O documento discute os conceitos e aplicações da mediação e arbitragem na resolução de conflitos na área da saúde. Ele explica que cada tipo de conflito pode ser mais adequado para um método de resolução e que a mediação é mais apropriada para conflitos decorrentes de relações continuadas, enquanto a arbitragem envolve uma decisão vinculante de uma terceira parte.
2. • Para cada tipo de conflito é mais apropriado este ou
aquele método de solução.
• Existem conflitos que demandam conhecimentos
extremamente técnicos.
• Há conflitos em que não se vislumbra a menor
possibilidade de acordo e que necessitam da força
coercitiva do Estado para a sua resolução.
• Existem conflitos decorrentes de relações que as partes
querem preservar e conflitos decorrentes de relações
continuadas, como as relações familiares, que se
perpetuam no tempo. Outros, mais simples, extinguem-
se com um acordo celebrado entre as partes, sem se
perpetuarem no tempo.
• Cada caso, cada situação, adequa-se mais ou menos aos
vários métodos de resolução de conflitos, consensuais
ou não.
3. Conceito
• Mediação é o método consensual de
solução de conflitos, que visa a facilitação
do diálogo entre as partes, para que
melhor administrem seus problemas e
consigam, por si só, alcançar uma solução.
• Administrar bem um conflito é aprender a
lidar com o mesmo, de maneira que o
relacionamento com a outra parte
envolvida não seja prejudicado.
SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
568, 26 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6199>. Acesso em: 15 ago. 2009.
4. Conceito
• Mediação como forma autocompositiva, presente a
figura do mediador, terceiro alheio aos interesses
individuais das partes em litígio.
• A mediação, como forma autocompositiva, é meio
extrajudicial de resolução de conflitos, podendo ocorrer
antes ou depois de instalada a controvérsia, ou seja, de
caráter preventivo ou resolutivo respectivamente.
• Características: rapidez e eficácia de resultados; a
redução do desgaste emocional e do custo financeiro;
garantia de privacidade e sigilo; redução da duração e
reincidência de litígios; facilitação da comunicação etc.
• O procedimento é informal.
• A mediação pode ocorrer antes, durante ou depois de
iniciado o processo judicial.
RAMOS, Augusto Cesar. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev.
2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620>. Acesso em: 15 ago. 2009.
5. Conceito
• Arbitragem é um "instituto misto”, porque é jurisdição e
contrato, sendo um procedimento estipulado pelas partes,
com rito por elas determinado, ou, na falta, suprido pela lei
processual da sede do tribunal arbitral, fundando-se no
acordo de vontade das partes que procuram obter a solução
de um litígio ou de uma controvérsia.
• É "um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o
terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e,
sucessivamente, decide a controvérsia“
• É “uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, por
alguns doutrinadores considerada um equivalente
jurisdicional".
• A utilização da arbitragem está adstrita a direitos passíveis de
serem transacionados, ou seja, direitos de índole patrimonial.
Assim, não pode ser utilizada em matéria de Direito de
família, Direito Penal, Falimentar e Previdenciário.
6. Abrangência
• A mediação é mais adequada para aqueles
conflitos oriundos de relações continuadas ou
cuja continuação seja importante, como as
relações familiares, empresariais, trabalhistas ou
de vizinhança, porque permitirá o
restabelecimento ou aprimoramento das
mesmas.
• A esses casos é mais adequada a mediação, mas
não há óbices em se utilizar outros métodos, da
mesma forma que não há óbices em se utilizar a
mediação para a solução de outros tipos de
conflitos.
7. Abrangência
• Na mediação, os conflitos só podem envolver direitos
patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis.
Isso porque apenas esses direitos podem ser objeto de
acordo extra-judicial. Feito um acordo, este pode ou não
ser homologado pelo Judiciário, a critério das partes.
• A mediação também pode ser feita em se tratando de
matéria penal.
– Nos casos de crimes sujeitos à ação penal privada ou à ação
penal pública condicionada, a mediação poderá culminar na
renúncia da queixa-crime ou da representação.
– Nos casos sujeitos à ação penal pública incondicionada, a
mediação, a nosso ver, é possível, não para que se transacione
sobre o direito de ação, que pertence ao Estado, mas apenas
para que as partes dialoguem, caso queiram preservar seu
relacionamento.
