. Relator: Cristina Cotrofe). 5 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 23ª Ed. 2012
  • 37. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. Comete ato de improbidade administrativa Prefeito Municipal e sócios de sociedades empresariais que, em concluiu, frustram procedimento licitatório, subdividindo em quatro processos licitatórios o objeto a ser licitado, a fim de fugir da licitação pela modalidade Tomada de Preços, objetivando a realização dos processos pela modalidade Carta-Convite, os quais foram manifestamente forjados, instaurados os processos depois de já negociada a aquisição das unidades de saúde móvel juntamente a empresas que acabaram vencendo as licitações. Prova dos autos que aponta não apenas para a negociação da Prefeitura Municipal com as empresas de uma mesma família previamente ao lançamento dos processos seletivos, como a falsificação de assinatura quanto a terceira empresa supostamente convidada a participar das licitações, as quais sequer foi dada publicidade. Superfaturamento, igualmente, na aquisição de aparelhos de ar condicionado a serem instalados nas unidades móveis de saúde e na instalação dos mesmos. Prova robusta neste sentido. Dolo comprovado nos autos. Inserção dos réus nas condutas descritas nos artigos 10, caput e incisos I, VIII e XII e 11, caput, da Lei 8.429/92. Manutenção das sanções aplicadas. RECURSO IMPROVIDO. VOTO VENCIDO DO RELATOR. (TJ-RS. Apelação Cível Nº 70054839949, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 16/04/2014) Com relação à dispensa irregular de licitação e favorecimento de empresas, também há entendimento pela configuração da improbidade administrativa: APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA COMPRA DE COMBUSTÍVEIS (ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº. 8.666/93). DECRETO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA
  • 38. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIAL FIM DE AGIR. QUANTIDADE EXORBITANTE DE COMBUSTÍVEIS QUE ACABOU POR AFASTAR POSSÍVEIS INTERESSADOS. DISPENSA ILEGAL. FAVORECIMENTO DE DETERMINADA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES TRAZIDAS PELO ARTIGO 26, DA LEI DE LICITAÇÕES. NÃO PUBLICAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS DE DISPENSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. No que tange à caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, ao contrário do que sustentado na inicial do writ, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que também afasta a necessidade de dolo específico para que o crime se configure (TJ-PR. HC 109.039/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 30/06/2011). Improbidade administrativa. Dispensa de licitação. Ausência da justificativa exigida pelo art. 26 da Lei de Licitações. Agente público que assina documentos autorizando as contratações e declarando-se ciente da Lei de Licitações. Infração caracterizada. Sentença de procedência. Recurso improvido. (TJ-SP. Processo: APL 00017604120148260180 SP 0001760-41.2014.8.26.0180. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Publicação: 31/03/2016. Julgamento: 28 de Março de 2016. Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vida). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REUNIÃO DE INQUÉRITOS CIVIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS.
  • 39. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO À LEI N.º 8.666/93. APROVAÇÃO DO TCM. IRRELEVÂNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando os Réus são devidamente notificados para apresentação de defesa prévia, e citados, para oferecer defesa, contudo, quedam-se inertes. 2. Possui legitimidade passiva para figurar em ação civil pública o Procurador-geral do Município que, à época dos fatos, detinha a qualidade de agente público, participando dos procedimentos de dispensa de licitação. 3. Dispensar indevidamente a licitação, fora das hipóteses do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, ocasiona prejuízo in re ipsa ao erário, pois o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta. 4. Ao deixar de praticar ato de ofício, os Réus, então Prefeito e Procurador do Município, incorreram em ato de improbidade (art. 11, inc. I e II da LIA), por violação aos princípios constitucionais, devendo submeter-se às sanções do art. 12, inc. III, do mesmo diploma legal. 5. Não prospera a alegação de que houve aprovação das contas pelo TCM, afastando, por isto, a ilicitude dos atos praticados, porquanto, sabido que as cortes de contas municipais não exercem jurisdição e não têm atribuição para anular atos lesivos ao patrimônio público. 6. O tipo nuclear do art. 11, caput, da Lei n.º 8.249/92, exige o dolo genérico para sua configuração, dispensando-se o dolo específico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO. Processo: AC 252157020108090011. Órgão Julgador: 5A CAMARA CIVEL. Publicação: DJ 2194 de 23/01/2017. Julgamento: 15 de Dezembro de 2016. Relator: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE). Dessa forma, além das condutas servirem de motivo para propositura da ação popular, deve-se dar ciência ao ministério público para que se processem as eventuais ações civis públicas.
