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Direitos, Liberdade e Garantias da Constituição da República Portuguesa<br />PRINCÍPIOS GERAIS<br />Princípio da Universalidade (artigo 12º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP)): todos os cidadãos, pelo simples facto de serem pessoas, são titulares dos Direitos Fundamentais consagrados na Constituição e estão sujeitos aos deveres aí fixados.<br />Princípio da igualdade (artigo 13º da CRP): todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, pelo que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.<br />Princípio do acesso ao direito e aos Tribunais (artigo 20º da CRP): a todos é assegurado o cesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos. Trata-se de um direito geral à protecção jurídica que inclui: o direito de acesso ao direito (o chamado “direito aos direitos”); o direito de acesso aos Tribunais; o acesso ao direito é, afinal, o acesso ao conhecimento do Direito. Este consegue-se através da informação e consulta jurídica, o que implica a existência de serviços públicos que as prestam. De referir duas instituições que, para além dos meios técnicos (informáticos ou outros, como publicações) garantem o acesso ao direito: a advocacia e o Ministério Público. O direito de acesso aos Tribunais garante o direito de interposição de acções, nomeadamente o chamado recurso contenciosa. Este direito de acesso aos Tribunais engloba um direito social – o direito a que a justiça não seja denegada por insuficiência de meios económicos – o direito a que a justiça não seja denegada por insuficiência de meios económicos. Este direito concretiza-se através do apoio judiciário, benefício concebido àqueles que, por insuficiência de meios económicos, não possam suportar as despesas inerentes ao recurso aos Tribunais. Compreende a dispensa do pagamento dos serviços de advogado (patrocínio judiciário) e a dispensa do pagamento dos encargos normais com uma causa judicial (assistência Judiciária). <br />Princípio do direito de resistência (artigo 21.º da CRP): todos tem o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.<br /> Princípio do direito de queixa para o Provedor de Justiça (artigo 23.º da CRP): omissões dos poderes públicos: As decisões do Provedor de Justiça não são vinculativas, limitando-se a dirigir aos órgãos competentes as recomendações que entender necessárias para prevenir e reparar injustiças, não podendo, pois, substituir-se a eles nem dar-lhes ordens. <br />Princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas (artigo 22º da CRP): o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Os cidadãos têm, pois, direito à reparação de danos que lhes forem causados pelas entidades públicas. Os órgãos, funcionários ou agentes dessas entidades são com elas solidariamente responsáveis pelos danos causados.<br />DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS<br />Direito à vida (artigo 24º da CRP): a vida humana é inviolável e, em consequência, em nenhum caso haverá pena de morte. <br />Direito à integridade pessoal (artigo 25º da CRP): a integridade moral efísica das pessoas é inviolável, pelo que ninguém pode ser submetido a torturanem a penas cruéis, degradantes ou desumanas.<br />Direito à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome ereputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada efamiliar (artigo 26º da CRP). São os chamados direitos de personalidade.<br />Direito à liberdade e à segurança (artigo 27º da CRP): concretiza-se neste mesmo artigo e nos artigos seguintes da Constituição algumas garantias relativas ao direito à liberdade como as referentes à prisão preventiva (artigos 27º, nº 3) e 28º), à lei criminal (artigo 29º), às penas e medidas de segurança (artigo 30º), ao habeas corpus (artigo 31º), ao processo criminal (artigo 32º) e à extradição, expulsão e direito de asilo (artigo 33º).<br />Direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (artigo 34º da CRP), que está relacionado com o direito à intimidade da vida privada contemplado no artigo 26º.<br /> Direito de defesa contra o tratamento informático de dados pessoais (artigo 35º da CRP), que compreendem o direito ao conhecimento dos dados pessoais existentes em registos informáticos, o direito de que esses dados sejam salvaguardados relativamente a terceiros e a proibição de tratamento informático de certos dados pessoais, como os que se referem a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.<br />Direitos relativos à família, ao casamento e à filiação (artigo 36º CRP), que se traduzem em: direito de todas as pessoas constituírem família e casarem-se, igualdade de direito e deveres dos cônjuges, nomeadamente no que diz respeito aos filhos, não discriminação entre filhos, independentemente dos pais serem casados ou não casados, direito e dever dos pais de educarem e manterem os filhos e de deles não serem separados, protecção da adopção.