SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 2
Downloaden Sie, um offline zu lesen
8404 Diário da República, 1.ª série—N.º 220—12 de Novembro de 2009
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
SOCIAL E DA EDUCAÇÃO
Portaria n.º 1388/2009
de 12 de Novembro
A plena participação e integração das crianças e jo-
vens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente
determinam, por vezes, a necessidade de frequência de
estabelecimentos de educação especial, em função da qual
é devido o pagamento de mensalidades.
Considerando esta realidade, o Decreto-Lei n.º 133-B/97,
de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do
regime geral de segurança social e de protecção social
convergente, prevê no respectivo âmbito material uma
prestação, designada por subsídio por frequência de estabe-
lecimento de educação especial, destinada a compensar os
encargos decorrentes da aplicação de medidas específicas
de educação especial aos respectivos descendentes que
impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos,
com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo
específico por entidade especializada, igualmente com
fins lucrativos.
Nos casos de frequência dos estabelecimentos de edu-
cação especial com fins lucrativos ou de apoio educativo
específico por entidade especializada, igualmente com
fins lucrativos, o valor do subsídio a atribuir aos descen-
dentes dos beneficiários é determinado por referência aos
montantes máximos praticados pelos estabelecimentos
de educação especial com fins lucrativos, designados por
colégios de educação especial.
Os montantes máximos destas mensalidades são, nos
termos da lei, fixados por diploma conjunto dos Ministérios
da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, já que
correspondem a serviços prestados por estabelecimentos
de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação,
repercutindo-se as despesas em encargos para as famílias
e para os regimes de protecção social referidos.
A fixação anual dos montantes das mensalidades tem
por objectivo actualizar os montantes das mensalidades
praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder
à respectiva actualização com base numa taxa de 1,8%.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de
Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar
n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto
Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da
Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os valores máximos e
as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos
estabelecimentos de educação especial com fins lucra-
tivos, habitualmente designados por colégios, tutelados
pelo Ministério da Educação, para efeitos de atribuição
do subsídio de educação especial e da determinação das
comparticipações financeiras aos estabelecimentos de
educação especial com fins lucrativos para o exercício da
acção educativa.
Artigo 2.º
Valor máximo das mensalidades relativas a alunos
com idade inferior a 6 e superior a 18 anos
1 — Os valores máximos das mensalidades a praticar
pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrati-
vos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo
Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade
de intervenção, os seguintes:
a) Externato — € 293,45;
b) Semi-internato — € 376,24;
c) Internato — € 712,12.
2 — As mensalidades referidas no número anterior são
praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e
superior a 18 anos.
Artigo 3.º
Deduções aos valores das mensalidades
1 — Na modalidade de semi-internato, as famílias dos
alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos que
assegurem directamente a alimentação e transporte podem
solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam
deduzidos os montantes atribuídos a estas rubricas, nos
termos seguintes:
a) Alimentação — € 76,39;
b) Transporte — € 51,12.
2 — Na modalidade de externato, as famílias que asse-
gurem directamente o transporte podem solicitar que ao
valor da respectiva mensalidade seja deduzido o montante
estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número
anterior.
Artigo 4.º
Encargos com transporte
1 — Pelos transportes que os colégios de educação
especial venham a assegurar para a frequência dos res-
pectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões
quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona
periférica, os seguintes montantes:
a) Pelos primeiros 5 km — € 32,44;
b) De 5 km a 10 km — € 39,94;
c) De 10 km a 15 km — € 51,72;
d) Mais de 15 km — € 63,69.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior,
considera-se zona periférica a excedente a um raio de
3 km a partir do estabelecimento.
3 — Na determinação dos escalões indicados no n.º 1
deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso
mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a
residência do utente, deduzida a distância a que se refere
o n.º 2.
Artigo 5.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos
de idade compreendida entre 6 e 18 anos
1 — Os estabelecimentos de ensino especial referidos no
artigo 1.º não podem praticar mensalidades relativamente
a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos abrangidos pelo
Diário da República, 1.ª série—N.º 220—12 de Novembro de 2009 8405
regime de gratuitidade de ensino, excepto na modalidade
de internato.
2 — O valor máximo da mensalidade na modalidade
de internato na faixa etária referida no número anterior é
de € 406,88.
Artigo 6.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas
nos artigos 2.º e 5.º, a verificação das idades dos alunos
reporta-se a 15 de Setembro de 2008.
Artigo 7.º
Prova da deficiência em geral
1 — Aprova da deficiência, para efeito de atribuição do
subsídio de educação especial, é feita por equipas ou ser-
viços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica
ou, não os havendo, por declaração médica passada por
médico especialista na deficiência em causa, nos termos
do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7
de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
n.º 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas
orientadoras constantes do despacho n.º 23/82, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de No-
vembro de 1982.
2 — É dispensada a renovação anual da prova de de-
ficiência sempre que esta, pelas suas características de
amplitude e gravidade, seja considerada permanente na
avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
Artigo 8.º
Procedimentos
As instituições e serviços competentes promoverão os
procedimentos que considerem necessários à aplicação do
disposto neste diploma.
Artigo 9.º
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Se-
tembro de 2008 e revoga a Portaria n.º 995/2008, de 3 de
Setembro.
Em 14 de Setembro de 2009.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
da Segurança Social. — Pela Ministra da Educação, Valter
Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

