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2
ÍNDICE
INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 3
1.OBJECTIVOS.............................................................................................................................. 4
1.1.Objectivo geral...................................................................................................................... 4
1.2.Objectivos específicos........................................................................................................... 4
2.Metodologia ............................................................................................................................. 4
3.IVA – IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO ........................................................... 5
3.1.Regimes de Tributação.......................................................................................................... 5
3.2.Regimes Específicos ............................................................................................................. 5
3.3.Incidência .............................................................................................................................. 6
3.4.Sujeito passivo em sede de IVA............................................................................................ 6
3.5.Isenções ................................................................................................................................. 6
3.6.Classificação das isenções..................................................................................................... 6
3.7.Isenções simples (sem direito à dedução) ............................................................................. 7
3.8.Taxas ..................................................................................................................................... 7
4.CARACTERÍSTICAS DO IVA EM MOÇAMBIQUE .............................................................. 7
4.1.Guias do mês de Junho de 2014............................................................................................ 8
4.2.Factura ou documento equivalente no IVA........................................................................... 8
4.3.Pagamento do imposto .......................................................................................................... 9
4.4.Títulos de cobrança ............................................................................................................... 9
4.5.Meios de pagamento............................................................................................................ 10
4.6.Autoliquidação efectuada por valor inferior ao devido....................................................... 10
4.7.Atraso na liquidação ou no pagamento ............................................................................... 11
4.8.Apuramento do imposto devido .......................................................................................... 11
4.9.Âmbito de aplicação............................................................................................................ 12
Conclusão...................................................................................................................................... 13
Bibliografia ................................................................................................................................... 14
3
INTRODUÇÃO
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um caso de sucesso a nível mundial, depressa se
tendo tornado um imposto em moda, contagiando os distintos sistemas fiscais. Embora
revestindo modelos diversos, o certo é que actualmente quase duzentos países a nível mundial
basearam o seu sistema de tributação das transacções neste imposto.
Países como o Vietname, a Zâmbia, o Vanuatu, o Uganda, o Uruguai, a Tunísia, a Tailândia, a
Tanzânia, o Senegal, a Rússia, a Palestina, o Panamá, as Filipinas, o Paraguai, o Nepal, a
Nicarágua, a Nigéria inspiraram o seu sistema de tributação das transacções no modelo IVA. Nos
países de expressão portuguesa, podemos encontrar este tributo em Moçambique e em Cabo
Verde, estando a respectiva introdução a ser equacionada em Angola e no Brasil.
Contudo, trata-se, inequivocamente, de um caso de sucesso, de um fenómeno de contágio fiscal
que alastrou pelo mundo com uma espécie de linguagem fiscal universal a que, de forma pouco
técnica, costumamos designar por «ivês». O sucesso deste imposto deve-se, fundamentalmente,
às suas características, em especial à generalidade e à neutralidade, obtidas através do chamado
método das facturas, do crédito de imposto ou método subtractivo indirecto.
4
1.OBJECTIVOS
1.1.Objectivo geral
 Analisar o impacto sobre o imposto sobre valor acrescentado em Moçambique.
1.2.Objectivos específicos
 Caracterizar o iva em Moçambique;
 Descrever o Guias do mês de Junho de 2014;
 Mostrar o atraso na liquidação ou no pagamento;
 Especificar Apuramento do imposto devido.
2.Metodologia
Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Onde foi usado o método
indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular
para uma questão mais ampla, mais geral.
Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual,
partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou
universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é
levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais me
baseio.
5
3.IVA – IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO
O conceito base do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é de que se trata de um imposto
indirecto sobre a despesa. Este imposto recai sobre as transmissões de bens ou prestações de
serviços realizados no território nacional (incluindo as importações), em todas as fases do
circuito económico, desde a produção/importação ou aquisição até à venda pelo retalhista sem
efeitos cumulativos, como o próprio nome indica, através do seu mecanismo particular de
apuramento.
De facto, cada um dos sujeitos passivos intervenientes no circuito, através do mecanismo de
apuramento, apenas entrega o imposto devido pelo valor que acrescenta ao produto,
correspondente a uma fracção do total do imposto a arrecadar pelo Estado, sendo no fim do
circuito, suportado pelo consumidor e utilizador final.
