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PROCESSO CIVIL 
Prof. Juliano Colombo 
TUTELA CAUTELAR 
Características 
1) Instrumentalidade: o processo cautelar é instrumento para assegurar a 
satisfação, a eficácia, a utilidade da pretensão exposta no processo principal. 
Portanto o processo cautelar protege a ação principal. Asseguram o resultado 
prático do processo principal. 
“Instrumento do Instrumento” 
“Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no 
curso do processo principal e deste é sempre dependente.” 
2) Provisoriedade: O provimento cautelar é sempre provisório. Está destinado a 
perdurar por um tempo sempre limitado, normalmente, até que o processo 
chegue a sua conclusão. 
O provimento cautelar será sempre provisório e de cognição sumária. 
Limitação de duração dos efeitos. Limitação temporal – provimento cautelar até 
resultado do processo principal. 
A provisoriedade é ponto fundamental do procedimentos cautelares segundo 
Calamandrei. 
Provisoriedade e antecipação – Cautelares Satisfativas desnecessidade de 
propositura da Ação Principal. 
3) Autonomia: apesar do processo cautelar estar ligado a um processo principal, 
aquele é dotado de autonomia própria. Isto é, o processo cautelar poderá ter 
decisão diferente do processo principal, sendo este procedente e aquele 
improcedente e vice-versa. Por exemplo, a vítima busca via cautelar a 
anotação de restrição para venda do automóvel de propriedade do culpado 
(insolvente) pelo acidente de trânsito, pois com a procedência da ação principal 
a indenização poderá ser satisfeita pela expropriação do veículo do devedor já 
que este seria o único bem do então devedor. Em síntese, a procedência ou 
não do pedido cautelar de restrição de venda de veículo não afeta diretamente 
a procedência ou improcedência da ação principal (ação de indenização). 
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, 
nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, 
acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. 
4) Urgência: o caráter assecuratório da tutela cautelar revela a própria urgência 
com que o processo é dotado. Há que se falar em cautelar quando há situação 
de perigo, de urgência, sendo condição indispensável da tutela cautelar a 
existência de periculum in mora. A própria idéia de urgência da tutela cautelar, 
revela, igualmente, a sumariedade da cognição, relevada no fumus boni iuris, 
ou seja, na fumaça do bom direito.
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PROCESSO CIVIL 
Prof. Juliano Colombo 
5) Revogabilidade: Na regra, a tutela cautelar concedida preserva sua eficácia 
na pendência do processo principal, entretanto pode ser revogada a qualquer 
tempo ou, automaticamente, revogada se não respeitado prazo de 30 dias para 
execução/cumprimento ou para o ajuizamento da ação principal. 
O desaparecimento de fumus boni iuris e do periculum in mora autorizam a 
revogação da cautelar. 
“Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do 
artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a 
qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.” 
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar 
conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 
“Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: 
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; 
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; 
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do 
mérito. 
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte 
repetir o pedido, salvo por novo fundamento.” 
6) Fungibilidade: O juiz poderá conceder a medida cautelar que se apresente 
como mais favorável e adequada a fim de proteger o direito da parte, mesmo 
não correspondendo exatamente àquela que fora postulada. 
Poder geral de cautela 
O Poder Geral de Cautela, assim chamado pela doutrina, encontra amparo legal 
nos arts. 797 e 798 do Código de Processo Civil e assim referem: 
“Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, 
determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.” 
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código 
regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas 
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que 
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão 
grave e de difícil reparação.” 
Assim, poderá o juiz suprir as lacunas existentes nos procedimentos cautelares 
nominados, desde que presente lesão grave e de difícil reparação. Neste caso, 
poderá inclusive conceder de ofício a medida cautelar, sem a provocação da parte, 
estando autorizado na lei.
3 
PROCESSO CIVIL 
Prof. Juliano Colombo 
Cautelares preparatórias e incidentais 
Importa frisar que o processo cautelar pressupõe a existência de outra ação, de 
outro processo principal, esteja ou não ajuizado. Caso o processo principal já tenha 
sido ajuizado, fala-se em medida cautelar incidental, não ocorrendo prévio 
ajuizamento do processo principal, fala-se em cautelar preparatória. 
“Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso 
do processo principal e deste é sempre dependente.” 
Neste mote, a ação cautelar é preparatória quando aforada antes do ajuizamento 
da ação principal. Entretanto, quando ajuizada como ação preparatória, a ação 
principal deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da 
medida cautelar, nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil. 
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. 
Já na ação cautelar incidental, não ocorre a necessidade de respeitar o prazo de 
30 dias, dado que a ação principal já está em curso. 
Nesta linha, pode-se valer da cautelar, almejando a satisfação, a viabilidade, do 
processo principal, tanto como medida preparatória ou incidental ao processo 
principal. Em ambos os casos, os autos da cautelar serão apensados ao processo 
principal. 
