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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA


              TIAGO PEREIRA DA SILVA RESENDE




A ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA NO PROCESSO DO TRABALHO




                         Uberlândia
                           2011
TIAGO PEREIRA DA SILVA RESENDE




A ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA NO PROCESSO DO TRABALHO




                              Monografia apresentada junto ao Curso de Direito
                              da Universidade Federal de Uberlândia como
                              requisito parcial à obtenção do título de bacharel em
                              Direito.

                              Orientador: Prof. Dr. Márcio Alexandre da Silva
                              Pinto.




                         Uberlândia
                           2011
Agradecimentos


    Agradeço a Deus em primeiro lugar que me deu esta vitória de poder estar
fazendo o curso de Direito e que esteve comigo me dando forças pra superar as
barreiras que estiveram em meu caminho.

    Agradeço aos meus pais e minha irmã que me apoiaram e incentivaram a
persistir e buscar os meus sonhos e pela dedicação do cuidado e amor sem igual.

    Agradeço a minha amada esposa pela paciência, por suportar e dividir comigo o
peso de todo trabalho. Agradeço a ela, pela compreensão do tempo tirado do seu
convívio, pelo amor e carinho que me prestou.

    Ao Dr. Prof. Márcio Alexandre, em especial, pela colaboração efetiva e revisão
do Trabalho.

    Aos Professores e Coordenação do Curso de Direito da Universidade Federal de
Uberlândia, pelos conhecimentos proporcionados e atenção dispensada.

    A todas as pessoas que, direta ou indiretamente, contribuíram para que este
trabalho se tornasse realidade.
Resumo



    A Constituição Federal traz que é inadmissível a prova ilícita no processo. Mas
essa limitação não é absoluta, admitindo-se que elas sejam admitidas em casos
excepcionais pelo uso das teorias da proporcionalidade.

    A admissibilidade da prova ilícita também pode ser vista no processo do
trabalho, desde que sopesada em relação aos direitos referentes à dignidade do
obreiro e aqui, em especial, veremos dois destes direitos, que não devem ser
agredidos, quais sejam, a privacidade e intimidade; e sopesada também, em relação
aos direitos do empregador, que são eles: o poder diretivo e o de proteção de sua
propriedade.




                                    Abstract

    The Federal Constitution brings that and inadmissible evidence unlawful in the
process. But this limitation is not absolute, assuming that they are allowed in
exceptional cases by the use of theories of proportionality.

    The admissibility of evidence unlawful can also be seen in the work process,
provided that weighed in relation to the duties relating to the dignity of the laborer
and here, in particular, we will see two of these rights, that should not be attacked,
that is, the privacy and intimacy; and also weighed in relation to the rights of the
employer, who are they: the power directors and the protection of their property.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 5
1. TEORIA GERAL DA PROVA. .................................................................................... 7
1. 2. Concepção de Prova .......................................................................................... 7
1.3. Princípios relativos à Prova. ............................................................................... 9
1.4. Objeto da Prova. .............................................................................................. 11
1.5. Ônus da Prova. ................................................................................................ 13
1.6. Meios de Prova. ............................................................................................... 14
1.6.1. Depoimento Pessoal...................................................................................... 14
1.6.2. Confissão ...................................................................................................... 16
1.6.3. Documentos.................................................................................................. 18
1.6.4. Prova testemunhal ........................................................................................ 19
1.6.5. Prova pericial ................................................................................................ 20
1.6.6. Inspeção judicial ........................................................................................... 22
2. PROVA ILÍCITA. ................................................................................................... 23
2.1. Conceito. ......................................................................................................... 24
2.2. A prova ilícita no processo do Trabalho. ........................................................... 26
2.3. Prova ilícita por derivação................................................................................ 27
3. A ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA E SUA NÃO ADMISSÃO NOS PROCESSOS EM
QUE SE DISCUTE A VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DO OBREIRO. .... 28
3.1. Aceitação no processo Brasileiro ...................................................................... 28
3.1.1. Documentos furtivamente obtidos ................................................................ 29
3.1.2. Prova pré-constituida .................................................................................... 29
3.1.3. Interceptações e gravações ........................................................................... 30
3.1.4. Revista Íntima de empregados ...................................................................... 31
3.2. Teses favoráveis à admissibilidade processual da prova ilícita. ......................... 33
3.3. Teses favoráveis à inadmissibilidade processual da prova ilícita. ...................... 34
3.4. Teoria da Proporcionalidade. ........................................................................... 35
3.5. A admissão da prova ilícita e a violação da Intimidade e Privacidade do obreiro.
.............................................................................................................................. 38
3.5. 1. Conceito ....................................................................................................... 38
3.5.2. A admissão da prova ilícita e a violação da Intimidade e privacidade do obreiro
diante do poder diretivo do empregador................................................................. 40
4. CONCLUSÃO. ...................................................................................................... 50
5. REFERÊNCIAS. ..................................................................................................... 55
INTRODUÇÃO


    O objeto deste trabalho tem como estudo a prova ilícita no processo do
trabalho, restringido, o tema, à admissibilidade destas provas em processos em que
se discutem a violação ou ao menos tentativa da violação da intimidade e
privacidade do trabalhador.

    Para tanto, esta tarefa não será fácil, pois veremos no decorrer do presente
trabalho que o assunto, até a Constituição Federal de 1988, não era tratado pelas leis
do ordenamento jurídico brasileiro com nenhuma relevância. Outro fato que
dificulta, é o de que este assunto é tratado com mais atenção pelos doutrinadores da
área penal e já na esfera laboral, temos somente a análise da prova, em apenas 15
artigos trazidos pela CLT e pouquíssimos doutrinadores que relatam alguma coisa
sobre a prova ilícita.

    Por isso teremos que nos apoiar nas diversas disciplinas do direito que tratam
do tema, com o fundamento de que o direito é um sistema. Como o direito do
trabalho se apóia muito no direito comum, usaremos como fundamento o artigo 8º,
caput e parágrafo único, da CLT que nos diz que as autoridades e a Justiça do
Trabalho, decidirão pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito e principalmente o direito do trabalho, e, ainda
de acordo com os usos e costumes, o direito comparado. E que o direito comum
será fonte subsidiaria do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível
com os princípios fundamentais deste. E ainda no art. 769 também da CLT, com
reforço, dizendo que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível
com a mesma.

    O presente trabalho justifica-se pelo fato de que há pouca bibliografia sobre o
assunto, e como já foi dito anteriormente, a maioria trata-se do direito processual
penal. E ainda porque se trata de um tema bastante controverso e pouco discutido,
cabendo assim, um extenso estudo, vislumbrando-se assim uma possível

                                                                                    5
contribuição para o mundo acadêmico, pois, como, já foi mencionado, é um tema
ainda pouco explorado e cujo trabalho vai proporcionar algumas elucidações.

    O tema é importante, pois tem como objetivo, abrir os olhos dos operadores do
direito, para que através do uso do principio da proporcionalidade, pode-se trazer ao
processo, provas obtidas por meios ilícitos, com o fim de chegar o mais perto
possível da verdade real e também proteger o obreiro contra abusos do poder do
empregador nas relações de trabalho, resguardando seus direitos.

    Buscaremos demonstrar aqui a importância da prova no processo, discorrendo
sobre o que vem a ser o conceito, seus princípios, seu objeto, a qual parte cabe o
ônus da prova e ainda os meios de provas admitidos no processo, tudo isto sem nos
aprofundarmos demais no assunto.

    Falaremos ainda sobre a prova ilícita, seu conceito, suas teses e teorias, quanto
à aceitação no processo, quais sejam: a Tese da Inadmissibilidade da prova ilícita,
que são os que não admitem de forma alguma que sejam usadas estas provas no
processo; a Tese da Admissibilidade, que tem como fundamento a busca da verdade
real e a celeridade processual; e por fim, tentando buscar um ponto de equilíbrio
entre as duas primeiras teorias, termos a Teoria da Proporcionalidade, que tenta
demonstrar que se pode relativizar o principio constitucional da não aceitação da
prova no processo do trabalho.

    Por fim traremos o assunto da admissibilidade da prova ilícita diminuída ao
nível da preservação dos direitos do obreiro, de sua privacidade e intimidade.

    E assim, mostra-se o que se verá neste trabalho. E com a expectativa de que se
consiga contribuir para o mundo acadêmico e jurídico. Lembrando ainda que o
objetivo do presente estudo não é o de convencer, mas sim, esclarecer e colocar os
diferentes entendimentos, teses e teorias, para que daí sim, cada um forme sua
opinião.




                                                                                   6
1. TEORIA GERAL DA PROVA.

       O artigo 332 do CPC nos vem dizer que: “Todos os meios legais, bem como os
   moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
   provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

       E é com base no que se diz a respeito das provas e como elas poderão ser
   trazidas ao processo é que se correrá o presente trabalho, começando então com o
   conceito do que se entende por prova em diferentes aspectos, elucidado por vários
   autores em diferentes disciplinas.

1. 2. Concepção de Prova
       O conceito de prova não é uniforme na doutrina. Do latim, proba, de probare,
   que significa demonstrar, reconhecer, formar juízo de.

       Carlos Henrique Bezerra Leite (2010, p. 544) nos ensina que no sentido
   filosófico, prova, é aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação
   ou demonstração, dando-nos a idéia de ensaio, experiência, provação, isto é, o ato
   de provar, de experimentar, por exemplo, o sabor de uma substância alimentar.
   Ensina-nos ainda, que na linguagem da matemática, prova é a operação pela qual se
   verifica a exatidão de um cálculo. Do ponto de vista esportivo, prova é a
   competição entre esportistas, que consiste em corrida (a pé, de bicicleta, automóvel
   etc.), arremesso, salto etc., e na qual buscam classificação.

       Segundo o autor Luis J. J. Ribeiro (2004. pp. 33-34) citando De Plácido e Silva,
   o conceito jurídico de prova nos traz que a prova é: “a demonstração, que se faz,
   pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato
   jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a
   respeito da existência do fato ou do ato demonstrado”.

                               Define Fernando da Costa Tourinho Filho (2010, p. 215):
                                “Prova é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e
                               as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la.
                               Entende-se, também por prova, de ordinário, os elementos
                               produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz, visando estabelecer,
                               dentro do processo, a existência de certos fatos.”

       A prova, embora tenha inúmeros significados, podemos destacar a noção
   tridimensional trazida por Antônio Terêncio G. L. Marques, a qual a conceitua
   como atividade, meio e resultado:

                                                                                                  7
“Como atividade, a prova significa, instrução ou conjunto de atos
                            realizados pelo juiz e pelas partes, objetivando reconstruir os fatos
                            que constituem a base das pretensões deduzidas e da própria decisão
                            emanada pelo juiz. O complexo dessas atividades é que se chama de
                            procedimento probatório.

                            Como meio, a prova tem uma acepção instrumental, porque é
                            através dela que as informações sobre os fatos são introduzidos no
                            processo. A prova, sob essa visão, objetiva a formação do
                            convencimento do juiz sobre a existência ou não dos fatos
                            constantes do Thema Probandum.

                            Como resultado, prova é sinônimo de êxito ou de valoração,
                            consubstanciado na convicção e no entendimento do juiz. Desta
                            forma, percebe-se que a noção de prova envolve aspectos objetivos
                            (atividades e meios) e subjetivos (na medida em que está voltada a
                            buscar a verdade ou a certeza dos fatos discutidos no processo)”.
                            (2OO5, p. 135)

    No processo do Trabalho, pelo que nos traz Luiz Ribeiro, a prova pode
significar tanto a atividade que os sujeitos do processo (partes, terceiros ou o
próprio juiz) realizam para demonstrar a existência de certos fatos históricos,
necessários à formação de um convencimento, quanto o instrumento por meio do
qual essa verificação se processa (2004. p. 34).

    E ainda em relação ao Processo do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite
(2010. p. 544) expõe que:

                            “Nos domínios da ciência jurídica processual, a palavra prova pode
                            ser empregada com diversas acepções. Às vezes concerne à atuação
                            das partes no processo com o objetivo de evidenciar a existência do
                            fato que pretendam demonstrar em juízo. Nesse sentido, utiliza-se a
                            expressão produzir prova”.

    É também, ainda no sentido processual, todo meio lícito para demonstrar a
veracidade ou não de determinado fato alegado pela parte com a finalidade de
convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência.

    O termo prova quando é usado como meio de prova é o modo pelo qual a parte
intenta evidenciar os fatos que deseja demonstrar em juízo, como por exemplo, a
prova documental.

    Diante do exposto e de conceitos que renomados autores nos trouxeram,
podemos dizer que a prova, no sentido processual, é o meio lícito (legal) para
demonstrar a existência (veracidade) ou não de determinado fato ou ato jurídico
com o objetivo de convencer o juiz acera do que consta nos autos do processo.



                                                                                               8
1.3. Princípios relativos à Prova.
       Antes de falarmos de cada princípio atinente à prova, é conveniente falarmos o
   que se entende por princípio, que derivado do latim, vem a ser principium, principii
   – de princeps, principis (o primeiro), forma sincopada de primiceps, de primus
   (adjetivo superlativo de prae ou pro, por intermédio de pris, advérbio que significa
   antes, primeiramente, antigamente – o mesmo que prius) e de capere (captar,
   tomar, segurar, prender, conceber), cujo significado vulgar se mostra na origem,
   começo, início de qualquer coisa.

       Também podemos dizer que os mesmos se diferenciam das normas porque lhes
   falta a determinação, ou seja, falta lhes comando escrito.

       Os princípios informadores são em todas as Ciências o ponto de onde se parte
   para que seja feito o estudo e são estes que dizem respeito às provas, que são antes
   de tudo processuais.

        A respeito dos princípios citaremos o rol que nos traz o autor Sérgio Pinto
   Martins (2004. pp. 319- 320) e faremos algumas indagações a respeito.

       a) Necessidade da prova: aqui não basta fazer alegações em juízo, é preciso
   que a parte faça a prova de suas afirmações. Aquilo que não consta do processo não
   existe no mundo jurídico, ou seja, os fatos não provados são inexistentes no
   processo.

       b) Unidade da prova: a prova deve ser apreciada em seu conjunto, em sua
   unidade, globalmente, e não isoladamente. Temos como exemplo, a confissão, que
   deve ser analisada em seu conjunto, e não de forma isolada em cada uma de suas
   partes.

       c) Lealdade da prova: as provas devem ser feitas com lealdade. O inciso LVI
   do art. 5º da Constituição determina que “são inadmissíveis, no processo, as provas
   obtidas por meios ilícitos”. A lealdade da prova decorre do inciso II do art. 14 do
   CPC;

       d) Contraditório: apresentada uma prova em juízo, a parte contrária tem o
   direito de sobre ela se manifestar, impugnando-a. Em qualquer processo judicial é
   assegurado o contraditório, inclusive pelo inciso LV do art. 5º da constituição;



                                                                                      9
e) Igualdade de oportunidade de prova: todos têm os mesmos direitos de
apresentar a prova nos momentos adequados;

    f) Oportunidade da prova: A prova deve ser produzida nos momentos
próprios para esse fim. Em situações de perigo de que a prova não venha a ser
realizada, poderá ser antecipada;

    g) Comunhão da prova: diz respeito a ambas as partes;

    h) Legalidade: o contraditório e a ampla defesa serão assegurados de acordo
com as provas que estiverem previstas na lei (art. 5º, II, da Constituição);

    i) Imediação: o juiz é quem tem a direção do processo e principalmente das
provas a serem produzidas pelas partes. É diante do juiz que a prova será produzida;

    Conforme nos traz o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz é
quem colhe diretamente e imediatamente a prova durante o processo. O artigo 848
da Consolidação das Leis do Trabalho explicita este princípio da imediação, que
faculta ao juiz, de ofício, interrogar os litigantes. No artigo 852-D, quanto ao
procedimento sumaríssimo, confere ao juiz ampla liberdade para determinar as
provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante,
podendo, ainda, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    j) Obrigatoriedade da prova: a prova é de interesse não só das partes, mas
também do Estado, que pretende o esclarecimento da verdade. Tem o juiz ampla
liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo determinar que seja
feita a prova que julgar necessário (ex.: quando o juiz determina a juntada dos
cartões de ponto por parte da empresa).

    Temos ainda outros princípios como o princípio da proibição da prova
obtida ilicitamente que está relativamente ligado à principal questão deste trabalho
e que nos ensina que a produção da prova deve ser efetuada de modo leal, para que
as partes tenham igualdade de demonstração do fato. O princípio da licitude da
prova encontra residência no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que
estipula, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

    Este princípio é baseado em outro princípio, o da proporcionalidade ou
razoabilidade, segundo o qual não se deve chegar ao extremo de negar validade a
toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos, como, por exemplo, uma gravação


                                                                                    10
sub-reptícia utilizada por empregada que deseja fazer prova de que fora vítima de
   assédio sexual pelo seu empregador ou superior hierárquico, sem o conhecimento
   deste. Falaremos deste princípio mais adiante quando abordarmos o assunto da
   prova ilícita e suas teorias.

       A revista íntima é considerada como violação ao princípio, salvo se o
   empregador adotar todos os meios necessários à preservação da intimidade e da
   indignidade do trabalhador.

       Podemos citar ainda o Princípio da aquisição processual onde a prova é
   considerada do processo e não da parte que a produziu. Estando a prova no processo
   não poderá mais ser retirada ou desentranhada.

1.4. Objeto da Prova.
       A questão não é pacífica na doutrina quando se diz que o objeto da prova são os
   fatos.

       Carnelutti, na citação de Hélio Márcio Campo (1994. pp. 18-19), salienta, em
   uma primeira afirmação, que o costume é se falar em provar os fatos, mas assevera
   em uma segunda posição, que o correto é dizer-se que se prova um juízo, pois “es el
   juicio el que se pone a prueba”. E ainda no mesmo sentido que Carnelutti segue
   Sentis Melendo, referido por Batista da Silva (1991, p. 280): “Os fatos não se
   provam, os fatos existem. O que se prova são as afirmações que poderão referir-se a
   fatos”

       A maior parte da doutrina segue a corrente dos que consideram o objeto da
   prova como sendo os fatos.

       E como exemplo desta corrente tem-se a palavra de José Frederico Marques
   (1997, p. 254.):

                                   “(...) é a coisa, fato, acontecimento ou circunstância que deva ser
                                   demonstrado no processo (...) Como o juiz se presume instruído
                                   sobre o direito a aplicar, os atos instrutórios só se referem à prova
                                   das quaestiones facti. O juiz deve conhecer o Direito, obrigação essa
                                   que é elementar para o exercício da jurisdição (juria novit curia).
                                   Donde se segue que, abstratamente falando, constitui objeto de
                                   prova tão só o que diz respeito às questões de fato surgidas no
                                   processo”.