O mecanismo de apuramento considera por um lado, o direito que o sujeito passivo tem em
deduzir o imposto que suportou nas aquisições e, por outro, a obrigação de liquidar o imposto
sobre o valor das vendas realizadas no âmbito da sua actividade económica, reportados a um
determinado período de tributação. Assim, na prática, cada sujeito passivo interveniente no
circuito adquire uma posição devedora perante o Estado pelo valor do imposto facturado nas
vendas que realizou (A) e credora pelo imposto que deduziu relativamente às aquisições que
efectuou (B), sendo o imposto apurado igual à diferença entre as duas posições, podendo resultar
num saldo devedor (A maior que B) ou credor (B maior que A) perante o Estado:
IVA apuramento = A (Valor das Vendas x 17%) – B (Valor das aquisições x17%)
3.1.Regimes de Tributação
 Regime Normal
 Regimes Especiais:
 Regime de Isenção
 Regime de Tributação Simplificada
3.2.Regimes Específicos
Estes regimes aplicam-se a actividades que têm características particulares:
6
 Regime Aplicável às Agências de Viagem e Organizadores de Circuitos Turísticos;
 Regime Aplicável aos Bens em Segunda Mão;
 Regime Aplicável aos Organizadores de Vendas em Sistema de Leilão;
 Regime aplicável às Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas.
3.3.Incidência
 Âmbito de aplicação
 As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
 As importações de bens.
3.4.Sujeito passivo em sede de IVA
São sujeitos passivos de imposto todas as pessoas singulares ou colectivas que:
 De modo independente e com carácter de habitualidade exerçam uma actividade
económica com ou sem fim lucrativo e sejam residentes;
 De modo independente, residentes ou não, realizem qualquer operação tributável em
 IRPC ou IRPS;
 Se enquadram nas alíneas anteriores e adquirem os seguintes serviços a prestadores não
residentes:
3.5.Isenções
Qualquer situação de isenção constitui uma excepção às regras de incidência, o que em sede de
IVA, se consubstancia na não liquidação e consequente não entrega de imposto por parte dos
sujeitos passivos.
3.6.Classificação das isenções
As isenções podem ser classificadas por:
1. Tipo de operações:
 Operações Internas;
 Importações;
 Exportações.
7
2. Efeito das isenções:
 Isenções simples – significa que não se liquida o imposto nas operações activas (vendas)
e não se deduz o imposto nas aquisições;
3. Quanto ao objectivo:
 Isenções objectivas – independentemente do sujeito passivo, aplicam-se sobre
determinados produtos finais – nacionais ou importados;
 Isenções não objectivas – aplicam-se ao sujeito passivo, independentemente dos seus
produtos finais.
3.7.Isenções simples (sem direito à dedução)
Nesta secção, resumem-se as principais isenções simples, classificando-as por:
 Tipo de operações (operações internas, importações, exportações);
 Por área de actividade (sempre que possível e adequado);
 Por vigência, quando a isenção é temporária;
 Quanto ao objectivo (Objectivas e Não Objectivas).
3.8.Taxas
A taxa de imposto é única de 17%.
4.CARACTERÍSTICAS DO IVA EM MOÇAMBIQUE
Em suma, poderemos resumir as seguintes características do IVA em Moçambique:
 Similar ao IVA da UE (CIVA de Moçambique muito semelhante ao CIVA de
Portugal), mas adaptado à realidade moçambicana;
 Relativamente simples;
 Modelo IVA tipo consumo;
 Imposto geral sobre bens e serviços;
 Incide em todas as fases do circuito económico;
 Limitação do universo de contribuintes do regime normal e criação de regimes
especiais para pequenas e médias empresas.
