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SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
TIPOS DE SUCESSÃO
• Sucessão legítima
• Decorre da Lei
• Ordem de vocação hereditária
• Garantia da “legítima”
• Herdeiros legítimos
• Parentesco consanguíneo
TIPOS DE SUCESSÃO
• Sucessão testamentária
• Decorre da vontade do “de cujus”
• Parte disponível
• Beneficiários futuros
• Capacidade do testador
• Testamento válido
CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO
 É ato personalíssimo, feito pelo próprio testador, sem
interferência de terceiro (por exemplo, procurador);
 Constitui negócio jurídico unilateral vez que o
testador declara sua vontade para que seja cumprida
após sua morte;
 É ato gratuito, sem obtenção de vantagem por
parte do testador. Cumpre ressaltar que o legado
com encargo não retira o caráter de gratuito;
CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO
• Ato solene, pois é ato que possui forma
prescrita em lei;
• É ato revogável, é manifestação de última
vontade desde que não seja modificado;
• ato causa mortis, pois produz seus efeitos
após a morte do testador;
CAPACIDADE PARA TESTAR
• Maiores de 16 anos
• Pessoas que têm discernimento para
compreender o que estão fazendo.
• Como a capacidade é aferida no momento em
que o testamento é redigido, caso haja
incapacidade superveniente do testador, esta
não invalida o testamento, e nem o testamento
do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade.
QUEM NÃO PODE SER BENEFICIADO EM
TESTAMENTO
• a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o
seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e
irmãos;
• as testemunhas do testamento;
• o concubino do testador casado, salvo se este, sem
culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais
de cinco anos;
• o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou
escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer
ou aprovar o testamento.
LEGADO E FORMAS DE TESTAR
• O legado é o bem ou conjunto de bens certos e
discriminados, integrantes da herança, deixados
pelo testador a uma pessoa determinada,
denominada legatário. Constitui liberalidade
causa mortis a título singular.
• O legado possui como objeto tudo aquilo que
possa ser economicamente apreciável – bens
que podem integrar o patrimônio de uma
pessoa.
CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS
• Legado de coisas - coisa alheia, coisa comum, coisa
singularizada, coisa localizada.
• Legado de coisa alheia: o CC, art. 1912 determina que "é
ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão", por isso ninguém pode ter
liberalidade com bens que não são seus.
• Legado de coisa comum: ocorre quando o legado é de coisa
comum e apenas em parte pertencer ao testador ou na
hipótese de o testador ordenar que o herdeiro ou legatário
entregue coisa de sua propriedade a outrem.
CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS
• Legado de coisa singularizada: conforme determina
o art. 1916 do CC: se o testador legar coisa sua,
singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao
tempo de sua morte, ela se achava entre os bens da
herança ou se ainda existir entre os bens do
testador.
• Legado de coisa localizada: ocorre no caso do
legado de coisa encontrar-se em determinado lugar.
Neste caso, só terá eficácia se no local for achado o
legado, salvo se removido a título transitório.
CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS
• Legado de crédito ou de quitação de dívida -
neste caso, este legado só terá eficácia até a
importância deste crédito ou quitação de
dívida, ao tempo da morte do testador.
• Legado de alimentos - neste caso abarca o
sustento, a cura, o vestuário, a casa, a educação
enquanto o legatário viver. Quem fixa o valor da
pensão alimentícia é o testador.
CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS
• Legado de usufruto que é vitalício. Com a morte do
usufrutuário consolida-se o domínio do nu proprietário.
• Legado de imóvel (que compreende as benfeitorias de
qualquer natureza) - cumpre ressaltar que o art. 1922 do
CCB declara que "se aquele que legar um imóvel lhe
ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que
contíguas, não se compreendem no legado, salvo
expressa declaração em contrário do testador."
LEGADOS E FORMAS DE TESTAR
• Para o legado puro e simples, aberta a
sucessão, pertence ao legatário a coisa certa
que existe no acervo, salvo se o legado estiver
sob condição suspensiva.
• O legatário adquire a propriedade da coisa
certa. Se incerta, só adquirirá com a partilha.
LEGADOS E FORMAS DE TESTAR
• Caso o legado seja condicional, a termo ou modal,
existem certas condições a serem cumpridas para que
obtenha o legado.
• Se o legado for condicional, o legatário só poderá
obter o legado após o implemento da condição.
• Se o legado for a termo, o legatário só poderá obter
o legado após o advento do dies a quo.
• Se o legado for modal ou com encargo, não há
impedimento da aquisição do domínio.
CADUCIDADE DO LEGADO
• Modificação da coisa legada pelo testador que modifique o
testamento em sua substância;
• Alienação da coisa legada pelo testador;
• Evicção ou perecimento da coisa legada, sem culpa do herdeiro;
• Exclusão do legatário por indignidade;
• Falecimento do legatário antes do testador;
• Renúncia do legatário;
• Falecimento do legatário antes do implemento da condição
suspensiva
• Falta de legitimação do legatário no momento da abertura da
sucessão.
