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Mediação e Arbitragem de
Conflitos na Área da Saúde

  Sami A R J El Jundi, MD, MSc
• Para cada tipo de conflito é mais apropriado este ou
    aquele método de solução.
•   Existem conflitos que demandam conhecimentos
    extremamente técnicos.
•   Há conflitos em que não se vislumbra a menor
    possibilidade de acordo e que necessitam da força
    coercitiva do Estado para a sua resolução.
•   Existem conflitos decorrentes de relações que as partes
    querem preservar e conflitos decorrentes de relações
    continuadas, como as relações familiares, que se
    perpetuam no tempo. Outros, mais simples, extinguem-
    se com um acordo celebrado entre as partes, sem se
    perpetuarem no tempo.
•   Cada caso, cada situação, adequa-se mais ou menos aos
    vários métodos de resolução de conflitos, consensuais
    ou não.
Conceito
• Mediação é o método consensual de
  solução de conflitos, que visa a facilitação
  do diálogo entre as partes, para que
  melhor administrem seus problemas e
  consigam, por si só, alcançar uma solução.
• Administrar bem um conflito é aprender a
  lidar com o mesmo, de maneira que o
  relacionamento com a outra parte
  envolvida não seja prejudicado.

SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
568, 26 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6199>. Acesso em: 15 ago. 2009.
Conceito
• Mediação como forma autocompositiva, presente a
    figura do mediador, terceiro alheio aos interesses
    individuais das partes em litígio.
•   A mediação, como forma autocompositiva, é meio
    extrajudicial de resolução de conflitos, podendo ocorrer
    antes ou depois de instalada a controvérsia, ou seja, de
    caráter preventivo ou resolutivo respectivamente.
•   Características: rapidez e eficácia de resultados; a
    redução do desgaste emocional e do custo financeiro;
    garantia de privacidade e sigilo; redução da duração e
    reincidência de litígios; facilitação da comunicação etc.
•   O procedimento é informal.
•   A mediação pode ocorrer antes, durante ou depois de
    iniciado o processo judicial.
 RAMOS, Augusto Cesar. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev.
 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620>. Acesso em: 15 ago. 2009.
Conceito
• Arbitragem é um "instituto misto”, porque é jurisdição e
    contrato, sendo um procedimento estipulado pelas partes,
    com rito por elas determinado, ou, na falta, suprido pela lei
    processual da sede do tribunal arbitral, fundando-se no
    acordo de vontade das partes que procuram obter a solução
    de um litígio ou de uma controvérsia.
•   É "um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o
    terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e,
    sucessivamente, decide a controvérsia“
•   É “uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, por
    alguns doutrinadores considerada um equivalente
    jurisdicional".
•   A utilização da arbitragem está adstrita a direitos passíveis de
    serem transacionados, ou seja, direitos de índole patrimonial.
    Assim, não pode ser utilizada em matéria de Direito de
    família, Direito Penal, Falimentar e Previdenciário.
Abrangência
• A mediação é mais adequada para aqueles
    conflitos oriundos de relações continuadas ou
    cuja continuação seja importante, como as
    relações familiares, empresariais, trabalhistas ou
    de vizinhança, porque permitirá o
    restabelecimento ou aprimoramento das
    mesmas.
•   A esses casos é mais adequada a mediação, mas
    não há óbices em se utilizar outros métodos, da
    mesma forma que não há óbices em se utilizar a
    mediação para a solução de outros tipos de
    conflitos.
Abrangência
• Na mediação, os conflitos só podem envolver direitos
    patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis.
    Isso porque apenas esses direitos podem ser objeto de
    acordo extra-judicial. Feito um acordo, este pode ou não
    ser homologado pelo Judiciário, a critério das partes.
•   A mediação também pode ser feita em se tratando de
    matéria penal.
    – Nos casos de crimes sujeitos à ação penal privada ou à ação
      penal pública condicionada, a mediação poderá culminar na
      renúncia da queixa-crime ou da representação.
    – Nos casos sujeitos à ação penal pública incondicionada, a
      mediação, a nosso ver, é possível, não para que se transacione
      sobre o direito de ação, que pertence ao Estado, mas apenas
      para que as partes dialoguem, caso queiram preservar seu
      relacionamento.