PROJETO DE LEI Nº 04/2012 - OLIVÂNIO - DROGAS
PROJETO DE LEI Nº 04/2012 - OLIVÂNIO - DROGASPROJETO DE LEI Nº 04/2012 - OLIVÂNIO - DROGAS
PROJETO DE LEI Nº 04/2012 - OLIVÂNIO - DROGASOlivânio Remígio
 
Portaria nº 1.328 institui a rede formação profissionais do magisterio
Portaria nº 1.328 institui a rede formação profissionais do magisterioPortaria nº 1.328 institui a rede formação profissionais do magisterio
Portaria nº 1.328 institui a rede formação profissionais do magisterioCarlos França
 
Decreto Lei3 2008 Ensinoespecial
Decreto Lei3 2008 EnsinoespecialDecreto Lei3 2008 Ensinoespecial
Decreto Lei3 2008 EnsinoespecialJosé Matias Alves
 
Decreto lei 3 de 2008
Decreto lei 3 de 2008Decreto lei 3 de 2008
Decreto lei 3 de 2008daegrupo1
 
Seguro escolar portaria 418 1999
Seguro escolar portaria 418 1999Seguro escolar portaria 418 1999
Seguro escolar portaria 418 1999lucar2010
 
Tabela antigo x Novo estatuto | Repúblicas Federais de Ouro Preto
Tabela antigo x Novo estatuto | Repúblicas Federais de Ouro PretoTabela antigo x Novo estatuto | Repúblicas Federais de Ouro Preto
Tabela antigo x Novo estatuto | Repúblicas Federais de Ouro PretoTecer Ufop
 
Lei Produção de Manuais Escolares
Lei  Produção de Manuais EscolaresLei  Produção de Manuais Escolares
Lei Produção de Manuais EscolaresMinisterio_Educacao
 
Parecer Cne Ceb 13 2009
Parecer Cne Ceb 13 2009Parecer Cne Ceb 13 2009
Parecer Cne Ceb 13 2009jaqueGuiducci
 
Aviso de abertura horário nº 12
Aviso de abertura horário nº 12Aviso de abertura horário nº 12
Aviso de abertura horário nº 12AECorga
 
Leis do ensino superior
Leis do ensino superiorLeis do ensino superior
Leis do ensino superiorisraelfaifa
 

Was ist angesagt? (15)

