1) O documento discute os aspectos éticos e deontológicos da medicina no sistema prisional, enfatizando o direito dos detentos à saúde e privacidade.
2) É proibido para médicos participar de tortura ou experimentos sem consentimento. Eles devem respeitar a confidencialidade dos pacientes.
3) Há controvérsias sobre pesquisas e autonomia de detentos, dado que eles tem liberdade restrita pela prisão.
Conflitos Eticos dos Estudantes de Medicina e Medicos Residentes
Aspectos Eticos e Deontologicos do Exercicio da Medicina no Sistema Prisional
1. Aspectos éticos e
deontológicos do
exercício da medicina no
sistema prisional
Dr. Sami A. R. J. El Jundi
2. Juramento de Atenas
Aprovado pelo Conselho Internacional de Serviços Médicos Penitenciários em
10/09/1979
Nós, os profissionais de saúde que trabalhamos no âmbito de
estabelecimentos penitenciários, reunidos em Atenas, em 10 de
setembro de 1979, juramos, em conformidade com o espírito do
Juramento de Hipócrates, que nos esforçaremos para providenciar o
melhor cuidado de saúde possível para aqueles que se encontram em
reclusão em estabelecimentos penitenciários por quaisquer razões,
sem discriminar e com o devido respeito das nossas éticas
profissionais.
Nós reconhecemos o direito das pessoas detidas de receberem o
melhor cuidado de saúde possível.
Nós nos comprometemos:
A abstermo-nos de autorizar ou aprovar qualquer castigo corporal.
A abstermo-nos de participar de qualquer forma de tortura.
A não efetuar qualquer forma de experiência com seres humanos
utilizando reclusos sem o seu consentimento.
A respeitar a confidencialidade de qualquer informação obtida no
decurso de nossa relação profissional com pacientes reclusos.
Que nossa opinião médica será baseada nas necessidades de
nossos pacientes e será prioritária sobre quaisquer questões não
relacionadas com a medicina.
3. O direito à saúde
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
“Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para
lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar.”
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais.
Protocolo de San Salvador.
Conferência Internacional sobre Cuidados Primários
de Saúde (OMS/UNICEF-1978).
Constituição da República Federativa do Brasil
Art 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.”
Lei Orgânica da Saúde (LOS) – Lei 8.080 de
19/09/90.
Sistema Único de Saúde
4. O direito à saúde
Código de Ética Médica (Res. CFM 1.246/1988)
Art. 1º- A medicina é uma profissão a serviço da
saúde do ser humano e da coletividade e deve ser
exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art 2º- O alvo de toda a atenção do médico é a
saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de
sua capacidade profissional.
É vedado ao médico:
Art. 47- Discriminar o ser humano de qualquer
forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 53- Desrespeitar o interesse e a integridade
de paciente, ao exercer a profissão em qualquer
instituição na qual o mesmo esteja recolhido
independentemente da própria vontade.
5. Proteção à pessoa
Resolução CFM nº 1097/83
Adota a Res. A/RES/37/194 da Assembléia Geral das
Nações Unidas.
Resolução A/RES/37/194 da AG/ONU
Convencida de que, em nenhuma circunstância, uma
pessoa pode ser punida por executar atividades
médicas compatíveis com a ética médica, não
importando quem seja o beneficiário, nem ser
compelida a praticar ou levar a efeito atos que
cosntituam uma infração à ética médica; mas que, ao
mesmo tempo, a violação da ética médica pela qual o
pessoal da saúde, particularmente os médicos, possa
ser responsabilizado, deve acarretar justificação;
6. Resolução A/RES/37/194 da AG/ONU
Princípio 1
O pessoal de saúde, principalmente os médicos,
encarregados da assistência médica de
prisioneiros e detentos, tem o dever de oferecer-
lhe proteção à sua saúde física e mental, e
tratamento de doença da mesma qualidade e
padrão dispensados àqueles que não são
prisioneiros ou detentos.
Princípio 2
Constitui uma grave infração à ética médica bem
como uma ofensa prevista em instrumentos
internacionais aplicáveis, a participação, ativa ou
passiva, de pessoal da saúde, principalmente os
médicos, sua cumplicidade, incitação ou
tentativas de praticar tortura ou outra forma cruel,
desumana, ou degradante de tratamento ou
punição.
7. Resolução A/RES/37/194 da AG/ONU
Incorpora a Resolução 3.452 –
AG/ONU
1..Para fins desta declaração, tortura
significa qualquer ato, através do qual,
forte dor ou sofrimento, seja físico ou
mental, é provocado intencionalmente...
2..A tortura constitui uma forma
exacerbada e deliberada de tratamento ou
punição cruel, desumana ou degradante.
8. Atendimento a detentos
escoltados e algemados
Parecer Cremerj nº 20/94 de 06/06/94.
EMENTA: orienta se constituir em omissão de
socorro a negativa de atendimento a paciente
detento, algemado e escoltado por policial...
