1) O documento discute o Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) em Portugal, incluindo categorias de rendimento e deduções.
2) A Categoria A refere-se a rendimentos do trabalho dependente, como ordenados, salários, e benefícios relacionados com o emprego.
3) São detalhados vários tipos de rendimentos em espécie que são tributados na Categoria A.
2. Imposto sobre o Rendimento O IRS é um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e que incide sobre todos os tipos de rendimentos. IRS Todos os anos, os trabalhadores por conta de outrem têm de entregar ao Estado parte dos seus rendimentos sob a forma de imposto.
3. Imposto sobre o Rendimento Este imposto está dividido em 6 categorias : Categoria H (pensões). Categoria A (trabalho dependente); Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais); Categoria E (rendimentos de capitais) Categoria F (rendimentos prediais); Categoria G (incrementos patrimoniais);
4. Imposto sobre o Rendimento É referente aos rendimentos do trabalho dependente. Categoria A São consideradas nesta categoria todas as remunerações provenientes de trabalho prestado a outrem.
5. Imposto sobre o Rendimento Deverão ser declaradas nesta categoria todos os pagamentos designados por:
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8. Imposto sobre o Rendimento Todos os benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam obtidos através de prestação de trabalho ou com ligação a esta, desde que crie uma vantagem económica para o beneficiário:
9. Imposto sobre o Rendimento Abonos de fam í lia e respectivas presta ç ões complementares que ultrapassem os limites legais estabelecidos; Subsidio de refeição na parte em que excede em 50% o limite legal estabelecido, ou seja, 4,27€/dia+50%=6,41€/dia ou em 70%, se o mesmo for atribuído em vales refeição;
10. Imposto sobre o Rendimento As importâncias gastas pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou qualquer regime complementar de segurança social;
11. Imposto sobre o Rendimento Rendimentos em espécie: Subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; Resultantes de empréstimos sem juros ou à taxa de juro inferior à de referência , concedidos ou suportados pela entidade patronal, excepção dos que se destinem a habitação própria permanente, de valor não superior a 134675,43€ (artigo 2º, nº 3, ponto 4 e 5 do CIRS);
12. Importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não ligadas às funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da entidade; Imposto sobre o Rendimento Rendimentos em espécie:
13. Ganhos provenientes de planos de opções, de subscrições, de atribuições ou outros similares sobre valores imobiliários ou direitos equiparados ainda que criados em beneficio de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, Imposto sobre o Rendimento
14. Quando o trabalhador ou membro do ó rgão social utiliza a n í vel pessoal viatura autom ó vel que gere encargos para a entidade patronal desde que exista acordo escrito entre as partes que defina a utiliza ç ão desta; Imposto sobre o Rendimento
15. Imposto sobre o Rendimento Aquisição de viatura automóvel pelo trabalhador ou membro do órgão social a preço mais baixo que o de mercado à entidade patronal desde que tenha originado encargo à entidade patronal;
16. Abonos para falhas, a quem trabalhe directamente com movimenta ç ões em numer á rio, na parte em que excedam 5% da sua remunera ç ão mensal fixa; Imposto sobre o Rendimento
17. Ajudas de custo e importâncias ganhas pela utilização de automóvel próprio em serviço à entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os propósitos da sua atribuição aos servidores do Estado, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação Imposto sobre o Rendimento
18. Imposto sobre o Rendimento Qualquer indemnização que resulte da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente; incluindo as que respeitem ao incumprimento do contrato;
19. Imposto sobre o Rendimento As gratificações referentes a prestação de trabalho quando não atribuídas pela entidade patronal;
20. Imposto sobre o Rendimento Caso se verifique cessação de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva os valores auferidos estão sujeitos a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações, auferidas nos últimos 12 mêses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade, ou seja,
21. Imposto sobre o Rendimento 1000€/mês x 14 meses = x 14000: 12 = 1166€/mês (media) 1166€ X (nº anos) = x X (vezes) 1,5 = Y Acima deste valor ( Y ) é tributável
22. Imposto sobre o Rendimento O processo de cálculo do IRS é simples, mas necessita de alguma atenção para que não haja enganos:
23. Imposto sobre o Rendimento = IRS apurado Ao rendimento bruto − Deduções específicas = Rendimento líquido − Abatimentos = Rendimento colectável × Taxas de IRS = Colecta − Deduções à colecta − Benefícios fiscais − Retenções na fonte − Pagamentos por conta
24. Imposto sobre o Rendimento O que muda em 2011 O Governo introduziu limites aos incentivos fiscais. As deduções das despesas de saúde e educação terão limites para os dois últimos escalões de IRS Só os desempregados que recebam subsídio de desemprego não superior ao salário mínimo nacional vão ter direito à isenção de taxas moderadoras na saúde.
25. Prazos de entrega Março para os trabalhadores por conta de outrem Abril para os independentes Suporte papel Pela Internet Abril para os trabalhadores por conta de outrem Maio para os independentes.
26. 0575 Imposto sobre Rendimento das pessoas Singulares Formador: Miguel Batalha Elaborado por : Sandra Lopes