       E podemos dizer que nem todas as afirmações ou fatos dependem de prova.
   Dependem de prova apenas os fatos controversos, relevantes e determinados.

                                                                                                    11
Os controversos são os fatos contestados ou não admitidos como verdadeiros,
    pela parte contrária à que as alega.

        Relevantes são os que dizem respeito à causa, isto é, que mantém uma relação
    ou conexão com ela.

        Já os determinados têm características diferentes de outros fatos semelhantes.

        Os fatos que não precisam ser provados são os notórios, incontroversos,
    confessados, axiomáticos e os fatos a favor dos quais milita a presunção legal de
    existência ou veracidade, expressos no artigo 334, do CPC.

        Fatos notórios são os fatos que não se pode contestar que entram naturalmente
    no conhecimento, na cultura ou na informação normal dos indivíduos de
    determinada sociedade.1

        Os incontroversos são os admitidos pelas partes no processo. De acordo com o
    autor Luiz J. J. Ribeiro (2004. p.40): “Só escapam desta regra os fatos, ainda que
    incontroversos, se o instrumento público for essencial à sua prova e forma (art. 366.
    CPP) ou os relativos a direitos indisponíveis”.

        Os fatos confessados são os que narrados por uma das partes e confessados pela
    outra (art. 334, II, CPC).

        Fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. A
    respeito, o autor Luiz J. J. Ribeiro nos traz a distinção de presunção absoluta (júris
    et de jure), que não admite prova em sentido contrário; e relativa (juris tantum), que
    pode ser afastada quando existe prova que a contradiz. Diz ainda o autor (2004, p.
    41) acima citado que:

                                 “As presunções são instituídas para criar situação de vantagem em
                                 favor de uma das partes. Neste sentido, em favor do empregado,
                                 presume-se existente a prova sobre condição essencial do contrato
                                 de emprego firmado oralmente (CLT, art. 447)”.

        O autor Luiz Ribeiro ainda nos traz como sendo fato que não precisa ser
    provado, os fatos axiomáticos (Intuitivos), sendo estes evidentes por si mesmos. E
    cita o exemplo da prova de que o empregado estava de licença médica, com




1
  No âmbito penal tais fatos notórios deverão ser objeto de prova. Não é porque a morte de
alguém seja fato notório que poderá ser dispensado o exame de corpo de delito.

                                                                                               12
possibilidade de locomoção, afastada a possibilidade de, no mesmo dia, ter agredido
   superiores dentro da empresa. (RIBEIRO, 2004, p. 40).

       Além dos fatos que não precisam ser provados, o direito também não precisa
   ser provado, pois o juiz conhece o direito (iura novit curia) e dando-se os fatos o
   juiz dará o direito (narra mihi factum dabo tibi jus). Essa regra também traz
   exceções, são os direitos que o seu teor e vigência sejam de origem estadual,
   municipal, estrangeiro ou costumeiro, como nos prega o CPC em seu artigo 337. A
   regra de que o direito não precisa ser provado que vem expresso no art. 3º da LICC
   diz respeito somente à legislação federal, tendo a parte que fazer prova de tal direito
   se assim requerer o juiz.

       Lembrando ainda que no âmbito do Processo do Trabalho, as convenções e
   acordos coletivos, regulamentos empresariais, decisões normativas, tratados e
   convenções internacionais, também precisam ser provadas.

1.5. Ônus da Prova.
       Podemos dizer que a palavra ônus, derivada do latim, significa, carga, fardo,
   peso.

       E o ônus da prova (onus probandi) é o dever da parte de provar em juízo suas
   alegações para o convencimento do juiz, pois não basta somente alegar, é preciso a
   provar o que se afirmou.

       João Mendes de Almeida Jr. Mascardus “afirma que quem não pode provar é
   como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não pode
   ser provado, ou não ser, é a mesma coisa (ALMEIDA JR, 1960. p. 172)”.

       Sérgio Pinto nos traz que o ônus se divide em subjetivo e objetivo, assim sendo:

                               “O ônus da prova subjetivo consiste em verificar quem entre os
                               sujeitos do processo deve fazer a prova.

                               Diz respeito o ônus da prova objetivo ao magistrado, que irá
                               verificar a prova constate dos autos, independentemente de quem
                               tenha o ônus da prova. Apresentada a prova nos autos, o juiz deverá
                               levá-la em consideração, independentemente do ônus da prova de
                               cada parte.

                               Para o juiz, não interessa o que está demonstrado nos autos e não
                               quem fez a demonstração”.




                                                                                               13
O artigo 818 da CLT determina que “a prova das alegações incumbe à parte que
    as fizer”.

        Já o artigo 333 do nosso Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova
    incumbe:

        I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

        II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
    direito do autor.

        Vicente Greco Filho nos ensina que fatos constitutivos são os que, se provados,
    levam à conseqüência jurídica pretendida pelo autor; se não provados, o pedido será
    julgado improcedente. Quanto ao réu, continua o ilustre autor, incumbe-lhe a prova
    da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto
    é, o fato que, apesar da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito
    material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Se o fato
    extintivo, modificativo ou impeditivo não for suficientemente provado, o réu
    perderá a demanda. Vicente Greco Filho relembra que não existe, no processo civil,
    o princípio geral do in dúbio pro reo. (2010. pp. 203-204)

1.6. Meios de Prova.
        Meio de prova é o processo pelo qual se obtém ou para que se chegue à verdade
    dos fatos no processo.2

        O CPC em seu artigo 332 já citado anteriormente nos traz que todos os meios
    legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código,
    são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

        Os meios de prova são, portanto, os depoimentos, perícias, documentos
    apresentados por uma das partes, inspeção e outros que veremos com mais detalhes
    a seguir.

1.6.1. Depoimento Pessoal

        A instrução do processo começa com o interrogatório dos litigantes (art. 848,
    CLT).


2 No âmbito do processo penal, diversos meios de provas são especificados, como, por
exemplo, os artigos 158 a 250 do CPP, que constituem os chamados meios legais de prova.

                                                                                      14
As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente e pelo seu
intermédio, poderão ser reinquiridas, a requerimento dos juízes classistas, das
partes, seus representantes ou advogados (art. 820, CLT). No artigo 342, CPC, o
juiz, também de ofício, em qualquer estado do processo, pode determinar o
comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Se o juiz não o fizer cabe a cada parte requerer que seja feito o interrogatório (art.
343, CPC), é o que podemos ver nas palavras de Sérgio Martins (2004. p. 326):

                             “A CLT consagrou o sistema do interrogatório e não do depoimento
                             pessoal, sendo o interrogatório do juiz e não da parte no qual o
                             magistrado pretende esclarecimentos sobre os fatos da causa. No
                             interrogatório, nenhuma das partes tem o direito de ouvir a contrária,
                             pois o interrogatório é do juiz que determina a oitiva das partes de
                             ofício, em qualquer fase processual (art. 342, CPC). No sistema do
                             depoimento pessoal, a parte tem de requerer ao juiz a oitiva do ex
                             adverso”.

    O autor Renato Saraiva (2010. p. 181), identifica que há diferença entre
interrogatório e depoimento pessoal, considerando o ordenamento processual civil
vigente, lembrando que tanto o interrogatório quanto o depoimento pessoal tem por
fim esclarecer os fatos da causa:

                             “O interrogatório sempre é determinado de ofício pelo juiz,
                             enquanto o depoimento pessoal pode também ser requerido pela
                             parte contrária;

                             O interrogatório pode ser determinado pelo juiz em qualquer estado
                             do processo, enquanto o depoimento pessoal deve ser colhido na
                             audiência de instrução e julgamento;

                             O interrogatório pode repetir-se várias vezes, enquanto o
                             depoimento pessoal e único;

                             O interrogatório tem em vista a obtenção de certos esclarecimentos
                             sobre os fatos, enquanto o depoimento tem por objetivo principal a
                             confissão, embora não despreze os esclarecimentos”.

    O depoimento pessoal é a declaração prestada pelo autor ou pelo réu perante o
juiz sobre os fatos objeto de litígio.

    No processo do trabalho a CLT usa os dois termos, no artigo 819 se lê: “O
depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será
feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente”.




                                                                                               15
E já no artigo 848 se lê: “Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do
   processo. Podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz
   temporário, interrogar as partes.”

       Mas a súmula 74 do TST nos traz que o entendimento jurisprudencial não é no
   sentido de que a CLT privilegia o sistema do interrogatório, mas do depoimento
   pessoal, pois o não comparecimento da parte na audiência em que deveria depor
   importa a aplicação da confissão.

1.6.2. Confissão

       Confissão é a admissão da verdade de um fato que é contrário ao interesse da
   parte e favorável ao adversário. E é o que nos traz o legislador no artigo 348 do
   Código de Processo Civil: “Há confissão, quando a parte admite a verdade de um
   fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. [...]”

       Segundo o que a doutrina classifica, a confissão pode ser real ou ficta e segundo
   o CPC, pode ser judicial ou extrajudicial.

       É real quando é realizado expressamente pela parte e por meio da oitiva das
   partes, o juiz pode extraí-la, esta que é conhecida como a rainha das provas. É ficta
   quando existe apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados pela parte
   contrária são verdadeiros, podendo ser elidida por outras provas existentes nos
   autos.

       A judicial acontece perante o juiz e a extrajudicial fora do processo. A judicial,
   diz ainda o CPC, faz prova contra quem confessou, mas não prejudica os
   litisconsortes.

       Já no artigo 349 podemos ver que o legislador dividiu a confissão judicial em
   duas espécies, assim sendo, a espontânea e a provocada, consideradas reais, geram a
   presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa.

       A espontânea em regra é feita por petição e quando requerida pela parte, se
   lavrará o respectivo termo nos autos e a provocada, que constará do depoimento
   pessoal prestado pela parte. O parágrafo único deste mesmo artigo nos diz que a
   espontânea pode ser feita pela própria parte ou por mandatário com poderes
   especiais.



                                                                                      16
A confissão ficta, pelo que nos apresenta o autor Renato Saraiva, ocorre quando
a parte não comparece a audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal,
desde que devidamente intimada para esse ato, ou, comparecimento, o litigante se
recuse a responder às perguntas formuladas pelo magistrado ou afirme ignorar os
fatos relevantes e pertinentes para a solução da lide (art. 343 § 2º, do CPC) (2010. p.
182).

    Se o reclamado não comparecer à audiência inaugural, importará revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato, conforme o artigo 844, CLT, segunda parte
estabelece e desde que não ocorreu motivo relevante, quando o presidente poderá
suspender o julgamento, designado nova audiência.

    Para darmos mais ênfase ao assunto, traremos a súmula 74, TST, que decide
sobre a confissão no processo do trabalho, qual seja:

                           “SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item
                           III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-
                           IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT
                           divulgado         em         27,       30         e      31.05.2011
                           I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
                           aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento,
                           na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ
                           26.09.1978)
                           II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para
                           confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
                           cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-
                           OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
                           III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
                           somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado,
                           do        poder/dever       de       conduzir        o     processo.
                           Histórico:
                           Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
                           Nº 74 Confissão (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184
                           da                                                          SBDI-1)
                           I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente
                           intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em
                           prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA
                           69/1978,                         DJ                     26.09.1978)
                           (...)
                           Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
                           Redação      original    -    RA      69/1978,      DJ   26.09.1978
                           Nº                            74                          Confissão
                           Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada
                           com aquela cominação, não comparecer à audiência em
                           prosseguimento, na qual deveria depor”.

    Já a confissão extrajudicial que está prevista no artigo 353, do CPC, pelo que
nos ensina Renato Saraiva, não deve ser aceita nos domínios do processo do
trabalho, caso quem esteja confessando seja o obreiro, principalmente, por


                                                                                            17
considerar a indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, como
    também pela presunção de coação sofrida pelo trabalhador na confissão (2010. p.
    183)

        Podemos identificar, por fim, no artigo 352 do CPC, que a confissão é
    irrevogável com exceção dos casos que emanar de erro, dolo ou coação, por ação
    anulatória no curso do processo ou por ação rescisória depois de transitada em
    julgado a sentença da qual constituir o único fundamento. E é em regra, indivisível,
    não podendo a parte que a invocar, usar somente pedaços da confissão que o
    beneficie e descartar as partes que lhe prejudique (art. 354, CPC.).

1.6.3. Documentos

        Para conceituarmos documento podemos transcrever o que nos diz o
    doutrinador Renato Saraiva: “Documento é o meio idôneo utilizado como prova
    material da existência de um fato, abrangendo não só os escritos, mas também os
    gráficos, as fotografias, os desenhos, reproduções cinematográficas etc.”. (2010. p.
    189).

        A CLT não nos dá muito conteúdo sobre a forma com que os documentos serão
    utilizados no processo trabalhista, por isso iremos falar sobre o assunto aplicando o
    CPC subsidiariamente pelo que nos permite o artigo 769 da CLT3.

        O artigo 364, CPC nos ensina que o documento público faz prova de sua
    formação e também dos fatos que a autoridade que lavrou o documento, declara que
    ocorreram e sua presença.

        Já o documento particular, que vem previsto no artigo 368, CPC, é todo aquele
    feito independente da participação de uma autoridade pública com poderes para tal.

        Presume-se, a assinatura do documento, que aquele que o assinou concorda
    com seu conteúdo, mas a assinatura é mera declaração de existência não implicando
    que o mesmo tenha validade. Tal documento será declarado autentico se não for
    argüida sua falsidade dentro de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos
    autos. (art. 372 c/c art. 390, CPC).



3
 Artigo 769, CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste
Título.”

                                                                                             18
Já o documento apresentado em cópia oferecido como prova poderá ter sua
   autenticidade dada pelo advogado, quando o mesmo se responsabilizar
   pessoalmente. Se for impugnada a autenticidade da cópia a parte que a trouxe a
   juízo terá que apresentar a cópia autenticada ou a original (art. 830, CLT).

       Quanto à exibição de documentos, podemos ressaltar, que os mesmos estão
   elencados nos artigos 355 ao 363, que comentaremos aqueles de maior relevância.

       O juiz pode dar ordem às partes para que exibam documentos ou coisa que
   estejam em seu poder (art. 355). O pedido feito pela parte terá que constar os
   requisitos do artigo 356, quais sejam: a individualização, a finalidade da prova e às
   circunstâncias em que se funda a afirmação de que o documento ou coisa existe e se
   acha em poder da outra parte.

1.6.4. Prova testemunhal

       Para começarmos o esboço sobre a prova testemunhal, temos que dizer o que se
   entende por testemunha. É considerada como sendo o terceiro, estranho e isento
   com relação às partes, que é chamado a depor em juízo para trazer suas percepções
   sensoriais a respeito de um fato relevante do qual tem conhecimento próprio. E
   conceituaremos também testemunho, que é um meio de prova que consiste na
   declaração representativa que uma pessoa, que não é parte no processo, faz ao juiz,
   sobre o que se conhece em relação ao fato em litígio.

       Tal ato de testemunhar não é uma faculdade e sim um dever público, pois pelo
   que podemos ver no artigo 419, parágrafo único, CPC (1ª parte), o depoimento
   prestado em juízo é considerado serviço público. Lembrando que a testemunha não
   é obrigada a depor de fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge
   e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em
   segundo grau; e a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art.
   406, CPC).

       No meio trabalhista, a prova testemunhal é o meio de prova mais utilizado, e é,
   na maioria das vezes, o único. Na CLT, vem regulamentado nos artigos 818 a 825.

       Fazendo uma breve análise sobre tais artigos, temos que, no artigo 820
   podemos ler que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente,
   podendo também ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos juízes


                                                                                     19
classistas, das partes, seus representantes ou advogados. Quando as partes ou
   testemunhas não souberem falar a língua nacional será feito pelo intérprete
   (art.819).

       Nenhuma testemunha poderá ouvir o testemunho da outra que tenham que
   depor no processo para que não haja nenhum tipo de influência, garantindo a
   idoneidade de tais provas (art.824).

       Por fim o artigo 829 nos mostra os casos em que a testemunha, quando parente
   até o terceiro grau civil, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes, não
   prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

1.6.5. Prova pericial

       A perícia é uma atividade processual desenvolvida, em virtude de encargo
   judicial, por pessoas distintas das partes do processo, qualificadas por seus
   conhecimentos técnicos, artísticos ou científicos, mediante a qual são ministrados
   ao juiz argumentos ou razões para formação do seu convencimento sobre certos
   fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa das aptidões comuns das pessoas.
   A função da perícia é levar ao processo conhecimentos específicos ou práticos que
   o juiz podia conhecer, mas que não está obrigado a tanto, e que são necessários para
   fundamentar a decisão.

       Renato Saraiva conceitua perícia como: “(...) a espécie de prova que objetiva
   fornecer esclarecimentos ao juiz a respeito de questões técnicas, que extrapolam o
   conhecimento científico do julgador”. (2010. p. 192)

       O CPC em seu artigo 145 nos traz que, quando a prova do fato depender de
   conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, considerado
   auxiliar da justiça.

       O artigo 3º caput e parágrafo único da Lei nº 5.584/70 dispõe: “Os exames
   periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo
   para entrega do laudo.

       O parágrafo único do mesmo artigo assim nos diz: “Permitir-se-á a cada parte a
   indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo
   assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos”.



                                                                                    20
Já no procedimento sumaríssimo o artigo 852-H, §4º, CLT, estabelece que,
somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida
prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objetivo da perícia e
nomear perito.

    Ainda sobre a prova pericial podemos classificá-la em exame, vistoria,
avaliação e arbitramento, conforme classificação dada por Moacyr Amaral Santos
(1995. p. 473):

                           “Exame: é a inspeção sobre a pessoa, semoventes e coisas, para
                           verificação de fatos relevantes para a causa. No processo do
                           trabalho, como exemplo de exame temos as perícias médicas para
                           apuração de doença profissional para fins de estabilidade no
                           emprego, bem como para aferir eventual redução de capacidade
                           laborativa para fins de indenização. Também a perícia grafotécnica,
                           no nosso sentir, se classifica como exame, pois tem por objeto
                           verificar se um documento e autentico ou não;

                           Vistoria: é a inspeção sobre imóveis ou determinados lugares.
                           Como exemplo, temos as perícias de insalubridade e periculosidade
                           em que o perito faz a vistoria do local de trabalho e avalia as
                           condições de salubridade e periculosidade;

                           Avaliação: é o exame pericial destina à estimação de valor de
                           determinadas coisas, bens ou obrigações. Normalmente, a avaliação
                           se destina a encontrar o preço de mercado de determinado bem,
                           como por exemplo, o valor dos bens penhorados. A doutrina
                           também inclui no concerto de avaliação as perícias contábeis no
                           processo do trabalho em que o perito, à vista dos documentos dos
                           autos vai verificação a correção dos cálculos de liquidação.

