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A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
A CGU é o órgão de Controle Interno do Governo Federal, responsável também
pela função correicional, pela Prevenção e Combate à Corrupção.
Trata-se de um órgão estruturado e permanente de fiscalização, com auditores
qualificados e técnicas de controle, tem status de ministério e é vinculada
diretamente à Presidência da República.
A CGU está estruturada em quatro unidades finalísticas, que atuam de forma
articulada, em ações organizadas entre si: Secretaria de Transparência e
Prevenção da Corrupção (STPC), Secretaria Federal de Controle Interno
(SFC), Corregedoria-Geral da União (CRG) e Ouvidoria-Geral da União
(OGU).
A CGU também deve exercer, como órgão central, a supervisão técnica dos
órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de
Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal,
prestando a necessária orientação normativa
SUA ESTRUTURA
A CGU está estruturada em 4 (quatro) unidades finalísticas, que atuam de forma
articulada, em ações organizadas entre si:
Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC) : Atua na
formulação, coordenação e fomento a programas, ações e normas voltados
à prevenção da corrupção na administração pública e na sua relação com o
setor privado. Entre suas principais atribuições, destacam-se a promoção da
transparência, do acesso à informação, do controle social, da conduta ética e
da integridade nas instituições públicas e privadas.
Secretaria Federal de Controle Interno (SFC): exerce as atividades de órgão
central do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal. Nesta
condição, fiscaliza e avalia a execução de programas de governo, inclusive
ações descentralizadas a entes públicos e privados realizadas com recursos
oriundos dos orçamentos da União; realiza auditorias e avalia os resultados
da gestão dos administradores públicos federais
SUA ESTRUTURA
Corregedoria-Geral da União (CRG): Atua no combate à impunidade na
Administração Pública Federal, promovendo, coordenando e acompanhando
a execução de ações disciplinares que visem à apuração de
responsabilidade administrativa de servidores públicos.
Ouvidoria-Geral da União (OGU): Exerce a supervisão técnica das unidades de
ouvidoria do Poder Executivo Federal. Com esse propósito orienta a atuação
das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal; examina manifestações referentes à prestação de serviços públicos;
propõe a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e
omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; e
contribui com a disseminação das formas de participação popular no
acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.
COMPETÊNCIA
As competências da CGU foram definidas pela Lei nº10.683, de 28 de maio de
2003, e pelo decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
As principais competências, estão elencadas nos artigos 17 à 20 da Lei
supracitada, vejamos:
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo,
sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à
prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da
gestão no âmbito da administração pública federal. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005):
§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da
União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva,
Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria
Federal de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 2o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente por
representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.
COMPETÊNCIA
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às
representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1o À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente,
cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar
aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o
andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2o Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou processo
administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das
autoridades responsáveis.
§ 3o A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem
improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao
erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a
atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do
Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias
que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à
Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do
Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso,
em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de
lesão ao patrimônio público.
COMPETÊNCIA
§ 5o Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência,
incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando
as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas
comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente
retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal,
para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como,
se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração
Pública Federal;
VII – requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao
Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a
trabalhos da Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição
das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado
indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de
irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do
exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não
houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
COMPETÊNCIA
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em
seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais
haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de
Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010).
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro
de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010):
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no
prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-
Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo
administrativo, e o respectivo resultado. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010).
