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                                     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
                                  4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
                  __________________________________________________________________




                                                                                                    O
                                                                                          TE
       Autos n.          0008522-97.2009.8.01.0001
       Classe            Procedimento Ordinário/PROC
       Autor             Ilzamar Gadelha Bezerra Mendes e outros
       Advogado          Ricardo Antonio dos Santos Silva e outro
       Réu               Globo Comunicação e Participações S.A.
       Advogado          Carlos Vinicius Lopes Lamas


                                                 SENTENÇA




                                                                      O
                         I - Relatório




                                                                    IR
                        Angela Maria Feitosa Mendes, Elenira Gadelha Bezerra Mendes,
       Ilzamar Gadelha Bezerra Mendes e Sandino Gadelha Bezerra Mendes ajuizaram ação
       indenizatória em face de Globo Comunicação e Participações S.A., aduzindo que: i) são
       herdeiros de Francisco Alves Mendes Filho (Chico Mendes), sindicalista morto no final da
                                                    TE
       década de 1980; ii) a ré, apresentou, entre os dias 02 de janeiro a 06 a abril de 2007 minissérie
       intitulada "Amazônia – De Galvez a Chico Mendes"; iii) na referida obra foi retratada
       momentos históricos do Sindicalista; iv) a referida veiculação ocorreu sem a devida autorização
       dos autores.
                                            N
                         Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie requereu a
       condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais e pela utilização
       indevida dos direitos de personalidade de Chico Mendes.
                                 -I


                         Com a inicial vieram os documentos de fls. 47/79.
                           Citada, a ré contestou a ação arguindo preliminar de litispendência e, no
       mérito, afirmando que: i) para abordar a luta dos seringueiros e do seu principal líder, foi
                      S



       preciso que a minissérie relatasse não só os fatos estritamente políticos de sua vida, mas
       também alguns acontecimentos de sua vida pessoal; ii) a ré se limitou apenas a reproduzir fatos
     EW




       nacionalmente conhecidos e amplamente divulgados, não havendo qualquer distorção na
       narrativa; iii) os autores consentiram tacitamente com a utilização da imagem de Chico Mendes
       na obra dramatúrgica, pois, uma das autoras, a viúva, vez que esta tinha ciência de qual atriz a
       representaria na trama, inclusive teria se encontrado com a mesma, bem como sua filha teria
       enviado um correio eletrônico à autora da minissérie em agradecimento. Por fim requereu a
       improcedência da ação.
     N




                         Impugnação à contestação às fls. 131/145.
                         Conciliação infrutífera, fl. 165.
 rid




                         Audiência de instrução e julgamento à fl. 174.
                         II – Fundamentação
                         Da preliminar de litispendência
Ju




                       Não há que se falar em litispendência entre a presente ação e a tombada sob o
       nº 0021814-23.2007.8.01.0001, uma vez que nesta ação Ilzamar postula indenização pelo uso
                    vaciv4rb@tjac.jus.br - Mod. Modelo Padrão - Com o nome das partes e advogados
                                           Autos n. 0008522-97.2009.8.01.0001
vaciv4rb@tjac.jus.br - Mod. Modelo Padrão - Com o nome das partes e advogados


                                                                                                                             fls. 2




                                         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
                                    4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
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                                                                                                                  O
                                                                                                  TE
          da imagem de Chico Mendes, do qual é herdeira, e naquela, postula indenização pelo uso de
          sua própria imagem; assim, é nítido a inexistência de identidade de causa de pedir a ensejar
          litispendência.
                            É fato incontroverso a veiculação da história do sindicalista Chico Mendes na
          minissérie posta em exame, uma vez que afirmado pelos autores na inicial e confirmado pela ré




                                                                          O
          em sede de contestação.
                           Assim, o ponto controvertido dos presentes autos é a indenizabilidade, a título
          de danos morais e materiais da utilização da imagem de Chico Mendes, líder seringueiro, sem