                           Arbitramento: se destina a verificar o valor ou a quantidade ou a
                           qualidade do objeto do litígio, como nas hipóteses de liquidação por
                           arbitramento”.

    Já as despesas relacionadas com os serviços prestados pelos peritos são de
responsabilidade da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia,
salvo se beneficiário da justiça gratuita. (Art. 790-B, CLT)

    A exigência do depósito prévio destas despesas é considerada ilegal conforme
OJ-SDI2-98, que se lê:

                           OJ-SDI2-98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA
                           ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE
                           HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005

                           “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários
                           periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
                           sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da
                           perícia, independentemente do depósito”.



                                                                                            21
Temos ainda como ilustração do nosso trabalho outras orientações
   jurisprudenciais a respeito do tema perícia:

                              OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA.
                              LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

                              “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de
                              insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em
                              caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de
                              outros meios de prova.”

                              OJ-SDI1-165  PERÍCIA. ENGENHEIRO            OU   MÉDICO.
                              ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
                              VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)

                              “O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o
                              engenheiro para efeito de caracterização e classificação da
                              insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo
                              seja o profissional devidamente qualificado.”

       Como pudemos observar, em alguns casos específicos, o uso da perícia é
   obrigatório. E na outra OJ nos traz que é indiferente se a perícia foi feita por médico
   ou engenheiro, nos casos de verificação de insalubridade e periculosidade, desde
   que o laudo seja devidamente qualificado.

1.6.6. Inspeção judicial

       A CLT não traz o assunto da inspeção judicial explicitamente, mas dá ao
   magistrado amplo poder de direção do processo, pelo que traz em seu artigo 765,
   podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas.

       Já o CPC exibe tal assunto em seus artigos 440 a 443, sendo então de aplicação
   subsidiária no processo laboral. Tal meio de prova é ligado ao princípio da busca da
   verdade real que é de mais destaque no processo do trabalho.

       Segundo Carlos H. B. Leite a inspeção judicial tem lugar quando houver
   necessidade de o juiz deslocar-se até o local onde se encontre a pessoa ou a coisa
   (2010, p. 603).

       O juiz vai até o local do litígio, de ofício ou a requerimento da parte, em
   qualquer fase do processo, e pessoalmente faz o seu exame (art. 440, CPC),
   podendo ser assistido de um ou mais peritos (art. 441, CPC).

       Concordamos com a opinião de Bezerra Leite quando nos lembra que mesmo
   sem menção da lei, é cabível a inspeção indireta, que é a realizada, v. g., por


                                                                                              22
delegação do juiz relator do processo, como no caso de necessidade desse meio de
  prova em sede de ação rescisória, CPC, art. 492 (2010, p. 603).

      O juiz, conforme art. 442, CPC, irá ao local quando julgar necessário para a
  melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar, quando a coisa não
  puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades
  e quando determinar a reconstituição dos fatos, sendo que as partes têm sempre
  direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que
  reputem de interesse para a causa.

      Lembrando ainda que existe entendimento que a inspeção judicial é faculdade
  do magistrado, conforme jurisprudência que se segue:

                             INSPEÇÃO JUDICIAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO
                             MAGISTRADO. A inspeção judicial pode ser realizada em
                             qualquer fase do processo, por iniciativa própria do magistrado ou a
                             requerimento da parte. O comando legal que a estabelece a insere no
                             acervo de possibilidades do Juiz do Trabalho, e não num dever
                             funcional ou processual, sobretudo porque o ônus de produzir a
                             prova fática continua sendo exclusivamente do interessado, a teor do
                             art. 818/CLT. É juridicamente impossível se transferir qualquer ônus
                             probatório ao julgador em nosso sistema de garantias processuais
                             constitucionais. Sendo assim, cabe ao Juiz decidir acerca da
                             conveniência e oportunidade de fazer a inspeção judicial, ainda que
                             haja expresso requerimento da parte. (TRT - 0020900-
                             58.2009.5.03.0073 RO – RO, 3ª T., Rel. Min. Vitor Salmo de Moura
                             Eça, DO 07-06-2010).

      Com base na jurisprudência, podemos concluir que há entendimento na esfera
  laboral, de que é faculdade do juiz a inspeção judicial.




2. PROVA ILÍCITA.

      A prova ilícita começou a ser estudada pela doutrina somente no começo do
  século passado, tendo seu inicio nos estudos de E. Beling, em 1903, com a obra
  “Die Beweisverbote als grenz der wahrhetserforschung im strafporczess”, voltada
  para a proibição de prova como limite à descoberta da verdade em processo penal.
  (RIBEIRO. 2004. p. 61-62).

      Neste aspecto trataremos da prova ilícita analisando, até que ponto ela pode ser
  admitida no processo, levando em consideração a intimidade e a privacidade dos

                                                                                              23
trabalhadores, ou seja, em qual grau a prova trazida aos autos pela empresa pode ser
   admitida, desde que não violando os direitos garantidos ao homem, elencados no
   artigo 5º de nossa Constituição Federal ou até quando o obreiro pode se valer de
   uma prova obtida por meio ilícito para garantir que a verdade seja a mais próxima
   da realidade.

       Ao estudar sobre a admissibilidade, podemos perceber que o assunto caminha
   lado a lado com os direitos mencionados acima e que um leve desvio deste ato de
   aceitar ou não a prova ilícita pode agredir/violar tais direitos da personalidade do
   homem.

       O autor André Ramos Tavares em sua obra “Curso de Direito Constitucional”,
   ao tratar do princípio da inadmissibilidade da prova ilícita, nos diz (2008, p. 501):

                               “O Estado não pode violar o principio da impossibilidade das provas
                               ilícitas. Isso porque à Administração só está franqueado realizar
                               aquilo que a lei autoriza.

                               Verificada a ilicitude da prova ou dos meios empregados para obtê-
                               la, realiza-se um sopesamento de valores, por força da aplicação do
                               princípio da Proporcionalidade”.

       Como dissemos anteriormente, a prova, tem como objetivo principal, o
   convencimento do juiz que é o seu destinatário. Sabemos que quem leva as provas
   ao conhecimento do juiz são as partes e que, conceitualmente, o direito à prova
   implica na ampla possibilidade de utilizar quaisquer meios probatórios disponíveis.
   A regra é a admissibilidade das provas; e as exceções devem ser expressas, de
   forma taxativa e justificada.

       Portanto, o que queremos com tal discussão, é tentar demonstrar que é possível
   que provas, mesmo obtidas por meios ilícitos podem ser apreciadas pelo juiz
   quando trazidas á juízo, desde que haja um equilíbrio entre diminuir a restrição em
   relação à admissão das provas quando demonstrem ou cheguem ao mais perto da
   verdade real e ao mesmo tempo preservar e proteger o indivíduo de lesões à sua
   dignidade.

2.1. Conceito.
       Segundo Luis Ribeiro, a doutrina vem empregando a terminologia prova ilícita
   de maneira ampla, querendo abranger todo tipo de prova inadmissível no processo,
   tal como previsto na Constituição Federal de 1988(2004, p.62).

                                                                                               24
É no rol dos direitos e garantias individuais, em seu artigo 5º, LVI, que
encontramos referência às provas ilícitas. Traz o seguinte dispositivo legal que “são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. São consideradas
como tais as obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da
imagem, do domicílio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso
XII, do mesmo artigo, a das comunicações telefônicas.

    Bezerra Leite nos traz que é “factível afirmar que prova ilícita é aquela que
implica violação de norma do direito material, uma vez que é obtida por meio de ato
ilícito. Já as provas que decorrem de violação de norma processual, são chamadas
ilegítimas.

    E em meio a tantas terminologias a respeito do que vem a ser a prova ilícita, o
autor Luis Ribeiro dá razão ao conceito de Elimar Szaniawski, para quem a prova
deve ser obtida por meios e modos corretos (legais) e morais; fora desse âmbito a
prova é ilegal ou ilegítima (2004, p. 63).

    São as provas ilícitas espécie das chamadas provas vedadas, pois não podem ser
trazidas a juízo ou invocadas como fundamento de um direito por decorrência de
lei. Pelo mesmo motivo, enquadram-se dentro das provas ilegais, ao lado das provas
ilegítimas.

    A prova ilícita pode ainda ser conceituada no sentido amplo ou no sentido
restrito, sendo que no sentido amplo traz as provas que agridem a Constituição e
ainda as que contrariam as leis ordinárias e aos bons costumes. Já no sentido restrito
referem-se às disposições legais e constitucionais.

    Podemos destacar ainda que a prova ilícita seja aquela colhida com violação às
normas de direito material, em função dos direitos que o ordenamento reconhece ao
particular. Violação principalmente ao direito constitucional, levando em conta que
a divergência em relação ao assunto diz respeito sempre à questão das liberdades
públicas, onde estão assegurados os direitos e as garantias relativas à intimidade, à
liberdade, à dignidade humana.

    Diante desta conclusão podemos dizer que, a prova ilegítima torna-se ilegal
sempre que produção da prova está inserida na relação processual. Na prova ilícita a
transgressão se dá no momento da colheita da prova (anterior ou concomitante ao
processo), mas sempre externamente a este.

                                                                                   25
Observamos então que a prova ilegal é gênero das espécies provas ilícitas e
   provas ilegítimas, pelo fato de que abarca tanto a violação de natureza material
   (prova ilícita), quanto à violação de natureza processual (prova ilegítima).

       E por fim, podemos dizer que prova ilícita consiste na prova obtida por meios
   não aprovados pela legislação pátria ou meios que contrariam direitos zelados por
   alguma legislação, seja ela ordinária, complementar ou Carta Magna.

2.2. A prova ilícita no processo do Trabalho.
       Como já antes mencionado, o processo do trabalho não nos traz grandes
   comentários sobre a prova ilícita, tendo por isso que nos abalizarmos em outras
   disciplinas para que possamos explicar sobre o assunto no âmbito do direito
   processual trabalhista.

       No processo do trabalho, pelo que nos traz Ribeiro, transcrevendo Teixeira
   Filho, que para o fato de que não existe o despacho saneador previsto no processo
   civil (art. 331 do CPC), em que o Juiz deve pronunciar-se quanto à admissibilidade
   ou não das provas apontadas pelos litigantes. Referencia assim este autor, que “é na
   primeira audiência (dita inicial) que o Juiz deve apreciar o pedido das partes,
   relativamente às provas que se pretende produzir” (2004, p. 65).

       Lembrando que é característica relevante, tanto do processo do trabalho, cível e
   também do penal, que a prova levada aos autos poderá ser utilizada, como bem
   convir, por qualquer uma das pares ou pelo próprio juiz. Que é o princípio da
   comunhão dos meios de prova.

       Ainda sobre o assunto, o autor Luiz Ribeiro nos traz algumas indagações feitas
   pelos doutrinadores, quais sejam:

                              “Até que ponto interessa ao ordenamento jurídico e à sociedade,
                              repelir determinadas provas com o rótulo de ilícitas, em prejuízo da
                              investigação efetiva da verdade?; 2) Seria possível afastar do
                              processo prova relevante e eficaz, que pode levar à descoberta da
                              verdade, pelo fato de ser ela colhida com infringência à norma de
                              direito material?; ou 3) Ao contrário, essa prova deveria ser
                              produzida e valorada apenas punindo-se, pelo ilícito penal, civil,
                              trabalhista ou administrativo cometido, quem a tivesse obtido de
                              forma ilícita? ”




                                                                                               26
Diz ainda o autor, em relação ao primeiro questionamento, que o que deve
    prevalecer e guiar o processo é a ética principalmente no que tange às provas, a
    legalidade e a legitimidade moral são o que deve dar parâmetro (2004, p. 68).

        E o CPC é bem claro a respeito do assunto quando diz que devem atender aos
    princípios da moralidade e legalidade e destaca que “todos os meios legais, bem
    como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que
    se funda a ação e a defesa.

        Já a respeito das outras duas questões iremos responder a diante quando
    falarmos das teses a favor e contra a admissão das provas obtidas por meio ilícito.

2.3. Prova ilícita por derivação.
        Podemos dizer que a prova ilícita por derivação é aquela prova que mesmo
    sendo lícita, emana de uma fonte ilícita. E a respeito deste tema, a jurisprudência
    americana foi quem primeiro abordou o assunto elaborando a teoria dos frutos da
    árvore envenenada, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus
    frutos.

        Esta teoria sofreu algumas mudanças posteriormente, criando-se exceções á
    regra geral com o fim de evitar julgamentos desproporcionais, diminuindo-se assim
    o rigor da aplicação de efeitos à distância da prova ilícita, quando a prova derivada
    tivesse uma fonte independente ou quando sua descoberta fosse inevitável. Através
    de uma instrução processual regular. Não se aplicando, portanto, a teoria dos frutos
    da árvore envenenada sobre as provas secundárias quando a ligação entre ambas for
    mínima, insignificante, ou seja, quando não se puder perceber uma relação de causa
    e efeito entre elas, não justificando assim tal limitação probatória.4

        Ribeiro, citando Geraldine de Castro, nos escreve que a prova derivada de outra
    obtida ilicitamente deve ser observada não só sobre o aspecto da causalidade, mas
    também da finalidade, analisando assim dois pontos importantes: o primeiro é saber
    se inadmissível no processo é a prova obtida por meio ilícito, ou se é também
    inadmissível a prova, ilicitamente colhida, mas a cujo conhecimento se chegou por

4
  ACIOLI, José Adelmy da Silva. A admissibilidade da prova ilícita em caráter excepcional
de     acordo   com     o     princípio   da   Proporcionalidade.    Disponível   em    :
http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06.



                                                                                          27
intermédio da prova ilícita. Encontrando, esta corrente, fundamento na interpretação
   dos artigos 798, CLT e 573, §1º, CPC, quando trata da extensão da nulidade dos
   atos processuais, que determina a contaminação da nulidade aos atos processuais
   dependentes do ato nulo (2004, p. 85).

       Assim vejamos tais artigos:

       Art. 798, CLT: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que
   dele dependam ou sejam conseqüência”.

       Art. 573, §1º, CPC: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos
   atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência”.

       É unânime, ainda na doutrina, que a prova viciada também compromete os
   direitos fundamentais da privacidade e intimidade, viciando-se tudo que dela
   derivar.

       No Brasil, o STF, entende, majoritariamente, que a prova ilícita originalmente
   contamina as demais provas dela decorrentes. Posicionamento este que vem sendo
   reiterado em outros acórdãos, o que aponta para a consolidação da tese da
   comunicabilidade da ilicitude: as provas ilícitas, bem como todas aquelas delas
   derivadas, são inadmissíveis no processo.

       Podemos concluir, então, diante do exposto, que a regra geral é a de que a
   vedação do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988 é sim aplicável às
   provas derivadas, mas que há exceções, sendo possível o uso de tais provas em
   casos em que estas possuam fonte independente ou sua descoberta seja inevitável.




3. A ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA E SUA NÃO
   ADMISSÃO NOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE A
   VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DO
   OBREIRO.

3.1. Aceitação no processo Brasileiro
       Acerca da aceitação no processo podemos dizer que há, ou pelo menos houve
   grande divergência a respeito do assunto até o advento da Constituição de 1988, que


                                                                                      28
se manifestou a respeito do assunto dizendo que não se admite a prova ilícita no
   ordenamento brasileiro.

       Esta regra admite exceções, como se verá adiante nos próximos tópicos com as
   teorias a serem apresentadas a respeito da admissibilidade da prova ilícita.

       Aqui neste tópico queremos elencar alguns exemplos de provas ilícitas que
   podem ser admitidas no processo e que já são admitidas no nosso ordenamento
   jurídico.

3.1.1. Documentos furtivamente obtidos

       Documento, como já foi mencionado quando falamos a respeito dos meios de
   prova, é o meio idôneo utilizado como prova material da existência de um fato,
   abrangendo não só os escritos, mas também os gráficos, as fotografias, os desenhos,
   reproduções cinematográficas etc.

       E a respeito dos documentos furtados, Ribeiro nos traz que são juntados com
   certa freqüência no processo trabalhista, quase sempre pelo empregado. Traz-nos
   como exemplo: a nota fiscal para provar a percepção de comissões, ora um ofício,
   recibo ou fotografia que comprove a relação de emprego ou uma cópia do livro,
   cartão de ponto ou folha de freqüência para comprovação do trabalho extraordinário
   (2004. p. 91).

       O autor explica ainda que mesmo o documento apresentado no original, a parte
   contrária pode argüir a ilicitude da prova, uma vez que foi colhida mediante
   apropriação indevida. Mais ainda sim, se o documento for apresentado no curso do
   processo com vista a eliminar justa causa imputada ao empregado, está-se diante de
   uma excepcionalidade admitida pelo critério da proporcionalidade.

3.1.2. Prova pré-constituida

       São as provas que são elaboradas com o propósito de servir, no futuro, de prova
   do ato ou lato neles representado.

       Para exemplificar podemos dizer que são provas pré-constituidas: os
   documentos relativos à relação de emprego, como recibos, cartões de ponto, livros,
   documentos profissionais, etc., que permanecem em poder do empregador, a quem
   cabe a guarda, integram as provas pré-constituidas (RIBEIRO, 2004. p. 92).


                                                                                   29
É nas provas pré-constituidas que ocorre com maior freqüência a ilicitude de
   prova, e por isso Luis Ribeiro, nos traz o entendimento de Teixeira Filho, que
   afirma ser admissível a prova pré-constituida “somente se do negócio jurídico a que
   ela se refere não resultasse nenhum conflito intersubjetivo de interesses, que
   devesse ser composto pelo Poder Judiciário. (...) O valor dessa modalidade de prova
   haverá de ser nenhum, sempre que o documento contiver manifestação de renúncia
   do trabalhador, relativamente a direitos subjetivos, mesmo que não protegidos por
   norma de ordem pública” (2004. p. 93).

3.1.3. Interceptações e gravações

       Como muitos doutrinadores nos trazem e aqui também concordamos com os
   mesmos, no sentido de que com o avanço da tecnologia, surgiram novos meios de
   provas e por conseqüência aumentaram as hipóteses de ilicitude.

