2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8.069/90
𝗈 No concurso vai ser cobrado apenas
os Artigos 1° a 6°; 15° a 18-B; 60°a
69°. Alterados pelas Leis n°23.010/14,
13.257/16 e 14.344/20220
3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8.069/90
𝗈 O estatuto foi criado no início da Década
de 1990 , mas precisamente em 13 de julho
de 1990 para garantir e proteger as crianças
de adolescentes de forma legal dos
acontecimentos do cotidiano com amparos
legais e encaminhamentos previstos.
4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
𝗈 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
5. ECA
𝗈 Direitos fundamentais: Art. 7 a 24 e art. 53 a 73
𝗈 Família natural e colocação em família substituta: Art. 25 a
52
𝗈 Normas de prevenção: Art. 70 a 85
𝗈 Políticas de atendimento: Arts. 86 a 97
𝗈 Medidas de proteção: Art. 98 a 101
𝗈 Ato infracional: Art. 102 a 128
𝗈 Medidas aplicáveis aos pais: Art. 129 a 130
𝗈 Conselho Tutelar: Art. 131 a 140
𝗈 Procedimentos na Justiça da Infância e Juventude: Art. 141
a 224
𝗈 Crimes: Art. 225 a 244-A
𝗈 Infrações administrativas: Arts 245 a 258
𝗈 Disposições gerais: 259 a 263
8. 𝗈 Art. 4º É dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
21. 𝗈 Art. 244. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente fogos de estampido ou
de artifício, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida:
𝗈 Pena - detenção de seis meses a dois anos, e
multa.
22. 𝗈 Art. 244 –A: Exploração sexual de
C/A (revogado pelo art. 218-B,
Código Penal)
𝗈 Art. 244-B: Corrupção de menores
para a prática de crimes
23. 𝗈Exploração sexual de C/A
𝗈 Art. 244-B: Corrupção de menores
para a prática de crimes
24. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA
DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE
VULNERÁVEL
𝗈 CÓDIGO PENAL
𝗈 Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à
prostituição ou outra forma de exploração
sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou
que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática
do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone:
𝗈 Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
25. 𝗈 O 218-B revogou o 244-A do ECA, dispondo de
forma mais completa
𝗈 Veja:
26. Art. 218-B. Submeter,
induzir ou atrair à
prostituição ou outra
forma de exploração
sexual alguém menor
de 18 (dezoito) anos
ou que, por enfermidade
ou deficiência mental,
não tem o necessário
discernimento para a
prática do ato, facilitá-
la, impedir ou dificultar
que a abandone:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos.
Art. 244-A.
Submeter criança
ou adolescente,
como tais definidos
no caput do art. 2o
desta Lei, à
prostituição ou à
exploração sexual:
Pena - reclusão de
quatro a dez anos, e
multa.
28. 𝗈 Novidade: previu tb a conduta do “usuário” do
serviços sexuais, antes não abarcada.
𝗈 Veja:
29. S T J – SUJEITO ATIVO
𝗈 CRIMINAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
𝗈 CONFIGURAÇÃO. CLIENTE OU USUÁRIO DO
SERVIÇO PRESTADO PELA INFANTE J Á
PROSTITUÍDA E QUE OFERECE SERVIÇOS. NÃO
ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL.
𝗈 DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO.
𝗈 I. O crime previsto no art. 244-A do ECA não
abrange a figura do cliente ocasional, diante da
ausência de "exploração sexual" nos termos da
definição legal.
30. 𝗈 II. Hipótese em que o réu contratou adolescente, já
entregue à prostituição, para a prática de conjunção
carnal, o que não encontra enquadramento na
definição legal do art. 244-A do ECA, que exige a
submissão do infante à prostituição ou à exploração
sexual.
𝗈 III. Caso em que a adolescente afirma que, arguida
pelo réu acerca de sua idade, teria alegado ter 18 anos
de idade e ter perdido os documentos, o que afasta o
dolo da conduta do recorrido.
𝗈 IV. A ausência de certeza quanto à menoridade da
"vítima" exclui o dolo, por não existir no agente a
vontade de realizar o tipo objetivo. E, em se tratando
de delito para o qual não se permite punição por crime
culposo, correta a conclusão a que se chegou nas
instâncias ordinárias, de absolvição do réu.
𝗈 V. Recurso desprovido.
31. 𝗈 (REsp 884.333/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 10.05.2007, D J
29.06.2007 p. 708)
32. 𝗈 E se praticar ato sexual com menor de 14 anos?
33. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
𝗈 Art. 217-A. Ter
conjunção carnal ou
praticar outro ato
libidinoso com
menor de 14
(catorze) anos:
𝗈 Pena - reclusão, de 8
(oito) a 15 (quinze)
anos.
34. 𝗈 Art. 244 –A: Exploração sexual de
C/A
𝗈 Art. 244-B: Corrupção de
menores para a prática de
crimes
35. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015,
DE 2009
𝗈 “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção
de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando
infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
𝗈 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
𝗈 § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste
artigo quem pratica as condutas ali tipificadas
utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos,
inclusive salas de bate-papo da internet.
𝗈 § 2o As penas previstas no caput deste artigo são
aumentadas de um terço no caso de a infração
cometida ou induzida estar incluída no rol do art.
1oda Lei no8.072, de 25 de julho de 1990.”
