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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
PROCESSO Nº: 0010206-49.2014.5.14.0008
AUTOR: DANIEL JERÔNIMO PORTO
LITISCONSORTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS DE
RONDÔNIA
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O reclamante, na petição inicial, alega que foi
vítima de assalto na agência dos Correios nesta cidade de Porto Velho, a qual
funciona como Banco Postal, requerendo o pagamento de indenização por
dano moral. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
Em contestação, a reclamada suscita a preliminar
de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta inexistir responsabilidade pelo
fato, diante da ausência de nexo causal e porque o acontecimento ocorreu por
motivo de força maior, sendo a segurança dever do Estado. Assim, pugna pela
improcedência da ação. Juntou documentos.
Na audiência una, foi dispensado o depoimento
das partes e não houve produção de prova testemunhal.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Inexitosas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O direito brasileiro adota a teoria da asserção, por
meio da qual as condições da ação são verificadas abstratamente, com base
nas alegações contidas na inicial.
Assim, se da narração dos fatos decorrer que a
situação em abstrato pode ser imputada à reclamada, então esta é parte
legítima para integrar a lide, não podendo esta Magistrada adentrar com
profundidade na averiguação, sob pena de exercer juízo meritório.
A análise quanto à responsabilidade ou não da
reclamada é matéria de mérito, a qual será apreciada oportunamente.
Rejeito.
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O dano moral consiste na lesão a direitos
personalíssimos do indivíduo, insuscetíveis de aferição econômica, por se
tratar de ofensa extrapatrimonial (ou imaterial). É a dor, humilhação ou
sofrimento íntimo sentido por uma pessoa que lhe cause um efetivo dano à sua
honra, imagem, intimidade ou vida privada. Por conseguinte, o simples
aborrecimento não configura essa espécie.
Por se referir à transgressão a direitos da
personalidade, é assegurado à pessoa uma indenização pelo dano moral
decorrente de sua violação (art. 5º, X, da CF, e arts. 186 c/c 927, caput, do CC)
se presentes os seguintes requisitos essenciais: conduta comissiva ou
omissiva, advento de dano, nexo de causalidade e culpa, ausente este último
se a hipótese for de responsabilidade objetiva.
No âmbito das relações de trabalho é possível a
ocorrência de desrespeito dos direitos da personalidade por parte de ambos os
contratantes, embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida
privada, da honra ou da imagem do trabalhador.
Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor,
compete a este provar os fatos deduzidos na exordial quanto ao alegado dano
moral, conforme dispõe o art. 818 da CLT conjugado com o inciso I do art. 333
do CPC.
No caso autos, o reclamante requer o pagamento
da indenização por dano moral por ter sido vítima de assalto na agência dos
Correios situada na cidade de Porto Velho durante o horário de trabalho. É
incontroversa a ocorrência do assalto e que a agência funciona como Banco
Postal.
Inicialmente, cumpre mencionar que o Banco
Postal foi criado com o objetivo de oferecer serviços bancários básicos à
população e prover inclusão social aos desprovidos de atendimento bancário.
Funciona mediante parceria firmada entre a ECT e o Banco Bradesco, pela
qual as agências dos Correios prestam serviço de correspondente, realizando
diversas operações bancárias, tais como abertura de contas, saques e
depósitos, empréstimos e financiamentos, pagamentos de benefícios do INSS,
recebimento de contas, títulos tributos, taxas e contribuições da previdência.
Nesse diapasão, por analogia às agências
bancárias, os trabalhadores dos Correios que laboram em agência que
funciona como Banco Postal realizam atividade de risco, de forma que é
prescindível analisar o elemento da culpa da empresa, a teor do parágrafo
único do art. 927 do CC. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTO NA AGÊNCIA POSTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que a
responsabilidade do empregador, pela reparação de danos morais e materiais, decorrentes de
acidente do trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, nos exatos termos do artigo 7º,
XXVIII, da Constituição Federal. Assunto que tem se propagado nos dias de hoje, é saber-se o
alcance da responsabilidade pelo dever de reparar. Perante o direito do trabalho, a
responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente,
derivante do acidente do trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o
artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, no plano do direito civil, aqui de
aplicação supletória, pode-se considerar também algumas situações em que se vislumbra
recomendável a aplicação da Responsabilidade Objetiva, especialmente quando a atividade
desenvolvida pelo autor do dano causar ao trabalhador um risco muito acentuado do que
aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil Brasileiro. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante
trabalhava na agência postal, sendo que foi vítima de assalto durante a jornada de trabalho.