Foro competente 
Na determinação do foro competente deve-se observar atentamente se refere-se 
a uma ação cautelar preparatória ou a uma cautelar incidental. Isto porque, na ação 
cautelar preparatória, o foro competente será aquele competente para o julgamento 
da ação principal, que deverá ser ajuizada no prazo legal. Na cautelar incidental, esta 
será requerida ao juiz da causa, conforme determina, em ambos os casos, o art. 800 
do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, estando o processo no tribunal, lá 
deverá ser proposta a medida cautelar, conforme dispõe o art. 800, parágrafo único 
do Código de Processo Civil, a saber: 
“Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando 
preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. 
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida 
diretamente ao tribunal.” 
Procedimento 
O requerido (o réu na cautelar) será citado para contestar no prazo de 5 dias. 
Observe-se que aqui na cautelar, a contestação possui prazo menor do que o 
procedimento ordinário, sendo de cinco dias, onde o requerido deverá indicar, desde 
já na contestação, as provas que pretende produzir.
4 
PROCESSO CIVIL 
Prof. Juliano Colombo 
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, 
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que 
pretende produzir. 
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: 
I - de citação devidamente cumprido; 
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou 
após justificação prévia. 
O prazo de 5 dias da contestação é contado da juntada aos autos do mandado de 
citação devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando, por 
exemplo, houver a concessão liminar sem a oitiva da parte adversa, conforme 
autoriza o art. 804 do Código de Processo Civil: 
“Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia 
a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, 
poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente 
preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido 
possa vir a sofrer.” 
Na hipótese de não ser apresentada no prazo legal a contestação, presumir-se-ão 
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, sendo a 
cautelar decida pelo juiz no prazo de 5 dias, forte no art. 803 do Código de Processo 
Civil. De outra banda, sendo apresentada tempestivamente a contestação, o juiz 
designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. 
Cautelar deferida – possibilidade de substituição 
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de 
qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para 
o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la 
integralmente 
Indeferimento da cautelar e a ação principal 
Restando indeferida a medida cautelar, não há óbice para que a parte intente a 
ação principal e não há qualquer influência no julgamento da principal. Por exemplo, 
poderá ocorrer a improcedência da cautelar e a procedência da ação principal. 
Entretanto, é preciso muita atenção, pois sendo alegada e julgada na medida cautelar 
a decadência ou prescrição do direito do autor, haverá óbice ao ajuizamento da ação 
principal e/ou influência direta no julgamento do processo. 
Responsabilidade do autor da ação cautelar 
O Código de Processo Civil, ao sistematizar as cautelares estabeleceu a 
responsabilização do Requerente quanto aos prejuízos causados pela execução da 
medida cautelar, nas hipóteses do art. 811, quais sejam: 
1) No caso da sentença no processo principal for desfavorável; 
2) No caso de obtida liminarmente a medida sem a oitiva da outra parte, não 
promover o Requerente a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
5 
PROCESSO CIVIL 
Prof. Juliano Colombo 
3) No caso de ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos 
previstos no art. 808, deste Código; 
4) No caso de o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência 
ou de prescrição do direito do autor . 
Por fim, importa aduzir que a indenização será liquidada nos autos do procedimento 
cautelar. 
CAUTELARES NOMINADAS 
1) ARRESTO 
Por meio da cautelar de arresto, visa o credor de obrigação constante em título 
executivo judicial ou extrajudicial, garantir a satisfação do seu crédito. A garantia total 
da obrigação é efetivada mediante o arresto de bens do devedor. Ressalte-se que 
aqui na medida cautelar de arresto não há identificação precisa e certa daquilo que se 
pretende dar como garantia, diferentemente da busca e apreensão que exige a 
determinação do objeto. Neste sentido a finalidade essencial da medida cautelar de 
arresto consiste a garantia da execução apreendendo-se bens indeterminados do 
devedor com o intuito de garantir a satisfação do crédito, portanto essencial que 
exista a dívida. 
A medida cautelar de arresto reveste-se de requisitos próprios e específicos para a 
sua propositura. Primeiramente, importa analisar os requisitos expostos pelo art. 813 
do Código de Processo Civil, senão vejamos: 
1) quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens 
que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado (gerando assim 
grande insegurança quanto a satisfação do crédito, justificando a medida 
cautelar de arresto); 
2) quando o devedor, que tem domicílio: 
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente (é a criação de óbice para 
a satisfação da obrigação, geralmente revelada por relatos testemunhais); 
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai 
ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em 
nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de 
frustrar a execução ou lesar credores (todos os atos aqui enumerados que de 
certa forma revelam o objetivo de frustrar a satisfação do crédito); 
3) quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou 
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, 
equivalentes às dívidas (bens de raiz - aqui significa bens imóveis, dilapidação 
do patrimônio imobiliário); 
4) nos demais casos expressos em lei. 
