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PAPEL DO
SISTEMA COFEN/
CONSELHOS REGIONAIS
NA FISCALIZAÇÃO DE ESCOLAS DE
FORMAÇÃO
Prof. Dr. David Lopes Neto
COREN-AM 41.003
ATRIBUIÇÃO DO SISTEMA COFEN/
CONSELHOS REGIONAIS
 Fiscalizar o exercício da profissão de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem
 Zelar pela qualidade dos serviços
prestados pela Enfermagem
 Garantir o cumprimento da Lei do
Exercício Profissional (Lei nº 7.498/86)
e e demais legislação
A QUEM COMPETE A REGULAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL?
SISTEMA COFEN/
CONSELHOS REGIONAIS
REGULAÇÃO DA FORMAÇÃO
Constituição Federal prevê o ensino ministrado com
base nos princípios:
 Qualidade
 Respeito à Autonomia Universitária
 Ensino livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
Cumprimento das Normas Gerais da Educação
Nacional;
Autorização de Cursos de Instituição de Ensino
Credenciada
Sistema Nacional de Avaliação do
Ensino Superior - SINAES
 FUNÇÃO DE REGULAÇÃO – realizada por meio
de atos administrativos autorizativos do
funcionamento das IES e de cursos de
graduação, tecnológicos e sequenciais :
Credenciamento/recredenciamento;
Autorização de curso;
Reconhecimento de curso/renovação;
Descredenciamento;
Desativação de curso
A QUEM COMPETE A REGULAÇÃO
DO ENSINO DA ENFERMAGEM?
SUPERIOR - Ministério da Educação -
MEC e órgãos a ele ligados;
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL –
Conselho Estadual de Educação
INEPINEP
Instituto Nacional de Ensino e PesquisaInstituto Nacional de Ensino e Pesquisa
SINAES
Sist. Nac. Aval. E. S.
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COMPETÊNCIA DAS INSTITUÇÕES
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FORMAR O PROFISSIONAL TÉCNICO OU
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BASES LEGAIS DA REGULAÇÃO DO
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 Diretrizes Curriculares Nacionais de Cursos de Graduação
em Enfermagem - DCN
 Diretrizes Curriculares Nacionais de Cursos da Educação
Profissional
 Resolução CNE/CES nº 04, de 6 de abril de 2009
 Exame Nacional do Desempenho de Estudantes - ENADE
 Projeto Pedagógico de Curso – PPC
 PPC – articulado com os atos normativos da instituição de
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EDUCAÇÃO SUPERIOR
Decreto 5773/06 – MEC
Competência do INEP/MEC
Operacionalizar as visitas para:
 Avaliação in loco nos processos de
autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos de graduação
 Avaliação do desempenho de estudantes -
ENADE
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 7 DE
NOVEMBRO DE 2001
 Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
do Curso de Graduação em Enfermagem, a serem observadas na
organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior do
País.
 Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação
em Enfermagem definem os princípios, fundamentos, condições e
procedimentos da formação de enfermeiros, estabelecidas pela Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em
âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos
pedagógicos dos Cursos de Graduação em Enfermagem das Instituições do
Sistema de Ensino Superior.
Resolução CNE/CES nº. 04,
de 6 de abril de 2009
Dispõe sobre Carga Horária Mínima e
procedimentos relativos à Integralização na
modalidade presencial
 Enfermagem – 4000 horas no mínimo
 Integralização - 5 (cinco) anos
AVALIAÇÃO IN LOCO (da
Formação)
Quem faz este trabalho?
Avaliadores do BASis
 BASis - Banco de Avaliadores do
Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - INEP/MEC
AVALIAÇÃO DOS
CURSOS
Instrumento específico:
a) Formulário Eletrônico (e-MEC)
b) 3 Dimensões:
 Corpo Docente e Técnico-Administrativo
 Instalações Físicas Gerais e Específicas
(laboratórios e biblioteca)
 Organização didático-pedagógica
QUAL É O PAPEL DO SISTEMA COFEN/
CONSELHOS REGIONAIS NAS
INSTITUIÇOES DE ENSINO
Consultivo
Parcerias
Colaboração
Cooperação
Educativo
O saber-fazer da fiscalização
do ensino de enfermagem
 Existência de convênio da Instituição de
ensino com as instituições para a prática e
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 As instituições conveniadas implantaram a
SAE?