FORMA DE ATUAÇÃO
A CGU atua de diversas formas e em diversos setores, contudo, estas são as
principais ações realizadas pela Controladoria-Geral da União, como projetos
e planos, além da lista dos principais programas do órgão:
Atividade Disciplinar
Aplicação de punições expulsivas a servidores públicos do Poder Executivo
Federal
Capacitações
Guia de Processo Administrativo Disciplinar
Sistema CGU-PA
Supervisão da Atividade Disciplinar
FORMA DE ATUAÇÃO
Auditoria e Fiscalização
Ações Investigativas - Auditorias Especiais, Demandas Externas e Operações
Especiais
Auditorias Anuais de Contas
Auditorias nos Contratos e Financiamentos Externos
Avaliação da Execução de Programas de Governo
Dinamização das Auditorias Internas
Monitoramento dos Gastos com Pessoal
Prestação de Contas do Presidente da República
Programa Capacita
Programa de Fiscalização por Sorteios Públicos
Relatório de Gestão Fiscal
Tomada de Contas Especial
FORMA DE ATUAÇÃO
Controle Social
Concurso de Desenho e Redação
Consocial
Programa Olho Vivo no Dinheiro Público
Programa Um por Todos e Todos por Um! - Pela Ética e Cidadania
Ética e Integridade
Cadastro Pró-Ética
Conflito de Interesses
Responsabilização da Pessoa Jurídica - Lei da Empresa Limpa
Ouvidoria
Denúncias
Fale com a Ouvidoria
Profoco - Política de Formação Continuada em Ouvidorias
FORMA DE ATUAÇÃO
Responsabilização de Empresas
Cadastros Nacionais de Empresas Inidôneas e Empresas Punidas
Coordenação-Geral de Responsabilização de Entes Privados
Transparência Pública
Acesso à Informação
Brasil Transparente
Governo Aberto
Observatório da Despesa Pública
Páginas de Transparência
Portal da Transparência
LEGISLAÇÃO DA CGU
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991: Dispõe sobre a política nacional de
arquivos públicos e privados e dá outras providências.
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta
ou fundacional e dá outras providências.
Lei nº 8.443, de 16 de junho de 1992: Lei Orgânica do Tribunal de Contas da
União.
Lei nº 9.364, de 16 de dezembro de 1996: Dispõe sobre o pagamento com sub-
rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.
LEGISLAÇÃO DA CGU
Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999: Altera dispositivos das Leis nºs 9.138, de
29 de novembro de 1995, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de
novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e
sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001: Institui contribuições sociais,
autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras
providências.
Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001: Organiza e disciplina os Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal,
de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
e dá outras providências.
Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002: Dispõe sobre a estruturação de
órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e
dá outras providências.
LEGISLAÇÃO DA CGU
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003: Dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: Regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do
art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013: Dispõe sobre o conflito de interesses no
exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos
posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei
nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37,
de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: Dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
COOPERAÇÃO E PARCERIAS
Uma das diretrizes básicas de ação da CGU, adotada desde 2003, foi a de
privilegiar a cooperação e a parceria com os demais órgãos de Defesa do
Estado e de aperfeiçoamento da gestão pública respeitadas as diferenças
entre as responsabilidades de cada um.
Entre as principais parcerias buscadas estão: Policia Federal; Ministério Público
Federal; Ministérios Públicos Estaduais; COAF/MF; Ministério da Justiça;
Advocacia-Geral da União; Comissão de Ética Pública; Banco Central;
Receita Federal do Brasil; Tribunal de Contas da União; Ministério do
Planejamento; Bancos Oficiais: BB, CEF; Serpro; Conselho Nacional de
Justiça; Órgãos de Controle Estaduais.
QUESTIONÁRIO
01- Assinale a opção que contemple o órgão colegiado da Controladoria-Geral
da União:
a) Conselho de Governo.
b) Conselho de Defesa Nacional.
c) Conselho da República.
d) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
e) Conselho de Contribuintes.
QUESTIONÁRIO
02- São as seguintes matérias de competência da Controladoria-Geral da União
no âmbito do Poder Executivo, exceto:
a) controle interno.
b) julgamento das contas dos administradores públicos.
c) auditoria pública.
d) prevenção à corrupção.
e) defesa do patrimônio público.
QUESTIONÁRIO
03- Quem pode apresentar denúncia à CGU e quais os meios?
Qualquer cidadão é apto a denunciar a malversação dos recursos públicos, com
vistas a permitir que a CGU avalie fatos relativos a lesões contra o
patrimônio público e decida acerca da oportunidade ou não de apuração,
seja por meio da realização de ação de controle específica, seja por meio de
aprofundamento da situação junto aos gestores federais.
