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Raquel Stasiaki e
Claudete Pessôa
Ministério Público do
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 2015
LEI ORGÂNICA MPRJ
Esquematizada
2ª Edição
“E conhecereis a verdade
e a verdade vos libertará.”
João 8:32
A Constituição Federal alçou o nosso país a um Estado Democrático de Direito,
estruturando-o, fundamentalmente, sobre três poderes: Executivo, Legislativo
e Judiciário, cada um com uma função preponderante – administrar, legislar e
julgar – em prol da sociedade, do interesse público. É certo que muitas vezes o
administrador, o legislador e o julgador, encarnados em uma pessoa humana, são
passíveis de erros, equívocos e exacerbações. Assim, faz-se necessário a existência
de uma instituição que não esteja vinculada a nenhum dos três poderes e que
esteja imbuída de proteger os direitos do cidadão de qualquer malfeitor, seja ele de
origem pública ou privada, indivíduo ou entidade.
O Ministério Público que, antes da Constituição de 1988, era vinculado ao
Poder Executivo, com a promulgação desta, foi elevado à condição de “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado” (art. 127, caput), deixando
de estar atrelado a qualquer Poder, cabendo-lhe exigir respeito aos direitos
assegurados na Constituição, seja dos poderes públicos ou de quaisquer serviços
de relevância pública.
Apresentação
Conclui-se que o Ministério Público é a instituição com a atribuição
constitucionaldedefenderointeressepúblicoprimário,ointeressedasociedade,
dopovo,tendocomomissão“adefesadaordemjurídica,doregimedemocrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” e para o exercício desse
múnus público, a Constituição da República Federativa do Brasil lhe autoriza
promover as medidas necessárias para a garantia dos direitos nela previstos.
SabendodamissãoconstitucionaldoMinistérioPúblico,éprecisoconhecer
detalhadamente a sua estrutura e o estudo da legislação orgânica se revela
adequado, não só para o operador do direito, mas também o concursando,
visto ser matéria ordinariamente cobrada nos concursos para ingresso nos
quadros funcionais da instituição.
Visando facilitar a missão do estudante, nos dedicamos a apresentar a
legislação em abordagem dinâmica e diferenciada, posto que, além das leis,
oferecemos esquemas de estudo e questões para treinamento do aprendizado.
É certo que o nosso trabalho não objetiva o aprofundamento doutrinário
e jurisprudencial das regras e princípios organizadores do Ministério Público.
Assim como não o fará com as disposições estatutárias, constante nesta mesma
legislação, aplicável a seus membros. Esta obra apresenta a lei em quadros,
esquemas, visando facilitar o entendimento do concursando, mas não o exime
da leitura completa do texto legal.
A conquista do conhecimento só depende de você estudante, de sua
disciplina, persistência e dedicação. Apesar desta certeza, sempre cultivamos a
esperança de participar de seu sucesso.
Bons estudos!!!
Sumário
Parte 1.......................................................................11
Constituição da República Federativa do Brasil
Parte 2.......................................................................45
Constituição do Estado do Rio de Janeiro
Parte 3.......................................................................51
Lei Complementar Nº 106, de 03 de Janeiro de 2003
Institui a lei orgânica do ministério público do Estado do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
Parte 4....................................................................281
LEI Nº 5.891, de 14 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre o quadro permanente dos serviços
auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro e dá outras providências.
Parte 5.....................................................................327
LEI Nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público, dispõe sobre normas gerais para a
organização do Ministério Público dos Estados e
dá outras providências.
Gabarito Fundamentado.......................................365
Constituição da República
Federativa do Brasil
Parte 1
(...)
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicionaldoEstado,incumbindo-lheadefesadaordemjurídica,doregime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativoacriaçãoeextinçãodeseuscargoseserviçosauxiliares,provendo-os
por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória
e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Lei Orgânica - MP-RJ Esquematizada12 -
Raquel Stasiaki e Claudete Pessôa
§§3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§§4º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta
orçamentáriadentrodoprazoestabelecidonaleidediretrizesorçamentárias,
o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
* Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
§§5º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada
em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
* Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
§§6º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realizaçãodedespesasouaassunçãodeobrigaçõesqueextrapolemoslimites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
* Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a)	o Ministério Público Federal;
b)	o Ministério Público do Trabalho;
c)	 o Ministério Público Militar;
d)	o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§§1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral
da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes
da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome
pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução.
