O documento apresenta os tipos penais relativos a crimes contra as finanças públicas constantes no Código Penal brasileiro de 1940, descrevendo os elementos de cada tipo penal, como sujeito ativo e passivo, objeto jurídico, material e subjetivo, consumação, tentativa, ação penal e rito processual. O documento ressalta a importância da proteção das finanças públicas e da administração pública por meio desses tipos penais.
2. Art. 359 – A. Ordenar, autorizar ou
realizar operação de crédito interna ou
externa, sem prévia autorização
legislativa:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)
anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena
quem ordena, autoriza ou realiza
operação de crédito, interna ou
externa:
I – com inobservância de limite,
condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução
do Senado Federal.
II- quando o montante da dívida
consolidada ultrapassar o limite máximo autorizado por lei.
3. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido
mais amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: a operação de crédito
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: quando o agente, efetivamente, ordena,
autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo,
sem prévia autorização legislativa, ou com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em
resolução do Senado Federal, ou quando o montante da
divida consolidada ultrapassa o limite Maximo autorizado
por lei.
Tentativa: É admitida
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumaríssimo
4. Art. 359 – B.
Ordenar ou autorizar
inscrição em restos a
pagar, de despesa
que não tenha sido
previamente
empenhada ou que
exceda limite
estabelecido em lei.
Pena – detenção, de 6
(seis) meses a 2
(dois) anos.
5. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um
sentido mais amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: a despesa inscrita
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: quando o agente, efetivamente, ordena
ou autoriza a inscrição em restos a pagar, de despesa
que não tenha sido previamente empenhada ou que
exceda limite estabelecido em lei.
Tentativa: É admitida
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumaríssimo
6. Art. 359 – C. Ordenar ou
autorizar a assunção de
obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do
mandato ou legislatura, cuja
despesa não possa ser paga no
mesmo exercício financeiro ou
caso reste parcela a ser paga
no exercício seguinte, que não
tenha contrapartida suficiente
de disponibilidade de caixa.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
7. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido mais
amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: a obrigação assumida
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: quando o agente, efetivamente, ordena ou
autoriza a assunção de obrigação, nos últimos dois
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja
despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou,
caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não
tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Tentativa: É admitida
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumário
8. Art. 359 – D.
Ordenar despesa
não autorizada por
lei:
Pena – reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro)
anos.
9. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido
mais amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: dispêndio de despesa não autorizada
pelo Poder Público, mediante lei.
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: se dá com a efetivação da autorização do
agente público, que ordena dispêndio com despesa não
autorizada.
Tentativa: É admitida
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumário
10. Art. 359 – E. Prestar
garantia em operação
de crédito sem que
tenha sido constituída
contragarantia em
valor igual ou superior
ao valor da garantia
prestada, na forma da
lei:
Pena – detenção de 3
(três) meses a 1 (um)
ano.
11. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido
mais amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: as operações de crédito onde se leva
efeito pelo agente que o realiza sem auferir
contraprestação com valor igual ou superior daquele
estipulado na operação, bem como na forma da lei.
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: A consumação se configura quando o agente
presta a garantia na operação de crédito sem que tenha
sido constituída contragarantia com valor igual ou superior
ao valor da operação de crédito realizada.
Tentativa: É admitida
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumaríssimo
12. Art. 359 – F. Deixar
de ordenar, de
autorizar ou de
promover o
cancelamento do
montante da restos a
pagar inscrito em
valor superior ao
permitido em lei:
Pena – detenção de 6
(seis) meses a 2
(dois) anos.
13. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido
mais amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: a inscrição nos restos a pagar
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: quando o agente efetivamente deixa de
ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do
montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao
permitido em lei.
Tentativa: é inadmissível.
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumaríssimo
14. Art. 359 – G. Ordenar,
autorizar ou executar ato
que acarrete aumento de
despesa total com
pessoal, nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores
ao final do mandato ou
dias anteriores ao final
do mandato ou da
legislatura.
Pena – reclusão de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.
15. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido mais
amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: é o ato que faz com que haja aumento de
despesa total com pessoal, de acordo com a proibição temporal
prevista pelo artigo.
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: se consuma quando o agente, de fato, ordena,
autoriza ou executa o ato que acarreta aumento de despesa
total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao término de seu
mandato ou legislatura.
Tentativa: só é admissível na última modalidade, qual seja,
executar o dispêndio do aumento do gasto com pessoal.
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumário
16. Art. 359 – H. Ordenar,
autorizar ou promover
oferta pública ou a
colocação no mercado
financeiro de títulos da
dívida pública sem que
tenham sido criados por
lei ou sem que estejam
registrados em sistema
centralizado de liquidação
e de custódia.
Pena – reclusão de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.
17. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido mais
amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: os títulos da dívida pública.
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: se dá quando o agente, de forma efetiva, ordena,
autoriza ou promove a oferta pública ou a colocação no mercado
financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido
criados por lei ou que estejam registrados em sistema
centralizado de liquidação e de custódia..
Tentativa: É possível a tentativa somente com relação à última
ação, qual seja, promover oferta pública.
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumário
18. Art. 360. Ressalvada a
legislação especial sobre os
crimes contra a existência, a
segurança e a integridade do
Estado e contra a guarda e o
emprego da economia popular,
os crimes de imprensa e os de
falência, os de
responsabilidade do Presidente
da República e dos
Governadores ou
Interventores, e os crimes
militares, revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 361.
Este Código
entrará em
vigor no dia
1º de janeiro
de 1942.
19. Apresentar os crimes contra as finanças
públicas e sua importância na atualidade.
A finalidade dos tipos penais na proteção as
finanças públicas e a administração pública.