Concomitante a estes requisitos, o art. 814 do Código de Processo Civil traz como 
essencial para a concessão da medida cautelar de arresto
6 
PROCESSO CIVIL 
Prof. Juliano Colombo 
1) Prova literal da dívida líquida e certa; 
2) Prova documental ou justificação de algum dos casos anteriormente relatados 
do art. 813 do Código de Processo Civil. 
Neste sentido, percebe-se que um dos requisitos soberanos e essenciais para a 
concessão do arresto é a prova literal da dívida líquida e certa que deve ser juntada 
com a inicial da cautelar de arresto. Não é necessário que a dívida esteja vencida, 
mas que ela esteja representada por um título executivo. Isto se deve pois a 
finalidade do arresto é a satisfação do crédito. Ora, se a dívida está para vencer, e o 
credor verifica que o devedor de dívida ainda não vencida está caindo em insolvência 
e intenta alienar o seu patrimônio frustrando futura execução, cabível será a 
concessão do arresto. 
O parágrafo único do art. 814 traz interessante acréscimo à matéria, estipulando 
que equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de 
arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o 
devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. 
Uma vez concedida liminar de arresto será expedido um mandado de arresto. O 
bem arrestado terá sua guarda e conservação conferida a um depositário nomeado 
pelo juízo. Entretanto, até mesmo uma das partes, inclusive o devedor, desde que 
ofereça maiores garantias e preste compromisso poderá ser nomeado depositário do 
bem arrestado. O depositário assinará o termo de compromisso, sendo-lhe entregue o 
bem, sob as penas da lei. Importa referir que a decisão que nomeia o depositário é 
decisão interlocutória atacada por agravo de instrumento. 
2) SEQUESTRO 
O sequestro consiste na apreensão de coisa determinada objeto de litígio. 
Resguarda, acautela, assegura o bem para aquele que restar vencedor no litígio, 
afastando eventual risco de deterioração ou perecimento da coisa sobre a qual 
estiver ocorrendo ou poderá ocorrer o litígio. Garantia ao eventual vencedor do 
litígio. O bem objeto do seqüestro deve ser certo, individualizado e determinado, 
sendo incabível o seqüestro sobre bens indeterminados do devedor. 
Poderá ser sequestrado bem móvel, imóvel e semovente. 
Revela-se cabível a medida cautelar de sequestro quando verificada: 
1) Dúvida sobre o direito material; 
2) Perigo de deterioração, desaparecimento da coisa. 
Estas duas situações devem ser verificadas concomitantemente para autorizar o 
deferimento do seqüestro do bem determinado, representando o fumus boni iuris e o 
periculum in mora, encontrando reflexo no art. 822 do Código de Processo Civil que 
assim refere:
7 
PROCESSO CIVIL 
Prof. Juliano Colombo 
“Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: 
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a 
propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; 
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de 
condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; 
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de 
casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; 
IV - nos demais casos expressos em lei.” 
No direito de família, em ações de separação, divórcio, entre outros, torna-se 
usual e adequada a medida cautelar de seqüestro até a partilha dos bens do 
casal. 
Este rol do art. 822 do Código de processo Civil é meramente exemplificativo, 
podendo ocorrer o deferimento do sequestro desde que presente a função do bom 
direito e o perigo da demora, calcado na possibilidade de perda ou deterioração da 
coisa objeto de litígio ou futuro litígio; 
No seqüestro é nomeado um depositário do bem sequestrado que poderá ser uma 
pessoa indicada de comum acordo pelas partes ou pelo juiz. Entretanto, até mesmo 
uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea poderá 
ser nomeada depositário do bem seqüestrado, nos termos do art. 824 do Código de 
Processo Civil. O depositário assinará o termo de compromisso, sendo-lhe entregue o 
bem. Importa referir que a decisão que nomeia o depositário é decisão interlocutória 
atacada por agravo de instrumento. 
QUESTÕES 
01. ( ) O procedimento cautelar será sempre instaurado antes do ajuizamento do 
processo principal, pois tem por finalidade assegurar o resultado útil da causa de 
mérito. 
02. ( ) O juiz poderá, de ofício, determinar medidas provisórias diversas daquelas 
elencadas no Capítulo II do CPC, quando houver fundado receio de uma parte, antes 
do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação 
03. ( ) A medida cautelar concedida perderá eficácia durante o período de 
suspensão do processo principal. 
04. ( ) O indeferimento da medida cautelar não obsta que a parte intente a ação, 
nem influi no julgamento desta, ainda que o juiz, no processo cautelar, tenha acolhido 
a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. 
