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AULA 01 – PROC. CIVIL V – 15/02/2013
SUMÁRIO
1. LIDE, PROCESSO E PROCEDIMENTO
       1.1. Lide
       1.2. Processo e Procedimento
       1.3. Processo de Conhecimento.
       1.4. Processo de Execução
       1.5. Processo Cautelar.
2. PARTES E INTERESSADOS
3. PRAZOS PROCESSUAIS
4.EXERCÍCIOS PARA A ESCOLHA DA MEDIDA
JUDICIAL ADEQUADA.
1. 1. LIDE
Conceito: conflito de interesses qualificado
por uma pretensão resistida. É sinônimo de
disputa, litígio.
1.2. PROCESSO E PROCEDIMENTO
É o sistema concebido para compor o
conflito; constitui, assim, o método, o
instrumento que o Estado coloca à disposição
dos litigantes para compor a lide.
Há três tipos de processo, conforme o tipo de
prestação jurisdicional pedida pelo autor, ao
exercer o direito de ação: processos de
conhecimento, de execução e cautelar.
Procedimento é a forma, a maneira, o modo
pelo qual o processo se desenvolve
1.3 PROCESSO DE CONHECIMENTO –
PROCEDIMENTOS
              Previsto em lei esparsa
a) Especial
              Previsto no CPC

               Ordinário
b) Comum
               Sumário
1.4. PROCESSO DE EXECUÇÃO
a) execução de Dar
b) execução de fazer ou não fazer
c) execução pagar quantia contra o
devedor.
d) outras execuções previstas em leis
esparsas (ex. execução fiscal, Lei
6.830/80) .
1.5. PROCESSO CAUTELAR.
a) Medidas Cautelares
Nominadas
b) Medidas Cautelares
Inominadas
Petições                Pólo Ativo    Pólo Passivo



  Processo de           Jurisdição     Autor           Réu
 conhecimento          contenciosa



                        Jurisdição   Requerente     Requerido
                        voluntária

Medida cautelar                      Requerente     Requerido

Processo de execução                   Credor        Devedor

                                     (Exequente)   (Executado)

Embargos                             Embargante    Embargado

Chamamento ao processo                  Réu         Chamado

Nomeação à autoria                   Nomeante       Nomeado
Oposição                Opoente        Oposto

Denunciação da lide    Denunciante   Denunciado

Exceção                Excipiente     Excepto

Reconvenção            Reconvinte    Reconvindo

Mandado de segurança   Impetrante    Impetrado

Ação de depósito       Depositante   Depositário

Apelação                Apelante      Apelado

Agravo                 Agravante     Agravado
3. Prazos Processuais
         Ato processual               Termo inicial da contagem
Citação ou intimação pelo correio   Data da juntada aos     autos   do
                                    aviso de recebimento
Citação ou intimação oficial de     Data da juntada aos     autos   do
justiça                             mandado cumprido
   Quando houver vários réus, conta-se o prazo a partir da data de
  juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado
                          citatório cumprido
Ato realizado em cumprimento de     Data de sua juntada aos autos
carta de ordem, precatória ou       devidamente cumprida
rogatória
Citação por edital                  Fim da dilação assinada pelo juiz
                                    Data em que os advogados são
                                    intimados da decisão (reputam-se
Interposição de recurso
                                    intimados na audiência quando
                                    nesta é publicada a decisão)
Prazos Processuais (continuação)
                CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM
              COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA “SÃO PAULO”
                 Portaria Ministerial nº 1992 – D.O.U. de 20/12/06

                       Prazos processuais
Legais              Previstos na lei
Judiciais           Fixados pelo juiz. Em qualquer grau de
                    jurisdição, havendo motivo justificado,
                    pode o juiz exceder, por igual tempo, os
                    prazos legais.
Não havendo preceito legal nem indicação pelo juiz, será de
cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
                            parte
Prazos Processuais – Curso do Prazo
              Início da contagem: desconsidera-se o dia
              do início. Contagem a partir do primeiro dia
              útil seguinte à intimação.
              Curso: é contínuo, não se interrompendo nos
              feriados
  Curso dos   Vencimento: último dia, segundo contagem
   prazos     numérica. Se cair em dia em que não há
              expediente forense, será prorrogado o prazo
              até o primeiro dia útil seguinte
              Suspensão: pelas hipóteses do art. 265 do
              CPC
              Possibilidade de modificação pelas partes:
              existe apenas quanto aos prazos dilatórios;
              quanto aos prazos peremptórios, há vedação
              (arts. 181 e 182 do CPC)
Prazos Processuais – Perda do Prazo
              Gera a perda da faculdade de praticar o
   Perda do   ato (preclusão temporal). Exceção: o
              juiz pode conceder nova oportunidade
    prazo
              se   houver    justa   causa   (evento
              imprevisto, alheio à vontade da parte,
              que impediu de praticar o ato por si ou
              por mandatário)
Prazos Processuais – regras
           especiais
               Art. 188 CPC: O MP, as pessoas políticas e
               suas autarquias e fundações terão prazo:
               I – em dobro para recorrer e ajuizar ação
               rescisória; e
  Regras
               II – em quádruplo para contestar
especiais de
 contagem
               Art. 191 CPC: Quando os litisconsortes
               tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-á
               contados em dobro os prazos para contestar,
               para recorrer e, de modo geral, para falar no
               autos.
4. EXERCÍCIOS PARA A ESCOLHA DA MEDIDA
JUDICIAL ADEQUADA.
A) Qual o objeto do litígio?
B) Qual a medida específica para resolver o
problema?
C) Qual o pedido/sentença?
D) É possível requerer alguma tutela de
urgência?
QUESTÃO PARA O DEBATE
  JOCASTA manteve por três anos relacionamento
amoroso com HÉRCULES, cujo fruto foi o nascimento
     de ÉDIPO, atualmente com 1 ano de idade.
 Há cerca de seis meses, o casal se separou e desde
então HÉRCULES recusa-se a reconhecer ÉDIPO como
                     seu filho.
           Qual a medida judicial cabível?
Aula 01. proc. civil v   2013.1