36. “Crianças e adolescentes são o futuro da
nação. Quem não cuida da semente,
perde toda a plantação”
Hiderson
Fórum- DCA
37. ⦁ O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de
1990.
⦁ Regulamenta as conquistas relativas aos direitos de criança e
adolescente consubstanciadas no Art. 227 da CF/88.
⦁ CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
⦁ Art. 227 (CF/88) É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
⦁ Art. 5º CF/88/Art.5º ECA
38. ⦁ Convenção Internacional dos Direitos da
Criança/90, considera criança da “concepção” até
18 anos incompletos.
⦁ A CF/88 menciona os termos criança e
adolescente, no entanto, delimita idade somente
no Artigo 208 – “atendimento em creche e pré-
escola às crianças de 0 a 5 anos de idade”
⦁ O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
estabelece que criança é a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
39. Lei 13812/19 – viajar sozinho 16 anos –autorização judicial (antes 12 anos) –
Fonte: Dissertação de Mestrado de Marta Lucia da Silva/2014
Idade em anos Dimensão da vida
4 Início da escolaridade obrigatória
10 Sentar-se na frente do veículo
11 Sentar-se na garupa da moto
dez/18 Viajar desacompanhado com autorização
14
Trabalhar como aprendiz
Casar para igreja católica (mulher)
Relações sexuais consentidas
16
Votar
Casar com autorização no âmbito civil
Submeter-se a cirurgia bariátrica
Casar na igreja católica (homem)
Trabalhar com certas restrições
17
Alistamento militar
Fim da escolaridade obrigatória
18
Maioridade civil
Maioridade penal
Trabalho noturno, insalubre
Prostituição, pornografia
Habilitação para dirigir veículo
40. ⦁ Continua...
Fonte: Dissertação de mestrado de Marta Lucia da Silva/2014
18
Comprar e ingerir bebida alcoólica
Fumar
Abrir conta em banco
Adotar criança
Viajar sem autorização
Candidatar-se a vereador
21 Candidatar-se deputadoestadual,federal,prefeito,vice-prefeito,juiz depaz
30 Candidatar-se a governador, vice-governador
35 Candidatar-se a presidente, vice-presidente e senador
60
Atendimentoprioritárioemserviços
Aposentadoria para mulher
65 Aposentadoria para homem
HomemeMulher–direitoaobenefícioLOAS(LeiOrgânicadaAssistênciaSocial)
70 HomemeMulher–aposentadoriacompulsória
41. ⦁ Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
⦁ I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
⦁ II - direito de ser respeitado por seus educadores;
⦁ III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
⦁ IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
⦁ V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
⦁ Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.
Art. 205 e 206 da CF/88 e Art. 2º da LDB)
42. ⦁ Art. 53-A. É dever da instituição de ensino,
clubes e agremiações recreativas e de
estabelecimentos congêneres assegurar
medidas de conscientização, prevenção e
enfrentamento ao uso ou dependência de
drogas ilícitas. (Incluído pelo art. 16 da Lei
nº 13.840, de 2019 - Plano nacional de
politicas públicas sobre Drogas)
43. ⦁ Art. 54. (art.205 CF/88) É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente:
⦁ I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
⦁ II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
⦁ III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
⦁ IV – atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação
dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
44. ART.54. –É dever do Estado...
⦁ V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
⦁ VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
⦁ VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
⦁ § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
⦁ § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou
sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
⦁ § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela frequência à escola.
45. ⦁ O art. 54 também cita
recenseamento dos alunos
a importância do
(assim como na
Constituição e na LDB).
⦁ Art. 55. obrigação da matrícula na rede de ensino por
parte dos responsáveis
⦁ Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os
casos de:
⦁ I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
🞂 I - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar,
⦁ esgotados os recursos escolares;
⦁ III - elevados níveis de repetência.
46. ⦁ Art. 57. O poder público estimulará pesquisas,
experiências e novas propostas relativas a calendário,
seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com
vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do
ensino fundamental obrigatório.
⦁ Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os
valores culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se
a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de
cultura.
⦁ Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de recursos e
espaços para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
47. ⦁ Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
⦁ O que diz o Art. 98. As medidas de proteção à
criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
III - em razão de sua conduta.
48. ⦁ Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no art. 101.
⦁ Art. 101 Medidas de proteção: encaminhamento ao
pai/responsável, orientação e apoio, matrícula,
inclusão em programa, tratamento médico,
psicológico, abrigo em entidade, colocação em
família substituta.
⦁ II - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
49. ⦁ ... Art. 136
⦁ III - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
⦁ a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
⦁ b) representar junto à autoridade judiciária
nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
50. ⦁ ...art.136
⦁ IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança ou adolescente;
⦁ V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência;
⦁ VI - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
⦁ VII - expedir notificações;
⦁ VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito
de criança ou adolescente quando necessário;
51. ⦁ IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
⦁ X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220,
§ 3º, inciso II, da CF/88; (livre expressão)
⦁ XI - representar ao Ministério Público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
⦁ XI - representar ao Ministério Público para efeito
das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. ( Lei nº 12.010/ 2009)
52. ⦁ XII - promover e incentivar, na comunidade e nos
grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento
para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046,
de 2014)
⦁ Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as providências tomadas
para a orientação, o apoio e a promoção social da
família. Lei nº 12.010/ 2009)
⦁ Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido
de quem tenha legítimo interesse.