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Aspectos éticos e
   deontológicos do
exercício da medicina no
    sistema prisional
    Dr. Sami A. R. J. El Jundi
Juramento de Atenas
Aprovado pelo Conselho Internacional de Serviços Médicos Penitenciários em
                               10/09/1979
      Nós, os profissionais de saúde que trabalhamos no âmbito de
      estabelecimentos penitenciários, reunidos em Atenas, em 10 de
      setembro de 1979, juramos, em conformidade com o espírito do
      Juramento de Hipócrates, que nos esforçaremos para providenciar o
      melhor cuidado de saúde possível para aqueles que se encontram em
      reclusão em estabelecimentos penitenciários por quaisquer razões,
      sem discriminar e com o devido respeito das nossas éticas
      profissionais.
      Nós reconhecemos o direito das pessoas detidas de receberem o
      melhor cuidado de saúde possível.
      Nós nos comprometemos:
          A abstermo-nos de autorizar ou aprovar qualquer castigo corporal.
          A abstermo-nos de participar de qualquer forma de tortura.
          A não efetuar qualquer forma de experiência com seres humanos
          utilizando reclusos sem o seu consentimento.
          A respeitar a confidencialidade de qualquer informação obtida no
          decurso de nossa relação profissional com pacientes reclusos.
          Que nossa opinião médica será baseada nas necessidades de
          nossos pacientes e será prioritária sobre quaisquer questões não
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O direito à saúde
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
  “Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para
  lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar.”
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Protocolo de San Salvador.
Conferência Internacional sobre Cuidados Primários
de Saúde (OMS/UNICEF-1978).
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  Art 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado,
  garantido mediante políticas sociais e econômicas que
  visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao
  acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
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Lei Orgânica da Saúde (LOS) – Lei 8.080 de
19/09/90.
  Sistema Único de Saúde
O direito à saúde
Código de Ética Médica (Res. CFM 1.246/1988)
  Art. 1º- A medicina é uma profissão a serviço da
  saúde do ser humano e da coletividade e deve ser
  exercida sem discriminação de qualquer natureza.
  Art 2º- O alvo de toda a atenção do médico é a
  saúde do ser humano, em benefício da qual
  deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de
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  É vedado ao médico:
   Art. 47- Discriminar o ser humano de qualquer
  forma ou sob qualquer pretexto.
  Art. 53- Desrespeitar o interesse e a integridade
  de paciente, ao exercer a profissão em qualquer
  instituição na qual o mesmo esteja recolhido
  independentemente da própria vontade.
Proteção à pessoa
Resolução CFM nº 1097/83
  Adota a Res. A/RES/37/194 da Assembléia Geral das
  Nações Unidas.
Resolução A/RES/37/194 da AG/ONU
  Convencida de que, em nenhuma circunstância, uma
  pessoa pode ser punida por executar atividades
  médicas compatíveis com a ética médica, não
  importando quem seja o beneficiário, nem ser
  compelida a praticar ou levar a efeito atos que
  cosntituam uma infração à ética médica; mas que, ao
  mesmo tempo, a violação da ética médica pela qual o
  pessoal da saúde, particularmente os médicos, possa
  ser responsabilizado, deve acarretar justificação;
Resolução A/RES/37/194 da AG/ONU

  Princípio 1
    O pessoal de saúde, principalmente os médicos,
    encarregados da assistência médica de
    prisioneiros e detentos, tem o dever de oferecer-
    lhe proteção à sua saúde física e mental, e
    tratamento de doença da mesma qualidade e
    padrão dispensados àqueles que não são
    prisioneiros ou detentos.
  Princípio 2
    Constitui uma grave infração à ética médica bem
    como uma ofensa prevista em instrumentos
    internacionais aplicáveis, a participação, ativa ou
    passiva, de pessoal da saúde, principalmente os
    médicos, sua cumplicidade, incitação ou
    tentativas de praticar tortura ou outra forma cruel,
    desumana, ou degradante de tratamento ou
    punição.
Resolução A/RES/37/194 da AG/ONU
  Incorpora a Resolução 3.452 –
  AG/ONU
    1..Para fins desta declaração, tortura
    significa qualquer ato, através do qual,
    forte dor ou sofrimento, seja físico ou
    mental, é provocado intencionalmente...
    2..A tortura constitui uma forma
    exacerbada e deliberada de tratamento ou
    punição cruel, desumana ou degradante.
