O documento discute os conceitos fundamentais da teoria geral do processo civil brasileiro, incluindo a definição de ação como o direito de postular ao Estado-Juiz a remoção de um obstáculo mediante um processo legal. Apresenta os elementos essenciais da ação como partes, objeto/pedido e causa de pedir, além das condições da ação como possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade. Também classifica as ações de acordo com a espécie de tutela pretendida e discute as relações entre a
1. A TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL – A “PARTE
GERAL” DO C.P.C.
AÇÃO
►AÇÃO E PROCESSO CIVIL
AÇÃO É O DIREITO DE POSTULAR AO ESTADO-JUIZ O
EXAME E A REMOÇÃO DO OBSTÁCULO QUE COLOQUE
EM JOGO O INTERESSE DO POSTULANTE, MEDIANTE UM
PROCEDIMENTO VINCULADO E ALICERÇADO NAS
GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Explícita adoção, pelo CPC, da teoria de Liebman → ação é
o direito a uma sentença de mérito: vide CPC arts. 3o 267, VI,
295, II, III e parágrafo único, III
→ teoria centraliza-se na noção de condições da ação
→opção Pressupostos sua ausência leva à não instauração da
Processuais relação jurídica processual ou à nulidade do
pelo processo
Condições da Ação sua ausência leva à carência de ação
trinômio:
sua análise levará à procedência ou
Mérito
improcedência do pedido
►ELEMENTOS DA AÇÃO
PARTES sujeito ativo (autor)
sujeito passivo (réu)
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2. OBJETO ou PEDIDO Pedido imediato – a tutela
jurisdicional requerida do
Estado-juiz (cognitiva,
cautelar ou de execução)
Pedido mediato – bem da vida
pretendido através da ação
CAUSA DE PEDIR Causa de pedir próxima-
fundamentos jurídicos -causa
petendi - fato gerador derivado
Causa de pedir remota –
fundamento de fato original - fato
gerador originário
- teoria da substanciação versus teoria da individuação
- importância fundamental daqueles conceitos para a
compreensão de temas como conexão de causas, cumulação
de causas, sucumbência, litispendência e coisa julgada
- CPC, art. 301, § 2o: “uma ação é idêntica à outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido” (teoria da tríplice identidade)
►CONDIÇÕES DA AÇÃO:
- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – previsibilidade
pelo direito objetivo da pretensão exarada pelo autor
- análise do pedido imediato - vide art. 295, parágrafo único,
inciso II versus III
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3. - INTERESSE PROCESSUAL → “interesse de agir” –
necessidade + adequação
- LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Legitimação • ordinária
• extraordinária
a) o substituto processual
b) a “legitimação autônoma para a
condução do processo”
►CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES SEGUNDO A ESPÉCIE DE
TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR
meramente
declaratória incidental
conhecimento constitutiva
condenatória de fazer e não fazer
de pagar
de dar coisa certa e
incerta
Ação execução título judicial
título extrajudicial
Cautelar nominada
inominada
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4. A AÇÃO DECLARATÓRIA
- CPC, art. 4o: “O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência ou inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda
que tenha ocorrido a violação do direito”
* A hipótese do inciso I
* A hipótese do inciso II
►RELAÇÕES ENTRE AÇÕES IDÊNTICAS E
SEMELHANTES
Identidade dos seus elementos
• coisa julgada
• litispendência
Semelhança de seus elementos: cumulação de ações
- reunião de ações em razão da conexão ou
continência - arts. 102 a 106
1) CUMULAÇÃO SUBJETIVA- cumulação de sujeitos
- o litisconsórcio → art. 46
2) CUMULAÇÃO OBJETIVA- cumulação de pedidos →
art. 292
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5. • cumulação simples: o acolhimento de um pedido
não depende do acolhimento ou rejeição do outro. Ex.:
cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de
fatos diversos- soma dos pedidos, não precisa ser
conexo
• cumulação sucessiva: há, contrário, a
dependência. Ex.: investigação de paternidade e
alimentos- soma dos pedidos
• cumulação alternativa: não há soma dos pedidos-
acolhe-se apenas um deles, escolha pelo juiz (ou réu
quando há previsão legal)- 288 CPC
• cumulação eventual ou subsidiário: não há soma
dos pedidos- acolhe-se apenas um deles, escolha pelo
autor, no caso do acolhimento do principal, o(s)
secundário(s) não mais são apreciados ou deferidos
Principais conseqüências e efeitos
• extinção sem resolução do mérito, no caso de identidade
de ações
• economia processual
• influência sobre a modificação e/ou prorrogação da
competência
• afastar a possibilidade de decisões contraditórias
• distribuição por dependência de ações conexas
• reunião de ações para decisão simultânea
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