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O Conselho Municipal de
       Tributos
     de São Paulo
O Processo Administrativo Fiscal e
O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo

1. Organograma Secretaria de Finanças
2. Organograma CMT
3. Espécies de Recurso
4. Aspectos Comuns à Primeira e à Segunda
  Instâncias
5. Segunda Instância
  5.1. Recurso Ordinário
  5.2. Pedido de Reforma
  5.3. Recurso de Revisão

                                                2
1. Organograma Secretaria de Finanças

                2ª             Secretaria de
                     In
                        st
                   nc      â     Finanças
                      ia                                             Representação
Conselho Municipal
    de Tributos                                                          Fiscal




                 Subsecretaria               Subsecretaria
                Receita Municipal          Tesouro Municipal

                                               1ª
                                                    In
                                                      st
                         Depto         Depto             â
    Depto                                                    nc
                      Arrecadação   Tributação e                ia
 Fiscalização
                      e Cobrança    Julgamento
                                                                                     3
2. Organograma CMT
         Conselho Municipal de
               Tributos




                             Secretaria




1ª CJE   2ª CJE          3ª CJE           4ª CJE




                                                   4
2. Organograma CMT
          Conselho Municipal de
                Tributos




                              Secretaria



         Câmaras Reunidas
1ª CJE   2ª CJE           3ª CJE           4ª CJE




                                                    5
2. Organograma CMT

     1ª CJE

                                  2 AFTM

               3 Prefeitura
                                1 Procurador




              3 Contribuintes




                                               6
3. Espécies de Recurso
   Recursos ao CMT


  Recurso Ordinário   Câmaras Julgadoras



 Pedido de Reforma
                      Câmaras Reunidas
 Recurso de Revisão

                                           7
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
  VISTA DO PROCESSO – na própria repartição
  PROVA DOCUMENTAL
    Deve ser apresentada na impugnação
    Exceções:
       Força maior
       Fato ou direito superveniente
       Contrapor razões ou fatos trazidos posteriormente aos autos.
  DILIGÊNCIAS
    Quem determina?
       Representação Fiscal
       Relator
       Órgãos Julgadores
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias

  DECISÕES
    Encerramento da Instância Administrativa:
       Lançamento não impugnado no prazo
       Decisão 1ª instância passada em julgado
       Decisão do CMT passada em julgado
       Adesão ao Programa de Parcelamento
       Incentivado (PPI)
       Propositura de ação ou medida judicial
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
  IMPEDIDO DE JULGAR:
     Atuou na fiscalização direta
     Atuou como representante fiscal
     Interesse econômico ou financeiro
     Atuou como mandatário ou perito
     Vínculo (sócio ou empregado) com:
        Sociedade advogados
        Sociedade contabilistas
        Sociedade economistas
        Empresa Assessoria fiscal ou tributária
     De ofício
        também pode alegar foro íntimo
     A requerimento
        argüir na 1ª oportunidade em que falar nos autos
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
   IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
     Tempestivos
       Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

   Art.151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
   I - moratória;
   II - o depósito do seu montante integral;
   III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
       reguladoras do processo tributário administrativo;
   IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
   V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
       outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LC nº 104/01)
   VI – o parcelamento. (Incluído pela LC nº 104/01)
   (...)
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias

   IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
     Intempestivos
        Não serão conhecidos
        Mas cabe um Pedido de Reconsideração:
          Apenas sobre:
             Ausência ou inexistência de intimação
             Contagem de prazo
          À mesma autoridade julgadora
          Prazo: 15 dias da intimação da decisão
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias

   IMPUGNAÇÕES E RECURSOS


     Prioridade
       Maior valor
       Indícios de crime contra a ordem tributária
       Pessoa física em idade avançada conforme legislação
5. Segunda Instância
5. Segunda Instância
  5.1. RECURSO ORDINÁRIO
       Prazo – 30 dias.
       Recurso:
       Tempestivo – autoridade recorrida encaminha ao
       CMT
       Intempestivo – autoridade recorrida indefere de
       plano
     Quem aprecia? Câmaras Julgadoras Efetivas




