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A TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL – A “PARTE
                GERAL” DO C.P.C.


                           AÇÃO


►AÇÃO E PROCESSO CIVIL


AÇÃO É O DIREITO DE POSTULAR AO ESTADO-JUIZ O
EXAME E A REMOÇÃO DO OBSTÁCULO QUE COLOQUE
EM JOGO O INTERESSE DO POSTULANTE, MEDIANTE UM
PROCEDIMENTO VINCULADO E ALICERÇADO NAS
GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL


 Explícita adoção, pelo CPC, da teoria de Liebman → ação é
o direito a uma sentença de mérito: vide CPC arts. 3o 267, VI,
295, II, III e parágrafo único, III
→ teoria centraliza-se na noção de condições da ação
→opção      Pressupostos           sua ausência leva à não instauração da
            Processuais            relação jurídica processual ou à nulidade do
pelo                               processo
            Condições da Ação      sua ausência leva à carência de ação
trinômio:
                                   sua análise levará à procedência ou
            Mérito
                                   improcedência do pedido

►ELEMENTOS DA AÇÃO


 PARTES              sujeito ativo (autor)
                      sujeito passivo (réu)

                                                                            1
 OBJETO ou PEDIDO             Pedido imediato – a tutela
                                 jurisdicional requerida do
                                 Estado-juiz        (cognitiva,
                                 cautelar ou de execução)
                               Pedido mediato – bem da vida
                              pretendido através da ação


CAUSA DE PEDIR              Causa      de    pedir   próxima-
                          fundamentos       jurídicos    -causa
                          petendi - fato gerador derivado
                           Causa de pedir remota –
                          fundamento de fato original - fato
                          gerador originário


- teoria da substanciação versus teoria da individuação

- importância fundamental daqueles conceitos para a
compreensão de temas como conexão de causas, cumulação
de causas, sucumbência, litispendência e coisa julgada

- CPC, art. 301, § 2o: “uma ação é idêntica à outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido” (teoria da tríplice identidade)

►CONDIÇÕES DA AÇÃO:
 - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – previsibilidade
 pelo direito objetivo da pretensão exarada pelo autor
  - análise do pedido imediato - vide art. 295, parágrafo único,
 inciso II versus III

                                                               2
-   INTERESSE PROCESSUAL → “interesse de agir” –
             necessidade + adequação
 - LEGITIMIDADE AD CAUSAM


     Legitimação • ordinária
                 • extraordinária
                     a) o substituto processual
                     b) a “legitimação autônoma para a
                     condução do processo”


►CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES SEGUNDO A ESPÉCIE DE
  TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR

                                               meramente
                        declaratória           incidental
         conhecimento   constitutiva
                        condenatória      de fazer e não fazer
                                          de pagar
                                          de dar coisa certa e
                                          incerta

Ação     execução       título judicial
                        título extrajudicial

         Cautelar       nominada
                        inominada




                                                                 3
 A AÇÃO DECLARATÓRIA

- CPC, art. 4o: “O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
       I - da existência ou inexistência de relação jurídica;
       II - da autenticidade ou falsidade de documento
       Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda
       que tenha ocorrido a violação do direito”

* A hipótese do inciso I

* A hipótese do inciso II


►RELAÇÕES          ENTRE       AÇÕES       IDÊNTICAS        E
SEMELHANTES

 Identidade dos seus elementos
      • coisa julgada
      • litispendência


 Semelhança de seus elementos: cumulação de ações
        - reunião de ações em razão da conexão ou
          continência - arts. 102 a 106
    1) CUMULAÇÃO SUBJETIVA- cumulação de sujeitos
        - o litisconsórcio → art. 46

    2) CUMULAÇÃO OBJETIVA- cumulação de pedidos →
      art. 292
                                                             4
• cumulação simples: o acolhimento de um pedido
       não depende do acolhimento ou rejeição do outro. Ex.:
       cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de
       fatos diversos- soma dos pedidos, não precisa ser
       conexo

       •   cumulação sucessiva: há, contrário, a
       dependência. Ex.: investigação de paternidade e
       alimentos- soma dos pedidos

       • cumulação alternativa: não há soma dos pedidos-
       acolhe-se apenas um deles, escolha pelo juiz (ou réu
       quando há previsão legal)- 288 CPC

       • cumulação eventual ou subsidiário: não há soma
       dos pedidos- acolhe-se apenas um deles, escolha pelo
       autor, no caso do acolhimento do principal, o(s)
       secundário(s) não mais são apreciados ou deferidos