Assim, independentemente de a recorrente ter culpa ou não no assalto que importou em lesão,
não cabe a ele, empregado, assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o
referido infortúnio ocorreu quando ele prestava serviços para a reclamada. Desse modo, a
atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados,
porquanto, estão sempre em contato com dinheiro. Precedentes desta Corte. Recurso de
revista de que não se conhece. [] (TST - RR: 12875320115180012 1287-53.2011.5.18.0012,
Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 22/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
24/05/2013)
Ainda que assim não fosse, não há comprovação
nos autos de que a reclamada ofereceu a segurança necessária aos
funcionários, equipando a agência bancária com os materiais de segurança ou
oferecendo serviço de vigilância patrimonial. Com efeito, no documento de ID
670923 verifica-se que as agências de porto velho receberam um nível de
investimento baixo no que se refere à segurança.
Embora a segurança seja dever do Estado, na
forma prevista no art. 144 da CF, é cediço que esse direito não é gozado em
plenitude por nenhum cidadão brasileiro e, tratando-se de relação de trabalho,
cumpre ao empregador propiciar um ambiente de trabalho hígido, sadio e
equilibrado, o que se inclui a segurança dos trabalhadores, mormente em se
tratando de atividade econômica de risco, como é o caso dos autos, pois se
trata de agência dos Correios que funciona como Banco Postal. Logo, não há
falar em força maior ou culpa de terceiro.
Quanto ao dano, este independe da demonstração,
sendo in re ipsa, pois é mensurável ao "homem médio" que o sofrimento de um
assalto causa abalo emocional na pessoa e, dependendo do modo de
operação desse fato, há consequências psicológicas sérias para o ser humano.
Desse modo, o próprio fato já configura o dano.
No tocante ao nexo causal, indubitável é a
presença desse requisito, uma vez que o assalto ocorreu dentro do local de
trabalho e em virtude da atividade desempenhada pela ré.
Assim, estão presentes todos os requisitos
previstos para a configuração da responsabilidade civil.
Para a fixação do "quantum" indenizatório, deve-se
levar em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter
pedagógico/punitivo da medida, a capacidade econômica das partes, o dano
causado no ofendido, o tempo de serviço do empregado, o grau de culpa do
agente, a gravidade e intensidade do ato, o desestímulo da prática delituosa,
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação do
enriquecimento sem causa ao ofendido.
Diante desses elementos, fixo a indenização em
R$15.000,00, observando-se o disposto na Súmula n. 439 do TST, Súmula n.
498 do STJ e a OJ n. 7 do Tribunal Pleno do TST.
JUSTIÇA GRATUITA
Tendo o reclamante se declarado pobre nos
termos da lei (ID 554259), entendo preenchidos os requisitos exigidos no art.
790, §3º, da CLT.
Defiro.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conforme OJ n. 305 da SDI-1 do TST: "Na Justiça
do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação
da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e
a assistência por sindicato".
No caso dos autos, o sindicato profissional prestou
assistência jurídica ao autor, sendo devidos os honorários advocatícios pela
reclamada, porém, limitados a 15%, nos termos da Súmula n. 219, I, do TST.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Verifica-se nos autos que o Sindicato foi registrado
como litisconsorte porque atua como assistente do autor, o qual, por sua vez,
outorgou poderes diretamente ao advogado do Sindicato, que compareceu na
audiência una. Assim, infere-se que, possivelmente, a prestação jurídica pelo
sindicato profissional não foi gratuita, como determina a Lei n. 5.584/70, fato
que, inclusive, já foi verificado em outros feitos (a exemplo dos autos n.
0001210-18.2013.5.14.0131), motivo porque determino a expedição de ofício
ao Ministério Público do Trabalho, com cópias da petição inicial, da procuração
de ID 554253, da ata de audiência e desta sentença, para as providências que
entenderem pertinentes.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, e considerando tudo o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação
trabalhista ajuizada por DANIEL JERÔNIMO PORTO, em litisconsórcio com o
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS DE RONDÔNIA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS para condenar a reclamada a pagar indenização
por dano moral no valor de R$15.000,00, observando-se o disposto na Súmula
n. 439 do TST, Súmula n. 498 do STJ e a OJ n. 7 do Tribunal Pleno do TST e
honorários advocatícios no percentual de 15%.
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça
Gratuita.
Os demais pedidos são improcedentes.
A liquidação da sentença será por cálculos,
observando-se os limites e parâmetros fixados na fundamentação, que integra
este dispositivo para todos os efeitos, bem ainda os valores contidos na petição
inicial.
Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza
das parcelas é indenizatória.
Expeça-se ofício ao Ministério Público do
Trabalho, com cópias da petição inicial, da procuração de ID 554253, da
ata de audiência e desta sentença, para as providências que entenderem
pertinentes.