§§2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal.
Constituição da República Federativa do Brasil
Parte1
- 17
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do
Ministério Público.
§§4º - O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil oficiará junto ao Conselho.
§§5º - Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério
Público, competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquerinteressadocontramembrosouórgãosdoMinistérioPúblico,
inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao
Conselho Nacional do Ministério Público.
(...)
Entendendo e Memorizando…
Organização dos Poderes
(CRFB, arts. 44 a 135)
Poder Legislativo
(CRFB, arts. 44 a 75)
Poder Executivo
(CRFB, arts. 76 a 91)
Poder Judiciário
(CRFB, arts. 92 a 126)
OMinistérioPúbliconãointegraaestruturadenenhumdosPoderesEstatais.
Por ser função essencial à Justiça tem expressiva atuação junto aos órgãos do
Poder Judiciário, mas com ele não se confunde e nem se subordina.
Perfil Constitucional do Ministério Público
Funções Essenciais à Justiça
(CRFB, arts. 127 a 135)
Ministério Público Advocacia Pública
Advocacia e
Defensoria Pública
Lei Orgânica - MP-RJ Esquematizada18 -
Raquel Stasiaki e Claudete Pessôa
São as instituições provocadoras da atuação do Poder Judiciário, além de outras
atribuições. Cada uma das estruturas acima tem missão constitucional própria.
Cabe à Advocacia Pública defender os interesses das pessoas jurídicas de direito
público (Ex: Advocacia Geral da União - AGU, Procuradoria Geral do Estado
- PGE, Procuradoria Geral do Município - PGM). A Advocacia e a Defensoria
Pública atuam na defesa dos interesses das pessoas físicas ou jurídicas, sendo
que a Defensoria deve amparar os hipossuficientes, ou seja, aqueles que não tem
condições financeiras de arcar com honorários advocatícios e despesas processuais
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ao Ministério Público foi conferida a missão de zelar pelos interesses sociais. A
sociedade tem no Ministério Público uma instituição que buscará a preservação dos
direitosegarantiasconstitucionais,bemcomoexigiráorespeitodosPoderesPúblicose
dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
Estrutura do
MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO DOS ESTADOS
JUNTO AOS TRIBUNAIS
DE CONTAS
RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO:
(CRFB, 128, I; LC 75/93, art. 24)
MPFederal MPTrabalho MPMilitar MPDFT
Face ao MP Comum, possui fisionomia institucional própria, que
não se confunde com a do MP comum, sejam os dos Estados,
seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória,
de membros do MP comum nos Tribunais de Contas. Diferente
do MP comum, não possui plena autonomia administrativa,
visto que encarta-se na estrutura administrativa da respectiva
Corte de Contas.
O Ministério Público Eleitoral existe na qualidade de função do Ministério
Público Federal. Não se trata de ramo ou instituição, é apenas uma função
estruturada, que tem como chefe o Procurador Geral Eleitoral, que é o próprio
Constituição da República Federativa do Brasil
Parte1
- 19
Procurador Geral da República (Chefe do MP Federal). Interessante observar
que o exercício da função eleitoral junto à primeira instância da justiça
eleitoral é delegado pela lei (LONMP, art. 32, III; art. 43, III, LOMPERJ) para
o MP local (MP Estadual ou MPDFT).
ESTRUTURAÇÃO LEGISLATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(CRFB, 128, § 5º; CERJ, 172; LONMP, 2º)
MP dos Estados MP da União
- Lei Complementar Estadual
estabelecerá no âmbito de cada
Estado a organização,
atribuições e estatuto do
respectivo Ministério Público, em
atenção às normas gerais para a
organização do MP dos estados
previstas na Lei Federal nº
8625/93.
- a iniciativa da Lei
Complementar Estadual é
facultada ao respectivo
Procurador Geral de Justiça
(chefe do MP Estadual)
- Lei Complementar Federal
estabelecerá, no âmbito da
União, normas específicas de
organização, atribuições e
estatuto dos quatro ramos do
Ministério Público da União.