                                                                        IR
          autorização expressa de seus herdeiros.
                                   2.1 Do dano material  TE
                            Embora Chico Mendes seja personagem histórico e pessoa conhecida
          nacional e internacionalmente e os fatos retratados na produção televisiva de natureza pública,
          em razão de terem sido publicados em diversas revistas, a exploração de sua imagem dependia
          de consentimento.
                             Não comprovando a ré a autorização dos autores para a exploração da
                                                N
          imagem de Chico Mendes, têm os autores direito à indenização em decorrência desse ato ilícito
          praticado pela ré.
                                     -I


                             Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
                                         CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO
                                         DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. PROVA DO DANO. Aquele que
                                         usa a imagem de terceiro sem autorização, com intuito de auferir lucros e
                                         depreciar a vítima, está sujeito à reparação, bastando ao autor provar
                           S



                                         tão-somente o fato gerador da violação do direito à sua imagem. O uso indevido
                                         autoriza, por si só, a reparação em danos materiais, desde que abrangido no
                                         pedido deduzido pelo autor. [...] (REsp 436070/CE, Rel. Ministra NANCY
        EW




                                         ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 04/04/2005, p.
                                         298). (grifou-se)
                                         DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO.
                                         UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO.
                                         DIREITOS            PATRIMONIAL               E         EXTRAPATRIMONIAL.
                                         LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO
     N




                                         N. 7 DA SÚMULA/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.
                                         CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART.
                                         21, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] II -
                                         A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida
 rid




                                         autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. III - O
                                         direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial,
                                         de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à
                                         divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. IV
                                         - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do
Ju




                                         próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da
                                         prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização
                                         indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material
                                         ou moral. [...]. (REsp 267529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO

                                                                                                                        2
           Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5488, Rio Branco-AC - E-mail:
                                         Autos n. 0008522-97.2009.8.01.0001
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                                   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
                                4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
                __________________________________________________________________




                                                                                                         O
                                   TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 18/12/2000, p.




                                                                                          TE
                                   208). (grifou-se)
                         No caso dos autos, a obra televisiva não é um documentário, uma matéria
       jornalística ou outra produção do gênero, na qual a própria imagem de Chico Mendes poderia
       ter sido captada e exibida, não sendo produzida e exibida com finalidades beneficentes ou
       científicas, mas visando auferir vantagem comercial, nada justificando, portanto, se exima a ré




                                                                   O
       de indenizar os autores.
                         É cediço que o uso, em obra dramatúrgica com fins comerciais, da imagem de
       figura pública já falecida, sem autorização de quem detém o direito, deve ser indenizado, no




                                                                 IR
       plano material, na exata medida do lucro auferido, levando-se em conta, ainda, a participação e
       a importância do personagem na trama.
                          Destarte, deve-se considerar que a minissérie impugnada foi dividida em três
                                                  TE
       fases, cada uma delas com um personagem histórico como protagonista, no caso em tela, nos
       interessa a terceira e última fase, na qual conta a história do líder seringueiro Chico Mendes.
       Assim, fixo a indenização pelo uso indevido da imagem em 1% do lucro auferido pela ré com a
       exibição da minissérie objeto do presente litígio.
                                          N
                             2.2 Do dano moral
                        A proteção do direito à imagem não ostenta imunidade absoluta contra
                                -I

       qualquer veiculação não consentida para fins lucrativos. Para imputar o dever de compensar os
       danos morais é necessário analisar as circunstâncias particulares que envolveram a captação e
       exposição da imagem.
                        Não se olvida que o dano moral, tido como lesão à personalidade, mostra-se,
                      S



       no mais das vezes, de difícil constatação, isto porque os seus reflexos vão certamente atingir a
       parte mais íntima do ser humano que é a própria alma, por isso é incompatível, neste contexto,
       exigir a demonstração concreta da ocorrência do dano.
     EW




                         Todavia, para que se evite a prática do imoral na concessão de indenizações é
       preciso que o alegado dano venha agregado a componente que afete a subjetividade.
                        O dano moral compensável deve ser qualificado por elemento psicológico
       que evidencie o sofrimento a que foi submetida à vítima, o sentimento de tristeza, desconforto,
       vexame, embaraço na convivência social.
     N