  • 40. 06 – DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Entre os crimes previstos na Lei de Licitações, destacam-se os dos artigos 89 e 96, in verbis: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. (...) Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
  • 41. A Lei nº 12.850/13, que trata do crime de organização criminosa, estabelece o seguinte: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (...) Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Ficou evidente que as condutas descritas nesta ação, no que diz respeito aos padrões de processos de dispensa irregular de licitação e aos superfaturamentos de pneus e combustíveis, devem ser investigadas e processadas no juízo criminal, bem como a apuração de eventual conluio entre todos os participantes e responsáveis. Portanto, mais uma vez, resta necessária a ciência ao ministério público para que apure e proponha eventuais ações criminais, caso se convença da existência dos crimes previstos nos arts. 89 e 96 da Lei de Licitações e art. 2º da Le nº 12.850/13.
  • 42. III – DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR 01 – DA PREVISÃO LEGAL. Consoante o art. 22 da Lei nº 4.717/65, é possível a aplicação das regras do Código de Processo Civil na Ação Popular. Entre estas, destacam-se as que dispõem sobre a tutela provisória de urgência de caráter cautelar: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
  • 43. O art. 5º, § 4º da Lei da Ação Popular também determina que “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. Com relação ao deferimento de liminares no âmbito da Ação Popular, esta não pode ter limitações, pois não são contra o Poder Público, mas em face dele. Explica a doutrina: Especial atenção merece a análise da proibição de liminares contra atos do Poder Público nas mesmas hipóteses em que eles estiverem vedadas em mandados de segurança (Lei 8.437/1997, art. 1º, caput, e Lei 9.494/1997, art. 1º, caput). É que as ações populares, quando em defesa do patrimônio público, não são ajuizadas contra o Poder Público, mas em face dele, e, muitas vezes, em prol dele, pois o que se visa é a reposição do patrimônio da entidade lesada. O autor atua como substituto processual da entidade. A pessoa jurídica cujo ato seja impugnado pode, inclusive, deixar de contestar a ação, e atuar ao lado do autor (LAP, art. 6º, § 3º). Por tal razão, o STJ já decidiu, apreciando certos pedidos de liminares em ações populares, não lhes incidir tal vedação (Resp 73.083/DF).6 Portanto, em se provando a presença do Fumu boni iuris e do Periculum in mora, deve-se conceder a medida cautelar para indisponibilidade dos bens dos Requeridos. Como decorrência da aplicação subsidiária do CPC, pode-se requerer também outras medidas cautelares, desde que compatíveis com a finalidade da Ação Popular. 6 ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO. 3 ed.; Rio de Janeiro. Editora METODO, 2013. Pag. 306-7.
  • 44. Levando-se em conta tudo que foi relatado e os documentos anexos, resta necessário o requerimento de algumas medidas cautelares. 02 – FUMU BONI IURIS A probabilidade do direito está evidente, com base em tudo que já foi exposto, bem como os documentos anexos. As dispensas irregulares, favorecimento pessoal do advogado do prefeito, superfaturamento da compra de pneus e combustíveis, precariedade dos serviços de transporte escolar e limpeza, as distorções das rotas escolares com aumento irreal das distâncias e dos valores, gastos excessivos e descontrolados com reformas das escolas, tudo está exposto na petição inicial e comprovado através de documentos e fotos. Não há dúvidas quanto à probabilidade do direito, pois as ações relatadas são contrárias aos princípios constitucionais administrativos, aos dispositivos da lei de licitações, à proporcionalidade e razoabilidade, além de haver indícios suficientes de improbidade administrativa e crimes previstos na lei de licitações, bem como possibilidade de ter sido formada uma organização criminosa. 03 – PERICULUM IN MORA. Todos os contratos mencionados estão em vigor. Os agentes públicos responsáveis continuam atuando e representando Município. E o erário público continua sendo usurpado e, com isso, a população, que paga
  • 45. tributos para manter o Estado e espera eficiência nos gastos, está sendo prejudicada. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é de clareza solar, pois permitir que tais atos continuem é autorizar que o erário e o interesse público continuem sendo prejudicados, além de correr o risco de que, ao final do processo, a sentença se torne inútil, não restando mais erário público para defender da ilegalidade e ineficiência. Manter os agentes públicos também põe em risco o erário público, como será demonstrado adiante. A moralidade administrativa já foi totalmente lesada, restando ainda o dinheiro público, que vem sendo gasto de maneira ilegal, ineficiente e, em alguns casos, criminosa, como fora relatado e comprovado pelos documentos anexos. Dessa forma, cumprido os requisitos, devem-se conceder as medidas cautelares necessárias para preservação do patrimônio público e eficácia do processo. 04 – MEDIDAS CAUTELARES EM ESPÉCIE. 04.1 – Suspensão liminar do ato lesivo. 04.1.1 – Licitação da compra de combustíveis. De acordo com o art. 5º, §4º da Lei de Ação Popular, o juízo pode determinar de início a suspensão liminar do ato lesivo.