- a iniciativa da Lei
Complementar é facultada ao
Procurador Geral da República
(chefe do MP da União)
Lei Complementar Estadual nº
106/2003 estabelece a organização
do MP do estado do Rio de Janeiro
Lei Complementar Federal nº
75/1993, estabelece a organização
do MP da União
A organização, atribuições e
estatuto do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios serão
objeto da Lei Orgânica do
Ministério Público da União (LC nº
75/1993), por se tratar de um ramo
do MP da União.
Constituição da República Federativa do Brasil
Parte1
- 21
Exerce a chefia do
MPF e acumula as
funções de
Procurador-Geral
Eleitoral e Presidente
do Conselho
Nacional do MP.
- Nomeação: pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta
do Senado Federal.
- Requisitos: ser integrante da carreira do MPU, com mais de 35 anos de idade.
- Mandato: 02 anos, permitida a recondução.
- Destituição: iniciativa do Presidente da República. Deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Nomeará e dará
posse aos
Procuradores-Gerais
do MP Trabalho e
do MP Militar.
Exercerá a chefia do MP
Estadual e presidirá o Colégio
de Procuradores, bem como
seu Órgão Especial e o
Conselho Superior.
CHEFES INSTITUCIONAIS
MPU - Procurador-Geral
da República
MPE - Procurador-Geral
da Justiça
Atenção: O MPDFT, a exemplo dos Estados, terá como chefe Procurador-
Geral de Justiça, nomeado por procedimento semelhante ao estadual, ou seja,
os integrantes da carreira formarão lista tríplice a ser enviada ao chefe do Poder
Executivo (Presidente da República), que escolherá um e o nomeará para
mandato de 02 anos, com uma recondução.
O PGJ do MPDFT será destituído por maioria absoluta do Senado Federal,
após representação do Presidente da República (CRFB, 128, § 3º e LC 75/93,
art. 156).
Lei Orgânica - MP-RJ Esquematizada22 -
Raquel Stasiaki e Claudete Pessôa
Criado pela EC 45/2004
como órgão máximo
administrativo competente
para exercer o controle, em
nível nacional, da atuação
administrativa e financeira
da instituição e o
cumprimento dos deveres
funcionais dos membros.
Sede: Brasília.
Corregedor Nacional –
tem atribuições
executivas do CNMP,
sendo eleito dentre os
membros oriundo do MP,
vedada a recondução
(CRFB, 130-A, § 3º).
* O Presidente do Cons. Fed. OAB,
não é membro, mas oficiará junto
ao CNMP (CRFB, 130-A, § 4º).
Após as indicações, o Senado
aprova e o Presidente da República
faz as nomeações, para mandato de
02 anos, com uma recondução.
Composição: 14 membros
- PGR – que será seu Presidente
(membro nato)
- 04 membros do MPU (um de cada
carreira – MPF, MPT, MPM e MPDFT).
- 03 membros do MP dos Estados
- 02 Juízes (um indicado pelo STF e
outro pelo STJ)
- 02 Advogados (indicados pelo
Cons. Fed. OAB)
- 02 Cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada (um
indicado pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado).
CONSELHO NACIONAL
DO MP (CRFB, 130-A)
OUVIDORIAS DO MP:
(CRFB, 130-A, § 5º)
Órgãos criados pela EC 45/2004,
competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do MP, inclusive
contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao CNMP.
Constituição da República Federativa do Brasil
Parte1
- 23
01 - (Analista do MPU CESPE/2015, adaptada pelas autoras) Com relação ao
MPU e aos Ministérios Públicos dos entes federados, julgue os próximos itens.
A nomeação e a posse do procurador-geral de justiça do Distrito Federal e dos
territórios e do procurador-geral da justiça militar são de responsabilidade do
procurador-geral da República.
( ) Certo ( ) Errado
02 - O procurador-geral da República é a maior autoridade na hierarquia do
MPU, e sua nomeação, pelo presidente da República, está condicionada à
aprovação de seu nome pela maioria simples do Congresso Nacional.