No mundo todo, onde a mediação é praticada e se
  respeita a norma fundamental de deixar seu uso
    à exclusiva vontade das partes, são resolvidos
  mais de setenta e cinco por cento dos casos que
  de outra forma teriam ido diretamente ao Poder
  Judiciário. Foi assim que, com uma mudança de
      cultura, com um novo meio de resolver as
      disputas, conseguiu-se desafogar o Poder
     Judiciário. Nos lugares onde a mediação foi
   imposta, como na Argentina, a falta de preparo
 dos profissionais, os baixos honorários recebidos
        além da obrigatoriedade, produziu um
 movimento de rejeição pelo qual só resultou, até
         agora, num baixo índice de acordos.
  Juan Carlos Vezzula, A mediação. O mediador. A Justiça e ouros conceitos, pág. 115
• ... o processo perante o Judiciário só deve
  aparecer na impossibilidade de auto-
  superação do conflito pelos interessados,
  que deverão ter à disposição um modelo
  consensual que propicie a resolução
  pacífica e não adversarial da lide.

Roberto Portugal Bacellar, A mediação no contexto do métodos consensuais de
                                                     resolução dos conflitos
• "Devemos, de acordo com Sime (1994),
 promover uma visão positiva do conflito,
 como espaço crítico das diferenças.
 Existem conflitos porque existem
 diferenças em vários níveis. O desafio é
 encontrar os mecanismos que facilitem
 uma resolução democrática, e não
 autoritária, dos mesmos.“

 Patrícia Lima Morgado, Práticas Pedagógicas e Saberes Docentes Na
                             Educação Em Direitos Humanos, pág.10
• Quando um conflito é levado à justiça, todas as
  necessárias fórmulas legais, incrementam tanto
  o conflito inicial, que pouco ou nada dele fica
  como era originalmente(...) normalmente o
  cliente é sustentado na sua posição e seu ódio
  pelo adversário é incrementado. Recebe
  instruções sobre o que dizer e como dizer,
  tornando mais rígido e inescrutável seu
  verdadeiro interesse original.“

            Juan Carlos Vezzula,Teoria da mediação, pág. 33 e 36
Regulamentação
• Foi regulamentada no Brasil pela Lei nº 9.307, de
    1996, que estabeleceu a Arbitragem privada para a
    solução de conflitos como meio alternativo e
    independente do Poder Judiciário.
•   O Supremo Tribunal Federal-STF reconheceu em 12 de
    dezembro de 2001 a constitucionalidade da Lei 9.307
    quando homologou sentença arbitral estrangeira (Agravo
    Regimental – Sentença Estrangeira nº 5.206).
•   O Art. 31 da Lei 9.307 estipula categoricamente que: “A
    sentença arbitral produz, entre as partes e seus
    sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
    pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
    constitui título executivo”.
• Lei 9.307/96 de 23 de setembro de 1.996.
  Dispõe sobre a arbitragem
   – Artigo 1º. - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
     arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
     disponíveis.
   – Artigo 2º. – A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade,
     a critério das partes.
       • Parágrafo 1º. – Poderão as partes escolher, livremente, as regras
           de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
           violação aos bons costumes e à ordem pública.
       •   Parágrafo 2º. – Poderão, também, as partes convencionar que a
           arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos
           usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
   – Artigo 9º. – O compromisso arbitral é a convenção através da
     qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou
     mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
       • Parágrafo 1º. – O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por
           termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a
           demanda.
   – Artigo 13 – Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha
     a confiança das partes.
       • Parágrafo 1º. – As partes nomearão um os mais árbitros, sempre
           em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos
           suplentes.
– Artigo 25 – Sobrevindo no curso de arbitragem controvérsia
  acerca de direito indisponíveis e verificando-se que de sua
  existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o
  Tribunal Arbitral remeterá as partes à autoridade competente do
  Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
    • Parágrafo único – Resolvida a questão prejudicial e juntada aos
      autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal
      seguimento a arbitragem.
– Artigo 31 – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
  sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos
  órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
  executivo.
