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NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 25, de 27 de junho de 1989 28/06/89
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 01 de 19 de maio de 1992 22/05/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93
Portaria SSST n.º 09, de 01 de julho de 1993 02/07/93
Portaria SSST n.º 10, de 01 de julho de 1993 05/07/93
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95
Portaria GM n.º 262, de 29 de maio de 2008 30/05/08
REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2005, publicada no DOU de 30/05/2008
27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério
do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho
profissional.
27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:
a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial
aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau
reconhecido no País;
b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós- segundo grau
de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de
ensino de segundo grau reconhecido no País;
c) ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;
d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a
legislação em vigor.
27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e
entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s através dos Sindicatos de Técnicos
de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.
27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas “a” , “b”, “c” ou “d” do
item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);
b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG)
ANEXO
Ao
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho
Ministério do Trabalho
Brasília – DF
Ref. REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
__________________, _______ de _____________ de 199__
__________________________
assinatura
Obs: preencher corretamente, pois estes dados serão utilizados para a confecção da carteira.
Senhor Secretário,
Solicito a V.Sa. o registro de Técnico de Segurança do Trabalho,
conforme a Portaria n.º 13, de 20/12/95, para o que anexo as cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
CÉDULA DE IDENTIDADE (RG)
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
OUTROS
NOME
IDENTIDADE (RG) ÓRGÃO EMISSOR
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CIDADE UF
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Nr 27

  • 1. NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 25, de 27 de junho de 1989 28/06/89 Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90 Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 21/02/92 Portaria DSST n.º 01 de 19 de maio de 1992 22/05/92 Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n.º 09, de 01 de julho de 1993 02/07/93 Portaria SSST n.º 10, de 01 de julho de 1993 05/07/93 Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93 Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95 Portaria GM n.º 262, de 29 de maio de 2008 30/05/08 REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2005, publicada no DOU de 30/05/2008 27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional. 27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido: a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País; b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós- segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País; c) ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho; d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor. 27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho. 27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas “a” , “b”, “c” ou “d” do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso); b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG) ANEXO Ao Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho Ministério do Trabalho Brasília – DF Ref. REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
  • 2. __________________, _______ de _____________ de 199__ __________________________ assinatura Obs: preencher corretamente, pois estes dados serão utilizados para a confecção da carteira. Senhor Secretário, Solicito a V.Sa. o registro de Técnico de Segurança do Trabalho, conforme a Portaria n.º 13, de 20/12/95, para o que anexo as cópias autenticadas dos seguintes documentos: CÉDULA DE IDENTIDADE (RG) CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OUTROS NOME IDENTIDADE (RG) ÓRGÃO EMISSOR - ENDEREÇO BAIRRO CIDADE UF CEP FONE -