  • 46. Pelo que foi relatado, um dos contratos que necessita de suspensão imediata é de compra de combustíveis proveniente da licitação PP 01/2017-SAF/2017. As compras de Gasolina. Diesel Comum e Diesel S10 estão sendo feitas acima do valor praticado dentro do Município por outros postos de gasolina. Além disso, apesar da empresa fornecedora não ter autorização para fornecer o Diesel S10, o mesmo vem sendo vendido ao Município, como consta nas notas de empenho. Outrossim, a proprietária da empresa presta serviços ao município como professora, consoante as fotos e imagens das redes sociais (facebook) em anexo. 04.1.2 – Licitação da reforma das escolas. O que foi exposto sobre as reformas escolares também fundamenta a necessidade de suspensão da licitação TP01/2017- SEDUC/2017. As duas dispensas de licitações anteriores ocasionaram a contratação de duas empresas diferentes para realização do mesmo objeto (reforma das escolas) ao custo, segundo informações enviadas ao TCM, de R$ 511.836,61. Não é razoável, portanto, permitir que a referida licitação tenha continuidade, ainda mais quando se sabe que ela tem um custo total estimado em R$ 994.762,49.
  • 47. Assim sendo, deve-se suspender esta licitação enquanto durar a tramitação da Ação Popular, para que, ao final, depois de toda instrução probatória, ela possa ser retomada ou anulada em definitivo. 04.2 – Indisponibilidade de bens. As dispensas de licitação relacionadas aos serviços de advocacia, compra de pneus, combustíveis, reforma escolares, publicidade e limpeza urbana já tiveram seus prazos de execução vencido. Boa parte dos valores já foi repassada às empresas e o Prefeito, funcionários da Comissão de Licitação, Secretários, Pregoeiro, continuam agindo em nome do Município, havendo a possibilidade de permitirem/agirem no intuito de gerar mais prejuízo ao interesse público, ferindo de morte a moralidade administrativa e esvaziando os cofres públicos. Já tendo sido concretizadas as ilegalidades e lesividades contra o erário público, deve haver a reparação necessária aos cofres públicos, sem prejuízo de ações de improbidade e criminais pelo membro do Ministério Público. Tendo em vista as evidentes ações deliberadas para burlar a lei em prol do enriquecimento ilícito, é necessário que se garanta que o processo seja efetivo. Em outras palavras, deve haver a garantia que ao final os valores possam voltar aos cofres públicos. Uma das formas de se garantir isso é pela medida cautelar de indisponibilidade de bens dos envolvidos, para que os valores que estes obtiveram de maneira ilegal possam ser restituídos.