8
4.1.Guias do mês de Junho de 2014
 Até ao dia 10 – Entrega, nas Direcções de Áreas Fiscais pelos Serviços Públicos, das
receitas por elas cobradas, no mês anterior;
 Até ao dia 20 - Pagamento do IRPS e IRPC, retido na fonte relativo ao mês anterior, nº 3
do art. 29 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto nº 8/2008, de 16 de Abril e
nº 5 art° 67 do CIRPC, aprovado pela Lei nº 34/2007, de 31 de Dezembro;
 Até ao último dia do mês - Pagamento do IVA relativo ao mês anterior, pelos sujeitos
passivos do regime normal, nº 1 art.32 do CIVA, aprovado pela Lei 32/2007, de 31 de
Dezembro;
 Até ao dia 20 – pagamento da 1ª Prestação do Pagamento por Conta do IRPS, 2ª
Categoria nº 1 art. 33 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto nº 8/2008, de
16 de Abril;
 Até ao último dia do mês – pagamento da 1° Prestação do Pagamento Especial por Conta
do IRPC, n°1 do art. 71 do CIRPC, aprovado pela Lei 34/2007, de 31 de Dezembro;
 Até ao último dia útil do mês – Entrega da Declaração Anual de Informação
Contabilística e Fiscal do exercício anterior pelos Sujeitos Passivos do IRPS e IRPC –
Modelo 20 e Anexos, nº 3 art° 39 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto
8/2008 de 16 de Abril e nº 3 art° 40 do Regulamento do CIRPC, aprovado pelo Decreto
9/2008 de 16 de Abril.
4.2.Factura ou documento equivalente no IVA
Nos termos do art. 27 do CIVA, a factura/documento equivalente deve conter os seguintes
elementos/requisitos:
 Deve ser emitida em língua portuguesa e em Meticais, (n.º 5, art.106 da Lei n.º 2/2006, de
22 de Março);
 Data, (n.º 5, art. 27 do CIVA);
 Numeração sequencial imprensa em tipografia autorizada pelo MF, (n.º 5 e 7, art. 27
CIVA) ou por computador;
9
 Indicação dos elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social,
sede e NUIT, bem como a autorização prevista no n.º 7, art. 27 do CIVA;
 Identificação completa (Nome, NUIT e domicílio do adquirente), (al. a) n.º5, art. 27 do
CIVA);
 Quantidade e denominação usual dos bens/serviços, (al. b) n.º 5, art. 27 do CIVA);
 Indicação separada das embalagens não transaccionadas, (al. b) n.º 5, art. 27 do CIVA);
 Preço líquido de imposto e outros elementos incluídos no valor tributável, (al. c) n.º 5 art.
27 do CIVA);
 Taxa e montante do imposto devido, (al. d) n.º 5, art.27 do CIVA); e
 Motivo justificativo da não aplicação do Imposto, (al. e) n.º 5, art. 27 do CIVA).
4.3.Pagamento do imposto
 O pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte, ou por iniciativa dos serviços deve
observar o disposto nos artigos 23 e 24 do Código do IVA.
 O pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado deve ser efectuado na Recebedoria
de Fazenda competente ou em instituições de crédito autorizadas para o efeito.
 Considera-se Recebedoria de Fazenda competente, a da Direcção de Área Fiscal onde o
sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou na falta deste a do
domicílio.
 O pagamento do imposto devido na importação é liquidado e cobrado no acto do
desembaraço alfandegário, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
 As pessoas singulares ou colectivas que não possuam, no território nacional, sede,
estabelecimento estável, domicílio ou representação, efectuam o pagamento do imposto,
nos termos dos artigos 26 do Código do IVA e 56 deste Regulamento.
4.4.Títulos de cobrança
1. Para efeitos do pagamento do imposto, os sujeitos passivos devem preencher a declaração
periódica prevista no artigo 32 do Código do IVA e entregá-la à Direcção de Área Fiscal
competente, simultaneamente com o meio de pagamento do valor correspondente ao imposto
devido.
10
2. Nos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços e nas situações de sujeitos passivos
que pratiquem uma só operação tributável, ou aqueles que mencionem indevidamente Imposto
sobre o Valor Acrescentado, nos termos dos artigos 24 e 33 e da alínea e) do n.º 1 do artigo 2,
todos do Código do IVA e 31 do presente Regulamento, o imposto é pago através da declaração
de modelo apropriado.
3. Tratando-se de sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação simplificada o
pagamento do imposto é efectuado através da declaração de modelo apropriado.
4.5.Meios de pagamento
1. O pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado pode ser efectuado através dos seguintes
meios de pagamento:
a) Moeda com curso legal no país;
b) Cheques emitidos à ordem do Recebedor de Fazenda ou do Tesoureiro da Alfândega no caso
do imposto devido na importação;
c) Vales de correio; e
d) Transferência bancária.
2. Cada meio de pagamento deve respeitar a uma única declaração.
3. Devem ser recusados os meios de pagamento de quantitativo diferente ao imposto que se
destina a pagar.