                         A eminente Ministra Nancy Andrighi, em voto vista no Resp 207.165/SP, da
       relatoria do e. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, pub. no DJ de 17.12.2004, sustentou que para a
 rid




       compensação do dano moral era necessária a configuração da abusividade na utilização
       indevida da imagem, confira-se:
                                   A imagem constitui objeto de direito da personalidade protegida pela Carta
                                   Magna. Assim, quem reproduzir imagem, sem autorização do titular, no intento
Ju




                                   de explorá-la a benefício de seu negócio, pratica lesão ao direito da
                                   personalidade e deve indenizar os danos causados quando a divulgação ocorra de
                                   forma abusiva e exponha a vítima de forma vexatória.
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                                   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
                                4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
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                                                                                                O
                                                                                    TE
                        Conclui-se, portanto, que para imputar o dever de indenizar danos morais
       decorrentes da utilização indevida da imagem, é necessário analisar as circunstâncias
       particulares em que ocorreu a captação da imagem para verificar a existência de componente
       psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida à vítima.
                       No presente feito, não há qualquer menção a cenas que tenham associado a




                                                                O
       imagem de Chico Mendes a condutas desonrosas ou que sua reputação tenha sido exposta, de
       forma vexatória ou ofensiva; a comentários ou a palavras que pudessem desabonar a sua
       conduta ou a de sua família, ou ainda, que pudessem macular a sua honra, profanando a sua




                                                              IR
       memória.
                         Assim, não há, de fato, dano moral compensável, pois ausente quaisquer
       provas da existência do componente psicológico, que evidencie o sofrimento ou a angústia dos
                                                 TE
       autores com a retratação, na obra televisiva, da figura de seu parente.
                             2.3 Da indenização pelo uso indevido dos direitos da personalidade
                         Os autores postulam indenização pelo uso indevido da imagem de Chico
       Mendes, entretanto, a causa de pedir desta é idêntica à do dano material pretendido pelos
                                         N
       autores, razão pela qual tenho por improcedente tal pedido, uma vez que deferi-lo seria incorrer
       em bis in idem.
                                -I

                        III - Dispositivo
                          Ante ao exposto, acolho parcialmente o pedido dos autores para condenar a
       parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em 1% (um por cento) dos
       lucros auferidos com a minissérie "Amazônia – de Galvez a Chico Mendes" a ser apurado em
                      S



       liquidação, devidamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a
       partir da citação.
     EW




                        Não sendo possível a aferição dos lucros obtidos pela ré com a referida obra,
       a indenização será arbitrada em liquidação.
                        Declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC.
                         Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas
       processuais, na proporção de 1/3 para a parte ré e 2/3 para os autores.
     N




                        Condeno também as partes ao pagamento de honorários sucumbênciais; fixo
       os honorários dos patronos da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e, os
 rid




       honorários dos patronos da parte ré em 10% sobre o valor do pedido de danos morais somados
       com a diferença entre o valor postulado e o obtido a título de danos materiais.
                         Tais verbas ficam suspensas por 5 anos, quanto à parte autora, face à
       gratuidade judiciária deferida.
Ju




                        Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.
                        Rio Branco-AC, 03 de abril de 2012.

                                          Ivete Tabalipa
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Sentença Judicial - Herdeiros de Chico Mendes x Globo