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Aula 01. proc. civil v 2013.1

  • 1.
  • 2. AULA 01 – PROC. CIVIL V – 15/02/2013 SUMÁRIO 1. LIDE, PROCESSO E PROCEDIMENTO 1.1. Lide 1.2. Processo e Procedimento 1.3. Processo de Conhecimento. 1.4. Processo de Execução 1.5. Processo Cautelar. 2. PARTES E INTERESSADOS 3. PRAZOS PROCESSUAIS 4.EXERCÍCIOS PARA A ESCOLHA DA MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA.
  • 3. 1. 1. LIDE Conceito: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. É sinônimo de disputa, litígio.
  • 4. 1.2. PROCESSO E PROCEDIMENTO É o sistema concebido para compor o conflito; constitui, assim, o método, o instrumento que o Estado coloca à disposição dos litigantes para compor a lide. Há três tipos de processo, conforme o tipo de prestação jurisdicional pedida pelo autor, ao exercer o direito de ação: processos de conhecimento, de execução e cautelar. Procedimento é a forma, a maneira, o modo pelo qual o processo se desenvolve
  • 5. 1.3 PROCESSO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTOS Previsto em lei esparsa a) Especial Previsto no CPC Ordinário b) Comum Sumário
  • 6. 1.4. PROCESSO DE EXECUÇÃO a) execução de Dar b) execução de fazer ou não fazer c) execução pagar quantia contra o devedor. d) outras execuções previstas em leis esparsas (ex. execução fiscal, Lei 6.830/80) .
  • 7. 1.5. PROCESSO CAUTELAR. a) Medidas Cautelares Nominadas b) Medidas Cautelares Inominadas
  • 8. Petições Pólo Ativo Pólo Passivo Processo de Jurisdição Autor Réu conhecimento contenciosa Jurisdição Requerente Requerido voluntária Medida cautelar Requerente Requerido Processo de execução Credor Devedor (Exequente) (Executado) Embargos Embargante Embargado Chamamento ao processo Réu Chamado Nomeação à autoria Nomeante Nomeado
  • 9. Oposição Opoente Oposto Denunciação da lide Denunciante Denunciado Exceção Excipiente Excepto Reconvenção Reconvinte Reconvindo Mandado de segurança Impetrante Impetrado Ação de depósito Depositante Depositário Apelação Apelante Apelado Agravo Agravante Agravado
  • 10. 3. Prazos Processuais Ato processual Termo inicial da contagem Citação ou intimação pelo correio Data da juntada aos autos do aviso de recebimento Citação ou intimação oficial de Data da juntada aos autos do justiça mandado cumprido Quando houver vários réus, conta-se o prazo a partir da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado citatório cumprido Ato realizado em cumprimento de Data de sua juntada aos autos carta de ordem, precatória ou devidamente cumprida rogatória Citação por edital Fim da dilação assinada pelo juiz Data em que os advogados são intimados da decisão (reputam-se Interposição de recurso intimados na audiência quando nesta é publicada a decisão)
  • 11. Prazos Processuais (continuação) CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA “SÃO PAULO” Portaria Ministerial nº 1992 – D.O.U. de 20/12/06 Prazos processuais Legais Previstos na lei Judiciais Fixados pelo juiz. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos legais. Não havendo preceito legal nem indicação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte
  • 12. Prazos Processuais – Curso do Prazo Início da contagem: desconsidera-se o dia do início. Contagem a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação. Curso: é contínuo, não se interrompendo nos feriados Curso dos Vencimento: último dia, segundo contagem prazos numérica. Se cair em dia em que não há expediente forense, será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte Suspensão: pelas hipóteses do art. 265 do CPC Possibilidade de modificação pelas partes: existe apenas quanto aos prazos dilatórios; quanto aos prazos peremptórios, há vedação (arts. 181 e 182 do CPC)
  • 13. Prazos Processuais – Perda do Prazo Gera a perda da faculdade de praticar o Perda do ato (preclusão temporal). Exceção: o juiz pode conceder nova oportunidade prazo se houver justa causa (evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que impediu de praticar o ato por si ou por mandatário)
  • 14. Prazos Processuais – regras especiais Art. 188 CPC: O MP, as pessoas políticas e suas autarquias e fundações terão prazo: I – em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e Regras II – em quádruplo para contestar especiais de contagem Art. 191 CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-á contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar no autos.
  • 15. 4. EXERCÍCIOS PARA A ESCOLHA DA MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA. A) Qual o objeto do litígio? B) Qual a medida específica para resolver o problema? C) Qual o pedido/sentença? D) É possível requerer alguma tutela de urgência?
  • 16. QUESTÃO PARA O DEBATE JOCASTA manteve por três anos relacionamento amoroso com HÉRCULES, cujo fruto foi o nascimento de ÉDIPO, atualmente com 1 ano de idade. Há cerca de seis meses, o casal se separou e desde então HÉRCULES recusa-se a reconhecer ÉDIPO como seu filho. Qual a medida judicial cabível?