PROJETO DE LEI Nº 04/2012 - OLIVÂNIO - DROGAS
PROJETO DE LEI Nº 04/2012 - OLIVÂNIO - DROGASPROJETO DE LEI Nº 04/2012 - OLIVÂNIO - DROGAS
PROJETO DE LEI Nº 04/2012 - OLIVÂNIO - DROGAS
 
Portaria nº 1.328 institui a rede formação profissionais do magisterio
Portaria nº 1.328 institui a rede formação profissionais do magisterioPortaria nº 1.328 institui a rede formação profissionais do magisterio
Portaria nº 1.328 institui a rede formação profissionais do magisterio
 
Comunicado 026.2020
Comunicado 026.2020Comunicado 026.2020
Comunicado 026.2020
 
Decreto Lei3 2008 Ensinoespecial
Decreto Lei3 2008 EnsinoespecialDecreto Lei3 2008 Ensinoespecial
Decreto Lei3 2008 Ensinoespecial
 
Decreto lei 3 de 2008
Decreto lei 3 de 2008Decreto lei 3 de 2008
Decreto lei 3 de 2008
 
Portaria seguro escolar
Portaria seguro escolarPortaria seguro escolar
Portaria seguro escolar
 
Seguro escolar portaria 418 1999
Seguro escolar portaria 418 1999Seguro escolar portaria 418 1999
Seguro escolar portaria 418 1999
 
Tabela antigo x Novo estatuto | Repúblicas Federais de Ouro Preto
Tabela antigo x Novo estatuto | Repúblicas Federais de Ouro PretoTabela antigo x Novo estatuto | Repúblicas Federais de Ouro Preto
Tabela antigo x Novo estatuto | Repúblicas Federais de Ouro Preto
 
Lei Produção de Manuais Escolares
Lei  Produção de Manuais EscolaresLei  Produção de Manuais Escolares
Lei Produção de Manuais Escolares
 
Projeto de lei 04 2012 crak
Projeto de lei 04 2012 crakProjeto de lei 04 2012 crak
Projeto de lei 04 2012 crak
 
Parecer Cne Ceb 13 2009
Parecer Cne Ceb 13 2009Parecer Cne Ceb 13 2009
Parecer Cne Ceb 13 2009
 
Aviso de abertura horário nº 12
Aviso de abertura horário nº 12Aviso de abertura horário nº 12
Aviso de abertura horário nº 12
 
Leis do ensino superior
Leis do ensino superiorLeis do ensino superior
Leis do ensino superior
 
NOTA INFORMATIVA
NOTA INFORMATIVANOTA INFORMATIVA
NOTA INFORMATIVA
 
Resolução CONSU
Resolução CONSUResolução CONSU
Resolução CONSU
 

Andere mochten auch

Despacho 3064 2008
Despacho 3064 2008Despacho 3064 2008
Despacho 3064 2008tanilenatic
 
Despacho 7158 2011
Despacho 7158 2011Despacho 7158 2011
Despacho 7158 2011tanilenatic
 
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiro
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiroLei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiro
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereirotanilenatic
 
Resolucao cm 118_2006
Resolucao cm 118_2006Resolucao cm 118_2006
Resolucao cm 118_2006tanilenatic
 
фотоальбом фурманчук
фотоальбом фурманчукфотоальбом фурманчук
фотоальбом фурманчукecoclubrivne
 
PMAM_2014_Autonomic_Skeletons_using_Events-FinalVersion
PMAM_2014_Autonomic_Skeletons_using_Events-FinalVersionPMAM_2014_Autonomic_Skeletons_using_Events-FinalVersion
PMAM_2014_Autonomic_Skeletons_using_Events-FinalVersionGustavo Pabon
 
El subrayado
El subrayadoEl subrayado
El subrayadoferenks
 
Shanghai Cooperation Organization - Futbol Shampionship. Business Council Cup...
Shanghai Cooperation Organization - Futbol Shampionship. Business Council Cup...Shanghai Cooperation Organization - Futbol Shampionship. Business Council Cup...
Shanghai Cooperation Organization - Futbol Shampionship. Business Council Cup...ŞİÖ İŞ KULUBÜ
 