  • 1. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ O TE Autos n. 0008522-97.2009.8.01.0001 Classe Procedimento Ordinário/PROC Autor Ilzamar Gadelha Bezerra Mendes e outros Advogado Ricardo Antonio dos Santos Silva e outro Réu Globo Comunicação e Participações S.A. Advogado Carlos Vinicius Lopes Lamas SENTENÇA O I - Relatório IR Angela Maria Feitosa Mendes, Elenira Gadelha Bezerra Mendes, Ilzamar Gadelha Bezerra Mendes e Sandino Gadelha Bezerra Mendes ajuizaram ação indenizatória em face de Globo Comunicação e Participações S.A., aduzindo que: i) são herdeiros de Francisco Alves Mendes Filho (Chico Mendes), sindicalista morto no final da TE década de 1980; ii) a ré, apresentou, entre os dias 02 de janeiro a 06 a abril de 2007 minissérie intitulada "Amazônia – De Galvez a Chico Mendes"; iii) na referida obra foi retratada momentos históricos do Sindicalista; iv) a referida veiculação ocorreu sem a devida autorização dos autores. N Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais e pela utilização indevida dos direitos de personalidade de Chico Mendes. -I Com a inicial vieram os documentos de fls. 47/79. Citada, a ré contestou a ação arguindo preliminar de litispendência e, no mérito, afirmando que: i) para abordar a luta dos seringueiros e do seu principal líder, foi S preciso que a minissérie relatasse não só os fatos estritamente políticos de sua vida, mas também alguns acontecimentos de sua vida pessoal; ii) a ré se limitou apenas a reproduzir fatos EW nacionalmente conhecidos e amplamente divulgados, não havendo qualquer distorção na narrativa; iii) os autores consentiram tacitamente com a utilização da imagem de Chico Mendes na obra dramatúrgica, pois, uma das autoras, a viúva, vez que esta tinha ciência de qual atriz a representaria na trama, inclusive teria se encontrado com a mesma, bem como sua filha teria enviado um correio eletrônico à autora da minissérie em agradecimento. Por fim requereu a improcedência da ação. N Impugnação à contestação às fls. 131/145. Conciliação infrutífera, fl. 165. rid Audiência de instrução e julgamento à fl. 174. II – Fundamentação Da preliminar de litispendência Ju Não há que se falar em litispendência entre a presente ação e a tombada sob o nº 0021814-23.2007.8.01.0001, uma vez que nesta ação Ilzamar postula indenização pelo uso vaciv4rb@tjac.jus.br - Mod. Modelo Padrão - Com o nome das partes e advogados Autos n. 0008522-97.2009.8.01.0001
  • 2. vaciv4rb@tjac.jus.br - Mod. Modelo Padrão - Com o nome das partes e advogados fls. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ O TE da imagem de Chico Mendes, do qual é herdeira, e naquela, postula indenização pelo uso de sua própria imagem; assim, é nítido a inexistência de identidade de causa de pedir a ensejar litispendência. É fato incontroverso a veiculação da história do sindicalista Chico Mendes na minissérie posta em exame, uma vez que afirmado pelos autores na inicial e confirmado pela ré O em sede de contestação. Assim, o ponto controvertido dos presentes autos é a indenizabilidade, a título de danos morais e materiais da utilização da imagem de Chico Mendes, líder seringueiro, sem IR autorização expressa de seus herdeiros. 2.1 Do dano material TE Embora Chico Mendes seja personagem histórico e pessoa conhecida nacional e internacionalmente e os fatos retratados na produção televisiva de natureza pública, em razão de terem sido publicados em diversas revistas, a exploração de sua imagem dependia de consentimento. Não comprovando a ré a autorização dos autores para a exploração da N imagem de Chico Mendes, têm os autores direito à indenização em decorrência desse ato ilícito praticado pela ré. -I Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. PROVA DO DANO. Aquele que usa a imagem de terceiro sem autorização, com intuito de auferir lucros e depreciar a vítima, está sujeito à reparação, bastando ao autor provar S tão-somente o fato gerador da violação do direito à sua imagem. O uso indevido autoriza, por si só, a reparação em danos materiais, desde que abrangido no pedido deduzido pelo autor. [...] (REsp 436070/CE, Rel. Ministra NANCY EW ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 04/04/2005, p. 298). (grifou-se) DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N N. 7 DA SÚMULA/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 21, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] II - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida rid autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do Ju próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. [...]. (REsp 267529/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO 2 Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5488, Rio Branco-AC - E-mail: Autos n. 0008522-97.2009.8.01.0001