05. ( ) Deve-se propor a ação principal no prazo de trinta dias, que fluem da data 
de efetivação da medida cautelar, se concedida em procedimento preparatório. 
06. ( ) Dispõe o art. 806 do Código de Processo Civil: "cabe à parte propor a ação, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, 
quando esta for concedida em procedimento preparatório". Nesses termos, não 
ajuizada a ação principal no referido prazo, deverá a ação cautelar ser sobrestada por 
90 (noventa) dias.
8 
PROCESSO CIVIL 
Prof. Juliano Colombo 
07. ( ) A extinção do processo principal sem julgamento de mérito torna a medida 
liminar, no processo cautelar: 
a) inválida 
b) ineficaz 
c) nula 
d) anulável 
08. ( ) Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia 
durante o período de suspensão do processo. 
09. ( ) O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no 
prazo de dez dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. 
10. ( ) Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará 
o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. 
11. ( ) A eficácia do provimento cautelar é sempre condicionada ao ajuizamento 
da ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida. 
12. ( ) O juiz poderá determinar medidas provisórias de ofício quando houver 
fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito 
da outra lesão grave e de difícil reparação. 
13. ( ) Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo 
principal. 
14. ( ) Será requerida ao juiz da causa, quando em trâmite recurso contra sentença 
da ação principal. 
15. ( ) O indeferimento da medida cautelar por motivo de prescrição impede que a 
parte intente a ação principal. 
16. ( ) (Juiz Federal – 1ª Região) A doutrina majoritária admite como características 
do processo cautelar a autonomia, a instrumentalidade, a acessoriedade, a 
sumariedade, a revogabilidade e a temporariedade (para alguns, provisoriedade). 
17. A respeito do procedimento cautelar, é correto afirmar: 
a) O juiz não poderá determinar medidas cautelares sem audiência das partes. 
b) O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo 
principal. 
c) O procedimento cautelar só pode ser instaurado antes do processo principal e tem 
sempre finalidade preparatória. 
d) O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para contestar 
o pedido no prazo de 15 dias. 
e) As medidas cautelares conservam sua eficácia na pendência do processo principal 
e não podem ser revogadas a não ser na sentença final. 
18 . ( ) Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência do 
direito do autor e indeferir a medida, essa decisão não impedirá que a parte intente a 
ação principal.
9 
PROCESSO CIVIL 
Prof. Juliano Colombo 
19. Nos autos de ação indenizatória ajuizada por Alfredo em face de Thales, é 
prolatada sentença de procedência do pleito autoral, condenando o réu ao pagamento 
de determinada quantia em dinheiro. Ainda na pendência do julgamento da apelação 
interposta contra a sentença, Alfredo constata que Thales está adotando uma série de 
providências destinadas a alienar todos os seus bens, o que poderá frustrar o 
cumprimento da sentença, caso esta seja confirmada pelo tribunal. 
A medida cautelar específica que deverá ser requerida por Alfredo é o(a) 
a) Justificação 
b) Seqüestro 
c) Arresto 
d) Produção antecipada de provas 
FCC 2012 
20. Sobre as medidas cautelares, é correto afirmar: 
a) Cabe à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data 
do ajuizamento da ação, quando a liminar for concedida em procedimento 
preparatório. 
b) Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar deixa de ter eficácia durante 
o período de suspensão do processo. 
c) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza 
cautelar, o juiz deverá determinar a emenda da inicial, não podendo tomar uma pela 
outra. 
d) O procedimento cautelar sempre antecede o processo principal. 
e) Interposto recurso, serão requeridas, em regra, diretamente ao tribunal. 
FCC 2012 
21. O arresto tem lugar 
a) quando, havendo disputa sobre a posse ou a propriedade de bens móveis, houver 
fundado receio de rixas ou danificações. 
b) quando o devedor sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que 
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. 
c) quando, havendo disputa sobre a posse ou a propriedade de bens imóveis, houver 
fundado receio de rixas ou danificações. 
d) nos mesmos casos em que se admite o sequestro. 
e) apenas quando o devedor, tendo ou não domicílio certo, cair em insolvência. 
FCC 2012 
22. Cabe sequestro 
a) nos mesmos casos em que tem lugar o arresto. 
b) quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los ou hipotecá-los, sem 
ficar com algum livre equivalente às dívidas. 
c) quando o devedor, que tem domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se 
furtivamente. 
d) de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade 
ou a posse, havendo fundado receio de rixas e danificações. 
e) quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que 
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
10 
PROCESSO CIVIL 
Prof. Juliano Colombo 
FCC 2012 
23. Márcia ajuizou medida cautelar de arrolamento de bens em face de seu marido, 
tendo em vista que ele está dissipando os bens do casal antes de requerer o 
competente divórcio. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, quando a 
medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, caberá à parte propor a 
ação competente no prazo de 
a) sessenta dias, contados da data da distribuição da medida cautelar. 
b) trinta dias, contados da data da distribuição da medida cautelar. 
c) sessenta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar. 
d) trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar. 
e) cento e vinte dias, contados da data da distribuição da medida cautelar. 