  • 48. Esta medida cautelar pode ser concedida no âmbito da ação popular, consoante exemplos da jurisprudência: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL - LIMINAR CONCEDIDA - PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À PARTE - AGRAVO DESPROVIDO. Correta a decisão singular que determina a indisponibilidade de bens do agravante, em razão de Ação Popular, que visa a restituição de verbas ao erário público. (Processo TJ-PR. AI 1755844 PR Agravo de Instrumento - 0175584-4. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Publicação: 02/09/2005 DJ: 6947. Julgamento: 9 de Agosto de 2005. Relator: Mário Helton Jorge) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDÍCIOS DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CABIMENTO - LIMITAÇÃO DO FATURAMENTO - ANTECIPATÓRIA QUE NÃO APRESENTA PROVA INEQUÍVOCA IMEDIATA, PRESSUPONDO FASE PROBATÓRIA PRÓPRIA. A medida cautelar de indisponibilidade de bens em face de ação popular se mostra escorreita se fica patente sérios indícios de lesão patrimonial, estes que não se qualificam como prova inequívoca para o deferimento de tutela antecipada específica, expondo a legalidade da decisão produzida que admitiu a cautelar diante da fumaça do bom direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional e inadmitiu a tutela específica em face da prova técnica que não foi baseada nos meios executivos do contrato administrativo questionado, de modo que a modificação da decisão só pode ser produzida após a fase probatória específica. Não providos. (Processo: AI 10433130070181003 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 22/04/2014. Julgamento: 3 de Abril de 2014. Relator: Judimar Biber)
  • 49. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR LIMINAR DEFERIDA INDISPONIBILIDADE DE BENS CARACTERIZAÇÃO DE MARCANTES INDÍCIOS - CONFIGURAÇÃO DO 'FUMUS BONI IURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA' - MANTENÇA . O deferimento de liminar em demanda popular é possível, em decorrência da previsão constante do art. 5º, § 4º, da respectiva legislação, sustentando-se em decorrência dos fortes indícios que viabilizam a sua autorização, além do caráter preventivo que é inerente a tal providência, resultando pertinente a mantença da ordem cautelar. Recurso negado. (Processo: AI 664613720128260000 SP 0066461-37.2012.8.26.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Publicação: 27/09/2012. Julgamento: 25 de Setembro de 2012. Relator: Danilo Panizza) Assim, requer a determinação de indisponibilidade dos bens de todas as empresas envolvidas, do prefeito Tomas Antonio Albuquerque De Paula Pessoa, prefeito municipal e do secretário de administração e finanças e de Assistência Social e Trabalho Jean Gardênio Magalhães De Siqueira, como forma de se garantir a restituição de valores aos cofres públicos. 04.3 – Requisição de documentos. Os serviços de limpeza pública urbana, como fora demonstrado, são realizados por pessoas sem uniformes e sem equipamentos de proteção, alguns até usando carrinho de mão e vassouras velhas para realizar o trabalho. Diante desse quadro, paira dúvida razoável sobre o fato desses trabalhadores serem empregados da empresa responsável pela limpeza (CONSTRUTORA LAZIO EIRELI) ou pagos diretamente pela Prefeitura de Santa Quitéria/CE.
  • 50. Assim, é necessária a determinação para que a empresa referida apresente documentos que comprovem a relação laboral entre esta e os empregados, bem como o comprovante de pagamentos de direitos como FGTS e GPS (Guia da Previdência Social) para que não restem dúvidas de que nada foi acertado de maneira retroativa. Isso tudo também vale para os serviços de transporte escolar, que tem algumas rotas cobertas por motoristas em “pau de arara” ou de carro, devendo a empresa responsável (ECONOMIC RENT A CAR EIRELI ­ ME) também apresentar a mesma documentação já requerida. 04.4 – Afastamento do Cargo. As evidências mostram que os gestores e funcionários públicos, por ação deliberada ou omissão ao dever de proteção do interesse e erário público, realizaram e/ou permitiram que diversos atos ilegais e ímprobos fossem praticados. A permanência dos mesmos em seus respectivos cargos não somente possibilita o risco de que mais atos como os descritos continuem a acontecer (como vem acontecendo, pois a maioria das empresas envolvidas está com contratos vigentes no Município), como também há o risco de que eles possam prejudicar a instrução processual, desfazendo-se de provas e documentos que estão sob sua posse. Não obstante, como já fora dito, não se possam aplicar as sanções previstas na lei da ação civil pública por meio da Ação Popular, as medidas cautelares compatíveis com a finalidade desta ação podem ser aplicadas. Além disso, o uso subsidiário do CPC também permite que se