       A Constituição Federal de 1988, nos mostra em seu artigo 5º, inciso XII que: “É
   inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados de
   das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas
   hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins da investigação criminal ou
   instrução processual penal”.

       Para darmos um conceito do que seja interceptação, podemos dizer que é a
   captação da conversa por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores ou
   com o conhecimento de um só deles. Se o meio utilizado for o “grampeamento” do
   telefone, tem-se a interceptação telefônica, se se tratar de captação de conversa por
   um gravador, colocado por terceiro, tem-se a interceptação entre presentes, também
   chamada de interceptação ambiental. Mas se um dos interlocutores grava a sua
   própria conversa, telefônica ou não, com o outro, sem o conhecimento deste, fala-se
   apenas em gravação clandestina.

       Explicando o dispositivo constitucional para esclarecer o que é cada objeto, ou
   seja, correspondência, comunicações telegráficas, dados, comunicações telefônicas,
   podemos dizer que quanto à correspondência e comunicações telegráficas a vedação
   é absoluta, ou seja, é totalmente proibido violar correspondência e comunicações
   telegráficas. Já as comunicações telefônicas e de dados, a vedação é relativa, ou
   seja, em determinadas hipóteses reguladas em lei, é possível a sua violação.
   Concluindo, assim, com segurança, que a violação das comunicações telefônicas e

                                                                                     30
de dados prevista pela Constituição é exceção à regra de inviolabilidade para
   finalidade de investigação criminal e instrução processual penal (RIBEIRO, 2004.
   p. 96).

       A respeito da interceptação telefônica é entendimento que só será admitida no
   processo penal, por ordem do juiz, não tento tal prerrogativa os juízos cível e
   trabalhista. Para tanto é preciso que se respeite o principio do juiz natural, e os
   requisitos da Lei n°. 9.296/96 (Lei que regulamentou o inciso XII, parte final, do
   art. 5º, CF/88).

       O art. 2º da Lei nos traz que não será admitida a interceptação de comunicações
   telefônicas nas seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou
   participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios
   disponíveis; III – o fato investigação constituir infração penal punida, no máximo,
   com pena de detenção.

3.1.4. Revista Íntima de empregados

       Revista íntima é todo ato de molestamento que, invadindo a esfera de
   intimidade, exponha a pessoa à situação em que tenha de exibir partes físicas do
   corpo e só pode ser considerada lícita quando não agride a sua dignidade, mais
   precisamente sua honra e sua intimidade.

       Para relatarmos melhor do assunto traremos um estudo da Ilustríssima autora
   Alice Monteiro de Barros que nos diz como é visto o assunto da revista intima em
   outros países (2006, p. 563-565).

                              “(...) o art. 6º da Lei nº 300/1970 (Estatuto dos Empregados da
                              Itália) dispõe que as revistas pessoais de controle sobre o empregado são
                              vedadas, salvo nos casos em que sejam indispensáveis aos fins da tutela
                              do patrimônio empresarial, em relação à qualidade dos instrumentos
                              de trabalho, da matéria-prima ou dos produtos. Nesses casos, as
                              revistas pessoais poderão ser efetuadas só na saída do local de
                              trabalho, salvaguardando-se a dignidade e a intimidade do
                              empregado, por meio de sistemas de seleção automática referentes à
                              coletividade ou a grupos de empregados. As hipóteses e condições
                              nas quais será permitida a revista pessoal, como também as
                              correspondentes modalidades, deverão ser acordadas entre o
                              empregador e o representante sindical ou, na falta deste, a comissão
                              interna. A ausência de acordo poderá ser provida pelo inspetor do
                              trabalho, a requerimento do empregador. Na Espanha, o art. 10.1 da
                              Constituição consagra o respeito à dignidade da pessoa, e o art. 18
                              do Estatuto dos Empregados da Espanha, sob a influência desse
                              preceito, dispõe que “as revistas sobre a pessoa do empregado, seus
                              pertences e efeitos particulares, quando necessárias à proteção do


                                                                                                   31
patrimônio do empregador e dos demais empregados da empresa,
                               devem ser feitas dentro do estabelecimento e no horário de trabalho.
                               Na sua realização, respeitar-se-á ao máximo a dignidade e
                               intimidade do empregado, contando-se com a assistência de um
                               representante legal dos empregados ou, em sua ausência, de outro
                               empregado da empresa, sempre que isto for possível”. Na Argentina,
                               influenciada pela Itália, o art. 70 da Lei do Contrato de Trabalho
                               (Lei nº 20.744/1976) prevê que os sistemas de controles pessoais do
                               empregado, destinados à proteção dos bens do empregador, deverão
                               ser usados discretamente, salvaguardando a dignidade do
                               empregado, por intermédio de meios de seleção automática
                               destinados à totalidade do pessoal. Os controles do pessoal feminino
                               deverão ser feitos exclusivamente por pessoas do mesmo sexo. Em
                               todas as situações, os sistemas deverão ser postos ao conhecimento
                               da autoridade que fiscaliza a aplicação das normas trabalhistas (art.
                               71), a qual será autorizada a verificar se os sistemas de controle
                               utilizados pela empresa não afetam, de forma manifesta e
                               discriminatória, a dignidade do empregado”.

        Podemos observar que nestes países há uma norma tratando do assunto, dando
    uma orientação, assim, aos magistrados.

        No Brasil, em que a lei infraconstitucional proíbe a revista íntima, a revista
    pessoal tem sido aceitável em algumas circunstancias. Com efeito, a fim de
    resguardar seu patrimônio de eventuais furtos, ou como forma de segurança das
    pessoas, o empregador, investido do seu poder de controle, pode utilizar-se da
    revista pessoal dos empregados. Devendo, portanto que o ato seja realizado no local
    da empresa, normalmente na saída e excepcionalmente na entrada5.

        A revista intima abarca, não só a revista ao corpo do empregado, mais ainda aos
    seus pertences pessoais com o objetivo de investigar a existência de bens ou valores
    apropriados de forma indevida.

        Por fim, segundo as palavras de Luis Ribeiro, podemos dizer que a intimidade
    assegura ao titular desse direito (todas as pessoas) dúplice feição: a tutela a que a
    intimidade não venha a sofrer agressões, nem venha a ser divulgada. Assim, no
    âmbito da intimidade encontram-se dois aspectos de um mesmo momento: a) a
    invasão; e b) a divulgação, sendo que ambas consistem em agressões.

        E segundo, ainda, o mesmo autor, a revista se transforma em invasão da
    intimidade, e a divulgação só faz agravar a situação (2004, p. 102).


5
  ABREU, Lilia Leonor; ZIMMERMANN, Deyse Jacqueline. Direito à intimidade x Revista
Pessoal do empregado. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 2005.
Goiânia.                                     Disponível                             em:
http://www.trt18.jus.br/content/TRT18/BASESJURIDICAS/PUBLICACOES/REVISTAS/Revista2005.p
df.

                                                                                                32
3.2. Teses favoráveis à admissibilidade processual da prova ilícita.
        Para quem defende esta tese, o interesse da Justiça deve prevalecer no
    descobrimento da verdade em qualquer caso, desde que a ilicitude da obtenção não
    subtraia à prova o valor que possua como elemento útil para formar o
    convencimento do juiz a prova será aceita, não impedindo, é claro que o infrator
    fique sujeito a uma sanção6.

        Esta corrente que aceita a prova ilícita admite a produção da prova ilícita, desde
    que verdadeiro o seu conteúdo e não manchada por uma sanção expressa de direito
    processual. As sanções de índole material incidem no campo extraprocessual, não
    refletindo no processo que está comprometido com a reconstituição da verdade e
    que imprescinde de qualquer elemento formador da convicção judicial tendente a
    gerar uma sentença justa. Seus mais renomados adeptos são Carnellutt e Franco
    Cordeiro. No Brasil, seus principais defensores, Alcides Mendonça Lima, Tornaghi
    e Yussef Cahali, após promulgação da CF/88, passaram a sustentar a tese de que as
    provas ilícitas seriam meros indícios, podendo o julgador se valer de tudo quanto
    colhido nos autos a partir deles.

        Baseia-se também, esta tese, no livre convencimento do julgador, dando
    prevalência à investigação da verdade em detrimento ao princípio da formalidade
    do procedimento.

        A doutrina italiana chegou também a esta conclusão em relação à
    admissibilidade das provas ilícitas, pelo axioma consagrado: male captum, bene
    retentum (a prova pode ser mal colhida, porém bem recebida no processo)
    (RIBEIRO, 2004. p. 70).

        Luis Ribeiro, seguindo José Carlos Barbosa Moreira, diz que para esta corrente
    deve prevalecer em qualquer caso “o interesse da Justiça no descobrimento da
    verdade, de sorte que a ilicitude da obtenção não subtrai à prova o valor que possua
    como elemento útil para formar o convencimento do juiz; a prova será admissível,
    sem prejuízo da sanção a que fique sujeito o infrator. Enfatiza que esta corrente é
    dominante não apenas em países de regime autoritário, como os que formavam o
    antigo bloco socialista, mas também noutros de tradições inquestionavelmente

6
  DONZELE, Patrícia Fortes Lopes. Debates doutrinários sobre aceitação da prova ilícita no
processo.             In:           Prova            Ilícita.   Disponível             em:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1495/Prova-ilicita.

                                                                                       33
liberais (no sentido mais nobre da palavra), v. g., Inglaterra, Canadá, Austrália,
   Bélgica, Dinamarca e Suíça (2004, p. 70)”.

       Os fundamentos de que quem defende esta tese são: a descoberta da verdade, a
   celeridade processual e a tese de que a inadmissibilidade de um ato processual não
   guarda relação com a ilicitude material de certa conduta, pois o direito processual se
   rege por valores e princípios próprios, gozando de autonomia em face do direito
   material. Surge como postulado básico que a prova ilícita somente pode ser afastada
   do processo se o próprio ordenamento processual assim o determinar (RIBEIRO,
   2004. p. 71)

       Podemos dizer então que a prova ilícita apenas encontrará sanção processual
   quando, a um só tempo, for também ilegítima. Fora desta hipótese sua
   admissibilidade é examinada tão somente pelas normais processuais, que deverão
   prescrever sua atipicidade.

3.3. Teses favoráveis à inadmissibilidade processual da prova ilícita.
       Os adeptos desta tese, Nuvolone, Vescovi, Frederico Marques, Humberto
   Teodoro Júnior e João Batista Lopes, entendem que em nenhuma hipótese a prova
   ilícita deve ser aceita, mesmo quando inexista norma processual que a considere
   inadmissível, ou seja, em nenhum momento deve-se dar credibilidade a este tipo de
   prova. Entende não ser possível admitir um comportamento antijurídico permitindo
   quem o cometeu, dele tire proveito prejudicando outrem.

       Aqui a prova ilícita não tem nenhuma validade ou eficácia, tendo por
   fundamento a visão unitária do ordenamento jurídico, pois a ilicitude da prova pode
   colocá-la em risco e portanto, não podendo ser utilizada em nenhuma hipótese e em
   nenhum ramo

       O outro fundamento tem por base o principio da moralidade administrativa, não
   se admitindo no processo provas que resultem em ofensas morais à soberania do
   Estado decorrentes de afrontas aos direitos fundamentais.

       Há ainda outra vertente dos não adeptos ao uso da prova ilícita, Cappelletti,
   Comoglio e Bauer, que tem como fundamento a constituição, dizendo que a prova
   ilícita agrediria princípios constitucionais, pois violaria valores do indivíduo, sendo
   considerada, então, inconstitucional.


                                                                                       34
Ribeiro transcreve que:

                               “Grinover, representando a tese majoritária relata que a resposta
                               satisfatória é encontrada numa perspectiva constitucional, uma vez
                               que no conceito de inconstitucionalidade da prova se subsumem os
                               dois momentos: a ilicitude material e a ilegitimidade processual.
                               Assim, “por mais relevantes que sejam os fatos apurados por uma
                               prova ilícita, deve ser ela banida do processo, uma vez que se
                               subsume nesses casos ao conceito de inconstitucionalidade, por
                               violar normas e princípios constitucionais – como, por exemplo, a
                               intimidade, o sigilo das comunicações, a inviolabilidade do
                               domicílio, a própria integridade e dignidade da pessoa”” (2004, p.
                               72-73).

       Como afirma esta corrente, o direito não deve proteger um indivíduo que foi
   contra a lei para obter qualquer prova prejudicando alguém. Tendo o órgão judicial
   nestes casos, que dar a ordem do desentranhamento dos autos de tais provas obtidas
   ilicitamente sem dar-lhes eficácia.

3.4. Teoria da Proporcionalidade.
       Esta teoria é baseada no principio da proporcionalidade que decorre do direito
   alemão e foi desenvolvido como garantia do devido processo legal, tendo como
   fundamento a admissão de provas tidas como ilícitas em específicos casos. Tal
   princípio, no direito pátrio, decorre do princípio da igualdade, sendo considerado
   implícito na Carta Magna.

       O principal objetivo dos favoráveis a esta teoria, é o de demonstrar que as
   provas obtidas ilicitamente podem ser levadas ao processo, desde que tenha seu uso
   equilibrado e consciente e principalmente que seja em caráter excepcional. Tais
   doutrinadores procuram fornecer meios concretos aos julgadores para que se tente
   flexibilizar esta negação do uso das provas ilícitas, mostrando que podem ser usadas
   em muitos casos.

       Barbosa Moreira, citado por Luis Ribeiro, nos dá explicação sobre o tema,
   assim dizendo:

                               “Há que se verificar se a transgressão se explicava por autêntica
                               necessidade, suficiente para tornar escusável o comportamento da
                               parte, e se esta se manteve nos limites por aquela determinados; ou
                               se, ao contrário, existia a possibilidade de provar a alegação por
                               meios regulares, e a infração gerou dano superior ao benefício
                               trazido à instrução do processo. Em suma: averiguar se, dos dois
                               males, se terá escolhido realmente o menor”.




                                                                                               35
O princípio da proporcionalidade mostra que, quando bens jurídicos diversos
    entram em confronto, um deles tem que ser sacrificado em favor do outro, ficando
    assim o de maior importância, cuja finalidade é aferir compatibilidade entre os
    meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas, que
    acarretam lesão aos direitos fundamentais.

        Temos ainda que, o princípio da proporcionalidade é dividido em três
    subprincípios, os quais têm o fim de bem servir à sistematização desta teoria,
    contornando o subjetivismo da atuação do juiz, a fim de aferir a razoabilidade das
    decisões por si prolatadas. O primeiro subprincípio é considerado em sentido estrito
    ou da máxima do sopesamento, que impõe-se ao Estado/Juiz a ponderação sobre os
    danos causados com a admissão da prova ilícita e os resultados a serem obtidos com
    a medida. Outro é o da adequação ou idoneidade, que impõe que os meios utilizados
    devam ser aptos a alcançar o fim desejado, ou seja, a comprovação do fato que está
    se provando deve ser essencial à preservação do bem jurídico de maio relevância.
    Por fim o terceiro subprincípio, o da exigibilidade ou necessidade, considera que o
    meio utilizado é exigível, posto que inexistentes outros igualmente eficazes e menos
    prejudiciais aos direitos em litígio7.

        Segundo Luis Ribeiro, o critério da Proporcionalidade tem a finalidade de
    conciliar princípios constitucionais aparentemente contrários, com base na teoria do
    sacrifício, deve prevalecer aquele princípio que parece ser o mais importante,
    concluindo-se que nenhuma norma constitucional possui caráter absoluto. E diz que
    seu objetivo maior é a justiça da decisão no caso concreto. A proibição da prova
    obtida por meio ilícito passa a ser principio relativo, que excepcionalmente pode ser
    violado quando estiver em jogo interesse de maior relevância ou outro direito
    fundamental com ele contrastante (2004. p. 76-77).

        Outro ponto abordado pelos autores é o reconhecimento da teoria da
    proporcionalidade no uso das provas ilícitas pro reo e pro operário, onde a doutrina
    e a jurisprudência são unas ao reconhecer este principio, da prova favorável ao
    acusado, ainda que colhida de forma ilícita.



7
  ACIOLI, José Adelmy da Silva. A admissibilidade da prova ilícita em caráter excepcional
de      acordo   com      o     princípio   da   Proporcionalidade.     Disponível    em:
http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06.


                                                                                      36
As críticas que se fazem a respeito da aplicação da prova ilícita somente em
favor da defesa é que essa diferença de tratamento acabaria ferindo outro principio
constitucional, qual seja, o da igualdade das partes. O argumento de defesa em
relação a esta critica se baseia na aplicação da igualdade material/substancial,
considerando-se que no caso da lide criminal, os órgãos do Estado, dispõem de
maiores e melhores recursos do que o réu. Já no caso do direito processual
trabalhista podemos nos socorrer ao princípio do direito material, qual seja: o da
proteção (hipossuficiência) do obreiro perante o empregador para respondermos tal
crítica, visto que, nas relações trabalhistas se percebe facilmente que as partes são
desiguais, principalmente em relação ao cunho econômico.

    O fundamento para a admissão de tais provas passa pelo reconhecimento do
direito à ampla defesa, a presunção de inocência ou pelas justificativas de
antijuridicidade da conduta.

    Luis Ribeiro para dar ênfase à adaptação da teoria da proporcionalidade para o
direito do trabalho nos diz (2004, p. 83):

                            “A adaptação da teoria da proporcionalidade para o direito do
                            trabalho deve ser feita pro operário. Não se pode pensar no alcance
                            de tal teoria sem estabelecer um sistema de proteção ao
                            economicamente mais fraco (hipossuficiente), mormente porque as
                            justas causas rigidamente fixadas em lei versam, dentre outros, sobre
                            o direito à honra, boa fama, probidade, integridade física, saúde, etc.

                            Neste contexto, entendemos que o empregado (e somente ele), uma
                            vez que exista a imputação de justo motivo para a despedida, poderá
                            lançar mão de provas obtidas por meio ilícito para justificar sua
                            manutenção no emprego (em caso de estabilidade) ou
                            asseguramento das parcelas indenizatórias plenas (nos demais
                            casos).”

    Por fim podemos dizer que os seguidores desta teoria defendem que em regra
não se admite a prova ilícita no processo, em obediência ao artigo 5º, LVI, da
Constituição Federal, mas que esta vedação pode ser relativizada, fazendo um
sopesamento de valores na aplicação da regra em cada caso específico, com o fim
de buscar a verdade real, respeitando o ordenamento jurídico em vigor e ao mesmo
tempo fazendo justiça social.