 A Instituição conveniada está registrada no
COREN?
 Quem é o ResponsávelTécnico da instituição
conveniada?
 Outros saberes de competência
O saber-fazer da fiscalização
do ensino de enfermagem
 Enfermeiros preceptores da prática/estágio:
 Situação com o COREN
 Horas de trabalho na instituição de saúde
 Horas de trabalho para instituição de ensino
 Regimes de trabalho nas instituições
 Quantidade de alunos por preceptoria
 Outros saberes de competência
Termo de Colaboração
COFEN/SESu/MEC
 Contribuir com subsídios para ações de
regulação e supervisão da educação superior
 Vigência – 24 meses (23.03.2010)
Compromisso do Sistema
COFEN/Conselhos Regionais
 Elaborar relatório de manifestação técnica de
informação dos Cursos de Enfermagem no
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 Criar o banco de avaliadores do Cofen junto à
SESu/MEC.
 Encaminhar à SESu/MEC reflexões sobre as
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Cofen - SESu/MEC
 Instrumento de Avaliação
1 – inserção de um novo curso de Enfermagem
no contexto estadual, regional
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 Normatizar e fiscalizar o Exercício Profissional da
Enfermagem:
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 Inserir-se como colaborador nos processos decisórios
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Nacionais
 Provocar parcerias e acordos com os órgãos
responsáveis pela regulação da Educação Profissional
e do Ensino Superior
SÍNTESE sobre FORMAÇÃO DE
ENFERMAGEM
 SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS
REGULAR O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
 INEP/SESu/MEC e CONSELHOS ESTADUAIS
DE EDUCAÇÃO
REGULAR O ENSINO SUPERIOR ETÉCNICO
OBRIGADO!!
CONTATO
Prof. Dr. David Lopes Neto
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  • 1. PAPEL DO SISTEMA COFEN/ CONSELHOS REGIONAIS NA FISCALIZAÇÃO DE ESCOLAS DE FORMAÇÃO Prof. Dr. David Lopes Neto COREN-AM 41.003
  • 2. ATRIBUIÇÃO DO SISTEMA COFEN/ CONSELHOS REGIONAIS  Fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem  Zelar pela qualidade dos serviços prestados pela Enfermagem  Garantir o cumprimento da Lei do Exercício Profissional (Lei nº 7.498/86) e e demais legislação
  • 3. A QUEM COMPETE A REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL? SISTEMA COFEN/ CONSELHOS REGIONAIS
  • 4. REGULAÇÃO DA FORMAÇÃO Constituição Federal prevê o ensino ministrado com base nos princípios:  Qualidade  Respeito à Autonomia Universitária  Ensino livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: Cumprimento das Normas Gerais da Educação Nacional; Autorização de Cursos de Instituição de Ensino Credenciada
  • 5. Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior - SINAES  FUNÇÃO DE REGULAÇÃO – realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento das IES e de cursos de graduação, tecnológicos e sequenciais : Credenciamento/recredenciamento; Autorização de curso; Reconhecimento de curso/renovação; Descredenciamento; Desativação de curso
  • 6. A QUEM COMPETE A REGULAÇÃO DO ENSINO DA ENFERMAGEM? SUPERIOR - Ministério da Educação - MEC e órgãos a ele ligados; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – Conselho Estadual de Educação
  • 7. INEPINEP Instituto Nacional de Ensino e PesquisaInstituto Nacional de Ensino e Pesquisa SINAES Sist. Nac. Aval. E. S. DAES Dir. Aval. E. S. CONAES Com. N. Av. Ed. S. BASIS B.Av Sist. Nac. Aval. Ed. Sup. SECRETARIA DE ENSINO SUPERIORSECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR - SESu- SESu
  • 8. COMPETÊNCIA DAS INSTITUÇÕES DE ENSINO FORMAR O PROFISSIONAL TÉCNICO OU GRADUADO SEGUINDO A ORIENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES Solicitar: 1 - Credenciamento da Instituição de Ensino 2 – Autorização/Reconhecimento de Curso
  • 9. BASES LEGAIS DA REGULAÇÃO DO ENSINO DA ENFERMAGEM  Constituição Federal  LDB – Lei 9394/96  Diretrizes Curriculares Nacionais de Cursos de Graduação em Enfermagem - DCN  Diretrizes Curriculares Nacionais de Cursos da Educação Profissional  Resolução CNE/CES nº 04, de 6 de abril de 2009  Exame Nacional do Desempenho de Estudantes - ENADE  Projeto Pedagógico de Curso – PPC  PPC – articulado com os atos normativos da instituição de ensino (PDI, PPI, Regimento, Estatuto etc)
  • 10. EDUCAÇÃO SUPERIOR Decreto 5773/06 – MEC Competência do INEP/MEC Operacionalizar as visitas para:  Avaliação in loco nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação  Avaliação do desempenho de estudantes - ENADE
  • 11. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001  Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior do País.  Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação em Enfermagem definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de enfermeiros, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em Enfermagem das Instituições do Sistema de Ensino Superior.