Custas no importe de R$345,00, calculadas sobre
o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$17.250,00, a cargo
da reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT), de cujo recolhimento isento, na forma
da lei (art. 12 do Decreto -Lei n. 509/1969).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências,
arquivem-se os autos.
Nada mais.
Porto Velho, 01/06/2014.
SONEANE RAQUEL DIAS LOURA
Juíza do Trabalho Substituta

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Edital de convocação 12 09
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Informativo 04 de setembro
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Informativo das negociações 2014/2105
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Edital de convocação para assembleia geral 22
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Notificação intervenção previc final
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Informativo 24 de junho
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Informativo 24 de junho
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Informativo 24 de junho
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Informativo 28 maio finalizado
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Informativo 28 maio finalizado
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Informativo 22 maio
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Abaixo assinado pl 307 308
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Informativo 08 maio
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Informativo 24 abril
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Sentença
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Poder judiciário daniel

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO PROCESSO Nº: 0010206-49.2014.5.14.0008 AUTOR: DANIEL JERÔNIMO PORTO LITISCONSORTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE RONDÔNIA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS SENTENÇA I - RELATÓRIO O reclamante, na petição inicial, alega que foi vítima de assalto na agência dos Correios nesta cidade de Porto Velho, a qual funciona como Banco Postal, requerendo o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
  • 2. Em contestação, a reclamada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta inexistir responsabilidade pelo fato, diante da ausência de nexo causal e porque o acontecimento ocorreu por motivo de força maior, sendo a segurança dever do Estado. Assim, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Na audiência una, foi dispensado o depoimento das partes e não houve produção de prova testemunhal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O direito brasileiro adota a teoria da asserção, por meio da qual as condições da ação são verificadas abstratamente, com base nas alegações contidas na inicial. Assim, se da narração dos fatos decorrer que a situação em abstrato pode ser imputada à reclamada, então esta é parte legítima para integrar a lide, não podendo esta Magistrada adentrar com profundidade na averiguação, sob pena de exercer juízo meritório.
  • 3. A análise quanto à responsabilidade ou não da reclamada é matéria de mérito, a qual será apreciada oportunamente. Rejeito. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direitos personalíssimos do indivíduo, insuscetíveis de aferição econômica, por se tratar de ofensa extrapatrimonial (ou imaterial). É a dor, humilhação ou sofrimento íntimo sentido por uma pessoa que lhe cause um efetivo dano à sua honra, imagem, intimidade ou vida privada. Por conseguinte, o simples aborrecimento não configura essa espécie. Por se referir à transgressão a direitos da personalidade, é assegurado à pessoa uma indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, da CF, e arts. 186 c/c 927, caput, do CC) se presentes os seguintes requisitos essenciais: conduta comissiva ou omissiva, advento de dano, nexo de causalidade e culpa, ausente este último se a hipótese for de responsabilidade objetiva. No âmbito das relações de trabalho é possível a ocorrência de desrespeito dos direitos da personalidade por parte de ambos os contratantes, embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador. Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, compete a este provar os fatos deduzidos na exordial quanto ao alegado dano moral, conforme dispõe o art. 818 da CLT conjugado com o inciso I do art. 333 do CPC.
  • 4. No caso autos, o reclamante requer o pagamento da indenização por dano moral por ter sido vítima de assalto na agência dos Correios situada na cidade de Porto Velho durante o horário de trabalho. É incontroversa a ocorrência do assalto e que a agência funciona como Banco Postal. Inicialmente, cumpre mencionar que o Banco Postal foi criado com o objetivo de oferecer serviços bancários básicos à população e prover inclusão social aos desprovidos de atendimento bancário. Funciona mediante parceria firmada entre a ECT e o Banco Bradesco, pela qual as agências dos Correios prestam serviço de correspondente, realizando diversas operações bancárias, tais como abertura de contas, saques e depósitos, empréstimos e financiamentos, pagamentos de benefícios do INSS, recebimento de contas, títulos tributos, taxas e contribuições da previdência. Nesse diapasão, por analogia às agências bancárias, os trabalhadores dos Correios que laboram em agência que funciona como Banco Postal realizam atividade de risco, de forma que é prescindível analisar o elemento da culpa da empresa, a teor do parágrafo único do art. 927 do CC. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTO NA AGÊNCIA POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade do empregador, pela reparação de danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, nos exatos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Assunto que tem se propagado nos dias de hoje, é saber-se o alcance da responsabilidade pelo dever de reparar. Perante o direito do trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, no plano do direito civil, aqui de aplicação supletória, pode-se considerar também algumas situações em que se vislumbra recomendável a aplicação da Responsabilidade Objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar ao trabalhador um risco muito acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante trabalhava na agência postal, sendo que foi vítima de assalto durante a jornada de trabalho. Assim, independentemente de a recorrente ter culpa ou não no assalto que importou em lesão, não cabe a ele, empregado, assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorreu quando ele prestava serviços para a reclamada. Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, porquanto, estão sempre em contato com dinheiro. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. [] (TST - RR: 12875320115180012 1287-53.2011.5.18.0012, Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 22/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)
  • 5. Ainda que assim não fosse, não há comprovação nos autos de que a reclamada ofereceu a segurança necessária aos funcionários, equipando a agência bancária com os materiais de segurança ou oferecendo serviço de vigilância patrimonial. Com efeito, no documento de ID 670923 verifica-se que as agências de porto velho receberam um nível de investimento baixo no que se refere à segurança. Embora a segurança seja dever do Estado, na forma prevista no art. 144 da CF, é cediço que esse direito não é gozado em plenitude por nenhum cidadão brasileiro e, tratando-se de relação de trabalho, cumpre ao empregador propiciar um ambiente de trabalho hígido, sadio e equilibrado, o que se inclui a segurança dos trabalhadores, mormente em se tratando de atividade econômica de risco, como é o caso dos autos, pois se trata de agência dos Correios que funciona como Banco Postal. Logo, não há falar em força maior ou culpa de terceiro. Quanto ao dano, este independe da demonstração, sendo in re ipsa, pois é mensurável ao "homem médio" que o sofrimento de um assalto causa abalo emocional na pessoa e, dependendo do modo de operação desse fato, há consequências psicológicas sérias para o ser humano. Desse modo, o próprio fato já configura o dano. No tocante ao nexo causal, indubitável é a presença desse requisito, uma vez que o assalto ocorreu dentro do local de trabalho e em virtude da atividade desempenhada pela ré. Assim, estão presentes todos os requisitos previstos para a configuração da responsabilidade civil. Para a fixação do "quantum" indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico/punitivo da medida, a capacidade econômica das partes, o dano causado no ofendido, o tempo de serviço do empregado, o grau de culpa do agente, a gravidade e intensidade do ato, o desestímulo da prática delituosa,
  • 6. os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa ao ofendido. Diante desses elementos, fixo a indenização em R$15.000,00, observando-se o disposto na Súmula n. 439 do TST, Súmula n. 498 do STJ e a OJ n. 7 do Tribunal Pleno do TST. JUSTIÇA GRATUITA Tendo o reclamante se declarado pobre nos termos da lei (ID 554259), entendo preenchidos os requisitos exigidos no art. 790, §3º, da CLT. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme OJ n. 305 da SDI-1 do TST: "Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato". No caso dos autos, o sindicato profissional prestou assistência jurídica ao autor, sendo devidos os honorários advocatícios pela reclamada, porém, limitados a 15%, nos termos da Súmula n. 219, I, do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Verifica-se nos autos que o Sindicato foi registrado como litisconsorte porque atua como assistente do autor, o qual, por sua vez,
  • 7. outorgou poderes diretamente ao advogado do Sindicato, que compareceu na audiência una. Assim, infere-se que, possivelmente, a prestação jurídica pelo sindicato profissional não foi gratuita, como determina a Lei n. 5.584/70, fato que, inclusive, já foi verificado em outros feitos (a exemplo dos autos n. 0001210-18.2013.5.14.0131), motivo porque determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópias da petição inicial, da procuração de ID 554253, da ata de audiência e desta sentença, para as providências que entenderem pertinentes. III - DISPOSITIVO Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por DANIEL JERÔNIMO PORTO, em litisconsórcio com o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE RONDÔNIA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para condenar a reclamada a pagar indenização por dano moral no valor de R$15.000,00, observando-se o disposto na Súmula n. 439 do TST, Súmula n. 498 do STJ e a OJ n. 7 do Tribunal Pleno do TST e honorários advocatícios no percentual de 15%. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os demais pedidos são improcedentes. A liquidação da sentença será por cálculos, observando-se os limites e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, bem ainda os valores contidos na petição inicial.
  • 8. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas é indenizatória. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópias da petição inicial, da procuração de ID 554253, da ata de audiência e desta sentença, para as providências que entenderem pertinentes. Custas no importe de R$345,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$17.250,00, a cargo da reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT), de cujo recolhimento isento, na forma da lei (art. 12 do Decreto -Lei n. 509/1969). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. Porto Velho, 01/06/2014. SONEANE RAQUEL DIAS LOURA Juíza do Trabalho Substituta