Andere mochten auch (8)

Despacho 3064 2008
Despacho 3064 2008Despacho 3064 2008
Despacho 3064 2008
 
Despacho 7158 2011
Despacho 7158 2011Despacho 7158 2011
Despacho 7158 2011
 
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiro
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiroLei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiro
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiro
 
Resolucao cm 118_2006
Resolucao cm 118_2006Resolucao cm 118_2006
Resolucao cm 118_2006
 
фотоальбом фурманчук
фотоальбом фурманчукфотоальбом фурманчук
фотоальбом фурманчук
 
PMAM_2014_Autonomic_Skeletons_using_Events-FinalVersion
PMAM_2014_Autonomic_Skeletons_using_Events-FinalVersionPMAM_2014_Autonomic_Skeletons_using_Events-FinalVersion
PMAM_2014_Autonomic_Skeletons_using_Events-FinalVersion
 
El subrayado
El subrayadoEl subrayado
El subrayado
 
Shanghai Cooperation Organization - Futbol Shampionship. Business Council Cup...
Shanghai Cooperation Organization - Futbol Shampionship. Business Council Cup...Shanghai Cooperation Organization - Futbol Shampionship. Business Council Cup...
Shanghai Cooperation Organization - Futbol Shampionship. Business Council Cup...
 

Ähnlich wie Mensalidades educação especial atualizadas

Desp 5106 a.2012 - matriculas, distribuicao, turmas ...; 2012.abr.12
Desp 5106 a.2012 - matriculas, distribuicao, turmas ...; 2012.abr.12Desp 5106 a.2012 - matriculas, distribuicao, turmas ...; 2012.abr.12
Desp 5106 a.2012 - matriculas, distribuicao, turmas ...; 2012.abr.12AMG Sobrenome
 
Normas a observar na matrícula e sua renovação
Normas a observar na matrícula e sua renovaçãoNormas a observar na matrícula e sua renovação
Normas a observar na matrícula e sua renovaçãoaliceb.formacao
 
acção social escolar 2011/2012
acção social escolar 2011/2012acção social escolar 2011/2012
acção social escolar 2011/2012Aveni Bicá
 
Portaria 1324 2009
Portaria 1324 2009Portaria 1324 2009
Portaria 1324 2009tanilenatic
 
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718downa2013
 
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718Fernanda Picão
 
DL_60_2014(concurso_externo_extraordinário)
DL_60_2014(concurso_externo_extraordinário)DL_60_2014(concurso_externo_extraordinário)
DL_60_2014(concurso_externo_extraordinário)Prof_Infinito
 
Cct administrativos2010 2011
Cct administrativos2010 2011Cct administrativos2010 2011
Cct administrativos2010 2011Rodrigo Konkel
 
Regase2011
Regase2011Regase2011
Regase2011ikas81
 
Portaria 201-c-2015
Portaria 201-c-2015Portaria 201-c-2015
Portaria 201-c-2015Mónica Cruz
 
Portaria n.º 201 c-2015 07-10
Portaria n.º 201 c-2015 07-10Portaria n.º 201 c-2015 07-10
Portaria n.º 201 c-2015 07-10tozefonseca
 
Portaria nº201- C /2015 de 10 de julho
Portaria nº201- C /2015 de 10 de julhoPortaria nº201- C /2015 de 10 de julho
Portaria nº201- C /2015 de 10 de julhoAdelaide Barbosa
 
Portaria 201-c-2015
Portaria 201-c-2015Portaria 201-c-2015
Portaria 201-c-2015Mónica Cruz
 