  • 51. concedam outras medidas cautelares necessárias para preservação do patrimônio público, bem como para restituição do que foi ilegalmente retirado. Umas das diversas medidas cautelares possíveis e que se faz necessária é o afastamento dos agentes públicos responsáveis pelos diversos fatos relatados, devido suas ações deliberadas e/ou omissões diante das evidentes ilegalidades e improbidades cometidas. Além disso, permitir que eles permaneçam em seus cargos é assumir o risco alto de que mais atos ilegais e de improbidade administrativa continuaram sendo cometidos, ou novos serem perpetrados. A presente ação popular não está tratando de um fato, ou uma possível improbidade cometida por um único agente. Ao contrário, estamos tratando aqui de diversos fatos, com documentos e fotos provando que houve diversas ilegalidades, com evidente improbidade administrativa em diversos momentos, além de possíveis crimes que deverão ser apurados pelas autoridades competentes. Os casos expostos já revelam os diversos prejuízos e imoralidades cometidas pelos agentes públicos. Deixá-los nos cargos é, na prática, permitir que continuem agindo contra o erário público. Permanecer nos cargos também é arriscar a perda de provas que se encontram na posse deles, no departamento da Prefeitura responsável pelas dispensas e pelas licitações questionadas. Os motivos aqui expostos permitem o afastamento do cargo, conforme expõe a jurisprudência, inclusive no STJ:
  • 52. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa". Medida cautelar improcedente. (Processo: MC 19214 PE 2012/0077724-4. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 20/11/2012. Julgamento: 13 de Novembro de 2012. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS) MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. ADMISSÃO EM RARA EXCEPCIONALIDADE. PREFEITO. DENÚNCIA. IMPROBIDADE. AFASTAMENTO DO CARGO. PROVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE EM BENEFÍCIO DOERÁRIO E DA MORALIDADE PÚBLICA. - Constituindo os fatos irrogados ao Prefeito, crime em tese, e havendo possibilidade de, no exercício do cargo, manipular documentos, pressionar testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, e mais, com vistas a repetição da conduta reprovável, impõe-se decretar o afastamento temporário do Prefeito até o término da instrução criminal e julgamento do mérito, motivadamente (art. 2º, II, de Decreto-lei 201/67). "Fumus boni iuris" indemonstrado. - Agravo conhecido e
  • 53. desprovido. (Processo: AgRg na MC 1411 PA 1998/0059758-1. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJ 19/10/1998 p. 111. Julgamento: 22 de Setembro de 1998. Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO DE ITAPEMA COM A RESPECTIVA INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS - REQUISITOS DEMONSTRADOS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - RECURSO DESPROVIDO. Se o julgador, em sua decisão, utiliza fundamentos suficientes, claros e coerentes para formar seu convencimento quanto à matéria debatida na lide, é prescindível que se lhe imponha o exame de todas as alegações expendidas pelas partes. (Processo: EDAG 302782 SC 2006.030278-2. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Julgamento: 18 de Março de 2008. Relator: Cid Goulart) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015009000280 AGRAVANTE NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMAA C Ó R D A OE M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO CAUTELAR INOMINADA ANTECEDENTE DE AÇAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO (PREFEITO MUNICIPAL) E INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS DE CONCESSAO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos necessários à concessão de medida liminar cautelar, mantém-se a decisão liminar de afastamento de Prefeito Municipal do respectivo cargo e de indisponibilidade de seus bens, medidas expressamente previstas na Lei Federal nº 8.429/92. 2. Recurso conhecido e improvido. (Processo: AI 15009000280 ES 15009000280. Órgão Julgador: PRIMEIRA