    Visto que a proibição trazida pela constituição não se aplica de modo
automático e indiscriminado sob quaisquer circunstâncias, ficando aberta a




                                                                                               37
possibilidade de uma construção jurisprudencial que tome, na devida conta, as
   variáveis necessidades sociais (RIBEIRO. 2004. p. 78-79).

3.5. A admissão da prova ilícita e a violação da Intimidade e Privacidade do
      obreiro.

3.5. 1. Conceito

       Podemos dizer que a intimidade e a privacidade são direitos de personalidade
   de qualquer cidadão, elencados em nossa Constituição Federal, art. 5º, X, que assim
   nos diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
   pessoas, assegurando o direito e indenização pelo dano material ou oral decorrente
   de sua violação”.

       No Código Civil temos também o destaque, deste direito em seus artigos 20 e
   21, quais sejam:

                              Art. 20. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
                              justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos,
                              a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
                              utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
                              requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
                              atingirem a hora, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
                              destinarem a fins comerciais”.

                              Art. 21. “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
                              requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias
                              para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

       Para entendermos sobre o assunto teremos que traçar aqui o que se entende por
   privacidade e intimidade em sentido amplo e, por conseguinte restringir o conceito
   à esfera do trabalhador.

       No que diz respeito ao assunto a maioria dos doutrinadores utiliza as expressões
   “intimidade” e “vida privada” como sendo um único conceito como por exemplo,
   Santos Cifuentes. Para ele, nas palavras de Sandra Lia, o direito à intimidade é o
   direito personalíssimo que permite subtrair a pessoa da publicidade ou de outras
   turbações à vida privada e que está limitado pelas necessidades sociais e pelo
   interesse público. Ele considera as expressões “intimidade” e “vida privada”
   sinônimas e, por isso, evita utilizar como conceito o termo “conhecimento de outros
      , pois não seria este, mas sim a publicidade, o cerne da questão (2000, p. 75).

       Outros autores trazem o conceito de vida privada em sentido amplo abarcando o
   direito a intimidade, com o argumento de que a vida privada seria mais extensa do
                                                                                               38
que a intimidade, como nos traz a autora Sandra Lia Símon ao citar os autores Luiz
Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Jr:

                            “(...) afirmam que a vida social do individuo divide-se em duas
                            esferas: a pública e a privada. Nesta última, estariam compreendidos
                            atos e fatos que a pessoa pretende manter fora do alcance do público
                            em geral, tais como a vida familiar, as aventuras amorosas, o lazer.
                            Para os autores, “a privacidade resguarda o individuo da
                            publicidade”. Ocorre que, dentro dessa esfera da vida privada, há
                            outra esfera, ainda menor, que o indivíduo pode querer deixar
                            impenetrável até aos mais próximos: trata-se da intimidade”.

    Estes autores costumam colocar a intimidade como o conteúdo, e a vida privada
como o continente, significando que a intimidade possui os seus limites
circunscritos ao direito à vida privada.

    Sandra Símon ao trazer os dizeres de José Afonso da Silva nos diz que a “vida
privada    “ considera tratar-se da “vida exterior” do indivíduo, fazendo contraponto
com a “vida exterior”. Esta “envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades
públicas, pode ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é
pública”. Aquela “se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua
família, sobre os seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada” (SÍMON.
2000. p. 74).

    Podemos dizer, então, que a intimidade qualquer pessoa tem, onde quer que
estiver, pois ela significa a esfera mais intima, mais subjetiva e mais profunda do
ser humano, com as suas concepções pessoais, seus gostos, seus problemas, seus
desvios etc. A privacidade é uma forma de externar essa intimidade, que acontece
em lugares onde a pessoa esteja ou se sinta protegida da interferência de estranhos,
como a casa onde mora (VILLATORE, 2009. p. 78).

    Sandra Lia também traz seu conceito do que seja intimidade e vida privada,
trazendo a diferença entre elas: “Vida privada seria tudo aquilo que o indivíduo
quer ocultar do conhecimento público e intimidade seria tudo aquilo que ele quer
deixar apenas no seu próprio âmbito pessoal, oculto, também de pessoas de seu
convívio mais próximo” (2000, p. 101)

    Podemos concluir então e concordando com os doutrinadores que vêem a
separação do conceito de “intimidade” e “vida privada” que o direito à privacidade
seria a subjetividade de querer divulgar ou não o que é intimo, e assim construir a
própria imagem, sendo, portanto um direito natural.

                                                                                             39
A admissibilidade da prova ilícita na violação da intimidade do trabalhador
A admissibilidade da prova ilícita na violação da intimidade do trabalhador
A admissibilidade da prova ilícita na violação da intimidade do trabalhador
A admissibilidade da prova ilícita na violação da intimidade do trabalhador
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A admissibilidade da prova ilícita na violação da intimidade do trabalhador