<br />Direito de livre expressão do pensamento e direito de informação (artigo 37º da CRP); são direitos que assistem a todos e que têm como uma das consequências mais importantes a proibição da censura. ´<br />Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social (artigo 38º da CRP): trata-se de uma concretização da liberdade de expressão e informação, pelo que a proibição de censura é válida também aqui. O princípio da liberdade de imprensa implica a independência dos meios de comunicação social, mesmo os do sector público relativamente ao poder político (nomeadamente Governo, Administração e demais poderes públicos) e ao poder económico. Todos estes princípios e os direitos a que dão origem são assegurados pela Alta Autoridade para a Comunicação Social (artigo 39º da CRP).<br />Liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 41º da CRP): estão aqui consagrados três direitos considerados invioláveis. Proíbe-se não só qualquer discriminação ou privilégio por motivos religiosos como qualquer discriminação ou privilégio por motivos religiosos como qualquer inquisição pelas autoridades sobre convicções religiosas.<br /> Liberdade de criação intelectual, artística e científica (artigo 42º da CRP): é uma concretização da liberdade de expressão do pensamento, pelo que se mantém a proibição de qualquer censura. <br />Liberdade de aprender e ensinar (artigo 43º da CRP): são garantidos dois direitos: liberdade de ensino (aprender e ensinar – n.º 1) e direito de criar escolas particulares e cooperativas (n.º 4).<br /> Direito de deslocação e de emigração (artigo 44º da CRP): são garantidos a todos os cidadãos dois direitos: deslocarem-se e fixarem-se em qualquer parte do território nacional; emigrar ou sair do território nacional e a ele regressar. <br />Direito de reunião e manifestação (artigo 45º da CRP): a todos os cidadãos é garantido o direito de reunir pacificamente e sem armas e de se manifestar. <br />Liberdade de associação (artigo 46º da CRP): é o direito que todos os cidadãos têm de construir associações sem dependência de autorização, desde que não se destinem a promover a violência ou a fins criminosos, e não sejam associações armadas de tipo militar ou organizações que perfilhem a ideologia fascista. <br />Direito de escolha de profissão e de acesso à função pública (artigo 47º da CRP): todos têm o direito de escolher livremente a profissão, salvas as restrições legais em vigor e de aceder à Função Pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. <br />DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA<br />Direitos de antena, de resposta e de réplica política (artigo 40º da CRP): os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas têm direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, tendo ainda os partidos políticos da oposição parlamentar um direito de resposta ou de réplica políticas às declarações políticas do Governo. <br />Direito de participação na vida pública (artigo 48º da CRP): estão aqui contemplados dois direitos garantidos a todos os cidadãos: o de participar na vida política a todos os cidadãos: o de participar na vida política, directamente ou através de representantes livremente eleitos e informados sobre a gestão dos assuntos públicos. <br />Direito de sufrágio (artigo 49º da CRP): todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de voto, o qual é também um dever cívico. <br />Direito de acesso a cargo públicos (artigo 50º da CRP): todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, não podendo pelo seu exercício ser de alguma forma prejudicados. Não se deve confundir o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, não podendo pelo seu exercício ser de alguma forma prejudicados. Não se deve confundir o direito de acesso a cargos públicos com o direito de acesso à função pública (consagrado no artigo 47º, n.º 2 da CRP e atrás referido). Este significa o direito de obter emprego público através do ingresso nos organismos e serviços da Administração Central, Regional e Local, seja a que título for; o direito de acesso a cargos públicos significa a possibilidade de acesso aos cargos de direcção ou representação em órgãos do Estado, designadamente dos órgãos de soberania das regiões autónomas e do Estado, designadamente dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, por nomeação ou eleição. <br />Direito de construir ou participar em associações e partidos políticos (artigo 51º da CRP): Trata-se de uma concretização da liberdade de associação, prevista no artigo 46º da CRP e atrás referida: todos podem construir ou participar em associações ou partidos políticos e assim colaborar na organização do poder político e na