4. São considerados nulos todos os pagamentos que não permitam a arrecadação da receita
relativa ao imposto.
4.6.Autoliquidação efectuada por valor inferior ao devido
Quando o valor da autoliquidação for inferior ao que resultar da liquidação efectuada pelos
serviços, face aos elementos inscritos na declaração, procede-se à rectificação da mesma,
liquidando-se, adicionalmente, a diferença e notificando-se, em conformidade o sujeito passivo,
nos termos do artigo 32 deste Regulamento.
11
4.7.Atraso na liquidação ou no pagamento
1. Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega de
parte ou totalidade do imposto devido, acresce ao montante do imposto o juro a que se refere o
artigo 25 do Regulamento do Código do IRPC, sem prejuízo da multa cominada ao infractor. O
juro é contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deve ser
entregue nos cofres do Estado e até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
2. A contagem referida no número anterior tem como limite a data da emissão da certidão de
relaxe, após a qual se contam juros de mora previstos no aritgo 4 do Diploma Legislativo n.º
57/72, de 8 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto n.º 1/96, de 10 de Janeiro.
3. O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica aos sujeitos passivos do regime de tributação
simplificada, previstos nos artigos 42 e seguintes do Código do IVA , sem prejuízo da multa que
ao caso couber.
4.8.Apuramento do imposto devido
Para apuramento do imposto devido relativamente às operações abrangidas pela disciplina do
presente diploma, procede-se do seguinte modo:
a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações tributáveis
registadas no período, deduz-se o montante, igualmente com inclusão do IVA, dos custos
registados no mesmo período relativos às transmissões de bens e prestações de serviços
efectuadas por terceiros para realização da viagem e que resultem em benefício directo do
cliente.
No caso de haver excesso negativo reportado do período anterior, deve o mesmo ser acrescido
aos custos deste período;
b)A diferença obtida nos termos da alínea anterior: (i) Se positiva, é dividida pela soma da
unidade e a taxa do IVA em vigor, arredondado o resultado por defeito ou por excesso para a
unidade mais próxima;
(ii) Se negativa é reportada para o exercício seguinte.
c) Ao valor positivo encontrado na alínea b) aplica-se a taxa do IVA em vigor;
12
d) Ao montante do imposto obtido nos termos da alínea anterior deduz-se o imposto suportado
em outros bens e serviços que, adquiridos ou importados pela agência de viagens ou pelo
organizador de circuitos turísticos no exercício da sua actividade comercial, não tenham sido
suportados para benefício directo do cliente.
4.9.Âmbito de aplicação
1. A disciplina da presente secção regulamenta as transmissões de bens em segunda mão
efectuadas por sujeitos passivos revendedores, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 3 do
Código do IVA, quando não optem pela aplicação de regime geral do referido Código.
2. Para efeitos deste regime específico, são também considerados bens em segunda mão os
objectos da arte, de decoração e as antiguidades, tal como são definidos nas alíneas a) a f) do n.º
6 do artigo 3 do Código do IVA.
3. Esta disciplina é, porém, obrigatória nas transmissões dos mesmos bens, efectuadas por
organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio mas por conta de um comitente,
no âmbito de um contrato de comissão de venda.
13
Conclusão
Em geral, posso afirmar que o sistema de IVA em Moçambique segue muito de perto o sistema
português, ou seja, o sistema da UE, com adaptações à realidade nacional. Será que este é o
sistema mais aconselhável? Parece-nos que sim, dada a adaptação à realidade nacional, o que se
traduziu numa simplificação considerável do imposto.
Terá sido este sistema bem aceite em Moçambique? Em geral, afigura-se que sim. A este
propósito nota-se que se encontram abrangidos por regimes especiais de isenção ou de tributação
simplificada pequenos contribuintes e que uma grande parte dos produtos essenciais se encontra
isenta deste imposto.
Ainda assim, consubstancia a principal receita fiscal do Estado. É certo que há aspectos que,
ainda assim, se nos afiguram demasiado complexos face à realidade moçambicana e que a
experiência veio a demonstrar que implicam dificuldades práticas, pelo que o sistema carece de
algumas revisões. Um outro aspecto que carece de análise é o da actualização do sistema. Como
referimos, o IVA em Moçambique foi adoptado em 1999.