FCC 2012 
24. O requerido será citado, 
a) no procedimento cautelar de arresto, para, no prazo de 10 dias, contestar o pedido, 
indicando as provas que pretende produzir. 
b) no procedimento cautelar de arrolamento de bens, para, no prazo de 10 dias, 
contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. 
c) qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 15 dias, contestar o 
pedido, indicando as provas que pretende produzir. 
d) qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias, contestar o 
pedido, indicando as provas que pretende produzir. 
e) no procedimento cautelar de busca e apreensão, para, no prazo de até 48 horas, 
contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. 
FCC 2011 
25. No processo civil, o arresto e o sequestro são cabíveis, respectivamente, no 
primeiro caso, 
a) de bens móveis ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, 
havendo fundado receio de rixa ou danificações; e, no segundo caso, quando o 
devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los ou hipotecá-los, sem ficar com os 
necessários para saldar a dívida. 
b) de frutos e rendimentos de imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por 
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipe; e, no segundo caso, quando o devedor 
que tem domicílio certo ausenta-se ou tenta ausentar-se furtivamente. 
c) quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que 
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; e, no segundo caso, 
quando for disputada a propriedade ou a posse de bens móveis, semoventes ou 
imóveis, havendo fundado receio de rixa ou danificações. 
d) dos bens do casal em ação de divórcio; e, no segundo caso, quando o devedor, 
que tem domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente 
e) apenas para conversão em penhora, quando o devedor não for encontrado; e, no 
segundo caso, nos casos em que o arresto é cabível, mas não possui o credor prova 
literal de dívida líquida e certa.

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  • 1. 1 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo TUTELA CAUTELAR Características 1) Instrumentalidade: o processo cautelar é instrumento para assegurar a satisfação, a eficácia, a utilidade da pretensão exposta no processo principal. Portanto o processo cautelar protege a ação principal. Asseguram o resultado prático do processo principal. “Instrumento do Instrumento” “Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.” 2) Provisoriedade: O provimento cautelar é sempre provisório. Está destinado a perdurar por um tempo sempre limitado, normalmente, até que o processo chegue a sua conclusão. O provimento cautelar será sempre provisório e de cognição sumária. Limitação de duração dos efeitos. Limitação temporal – provimento cautelar até resultado do processo principal. A provisoriedade é ponto fundamental do procedimentos cautelares segundo Calamandrei. Provisoriedade e antecipação – Cautelares Satisfativas desnecessidade de propositura da Ação Principal. 3) Autonomia: apesar do processo cautelar estar ligado a um processo principal, aquele é dotado de autonomia própria. Isto é, o processo cautelar poderá ter decisão diferente do processo principal, sendo este procedente e aquele improcedente e vice-versa. Por exemplo, a vítima busca via cautelar a anotação de restrição para venda do automóvel de propriedade do culpado (insolvente) pelo acidente de trânsito, pois com a procedência da ação principal a indenização poderá ser satisfeita pela expropriação do veículo do devedor já que este seria o único bem do então devedor. Em síntese, a procedência ou não do pedido cautelar de restrição de venda de veículo não afeta diretamente a procedência ou improcedência da ação principal (ação de indenização). Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. 4) Urgência: o caráter assecuratório da tutela cautelar revela a própria urgência com que o processo é dotado. Há que se falar em cautelar quando há situação de perigo, de urgência, sendo condição indispensável da tutela cautelar a existência de periculum in mora. A própria idéia de urgência da tutela cautelar, revela, igualmente, a sumariedade da cognição, relevada no fumus boni iuris, ou seja, na fumaça do bom direito.
  • 2. 2 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo 5) Revogabilidade: Na regra, a tutela cautelar concedida preserva sua eficácia na pendência do processo principal, entretanto pode ser revogada a qualquer tempo ou, automaticamente, revogada se não respeitado prazo de 30 dias para execução/cumprimento ou para o ajuizamento da ação principal. O desaparecimento de fumus boni iuris e do periculum in mora autorizam a revogação da cautelar. “Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.” Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. “Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.” 6) Fungibilidade: O juiz poderá conceder a medida cautelar que se apresente como mais favorável e adequada a fim de proteger o direito da parte, mesmo não correspondendo exatamente àquela que fora postulada. Poder geral de cautela O Poder Geral de Cautela, assim chamado pela doutrina, encontra amparo legal nos arts. 797 e 798 do Código de Processo Civil e assim referem: “Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.” “Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” Assim, poderá o juiz suprir as lacunas existentes nos procedimentos cautelares nominados, desde que presente lesão grave e de difícil reparação. Neste caso, poderá inclusive conceder de ofício a medida cautelar, sem a provocação da parte, estando autorizado na lei.