Políticas de Educação Especial_recomendação n.º1/2014, 23 junho
Políticas de Educação Especial_recomendação n.º1/2014, 23 junhoPolíticas de Educação Especial_recomendação n.º1/2014, 23 junho
Políticas de Educação Especial_recomendação n.º1/2014, 23 junhoMaria Pinto
 

Ähnlich wie Mensalidades educação especial atualizadas (20)

Res038 19082008
Res038 19082008Res038 19082008
Res038 19082008
 
Desp 5106 a.2012 - matriculas, distribuicao, turmas ...; 2012.abr.12
Desp 5106 a.2012 - matriculas, distribuicao, turmas ...; 2012.abr.12Desp 5106 a.2012 - matriculas, distribuicao, turmas ...; 2012.abr.12
Desp 5106 a.2012 - matriculas, distribuicao, turmas ...; 2012.abr.12
 
Normas a observar na matrícula e sua renovação
Normas a observar na matrícula e sua renovaçãoNormas a observar na matrícula e sua renovação
Normas a observar na matrícula e sua renovação
 
acção social escolar 2011/2012
acção social escolar 2011/2012acção social escolar 2011/2012
acção social escolar 2011/2012
 
Portaria 1324 2009
Portaria 1324 2009Portaria 1324 2009
Portaria 1324 2009
 
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718
 
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718
Despacho normativo 1b_2017_matriculas 201718
 
18987 2009
18987 200918987 2009
18987 2009
 
Portaria seguro escolar
Portaria seguro escolarPortaria seguro escolar
Portaria seguro escolar
 
Estatuto do aluno
Estatuto do alunoEstatuto do aluno
Estatuto do aluno
 
Decreto lei 7 2013
Decreto lei 7 2013Decreto lei 7 2013
Decreto lei 7 2013
 
DL_60_2014(concurso_externo_extraordinário)
DL_60_2014(concurso_externo_extraordinário)DL_60_2014(concurso_externo_extraordinário)
DL_60_2014(concurso_externo_extraordinário)
 
Cct administrativos2010 2011
Cct administrativos2010 2011Cct administrativos2010 2011
Cct administrativos2010 2011
 
Regase2011
Regase2011Regase2011
Regase2011
 
Portaria 201-c-2015
Portaria 201-c-2015Portaria 201-c-2015
Portaria 201-c-2015
 
Portaria n 205-c_2015
Portaria n 205-c_2015Portaria n 205-c_2015
Portaria n 205-c_2015
 
Portaria n.º 201 c-2015 07-10
Portaria n.º 201 c-2015 07-10Portaria n.º 201 c-2015 07-10
Portaria n.º 201 c-2015 07-10
 
Portaria nº201- C /2015 de 10 de julho
Portaria nº201- C /2015 de 10 de julhoPortaria nº201- C /2015 de 10 de julho
Portaria nº201- C /2015 de 10 de julho
 
Portaria 201-c-2015
Portaria 201-c-2015Portaria 201-c-2015
Portaria 201-c-2015
 
Políticas de Educação Especial_recomendação n.º1/2014, 23 junho
Políticas de Educação Especial_recomendação n.º1/2014, 23 junhoPolíticas de Educação Especial_recomendação n.º1/2014, 23 junho
Políticas de Educação Especial_recomendação n.º1/2014, 23 junho
 

Mehr von tanilenatic

Portaria 1149 2008
Portaria 1149 2008Portaria 1149 2008
Portaria 1149 2008tanilenatic
 
Portaria 1148 2008
Portaria 1148 2008Portaria 1148 2008
Portaria 1148 2008tanilenatic
 
Portaria 382 2009
Portaria 382 2009Portaria 382 2009
Portaria 382 2009tanilenatic
 
Portaria 98 2011
Portaria 98 2011Portaria 98 2011
Portaria 98 2011tanilenatic
 
Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)
Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)
Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)tanilenatic
 
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiro
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiroLei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiro
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereirotanilenatic
 
Despacho 7158 2011
Despacho 7158 2011Despacho 7158 2011
Despacho 7158 2011tanilenatic
 