A denúncia poderá ser apresentada das seguintes maneiras: por meio de
formulário eletrônico, disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder
Executivo Federal (e-Ouv), ou por correspondência enviada para o seguinte
endereço: Controladoria-Geral da União, SAS Qd.1, Bloco “A” – Edifício
Darcy Ribeiro – Brasília (DF) CEP 70070-905 ou para uma das suas
unidades regionais.
QUESTIONÁRIO
04- Qual a forma de ingresso na Controladoria-Geral da União?
Em observância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a forma
de ingressar nas carreiras públicas, como por exemplo à CGU, é através de
concurso público de provas ou de provas e títulos.

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CGU - Competência e forma de atuação

  • 1.
  • 2. A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU A CGU é o órgão de Controle Interno do Governo Federal, responsável também pela função correicional, pela Prevenção e Combate à Corrupção. Trata-se de um órgão estruturado e permanente de fiscalização, com auditores qualificados e técnicas de controle, tem status de ministério e é vinculada diretamente à Presidência da República. A CGU está estruturada em quatro unidades finalísticas, que atuam de forma articulada, em ações organizadas entre si: Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), Corregedoria-Geral da União (CRG) e Ouvidoria-Geral da União (OGU). A CGU também deve exercer, como órgão central, a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando a necessária orientação normativa
  • 3. SUA ESTRUTURA A CGU está estruturada em 4 (quatro) unidades finalísticas, que atuam de forma articulada, em ações organizadas entre si: Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC) : Atua na formulação, coordenação e fomento a programas, ações e normas voltados à prevenção da corrupção na administração pública e na sua relação com o setor privado. Entre suas principais atribuições, destacam-se a promoção da transparência, do acesso à informação, do controle social, da conduta ética e da integridade nas instituições públicas e privadas. Secretaria Federal de Controle Interno (SFC): exerce as atividades de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal. Nesta condição, fiscaliza e avalia a execução de programas de governo, inclusive ações descentralizadas a entes públicos e privados realizadas com recursos oriundos dos orçamentos da União; realiza auditorias e avalia os resultados da gestão dos administradores públicos federais
  • 4. SUA ESTRUTURA Corregedoria-Geral da União (CRG): Atua no combate à impunidade na Administração Pública Federal, promovendo, coordenando e acompanhando a execução de ações disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de servidores públicos. Ouvidoria-Geral da União (OGU): Exerce a supervisão técnica das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal. Com esse propósito orienta a atuação das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; examina manifestações referentes à prestação de serviços públicos; propõe a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; e contribui com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.
  • 5. COMPETÊNCIA As competências da CGU foram definidas pela Lei nº10.683, de 28 de maio de 2003, e pelo decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013. As principais competências, estão elencadas nos artigos 17 à 20 da Lei supracitada, vejamos: Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005): § 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) § 2o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.
  • 6. COMPETÊNCIA Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. § 1o À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. § 2o Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis. § 3o A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. § 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
  • 7. COMPETÊNCIA § 5o Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010) I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada; VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal; VII – requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União; VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
  • 8. COMPETÊNCIA Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010). Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010): Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria- Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010).