 Principais conseqüências e efeitos

   • extinção sem resolução do mérito, no caso de identidade
   de ações
   • economia processual
   • influência sobre a modificação e/ou prorrogação da
   competência
   • afastar a possibilidade de decisões contraditórias
   • distribuição por dependência de ações conexas
   • reunião de ações para decisão simultânea
                                                           5
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Ação - TGP

  • 1. A TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL – A “PARTE GERAL” DO C.P.C. AÇÃO ►AÇÃO E PROCESSO CIVIL AÇÃO É O DIREITO DE POSTULAR AO ESTADO-JUIZ O EXAME E A REMOÇÃO DO OBSTÁCULO QUE COLOQUE EM JOGO O INTERESSE DO POSTULANTE, MEDIANTE UM PROCEDIMENTO VINCULADO E ALICERÇADO NAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL  Explícita adoção, pelo CPC, da teoria de Liebman → ação é o direito a uma sentença de mérito: vide CPC arts. 3o 267, VI, 295, II, III e parágrafo único, III → teoria centraliza-se na noção de condições da ação →opção Pressupostos sua ausência leva à não instauração da Processuais relação jurídica processual ou à nulidade do pelo processo Condições da Ação sua ausência leva à carência de ação trinômio: sua análise levará à procedência ou Mérito improcedência do pedido ►ELEMENTOS DA AÇÃO  PARTES  sujeito ativo (autor)  sujeito passivo (réu) 1
  • 2.  OBJETO ou PEDIDO  Pedido imediato – a tutela jurisdicional requerida do Estado-juiz (cognitiva, cautelar ou de execução)  Pedido mediato – bem da vida pretendido através da ação CAUSA DE PEDIR  Causa de pedir próxima- fundamentos jurídicos -causa petendi - fato gerador derivado  Causa de pedir remota – fundamento de fato original - fato gerador originário - teoria da substanciação versus teoria da individuação - importância fundamental daqueles conceitos para a compreensão de temas como conexão de causas, cumulação de causas, sucumbência, litispendência e coisa julgada - CPC, art. 301, § 2o: “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (teoria da tríplice identidade) ►CONDIÇÕES DA AÇÃO: - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – previsibilidade pelo direito objetivo da pretensão exarada pelo autor - análise do pedido imediato - vide art. 295, parágrafo único, inciso II versus III 2
  • 3. - INTERESSE PROCESSUAL → “interesse de agir” – necessidade + adequação - LEGITIMIDADE AD CAUSAM Legitimação • ordinária • extraordinária a) o substituto processual b) a “legitimação autônoma para a condução do processo” ►CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES SEGUNDO A ESPÉCIE DE TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR meramente declaratória incidental conhecimento constitutiva condenatória de fazer e não fazer de pagar de dar coisa certa e incerta Ação execução título judicial título extrajudicial Cautelar nominada inominada 3
  • 4.  A AÇÃO DECLARATÓRIA - CPC, art. 4o: “O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito” * A hipótese do inciso I * A hipótese do inciso II ►RELAÇÕES ENTRE AÇÕES IDÊNTICAS E SEMELHANTES  Identidade dos seus elementos • coisa julgada • litispendência  Semelhança de seus elementos: cumulação de ações - reunião de ações em razão da conexão ou continência - arts. 102 a 106 1) CUMULAÇÃO SUBJETIVA- cumulação de sujeitos - o litisconsórcio → art. 46 2) CUMULAÇÃO OBJETIVA- cumulação de pedidos → art. 292 4
  • 5. • cumulação simples: o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou rejeição do outro. Ex.: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos diversos- soma dos pedidos, não precisa ser conexo • cumulação sucessiva: há, contrário, a dependência. Ex.: investigação de paternidade e alimentos- soma dos pedidos • cumulação alternativa: não há soma dos pedidos- acolhe-se apenas um deles, escolha pelo juiz (ou réu quando há previsão legal)- 288 CPC • cumulação eventual ou subsidiário: não há soma dos pedidos- acolhe-se apenas um deles, escolha pelo autor, no caso do acolhimento do principal, o(s) secundário(s) não mais são apreciados ou deferidos  Principais conseqüências e efeitos • extinção sem resolução do mérito, no caso de identidade de ações • economia processual • influência sobre a modificação e/ou prorrogação da competência • afastar a possibilidade de decisões contraditórias • distribuição por dependência de ações conexas • reunião de ações para decisão simultânea 5
  • 6. 6