Despacho 3064 2008
Despacho 3064 2008Despacho 3064 2008
Despacho 3064 2008tanilenatic
 
Desp conj 105-97-1-julho2
Desp conj 105-97-1-julho2Desp conj 105-97-1-julho2
Desp conj 105-97-1-julho2tanilenatic
 
Desp conj 105-97-1-julho
Desp conj 105-97-1-julhoDesp conj 105-97-1-julho
Desp conj 105-97-1-julhotanilenatic
 
Decreto lei n.º 43752, de 24 de junho de 1961
Decreto lei n.º 43752, de 24 de junho de 1961Decreto lei n.º 43752, de 24 de junho de 1961
Decreto lei n.º 43752, de 24 de junho de 1961tanilenatic
 
Decreto lei n.º 35801, de 13 de agosto de 1946
Decreto lei n.º 35801, de 13 de agosto de 1946Decreto lei n.º 35801, de 13 de agosto de 1946
Decreto lei n.º 35801, de 13 de agosto de 1946tanilenatic
 
Decreto lei n.º 32607, de 30 de dezembro de 1942
Decreto lei n.º 32607, de 30 de dezembro de 1942Decreto lei n.º 32607, de 30 de dezembro de 1942
Decreto lei n.º 32607, de 30 de dezembro de 1942tanilenatic
 
Decreto lei n.º 31801, de 26 de dezembro de 1941
Decreto lei n.º 31801, de 26 de dezembro de 1941Decreto lei n.º 31801, de 26 de dezembro de 1941
Decreto lei n.º 31801, de 26 de dezembro de 1941tanilenatic
 
Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agosto
Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agostoDecreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agosto
Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agostotanilenatic
 
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeiro
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeiroDecreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeiro
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeirotanilenatic
 
Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006tanilenatic
 
Decreto lei 3_2008
Decreto lei 3_2008Decreto lei 3_2008
Decreto lei 3_2008tanilenatic
 
Declaracao rectificacao 10_2008
Declaracao rectificacao 10_2008Declaracao rectificacao 10_2008
Declaracao rectificacao 10_2008tanilenatic
 

Mehr von tanilenatic (20)

Portaria 1149 2008
Portaria 1149 2008Portaria 1149 2008
Portaria 1149 2008
 
Portaria 1148 2008
Portaria 1148 2008Portaria 1148 2008
Portaria 1148 2008
 
Portaria 382 2009
Portaria 382 2009Portaria 382 2009
Portaria 382 2009
 
Portaria 98 2011
Portaria 98 2011Portaria 98 2011
Portaria 98 2011
 
Lei 21 2008
Lei 21 2008Lei 21 2008
Lei 21 2008
 
Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)
Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)
Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)
 
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiro
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiroLei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiro
Lei n.º 45barrra73, de 12 de fevereiro
 
Despacho 7158 2011
Despacho 7158 2011Despacho 7158 2011
Despacho 7158 2011
 
Despacho 3064 2008
Despacho 3064 2008Despacho 3064 2008
Despacho 3064 2008
 
Desp conj 105-97-1-julho2
Desp conj 105-97-1-julho2Desp conj 105-97-1-julho2
Desp conj 105-97-1-julho2
 
Desp conj 105-97-1-julho
Desp conj 105-97-1-julhoDesp conj 105-97-1-julho
Desp conj 105-97-1-julho
 
Decreto lei n.º 43752, de 24 de junho de 1961
Decreto lei n.º 43752, de 24 de junho de 1961Decreto lei n.º 43752, de 24 de junho de 1961
Decreto lei n.º 43752, de 24 de junho de 1961
 
Decreto lei n.º 35801, de 13 de agosto de 1946
Decreto lei n.º 35801, de 13 de agosto de 1946Decreto lei n.º 35801, de 13 de agosto de 1946
Decreto lei n.º 35801, de 13 de agosto de 1946
 