( ) Certo ( ) Errado
03 - (Técnico do MPU CESPE/2015) No que se refere aos vários MPs, ao
procurador-geral da República e aos demais procuradores-gerais, julgue os
próximos itens.
O procurador-geral da República pode ser exonerado por iniciativa do
presidentedaRepúblicadepoisdeautorizaçãodamaioriaabsolutadosmembros
do Senado Federal, em votação secreta.
( ) Certo ( ) Errado
04 - A nomeação do procurador-geral de justiça de determinado estado da
Federação deve ser feita pelo governador do estado, com base em lista sêxtupla
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Lei Orgânica do MP-RJ esquematizada com Constituição Federal e Estadual

  • 1. Raquel Stasiaki e Claudete Pessôa Ministério Público do Rio de Janeiro Rio de Janeiro, 2015 LEI ORGÂNICA MPRJ Esquematizada 2ª Edição
  • 2. “E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará.” João 8:32
  • 3. A Constituição Federal alçou o nosso país a um Estado Democrático de Direito, estruturando-o, fundamentalmente, sobre três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, cada um com uma função preponderante – administrar, legislar e julgar – em prol da sociedade, do interesse público. É certo que muitas vezes o administrador, o legislador e o julgador, encarnados em uma pessoa humana, são passíveis de erros, equívocos e exacerbações. Assim, faz-se necessário a existência de uma instituição que não esteja vinculada a nenhum dos três poderes e que esteja imbuída de proteger os direitos do cidadão de qualquer malfeitor, seja ele de origem pública ou privada, indivíduo ou entidade. O Ministério Público que, antes da Constituição de 1988, era vinculado ao Poder Executivo, com a promulgação desta, foi elevado à condição de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado” (art. 127, caput), deixando de estar atrelado a qualquer Poder, cabendo-lhe exigir respeito aos direitos assegurados na Constituição, seja dos poderes públicos ou de quaisquer serviços de relevância pública. Apresentação
  • 4. Conclui-se que o Ministério Público é a instituição com a atribuição constitucionaldedefenderointeressepúblicoprimário,ointeressedasociedade, dopovo,tendocomomissão“adefesadaordemjurídica,doregimedemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” e para o exercício desse múnus público, a Constituição da República Federativa do Brasil lhe autoriza promover as medidas necessárias para a garantia dos direitos nela previstos. SabendodamissãoconstitucionaldoMinistérioPúblico,éprecisoconhecer detalhadamente a sua estrutura e o estudo da legislação orgânica se revela adequado, não só para o operador do direito, mas também o concursando, visto ser matéria ordinariamente cobrada nos concursos para ingresso nos quadros funcionais da instituição. Visando facilitar a missão do estudante, nos dedicamos a apresentar a legislação em abordagem dinâmica e diferenciada, posto que, além das leis, oferecemos esquemas de estudo e questões para treinamento do aprendizado. É certo que o nosso trabalho não objetiva o aprofundamento doutrinário e jurisprudencial das regras e princípios organizadores do Ministério Público. Assim como não o fará com as disposições estatutárias, constante nesta mesma legislação, aplicável a seus membros. Esta obra apresenta a lei em quadros, esquemas, visando facilitar o entendimento do concursando, mas não o exime da leitura completa do texto legal. A conquista do conhecimento só depende de você estudante, de sua disciplina, persistência e dedicação. Apesar desta certeza, sempre cultivamos a esperança de participar de seu sucesso. Bons estudos!!!