                                                         15
5. Segunda Instância

 Recurso Ordinário      Exame de
                                               Processo
                                                                   Secretaria:
                      admissibilidade                         sorteio dos recursos
                                             encaminhado
                            pela                                para distribuição
                                               ao CMT
                     Autorid.Recorrida                         aos Conselheiros

                                   Cabe pedido de
                                   reconsideração
                            10d
                                                        15d

    Secretaria:
                                                                         RF
    recursos à                      RF solicitou
                                                                      conclui
  Repres.Fiscal                     diligência?
                                                    N               contra-razão
para contra-razões
                                         S
                                                                                     15d

                                                    Repartição ou
                                     Secretaria                      Secretaria
                                                     Contribuinte
                                      tramita                         tramita
                                                      atendem
10d
                                         15d

     Secretaria:
                           Conselheiro                   Conselheiro
   Tramita recurso
                            solicitou                      conclui
  contra-arrazoado
                           diligência?   N                relatório
   ao Conselheiro
                            S

                             Pres.
                            Câmara                                15d
                            aprova?       N

                             S
                                         Repartição ou
                           Secretaria                    Secretaria
                                          Contribuinte
                            tramita                       tramita
                                           atendem




5. Segunda Instância
5. Segunda Instância
        Conselheiro
                                    Secretaria
          tramita o
                                   disponibiliza        Pauta de julgamento
     processo relatado
                                   os autos em          é publicada no DOC
             para
                                    seu recinto
        a Secretaria

     - Impedimento;
     - Quorum mínimo;              Pres. Câmara
     - Relator presente;              define a
     - RF presente.             Pauta de julgamento



                                               30d
              - Relatório;                              Pedido de Reforma
              - Sust.Oral
Sessão de         (15min);          Decisão
Julgamento    - Voto;
              - Debates;
              - Vista ou                                 Recurso de Revisão
                  diligência;                  30d
              - Votação.
5. Segunda Instância
5.2. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
    Quem pode impetrar?
         Somente o Representante Fiscal
    Decisão contrária à Fazenda que:
         Afastar aplicação de legislação tributária por
         ilegalidade ou inconstitucionalidade
         Adotar interpretação da legislação tributária divergente
         da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais.
    Prazo: 30 dias da sessão
    Quem aprecia?
      Câmaras Reunidas

                                                              19
5. Segunda Instância

5.3. RECURSO DE REVISÃO
     Quem pode interpor?
       Sujeito passivo
       Representação Fiscal
     Pressupostos?
       Decisão da Câmara Julgadora der à legislação
       tributária interpretação divergente daquela dada:
            por outra Câmara Julgadora
            pelas Câmaras Reunidas
     Quem aprecia?
       Câmaras Reunidas