  • 12. Resolução CNE/CES nº. 04, de 6 de abril de 2009 Dispõe sobre Carga Horária Mínima e procedimentos relativos à Integralização na modalidade presencial  Enfermagem – 4000 horas no mínimo  Integralização - 5 (cinco) anos
  • 13. AVALIAÇÃO IN LOCO (da Formação) Quem faz este trabalho? Avaliadores do BASis  BASis - Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - INEP/MEC
  • 14. AVALIAÇÃO DOS CURSOS Instrumento específico: a) Formulário Eletrônico (e-MEC) b) 3 Dimensões:  Corpo Docente e Técnico-Administrativo  Instalações Físicas Gerais e Específicas (laboratórios e biblioteca)  Organização didático-pedagógica
  • 15. QUAL É O PAPEL DO SISTEMA COFEN/ CONSELHOS REGIONAIS NAS INSTITUIÇOES DE ENSINO Consultivo Parcerias Colaboração Cooperação Educativo
  • 16. O saber-fazer da fiscalização do ensino de enfermagem  Existência de convênio da Instituição de ensino com as instituições para a prática e estágio curricular supervisionado  As instituições conveniadas implantaram a SAE?  A Instituição conveniada está registrada no COREN?  Quem é o ResponsávelTécnico da instituição conveniada?  Outros saberes de competência
  • 17. O saber-fazer da fiscalização do ensino de enfermagem  Enfermeiros preceptores da prática/estágio:  Situação com o COREN  Horas de trabalho na instituição de saúde  Horas de trabalho para instituição de ensino  Regimes de trabalho nas instituições  Quantidade de alunos por preceptoria  Outros saberes de competência
  • 18. Termo de Colaboração COFEN/SESu/MEC  Contribuir com subsídios para ações de regulação e supervisão da educação superior  Vigência – 24 meses (23.03.2010)
  • 19.
  • 20. Compromisso do Sistema COFEN/Conselhos Regionais  Elaborar relatório de manifestação técnica de informação dos Cursos de Enfermagem no Sistema e-MEC.  Criar o banco de avaliadores do Cofen junto à SESu/MEC.  Encaminhar à SESu/MEC reflexões sobre as DCN de Enfermagem
  • 21. Termo de Cooperação Técnica entre Cofen - SESu/MEC  Instrumento de Avaliação 1 – inserção de um novo curso de Enfermagem no contexto estadual, regional 2 – Absorção de um novo profissional de Enfermagem no mercado de trabalho vigente
  • 22. PARTICIPAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS NO ENSINO  Normatizar e fiscalizar o Exercício Profissional da Enfermagem:  Registro de Empresa  Responsável Técnico  Inserir-se como colaborador nos processos decisórios como Determinação das Diretrizes Curriculares Nacionais  Provocar parcerias e acordos com os órgãos responsáveis pela regulação da Educação Profissional e do Ensino Superior
  • 23. SÍNTESE sobre FORMAÇÃO DE ENFERMAGEM  SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS REGULAR O EXERCÍCIO PROFISSIONAL  INEP/SESu/MEC e CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO REGULAR O ENSINO SUPERIOR ETÉCNICO
  • 24. OBRIGADO!! CONTATO Prof. Dr. David Lopes Neto davidnetto@ufam.edu.br ctep@cofen.gov.br