Atendimento a detentos
   escoltados e algemados
Parecer Cremerj nº 20/94 de 06/06/94.
  EMENTA: orienta se constituir em omissão de
  socorro a negativa de atendimento a paciente
  detento, algemado e escoltado por policial...
  Os presos comparecem algemados com a
  finalidade de dar proteção e segurança aos
  profissionais da saúde... A presença do
  policial na sala de exame deve ser decidida
  pelo médico que faz o atendimento, embora
  sempre o policial deva permanecer próximo à
  porta da sala.
Atendimento a detentos
   escoltados e algemados
Parecer CRM/MS 9/96 de 16/08/96.
  A retirada das algemas pode resultar em riscos para
  o próprio médico, mas não apenas para ele.
  A privação da liberdade por determinação judicial,
  num país em regime democrático, e as normas de
  segurança, como o uso de algemas em detentos, não
  constituem tortura ou tratamento degradante ou cruel,
  circunstâncias essas que não são toleradas pela
  Ética Médica. Falar em constrangimento por estar um
  detento algemado decorre de um sentimento
  subjetivo e vago, e que não foi contemplado no nosso
  Código de ética Médica.
  Pelo contrário, tentar violar normas de segurança
  para o exercício da profissão pode favorecer o crime,
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Detentos algemados ou
    acorrentados ao leito
Consulta Cremesp 3.836/92 de 21/05/92
Parecer 9.356/89
  “É de responsabilidade da autoridade policial a
  guarda de um presidiário bem como a segurança da
  equipe de saúde durante o seu atendimento. Na
  dependência do comportamento do presidiário e a
  critério da autoridade policial o atendimento pode se
  realizado com o paciente contido por algemas ou até,
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  Esta última situação deve ser evitada a fim de não
  prejudicar o relacionamento médico-paciente e
  permitir a ruptura do segredo médico.
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  Art. 102- Revelar o fato de que tenha conhecimento
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    Parágrafo único – Permanece essa proibição:
        A) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o
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        B) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o
        médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu
        impedimento.
  Art. 108- Facilitar o manuseio e conhecimento de
  prontuários, papeletas e demais folhas de
  observações médicas sujeitas ao segredo
  profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo
  compromisso.
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 Laudos médicos:
   1..Fornecer laudo médico somente à autoridade
   judicial (VEC e CEC);
   2..Não explicitar diagnóstico, salvo a pedido do
   paciente, que deverá declarar a autorização de
   próprio punho no laudo;
   3..Descrever o ESTADO DE SAÙDE, sem detalhes
   do exame físico ou do diagnóstico;
   4..Laudos para outras instituições, somente a pedido
   e com autorização do próprio paciente, que deverá
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   5..O laudo e o atestado são direitos do paciente e
   devem ser fornecidos sempre que solicitados.
Pesquisa em prisioneiros
“A questão da participação de
prisioneiros em projetos de pesquisa
é extremamente controversa,
principalmente pela questão que
envolve a autonomia, isto é, a
capacidade de poder decidir livre de
pressões.” (José Roberto Goldim, 1998).
Pesquisa em prisioneiros
Diretrizes e Normas para a Pesquisa em
Seres Humanos (Res. 196/96).
  IV.3.b ...todos os participantes devem ter
  assegurada a garantia de liberdade em
  consentir.
O fato de estar aprisionado pode interferir
nesta característica, influenciando a
voluntariedade devido a característica de
pertencer, neste momento, a um grupo
vulnerável.
Pesquisa em prisioneiros
Proposta de Diretrizes para Pesquisas em
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  3..Quanto mais vulnerável for uma comunidade tanto
  maiores deverão ser os cuidados que o pesquisador
  deverá ter para assegurar que os princípios da ética
  sejam atendidos pelo projeto de pesquisa.
  10..Nenhuma pesquisa deverá se feita com crianças,
  prisioneiros, soldados, pessoas com distúrbio ou
  retardo mental ou qualquer outra condição que
  reduza a autonomia, quando ela possa ser feita,
  antevendo-se os mesmos resultados, em pessoas
  com autonomia plena.
Autonomia
É possível a autonomia do sentenciado no
sistema penitenciário? (Claudio Cohen e Emílio
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      “Entendemos que os conflitos éticos que
   emergem do sistema penitenciário surgem da
   dificuldade de conciliação entre a retirada da
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   tempo, do respeito à sua autonomia, ou seja,
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Autonomia
  “É um paradoxo ético e um desafio humanista
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   indivíduo cuja punição se dá justamente pela
      cassação em tese de parte desse direito
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  pela cassação real da totalidade desse direito
     (através da execução da pena no sistema
    prisional da forma como é concebido hoje –
    verdadeira ‘instituição total’). Soa no mínimo
 irônico falar em ‘reeducação’ nesse contexto .”
