2. ESPÉCIES NORMATIVAS CONCEITO “ DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE ESTATAL EXPRESSA E EXTERIORIZADA POR ESCRITO, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS , ABSTRATAMENTE GERAIS.” José Héctor Meehan CARACTERÍSTICAS ABSTRAÇÃO ABRANGE TODAS SITUAÇÕES JURÍDICAS DE MESMA NATUREZA. GENERALIDADE REGRA GERAL, PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO NOVIDADE INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA
3. PROPOSIÇÃO CONCEITO É TODA MATÉRIA SUJEITA À DELIBERAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL E DO CONGRESSO Tipos Proposta de emenda à Constituição Projetos Requerimentos Indicações (RI-CD, art. 100; RISF, art. 211). Os Regimentos da Câmara e do Senado Federal permitem a iniciativa de proposições por entidades de classe e civil, por intermédio de Sugestão de Iniciativa Legislativa (SUG). Quando aprovada, transforma-se em proposição, exceto Proposta de Emenda à Constituição, Requerimento de Criação de Comissões Parlamentar de Inquérito e Proposta de Fiscalização e Controle.
4. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO CONCEITO PROPÕE MUDANÇAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , EXCETO ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS, QUE SE REFEREM À FORMA FEDERATIVA DE ESTADO, AO VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO, À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS . (CF, art. 60, I e §4º; RI-SF, art. 354, § 1º e RI-CD, art. 201, I e II) Poderá ter sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal (CF, art. 60,§1o; RI-SF, art. 354, § 2º; RI-CD, art. 201, II). A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, do estado de defesa ou de estado de sítio
5. INICIATIVA DA PEC CÂMARA FEDERAL APRESENTADA PELA TERÇA PARTE, NO MÍNIMO, DOS DEPUTADOS (171 DEPUTADOS) (CF, art. 60, I; RI-CD, art.201, I) PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM TRAMITAÇÃO INICIADA, SEMPRE, PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS. APÓS APROVADA, SERÁ ENCAMINHADA AO SENADO FEDERAL (CF, art.64; RI-CD, art. 201, I) SENADO FEDERAL APRESENTADA POR INICIATIVA DE UM TERÇO (27), NO MÍNIMO, DOS SENADORES (CF, art.64; RI-CD, art. 201, I) ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (MAIORIA RELATIVA DE SEUS MEMBROS) (CF, art. 60, III; RI-SF, art. 212, II)
6. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA REGULA AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO COM A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, art. 48; RI-CD, arts. 109, 138; RI-SF, art. 213, I). PL PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS OU DE INICIATIVA EXTERNA COM TRAMITAÇÃO INICIADA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PLC PROJETO DE LEI DE ORIGEM NA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUE, DEPOIS DE APROVADO, TRAMITA NO SENADO FEDERAL. PLS PROJETO DE LEI DE INICIATIVA OU DE ORIGEM NO SENADO FEDERAL.
7. INICIATIVA DO PL E PLS CÂMARA FEDERAL DE UM DEPUTADO; DE MAIS DE UM DEPUTADO (COLETIVO); DE COMISSÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA OU DA MESA DIRETORA DA CÂMARA (CF, art. 48; RI-CD, arts. 109, 138; RI-SF, art. 213, I) SENADO FEDERAL PODERÁ TER INICIATIVA DE UM SENADOR, DE MAIS DE UM SENADOR (COLETIVO) E DE COMISSÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DO SENADO FEDERAL (RI-SF, arts. 243 ao 245) PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (ANTEPROJETOS DE LEI DE AUTORIA DOS MINISTÉRIOS, QUE SÃO ENVIADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA) Tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados
8. INICIATIVA DO PL E PLS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAIS SUPERIORES; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INICIATIVA POPULAR SUBSCRITA POR, NO MÍNIMO,UM CENTÉSIMO DO ELEITORADO NACIONAL (CF, arts. 61, 64; RI-CD, arts.109, § 1o e 138, § 1o) Obs. PL DE INICIATIVA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DOS TRIBUNAIS E DE INICIATIVA POPULAR INICIA A TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL DE INICIATIVA DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS INICIA TRAMITAÇÃO, ALTERNADAMENTE, PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS E PELO SENADO FEDERAL
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11. Projeto de Decreto Legislativo (PDL e PDS) Matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, sem sanção ou veto do Presidente da República (CF, art. 49; RI-SF, art. 213, II; RI-CD, art. 109, II).