  • 3. 3 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo Cautelares preparatórias e incidentais Importa frisar que o processo cautelar pressupõe a existência de outra ação, de outro processo principal, esteja ou não ajuizado. Caso o processo principal já tenha sido ajuizado, fala-se em medida cautelar incidental, não ocorrendo prévio ajuizamento do processo principal, fala-se em cautelar preparatória. “Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.” Neste mote, a ação cautelar é preparatória quando aforada antes do ajuizamento da ação principal. Entretanto, quando ajuizada como ação preparatória, a ação principal deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar, nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Já na ação cautelar incidental, não ocorre a necessidade de respeitar o prazo de 30 dias, dado que a ação principal já está em curso. Nesta linha, pode-se valer da cautelar, almejando a satisfação, a viabilidade, do processo principal, tanto como medida preparatória ou incidental ao processo principal. Em ambos os casos, os autos da cautelar serão apensados ao processo principal. Foro competente Na determinação do foro competente deve-se observar atentamente se refere-se a uma ação cautelar preparatória ou a uma cautelar incidental. Isto porque, na ação cautelar preparatória, o foro competente será aquele competente para o julgamento da ação principal, que deverá ser ajuizada no prazo legal. Na cautelar incidental, esta será requerida ao juiz da causa, conforme determina, em ambos os casos, o art. 800 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, estando o processo no tribunal, lá deverá ser proposta a medida cautelar, conforme dispõe o art. 800, parágrafo único do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.” Procedimento O requerido (o réu na cautelar) será citado para contestar no prazo de 5 dias. Observe-se que aqui na cautelar, a contestação possui prazo menor do que o procedimento ordinário, sendo de cinco dias, onde o requerido deverá indicar, desde já na contestação, as provas que pretende produzir.
  • 4. 4 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. O prazo de 5 dias da contestação é contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando, por exemplo, houver a concessão liminar sem a oitiva da parte adversa, conforme autoriza o art. 804 do Código de Processo Civil: “Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.” Na hipótese de não ser apresentada no prazo legal a contestação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, sendo a cautelar decida pelo juiz no prazo de 5 dias, forte no art. 803 do Código de Processo Civil. De outra banda, sendo apresentada tempestivamente a contestação, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. Cautelar deferida – possibilidade de substituição Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente Indeferimento da cautelar e a ação principal Restando indeferida a medida cautelar, não há óbice para que a parte intente a ação principal e não há qualquer influência no julgamento da principal. Por exemplo, poderá ocorrer a improcedência da cautelar e a procedência da ação principal. Entretanto, é preciso muita atenção, pois sendo alegada e julgada na medida cautelar a decadência ou prescrição do direito do autor, haverá óbice ao ajuizamento da ação principal e/ou influência direta no julgamento do processo. Responsabilidade do autor da ação cautelar O Código de Processo Civil, ao sistematizar as cautelares estabeleceu a responsabilização do Requerente quanto aos prejuízos causados pela execução da medida cautelar, nas hipóteses do art. 811, quais sejam: 1) No caso da sentença no processo principal for desfavorável; 2) No caso de obtida liminarmente a medida sem a oitiva da outra parte, não promover o Requerente a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
  • 5. 5 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo 3) No caso de ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; 4) No caso de o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor . Por fim, importa aduzir que a indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. CAUTELARES NOMINADAS 1) ARRESTO Por meio da cautelar de arresto, visa o credor de obrigação constante em título executivo judicial ou extrajudicial, garantir a satisfação do seu crédito. A garantia total da obrigação é efetivada mediante o arresto de bens do devedor. Ressalte-se que aqui na medida cautelar de arresto não há identificação precisa e certa daquilo que se pretende dar como garantia, diferentemente da busca e apreensão que exige a determinação do objeto. Neste sentido a finalidade essencial da medida cautelar de arresto consiste a garantia da execução apreendendo-se bens indeterminados do devedor com o intuito de garantir a satisfação do crédito, portanto essencial que exista a dívida. A medida cautelar de arresto reveste-se de requisitos próprios e específicos para a sua propositura. Primeiramente, importa analisar os requisitos expostos pelo art. 813 do Código de Processo Civil, senão vejamos: 1) quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado (gerando assim grande insegurança quanto a satisfação do crédito, justificando a medida cautelar de arresto); 2) quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente (é a criação de óbice para a satisfação da obrigação, geralmente revelada por relatos testemunhais); b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores (todos os atos aqui enumerados que de certa forma revelam o objetivo de frustrar a satisfação do crédito); 3) quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas (bens de raiz - aqui significa bens imóveis, dilapidação do patrimônio imobiliário); 4) nos demais casos expressos em lei. Concomitante a estes requisitos, o art. 814 do Código de Processo Civil traz como essencial para a concessão da medida cautelar de arresto