14
Bibliografia
Lesgilação fiscal – Moçambique: Plural editores, KPMG - 4ª ediçao.
Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02.1992
Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique
Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829
Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira
E-mail: Sergio.macore@gmail.com / helldriverrapper@hotmail.com
Facebook: Helldriver Rapper Rapper, Sergio Alfredo Macore
Twitter: @HelldriverTLG
Instituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG.
Boa sorte para você…….

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  • 1. 2 ÍNDICE INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 3 1.OBJECTIVOS.............................................................................................................................. 4 1.1.Objectivo geral...................................................................................................................... 4 1.2.Objectivos específicos........................................................................................................... 4 2.Metodologia ............................................................................................................................. 4 3.IVA – IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO ........................................................... 5 3.1.Regimes de Tributação.......................................................................................................... 5 3.2.Regimes Específicos ............................................................................................................. 5 3.3.Incidência .............................................................................................................................. 6 3.4.Sujeito passivo em sede de IVA............................................................................................ 6 3.5.Isenções ................................................................................................................................. 6 3.6.Classificação das isenções..................................................................................................... 6 3.7.Isenções simples (sem direito à dedução) ............................................................................. 7 3.8.Taxas ..................................................................................................................................... 7 4.CARACTERÍSTICAS DO IVA EM MOÇAMBIQUE .............................................................. 7 4.1.Guias do mês de Junho de 2014............................................................................................ 8 4.2.Factura ou documento equivalente no IVA........................................................................... 8 4.3.Pagamento do imposto .......................................................................................................... 9 4.4.Títulos de cobrança ............................................................................................................... 9 4.5.Meios de pagamento............................................................................................................ 10 4.6.Autoliquidação efectuada por valor inferior ao devido....................................................... 10 4.7.Atraso na liquidação ou no pagamento ............................................................................... 11 4.8.Apuramento do imposto devido .......................................................................................... 11 4.9.Âmbito de aplicação............................................................................................................ 12 Conclusão...................................................................................................................................... 13 Bibliografia ................................................................................................................................... 14
  • 2. 3 INTRODUÇÃO O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um caso de sucesso a nível mundial, depressa se tendo tornado um imposto em moda, contagiando os distintos sistemas fiscais. Embora revestindo modelos diversos, o certo é que actualmente quase duzentos países a nível mundial basearam o seu sistema de tributação das transacções neste imposto. Países como o Vietname, a Zâmbia, o Vanuatu, o Uganda, o Uruguai, a Tunísia, a Tailândia, a Tanzânia, o Senegal, a Rússia, a Palestina, o Panamá, as Filipinas, o Paraguai, o Nepal, a Nicarágua, a Nigéria inspiraram o seu sistema de tributação das transacções no modelo IVA. Nos países de expressão portuguesa, podemos encontrar este tributo em Moçambique e em Cabo Verde, estando a respectiva introdução a ser equacionada em Angola e no Brasil. Contudo, trata-se, inequivocamente, de um caso de sucesso, de um fenómeno de contágio fiscal que alastrou pelo mundo com uma espécie de linguagem fiscal universal a que, de forma pouco técnica, costumamos designar por «ivês». O sucesso deste imposto deve-se, fundamentalmente, às suas características, em especial à generalidade e à neutralidade, obtidas através do chamado método das facturas, do crédito de imposto ou método subtractivo indirecto.
  • 3. 4 1.OBJECTIVOS 1.1.Objectivo geral  Analisar o impacto sobre o imposto sobre valor acrescentado em Moçambique. 1.2.Objectivos específicos  Caracterizar o iva em Moçambique;  Descrever o Guias do mês de Junho de 2014;  Mostrar o atraso na liquidação ou no pagamento;  Especificar Apuramento do imposto devido. 2.Metodologia Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Onde foi usado o método indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular para uma questão mais ampla, mais geral. Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais me baseio.