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA TIAGO PEREIRA DA SILVA RESENDE A ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA NO PROCESSO DO TRABALHO Uberlândia 2011
  • 2. TIAGO PEREIRA DA SILVA RESENDE A ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA NO PROCESSO DO TRABALHO Monografia apresentada junto ao Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia como requisito parcial à obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Márcio Alexandre da Silva Pinto. Uberlândia 2011
  • 3. Agradecimentos Agradeço a Deus em primeiro lugar que me deu esta vitória de poder estar fazendo o curso de Direito e que esteve comigo me dando forças pra superar as barreiras que estiveram em meu caminho. Agradeço aos meus pais e minha irmã que me apoiaram e incentivaram a persistir e buscar os meus sonhos e pela dedicação do cuidado e amor sem igual. Agradeço a minha amada esposa pela paciência, por suportar e dividir comigo o peso de todo trabalho. Agradeço a ela, pela compreensão do tempo tirado do seu convívio, pelo amor e carinho que me prestou. Ao Dr. Prof. Márcio Alexandre, em especial, pela colaboração efetiva e revisão do Trabalho. Aos Professores e Coordenação do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, pelos conhecimentos proporcionados e atenção dispensada. A todas as pessoas que, direta ou indiretamente, contribuíram para que este trabalho se tornasse realidade.
  • 4. Resumo A Constituição Federal traz que é inadmissível a prova ilícita no processo. Mas essa limitação não é absoluta, admitindo-se que elas sejam admitidas em casos excepcionais pelo uso das teorias da proporcionalidade. A admissibilidade da prova ilícita também pode ser vista no processo do trabalho, desde que sopesada em relação aos direitos referentes à dignidade do obreiro e aqui, em especial, veremos dois destes direitos, que não devem ser agredidos, quais sejam, a privacidade e intimidade; e sopesada também, em relação aos direitos do empregador, que são eles: o poder diretivo e o de proteção de sua propriedade. Abstract The Federal Constitution brings that and inadmissible evidence unlawful in the process. But this limitation is not absolute, assuming that they are allowed in exceptional cases by the use of theories of proportionality. The admissibility of evidence unlawful can also be seen in the work process, provided that weighed in relation to the duties relating to the dignity of the laborer and here, in particular, we will see two of these rights, that should not be attacked, that is, the privacy and intimacy; and also weighed in relation to the rights of the employer, who are they: the power directors and the protection of their property.
  • 5. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 5 1. TEORIA GERAL DA PROVA. .................................................................................... 7 1. 2. Concepção de Prova .......................................................................................... 7 1.3. Princípios relativos à Prova. ............................................................................... 9 1.4. Objeto da Prova. .............................................................................................. 11 1.5. Ônus da Prova. ................................................................................................ 13 1.6. Meios de Prova. ............................................................................................... 14 1.6.1. Depoimento Pessoal...................................................................................... 14 1.6.2. Confissão ...................................................................................................... 16 1.6.3. Documentos.................................................................................................. 18 1.6.4. Prova testemunhal ........................................................................................ 19 1.6.5. Prova pericial ................................................................................................ 20 1.6.6. Inspeção judicial ........................................................................................... 22 2. PROVA ILÍCITA. ................................................................................................... 23 2.1. Conceito. ......................................................................................................... 24 2.2. A prova ilícita no processo do Trabalho. ........................................................... 26 2.3. Prova ilícita por derivação................................................................................ 27 3. A ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA E SUA NÃO ADMISSÃO NOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE A VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DO OBREIRO. .... 28 3.1. Aceitação no processo Brasileiro ...................................................................... 28 3.1.1. Documentos furtivamente obtidos ................................................................ 29 3.1.2. Prova pré-constituida .................................................................................... 29 3.1.3. Interceptações e gravações ........................................................................... 30 3.1.4. Revista Íntima de empregados ...................................................................... 31 3.2. Teses favoráveis à admissibilidade processual da prova ilícita. ......................... 33 3.3. Teses favoráveis à inadmissibilidade processual da prova ilícita. ...................... 34 3.4. Teoria da Proporcionalidade. ........................................................................... 35 3.5. A admissão da prova ilícita e a violação da Intimidade e Privacidade do obreiro. .............................................................................................................................. 38 3.5. 1. Conceito ....................................................................................................... 38 3.5.2. A admissão da prova ilícita e a violação da Intimidade e privacidade do obreiro diante do poder diretivo do empregador................................................................. 40
  • 6. 4. CONCLUSÃO. ...................................................................................................... 50 5. REFERÊNCIAS. ..................................................................................................... 55
  • 7. INTRODUÇÃO O objeto deste trabalho tem como estudo a prova ilícita no processo do trabalho, restringido, o tema, à admissibilidade destas provas em processos em que se discutem a violação ou ao menos tentativa da violação da intimidade e privacidade do trabalhador. Para tanto, esta tarefa não será fácil, pois veremos no decorrer do presente trabalho que o assunto, até a Constituição Federal de 1988, não era tratado pelas leis do ordenamento jurídico brasileiro com nenhuma relevância. Outro fato que dificulta, é o de que este assunto é tratado com mais atenção pelos doutrinadores da área penal e já na esfera laboral, temos somente a análise da prova, em apenas 15 artigos trazidos pela CLT e pouquíssimos doutrinadores que relatam alguma coisa sobre a prova ilícita. Por isso teremos que nos apoiar nas diversas disciplinas do direito que tratam do tema, com o fundamento de que o direito é um sistema. Como o direito do trabalho se apóia muito no direito comum, usaremos como fundamento o artigo 8º, caput e parágrafo único, da CLT que nos diz que as autoridades e a Justiça do Trabalho, decidirão pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito e principalmente o direito do trabalho, e, ainda de acordo com os usos e costumes, o direito comparado. E que o direito comum será fonte subsidiaria do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. E ainda no art. 769 também da CLT, com reforço, dizendo que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com a mesma. O presente trabalho justifica-se pelo fato de que há pouca bibliografia sobre o assunto, e como já foi dito anteriormente, a maioria trata-se do direito processual penal. E ainda porque se trata de um tema bastante controverso e pouco discutido, cabendo assim, um extenso estudo, vislumbrando-se assim uma possível 5
  • 8. contribuição para o mundo acadêmico, pois, como, já foi mencionado, é um tema ainda pouco explorado e cujo trabalho vai proporcionar algumas elucidações. O tema é importante, pois tem como objetivo, abrir os olhos dos operadores do direito, para que através do uso do principio da proporcionalidade, pode-se trazer ao processo, provas obtidas por meios ilícitos, com o fim de chegar o mais perto possível da verdade real e também proteger o obreiro contra abusos do poder do empregador nas relações de trabalho, resguardando seus direitos. Buscaremos demonstrar aqui a importância da prova no processo, discorrendo sobre o que vem a ser o conceito, seus princípios, seu objeto, a qual parte cabe o ônus da prova e ainda os meios de provas admitidos no processo, tudo isto sem nos aprofundarmos demais no assunto. Falaremos ainda sobre a prova ilícita, seu conceito, suas teses e teorias, quanto à aceitação no processo, quais sejam: a Tese da Inadmissibilidade da prova ilícita, que são os que não admitem de forma alguma que sejam usadas estas provas no processo; a Tese da Admissibilidade, que tem como fundamento a busca da verdade real e a celeridade processual; e por fim, tentando buscar um ponto de equilíbrio entre as duas primeiras teorias, termos a Teoria da Proporcionalidade, que tenta demonstrar que se pode relativizar o principio constitucional da não aceitação da prova no processo do trabalho. Por fim traremos o assunto da admissibilidade da prova ilícita diminuída ao nível da preservação dos direitos do obreiro, de sua privacidade e intimidade. E assim, mostra-se o que se verá neste trabalho. E com a expectativa de que se consiga contribuir para o mundo acadêmico e jurídico. Lembrando ainda que o objetivo do presente estudo não é o de convencer, mas sim, esclarecer e colocar os diferentes entendimentos, teses e teorias, para que daí sim, cada um forme sua opinião. 6
  • 9. 1. TEORIA GERAL DA PROVA. O artigo 332 do CPC nos vem dizer que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. E é com base no que se diz a respeito das provas e como elas poderão ser trazidas ao processo é que se correrá o presente trabalho, começando então com o conceito do que se entende por prova em diferentes aspectos, elucidado por vários autores em diferentes disciplinas. 1. 2. Concepção de Prova O conceito de prova não é uniforme na doutrina. Do latim, proba, de probare, que significa demonstrar, reconhecer, formar juízo de. Carlos Henrique Bezerra Leite (2010, p. 544) nos ensina que no sentido filosófico, prova, é aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração, dando-nos a idéia de ensaio, experiência, provação, isto é, o ato de provar, de experimentar, por exemplo, o sabor de uma substância alimentar. Ensina-nos ainda, que na linguagem da matemática, prova é a operação pela qual se verifica a exatidão de um cálculo. Do ponto de vista esportivo, prova é a competição entre esportistas, que consiste em corrida (a pé, de bicicleta, automóvel etc.), arremesso, salto etc., e na qual buscam classificação. Segundo o autor Luis J. J. Ribeiro (2004. pp. 33-34) citando De Plácido e Silva, o conceito jurídico de prova nos traz que a prova é: “a demonstração, que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado”. Define Fernando da Costa Tourinho Filho (2010, p. 215): “Prova é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. Entende-se, também por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz, visando estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos.” A prova, embora tenha inúmeros significados, podemos destacar a noção tridimensional trazida por Antônio Terêncio G. L. Marques, a qual a conceitua como atividade, meio e resultado: 7
  • 10. “Como atividade, a prova significa, instrução ou conjunto de atos realizados pelo juiz e pelas partes, objetivando reconstruir os fatos que constituem a base das pretensões deduzidas e da própria decisão emanada pelo juiz. O complexo dessas atividades é que se chama de procedimento probatório. Como meio, a prova tem uma acepção instrumental, porque é através dela que as informações sobre os fatos são introduzidos no processo. A prova, sob essa visão, objetiva a formação do convencimento do juiz sobre a existência ou não dos fatos constantes do Thema Probandum. Como resultado, prova é sinônimo de êxito ou de valoração, consubstanciado na convicção e no entendimento do juiz. Desta forma, percebe-se que a noção de prova envolve aspectos objetivos (atividades e meios) e subjetivos (na medida em que está voltada a buscar a verdade ou a certeza dos fatos discutidos no processo)”. (2OO5, p. 135) No processo do Trabalho, pelo que nos traz Luiz Ribeiro, a prova pode significar tanto a atividade que os sujeitos do processo (partes, terceiros ou o próprio juiz) realizam para demonstrar a existência de certos fatos históricos, necessários à formação de um convencimento, quanto o instrumento por meio do qual essa verificação se processa (2004. p. 34). E ainda em relação ao Processo do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite (2010. p. 544) expõe que: “Nos domínios da ciência jurídica processual, a palavra prova pode ser empregada com diversas acepções. Às vezes concerne à atuação das partes no processo com o objetivo de evidenciar a existência do fato que pretendam demonstrar em juízo. Nesse sentido, utiliza-se a expressão produzir prova”. É também, ainda no sentido processual, todo meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato alegado pela parte com a finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência. O termo prova quando é usado como meio de prova é o modo pelo qual a parte intenta evidenciar os fatos que deseja demonstrar em juízo, como por exemplo, a prova documental. Diante do exposto e de conceitos que renomados autores nos trouxeram, podemos dizer que a prova, no sentido processual, é o meio lícito (legal) para demonstrar a existência (veracidade) ou não de determinado fato ou ato jurídico com o objetivo de convencer o juiz acera do que consta nos autos do processo. 8
  • 11. 1.3. Princípios relativos à Prova. Antes de falarmos de cada princípio atinente à prova, é conveniente falarmos o que se entende por princípio, que derivado do latim, vem a ser principium, principii – de princeps, principis (o primeiro), forma sincopada de primiceps, de primus (adjetivo superlativo de prae ou pro, por intermédio de pris, advérbio que significa antes, primeiramente, antigamente – o mesmo que prius) e de capere (captar, tomar, segurar, prender, conceber), cujo significado vulgar se mostra na origem, começo, início de qualquer coisa. Também podemos dizer que os mesmos se diferenciam das normas porque lhes falta a determinação, ou seja, falta lhes comando escrito. Os princípios informadores são em todas as Ciências o ponto de onde se parte para que seja feito o estudo e são estes que dizem respeito às provas, que são antes de tudo processuais. A respeito dos princípios citaremos o rol que nos traz o autor Sérgio Pinto Martins (2004. pp. 319- 320) e faremos algumas indagações a respeito. a) Necessidade da prova: aqui não basta fazer alegações em juízo, é preciso que a parte faça a prova de suas afirmações. Aquilo que não consta do processo não existe no mundo jurídico, ou seja, os fatos não provados são inexistentes no processo. b) Unidade da prova: a prova deve ser apreciada em seu conjunto, em sua unidade, globalmente, e não isoladamente. Temos como exemplo, a confissão, que deve ser analisada em seu conjunto, e não de forma isolada em cada uma de suas partes. c) Lealdade da prova: as provas devem ser feitas com lealdade. O inciso LVI do art. 5º da Constituição determina que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. A lealdade da prova decorre do inciso II do art. 14 do CPC; d) Contraditório: apresentada uma prova em juízo, a parte contrária tem o direito de sobre ela se manifestar, impugnando-a. Em qualquer processo judicial é assegurado o contraditório, inclusive pelo inciso LV do art. 5º da constituição; 9
  • 12. e) Igualdade de oportunidade de prova: todos têm os mesmos direitos de apresentar a prova nos momentos adequados; f) Oportunidade da prova: A prova deve ser produzida nos momentos próprios para esse fim. Em situações de perigo de que a prova não venha a ser realizada, poderá ser antecipada; g) Comunhão da prova: diz respeito a ambas as partes; h) Legalidade: o contraditório e a ampla defesa serão assegurados de acordo com as provas que estiverem previstas na lei (art. 5º, II, da Constituição); i) Imediação: o juiz é quem tem a direção do processo e principalmente das provas a serem produzidas pelas partes. É diante do juiz que a prova será produzida; Conforme nos traz o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz é quem colhe diretamente e imediatamente a prova durante o processo. O artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho explicita este princípio da imediação, que faculta ao juiz, de ofício, interrogar os litigantes. No artigo 852-D, quanto ao procedimento sumaríssimo, confere ao juiz ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo, ainda, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. j) Obrigatoriedade da prova: a prova é de interesse não só das partes, mas também do Estado, que pretende o esclarecimento da verdade. Tem o juiz ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo determinar que seja feita a prova que julgar necessário (ex.: quando o juiz determina a juntada dos cartões de ponto por parte da empresa). Temos ainda outros princípios como o princípio da proibição da prova obtida ilicitamente que está relativamente ligado à principal questão deste trabalho e que nos ensina que a produção da prova deve ser efetuada de modo leal, para que as partes tenham igualdade de demonstração do fato. O princípio da licitude da prova encontra residência no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que estipula, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Este princípio é baseado em outro princípio, o da proporcionalidade ou razoabilidade, segundo o qual não se deve chegar ao extremo de negar validade a toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos, como, por exemplo, uma gravação 10
  • 13. sub-reptícia utilizada por empregada que deseja fazer prova de que fora vítima de assédio sexual pelo seu empregador ou superior hierárquico, sem o conhecimento deste. Falaremos deste princípio mais adiante quando abordarmos o assunto da prova ilícita e suas teorias. A revista íntima é considerada como violação ao princípio, salvo se o empregador adotar todos os meios necessários à preservação da intimidade e da indignidade do trabalhador. Podemos citar ainda o Princípio da aquisição processual onde a prova é considerada do processo e não da parte que a produziu. Estando a prova no processo não poderá mais ser retirada ou desentranhada. 1.4. Objeto da Prova. A questão não é pacífica na doutrina quando se diz que o objeto da prova são os fatos. Carnelutti, na citação de Hélio Márcio Campo (1994. pp. 18-19), salienta, em uma primeira afirmação, que o costume é se falar em provar os fatos, mas assevera em uma segunda posição, que o correto é dizer-se que se prova um juízo, pois “es el juicio el que se pone a prueba”. E ainda no mesmo sentido que Carnelutti segue Sentis Melendo, referido por Batista da Silva (1991, p. 280): “Os fatos não se provam, os fatos existem. O que se prova são as afirmações que poderão referir-se a fatos” A maior parte da doutrina segue a corrente dos que consideram o objeto da prova como sendo os fatos. E como exemplo desta corrente tem-se a palavra de José Frederico Marques (1997, p. 254.): “(...) é a coisa, fato, acontecimento ou circunstância que deva ser demonstrado no processo (...) Como o juiz se presume instruído sobre o direito a aplicar, os atos instrutórios só se referem à prova das quaestiones facti. O juiz deve conhecer o Direito, obrigação essa que é elementar para o exercício da jurisdição (juria novit curia). Donde se segue que, abstratamente falando, constitui objeto de prova tão só o que diz respeito às questões de fato surgidas no processo”. E podemos dizer que nem todas as afirmações ou fatos dependem de prova. Dependem de prova apenas os fatos controversos, relevantes e determinados. 11
  • 14. Os controversos são os fatos contestados ou não admitidos como verdadeiros, pela parte contrária à que as alega. Relevantes são os que dizem respeito à causa, isto é, que mantém uma relação ou conexão com ela. Já os determinados têm características diferentes de outros fatos semelhantes. Os fatos que não precisam ser provados são os notórios, incontroversos, confessados, axiomáticos e os fatos a favor dos quais milita a presunção legal de existência ou veracidade, expressos no artigo 334, do CPC. Fatos notórios são os fatos que não se pode contestar que entram naturalmente no conhecimento, na cultura ou na informação normal dos indivíduos de determinada sociedade.1 Os incontroversos são os admitidos pelas partes no processo. De acordo com o autor Luiz J. J. Ribeiro (2004. p.40): “Só escapam desta regra os fatos, ainda que incontroversos, se o instrumento público for essencial à sua prova e forma (art. 366. CPP) ou os relativos a direitos indisponíveis”. Os fatos confessados são os que narrados por uma das partes e confessados pela outra (art. 334, II, CPC). Fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. A respeito, o autor Luiz J. J. Ribeiro nos traz a distinção de presunção absoluta (júris et de jure), que não admite prova em sentido contrário; e relativa (juris tantum), que pode ser afastada quando existe prova que a contradiz. Diz ainda o autor (2004, p. 41) acima citado que: “As presunções são instituídas para criar situação de vantagem em favor de uma das partes. Neste sentido, em favor do empregado, presume-se existente a prova sobre condição essencial do contrato de emprego firmado oralmente (CLT, art. 447)”. O autor Luiz Ribeiro ainda nos traz como sendo fato que não precisa ser provado, os fatos axiomáticos (Intuitivos), sendo estes evidentes por si mesmos. E cita o exemplo da prova de que o empregado estava de licença médica, com 1 No âmbito penal tais fatos notórios deverão ser objeto de prova. Não é porque a morte de alguém seja fato notório que poderá ser dispensado o exame de corpo de delito. 12
  • 15. possibilidade de locomoção, afastada a possibilidade de, no mesmo dia, ter agredido superiores dentro da empresa. (RIBEIRO, 2004, p. 40). Além dos fatos que não precisam ser provados, o direito também não precisa ser provado, pois o juiz conhece o direito (iura novit curia) e dando-se os fatos o juiz dará o direito (narra mihi factum dabo tibi jus). Essa regra também traz exceções, são os direitos que o seu teor e vigência sejam de origem estadual, municipal, estrangeiro ou costumeiro, como nos prega o CPC em seu artigo 337. A regra de que o direito não precisa ser provado que vem expresso no art. 3º da LICC diz respeito somente à legislação federal, tendo a parte que fazer prova de tal direito se assim requerer o juiz. Lembrando ainda que no âmbito do Processo do Trabalho, as convenções e acordos coletivos, regulamentos empresariais, decisões normativas, tratados e convenções internacionais, também precisam ser provadas. 1.5. Ônus da Prova. Podemos dizer que a palavra ônus, derivada do latim, significa, carga, fardo, peso. E o ônus da prova (onus probandi) é o dever da parte de provar em juízo suas alegações para o convencimento do juiz, pois não basta somente alegar, é preciso a provar o que se afirmou. João Mendes de Almeida Jr. Mascardus “afirma que quem não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não pode ser provado, ou não ser, é a mesma coisa (ALMEIDA JR, 1960. p. 172)”. Sérgio Pinto nos traz que o ônus se divide em subjetivo e objetivo, assim sendo: “O ônus da prova subjetivo consiste em verificar quem entre os sujeitos do processo deve fazer a prova. Diz respeito o ônus da prova objetivo ao magistrado, que irá verificar a prova constate dos autos, independentemente de quem tenha o ônus da prova. Apresentada a prova nos autos, o juiz deverá levá-la em consideração, independentemente do ônus da prova de cada parte. Para o juiz, não interessa o que está demonstrado nos autos e não quem fez a demonstração”. 13
  • 16. O artigo 818 da CLT determina que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Já o artigo 333 do nosso Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vicente Greco Filho nos ensina que fatos constitutivos são os que, se provados, levam à conseqüência jurídica pretendida pelo autor; se não provados, o pedido será julgado improcedente. Quanto ao réu, continua o ilustre autor, incumbe-lhe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, o fato que, apesar da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Se o fato extintivo, modificativo ou impeditivo não for suficientemente provado, o réu perderá a demanda. Vicente Greco Filho relembra que não existe, no processo civil, o princípio geral do in dúbio pro reo. (2010. pp. 203-204) 1.6. Meios de Prova. Meio de prova é o processo pelo qual se obtém ou para que se chegue à verdade dos fatos no processo.2 O CPC em seu artigo 332 já citado anteriormente nos traz que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Os meios de prova são, portanto, os depoimentos, perícias, documentos apresentados por uma das partes, inspeção e outros que veremos com mais detalhes a seguir. 1.6.1. Depoimento Pessoal A instrução do processo começa com o interrogatório dos litigantes (art. 848, CLT). 2 No âmbito do processo penal, diversos meios de provas são especificados, como, por exemplo, os artigos 158 a 250 do CPP, que constituem os chamados meios legais de prova. 14