• O CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de
    Mediação e Arbitragem - foi fundado em 1997 por
    representantes de várias instituições sediadas em
    diverso Estados brasileiros.
•   Dessa iniciativa resultou a elaboração de dois
    documentos fundamentais à Arbitragem e à Mediação no
    Brasil - os "Regulamentos - Modelo" - harmonizadores da
    prática daqueles institutos, bem como os respectivos
    "Códigos de Ética", os quais são de observância
    obrigatória pelos Árbitros e Mediadores das Instituições
    associadas ao CONIMA.
• http://www.conima.org.br/
• http://imap.pt/
• http://www.tex.pro.br/wwwroot/processoc
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Mediação e arbitragem de conflitos na área da saúde

  • 1. Mediação e Arbitragem de Conflitos na Área da Saúde Sami A R J El Jundi, MD, MSc
  • 2. • Para cada tipo de conflito é mais apropriado este ou aquele método de solução. • Existem conflitos que demandam conhecimentos extremamente técnicos. • Há conflitos em que não se vislumbra a menor possibilidade de acordo e que necessitam da força coercitiva do Estado para a sua resolução. • Existem conflitos decorrentes de relações que as partes querem preservar e conflitos decorrentes de relações continuadas, como as relações familiares, que se perpetuam no tempo. Outros, mais simples, extinguem- se com um acordo celebrado entre as partes, sem se perpetuarem no tempo. • Cada caso, cada situação, adequa-se mais ou menos aos vários métodos de resolução de conflitos, consensuais ou não.
  • 3. Conceito • Mediação é o método consensual de solução de conflitos, que visa a facilitação do diálogo entre as partes, para que melhor administrem seus problemas e consigam, por si só, alcançar uma solução. • Administrar bem um conflito é aprender a lidar com o mesmo, de maneira que o relacionamento com a outra parte envolvida não seja prejudicado. SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6199>. Acesso em: 15 ago. 2009.
  • 4. Conceito • Mediação como forma autocompositiva, presente a figura do mediador, terceiro alheio aos interesses individuais das partes em litígio. • A mediação, como forma autocompositiva, é meio extrajudicial de resolução de conflitos, podendo ocorrer antes ou depois de instalada a controvérsia, ou seja, de caráter preventivo ou resolutivo respectivamente. • Características: rapidez e eficácia de resultados; a redução do desgaste emocional e do custo financeiro; garantia de privacidade e sigilo; redução da duração e reincidência de litígios; facilitação da comunicação etc. • O procedimento é informal. • A mediação pode ocorrer antes, durante ou depois de iniciado o processo judicial. RAMOS, Augusto Cesar. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620>. Acesso em: 15 ago. 2009.
  • 5. Conceito • Arbitragem é um "instituto misto”, porque é jurisdição e contrato, sendo um procedimento estipulado pelas partes, com rito por elas determinado, ou, na falta, suprido pela lei processual da sede do tribunal arbitral, fundando-se no acordo de vontade das partes que procuram obter a solução de um litígio ou de uma controvérsia. • É "um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia“ • É “uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, por alguns doutrinadores considerada um equivalente jurisdicional". • A utilização da arbitragem está adstrita a direitos passíveis de serem transacionados, ou seja, direitos de índole patrimonial. Assim, não pode ser utilizada em matéria de Direito de família, Direito Penal, Falimentar e Previdenciário.
  • 6. Abrangência • A mediação é mais adequada para aqueles conflitos oriundos de relações continuadas ou cuja continuação seja importante, como as relações familiares, empresariais, trabalhistas ou de vizinhança, porque permitirá o restabelecimento ou aprimoramento das mesmas. • A esses casos é mais adequada a mediação, mas não há óbices em se utilizar outros métodos, da mesma forma que não há óbices em se utilizar a mediação para a solução de outros tipos de conflitos.
  • 7. Abrangência • Na mediação, os conflitos só podem envolver direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis. Isso porque apenas esses direitos podem ser objeto de acordo extra-judicial. Feito um acordo, este pode ou não ser homologado pelo Judiciário, a critério das partes. • A mediação também pode ser feita em se tratando de matéria penal. – Nos casos de crimes sujeitos à ação penal privada ou à ação penal pública condicionada, a mediação poderá culminar na renúncia da queixa-crime ou da representação. – Nos casos sujeitos à ação penal pública incondicionada, a mediação, a nosso ver, é possível, não para que se transacione sobre o direito de ação, que pertence ao Estado, mas apenas para que as partes dialoguem, caso queiram preservar seu relacionamento.