Os presos comparecem algemados com a
finalidade de dar proteção e segurança aos
profissionais da saúde... A presença do
policial na sala de exame deve ser decidida
pelo médico que faz o atendimento, embora
sempre o policial deva permanecer próximo à
porta da sala.
9. Atendimento a detentos
escoltados e algemados
Parecer CRM/MS 9/96 de 16/08/96.
A retirada das algemas pode resultar em riscos para
o próprio médico, mas não apenas para ele.
A privação da liberdade por determinação judicial,
num país em regime democrático, e as normas de
segurança, como o uso de algemas em detentos, não
constituem tortura ou tratamento degradante ou cruel,
circunstâncias essas que não são toleradas pela
Ética Médica. Falar em constrangimento por estar um
detento algemado decorre de um sentimento
subjetivo e vago, e que não foi contemplado no nosso
Código de ética Médica.
Pelo contrário, tentar violar normas de segurança
para o exercício da profissão pode favorecer o crime,
atitude proscrita pelo artigo 55 do CEM.
10. Detentos algemados ou
acorrentados ao leito
Consulta Cremesp 3.836/92 de 21/05/92
Parecer 9.356/89
“É de responsabilidade da autoridade policial a
guarda de um presidiário bem como a segurança da
equipe de saúde durante o seu atendimento. Na
dependência do comportamento do presidiário e a
critério da autoridade policial o atendimento pode se
realizado com o paciente contido por algemas ou até,
se indispensável, com acompanhamento policial.
Esta última situação deve ser evitada a fim de não
prejudicar o relacionamento médico-paciente e
permitir a ruptura do segredo médico.
11. Direito à privacidade do detento
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 102- Revelar o fato de que tenha conhecimento
em virtude do exercício de sua profissão, salvo por
justa causa, dever legal ou autorização expressa do
paciente.
Parágrafo único – Permanece essa proibição:
A) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o
paciente tenha falecido.
B) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o
médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu
impedimento.
Art. 108- Facilitar o manuseio e conhecimento de
prontuários, papeletas e demais folhas de
observações médicas sujeitas ao segredo
profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo
compromisso.
12. Direito à privacidade do detento
Laudos médicos:
1..Fornecer laudo médico somente à autoridade
judicial (VEC e CEC);
2..Não explicitar diagnóstico, salvo a pedido do
paciente, que deverá declarar a autorização de
próprio punho no laudo;
3..Descrever o ESTADO DE SAÙDE, sem detalhes
do exame físico ou do diagnóstico;
4..Laudos para outras instituições, somente a pedido
e com autorização do próprio paciente, que deverá
declarar a autorização de próprio punho no laudo;
5..O laudo e o atestado são direitos do paciente e
devem ser fornecidos sempre que solicitados.
13. Pesquisa em prisioneiros
“A questão da participação de
prisioneiros em projetos de pesquisa
é extremamente controversa,
principalmente pela questão que
envolve a autonomia, isto é, a
capacidade de poder decidir livre de
pressões.” (José Roberto Goldim, 1998).
14. Pesquisa em prisioneiros
Diretrizes e Normas para a Pesquisa em
Seres Humanos (Res. 196/96).
IV.3.b ...todos os participantes devem ter
assegurada a garantia de liberdade em
consentir.
O fato de estar aprisionado pode interferir
nesta característica, influenciando a
voluntariedade devido a característica de
pertencer, neste momento, a um grupo
vulnerável.
15. Pesquisa em prisioneiros
Proposta de Diretrizes para Pesquisas em
Sujeitos Humanos Financiadas pela FAPESP
3..Quanto mais vulnerável for uma comunidade tanto
maiores deverão ser os cuidados que o pesquisador
deverá ter para assegurar que os princípios da ética
sejam atendidos pelo projeto de pesquisa.
10..Nenhuma pesquisa deverá se feita com crianças,
prisioneiros, soldados, pessoas com distúrbio ou
retardo mental ou qualquer outra condição que
reduza a autonomia, quando ela possa ser feita,
antevendo-se os mesmos resultados, em pessoas
com autonomia plena.
16. Autonomia
É possível a autonomia do sentenciado no
sistema penitenciário? (Claudio Cohen e Emílio
José de Augustinis, 1995)
“Entendemos que os conflitos éticos que
emergem do sistema penitenciário surgem da
dificuldade de conciliação entre a retirada da
liberdade de um indivíduo e, ao mesmo
tempo, do respeito à sua autonomia, ou seja,
de como educar o sentenciado para o
convívio social respeitando sua
individualidade.”
17. Autonomia
“É um paradoxo ético e um desafio humanista
contemplar o exercício da autonomia por um
indivíduo cuja punição se dá justamente pela
cassação em tese de parte desse direito
(através da pena de privação da liberdade), mas
pela cassação real da totalidade desse direito
(através da execução da pena no sistema
prisional da forma como é concebido hoje –
verdadeira ‘instituição total’). Soa no mínimo
irônico falar em ‘reeducação’ nesse contexto .”
Sami A.R.J. El Jundi