  • 6. 6 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo 1) Prova literal da dívida líquida e certa; 2) Prova documental ou justificação de algum dos casos anteriormente relatados do art. 813 do Código de Processo Civil. Neste sentido, percebe-se que um dos requisitos soberanos e essenciais para a concessão do arresto é a prova literal da dívida líquida e certa que deve ser juntada com a inicial da cautelar de arresto. Não é necessário que a dívida esteja vencida, mas que ela esteja representada por um título executivo. Isto se deve pois a finalidade do arresto é a satisfação do crédito. Ora, se a dívida está para vencer, e o credor verifica que o devedor de dívida ainda não vencida está caindo em insolvência e intenta alienar o seu patrimônio frustrando futura execução, cabível será a concessão do arresto. O parágrafo único do art. 814 traz interessante acréscimo à matéria, estipulando que equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. Uma vez concedida liminar de arresto será expedido um mandado de arresto. O bem arrestado terá sua guarda e conservação conferida a um depositário nomeado pelo juízo. Entretanto, até mesmo uma das partes, inclusive o devedor, desde que ofereça maiores garantias e preste compromisso poderá ser nomeado depositário do bem arrestado. O depositário assinará o termo de compromisso, sendo-lhe entregue o bem, sob as penas da lei. Importa referir que a decisão que nomeia o depositário é decisão interlocutória atacada por agravo de instrumento. 2) SEQUESTRO O sequestro consiste na apreensão de coisa determinada objeto de litígio. Resguarda, acautela, assegura o bem para aquele que restar vencedor no litígio, afastando eventual risco de deterioração ou perecimento da coisa sobre a qual estiver ocorrendo ou poderá ocorrer o litígio. Garantia ao eventual vencedor do litígio. O bem objeto do seqüestro deve ser certo, individualizado e determinado, sendo incabível o seqüestro sobre bens indeterminados do devedor. Poderá ser sequestrado bem móvel, imóvel e semovente. Revela-se cabível a medida cautelar de sequestro quando verificada: 1) Dúvida sobre o direito material; 2) Perigo de deterioração, desaparecimento da coisa. Estas duas situações devem ser verificadas concomitantemente para autorizar o deferimento do seqüestro do bem determinado, representando o fumus boni iuris e o periculum in mora, encontrando reflexo no art. 822 do Código de Processo Civil que assim refere:
  • 7. 7 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo “Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei.” No direito de família, em ações de separação, divórcio, entre outros, torna-se usual e adequada a medida cautelar de seqüestro até a partilha dos bens do casal. Este rol do art. 822 do Código de processo Civil é meramente exemplificativo, podendo ocorrer o deferimento do sequestro desde que presente a função do bom direito e o perigo da demora, calcado na possibilidade de perda ou deterioração da coisa objeto de litígio ou futuro litígio; No seqüestro é nomeado um depositário do bem sequestrado que poderá ser uma pessoa indicada de comum acordo pelas partes ou pelo juiz. Entretanto, até mesmo uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea poderá ser nomeada depositário do bem seqüestrado, nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil. O depositário assinará o termo de compromisso, sendo-lhe entregue o bem. Importa referir que a decisão que nomeia o depositário é decisão interlocutória atacada por agravo de instrumento. QUESTÕES 01. ( ) O procedimento cautelar será sempre instaurado antes do ajuizamento do processo principal, pois tem por finalidade assegurar o resultado útil da causa de mérito. 02. ( ) O juiz poderá, de ofício, determinar medidas provisórias diversas daquelas elencadas no Capítulo II do CPC, quando houver fundado receio de uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação 03. ( ) A medida cautelar concedida perderá eficácia durante o período de suspensão do processo principal. 04. ( ) O indeferimento da medida cautelar não obsta que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, ainda que o juiz, no processo cautelar, tenha acolhido a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. 05. ( ) Deve-se propor a ação principal no prazo de trinta dias, que fluem da data de efetivação da medida cautelar, se concedida em procedimento preparatório. 06. ( ) Dispõe o art. 806 do Código de Processo Civil: "cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". Nesses termos, não ajuizada a ação principal no referido prazo, deverá a ação cautelar ser sobrestada por 90 (noventa) dias.