  • 54. CÂMARA CÍVEL. Publicação: 16/12/2003. Julgamento: 11 de Novembro de 2003. Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSUMO EXAGERADO DE COMBUSTÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 20 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/92. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESGUARDO. 1. Ação civil pública ajuizada em face do Prefeito do Município de Acrelândia e de pessoa jurídica de direito privado, sob a alegação de que praticaram atos de improbidade administrativa lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública, consistente no consumo de combustível além da capacidade apresentada pelo Município. 2. Afastamento cautelar do prefeito municipal, ora agravante, pelo prazo de cento e cinquenta dias e decretação da indisponibilidade patrimonial dos réus. 3. Os elementos dos autos dão conta de que o afastamento cautelar do agravante pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias afigura-se razoável, mormente quando afluem para a conclusão de que a gestão do consumo de combustíveis pelo Município de Acrelândia fora negligenciada, mesmo após o agravante ter anunciado que daria cumprimento à Recomendação Ministerial n. 4, de 05/08/2014. 4. Não socorre ao agravante a escusa de que as requisições de combustível, que se encontravam arquivadas em seu gabinete, teriam sido extraviadas por ocasião do afastamento cautelar determinado nos autos da ação civil pública n. 0800002- 90.2015.8.01.0006, pois há um hiato temporal extenso entre o seu retorno às funções de prefeito e o não atendimento das requisições ministeriais, o que torna de duvidosa configuração o nexo de causalidade entre os atos atribuídos ao vice-prefeito e a não localização dos documentos. Ademais, ainda que tenham sido anunciadas, não houve notícias no instrumento ou mesmo no bojo da ação civil pública de quaisquer medidas concretas no sentido de se apurar a responsabilidade pelo extravio dos arquivos públicos. 5. Acresça-se comportamento flagrantemente refratário ao atendimento das requisições formuladas pelo Ministério Público no inquérito civil. 6. Presentes os requisitos ensejadores da
  • 55. medida cautelar de afastamento do Prefeito, imprescindível harmonizar-se a vontade popular (art. 1º, parágrafo único, CF) com a apuração dos atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, CF), os quais transgridem aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 7. Recurso conhecido, mas desprovido. (Processo: AI 10012716720168010000 AC 1001271-67.2016.8.01.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Publicação: 14/12/2016. Julgamento: 9 de Dezembro de 2016. Relator: Des. Roberto Barros) Desta forma, como há diversos atos ímprobos e ilegais, além de crimes a serem investigados, somado aos indícios de que os agentes públicos estão envolvidos nesses atos, necessário o deferimento da medida cautelar de afastamento do Prefeito, Secretários e Comissão de Licitação. IV – DOS PEDIDOS. Diante de todo o exposto, requer: A) A concessão das seguintes medidas cautelares: A.1 – A suspensão da licitação PP 01/2017-SAF/2017, com base nas provas de compras de combustíveis acima dos preços praticados no mercado, a venda de Diesel S10 sem autorização da ANP e da relação da proprietária como funcionária do Município e colaboradora política do atual prefeito; A.2 – A suspensão da licitação TP01/2017-SEDUC/2017, tendo em vista que já houve duas dispensas de licitações, com a contratação de
  • 56. empresas diferentes para o mesmo objeto, com despesas no montante de R$ 511.836,61 e àquela licitação está orçada em R$ 994.762,49; A.3 – A requisição para que a empresa CONSTRUTORA LAZIO EIRELI (CNPJ nº 10.697.540/0001­20) e a ECONOMIC RENT A CAR EIRELI ­ ME (CNPJ nº 11.305.715/0001­79) apresentem documentos comprobatórios da prestação dos serviços, bem como da relação de trabalho dos seus empregados que prestam serviços ao Município de Santa Quitéria/CE, e os comprovantes de pagamentos de FGTS e Previdência Social (GPS) para que não restem dúvidas de que nada foi acertado de maneira retroativa, tudo com base no art. 7º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 4.717/65 e seja estipulada multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento para a não apresentação da documentação requerida e bem como a devolução de todos os valores pagos caso a empresa não comprove a realização dos serviços; A.4 – A indisponibilidade dos bens das seguintes pessoas e empresas envolvidas: - TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, prefeito municipal; - JEAN GARDÊNIO MAGALHÃES DE SIQUEIRA, secretário de administração e finanças e de Assistência Social e Trabalho; - ADVOCACIA ASSOCIADA - FERNANDES NETO (CNPJ nº 04.079.583/0001-49), Avenida Edilson Brasil Soares, 70, Parque Manibura, Fortaleza/CE, CEP 60.821-775;