  • 17. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente e pelo seu intermédio, poderão ser reinquiridas, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados (art. 820, CLT). No artigo 342, CPC, o juiz, também de ofício, em qualquer estado do processo, pode determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Se o juiz não o fizer cabe a cada parte requerer que seja feito o interrogatório (art. 343, CPC), é o que podemos ver nas palavras de Sérgio Martins (2004. p. 326): “A CLT consagrou o sistema do interrogatório e não do depoimento pessoal, sendo o interrogatório do juiz e não da parte no qual o magistrado pretende esclarecimentos sobre os fatos da causa. No interrogatório, nenhuma das partes tem o direito de ouvir a contrária, pois o interrogatório é do juiz que determina a oitiva das partes de ofício, em qualquer fase processual (art. 342, CPC). No sistema do depoimento pessoal, a parte tem de requerer ao juiz a oitiva do ex adverso”. O autor Renato Saraiva (2010. p. 181), identifica que há diferença entre interrogatório e depoimento pessoal, considerando o ordenamento processual civil vigente, lembrando que tanto o interrogatório quanto o depoimento pessoal tem por fim esclarecer os fatos da causa: “O interrogatório sempre é determinado de ofício pelo juiz, enquanto o depoimento pessoal pode também ser requerido pela parte contrária; O interrogatório pode ser determinado pelo juiz em qualquer estado do processo, enquanto o depoimento pessoal deve ser colhido na audiência de instrução e julgamento; O interrogatório pode repetir-se várias vezes, enquanto o depoimento pessoal e único; O interrogatório tem em vista a obtenção de certos esclarecimentos sobre os fatos, enquanto o depoimento tem por objetivo principal a confissão, embora não despreze os esclarecimentos”. O depoimento pessoal é a declaração prestada pelo autor ou pelo réu perante o juiz sobre os fatos objeto de litígio. No processo do trabalho a CLT usa os dois termos, no artigo 819 se lê: “O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente”. 15
  • 18. E já no artigo 848 se lê: “Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo. Podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar as partes.” Mas a súmula 74 do TST nos traz que o entendimento jurisprudencial não é no sentido de que a CLT privilegia o sistema do interrogatório, mas do depoimento pessoal, pois o não comparecimento da parte na audiência em que deveria depor importa a aplicação da confissão. 1.6.2. Confissão Confissão é a admissão da verdade de um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário. E é o que nos traz o legislador no artigo 348 do Código de Processo Civil: “Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. [...]” Segundo o que a doutrina classifica, a confissão pode ser real ou ficta e segundo o CPC, pode ser judicial ou extrajudicial. É real quando é realizado expressamente pela parte e por meio da oitiva das partes, o juiz pode extraí-la, esta que é conhecida como a rainha das provas. É ficta quando existe apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados pela parte contrária são verdadeiros, podendo ser elidida por outras provas existentes nos autos. A judicial acontece perante o juiz e a extrajudicial fora do processo. A judicial, diz ainda o CPC, faz prova contra quem confessou, mas não prejudica os litisconsortes. Já no artigo 349 podemos ver que o legislador dividiu a confissão judicial em duas espécies, assim sendo, a espontânea e a provocada, consideradas reais, geram a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa. A espontânea em regra é feita por petição e quando requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos e a provocada, que constará do depoimento pessoal prestado pela parte. O parágrafo único deste mesmo artigo nos diz que a espontânea pode ser feita pela própria parte ou por mandatário com poderes especiais. 16
  • 19. A confissão ficta, pelo que nos apresenta o autor Renato Saraiva, ocorre quando a parte não comparece a audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal, desde que devidamente intimada para esse ato, ou, comparecimento, o litigante se recuse a responder às perguntas formuladas pelo magistrado ou afirme ignorar os fatos relevantes e pertinentes para a solução da lide (art. 343 § 2º, do CPC) (2010. p. 182). Se o reclamado não comparecer à audiência inaugural, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme o artigo 844, CLT, segunda parte estabelece e desde que não ocorreu motivo relevante, quando o presidente poderá suspender o julgamento, designado nova audiência. Para darmos mais ênfase ao assunto, traremos a súmula 74, TST, que decide sobre a confissão no processo do trabalho, qual seja: “SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST- IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex- OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Histórico: Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 74 Confissão (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) (...) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 74 Confissão Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”. Já a confissão extrajudicial que está prevista no artigo 353, do CPC, pelo que nos ensina Renato Saraiva, não deve ser aceita nos domínios do processo do trabalho, caso quem esteja confessando seja o obreiro, principalmente, por 17
  • 20. considerar a indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, como também pela presunção de coação sofrida pelo trabalhador na confissão (2010. p. 183) Podemos identificar, por fim, no artigo 352 do CPC, que a confissão é irrevogável com exceção dos casos que emanar de erro, dolo ou coação, por ação anulatória no curso do processo ou por ação rescisória depois de transitada em julgado a sentença da qual constituir o único fundamento. E é em regra, indivisível, não podendo a parte que a invocar, usar somente pedaços da confissão que o beneficie e descartar as partes que lhe prejudique (art. 354, CPC.). 1.6.3. Documentos Para conceituarmos documento podemos transcrever o que nos diz o doutrinador Renato Saraiva: “Documento é o meio idôneo utilizado como prova material da existência de um fato, abrangendo não só os escritos, mas também os gráficos, as fotografias, os desenhos, reproduções cinematográficas etc.”. (2010. p. 189). A CLT não nos dá muito conteúdo sobre a forma com que os documentos serão utilizados no processo trabalhista, por isso iremos falar sobre o assunto aplicando o CPC subsidiariamente pelo que nos permite o artigo 769 da CLT3. O artigo 364, CPC nos ensina que o documento público faz prova de sua formação e também dos fatos que a autoridade que lavrou o documento, declara que ocorreram e sua presença. Já o documento particular, que vem previsto no artigo 368, CPC, é todo aquele feito independente da participação de uma autoridade pública com poderes para tal. Presume-se, a assinatura do documento, que aquele que o assinou concorda com seu conteúdo, mas a assinatura é mera declaração de existência não implicando que o mesmo tenha validade. Tal documento será declarado autentico se não for argüida sua falsidade dentro de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. (art. 372 c/c art. 390, CPC). 3 Artigo 769, CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” 18
  • 21. Já o documento apresentado em cópia oferecido como prova poderá ter sua autenticidade dada pelo advogado, quando o mesmo se responsabilizar pessoalmente. Se for impugnada a autenticidade da cópia a parte que a trouxe a juízo terá que apresentar a cópia autenticada ou a original (art. 830, CLT). Quanto à exibição de documentos, podemos ressaltar, que os mesmos estão elencados nos artigos 355 ao 363, que comentaremos aqueles de maior relevância. O juiz pode dar ordem às partes para que exibam documentos ou coisa que estejam em seu poder (art. 355). O pedido feito pela parte terá que constar os requisitos do artigo 356, quais sejam: a individualização, a finalidade da prova e às circunstâncias em que se funda a afirmação de que o documento ou coisa existe e se acha em poder da outra parte. 1.6.4. Prova testemunhal Para começarmos o esboço sobre a prova testemunhal, temos que dizer o que se entende por testemunha. É considerada como sendo o terceiro, estranho e isento com relação às partes, que é chamado a depor em juízo para trazer suas percepções sensoriais a respeito de um fato relevante do qual tem conhecimento próprio. E conceituaremos também testemunho, que é um meio de prova que consiste na declaração representativa que uma pessoa, que não é parte no processo, faz ao juiz, sobre o que se conhece em relação ao fato em litígio. Tal ato de testemunhar não é uma faculdade e sim um dever público, pois pelo que podemos ver no artigo 419, parágrafo único, CPC (1ª parte), o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. Lembrando que a testemunha não é obrigada a depor de fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; e a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art. 406, CPC). No meio trabalhista, a prova testemunhal é o meio de prova mais utilizado, e é, na maioria das vezes, o único. Na CLT, vem regulamentado nos artigos 818 a 825. Fazendo uma breve análise sobre tais artigos, temos que, no artigo 820 podemos ler que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo também ser reinquiridas por seu intermédio, a requerimento dos juízes 19
  • 22. classistas, das partes, seus representantes ou advogados. Quando as partes ou testemunhas não souberem falar a língua nacional será feito pelo intérprete (art.819). Nenhuma testemunha poderá ouvir o testemunho da outra que tenham que depor no processo para que não haja nenhum tipo de influência, garantindo a idoneidade de tais provas (art.824). Por fim o artigo 829 nos mostra os casos em que a testemunha, quando parente até o terceiro grau civil, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. 1.6.5. Prova pericial A perícia é uma atividade processual desenvolvida, em virtude de encargo judicial, por pessoas distintas das partes do processo, qualificadas por seus conhecimentos técnicos, artísticos ou científicos, mediante a qual são ministrados ao juiz argumentos ou razões para formação do seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa das aptidões comuns das pessoas. A função da perícia é levar ao processo conhecimentos específicos ou práticos que o juiz podia conhecer, mas que não está obrigado a tanto, e que são necessários para fundamentar a decisão. Renato Saraiva conceitua perícia como: “(...) a espécie de prova que objetiva fornecer esclarecimentos ao juiz a respeito de questões técnicas, que extrapolam o conhecimento científico do julgador”. (2010. p. 192) O CPC em seu artigo 145 nos traz que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, considerado auxiliar da justiça. O artigo 3º caput e parágrafo único da Lei nº 5.584/70 dispõe: “Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. O parágrafo único do mesmo artigo assim nos diz: “Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos”. 20
  • 23. Já no procedimento sumaríssimo o artigo 852-H, §4º, CLT, estabelece que, somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objetivo da perícia e nomear perito. Ainda sobre a prova pericial podemos classificá-la em exame, vistoria, avaliação e arbitramento, conforme classificação dada por Moacyr Amaral Santos (1995. p. 473): “Exame: é a inspeção sobre a pessoa, semoventes e coisas, para verificação de fatos relevantes para a causa. No processo do trabalho, como exemplo de exame temos as perícias médicas para apuração de doença profissional para fins de estabilidade no emprego, bem como para aferir eventual redução de capacidade laborativa para fins de indenização. Também a perícia grafotécnica, no nosso sentir, se classifica como exame, pois tem por objeto verificar se um documento e autentico ou não; Vistoria: é a inspeção sobre imóveis ou determinados lugares. Como exemplo, temos as perícias de insalubridade e periculosidade em que o perito faz a vistoria do local de trabalho e avalia as condições de salubridade e periculosidade; Avaliação: é o exame pericial destina à estimação de valor de determinadas coisas, bens ou obrigações. Normalmente, a avaliação se destina a encontrar o preço de mercado de determinado bem, como por exemplo, o valor dos bens penhorados. A doutrina também inclui no concerto de avaliação as perícias contábeis no processo do trabalho em que o perito, à vista dos documentos dos autos vai verificação a correção dos cálculos de liquidação. Arbitramento: se destina a verificar o valor ou a quantidade ou a qualidade do objeto do litígio, como nas hipóteses de liquidação por arbitramento”. Já as despesas relacionadas com os serviços prestados pelos peritos são de responsabilidade da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita. (Art. 790-B, CLT) A exigência do depósito prévio destas despesas é considerada ilegal conforme OJ-SDI2-98, que se lê: OJ-SDI2-98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”. 21
  • 24. Temos ainda como ilustração do nosso trabalho outras orientações jurisprudenciais a respeito do tema perícia: OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.” OJ-SDI1-165 PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999) “O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.” Como pudemos observar, em alguns casos específicos, o uso da perícia é obrigatório. E na outra OJ nos traz que é indiferente se a perícia foi feita por médico ou engenheiro, nos casos de verificação de insalubridade e periculosidade, desde que o laudo seja devidamente qualificado. 1.6.6. Inspeção judicial A CLT não traz o assunto da inspeção judicial explicitamente, mas dá ao magistrado amplo poder de direção do processo, pelo que traz em seu artigo 765, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. Já o CPC exibe tal assunto em seus artigos 440 a 443, sendo então de aplicação subsidiária no processo laboral. Tal meio de prova é ligado ao princípio da busca da verdade real que é de mais destaque no processo do trabalho. Segundo Carlos H. B. Leite a inspeção judicial tem lugar quando houver necessidade de o juiz deslocar-se até o local onde se encontre a pessoa ou a coisa (2010, p. 603). O juiz vai até o local do litígio, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, e pessoalmente faz o seu exame (art. 440, CPC), podendo ser assistido de um ou mais peritos (art. 441, CPC). Concordamos com a opinião de Bezerra Leite quando nos lembra que mesmo sem menção da lei, é cabível a inspeção indireta, que é a realizada, v. g., por 22
  • 25. delegação do juiz relator do processo, como no caso de necessidade desse meio de prova em sede de ação rescisória, CPC, art. 492 (2010, p. 603). O juiz, conforme art. 442, CPC, irá ao local quando julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar, quando a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades e quando determinar a reconstituição dos fatos, sendo que as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Lembrando ainda que existe entendimento que a inspeção judicial é faculdade do magistrado, conforme jurisprudência que se segue: INSPEÇÃO JUDICIAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. A inspeção judicial pode ser realizada em qualquer fase do processo, por iniciativa própria do magistrado ou a requerimento da parte. O comando legal que a estabelece a insere no acervo de possibilidades do Juiz do Trabalho, e não num dever funcional ou processual, sobretudo porque o ônus de produzir a prova fática continua sendo exclusivamente do interessado, a teor do art. 818/CLT. É juridicamente impossível se transferir qualquer ônus probatório ao julgador em nosso sistema de garantias processuais constitucionais. Sendo assim, cabe ao Juiz decidir acerca da conveniência e oportunidade de fazer a inspeção judicial, ainda que haja expresso requerimento da parte. (TRT - 0020900- 58.2009.5.03.0073 RO – RO, 3ª T., Rel. Min. Vitor Salmo de Moura Eça, DO 07-06-2010). Com base na jurisprudência, podemos concluir que há entendimento na esfera laboral, de que é faculdade do juiz a inspeção judicial. 2. PROVA ILÍCITA. A prova ilícita começou a ser estudada pela doutrina somente no começo do século passado, tendo seu inicio nos estudos de E. Beling, em 1903, com a obra “Die Beweisverbote als grenz der wahrhetserforschung im strafporczess”, voltada para a proibição de prova como limite à descoberta da verdade em processo penal. (RIBEIRO. 2004. p. 61-62). Neste aspecto trataremos da prova ilícita analisando, até que ponto ela pode ser admitida no processo, levando em consideração a intimidade e a privacidade dos 23
  • 26. trabalhadores, ou seja, em qual grau a prova trazida aos autos pela empresa pode ser admitida, desde que não violando os direitos garantidos ao homem, elencados no artigo 5º de nossa Constituição Federal ou até quando o obreiro pode se valer de uma prova obtida por meio ilícito para garantir que a verdade seja a mais próxima da realidade. Ao estudar sobre a admissibilidade, podemos perceber que o assunto caminha lado a lado com os direitos mencionados acima e que um leve desvio deste ato de aceitar ou não a prova ilícita pode agredir/violar tais direitos da personalidade do homem. O autor André Ramos Tavares em sua obra “Curso de Direito Constitucional”, ao tratar do princípio da inadmissibilidade da prova ilícita, nos diz (2008, p. 501): “O Estado não pode violar o principio da impossibilidade das provas ilícitas. Isso porque à Administração só está franqueado realizar aquilo que a lei autoriza. Verificada a ilicitude da prova ou dos meios empregados para obtê- la, realiza-se um sopesamento de valores, por força da aplicação do princípio da Proporcionalidade”. Como dissemos anteriormente, a prova, tem como objetivo principal, o convencimento do juiz que é o seu destinatário. Sabemos que quem leva as provas ao conhecimento do juiz são as partes e que, conceitualmente, o direito à prova implica na ampla possibilidade de utilizar quaisquer meios probatórios disponíveis. A regra é a admissibilidade das provas; e as exceções devem ser expressas, de forma taxativa e justificada. Portanto, o que queremos com tal discussão, é tentar demonstrar que é possível que provas, mesmo obtidas por meios ilícitos podem ser apreciadas pelo juiz quando trazidas á juízo, desde que haja um equilíbrio entre diminuir a restrição em relação à admissão das provas quando demonstrem ou cheguem ao mais perto da verdade real e ao mesmo tempo preservar e proteger o indivíduo de lesões à sua dignidade. 2.1. Conceito. Segundo Luis Ribeiro, a doutrina vem empregando a terminologia prova ilícita de maneira ampla, querendo abranger todo tipo de prova inadmissível no processo, tal como previsto na Constituição Federal de 1988(2004, p.62). 24
  • 27. É no rol dos direitos e garantias individuais, em seu artigo 5º, LVI, que encontramos referência às provas ilícitas. Traz o seguinte dispositivo legal que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. São consideradas como tais as obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicílio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII, do mesmo artigo, a das comunicações telefônicas. Bezerra Leite nos traz que é “factível afirmar que prova ilícita é aquela que implica violação de norma do direito material, uma vez que é obtida por meio de ato ilícito. Já as provas que decorrem de violação de norma processual, são chamadas ilegítimas. E em meio a tantas terminologias a respeito do que vem a ser a prova ilícita, o autor Luis Ribeiro dá razão ao conceito de Elimar Szaniawski, para quem a prova deve ser obtida por meios e modos corretos (legais) e morais; fora desse âmbito a prova é ilegal ou ilegítima (2004, p. 63). São as provas ilícitas espécie das chamadas provas vedadas, pois não podem ser trazidas a juízo ou invocadas como fundamento de um direito por decorrência de lei. Pelo mesmo motivo, enquadram-se dentro das provas ilegais, ao lado das provas ilegítimas. A prova ilícita pode ainda ser conceituada no sentido amplo ou no sentido restrito, sendo que no sentido amplo traz as provas que agridem a Constituição e ainda as que contrariam as leis ordinárias e aos bons costumes. Já no sentido restrito referem-se às disposições legais e constitucionais. Podemos destacar ainda que a prova ilícita seja aquela colhida com violação às normas de direito material, em função dos direitos que o ordenamento reconhece ao particular. Violação principalmente ao direito constitucional, levando em conta que a divergência em relação ao assunto diz respeito sempre à questão das liberdades públicas, onde estão assegurados os direitos e as garantias relativas à intimidade, à liberdade, à dignidade humana. Diante desta conclusão podemos dizer que, a prova ilegítima torna-se ilegal sempre que produção da prova está inserida na relação processual. Na prova ilícita a transgressão se dá no momento da colheita da prova (anterior ou concomitante ao processo), mas sempre externamente a este. 25
  • 28. Observamos então que a prova ilegal é gênero das espécies provas ilícitas e provas ilegítimas, pelo fato de que abarca tanto a violação de natureza material (prova ilícita), quanto à violação de natureza processual (prova ilegítima). E por fim, podemos dizer que prova ilícita consiste na prova obtida por meios não aprovados pela legislação pátria ou meios que contrariam direitos zelados por alguma legislação, seja ela ordinária, complementar ou Carta Magna. 2.2. A prova ilícita no processo do Trabalho. Como já antes mencionado, o processo do trabalho não nos traz grandes comentários sobre a prova ilícita, tendo por isso que nos abalizarmos em outras disciplinas para que possamos explicar sobre o assunto no âmbito do direito processual trabalhista. No processo do trabalho, pelo que nos traz Ribeiro, transcrevendo Teixeira Filho, que para o fato de que não existe o despacho saneador previsto no processo civil (art. 331 do CPC), em que o Juiz deve pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não das provas apontadas pelos litigantes. Referencia assim este autor, que “é na primeira audiência (dita inicial) que o Juiz deve apreciar o pedido das partes, relativamente às provas que se pretende produzir” (2004, p. 65). Lembrando que é característica relevante, tanto do processo do trabalho, cível e também do penal, que a prova levada aos autos poderá ser utilizada, como bem convir, por qualquer uma das pares ou pelo próprio juiz. Que é o princípio da comunhão dos meios de prova. Ainda sobre o assunto, o autor Luiz Ribeiro nos traz algumas indagações feitas pelos doutrinadores, quais sejam: “Até que ponto interessa ao ordenamento jurídico e à sociedade, repelir determinadas provas com o rótulo de ilícitas, em prejuízo da investigação efetiva da verdade?; 2) Seria possível afastar do processo prova relevante e eficaz, que pode levar à descoberta da verdade, pelo fato de ser ela colhida com infringência à norma de direito material?; ou 3) Ao contrário, essa prova deveria ser produzida e valorada apenas punindo-se, pelo ilícito penal, civil, trabalhista ou administrativo cometido, quem a tivesse obtido de forma ilícita? ” 26
  • 29. Diz ainda o autor, em relação ao primeiro questionamento, que o que deve prevalecer e guiar o processo é a ética principalmente no que tange às provas, a legalidade e a legitimidade moral são o que deve dar parâmetro (2004, p. 68). E o CPC é bem claro a respeito do assunto quando diz que devem atender aos princípios da moralidade e legalidade e destaca que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação e a defesa. Já a respeito das outras duas questões iremos responder a diante quando falarmos das teses a favor e contra a admissão das provas obtidas por meio ilícito. 2.3. Prova ilícita por derivação. Podemos dizer que a prova ilícita por derivação é aquela prova que mesmo sendo lícita, emana de uma fonte ilícita. E a respeito deste tema, a jurisprudência americana foi quem primeiro abordou o assunto elaborando a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos. Esta teoria sofreu algumas mudanças posteriormente, criando-se exceções á regra geral com o fim de evitar julgamentos desproporcionais, diminuindo-se assim o rigor da aplicação de efeitos à distância da prova ilícita, quando a prova derivada tivesse uma fonte independente ou quando sua descoberta fosse inevitável. Através de uma instrução processual regular. Não se aplicando, portanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada sobre as provas secundárias quando a ligação entre ambas for mínima, insignificante, ou seja, quando não se puder perceber uma relação de causa e efeito entre elas, não justificando assim tal limitação probatória.4 Ribeiro, citando Geraldine de Castro, nos escreve que a prova derivada de outra obtida ilicitamente deve ser observada não só sobre o aspecto da causalidade, mas também da finalidade, analisando assim dois pontos importantes: o primeiro é saber se inadmissível no processo é a prova obtida por meio ilícito, ou se é também inadmissível a prova, ilicitamente colhida, mas a cujo conhecimento se chegou por 4 ACIOLI, José Adelmy da Silva. A admissibilidade da prova ilícita em caráter excepcional de acordo com o princípio da Proporcionalidade. Disponível em : http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06. 27