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14. Projeto de Resolução (PRC, PRS, PRN) Matéria da competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo (CF, arts. 51 e 52; RC-CN, art. 128; RI-SF, art. 213, III;RI-CD, 109, III).
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18. Sugestão de Iniciativa Legislativa (SUG) É a proposta apresentada por associações, sindicatos e órgãos de classe e civis à Comissão de Legislação Participativa (CLP) da Câmara dos Deputados As sugestões aprovadas serão encaminhadas à Mesa Diretora e tramitarão como proposição de autoria da CLP, conforme o rito pertinente à proposição, e terão prioridade na tramitação por ser de autoria de Comissão (Res. CD no 21, de 2001, RI-CD, art. 32, XVII). ( Não podem ser apresentadas sugestões de Propostas de Emendas à Constituição (PEC), nem Requerimento de Criação de Comissões Parlamentares de Inquérito (RCPI), nem de Proposta de Fiscalização e Controle (PFC).
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22. Apreciação quanto ao mérito O Regimento Interno da Câmara limita a apreciação, quanto ao mérito, no máximo em três comissões (RI-CD, arts. 34, II e 139, V). A proposição cujo assunto mereça apreciação de mais de três comissões, poderá ensejar a constituição de Comissão especial com a finalidade de apreciá-la, desde que solicitado pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão (RI-CD, art. 34, II). Os projetos são distribuídos às Comissões de acordo com o assunto que versam, as quais se pronunciam sobre o seu mérito (RI-CD,arts. 24, 32, 34 e 139; RI-SF, arts. 90, 91 e art. 97 ao 105).
23. Apreciação pela CCJ Câmara dos Deputados Todo projeto terá que ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR) para exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa (RI-CD, art. 139, II, c). Senado Federal Serão encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania as proposições de sua competência ou por consulta de qualquer Comissão e ainda quando nesse aspecto houver recurso da decisão terminativa de Comissão para o Plenário, havendo a possibilidade de uma proposição ser apreciada em apenas uma Comissão (RI-SF, art. 101).
24. Comissões no Senado Comissões Temporárias Internas, externas e Parlamentar de Inquérito São criadas para um determinado fim e se extinguem pela conclusão de sua tarefa ou término do respectivo prazo e, ainda, pelo término da sessão legislativa ordinária (RISF, art. 74). Comissões Permanentes Têm o número de seus membros fixo conforme determinado no artigo 77, incisos I ao X do Regimento Interno. Cada senador somente poderá integrar três comissões como titular e três como suplente. (RI-SF, arts. 77, § 2º, alterado pela Resolução nº 1 de 2005). As competências gerais das comissões permanentes estão previstas no artigo 58, § 2º, da Constituição Federal e no Regimento Interno do Senado Federal, nos artigos 90 ao 93 e 96 .
25. Comissão Diretora Constituída dos titulares da Mesa (Presidente, Vice e Secretário (Membro da Comissão Diretora não poderá fazer parte de outra Comissão) Poder de exercer administração interna do Senado; regulamentar a polícia interna; propor ao Senado Projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento e sobre transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços etc. (RI-SF, art. 98). (RI-SF, art. 77, caput e § 1º) Comissões no Senado
26. PARECERES Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) L egalidade Análise frente às leis federais Regimentalidade Análise frente ao Regimento Interno da Casa Legislativa Redação e Técnica Legislativa Análise sob aspectos gramaticais, de estrutura formal e de linguagem. Mérito Somente para as matérias de sua competência, conforme o Regimento. Análise segundo aspectos de oportunidade, necessidade e viabilidade. Constitucionalidade Análise sob o enfoque dos princípios e determinações da Constituição Federal; (RI-SF, art. 101)
27. PARECERES Comissão de Assuntos Econômicos (CAE ) Admissibilidade Exame sob o crivo das leis orçamentárias, a existência de dotação orçamentária e a disponibilidade de recursos para a execução das medidas decorrentes da proposição Mérito Somente para a matéria de sua competência, conforme o Regimento. Análise segundo aspectos de oportunidade, necessidade e viabilidade