  • 5. Sumário Parte 1.......................................................................11 Constituição da República Federativa do Brasil Parte 2.......................................................................45 Constituição do Estado do Rio de Janeiro Parte 3.......................................................................51 Lei Complementar Nº 106, de 03 de Janeiro de 2003 Institui a lei orgânica do ministério público do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Parte 4....................................................................281 LEI Nº 5.891, de 14 de Janeiro de 2011 Dispõe sobre o quadro permanente dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Parte 5.....................................................................327 LEI Nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Gabarito Fundamentado.......................................365
  • 6. Constituição da República Federativa do Brasil Parte 1 (...) Capítulo IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicionaldoEstado,incumbindo-lheadefesadaordemjurídica,doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. §1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. §2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativoacriaçãoeextinçãodeseuscargoseserviçosauxiliares,provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. *Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
  • 7. Lei Orgânica - MP-RJ Esquematizada12 - Raquel Stasiaki e Claudete Pessôa §§3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. §§4º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentáriadentrodoprazoestabelecidonaleidediretrizesorçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. * Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. §§5º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. * Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. §§6º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realizaçãodedespesasouaassunçãodeobrigaçõesqueextrapolemoslimites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. * Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. §§1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. §§2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
  • 8. Constituição da República Federativa do Brasil Parte1 - 17 II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. §§4º - O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. §§5º - Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquerinteressadocontramembrosouórgãosdoMinistérioPúblico, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (...) Entendendo e Memorizando… Organização dos Poderes (CRFB, arts. 44 a 135) Poder Legislativo (CRFB, arts. 44 a 75) Poder Executivo (CRFB, arts. 76 a 91) Poder Judiciário (CRFB, arts. 92 a 126) OMinistérioPúbliconãointegraaestruturadenenhumdosPoderesEstatais. Por ser função essencial à Justiça tem expressiva atuação junto aos órgãos do Poder Judiciário, mas com ele não se confunde e nem se subordina. Perfil Constitucional do Ministério Público Funções Essenciais à Justiça (CRFB, arts. 127 a 135) Ministério Público Advocacia Pública Advocacia e Defensoria Pública
  • 9. Lei Orgânica - MP-RJ Esquematizada18 - Raquel Stasiaki e Claudete Pessôa São as instituições provocadoras da atuação do Poder Judiciário, além de outras atribuições. Cada uma das estruturas acima tem missão constitucional própria. Cabe à Advocacia Pública defender os interesses das pessoas jurídicas de direito público (Ex: Advocacia Geral da União - AGU, Procuradoria Geral do Estado - PGE, Procuradoria Geral do Município - PGM). A Advocacia e a Defensoria Pública atuam na defesa dos interesses das pessoas físicas ou jurídicas, sendo que a Defensoria deve amparar os hipossuficientes, ou seja, aqueles que não tem condições financeiras de arcar com honorários advocatícios e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ao Ministério Público foi conferida a missão de zelar pelos interesses sociais. A sociedade tem no Ministério Público uma instituição que buscará a preservação dos direitosegarantiasconstitucionais,bemcomoexigiráorespeitodosPoderesPúblicose dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Estrutura do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO DOS ESTADOS JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO: (CRFB, 128, I; LC 75/93, art. 24) MPFederal MPTrabalho MPMilitar MPDFT Face ao MP Comum, possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do MP comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de membros do MP comum nos Tribunais de Contas. Diferente do MP comum, não possui plena autonomia administrativa, visto que encarta-se na estrutura administrativa da respectiva Corte de Contas. O Ministério Público Eleitoral existe na qualidade de função do Ministério Público Federal. Não se trata de ramo ou instituição, é apenas uma função estruturada, que tem como chefe o Procurador Geral Eleitoral, que é o próprio
  • 10. Constituição da República Federativa do Brasil Parte1 - 19 Procurador Geral da República (Chefe do MP Federal). Interessante observar que o exercício da função eleitoral junto à primeira instância da justiça eleitoral é delegado pela lei (LONMP, art. 32, III; art. 43, III, LOMPERJ) para o MP local (MP Estadual ou MPDFT). ESTRUTURAÇÃO LEGISLATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CRFB, 128, § 5º; CERJ, 172; LONMP, 2º) MP dos Estados MP da União - Lei Complementar Estadual estabelecerá no âmbito de cada Estado a organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público, em atenção às normas gerais para a organização do MP dos estados previstas na Lei Federal nº 8625/93. - a iniciativa da Lei Complementar Estadual é facultada ao respectivo Procurador Geral de Justiça (chefe do MP Estadual) - Lei Complementar Federal estabelecerá, no âmbito da União, normas específicas de organização, atribuições e estatuto dos quatro ramos do Ministério Público da União. - a iniciativa da Lei Complementar é facultada ao Procurador Geral da República (chefe do MP da União) Lei Complementar Estadual nº 106/2003 estabelece a organização do MP do estado do Rio de Janeiro Lei Complementar Federal nº 75/1993, estabelece a organização do MP da União A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993), por se tratar de um ramo do MP da União.