  • 9. FORMA DE ATUAÇÃO A CGU atua de diversas formas e em diversos setores, contudo, estas são as principais ações realizadas pela Controladoria-Geral da União, como projetos e planos, além da lista dos principais programas do órgão: Atividade Disciplinar Aplicação de punições expulsivas a servidores públicos do Poder Executivo Federal Capacitações Guia de Processo Administrativo Disciplinar Sistema CGU-PA Supervisão da Atividade Disciplinar
  • 10. FORMA DE ATUAÇÃO Auditoria e Fiscalização Ações Investigativas - Auditorias Especiais, Demandas Externas e Operações Especiais Auditorias Anuais de Contas Auditorias nos Contratos e Financiamentos Externos Avaliação da Execução de Programas de Governo Dinamização das Auditorias Internas Monitoramento dos Gastos com Pessoal Prestação de Contas do Presidente da República Programa Capacita Programa de Fiscalização por Sorteios Públicos Relatório de Gestão Fiscal Tomada de Contas Especial
  • 11. FORMA DE ATUAÇÃO Controle Social Concurso de Desenho e Redação Consocial Programa Olho Vivo no Dinheiro Público Programa Um por Todos e Todos por Um! - Pela Ética e Cidadania Ética e Integridade Cadastro Pró-Ética Conflito de Interesses Responsabilização da Pessoa Jurídica - Lei da Empresa Limpa Ouvidoria Denúncias Fale com a Ouvidoria Profoco - Política de Formação Continuada em Ouvidorias
  • 12. FORMA DE ATUAÇÃO Responsabilização de Empresas Cadastros Nacionais de Empresas Inidôneas e Empresas Punidas Coordenação-Geral de Responsabilização de Entes Privados Transparência Pública Acesso à Informação Brasil Transparente Governo Aberto Observatório da Despesa Pública Páginas de Transparência Portal da Transparência
  • 13. LEGISLAÇÃO DA CGU Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991: Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Lei nº 8.443, de 16 de junho de 1992: Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Lei nº 9.364, de 16 de dezembro de 1996: Dispõe sobre o pagamento com sub- rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.
  • 14. LEGISLAÇÃO DA CGU Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999: Altera dispositivos das Leis nºs 9.138, de 29 de novembro de 1995, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural e sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural. Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001: Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências. Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001: Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002: Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
  • 15. LEGISLAÇÃO DA CGU Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003: Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013: Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
  • 16. COOPERAÇÃO E PARCERIAS Uma das diretrizes básicas de ação da CGU, adotada desde 2003, foi a de privilegiar a cooperação e a parceria com os demais órgãos de Defesa do Estado e de aperfeiçoamento da gestão pública respeitadas as diferenças entre as responsabilidades de cada um. Entre as principais parcerias buscadas estão: Policia Federal; Ministério Público Federal; Ministérios Públicos Estaduais; COAF/MF; Ministério da Justiça; Advocacia-Geral da União; Comissão de Ética Pública; Banco Central; Receita Federal do Brasil; Tribunal de Contas da União; Ministério do Planejamento; Bancos Oficiais: BB, CEF; Serpro; Conselho Nacional de Justiça; Órgãos de Controle Estaduais.
  • 17. QUESTIONÁRIO 01- Assinale a opção que contemple o órgão colegiado da Controladoria-Geral da União: a) Conselho de Governo. b) Conselho de Defesa Nacional. c) Conselho da República. d) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. e) Conselho de Contribuintes.
  • 18. QUESTIONÁRIO 02- São as seguintes matérias de competência da Controladoria-Geral da União no âmbito do Poder Executivo, exceto: a) controle interno. b) julgamento das contas dos administradores públicos. c) auditoria pública. d) prevenção à corrupção. e) defesa do patrimônio público.
  • 19. QUESTIONÁRIO 03- Quem pode apresentar denúncia à CGU e quais os meios? Qualquer cidadão é apto a denunciar a malversação dos recursos públicos, com vistas a permitir que a CGU avalie fatos relativos a lesões contra o patrimônio público e decida acerca da oportunidade ou não de apuração, seja por meio da realização de ação de controle específica, seja por meio de aprofundamento da situação junto aos gestores federais. A denúncia poderá ser apresentada das seguintes maneiras: por meio de formulário eletrônico, disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-Ouv), ou por correspondência enviada para o seguinte endereço: Controladoria-Geral da União, SAS Qd.1, Bloco “A” – Edifício Darcy Ribeiro – Brasília (DF) CEP 70070-905 ou para uma das suas unidades regionais.
  • 20. QUESTIONÁRIO 04- Qual a forma de ingresso na Controladoria-Geral da União? Em observância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a forma de ingressar nas carreiras públicas, como por exemplo à CGU, é através de concurso público de provas ou de provas e títulos.