                                     Sami A.R.J. El Jundi

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  • 1. Aspectos éticos e deontológicos do exercício da medicina no sistema prisional Dr. Sami A. R. J. El Jundi
  • 2. Juramento de Atenas Aprovado pelo Conselho Internacional de Serviços Médicos Penitenciários em 10/09/1979 Nós, os profissionais de saúde que trabalhamos no âmbito de estabelecimentos penitenciários, reunidos em Atenas, em 10 de setembro de 1979, juramos, em conformidade com o espírito do Juramento de Hipócrates, que nos esforçaremos para providenciar o melhor cuidado de saúde possível para aqueles que se encontram em reclusão em estabelecimentos penitenciários por quaisquer razões, sem discriminar e com o devido respeito das nossas éticas profissionais. Nós reconhecemos o direito das pessoas detidas de receberem o melhor cuidado de saúde possível. Nós nos comprometemos: A abstermo-nos de autorizar ou aprovar qualquer castigo corporal. A abstermo-nos de participar de qualquer forma de tortura. A não efetuar qualquer forma de experiência com seres humanos utilizando reclusos sem o seu consentimento. A respeitar a confidencialidade de qualquer informação obtida no decurso de nossa relação profissional com pacientes reclusos. Que nossa opinião médica será baseada nas necessidades de nossos pacientes e será prioritária sobre quaisquer questões não relacionadas com a medicina.
  • 3. O direito à saúde Declaração Universal dos Direitos do Homem. “Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar.” Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Protocolo de San Salvador. Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde (OMS/UNICEF-1978). Constituição da República Federativa do Brasil Art 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Lei Orgânica da Saúde (LOS) – Lei 8.080 de 19/09/90. Sistema Único de Saúde
  • 4. O direito à saúde Código de Ética Médica (Res. CFM 1.246/1988) Art. 1º- A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza. Art 2º- O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. É vedado ao médico: Art. 47- Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. Art. 53- Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade.
  • 5. Proteção à pessoa Resolução CFM nº 1097/83 Adota a Res. A/RES/37/194 da Assembléia Geral das Nações Unidas. Resolução A/RES/37/194 da AG/ONU Convencida de que, em nenhuma circunstância, uma pessoa pode ser punida por executar atividades médicas compatíveis com a ética médica, não importando quem seja o beneficiário, nem ser compelida a praticar ou levar a efeito atos que cosntituam uma infração à ética médica; mas que, ao mesmo tempo, a violação da ética médica pela qual o pessoal da saúde, particularmente os médicos, possa ser responsabilizado, deve acarretar justificação;
  • 6. Resolução A/RES/37/194 da AG/ONU Princípio 1 O pessoal de saúde, principalmente os médicos, encarregados da assistência médica de prisioneiros e detentos, tem o dever de oferecer- lhe proteção à sua saúde física e mental, e tratamento de doença da mesma qualidade e padrão dispensados àqueles que não são prisioneiros ou detentos. Princípio 2 Constitui uma grave infração à ética médica bem como uma ofensa prevista em instrumentos internacionais aplicáveis, a participação, ativa ou passiva, de pessoal da saúde, principalmente os médicos, sua cumplicidade, incitação ou tentativas de praticar tortura ou outra forma cruel, desumana, ou degradante de tratamento ou punição.
  • 7. Resolução A/RES/37/194 da AG/ONU Incorpora a Resolução 3.452 – AG/ONU 1..Para fins desta declaração, tortura significa qualquer ato, através do qual, forte dor ou sofrimento, seja físico ou mental, é provocado intencionalmente... 2..A tortura constitui uma forma exacerbada e deliberada de tratamento ou punição cruel, desumana ou degradante.
  • 8. Atendimento a detentos escoltados e algemados Parecer Cremerj nº 20/94 de 06/06/94. EMENTA: orienta se constituir em omissão de socorro a negativa de atendimento a paciente detento, algemado e escoltado por policial... Os presos comparecem algemados com a finalidade de dar proteção e segurança aos profissionais da saúde... A presença do policial na sala de exame deve ser decidida pelo médico que faz o atendimento, embora sempre o policial deva permanecer próximo à porta da sala.