formação da vontade popular, não podendo por isso sofrer qualquer prejuízo. <br />Direito de petição e direito de acção popular (artigo 52º da CRP): na Parte II desta publicação se fará referência desenvolvida a estes dois direitos. <br />DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES<br />Direito à segurança no emprego (artigo 53º da CRP): consiste sobretudo no direito do trabalhador a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ideológicos. Estas formas de despedimento são expressamente proibidas pela Constituição. <br />Direito a criar comissões de trabalhadores (artigo 54º da CRP): é direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa. <br />Liberdade sindical (artigo 55º da CRP): é conhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, para defesa dos seus direitos e interesses. Os principais direitos sindicais dos trabalhadores são a liberdade de constituição de associações sindicais, a liberdade de inscrição, a liberdade de auto-organização das associações sindicais, o direito de exercício de actividade sindical na empresa e o direito de tendência existentes em cada associação sindical). Direitos das associações sindicais (56º da CRP) compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. São direitos das associações sindicais participar na elaboração da legislação do trabalho, participar na gestão das instituições de segurança social, participar no controlo de execução dos planos económicos – sociais, fazer-se representar nos organismos de concertação social e exercer o direito de contratação colectiva. <br />Direito à greve (artigo 57º da CRP): o direito à greve é garantido a todos os trabalhadores, a quem compete definir os seus motivos. O Lock-Out é proibido, pelo que as entidades patronais não podem recorrer ao encerramento temporário das empresas, ou à suspensão do seu funcionamento, ou ao impedimento de acesso dos trabalhadores ao local de trabalho, por exemplo. <br />DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS <br />Direito ao trabalho (artigo 58º da CRP): todos têm direito ao trabalho, sendo o dever de trabalhar inseparável daquele direito. O estado deve criar garantias objectivas à efectivação deste direito. <br />Direitos dos trabalhadores (artigo 59º da CRP): todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito: à retribuição do trabalho; à organização do trabalho em condições dignificantes; à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança; ao repouso; ao subsídio de desemprego. <br />Direitos dos consumidores (artigo 60º da CRP): todos os consumidores têm o direito: à qualidade dos bens e serviços consumidos; à formação e informação; à protecção da saúde e da segurança; à protecção dos seus interesses económicos; e à protecção de danos, ou seja, indemnização pelos produtos ou serviços defeituosos fornecidos. <br />Liberdade de iniciativa económica privada, de constituição de cooperativas e de autogestão (artigo 61º da CRP): todos têm direito a: criar empresas e geri-las; construir cooperativas e desenvolver a sua actividade; à gestão das empresas pelos respectivos trabalhadores.<br /> Direito de propriedade privada (artigo 52º da CRP): a todos é garantido o acesso à propriedade privada e ao direito livremente a transmitir em vida ou por morte.<br />DIREITOS E DEVERES SOCIAIS <br />Direito à segurança social (artigo 63º da CRP): todos o têm direito a um sistema de segurança social que os proteja na doença, velhice, invalidez, viuvez, ofandade, desemprego e noutras situações de carência. Ao Estado incumbe garantir as condições objectivas e o fornecimento de prestações para a efectivação deste direito. <br />Direito à saúde (artigo 64º da CRP): todos têm direito da saúde e dever de a defender e promover. Ao estado compete garantir esse direito através da criação de condições objectivas e de prestação que o possibilitem. <br />Direito à habitação (artigo 55º da CRP): todos têm direito, para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar. Ao Estado incube assegurar as medidas e prestações adequadas à realização daquele objectivo. <br />Direito ao ambiente e qualidade de vida (artigo 66º da CRP): todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Compete ao Estado assegurar os meios e prestações adequadas à efectivação deste direito. <br />Direito da família à protecção da sociedade e de Estado (artigo 67º da CRP): a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado, cabendo a este garantir a efectivação deste direito.<br />Direito dos pais e das mães à protecção da sociedade e do Estado (artigo 68º da CRP): os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado nas suas relações com os filhos, nomeadamente no que respeita à educação. As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto.<br /> Direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado: este direito visa sobretudo o desenvolvimento integral da criança, e tem uma especial incidência quando se trata de órfãos e abandonados. <br />Direitos económicos, sociais e culturais dos jovens (artigo 70º da CRP): os jovens, sobretudo os que forem trabalhadores, gozam se protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. O Estado, através de uma política de juventude adequada, fomenta e apoia as organizações juvenis. <br />Direitos dos deficientes (artigo 71º da CRP): os cidadãos físicos ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres fixados na Constituição. O estado assume o encargo da efectividade realização dos direitos e apoia as associações de deficientes. <br />Direitos económicos, sociais e culturais dos idosos (artigo 72º da CRP): as pessoas idosas têm direito à segurança económica e as condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento. O Estado garante as medidas de carácter económico, social e cultural que assegurem às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal. <br />DIREITOS E DEVERES CULTURAIS<br /> Direito à educação e à cultura (artigo 73º da CRP): todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a democratização da educação e da cultura, de forma a efectivar aquele direito e a torná-lo acessível a todos. O Estado incentiva e apoia ainda a criação e investigação científica e a inovação tecnológica. <br />Direito ao ensino (artigos 74º e 76º da CRP): todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito escolar, tendo em vista a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da participação democrática, a promoção dos valores da compreensão, da tolerância e da solidariedade e a elevação a nível educativo, cultural e científico do país (estes últimos aspectos respeitantes sobretudo ao ensino superior ministrado nas universidades). O trabalho infantil é proibido.<br /> Direito de participar na gestão das escolas (artigo 77º da CRP): os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas. <br />Direito à fruição e criação cultural (artigo 78º da CRP): todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de defender o património cultural. Ao Estado incubem diversas obrigações neste campo.<br /> Direito à educação física e ao desporto (artigo 79º da CRP): todos têm direito à cultura física e ao desporto, incumbindo ao Estado promover condições que passam dar satisfação a esse direito.<br />Breve Conclusão:<br />A carta dos direitos fundamentais, vem complementar os Direitos Fundamentais da Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito ao capítulo IV da Carta dos Direitos Fundamentais, a que refere à solidariedade, bem completar o nosso artigo da Constituição da República Portuguesa em que faz referência aos direitos sociais do Cidadão quer na empregabilidade quer na saúde. <br />Termino o tema alertando para a importância do conhecimento, da experiência e do saber como elementos fundamentais para alcançar a felicidade. É dando continuidade a essa questão que inicio agora a problemática «Aprendizagem ao longo da vida». É certo que estamos sempre a aprender e lá diz o velho ditado popular “Quanto mais viver, mais aprender”. É com os nossos erros que aprendemos na vida e por vezes aquilo que nos parece correr mal na vida, mais tarde virá dar o seu contributo positivo. Nem sempre a vida segue o traçado que lhe marcamos ou pensamos marcar ao fazer determinados projectos, mas, nunca devemos desanimar e muito menos baixar os braços. O importante é erguer a cabeça, arregaçar as mangas e ir à luta. Se por vezes a vida nos empurra para situações menos favoráveis ao nosso bem-estar e à nossa felicidade, é através dessa luta que temos o dever de remar em sentido contrário, procurando novamente o sentido que queremos dar à nossa vida. Tem sido esta a minha filosofia de vida e foi essa minha postura que já me ajudou em momentos menos bons e bastante desanimadores. Esta competência que adquiri permite-me, ainda hoje, a capacidade de resolução imediata de qualquer problema sem deixar de percorrer o caminho a que me proponho. Aprendi na vida que para tudo é preciso muita força de vontade, muito rigor, muita disciplina, muita orientação e organização. Hoje tenho a missão, como mãe, de transmitir esses ensinamentos e essa experiência de vida a todos aqueles que me rodeiam e principalmente à minha filha. Mostrar-lhe que a vida é muito bela mas tem momentos menos agradáveis e cada um de nós deve desenvolver a capacidade de os ultrapassar não deixando nem por um momento deixar de ser a pessoa que é, nem transferir para os outros o nosso mau humor ou as nossas fraquezas. Ser feliz e irradiar alegria é pois o lema da minha vida, pois foi com as dificuldades da vida que aprendi a viver.<br />