  • 8. 8 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo 07. ( ) A extinção do processo principal sem julgamento de mérito torna a medida liminar, no processo cautelar: a) inválida b) ineficaz c) nula d) anulável 08. ( ) Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 09. ( ) O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de dez dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. 10. ( ) Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. 11. ( ) A eficácia do provimento cautelar é sempre condicionada ao ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida. 12. ( ) O juiz poderá determinar medidas provisórias de ofício quando houver fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 13. ( ) Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal. 14. ( ) Será requerida ao juiz da causa, quando em trâmite recurso contra sentença da ação principal. 15. ( ) O indeferimento da medida cautelar por motivo de prescrição impede que a parte intente a ação principal. 16. ( ) (Juiz Federal – 1ª Região) A doutrina majoritária admite como características do processo cautelar a autonomia, a instrumentalidade, a acessoriedade, a sumariedade, a revogabilidade e a temporariedade (para alguns, provisoriedade). 17. A respeito do procedimento cautelar, é correto afirmar: a) O juiz não poderá determinar medidas cautelares sem audiência das partes. b) O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. c) O procedimento cautelar só pode ser instaurado antes do processo principal e tem sempre finalidade preparatória. d) O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para contestar o pedido no prazo de 15 dias. e) As medidas cautelares conservam sua eficácia na pendência do processo principal e não podem ser revogadas a não ser na sentença final. 18 . ( ) Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência do direito do autor e indeferir a medida, essa decisão não impedirá que a parte intente a ação principal.
  • 9. 9 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo 19. Nos autos de ação indenizatória ajuizada por Alfredo em face de Thales, é prolatada sentença de procedência do pleito autoral, condenando o réu ao pagamento de determinada quantia em dinheiro. Ainda na pendência do julgamento da apelação interposta contra a sentença, Alfredo constata que Thales está adotando uma série de providências destinadas a alienar todos os seus bens, o que poderá frustrar o cumprimento da sentença, caso esta seja confirmada pelo tribunal. A medida cautelar específica que deverá ser requerida por Alfredo é o(a) a) Justificação b) Seqüestro c) Arresto d) Produção antecipada de provas FCC 2012 20. Sobre as medidas cautelares, é correto afirmar: a) Cabe à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do ajuizamento da ação, quando a liminar for concedida em procedimento preparatório. b) Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar deixa de ter eficácia durante o período de suspensão do processo. c) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, o juiz deverá determinar a emenda da inicial, não podendo tomar uma pela outra. d) O procedimento cautelar sempre antecede o processo principal. e) Interposto recurso, serão requeridas, em regra, diretamente ao tribunal. FCC 2012 21. O arresto tem lugar a) quando, havendo disputa sobre a posse ou a propriedade de bens móveis, houver fundado receio de rixas ou danificações. b) quando o devedor sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. c) quando, havendo disputa sobre a posse ou a propriedade de bens imóveis, houver fundado receio de rixas ou danificações. d) nos mesmos casos em que se admite o sequestro. e) apenas quando o devedor, tendo ou não domicílio certo, cair em insolvência. FCC 2012 22. Cabe sequestro a) nos mesmos casos em que tem lugar o arresto. b) quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los ou hipotecá-los, sem ficar com algum livre equivalente às dívidas. c) quando o devedor, que tem domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente. d) de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas e danificações. e) quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
  • 10. 10 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo FCC 2012 23. Márcia ajuizou medida cautelar de arrolamento de bens em face de seu marido, tendo em vista que ele está dissipando os bens do casal antes de requerer o competente divórcio. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, quando a medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, caberá à parte propor a ação competente no prazo de a) sessenta dias, contados da data da distribuição da medida cautelar. b) trinta dias, contados da data da distribuição da medida cautelar. c) sessenta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar. d) trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar. e) cento e vinte dias, contados da data da distribuição da medida cautelar. FCC 2012 24. O requerido será citado, a) no procedimento cautelar de arresto, para, no prazo de 10 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. b) no procedimento cautelar de arrolamento de bens, para, no prazo de 10 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. c) qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. d) qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. e) no procedimento cautelar de busca e apreensão, para, no prazo de até 48 horas, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. FCC 2011 25. No processo civil, o arresto e o sequestro são cabíveis, respectivamente, no primeiro caso, a) de bens móveis ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixa ou danificações; e, no segundo caso, quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los ou hipotecá-los, sem ficar com os necessários para saldar a dívida. b) de frutos e rendimentos de imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipe; e, no segundo caso, quando o devedor que tem domicílio certo ausenta-se ou tenta ausentar-se furtivamente. c) quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; e, no segundo caso, quando for disputada a propriedade ou a posse de bens móveis, semoventes ou imóveis, havendo fundado receio de rixa ou danificações. d) dos bens do casal em ação de divórcio; e, no segundo caso, quando o devedor, que tem domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente e) apenas para conversão em penhora, quando o devedor não for encontrado; e, no segundo caso, nos casos em que o arresto é cabível, mas não possui o credor prova literal de dívida líquida e certa.