  • 30. intermédio da prova ilícita. Encontrando, esta corrente, fundamento na interpretação dos artigos 798, CLT e 573, §1º, CPC, quando trata da extensão da nulidade dos atos processuais, que determina a contaminação da nulidade aos atos processuais dependentes do ato nulo (2004, p. 85). Assim vejamos tais artigos: Art. 798, CLT: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência”. Art. 573, §1º, CPC: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência”. É unânime, ainda na doutrina, que a prova viciada também compromete os direitos fundamentais da privacidade e intimidade, viciando-se tudo que dela derivar. No Brasil, o STF, entende, majoritariamente, que a prova ilícita originalmente contamina as demais provas dela decorrentes. Posicionamento este que vem sendo reiterado em outros acórdãos, o que aponta para a consolidação da tese da comunicabilidade da ilicitude: as provas ilícitas, bem como todas aquelas delas derivadas, são inadmissíveis no processo. Podemos concluir, então, diante do exposto, que a regra geral é a de que a vedação do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988 é sim aplicável às provas derivadas, mas que há exceções, sendo possível o uso de tais provas em casos em que estas possuam fonte independente ou sua descoberta seja inevitável. 3. A ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA E SUA NÃO ADMISSÃO NOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE A VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DO OBREIRO. 3.1. Aceitação no processo Brasileiro Acerca da aceitação no processo podemos dizer que há, ou pelo menos houve grande divergência a respeito do assunto até o advento da Constituição de 1988, que 28
  • 31. se manifestou a respeito do assunto dizendo que não se admite a prova ilícita no ordenamento brasileiro. Esta regra admite exceções, como se verá adiante nos próximos tópicos com as teorias a serem apresentadas a respeito da admissibilidade da prova ilícita. Aqui neste tópico queremos elencar alguns exemplos de provas ilícitas que podem ser admitidas no processo e que já são admitidas no nosso ordenamento jurídico. 3.1.1. Documentos furtivamente obtidos Documento, como já foi mencionado quando falamos a respeito dos meios de prova, é o meio idôneo utilizado como prova material da existência de um fato, abrangendo não só os escritos, mas também os gráficos, as fotografias, os desenhos, reproduções cinematográficas etc. E a respeito dos documentos furtados, Ribeiro nos traz que são juntados com certa freqüência no processo trabalhista, quase sempre pelo empregado. Traz-nos como exemplo: a nota fiscal para provar a percepção de comissões, ora um ofício, recibo ou fotografia que comprove a relação de emprego ou uma cópia do livro, cartão de ponto ou folha de freqüência para comprovação do trabalho extraordinário (2004. p. 91). O autor explica ainda que mesmo o documento apresentado no original, a parte contrária pode argüir a ilicitude da prova, uma vez que foi colhida mediante apropriação indevida. Mais ainda sim, se o documento for apresentado no curso do processo com vista a eliminar justa causa imputada ao empregado, está-se diante de uma excepcionalidade admitida pelo critério da proporcionalidade. 3.1.2. Prova pré-constituida São as provas que são elaboradas com o propósito de servir, no futuro, de prova do ato ou lato neles representado. Para exemplificar podemos dizer que são provas pré-constituidas: os documentos relativos à relação de emprego, como recibos, cartões de ponto, livros, documentos profissionais, etc., que permanecem em poder do empregador, a quem cabe a guarda, integram as provas pré-constituidas (RIBEIRO, 2004. p. 92). 29
  • 32. É nas provas pré-constituidas que ocorre com maior freqüência a ilicitude de prova, e por isso Luis Ribeiro, nos traz o entendimento de Teixeira Filho, que afirma ser admissível a prova pré-constituida “somente se do negócio jurídico a que ela se refere não resultasse nenhum conflito intersubjetivo de interesses, que devesse ser composto pelo Poder Judiciário. (...) O valor dessa modalidade de prova haverá de ser nenhum, sempre que o documento contiver manifestação de renúncia do trabalhador, relativamente a direitos subjetivos, mesmo que não protegidos por norma de ordem pública” (2004. p. 93). 3.1.3. Interceptações e gravações Como muitos doutrinadores nos trazem e aqui também concordamos com os mesmos, no sentido de que com o avanço da tecnologia, surgiram novos meios de provas e por conseqüência aumentaram as hipóteses de ilicitude. A Constituição Federal de 1988, nos mostra em seu artigo 5º, inciso XII que: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados de das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins da investigação criminal ou instrução processual penal”. Para darmos um conceito do que seja interceptação, podemos dizer que é a captação da conversa por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores ou com o conhecimento de um só deles. Se o meio utilizado for o “grampeamento” do telefone, tem-se a interceptação telefônica, se se tratar de captação de conversa por um gravador, colocado por terceiro, tem-se a interceptação entre presentes, também chamada de interceptação ambiental. Mas se um dos interlocutores grava a sua própria conversa, telefônica ou não, com o outro, sem o conhecimento deste, fala-se apenas em gravação clandestina. Explicando o dispositivo constitucional para esclarecer o que é cada objeto, ou seja, correspondência, comunicações telegráficas, dados, comunicações telefônicas, podemos dizer que quanto à correspondência e comunicações telegráficas a vedação é absoluta, ou seja, é totalmente proibido violar correspondência e comunicações telegráficas. Já as comunicações telefônicas e de dados, a vedação é relativa, ou seja, em determinadas hipóteses reguladas em lei, é possível a sua violação. Concluindo, assim, com segurança, que a violação das comunicações telefônicas e 30
  • 33. de dados prevista pela Constituição é exceção à regra de inviolabilidade para finalidade de investigação criminal e instrução processual penal (RIBEIRO, 2004. p. 96). A respeito da interceptação telefônica é entendimento que só será admitida no processo penal, por ordem do juiz, não tento tal prerrogativa os juízos cível e trabalhista. Para tanto é preciso que se respeite o principio do juiz natural, e os requisitos da Lei n°. 9.296/96 (Lei que regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5º, CF/88). O art. 2º da Lei nos traz que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas nas seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigação constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. 3.1.4. Revista Íntima de empregados Revista íntima é todo ato de molestamento que, invadindo a esfera de intimidade, exponha a pessoa à situação em que tenha de exibir partes físicas do corpo e só pode ser considerada lícita quando não agride a sua dignidade, mais precisamente sua honra e sua intimidade. Para relatarmos melhor do assunto traremos um estudo da Ilustríssima autora Alice Monteiro de Barros que nos diz como é visto o assunto da revista intima em outros países (2006, p. 563-565). “(...) o art. 6º da Lei nº 300/1970 (Estatuto dos Empregados da Itália) dispõe que as revistas pessoais de controle sobre o empregado são vedadas, salvo nos casos em que sejam indispensáveis aos fins da tutela do patrimônio empresarial, em relação à qualidade dos instrumentos de trabalho, da matéria-prima ou dos produtos. Nesses casos, as revistas pessoais poderão ser efetuadas só na saída do local de trabalho, salvaguardando-se a dignidade e a intimidade do empregado, por meio de sistemas de seleção automática referentes à coletividade ou a grupos de empregados. As hipóteses e condições nas quais será permitida a revista pessoal, como também as correspondentes modalidades, deverão ser acordadas entre o empregador e o representante sindical ou, na falta deste, a comissão interna. A ausência de acordo poderá ser provida pelo inspetor do trabalho, a requerimento do empregador. Na Espanha, o art. 10.1 da Constituição consagra o respeito à dignidade da pessoa, e o art. 18 do Estatuto dos Empregados da Espanha, sob a influência desse preceito, dispõe que “as revistas sobre a pessoa do empregado, seus pertences e efeitos particulares, quando necessárias à proteção do 31
  • 34. patrimônio do empregador e dos demais empregados da empresa, devem ser feitas dentro do estabelecimento e no horário de trabalho. Na sua realização, respeitar-se-á ao máximo a dignidade e intimidade do empregado, contando-se com a assistência de um representante legal dos empregados ou, em sua ausência, de outro empregado da empresa, sempre que isto for possível”. Na Argentina, influenciada pela Itália, o art. 70 da Lei do Contrato de Trabalho (Lei nº 20.744/1976) prevê que os sistemas de controles pessoais do empregado, destinados à proteção dos bens do empregador, deverão ser usados discretamente, salvaguardando a dignidade do empregado, por intermédio de meios de seleção automática destinados à totalidade do pessoal. Os controles do pessoal feminino deverão ser feitos exclusivamente por pessoas do mesmo sexo. Em todas as situações, os sistemas deverão ser postos ao conhecimento da autoridade que fiscaliza a aplicação das normas trabalhistas (art. 71), a qual será autorizada a verificar se os sistemas de controle utilizados pela empresa não afetam, de forma manifesta e discriminatória, a dignidade do empregado”. Podemos observar que nestes países há uma norma tratando do assunto, dando uma orientação, assim, aos magistrados. No Brasil, em que a lei infraconstitucional proíbe a revista íntima, a revista pessoal tem sido aceitável em algumas circunstancias. Com efeito, a fim de resguardar seu patrimônio de eventuais furtos, ou como forma de segurança das pessoas, o empregador, investido do seu poder de controle, pode utilizar-se da revista pessoal dos empregados. Devendo, portanto que o ato seja realizado no local da empresa, normalmente na saída e excepcionalmente na entrada5. A revista intima abarca, não só a revista ao corpo do empregado, mais ainda aos seus pertences pessoais com o objetivo de investigar a existência de bens ou valores apropriados de forma indevida. Por fim, segundo as palavras de Luis Ribeiro, podemos dizer que a intimidade assegura ao titular desse direito (todas as pessoas) dúplice feição: a tutela a que a intimidade não venha a sofrer agressões, nem venha a ser divulgada. Assim, no âmbito da intimidade encontram-se dois aspectos de um mesmo momento: a) a invasão; e b) a divulgação, sendo que ambas consistem em agressões. E segundo, ainda, o mesmo autor, a revista se transforma em invasão da intimidade, e a divulgação só faz agravar a situação (2004, p. 102). 5 ABREU, Lilia Leonor; ZIMMERMANN, Deyse Jacqueline. Direito à intimidade x Revista Pessoal do empregado. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 2005. Goiânia. Disponível em: http://www.trt18.jus.br/content/TRT18/BASESJURIDICAS/PUBLICACOES/REVISTAS/Revista2005.p df. 32
  • 35. 3.2. Teses favoráveis à admissibilidade processual da prova ilícita. Para quem defende esta tese, o interesse da Justiça deve prevalecer no descobrimento da verdade em qualquer caso, desde que a ilicitude da obtenção não subtraia à prova o valor que possua como elemento útil para formar o convencimento do juiz a prova será aceita, não impedindo, é claro que o infrator fique sujeito a uma sanção6. Esta corrente que aceita a prova ilícita admite a produção da prova ilícita, desde que verdadeiro o seu conteúdo e não manchada por uma sanção expressa de direito processual. As sanções de índole material incidem no campo extraprocessual, não refletindo no processo que está comprometido com a reconstituição da verdade e que imprescinde de qualquer elemento formador da convicção judicial tendente a gerar uma sentença justa. Seus mais renomados adeptos são Carnellutt e Franco Cordeiro. No Brasil, seus principais defensores, Alcides Mendonça Lima, Tornaghi e Yussef Cahali, após promulgação da CF/88, passaram a sustentar a tese de que as provas ilícitas seriam meros indícios, podendo o julgador se valer de tudo quanto colhido nos autos a partir deles. Baseia-se também, esta tese, no livre convencimento do julgador, dando prevalência à investigação da verdade em detrimento ao princípio da formalidade do procedimento. A doutrina italiana chegou também a esta conclusão em relação à admissibilidade das provas ilícitas, pelo axioma consagrado: male captum, bene retentum (a prova pode ser mal colhida, porém bem recebida no processo) (RIBEIRO, 2004. p. 70). Luis Ribeiro, seguindo José Carlos Barbosa Moreira, diz que para esta corrente deve prevalecer em qualquer caso “o interesse da Justiça no descobrimento da verdade, de sorte que a ilicitude da obtenção não subtrai à prova o valor que possua como elemento útil para formar o convencimento do juiz; a prova será admissível, sem prejuízo da sanção a que fique sujeito o infrator. Enfatiza que esta corrente é dominante não apenas em países de regime autoritário, como os que formavam o antigo bloco socialista, mas também noutros de tradições inquestionavelmente 6 DONZELE, Patrícia Fortes Lopes. Debates doutrinários sobre aceitação da prova ilícita no processo. In: Prova Ilícita. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1495/Prova-ilicita. 33
  • 36. liberais (no sentido mais nobre da palavra), v. g., Inglaterra, Canadá, Austrália, Bélgica, Dinamarca e Suíça (2004, p. 70)”. Os fundamentos de que quem defende esta tese são: a descoberta da verdade, a celeridade processual e a tese de que a inadmissibilidade de um ato processual não guarda relação com a ilicitude material de certa conduta, pois o direito processual se rege por valores e princípios próprios, gozando de autonomia em face do direito material. Surge como postulado básico que a prova ilícita somente pode ser afastada do processo se o próprio ordenamento processual assim o determinar (RIBEIRO, 2004. p. 71) Podemos dizer então que a prova ilícita apenas encontrará sanção processual quando, a um só tempo, for também ilegítima. Fora desta hipótese sua admissibilidade é examinada tão somente pelas normais processuais, que deverão prescrever sua atipicidade. 3.3. Teses favoráveis à inadmissibilidade processual da prova ilícita. Os adeptos desta tese, Nuvolone, Vescovi, Frederico Marques, Humberto Teodoro Júnior e João Batista Lopes, entendem que em nenhuma hipótese a prova ilícita deve ser aceita, mesmo quando inexista norma processual que a considere inadmissível, ou seja, em nenhum momento deve-se dar credibilidade a este tipo de prova. Entende não ser possível admitir um comportamento antijurídico permitindo quem o cometeu, dele tire proveito prejudicando outrem. Aqui a prova ilícita não tem nenhuma validade ou eficácia, tendo por fundamento a visão unitária do ordenamento jurídico, pois a ilicitude da prova pode colocá-la em risco e portanto, não podendo ser utilizada em nenhuma hipótese e em nenhum ramo O outro fundamento tem por base o principio da moralidade administrativa, não se admitindo no processo provas que resultem em ofensas morais à soberania do Estado decorrentes de afrontas aos direitos fundamentais. Há ainda outra vertente dos não adeptos ao uso da prova ilícita, Cappelletti, Comoglio e Bauer, que tem como fundamento a constituição, dizendo que a prova ilícita agrediria princípios constitucionais, pois violaria valores do indivíduo, sendo considerada, então, inconstitucional. 34
  • 37. Ribeiro transcreve que: “Grinover, representando a tese majoritária relata que a resposta satisfatória é encontrada numa perspectiva constitucional, uma vez que no conceito de inconstitucionalidade da prova se subsumem os dois momentos: a ilicitude material e a ilegitimidade processual. Assim, “por mais relevantes que sejam os fatos apurados por uma prova ilícita, deve ser ela banida do processo, uma vez que se subsume nesses casos ao conceito de inconstitucionalidade, por violar normas e princípios constitucionais – como, por exemplo, a intimidade, o sigilo das comunicações, a inviolabilidade do domicílio, a própria integridade e dignidade da pessoa”” (2004, p. 72-73). Como afirma esta corrente, o direito não deve proteger um indivíduo que foi contra a lei para obter qualquer prova prejudicando alguém. Tendo o órgão judicial nestes casos, que dar a ordem do desentranhamento dos autos de tais provas obtidas ilicitamente sem dar-lhes eficácia. 3.4. Teoria da Proporcionalidade. Esta teoria é baseada no principio da proporcionalidade que decorre do direito alemão e foi desenvolvido como garantia do devido processo legal, tendo como fundamento a admissão de provas tidas como ilícitas em específicos casos. Tal princípio, no direito pátrio, decorre do princípio da igualdade, sendo considerado implícito na Carta Magna. O principal objetivo dos favoráveis a esta teoria, é o de demonstrar que as provas obtidas ilicitamente podem ser levadas ao processo, desde que tenha seu uso equilibrado e consciente e principalmente que seja em caráter excepcional. Tais doutrinadores procuram fornecer meios concretos aos julgadores para que se tente flexibilizar esta negação do uso das provas ilícitas, mostrando que podem ser usadas em muitos casos. Barbosa Moreira, citado por Luis Ribeiro, nos dá explicação sobre o tema, assim dizendo: “Há que se verificar se a transgressão se explicava por autêntica necessidade, suficiente para tornar escusável o comportamento da parte, e se esta se manteve nos limites por aquela determinados; ou se, ao contrário, existia a possibilidade de provar a alegação por meios regulares, e a infração gerou dano superior ao benefício trazido à instrução do processo. Em suma: averiguar se, dos dois males, se terá escolhido realmente o menor”. 35
  • 38. O princípio da proporcionalidade mostra que, quando bens jurídicos diversos entram em confronto, um deles tem que ser sacrificado em favor do outro, ficando assim o de maior importância, cuja finalidade é aferir compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas, que acarretam lesão aos direitos fundamentais. Temos ainda que, o princípio da proporcionalidade é dividido em três subprincípios, os quais têm o fim de bem servir à sistematização desta teoria, contornando o subjetivismo da atuação do juiz, a fim de aferir a razoabilidade das decisões por si prolatadas. O primeiro subprincípio é considerado em sentido estrito ou da máxima do sopesamento, que impõe-se ao Estado/Juiz a ponderação sobre os danos causados com a admissão da prova ilícita e os resultados a serem obtidos com a medida. Outro é o da adequação ou idoneidade, que impõe que os meios utilizados devam ser aptos a alcançar o fim desejado, ou seja, a comprovação do fato que está se provando deve ser essencial à preservação do bem jurídico de maio relevância. Por fim o terceiro subprincípio, o da exigibilidade ou necessidade, considera que o meio utilizado é exigível, posto que inexistentes outros igualmente eficazes e menos prejudiciais aos direitos em litígio7. Segundo Luis Ribeiro, o critério da Proporcionalidade tem a finalidade de conciliar princípios constitucionais aparentemente contrários, com base na teoria do sacrifício, deve prevalecer aquele princípio que parece ser o mais importante, concluindo-se que nenhuma norma constitucional possui caráter absoluto. E diz que seu objetivo maior é a justiça da decisão no caso concreto. A proibição da prova obtida por meio ilícito passa a ser principio relativo, que excepcionalmente pode ser violado quando estiver em jogo interesse de maior relevância ou outro direito fundamental com ele contrastante (2004. p. 76-77). Outro ponto abordado pelos autores é o reconhecimento da teoria da proporcionalidade no uso das provas ilícitas pro reo e pro operário, onde a doutrina e a jurisprudência são unas ao reconhecer este principio, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida de forma ilícita. 7 ACIOLI, José Adelmy da Silva. A admissibilidade da prova ilícita em caráter excepcional de acordo com o princípio da Proporcionalidade. Disponível em: http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06. 36
  • 39. As críticas que se fazem a respeito da aplicação da prova ilícita somente em favor da defesa é que essa diferença de tratamento acabaria ferindo outro principio constitucional, qual seja, o da igualdade das partes. O argumento de defesa em relação a esta critica se baseia na aplicação da igualdade material/substancial, considerando-se que no caso da lide criminal, os órgãos do Estado, dispõem de maiores e melhores recursos do que o réu. Já no caso do direito processual trabalhista podemos nos socorrer ao princípio do direito material, qual seja: o da proteção (hipossuficiência) do obreiro perante o empregador para respondermos tal crítica, visto que, nas relações trabalhistas se percebe facilmente que as partes são desiguais, principalmente em relação ao cunho econômico. O fundamento para a admissão de tais provas passa pelo reconhecimento do direito à ampla defesa, a presunção de inocência ou pelas justificativas de antijuridicidade da conduta. Luis Ribeiro para dar ênfase à adaptação da teoria da proporcionalidade para o direito do trabalho nos diz (2004, p. 83): “A adaptação da teoria da proporcionalidade para o direito do trabalho deve ser feita pro operário. Não se pode pensar no alcance de tal teoria sem estabelecer um sistema de proteção ao economicamente mais fraco (hipossuficiente), mormente porque as justas causas rigidamente fixadas em lei versam, dentre outros, sobre o direito à honra, boa fama, probidade, integridade física, saúde, etc. Neste contexto, entendemos que o empregado (e somente ele), uma vez que exista a imputação de justo motivo para a despedida, poderá lançar mão de provas obtidas por meio ilícito para justificar sua manutenção no emprego (em caso de estabilidade) ou asseguramento das parcelas indenizatórias plenas (nos demais casos).” Por fim podemos dizer que os seguidores desta teoria defendem que em regra não se admite a prova ilícita no processo, em obediência ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, mas que esta vedação pode ser relativizada, fazendo um sopesamento de valores na aplicação da regra em cada caso específico, com o fim de buscar a verdade real, respeitando o ordenamento jurídico em vigor e ao mesmo tempo fazendo justiça social. Visto que a proibição trazida pela constituição não se aplica de modo automático e indiscriminado sob quaisquer circunstâncias, ficando aberta a 37
  • 40. possibilidade de uma construção jurisprudencial que tome, na devida conta, as variáveis necessidades sociais (RIBEIRO. 2004. p. 78-79). 3.5. A admissão da prova ilícita e a violação da Intimidade e Privacidade do obreiro. 3.5. 1. Conceito Podemos dizer que a intimidade e a privacidade são direitos de personalidade de qualquer cidadão, elencados em nossa Constituição Federal, art. 5º, X, que assim nos diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito e indenização pelo dano material ou oral decorrente de sua violação”. No Código Civil temos também o destaque, deste direito em seus artigos 20 e 21, quais sejam: Art. 20. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a hora, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. Art. 21. “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. Para entendermos sobre o assunto teremos que traçar aqui o que se entende por privacidade e intimidade em sentido amplo e, por conseguinte restringir o conceito à esfera do trabalhador. No que diz respeito ao assunto a maioria dos doutrinadores utiliza as expressões “intimidade” e “vida privada” como sendo um único conceito como por exemplo, Santos Cifuentes. Para ele, nas palavras de Sandra Lia, o direito à intimidade é o direito personalíssimo que permite subtrair a pessoa da publicidade ou de outras turbações à vida privada e que está limitado pelas necessidades sociais e pelo interesse público. Ele considera as expressões “intimidade” e “vida privada” sinônimas e, por isso, evita utilizar como conceito o termo “conhecimento de outros , pois não seria este, mas sim a publicidade, o cerne da questão (2000, p. 75). Outros autores trazem o conceito de vida privada em sentido amplo abarcando o direito a intimidade, com o argumento de que a vida privada seria mais extensa do 38
  • 41. que a intimidade, como nos traz a autora Sandra Lia Símon ao citar os autores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Jr: “(...) afirmam que a vida social do individuo divide-se em duas esferas: a pública e a privada. Nesta última, estariam compreendidos atos e fatos que a pessoa pretende manter fora do alcance do público em geral, tais como a vida familiar, as aventuras amorosas, o lazer. Para os autores, “a privacidade resguarda o individuo da publicidade”. Ocorre que, dentro dessa esfera da vida privada, há outra esfera, ainda menor, que o indivíduo pode querer deixar impenetrável até aos mais próximos: trata-se da intimidade”. Estes autores costumam colocar a intimidade como o conteúdo, e a vida privada como o continente, significando que a intimidade possui os seus limites circunscritos ao direito à vida privada. Sandra Símon ao trazer os dizeres de José Afonso da Silva nos diz que a “vida privada “ considera tratar-se da “vida exterior” do indivíduo, fazendo contraponto com a “vida exterior”. Esta “envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é pública”. Aquela “se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre os seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada” (SÍMON. 2000. p. 74). Podemos dizer, então, que a intimidade qualquer pessoa tem, onde quer que estiver, pois ela significa a esfera mais intima, mais subjetiva e mais profunda do ser humano, com as suas concepções pessoais, seus gostos, seus problemas, seus desvios etc. A privacidade é uma forma de externar essa intimidade, que acontece em lugares onde a pessoa esteja ou se sinta protegida da interferência de estranhos, como a casa onde mora (VILLATORE, 2009. p. 78). Sandra Lia também traz seu conceito do que seja intimidade e vida privada, trazendo a diferença entre elas: “Vida privada seria tudo aquilo que o indivíduo quer ocultar do conhecimento público e intimidade seria tudo aquilo que ele quer deixar apenas no seu próprio âmbito pessoal, oculto, também de pessoas de seu convívio mais próximo” (2000, p. 101) Podemos concluir então e concordando com os doutrinadores que vêem a separação do conceito de “intimidade” e “vida privada” que o direito à privacidade seria a subjetividade de querer divulgar ou não o que é intimo, e assim construir a própria imagem, sendo, portanto um direito natural. 39