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Direitos, liberdade e garantias da constituição da república portuguesa

  • 1. Direitos, Liberdade e Garantias da Constituição da República Portuguesa<br />PRINCÍPIOS GERAIS<br />Princípio da Universalidade (artigo 12º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP)): todos os cidadãos, pelo simples facto de serem pessoas, são titulares dos Direitos Fundamentais consagrados na Constituição e estão sujeitos aos deveres aí fixados.<br />Princípio da igualdade (artigo 13º da CRP): todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, pelo que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.<br />Princípio do acesso ao direito e aos Tribunais (artigo 20º da CRP): a todos é assegurado o cesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos. Trata-se de um direito geral à protecção jurídica que inclui: o direito de acesso ao direito (o chamado “direito aos direitos”); o direito de acesso aos Tribunais; o acesso ao direito é, afinal, o acesso ao conhecimento do Direito. Este consegue-se através da informação e consulta jurídica, o que implica a existência de serviços públicos que as prestam. De referir duas instituições que, para além dos meios técnicos (informáticos ou outros, como publicações) garantem o acesso ao direito: a advocacia e o Ministério Público. O direito de acesso aos Tribunais garante o direito de interposição de acções, nomeadamente o chamado recurso contenciosa. Este direito de acesso aos Tribunais engloba um direito social – o direito a que a justiça não seja denegada por insuficiência de meios económicos – o direito a que a justiça não seja denegada por insuficiência de meios económicos. Este direito concretiza-se através do apoio judiciário, benefício concebido àqueles que, por insuficiência de meios económicos, não possam suportar as despesas inerentes ao recurso aos Tribunais. Compreende a dispensa do pagamento dos serviços de advogado (patrocínio judiciário) e a dispensa do pagamento dos encargos normais com uma causa judicial (assistência Judiciária). <br />Princípio do direito de resistência (artigo 21.º da CRP): todos tem o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.<br /> Princípio do direito de queixa para o Provedor de Justiça (artigo 23.º da CRP): omissões dos poderes públicos: As decisões do Provedor de Justiça não são vinculativas, limitando-se a dirigir aos órgãos competentes as recomendações que entender necessárias para prevenir e reparar injustiças, não podendo, pois, substituir-se a eles nem dar-lhes ordens. <br />Princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas (artigo 22º da CRP): o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Os cidadãos têm, pois, direito à reparação de danos que lhes forem causados pelas entidades públicas. Os órgãos, funcionários ou agentes dessas entidades são com elas solidariamente responsáveis pelos danos causados.<br />DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS<br />Direito à vida (artigo 24º da CRP): a vida humana é inviolável e, em consequência, em nenhum caso haverá pena de morte. <br />Direito à integridade pessoal (artigo 25º da CRP): a integridade moral efísica das pessoas é inviolável, pelo que ninguém pode ser submetido a torturanem a penas cruéis, degradantes ou desumanas.<br />Direito à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome ereputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada efamiliar (artigo 26º da CRP). São os chamados direitos de personalidade.<br />Direito à liberdade e à segurança (artigo 27º da CRP): concretiza-se neste mesmo artigo e nos artigos seguintes da Constituição algumas garantias relativas ao direito à liberdade como as referentes à prisão preventiva (artigos 27º, nº 3) e 28º), à lei criminal (artigo 29º), às penas e medidas de segurança (artigo 30º), ao habeas corpus (artigo 31º), ao processo criminal (artigo 32º) e à extradição, expulsão e direito de asilo (artigo 33º).<br />Direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (artigo 34º da CRP), que está relacionado com o direito à intimidade da vida privada contemplado no artigo 26º.<br /> Direito de defesa contra o tratamento informático de dados pessoais (artigo 35º da CRP), que compreendem o direito ao conhecimento dos dados pessoais existentes em registos informáticos, o direito de que esses dados sejam salvaguardados relativamente a terceiros e a proibição de tratamento informático de certos dados pessoais, como os que se referem a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.<br />Direitos relativos à família, ao casamento e à filiação (artigo 36º CRP), que se traduzem em: direito de todas as pessoas constituírem família e casarem-se, igualdade de direito e deveres dos cônjuges, nomeadamente no que diz respeito aos filhos, não discriminação entre filhos, independentemente dos pais serem casados ou não casados, direito e dever dos pais de educarem e manterem os filhos e de deles não serem separados, protecção da adopção.