  • 9. Atendimento a detentos escoltados e algemados Parecer CRM/MS 9/96 de 16/08/96. A retirada das algemas pode resultar em riscos para o próprio médico, mas não apenas para ele. A privação da liberdade por determinação judicial, num país em regime democrático, e as normas de segurança, como o uso de algemas em detentos, não constituem tortura ou tratamento degradante ou cruel, circunstâncias essas que não são toleradas pela Ética Médica. Falar em constrangimento por estar um detento algemado decorre de um sentimento subjetivo e vago, e que não foi contemplado no nosso Código de ética Médica. Pelo contrário, tentar violar normas de segurança para o exercício da profissão pode favorecer o crime, atitude proscrita pelo artigo 55 do CEM.
  • 10. Detentos algemados ou acorrentados ao leito Consulta Cremesp 3.836/92 de 21/05/92 Parecer 9.356/89 “É de responsabilidade da autoridade policial a guarda de um presidiário bem como a segurança da equipe de saúde durante o seu atendimento. Na dependência do comportamento do presidiário e a critério da autoridade policial o atendimento pode se realizado com o paciente contido por algemas ou até, se indispensável, com acompanhamento policial. Esta última situação deve ser evitada a fim de não prejudicar o relacionamento médico-paciente e permitir a ruptura do segredo médico.
  • 11. Direito à privacidade do detento Código de Ética Médica É vedado ao médico: Art. 102- Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo único – Permanece essa proibição: A) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. B) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento. Art. 108- Facilitar o manuseio e conhecimento de prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
  • 12. Direito à privacidade do detento Laudos médicos: 1..Fornecer laudo médico somente à autoridade judicial (VEC e CEC); 2..Não explicitar diagnóstico, salvo a pedido do paciente, que deverá declarar a autorização de próprio punho no laudo; 3..Descrever o ESTADO DE SAÙDE, sem detalhes do exame físico ou do diagnóstico; 4..Laudos para outras instituições, somente a pedido e com autorização do próprio paciente, que deverá declarar a autorização de próprio punho no laudo; 5..O laudo e o atestado são direitos do paciente e devem ser fornecidos sempre que solicitados.
  • 13. Pesquisa em prisioneiros “A questão da participação de prisioneiros em projetos de pesquisa é extremamente controversa, principalmente pela questão que envolve a autonomia, isto é, a capacidade de poder decidir livre de pressões.” (José Roberto Goldim, 1998).
  • 14. Pesquisa em prisioneiros Diretrizes e Normas para a Pesquisa em Seres Humanos (Res. 196/96). IV.3.b ...todos os participantes devem ter assegurada a garantia de liberdade em consentir. O fato de estar aprisionado pode interferir nesta característica, influenciando a voluntariedade devido a característica de pertencer, neste momento, a um grupo vulnerável.
  • 15. Pesquisa em prisioneiros Proposta de Diretrizes para Pesquisas em Sujeitos Humanos Financiadas pela FAPESP 3..Quanto mais vulnerável for uma comunidade tanto maiores deverão ser os cuidados que o pesquisador deverá ter para assegurar que os princípios da ética sejam atendidos pelo projeto de pesquisa. 10..Nenhuma pesquisa deverá se feita com crianças, prisioneiros, soldados, pessoas com distúrbio ou retardo mental ou qualquer outra condição que reduza a autonomia, quando ela possa ser feita, antevendo-se os mesmos resultados, em pessoas com autonomia plena.
  • 16. Autonomia É possível a autonomia do sentenciado no sistema penitenciário? (Claudio Cohen e Emílio José de Augustinis, 1995) “Entendemos que os conflitos éticos que emergem do sistema penitenciário surgem da dificuldade de conciliação entre a retirada da liberdade de um indivíduo e, ao mesmo tempo, do respeito à sua autonomia, ou seja, de como educar o sentenciado para o convívio social respeitando sua individualidade.”
  • 17. Autonomia “É um paradoxo ético e um desafio humanista contemplar o exercício da autonomia por um indivíduo cuja punição se dá justamente pela cassação em tese de parte desse direito (através da pena de privação da liberdade), mas pela cassação real da totalidade desse direito (através da execução da pena no sistema prisional da forma como é concebido hoje – verdadeira ‘instituição total’). Soa no mínimo irônico falar em ‘reeducação’ nesse contexto .” Sami A.R.J. El Jundi