  • 4. 5 3.IVA – IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO O conceito base do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é de que se trata de um imposto indirecto sobre a despesa. Este imposto recai sobre as transmissões de bens ou prestações de serviços realizados no território nacional (incluindo as importações), em todas as fases do circuito económico, desde a produção/importação ou aquisição até à venda pelo retalhista sem efeitos cumulativos, como o próprio nome indica, através do seu mecanismo particular de apuramento. De facto, cada um dos sujeitos passivos intervenientes no circuito, através do mecanismo de apuramento, apenas entrega o imposto devido pelo valor que acrescenta ao produto, correspondente a uma fracção do total do imposto a arrecadar pelo Estado, sendo no fim do circuito, suportado pelo consumidor e utilizador final. O mecanismo de apuramento considera por um lado, o direito que o sujeito passivo tem em deduzir o imposto que suportou nas aquisições e, por outro, a obrigação de liquidar o imposto sobre o valor das vendas realizadas no âmbito da sua actividade económica, reportados a um determinado período de tributação. Assim, na prática, cada sujeito passivo interveniente no circuito adquire uma posição devedora perante o Estado pelo valor do imposto facturado nas vendas que realizou (A) e credora pelo imposto que deduziu relativamente às aquisições que efectuou (B), sendo o imposto apurado igual à diferença entre as duas posições, podendo resultar num saldo devedor (A maior que B) ou credor (B maior que A) perante o Estado: IVA apuramento = A (Valor das Vendas x 17%) – B (Valor das aquisições x17%) 3.1.Regimes de Tributação  Regime Normal  Regimes Especiais:  Regime de Isenção  Regime de Tributação Simplificada 3.2.Regimes Específicos Estes regimes aplicam-se a actividades que têm características particulares:
  • 5. 6  Regime Aplicável às Agências de Viagem e Organizadores de Circuitos Turísticos;  Regime Aplicável aos Bens em Segunda Mão;  Regime Aplicável aos Organizadores de Vendas em Sistema de Leilão;  Regime aplicável às Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas. 3.3.Incidência  Âmbito de aplicação  As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;  As importações de bens. 3.4.Sujeito passivo em sede de IVA São sujeitos passivos de imposto todas as pessoas singulares ou colectivas que:  De modo independente e com carácter de habitualidade exerçam uma actividade económica com ou sem fim lucrativo e sejam residentes;  De modo independente, residentes ou não, realizem qualquer operação tributável em  IRPC ou IRPS;  Se enquadram nas alíneas anteriores e adquirem os seguintes serviços a prestadores não residentes: 3.5.Isenções Qualquer situação de isenção constitui uma excepção às regras de incidência, o que em sede de IVA, se consubstancia na não liquidação e consequente não entrega de imposto por parte dos sujeitos passivos. 3.6.Classificação das isenções As isenções podem ser classificadas por: 1. Tipo de operações:  Operações Internas;  Importações;  Exportações.
  • 6. 7 2. Efeito das isenções:  Isenções simples – significa que não se liquida o imposto nas operações activas (vendas) e não se deduz o imposto nas aquisições; 3. Quanto ao objectivo:  Isenções objectivas – independentemente do sujeito passivo, aplicam-se sobre determinados produtos finais – nacionais ou importados;  Isenções não objectivas – aplicam-se ao sujeito passivo, independentemente dos seus produtos finais. 3.7.Isenções simples (sem direito à dedução) Nesta secção, resumem-se as principais isenções simples, classificando-as por:  Tipo de operações (operações internas, importações, exportações);  Por área de actividade (sempre que possível e adequado);  Por vigência, quando a isenção é temporária;  Quanto ao objectivo (Objectivas e Não Objectivas). 3.8.Taxas A taxa de imposto é única de 17%. 4.CARACTERÍSTICAS DO IVA EM MOÇAMBIQUE Em suma, poderemos resumir as seguintes características do IVA em Moçambique:  Similar ao IVA da UE (CIVA de Moçambique muito semelhante ao CIVA de Portugal), mas adaptado à realidade moçambicana;  Relativamente simples;  Modelo IVA tipo consumo;  Imposto geral sobre bens e serviços;  Incide em todas as fases do circuito económico;  Limitação do universo de contribuintes do regime normal e criação de regimes especiais para pequenas e médias empresas.