<br />Direito de livre expressão do pensamento e direito de informação (artigo 37º da CRP); são direitos que assistem a todos e que têm como uma das consequências mais importantes a proibição da censura. ´<br />Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social (artigo 38º da CRP): trata-se de uma concretização da liberdade de expressão e informação, pelo que a proibição de censura é válida também aqui. O princípio da liberdade de imprensa implica a independência dos meios de comunicação social, mesmo os do sector público relativamente ao poder político (nomeadamente Governo, Administração e demais poderes públicos) e ao poder económico. Todos estes princípios e os direitos a que dão origem são assegurados pela Alta Autoridade para a Comunicação Social (artigo 39º da CRP).<br />Liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 41º da CRP): estão aqui consagrados três direitos considerados invioláveis. Proíbe-se não só qualquer discriminação ou privilégio por motivos religiosos como qualquer discriminação ou privilégio por motivos religiosos como qualquer inquisição pelas autoridades sobre convicções religiosas.<br /> Liberdade de criação intelectual, artística e científica (artigo 42º da CRP): é uma concretização da liberdade de expressão do pensamento, pelo que se mantém a proibição de qualquer censura. <br />Liberdade de aprender e ensinar (artigo 43º da CRP): são garantidos dois direitos: liberdade de ensino (aprender e ensinar – n.º 1) e direito de criar escolas particulares e cooperativas (n.º 4).<br /> Direito de deslocação e de emigração (artigo 44º da CRP): são garantidos a todos os cidadãos dois direitos: deslocarem-se e fixarem-se em qualquer parte do território nacional; emigrar ou sair do território nacional e a ele regressar. <br />Direito de reunião e manifestação (artigo 45º da CRP): a todos os cidadãos é garantido o direito de reunir pacificamente e sem armas e de se manifestar. <br />Liberdade de associação (artigo 46º da CRP): é o direito que todos os cidadãos têm de construir associações sem dependência de autorização, desde que não se destinem a promover a violência ou a fins criminosos, e não sejam associações armadas de tipo militar ou organizações que perfilhem a ideologia fascista. <br />Direito de escolha de profissão e de acesso à função pública (artigo 47º da CRP): todos têm o direito de escolher livremente a profissão, salvas as restrições legais em vigor e de aceder à Função Pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. <br />DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA<br />Direitos de antena, de resposta e de réplica política (artigo 40º da CRP): os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas têm direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, tendo ainda os partidos políticos da oposição parlamentar um direito de resposta ou de réplica políticas às declarações políticas do Governo. <br />Direito de participação na vida pública (artigo 48º da CRP): estão aqui contemplados dois direitos garantidos a todos os cidadãos: o de participar na vida política a todos os cidadãos: o de participar na vida política, directamente ou através de representantes livremente eleitos e informados sobre a gestão dos assuntos públicos. <br />Direito de sufrágio (artigo 49º da CRP): todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de voto, o qual é também um dever cívico. <br />Direito de acesso a cargo públicos (artigo 50º da CRP): todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, não podendo pelo seu exercício ser de alguma forma prejudicados. Não se deve confundir o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, não podendo pelo seu exercício ser de alguma forma prejudicados. Não se deve confundir o direito de acesso a cargos públicos com o direito de acesso à função pública (consagrado no artigo 47º, n.º 2 da CRP e atrás referido). Este significa o direito de obter emprego público através do ingresso nos organismos e serviços da Administração Central, Regional e Local, seja a que título for; o direito de acesso a cargos públicos significa a possibilidade de acesso aos cargos de direcção ou representação em órgãos do Estado, designadamente dos órgãos de soberania das regiões autónomas e do Estado, designadamente dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, por nomeação ou eleição. <br />Direito de construir ou participar em associações e partidos políticos (artigo 51º da CRP): Trata-se de uma concretização da liberdade de associação, prevista no artigo 46º da CRP e atrás referida: todos podem construir ou participar em associações ou partidos políticos e assim colaborar