ESPÉCIES DE TESTAMENTO
Ordinário
Público
Particular
Cerrado
ESPÉCIES DE TESTAMENTO
Especial
Marítimo
Militar
Aeronáutico
TESTAMENTO PÚBLICO
• Ao estabelecer os requisitos essenciais para a
existência válida do testamento público, o
CCB já o explica. Assim, é testamento público
aquele escrito por tabelião ou por seu
substituto legal em seu livro de notas, de
acordo com as declarações do testador,
podendo este servir-se de minuta, notas ou
apontamentos.
TESTAMENTO PÚBLICO
• É permitido que o testamento público seja escrito
manualmente ou mecanicamente, ou que seja feito pela
inserção da declaração de vontade em partes impressas
de livro de notas, no entanto todas as páginas devem
ser rubricadas pelo testador, se mais de uma.
TESTAMENTO PARTICULAR
• É o escrito de próprio punho ou mediante processo
mecânico pelo próprio testador.
• Se escrito de próprio punho, deve ser lido e assinado
por quem o escreveu, na presença de pelo menos três
testemunhas, que o devem subscrever.
• Se elaborado por processo mecânico, não pode conter
rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado
pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo
menos três testemunhas, que também o subscreverão.
TESTAMENTO PARTICULAR
• É a maneira menos segura de testar, vez que depende
de confirmação em juízo por testemunhas.
• Com a morte do testador, o testamento é publicado em
juízo com a citação dos herdeiros legítimos.
• Imediatamente as três testemunhas são inquiridas em
juízo e se pelo menos uma delas reconhecer as próprias
assinaturas, assim como a do testador, o testamento
será confirmado.
TESTAMENTO CERRADO
• testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo,
e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou
seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
• que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas
testemunhas;
• que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer
que seja aprovado;
• que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na
presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao
testador e testemunhas;
• que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas
testemunhas e pelo testador
TESTAMENTO CERRADO
Quem está impedido de
fazê-lo?
cegos
surdos-
mudos
analfabetos
TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO
• Haverá testamento marítimo ou
aeronáutico quando alguém, em viagem,
a bordo de navio nacional, de guerra ou
mercante, testar perante o comandante,
em presença de duas testemunhas, por
forma que corresponda ao testamento
público ou ao cerrado.
TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO
• Como forma correspondente ao testamento
público, o registro do testamento será feito no
diário de bordo.
• Como forma correspondente ao testamento
cerrado, o próprio testador pode fazê-lo que o
assinará, se feito por outrem, este o assinará
com a declaração que o subscreve a rogo
daquele.
TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO
• O testamento marítimo ou aeronáutico ficará
sob a guarda do comandante, que o entregará
às autoridades administrativas do primeiro
porto ou aeroporto nacional, contra recibo
averbado no diário de bordo.
TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO
Testamentos
especiais
caducam:
Se o testador
não morrer
na viagem
Em até 90
dias após o
desembarque
CCB 1.891
TESTAMENTO MILITAR
• Haverá testamento militar quando militares e
demais pessoas a serviço das Forças Armadas
em campanha, declarem sua última vontade,
dentro do País ou fora dele, assim como em
praça sitiada, ou que esteja de comunicações
interrompidas.
O testamento militar caduca desde que, seguidamente
ao ato, o testador esteja por três meses seguidos em
lugar onde possa testar de forma ordinária.
CODICILOS
• Codicilo é declaração de última vontade que se
destina a disposições de pequeno valor. Apesar
de ser declaração de última vontade, não é
testamento pois não exige forma para sua
validade.
• Não possui formalidade específica, apenas
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Sucessão testamentária e tipos de testamento

  • 2. TIPOS DE SUCESSÃO • Sucessão legítima • Decorre da Lei • Ordem de vocação hereditária • Garantia da “legítima” • Herdeiros legítimos • Parentesco consanguíneo
  • 3. TIPOS DE SUCESSÃO • Sucessão testamentária • Decorre da vontade do “de cujus” • Parte disponível • Beneficiários futuros • Capacidade do testador • Testamento válido
  • 4. CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO  É ato personalíssimo, feito pelo próprio testador, sem interferência de terceiro (por exemplo, procurador);  Constitui negócio jurídico unilateral vez que o testador declara sua vontade para que seja cumprida após sua morte;  É ato gratuito, sem obtenção de vantagem por parte do testador. Cumpre ressaltar que o legado com encargo não retira o caráter de gratuito;
  • 5. CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO • Ato solene, pois é ato que possui forma prescrita em lei; • É ato revogável, é manifestação de última vontade desde que não seja modificado; • ato causa mortis, pois produz seus efeitos após a morte do testador;
  • 6. CAPACIDADE PARA TESTAR • Maiores de 16 anos • Pessoas que têm discernimento para compreender o que estão fazendo. • Como a capacidade é aferida no momento em que o testamento é redigido, caso haja incapacidade superveniente do testador, esta não invalida o testamento, e nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
  • 7. QUEM NÃO PODE SER BENEFICIADO EM TESTAMENTO • a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; • as testemunhas do testamento; • o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; • o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
  • 8. LEGADO E FORMAS DE TESTAR • O legado é o bem ou conjunto de bens certos e discriminados, integrantes da herança, deixados pelo testador a uma pessoa determinada, denominada legatário. Constitui liberalidade causa mortis a título singular. • O legado possui como objeto tudo aquilo que possa ser economicamente apreciável – bens que podem integrar o patrimônio de uma pessoa.
