"Art. 48. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a qualquer cidadão, que a exercerá sobre a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município, apurado na eleição imediatamente anterior."
3. "Art. 48. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a
qualquer cidadão, que a exercerá sobre a forma de moção articulada,
subscrita no mínimo por cinco por cento do total do número de
eleitores do Município, apurado na eleição imediatamente anterior."
O ARTIGO 48
4. O QUE É NECESSÁRIO PARA O PROJETO?
- Assessoria Jurídica: diversos projetos não são aprovados na câmara porque ferem a
constitucionalidade, já que não são de competência municipal e sim estadual ou federal,
logo devemos ter a total certeza que nossos projetos sejam aplicáveis no âmbito municipal.
E o texto destas deve respeitar a norma jurídica vigente, sendo escrita e apresentada nos
termos corretos.
- Coletores de Assinaturas: definido o projeto de lei a ser apresentado em moção é
necessário que saiamos as ruas com as pranchetas em mãos, apresentando o PL ao público
e coletando as devidas assinaturas de 5% cinco por cento do total do número de eleitores
do Município, aproximadamente 24000 assinaturas.
Para o andamento do projeto é necessário que consigamos o
seguinte voluntariado:
5. “Se não nós, quem? Se não agora, quando?”
- Ronald Reagan, Político Americano.
CONSIDERAÇÕES FINAIS