28. PARECERES Comissão de Serviços e Infra-Estrutura (CSI) Competência Opinar sobre as proposições pertinentes a: transporte de terra, de mar e ar; obras públicas em geral; minas; recursos geológicos e hídricos; serviços de telecomunicações, parcerias público privadas e agências reguladoras pertinentes e outros assuntos correlatos (RI-SF, art. 104, alterado pela Resolução nº 1 de 2005). Composição 23 membros efetivos e 23 suplentes, reuniões às terças-feiras (RI-SF, art. 77, VIII, alterado pela Resolução nº 1 de 2005), (RI-SF, art. 107, b)
29. PARECERES PARECERES Demais Comissões de Mérito Temas exclusivos da área de competência Caracterização Variáveis determinantes e implicações decorrentes, ou seja, quais os novos dispositivos legais criados e de que maneira causarão impacto no ordenamento jurídico e na sociedade. Avaliação da concessão de desconto de meia entrada para pessoas maiores de 60 anos em cinemas, shows e espetáculos congêneres. Quantificação Fundamentação técnica, com dados estatísticos ou numéricos que possam subsidiar a avaliação da viabilidade da proposição. O número de pessoas com mais de 60 anos no Brasil, a situação econômica média delas e o impacto do desconto para as casas de espetáculo e cinemas. Oportunidade Política Localização da proposição no contexto das diretrizes programáticas do Governo. Se o propósito da matéria vai ao encontro do que se tem adotado pelo governo, como, por exemplo, programas voltados para a terceira idade e proteção do idoso. Efetividade Relevância social: benefício previsto para a clientela alvo da proposição. Avaliar, por exemplo, se a concessão do desconto de meia entrada irá promover maior integração do idoso à sociedade e estimulá-lo a desfrutar de momentos agradáveis que contribuam para a qualidade de vida.
30. PARECERES PARTES CONSTITUTIVAS CABEÇALHO Com o número do parecer e a ementa sobre o conteúdo da matéria apreciada pela comissão RELATÓRIO - Resumo Do conteúdo da proposição, com referências aos principais artigos e dispositivos; Da justificação , com os principais argumentos ofertados para a aprovação da proposição, e Da tramitação , com a síntese dos pareceres das comissões que já apreciaram a matéria, inclusive se houve emendas ou substitutivos. VOTO Fundamentação de acordo com a natureza do parecer e as atribuições específicas de cada comissão. Ressalvadas as competências específicas da CCJ e da CAE, a apreciação da matéria é feita quanto ao mérito, ou seja, é avaliado se a nova proposição traz benefícios para a população em geral e o encaixe no contexto das diretrizes programáticas de governo. FECHO Com local, data, e assinatura dos membros da comissão
31. Comissões TRAMITAÇÃO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO NÍVEL FEDERAL - FLUXO SIMPLIFICADO Projeto de Lei Emendas Plenário Rejeição Aprovação Arquivo Casa revisora Comissões Emendas Plenário Aprovação c/ emendas Rejeição Arquivo Aprovação s/ emendas Casa iniciadora Sanção Casa iniciadora PL ...
32. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO NÍVEL FEDERAL - FLUXO SIMPLIFICADO Sanção 15 dias Expressa Tácita Promulga Senado promulga Veto Total ou Parcial D.O.U Congresso Nacional Veto mantido Arquivo Veto Rejeitado Promulgação TRAMITAÇÃO PL
33. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO NÍVEL FEDERAL - FLUXO SIMPLIFICADO Câmara CCJ 1º Turno TRAMITAÇÃO POR INICIATIVA PEC Executivo Mérito 2º Turno Senado CCJ 1º Turno Mérito 2º Turno ... Se rejeitado na 1ª Casa ARQUIVO
34. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO NÍVEL FEDERAL - FLUXO SIMPLIFICADO Câmara Apreciação Na 2ª Casa PEC Senado Rejeitada Aprov. C/ Emendas Aprov. S/ Emendas Arquivo Retorna à casa de Origem Promulgação em Sessão Conjunta
35. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO NÍVEL FEDERAL - FLUXO SIMPLIFICADO Comissão Mista TRAMITAÇÃO MP Executivo Câmara Senado Promulgação Congresso ...
36. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO NÍVEL FEDERAL - FLUXO SIMPLIFICADO Câmara Apreciação Na 2ª Casa MP Senado Rejeitada Aprov. C/ Emendas Aprov. S/ Emendas Arquivo Ao senado Rejeitada Aprov. C/ Emendas Aprov. S/ Emendas Arquivo Retorna à Câmara Promulgação em Sessão Conjunta Ao senado