  • 7. 8 4.1.Guias do mês de Junho de 2014  Até ao dia 10 – Entrega, nas Direcções de Áreas Fiscais pelos Serviços Públicos, das receitas por elas cobradas, no mês anterior;  Até ao dia 20 - Pagamento do IRPS e IRPC, retido na fonte relativo ao mês anterior, nº 3 do art. 29 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto nº 8/2008, de 16 de Abril e nº 5 art° 67 do CIRPC, aprovado pela Lei nº 34/2007, de 31 de Dezembro;  Até ao último dia do mês - Pagamento do IVA relativo ao mês anterior, pelos sujeitos passivos do regime normal, nº 1 art.32 do CIVA, aprovado pela Lei 32/2007, de 31 de Dezembro;  Até ao dia 20 – pagamento da 1ª Prestação do Pagamento por Conta do IRPS, 2ª Categoria nº 1 art. 33 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto nº 8/2008, de 16 de Abril;  Até ao último dia do mês – pagamento da 1° Prestação do Pagamento Especial por Conta do IRPC, n°1 do art. 71 do CIRPC, aprovado pela Lei 34/2007, de 31 de Dezembro;  Até ao último dia útil do mês – Entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do exercício anterior pelos Sujeitos Passivos do IRPS e IRPC – Modelo 20 e Anexos, nº 3 art° 39 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto 8/2008 de 16 de Abril e nº 3 art° 40 do Regulamento do CIRPC, aprovado pelo Decreto 9/2008 de 16 de Abril. 4.2.Factura ou documento equivalente no IVA Nos termos do art. 27 do CIVA, a factura/documento equivalente deve conter os seguintes elementos/requisitos:  Deve ser emitida em língua portuguesa e em Meticais, (n.º 5, art.106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março);  Data, (n.º 5, art. 27 do CIVA);  Numeração sequencial imprensa em tipografia autorizada pelo MF, (n.º 5 e 7, art. 27 CIVA) ou por computador;
  • 8. 9  Indicação dos elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e NUIT, bem como a autorização prevista no n.º 7, art. 27 do CIVA;  Identificação completa (Nome, NUIT e domicílio do adquirente), (al. a) n.º5, art. 27 do CIVA);  Quantidade e denominação usual dos bens/serviços, (al. b) n.º 5, art. 27 do CIVA);  Indicação separada das embalagens não transaccionadas, (al. b) n.º 5, art. 27 do CIVA);  Preço líquido de imposto e outros elementos incluídos no valor tributável, (al. c) n.º 5 art. 27 do CIVA);  Taxa e montante do imposto devido, (al. d) n.º 5, art.27 do CIVA); e  Motivo justificativo da não aplicação do Imposto, (al. e) n.º 5, art. 27 do CIVA). 4.3.Pagamento do imposto  O pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte, ou por iniciativa dos serviços deve observar o disposto nos artigos 23 e 24 do Código do IVA.  O pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado deve ser efectuado na Recebedoria de Fazenda competente ou em instituições de crédito autorizadas para o efeito.  Considera-se Recebedoria de Fazenda competente, a da Direcção de Área Fiscal onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou na falta deste a do domicílio.  O pagamento do imposto devido na importação é liquidado e cobrado no acto do desembaraço alfandegário, nos termos da legislação aduaneira aplicável.  As pessoas singulares ou colectivas que não possuam, no território nacional, sede, estabelecimento estável, domicílio ou representação, efectuam o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 26 do Código do IVA e 56 deste Regulamento. 4.4.Títulos de cobrança 1. Para efeitos do pagamento do imposto, os sujeitos passivos devem preencher a declaração periódica prevista no artigo 32 do Código do IVA e entregá-la à Direcção de Área Fiscal competente, simultaneamente com o meio de pagamento do valor correspondente ao imposto devido.
  • 9. 10 2. Nos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços e nas situações de sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, ou aqueles que mencionem indevidamente Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos dos artigos 24 e 33 e da alínea e) do n.º 1 do artigo 2, todos do Código do IVA e 31 do presente Regulamento, o imposto é pago através da declaração de modelo apropriado. 3. Tratando-se de sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação simplificada o pagamento do imposto é efectuado através da declaração de modelo apropriado. 4.5.Meios de pagamento 1. O pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado pode ser efectuado através dos seguintes meios de pagamento: a) Moeda com curso legal no país; b) Cheques emitidos à ordem do Recebedor de Fazenda ou do Tesoureiro da Alfândega no caso do imposto devido na importação; c) Vales de correio; e d) Transferência bancária. 2. Cada meio de pagamento deve respeitar a uma única declaração. 3. Devem ser recusados os meios de pagamento de quantitativo diferente ao imposto que se destina a pagar. 4. São considerados nulos todos os pagamentos que não permitam a arrecadação da receita relativa ao imposto. 4.6.Autoliquidação efectuada por valor inferior ao devido Quando o valor da autoliquidação for inferior ao que resultar da liquidação efectuada pelos serviços, face aos elementos inscritos na declaração, procede-se à rectificação da mesma, liquidando-se, adicionalmente, a diferença e notificando-se, em conformidade o sujeito passivo, nos termos do artigo 32 deste Regulamento.