  • 3. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ O TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 18/12/2000, p. TE 208). (grifou-se) No caso dos autos, a obra televisiva não é um documentário, uma matéria jornalística ou outra produção do gênero, na qual a própria imagem de Chico Mendes poderia ter sido captada e exibida, não sendo produzida e exibida com finalidades beneficentes ou científicas, mas visando auferir vantagem comercial, nada justificando, portanto, se exima a ré O de indenizar os autores. É cediço que o uso, em obra dramatúrgica com fins comerciais, da imagem de figura pública já falecida, sem autorização de quem detém o direito, deve ser indenizado, no IR plano material, na exata medida do lucro auferido, levando-se em conta, ainda, a participação e a importância do personagem na trama. Destarte, deve-se considerar que a minissérie impugnada foi dividida em três TE fases, cada uma delas com um personagem histórico como protagonista, no caso em tela, nos interessa a terceira e última fase, na qual conta a história do líder seringueiro Chico Mendes. Assim, fixo a indenização pelo uso indevido da imagem em 1% do lucro auferido pela ré com a exibição da minissérie objeto do presente litígio. N 2.2 Do dano moral A proteção do direito à imagem não ostenta imunidade absoluta contra -I qualquer veiculação não consentida para fins lucrativos. Para imputar o dever de compensar os danos morais é necessário analisar as circunstâncias particulares que envolveram a captação e exposição da imagem. Não se olvida que o dano moral, tido como lesão à personalidade, mostra-se, S no mais das vezes, de difícil constatação, isto porque os seus reflexos vão certamente atingir a parte mais íntima do ser humano que é a própria alma, por isso é incompatível, neste contexto, exigir a demonstração concreta da ocorrência do dano. EW Todavia, para que se evite a prática do imoral na concessão de indenizações é preciso que o alegado dano venha agregado a componente que afete a subjetividade. O dano moral compensável deve ser qualificado por elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida à vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social. N A eminente Ministra Nancy Andrighi, em voto vista no Resp 207.165/SP, da relatoria do e. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, pub. no DJ de 17.12.2004, sustentou que para a rid compensação do dano moral era necessária a configuração da abusividade na utilização indevida da imagem, confira-se: A imagem constitui objeto de direito da personalidade protegida pela Carta Magna. Assim, quem reproduzir imagem, sem autorização do titular, no intento Ju de explorá-la a benefício de seu negócio, pratica lesão ao direito da personalidade e deve indenizar os danos causados quando a divulgação ocorra de forma abusiva e exponha a vítima de forma vexatória.
  • 4. fls. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco __________________________________________________________________ O TE Conclui-se, portanto, que para imputar o dever de indenizar danos morais decorrentes da utilização indevida da imagem, é necessário analisar as circunstâncias particulares em que ocorreu a captação da imagem para verificar a existência de componente psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida à vítima. No presente feito, não há qualquer menção a cenas que tenham associado a O imagem de Chico Mendes a condutas desonrosas ou que sua reputação tenha sido exposta, de forma vexatória ou ofensiva; a comentários ou a palavras que pudessem desabonar a sua conduta ou a de sua família, ou ainda, que pudessem macular a sua honra, profanando a sua IR memória. Assim, não há, de fato, dano moral compensável, pois ausente quaisquer provas da existência do componente psicológico, que evidencie o sofrimento ou a angústia dos TE autores com a retratação, na obra televisiva, da figura de seu parente. 2.3 Da indenização pelo uso indevido dos direitos da personalidade Os autores postulam indenização pelo uso indevido da imagem de Chico Mendes, entretanto, a causa de pedir desta é idêntica à do dano material pretendido pelos N autores, razão pela qual tenho por improcedente tal pedido, uma vez que deferi-lo seria incorrer em bis in idem. -I III - Dispositivo Ante ao exposto, acolho parcialmente o pedido dos autores para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em 1% (um por cento) dos lucros auferidos com a minissérie "Amazônia – de Galvez a Chico Mendes" a ser apurado em S liquidação, devidamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. EW Não sendo possível a aferição dos lucros obtidos pela ré com a referida obra, a indenização será arbitrada em liquidação. Declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 1/3 para a parte ré e 2/3 para os autores. N Condeno também as partes ao pagamento de honorários sucumbênciais; fixo os honorários dos patronos da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e, os rid honorários dos patronos da parte ré em 10% sobre o valor do pedido de danos morais somados com a diferença entre o valor postulado e o obtido a título de danos materiais. Tais verbas ficam suspensas por 5 anos, quanto à parte autora, face à gratuidade judiciária deferida. Ju Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Rio Branco-AC, 03 de abril de 2012. Ivete Tabalipa Juíza de Direito