na organização do poder político e na formação da vontade popular, não podendo por isso sofrer qualquer prejuízo. <br />Direito de petição e direito de acção popular (artigo 52º da CRP): na Parte II desta publicação se fará referência desenvolvida a estes dois direitos. <br />DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES<br />Direito à segurança no emprego (artigo 53º da CRP): consiste sobretudo no direito do trabalhador a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ideológicos. Estas formas de despedimento são expressamente proibidas pela Constituição. <br />Direito a criar comissões de trabalhadores (artigo 54º da CRP): é direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa. <br />Liberdade sindical (artigo 55º da CRP): é conhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, para defesa dos seus direitos e interesses. Os principais direitos sindicais dos trabalhadores são a liberdade de constituição de associações sindicais, a liberdade de inscrição, a liberdade de auto-organização das associações sindicais, o direito de exercício de actividade sindical na empresa e o direito de tendência existentes em cada associação sindical). Direitos das associações sindicais (56º da CRP) compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. São direitos das associações sindicais participar na elaboração da legislação do trabalho, participar na gestão das instituições de segurança social, participar no controlo de execução dos planos económicos – sociais, fazer-se representar nos organismos de concertação social e exercer o direito de contratação colectiva. <br />Direito à greve (artigo 57º da CRP): o direito à greve é garantido a todos os trabalhadores, a quem compete definir os seus motivos. O Lock-Out é proibido, pelo que as entidades patronais não podem recorrer ao encerramento temporário das empresas, ou à suspensão do seu funcionamento, ou ao impedimento de acesso dos trabalhadores ao local de trabalho, por exemplo. <br />DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS <br />Direito ao trabalho (artigo 58º da CRP): todos têm direito ao trabalho, sendo o dever de trabalhar inseparável daquele direito. O estado deve criar garantias objectivas à efectivação deste direito. <br />Direitos dos trabalhadores (artigo 59º da CRP): todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito: à retribuição do trabalho; à organização do trabalho em condições dignificantes; à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança; ao repouso; ao subsídio de desemprego. <br />Direitos dos consumidores (artigo 60º da CRP): todos os consumidores têm o direito: à qualidade dos bens e serviços consumidos; à formação e informação; à protecção da saúde e da segurança; à protecção dos seus interesses económicos; e à protecção de danos, ou seja, indemnização pelos produtos ou serviços defeituosos fornecidos. <br />Liberdade de iniciativa económica privada, de constituição de cooperativas e de autogestão (artigo 61º da CRP): todos têm direito a: criar empresas e geri-las; construir cooperativas e desenvolver a sua actividade; à gestão das empresas pelos respectivos trabalhadores.<br /> Direito de propriedade privada (artigo 52º da CRP): a todos é garantido o acesso à propriedade privada e ao direito livremente a transmitir em vida ou por morte.<br />DIREITOS E DEVERES SOCIAIS <br />Direito à segurança social (artigo 63º da CRP): todos o têm direito a um sistema de segurança social que os proteja na doença, velhice, invalidez, viuvez, ofandade, desemprego e noutras situações de carência. Ao Estado incumbe garantir as condições objectivas e o fornecimento de prestações para a efectivação deste direito. <br />Direito à saúde (artigo 64º da CRP): todos têm direito da saúde e dever de a defender e promover. Ao estado compete garantir esse direito através da criação de condições objectivas e de prestação que o possibilitem. <br />Direito à habitação (artigo 55º da CRP): todos têm direito, para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar. Ao Estado incube assegurar as medidas e prestações adequadas à realização daquele objectivo. <br />Direito ao ambiente e qualidade de vida (artigo 66º da CRP): todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Compete ao Estado assegurar os meios e prestações adequadas à efectivação deste direito. <br />Direito da família à protecção da sociedade e de Estado (artigo 67º da CRP): a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado, cabendo a este garantir a efectivação deste direito.<br />Direito dos pais e das mães à protecção da sociedade e do Estado (artigo 68º da CRP): os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado nas suas relações com os filhos, nomeadamente no que respeita à educação. As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto.<br /> Direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado: este direito visa sobretudo o desenvolvimento integral da criança, e tem uma especial incidência quando se trata de órfãos e abandonados. <br />Direitos económicos, sociais e culturais dos jovens (artigo 70º da CRP): os jovens, sobretudo os que forem trabalhadores, gozam se protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. O Estado, através de uma política de juventude adequada, fomenta e apoia as organizações juvenis. <br />Direitos dos deficientes (artigo 71º da CRP): os cidadãos físicos ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres fixados na Constituição. O estado assume o encargo da efectividade realização dos direitos e apoia as associações de deficientes. <br />Direitos económicos, sociais e culturais dos idosos (artigo 72º da CRP): as pessoas idosas têm direito à segurança económica e as condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento. O Estado garante as medidas de carácter económico, social e cultural que assegurem às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal. <br />DIREITOS E DEVERES CULTURAIS<br /> Direito à educação e à cultura (artigo 73º da CRP): todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a democratização da educação e da cultura, de forma a efectivar aquele direito e a torná-lo acessível a todos. O Estado incentiva e apoia ainda a criação e investigação científica e a inovação tecnológica. <br />Direito ao ensino (artigos 74º e 76º da CRP): todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito escolar, tendo em vista a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da participação democrática, a promoção dos valores da compreensão, da tolerância e da solidariedade e a elevação a nível educativo, cultural e científico do país (estes últimos aspectos respeitantes sobretudo ao ensino superior ministrado nas universidades). O trabalho infantil é proibido.<br /> Direito de participar na gestão das escolas (artigo 77º da CRP): os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas. <br />Direito à fruição e criação cultural (artigo 78º da CRP): todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de defender o património cultural. Ao Estado incubem diversas obrigações neste campo.<br /> Direito à educação física e ao desporto (artigo 79º da CRP): todos têm direito à cultura física e ao desporto, incumbindo ao Estado promover condições que passam dar satisfação a esse direito.<br />Breve Conclusão:<br />A carta dos direitos fundamentais, vem complementar os Direitos Fundamentais da Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito ao capítulo IV da Carta dos Direitos Fundamentais, a que refere à solidariedade, bem completar o nosso artigo da Constituição da República Portuguesa em que faz referência aos direitos sociais do Cidadão quer na empregabilidade quer na saúde. <br />Termino o tema alertando para a importância do conhecimento, da experiência e do saber como elementos fundamentais para alcançar a felicidade. É dando continuidade a essa questão que inicio agora a problemática «Aprendizagem ao longo da vida». É certo que estamos sempre a aprender e lá diz o velho ditado popular “Quanto mais viver, mais aprender”. É com os nossos erros que aprendemos na vida e por vezes aquilo que nos parece correr mal na vida, mais tarde virá dar o seu contributo positivo. Nem sempre a vida segue o traçado que lhe marcamos ou pensamos marcar ao fazer determinados projectos, mas, nunca devemos desanimar e muito menos baixar os braços. O importante é erguer a cabeça, arregaçar as mangas e ir à luta. Se por vezes a vida nos empurra para situações menos favoráveis ao nosso bem-estar e à nossa felicidade, é através dessa luta que temos o dever de remar em sentido contrário, procurando novamente o sentido que queremos dar à nossa vida. Tem sido esta a minha filosofia de vida e foi essa minha postura que já me ajudou em momentos menos bons e bastante desanimadores. Esta competência que adquiri permite-me, ainda hoje, a capacidade de resolução imediata de qualquer problema sem deixar de percorrer o caminho a que me proponho. Aprendi na vida que para tudo é preciso muita força de vontade, muito rigor, muita disciplina, muita orientação e organização. Hoje tenho a missão, como mãe, de transmitir esses ensinamentos e essa experiência de vida a todos aqueles que me rodeiam e principalmente à minha filha. Mostrar-lhe que a vida é muito bela mas tem momentos menos agradáveis e cada um de nós deve desenvolver a capacidade de os ultrapassar não deixando nem por um momento deixar de ser a pessoa que é, nem transferir para os outros o nosso mau humor ou as nossas fraquezas. Ser feliz e irradiar alegria é pois o lema da minha vida, pois foi com as dificuldades da vida que aprendi a viver.<br />