  • 11. Constituição da República Federativa do Brasil Parte1 - 21 Exerce a chefia do MPF e acumula as funções de Procurador-Geral Eleitoral e Presidente do Conselho Nacional do MP. - Nomeação: pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal. - Requisitos: ser integrante da carreira do MPU, com mais de 35 anos de idade. - Mandato: 02 anos, permitida a recondução. - Destituição: iniciativa do Presidente da República. Deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Nomeará e dará posse aos Procuradores-Gerais do MP Trabalho e do MP Militar. Exercerá a chefia do MP Estadual e presidirá o Colégio de Procuradores, bem como seu Órgão Especial e o Conselho Superior. CHEFES INSTITUCIONAIS MPU - Procurador-Geral da República MPE - Procurador-Geral da Justiça Atenção: O MPDFT, a exemplo dos Estados, terá como chefe Procurador- Geral de Justiça, nomeado por procedimento semelhante ao estadual, ou seja, os integrantes da carreira formarão lista tríplice a ser enviada ao chefe do Poder Executivo (Presidente da República), que escolherá um e o nomeará para mandato de 02 anos, com uma recondução. O PGJ do MPDFT será destituído por maioria absoluta do Senado Federal, após representação do Presidente da República (CRFB, 128, § 3º e LC 75/93, art. 156).
  • 12. Lei Orgânica - MP-RJ Esquematizada22 - Raquel Stasiaki e Claudete Pessôa Criado pela EC 45/2004 como órgão máximo administrativo competente para exercer o controle, em nível nacional, da atuação administrativa e financeira da instituição e o cumprimento dos deveres funcionais dos membros. Sede: Brasília. Corregedor Nacional – tem atribuições executivas do CNMP, sendo eleito dentre os membros oriundo do MP, vedada a recondução (CRFB, 130-A, § 3º). * O Presidente do Cons. Fed. OAB, não é membro, mas oficiará junto ao CNMP (CRFB, 130-A, § 4º). Após as indicações, o Senado aprova e o Presidente da República faz as nomeações, para mandato de 02 anos, com uma recondução. Composição: 14 membros - PGR – que será seu Presidente (membro nato) - 04 membros do MPU (um de cada carreira – MPF, MPT, MPM e MPDFT). - 03 membros do MP dos Estados - 02 Juízes (um indicado pelo STF e outro pelo STJ) - 02 Advogados (indicados pelo Cons. Fed. OAB) - 02 Cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado). CONSELHO NACIONAL DO MP (CRFB, 130-A) OUVIDORIAS DO MP: (CRFB, 130-A, § 5º) Órgãos criados pela EC 45/2004, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do MP, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNMP.
  • 13. Constituição da República Federativa do Brasil Parte1 - 23 01 - (Analista do MPU CESPE/2015, adaptada pelas autoras) Com relação ao MPU e aos Ministérios Públicos dos entes federados, julgue os próximos itens. A nomeação e a posse do procurador-geral de justiça do Distrito Federal e dos territórios e do procurador-geral da justiça militar são de responsabilidade do procurador-geral da República. ( ) Certo ( ) Errado 02 - O procurador-geral da República é a maior autoridade na hierarquia do MPU, e sua nomeação, pelo presidente da República, está condicionada à aprovação de seu nome pela maioria simples do Congresso Nacional. ( ) Certo ( ) Errado 03 - (Técnico do MPU CESPE/2015) No que se refere aos vários MPs, ao procurador-geral da República e aos demais procuradores-gerais, julgue os próximos itens. O procurador-geral da República pode ser exonerado por iniciativa do presidentedaRepúblicadepoisdeautorizaçãodamaioriaabsolutadosmembros do Senado Federal, em votação secreta. ( ) Certo ( ) Errado 04 - A nomeação do procurador-geral de justiça de determinado estado da Federação deve ser feita pelo governador do estado, com base em lista sêxtupla de integrantes da carreira, para o mandato improrrogável de dois anos. ( ) Certo ( ) Errado