  • 10. 11 4.7.Atraso na liquidação ou no pagamento 1. Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou totalidade do imposto devido, acresce ao montante do imposto o juro a que se refere o artigo 25 do Regulamento do Código do IRPC, sem prejuízo da multa cominada ao infractor. O juro é contado dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deve ser entregue nos cofres do Estado e até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta. 2. A contagem referida no número anterior tem como limite a data da emissão da certidão de relaxe, após a qual se contam juros de mora previstos no aritgo 4 do Diploma Legislativo n.º 57/72, de 8 de Junho, com a redacção introduzida pelo Decreto n.º 1/96, de 10 de Janeiro. 3. O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica aos sujeitos passivos do regime de tributação simplificada, previstos nos artigos 42 e seguintes do Código do IVA , sem prejuízo da multa que ao caso couber. 4.8.Apuramento do imposto devido Para apuramento do imposto devido relativamente às operações abrangidas pela disciplina do presente diploma, procede-se do seguinte modo: a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações tributáveis registadas no período, deduz-se o montante, igualmente com inclusão do IVA, dos custos registados no mesmo período relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para realização da viagem e que resultem em benefício directo do cliente. No caso de haver excesso negativo reportado do período anterior, deve o mesmo ser acrescido aos custos deste período; b)A diferença obtida nos termos da alínea anterior: (i) Se positiva, é dividida pela soma da unidade e a taxa do IVA em vigor, arredondado o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima; (ii) Se negativa é reportada para o exercício seguinte. c) Ao valor positivo encontrado na alínea b) aplica-se a taxa do IVA em vigor;
  • 11. 12 d) Ao montante do imposto obtido nos termos da alínea anterior deduz-se o imposto suportado em outros bens e serviços que, adquiridos ou importados pela agência de viagens ou pelo organizador de circuitos turísticos no exercício da sua actividade comercial, não tenham sido suportados para benefício directo do cliente. 4.9.Âmbito de aplicação 1. A disciplina da presente secção regulamenta as transmissões de bens em segunda mão efectuadas por sujeitos passivos revendedores, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 3 do Código do IVA, quando não optem pela aplicação de regime geral do referido Código. 2. Para efeitos deste regime específico, são também considerados bens em segunda mão os objectos da arte, de decoração e as antiguidades, tal como são definidos nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo 3 do Código do IVA. 3. Esta disciplina é, porém, obrigatória nas transmissões dos mesmos bens, efectuadas por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio mas por conta de um comitente, no âmbito de um contrato de comissão de venda.
  • 12. 13 Conclusão Em geral, posso afirmar que o sistema de IVA em Moçambique segue muito de perto o sistema português, ou seja, o sistema da UE, com adaptações à realidade nacional. Será que este é o sistema mais aconselhável? Parece-nos que sim, dada a adaptação à realidade nacional, o que se traduziu numa simplificação considerável do imposto. Terá sido este sistema bem aceite em Moçambique? Em geral, afigura-se que sim. A este propósito nota-se que se encontram abrangidos por regimes especiais de isenção ou de tributação simplificada pequenos contribuintes e que uma grande parte dos produtos essenciais se encontra isenta deste imposto. Ainda assim, consubstancia a principal receita fiscal do Estado. É certo que há aspectos que, ainda assim, se nos afiguram demasiado complexos face à realidade moçambicana e que a experiência veio a demonstrar que implicam dificuldades práticas, pelo que o sistema carece de algumas revisões. Um outro aspecto que carece de análise é o da actualização do sistema. Como referimos, o IVA em Moçambique foi adoptado em 1999.
  • 13. 14 Bibliografia Lesgilação fiscal – Moçambique: Plural editores, KPMG - 4ª ediçao. Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02.1992 Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829 Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira E-mail: Sergio.macore@gmail.com / helldriverrapper@hotmail.com Facebook: Helldriver Rapper Rapper, Sergio Alfredo Macore Twitter: @HelldriverTLG Instituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG. Boa sorte para você…….