  • 9. CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS • Legado de coisas - coisa alheia, coisa comum, coisa singularizada, coisa localizada. • Legado de coisa alheia: o CC, art. 1912 determina que "é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão", por isso ninguém pode ter liberalidade com bens que não são seus. • Legado de coisa comum: ocorre quando o legado é de coisa comum e apenas em parte pertencer ao testador ou na hipótese de o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem.
  • 10. CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS • Legado de coisa singularizada: conforme determina o art. 1916 do CC: se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo de sua morte, ela se achava entre os bens da herança ou se ainda existir entre os bens do testador. • Legado de coisa localizada: ocorre no caso do legado de coisa encontrar-se em determinado lugar. Neste caso, só terá eficácia se no local for achado o legado, salvo se removido a título transitório.
  • 11. CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS • Legado de crédito ou de quitação de dívida - neste caso, este legado só terá eficácia até a importância deste crédito ou quitação de dívida, ao tempo da morte do testador. • Legado de alimentos - neste caso abarca o sustento, a cura, o vestuário, a casa, a educação enquanto o legatário viver. Quem fixa o valor da pensão alimentícia é o testador.
  • 12. CLASSIFICAÇÃO DOS LEGADOS • Legado de usufruto que é vitalício. Com a morte do usufrutuário consolida-se o domínio do nu proprietário. • Legado de imóvel (que compreende as benfeitorias de qualquer natureza) - cumpre ressaltar que o art. 1922 do CCB declara que "se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador."
  • 13. LEGADOS E FORMAS DE TESTAR • Para o legado puro e simples, aberta a sucessão, pertence ao legatário a coisa certa que existe no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. • O legatário adquire a propriedade da coisa certa. Se incerta, só adquirirá com a partilha.
  • 14. LEGADOS E FORMAS DE TESTAR • Caso o legado seja condicional, a termo ou modal, existem certas condições a serem cumpridas para que obtenha o legado. • Se o legado for condicional, o legatário só poderá obter o legado após o implemento da condição. • Se o legado for a termo, o legatário só poderá obter o legado após o advento do dies a quo. • Se o legado for modal ou com encargo, não há impedimento da aquisição do domínio.
  • 15. CADUCIDADE DO LEGADO • Modificação da coisa legada pelo testador que modifique o testamento em sua substância; • Alienação da coisa legada pelo testador; • Evicção ou perecimento da coisa legada, sem culpa do herdeiro; • Exclusão do legatário por indignidade; • Falecimento do legatário antes do testador; • Renúncia do legatário; • Falecimento do legatário antes do implemento da condição suspensiva • Falta de legitimação do legatário no momento da abertura da sucessão.
  • 18. TESTAMENTO PÚBLICO • Ao estabelecer os requisitos essenciais para a existência válida do testamento público, o CCB já o explica. Assim, é testamento público aquele escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.
  • 19. TESTAMENTO PÚBLICO • É permitido que o testamento público seja escrito manualmente ou mecanicamente, ou que seja feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, no entanto todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador, se mais de uma.
  • 20. TESTAMENTO PARTICULAR • É o escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico pelo próprio testador. • Se escrito de próprio punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. • Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que também o subscreverão.
  • 21. TESTAMENTO PARTICULAR • É a maneira menos segura de testar, vez que depende de confirmação em juízo por testemunhas. • Com a morte do testador, o testamento é publicado em juízo com a citação dos herdeiros legítimos. • Imediatamente as três testemunhas são inquiridas em juízo e se pelo menos uma delas reconhecer as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
  • 22. TESTAMENTO CERRADO • testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: • que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; • que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; • que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; • que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador
  • 23. TESTAMENTO CERRADO Quem está impedido de fazê-lo? cegos surdos- mudos analfabetos
  • 24. TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO • Haverá testamento marítimo ou aeronáutico quando alguém, em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
  • 25. TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO • Como forma correspondente ao testamento público, o registro do testamento será feito no diário de bordo. • Como forma correspondente ao testamento cerrado, o próprio testador pode fazê-lo que o assinará, se feito por outrem, este o assinará com a declaração que o subscreve a rogo daquele.
  • 26. TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO • O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
  • 27. TESTAMENTO MARÍTIMO E AERONÁUTICO Testamentos especiais caducam: Se o testador não morrer na viagem Em até 90 dias após o desembarque CCB 1.891
  • 28. TESTAMENTO MILITAR • Haverá testamento militar quando militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, declarem sua última vontade, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas. O testamento militar caduca desde que, seguidamente ao ato, o testador esteja por três meses seguidos em lugar onde possa testar de forma ordinária.
  • 29. CODICILOS • Codicilo é declaração de última vontade que se destina a disposições de pequeno valor. Apesar de ser declaração de última vontade, não é testamento pois não exige forma para sua validade. • Não possui formalidade específica, apenas exige-se que seja por instrumento escrito inteiramente pelo declarante, com assinatura e data.