                                                           20
cmt@prefeitura.sp.gov.br



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  • 1. O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo
  • 2. O Processo Administrativo Fiscal e O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo 1. Organograma Secretaria de Finanças 2. Organograma CMT 3. Espécies de Recurso 4. Aspectos Comuns à Primeira e à Segunda Instâncias 5. Segunda Instância 5.1. Recurso Ordinário 5.2. Pedido de Reforma 5.3. Recurso de Revisão 2
  • 3. 1. Organograma Secretaria de Finanças 2ª Secretaria de In st nc â Finanças ia Representação Conselho Municipal de Tributos Fiscal Subsecretaria Subsecretaria Receita Municipal Tesouro Municipal 1ª In st Depto Depto â Depto nc Arrecadação Tributação e ia Fiscalização e Cobrança Julgamento 3
  • 4. 2. Organograma CMT Conselho Municipal de Tributos Secretaria 1ª CJE 2ª CJE 3ª CJE 4ª CJE 4
  • 5. 2. Organograma CMT Conselho Municipal de Tributos Secretaria Câmaras Reunidas 1ª CJE 2ª CJE 3ª CJE 4ª CJE 5
  • 6. 2. Organograma CMT 1ª CJE 2 AFTM 3 Prefeitura 1 Procurador 3 Contribuintes 6
  • 7. 3. Espécies de Recurso Recursos ao CMT Recurso Ordinário Câmaras Julgadoras Pedido de Reforma Câmaras Reunidas Recurso de Revisão 7
  • 8. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias VISTA DO PROCESSO – na própria repartição PROVA DOCUMENTAL Deve ser apresentada na impugnação Exceções: Força maior Fato ou direito superveniente Contrapor razões ou fatos trazidos posteriormente aos autos. DILIGÊNCIAS Quem determina? Representação Fiscal Relator Órgãos Julgadores
  • 9. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias DECISÕES Encerramento da Instância Administrativa: Lançamento não impugnado no prazo Decisão 1ª instância passada em julgado Decisão do CMT passada em julgado Adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) Propositura de ação ou medida judicial
  • 10. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias IMPEDIDO DE JULGAR: Atuou na fiscalização direta Atuou como representante fiscal Interesse econômico ou financeiro Atuou como mandatário ou perito Vínculo (sócio ou empregado) com: Sociedade advogados Sociedade contabilistas Sociedade economistas Empresa Assessoria fiscal ou tributária De ofício também pode alegar foro íntimo A requerimento argüir na 1ª oportunidade em que falar nos autos
  • 11. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias IMPUGNAÇÕES E RECURSOS Tempestivos Suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Art.151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LC nº 104/01) VI – o parcelamento. (Incluído pela LC nº 104/01) (...)
  • 12. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias IMPUGNAÇÕES E RECURSOS Intempestivos Não serão conhecidos Mas cabe um Pedido de Reconsideração: Apenas sobre: Ausência ou inexistência de intimação Contagem de prazo À mesma autoridade julgadora Prazo: 15 dias da intimação da decisão
  • 13. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias IMPUGNAÇÕES E RECURSOS Prioridade Maior valor Indícios de crime contra a ordem tributária Pessoa física em idade avançada conforme legislação
  • 15. 5. Segunda Instância 5.1. RECURSO ORDINÁRIO Prazo – 30 dias. Recurso: Tempestivo – autoridade recorrida encaminha ao CMT Intempestivo – autoridade recorrida indefere de plano Quem aprecia? Câmaras Julgadoras Efetivas 15
  • 16. 5. Segunda Instância Recurso Ordinário Exame de Processo Secretaria: admissibilidade sorteio dos recursos encaminhado pela para distribuição ao CMT Autorid.Recorrida aos Conselheiros Cabe pedido de reconsideração 10d 15d Secretaria: RF recursos à RF solicitou conclui Repres.Fiscal diligência? N contra-razão para contra-razões S 15d Repartição ou Secretaria Secretaria Contribuinte tramita tramita atendem
  • 17. 10d 15d Secretaria: Conselheiro Conselheiro Tramita recurso solicitou conclui contra-arrazoado diligência? N relatório ao Conselheiro S Pres. Câmara 15d aprova? N S Repartição ou Secretaria Secretaria Contribuinte tramita tramita atendem 5. Segunda Instância
  • 18. 5. Segunda Instância Conselheiro Secretaria tramita o disponibiliza Pauta de julgamento processo relatado os autos em é publicada no DOC para seu recinto a Secretaria - Impedimento; - Quorum mínimo; Pres. Câmara - Relator presente; define a - RF presente. Pauta de julgamento 30d - Relatório; Pedido de Reforma - Sust.Oral Sessão de (15min); Decisão Julgamento - Voto; - Debates; - Vista ou Recurso de Revisão diligência; 30d - Votação.
  • 19. 5. Segunda Instância 5.2. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO Quem pode impetrar? Somente o Representante Fiscal Decisão contrária à Fazenda que: Afastar aplicação de legislação tributária por ilegalidade ou inconstitucionalidade Adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais. Prazo: 30 dias da sessão Quem aprecia? Câmaras Reunidas 19
  • 20. 5. Segunda Instância 5.3. RECURSO DE REVISÃO Quem pode interpor? Sujeito passivo Representação Fiscal Pressupostos? Decisão da Câmara Julgadora der à legislação tributária interpretação divergente daquela dada: por outra Câmara Julgadora pelas Câmaras Reunidas Quem aprecia? Câmaras Reunidas 20