8. No mundo todo, onde a mediação é praticada e se
respeita a norma fundamental de deixar seu uso
à exclusiva vontade das partes, são resolvidos
mais de setenta e cinco por cento dos casos que
de outra forma teriam ido diretamente ao Poder
Judiciário. Foi assim que, com uma mudança de
cultura, com um novo meio de resolver as
disputas, conseguiu-se desafogar o Poder
Judiciário. Nos lugares onde a mediação foi
imposta, como na Argentina, a falta de preparo
dos profissionais, os baixos honorários recebidos
além da obrigatoriedade, produziu um
movimento de rejeição pelo qual só resultou, até
agora, num baixo índice de acordos.
Juan Carlos Vezzula, A mediação. O mediador. A Justiça e ouros conceitos, pág. 115
9. • ... o processo perante o Judiciário só deve
aparecer na impossibilidade de auto-
superação do conflito pelos interessados,
que deverão ter à disposição um modelo
consensual que propicie a resolução
pacífica e não adversarial da lide.
Roberto Portugal Bacellar, A mediação no contexto do métodos consensuais de
resolução dos conflitos
10. • "Devemos, de acordo com Sime (1994),
promover uma visão positiva do conflito,
como espaço crítico das diferenças.
Existem conflitos porque existem
diferenças em vários níveis. O desafio é
encontrar os mecanismos que facilitem
uma resolução democrática, e não
autoritária, dos mesmos.“
Patrícia Lima Morgado, Práticas Pedagógicas e Saberes Docentes Na
Educação Em Direitos Humanos, pág.10
11. • Quando um conflito é levado à justiça, todas as
necessárias fórmulas legais, incrementam tanto
o conflito inicial, que pouco ou nada dele fica
como era originalmente(...) normalmente o
cliente é sustentado na sua posição e seu ódio
pelo adversário é incrementado. Recebe
instruções sobre o que dizer e como dizer,
tornando mais rígido e inescrutável seu
verdadeiro interesse original.“
Juan Carlos Vezzula,Teoria da mediação, pág. 33 e 36
12. Regulamentação
• Foi regulamentada no Brasil pela Lei nº 9.307, de
1996, que estabeleceu a Arbitragem privada para a
solução de conflitos como meio alternativo e
independente do Poder Judiciário.
• O Supremo Tribunal Federal-STF reconheceu em 12 de
dezembro de 2001 a constitucionalidade da Lei 9.307
quando homologou sentença arbitral estrangeira (Agravo
Regimental – Sentença Estrangeira nº 5.206).
• O Art. 31 da Lei 9.307 estipula categoricamente que: “A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo”.
13. • Lei 9.307/96 de 23 de setembro de 1.996.
Dispõe sobre a arbitragem
– Artigo 1º. - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
– Artigo 2º. – A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade,
a critério das partes.
• Parágrafo 1º. – Poderão as partes escolher, livremente, as regras
de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública.
• Parágrafo 2º. – Poderão, também, as partes convencionar que a
arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos
usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
– Artigo 9º. – O compromisso arbitral é a convenção através da
qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou
mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
• Parágrafo 1º. – O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por
termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a
demanda.
– Artigo 13 – Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha
a confiança das partes.
• Parágrafo 1º. – As partes nomearão um os mais árbitros, sempre
em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos
suplentes.
14. – Artigo 25 – Sobrevindo no curso de arbitragem controvérsia
acerca de direito indisponíveis e verificando-se que de sua
existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o
Tribunal Arbitral remeterá as partes à autoridade competente do
Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
• Parágrafo único – Resolvida a questão prejudicial e juntada aos
autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal
seguimento a arbitragem.
– Artigo 31 – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo.
15. • O CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de
Mediação e Arbitragem - foi fundado em 1997 por
representantes de várias instituições sediadas em
diverso Estados brasileiros.
• Dessa iniciativa resultou a elaboração de dois
documentos fundamentais à Arbitragem e à Mediação no
Brasil - os "Regulamentos - Modelo" - harmonizadores da
prática daqueles institutos, bem como os respectivos
"Códigos de Ética", os quais são de observância
obrigatória pelos Árbitros e Mediadores das Instituições
associadas ao CONIMA.