  • 57. - R & J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ­ EPP (CNPJ nº 17.415.895/0001­28), Avenida Pompeu Lira De Moraes, 1681, Edson Lobo de Mesquita, Santa Quitéria/CE, CEP 62.280-000; - F J DE SOUSA JUNIOR (CNPJ nº 06.199.808/0001­26), Rua Othon de Alencar, 3809, Centro, Sobral/CE, CEP 62.040-800; - F J DE CARVALHO ­ ME (CNPJ nº 15.395.113/0001­00), Rua Manoel Estevão, 65, Centro, Tianguá/CE, CEP 62.320-000; - T R CONSTRUCOES EIRELI ­ ME (CNPJ nº 21.375.124/0001­21), Avenida Monsenhor Gonçalo Eufrásio, 1102, Oeste, Ubajara/CE, CEP 62.350-000; - ECONOMIC RENT A CAR EIRELI ­ ME (CNPJ nº 11.305.715/0001­79), Rua Francisco Holanda, Dionísio Torres, nº 881, Loja 01, Fortaleza/CE, CEP 60.135­215; - CONSTRUTORA LAZIO EIRELI (CNPJ nº 10.697.540/0001­20), Avenida Santos Dumont, 1740, sala 105, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.150-161; - HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA ­ EIRELI (CNPJ nº 07.779.242/0001­74), Rua Barbara de Alencar, 1238, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.140-025; - V DE V PRADO ­ ME (CNPJ nº 20.649.591/0001­30), pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua Professora Sinhá Melo, s/n, Centro, Ibiapina/CE, CEP 62.360-000.
  • 58. A.5 – O afastamento dos agentes públicos pelo prazo de 180 dias, no intuito de evitar perda de documentos e provas necessárias ao processo, bem como impedir que novos atos ilegais e de improbidade sejam cometidos. São eles: - TOMAS ANTONIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, prefeito municipal; - JEAN GARDÊNIO MAGALHÃES DE SIQUEIRA, secretário de administração e finanças e de Assistência Social e Trabalho; - WILLER JUNIOR DA SILVA ALVES, presidente da Comissão de licitação; - EDILEUZA DE ALBUQUERQUE FERNANDES, pregoeira; - SANDRA SILVA DE ARAÚJO, secretária de educação; - JOÃO BATISTA DE SOUSA JÚNIOR, secretário de obras e urbanismo; - FRANCISCO DE ASSIS VERAS, Diretor-Presidente do IPESQ. B) A intimação do membro do Ministério Público, conforme art. 7º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 4.717/65; C) Seja a demanda julgada totalmente procedente para: C.1 – Anular a licitação PP 01/2017-SAF/2017, a TP01/2017- SEDUC/2017, a dispensa de licitação nº 2017.02.02.01-DP, a dispensa de licitação nº 2017.01.20.01-DP-ADM, a dispensa de
  • 59. licitação nº 2017.01.20.02-DP, a dispensa de licitação nº 2017.01.23.02-DP-FME, a dispensa de licitação nº 2017.01.12.10- DP-ADM e a dispensa de licitação nº 2017.01.20.03-DP-ADM, as dispensas nº 2017.01.27.06-DP-FMAS, nº 2017.01.27.05-DP-FMS, nº 2017.01.27.04‐FUND, nº 2017.01.27.03‐FME e de nº 2017.01.27.02‐DP-ADM-FG; C.2 – Condenar as empresas à restituição dos valores pagos de forma ilegal, por violação aos princípios constitucionais administrativos, à lei de licitações e à moralidade administrativa; C.3 – Especificamente em relação às licitações de transporte escolar e combustíveis, a condenação para que haja a restituição dos valores pagos a mais ou além do necessário (superfaturamento), a serem apurados no decorrer do processo; C.4 – Determinar a retirada das publicações com promoção pessoal do Prefeito Tomás Figueiredo do site oficial do Município de Santa Quitéria/CE, devido à violação ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como a condenação daquele ao ressarcimento do erário público, por conta do uso indevido de dinheiro público para se promover. D) Condenar os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais.
  • 60. Protestar provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, ainda que não especificados, especialmente por prova documental, testemunhas, perícia e oitiva dos Requeridos. Rol de Testemunhas: - Dá-se a causa o valor de R$ 937,00 para fins processuais. Termos em que, pede e espera deferimento. Santa Quitéria/CE, 28 de junho 2017. Renato Catunda Mesquita Luis Gustavo Magalhães Mesquita OAB/CE 22.972 OAB/CE 27.654