Decreto lei n.º 32607, de 30 de dezembro de 1942
Decreto lei n.º 32607, de 30 de dezembro de 1942Decreto lei n.º 32607, de 30 de dezembro de 1942
Decreto lei n.º 32607, de 30 de dezembro de 1942
 
Decreto lei n.º 31801, de 26 de dezembro de 1941
Decreto lei n.º 31801, de 26 de dezembro de 1941Decreto lei n.º 31801, de 26 de dezembro de 1941
Decreto lei n.º 31801, de 26 de dezembro de 1941
 
Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agosto
Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agostoDecreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agosto
Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agosto
 
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeiro
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeiroDecreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeiro
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeiro
 
Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006
 
Decreto lei 3_2008
Decreto lei 3_2008Decreto lei 3_2008
Decreto lei 3_2008
 
Declaracao rectificacao 10_2008
Declaracao rectificacao 10_2008Declaracao rectificacao 10_2008
Declaracao rectificacao 10_2008
 

Mensalidades educação especial atualizadas

  • 1. 8404 Diário da República, 1.ª série—N.º 220—12 de Novembro de 2009 MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 1388/2009 de 12 de Novembro A plena participação e integração das crianças e jo- vens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente determinam, por vezes, a necessidade de frequência de estabelecimentos de educação especial, em função da qual é devido o pagamento de mensalidades. Considerando esta realidade, o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do regime geral de segurança social e de protecção social convergente, prevê no respectivo âmbito material uma prestação, designada por subsídio por frequência de estabe- lecimento de educação especial, destinada a compensar os encargos decorrentes da aplicação de medidas específicas de educação especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos, com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos. Nos casos de frequência dos estabelecimentos de edu- cação especial com fins lucrativos ou de apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos, o valor do subsídio a atribuir aos descen- dentes dos beneficiários é determinado por referência aos montantes máximos praticados pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, designados por colégios de educação especial. Os montantes máximos destas mensalidades são, nos termos da lei, fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, já que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, repercutindo-se as despesas em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos. A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 1,8%. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucra- tivos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos para o exercício da acção educativa. Artigo 2.º Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos 1 — Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrati- vos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes: a) Externato — € 293,45; b) Semi-internato — € 376,24; c) Internato — € 712,12. 2 — As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos. Artigo 3.º Deduções aos valores das mensalidades 1 — Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos que assegurem directamente a alimentação e transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes: a) Alimentação — € 76,39; b) Transporte — € 51,12. 2 — Na modalidade de externato, as famílias que asse- gurem directamente o transporte podem solicitar que ao valor da respectiva mensalidade seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número anterior. Artigo 4.º Encargos com transporte 1 — Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar para a frequência dos res- pectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes: a) Pelos primeiros 5 km — € 32,44; b) De 5 km a 10 km — € 39,94; c) De 10 km a 15 km — € 51,72; d) Mais de 15 km — € 63,69. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento. 3 — Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2. Artigo 5.º Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade compreendida entre 6 e 18 anos 1 — Os estabelecimentos de ensino especial referidos no artigo 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos abrangidos pelo
  • 2. Diário da República, 1.ª série—N.º 220—12 de Novembro de 2009 8405 regime de gratuitidade de ensino, excepto na modalidade de internato. 2 — O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato na faixa etária referida no número anterior é de € 406,88. Artigo 6.º Delimitação da faixa etária Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos artigos 2.º e 5.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2008. Artigo 7.º Prova da deficiência em geral 1 — Aprova da deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou ser- viços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas orientadoras constantes do despacho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de No- vembro de 1982. 2 — É dispensada a renovação anual da prova de de- ficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior. Artigo 8.º Procedimentos As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma. Artigo 9.º Produção de efeitos e revogação A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Se- tembro de 2008 e revoga a Portaria n.º 995/2008, de 3 de Setembro. Em 14 de Setembro de 2009. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. — Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.