  • 8. No mundo todo, onde a mediação é praticada e se respeita a norma fundamental de deixar seu uso à exclusiva vontade das partes, são resolvidos mais de setenta e cinco por cento dos casos que de outra forma teriam ido diretamente ao Poder Judiciário. Foi assim que, com uma mudança de cultura, com um novo meio de resolver as disputas, conseguiu-se desafogar o Poder Judiciário. Nos lugares onde a mediação foi imposta, como na Argentina, a falta de preparo dos profissionais, os baixos honorários recebidos além da obrigatoriedade, produziu um movimento de rejeição pelo qual só resultou, até agora, num baixo índice de acordos. Juan Carlos Vezzula, A mediação. O mediador. A Justiça e ouros conceitos, pág. 115
  • 9. • ... o processo perante o Judiciário só deve aparecer na impossibilidade de auto- superação do conflito pelos interessados, que deverão ter à disposição um modelo consensual que propicie a resolução pacífica e não adversarial da lide. Roberto Portugal Bacellar, A mediação no contexto do métodos consensuais de resolução dos conflitos
  • 10. • "Devemos, de acordo com Sime (1994), promover uma visão positiva do conflito, como espaço crítico das diferenças. Existem conflitos porque existem diferenças em vários níveis. O desafio é encontrar os mecanismos que facilitem uma resolução democrática, e não autoritária, dos mesmos.“ Patrícia Lima Morgado, Práticas Pedagógicas e Saberes Docentes Na Educação Em Direitos Humanos, pág.10
  • 11. • Quando um conflito é levado à justiça, todas as necessárias fórmulas legais, incrementam tanto o conflito inicial, que pouco ou nada dele fica como era originalmente(...) normalmente o cliente é sustentado na sua posição e seu ódio pelo adversário é incrementado. Recebe instruções sobre o que dizer e como dizer, tornando mais rígido e inescrutável seu verdadeiro interesse original.“ Juan Carlos Vezzula,Teoria da mediação, pág. 33 e 36
  • 12. Regulamentação • Foi regulamentada no Brasil pela Lei nº 9.307, de 1996, que estabeleceu a Arbitragem privada para a solução de conflitos como meio alternativo e independente do Poder Judiciário. • O Supremo Tribunal Federal-STF reconheceu em 12 de dezembro de 2001 a constitucionalidade da Lei 9.307 quando homologou sentença arbitral estrangeira (Agravo Regimental – Sentença Estrangeira nº 5.206). • O Art. 31 da Lei 9.307 estipula categoricamente que: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
  • 13. • Lei 9.307/96 de 23 de setembro de 1.996. Dispõe sobre a arbitragem – Artigo 1º. - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. – Artigo 2º. – A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. • Parágrafo 1º. – Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. • Parágrafo 2º. – Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. – Artigo 9º. – O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. • Parágrafo 1º. – O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. – Artigo 13 – Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. • Parágrafo 1º. – As partes nomearão um os mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
  • 14. – Artigo 25 – Sobrevindo no curso de arbitragem controvérsia acerca de direito indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o Tribunal Arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. • Parágrafo único – Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. – Artigo 31 – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
  • 15. • O CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - foi fundado em 1997 por representantes de várias instituições sediadas em diverso Estados brasileiros. • Dessa iniciativa resultou a elaboração de dois documentos fundamentais à Arbitragem e à Mediação no Brasil - os "Regulamentos - Modelo" - harmonizadores da prática daqueles institutos, bem como os respectivos "Códigos de Ética", os quais são de observância obrigatória pelos Árbitros e Mediadores das Instituições associadas ao CONIMA.
  • 16. • http://www.conima.org.br/ • http://imap.pt/ • http://www.tex.pro.br/wwwroot/processoc ivil/mariahelenamichelonmediacaoearbitra gem.htm#_Toc524945721