2. Conceituação
• Educação a distância (EaD) é a
modalidade de ensino que permite que o
aprendiz não esteja fisicamente presente
em um ambiente formal de ensino-
aprendizagem.
• Na expressão ensino a distância a ênfase é
dada ao papel do professor (como alguém
que ensina a distância). O termo educação
é preferido por ser mais abrangente,
embora nenhuma das expressões seja
plenamente completa.
3. Conceituação
• Aprendizado Independente
o Nesse modelo os alunos podem fazer o curso
independente do local onde estão e não têm
que se adequar a escalas fixas de horário. Os
estudantes recebem vários materiais de estudo,
incluindo um programa do curso. Os alunos
podem interagir com o tutor e, em alguns casos,
com outros estudantes. O curso é apresentado
em forma de material impresso, CD-ROM, ou
fitas de vídeo.
o Exemplo: Instituto Universal Brasileiro
4. Histórico
• O desenvolvimento da EaD pode ser descrito basicamente
em três gerações, conforme os avanços e recursos
tecnológicos e de comunicação de cada época.
5. Histórico
• Primeira geração: Ensino por correspondência,
caracterizada pelo material impresso iniciado no
século XIX. Nesta modalidade, por exemplo,
destaca-se, no Brasil, o Instituto Universal Brasileiro
atuando há mais de sessenta anos nesta
modalidade educativa, no país;
6. Histórico
• Segunda geração: Teleducação/Telecursos, com o
recurso aos programas radiofônicos e televisivos,
aulas expositivas, fitas de video e material impresso.
A comunicação síncrona predominou neste
período. Nesta fase, por exemplo, destacaram-se a
Telescola, em Portugal, e o Projeto Minerva, no
Brasil;
7. Histórico
• Terceira geração: Ambientes interativos, com a
eliminação do tempo fixo para o acesso à
educação, a comunicação é assincrona em
tempos diferentes e as informações são
armazernadas e acessadas em tempos diferentes
sem perder a interatividade. As inovações da web
possibilitaram avanços na educação a distância
nesta geração do século XXI.
8. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• No Brasil já existe uma legislação específica para a
EaD, que foi reconhecida como modalidade
educacional na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da
educação de 1996, a mesma lei ainda incentiva o
poder público a desenvolver EaD(Art.80)
• Após o reconhecimento,foi criada uma legislação
que regulamentou a EaD.
9. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• Resolução Nº 1/Conselho Nacional de Educação,
de 26 de fevereiro de 1997
o Não reconhece e nem revalida diplomas de
cursos de graduação e pós-graduação
estrangeiros feitos no Brasil, sobretudo à
distância.
10. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998
o Trata de regras para credenciamento das
instituições interessadas em promover EaD
o Art. 2º O credenciamento da instituição levará
em conta os seguintes critérios:
o I – breve histórico que contemple localização da
sede, capacidade financeira, administrativa,
infra-estrutura, denominação, condição jurídica,
situação fiscal e parafiscal e objetivos
institucionais, inclusive da mantenedora;
11. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998
o II – qualificação acadêmica e experiência
profissional das equipes multidisciplinares - corpo
docente e especialistas nos diferentes meios de
informação a serem utilizados - e de eventuais
instituições parceiras;
o III – infra-estrutura adequada aos recursos
didáticos, suportes de informação e meios de
comunicação que pretende adotar;
o IV – resultados obtidos em avaliações nacionais,
quando for o caso;
o V – experiência anterior em educação no nível
ou modalidade que se proponha a oferecer.
12. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998
o A Autorização deve conter, entre outras coisas
(Art. 3°):
o Dados sobre o curso pretendido: objetivos,
estrutura curricular, ementas, carga horária
estimada para a integralização do curso,
material didático e meios instrucionais a serem
utilizados;
o Descrição da infra-estrutura, em função do
projeto
o Descrição clara da política de suporte aos
professores
o Identificação das equipes multidisciplinares
13. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998
o Em caso de homologação de parecer
desfavorável, a instituição interessada só poderá
solicitar novo credenciamento após o prazo de
dois anos, a contar da data da homologação
do parecer no Diário Oficial. (Art 8°)
14. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• Resolução Conselho Nacional de Educação/
Câmara de Ensino Superior nº 1, de 3 de abril de
2001
o Os cursos de Mestrado e Doutorado à distância
serão oferecidos por instituições credenciadas
junto ao MEC para tal.
o Devem incluir necessariamente provas e
atividades presenciais
o Defesa de tese presencial. A banca deve incluir
pelo menos um professor de fora da instituição
responsável pelo curso
o A autorização, reconhecimento e renovação
dos cursos passará pelos mesmos critérios da
CAPES para cursos presenciais
15. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• Portaria nº 4.059/MEC, de 10 de dezembro de 2004
o “Libera” o uso de disciplinas semi-presenciais nos
cursos de graduação reconhecidos, desde que
as mesmas não ultrapassem 20% da carga
horária total do curso (Art.1°).
o A oferta dessas disciplinas deverão ser
comunicadas ao MEC (Art. 3°).
16. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• Decreto presidencial nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
o Caracteriza EaD pelo uso das TIC´s e com professor e
estudante em tempo ou espaços diferentes (Art. 1°)
o Obriga momentos presenciais de (Art. 1° § 1°) :
• Avaliações de estudantes;
• Estágios obrigatórios, quando previstos na legislação
pertinente;
• Defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando
previstos na legislação pertinente;
• Atividades relacionadas a laboratórios de ensino,
quando for o caso.
o Define níveis e modalidades onde se pode aplicar EaD
(Art. 2°):
• Educação básica, de jovens e adulto, especial,
profissional e superior.
17. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• Decreto presidencial nº 5.622, de 19 de dezembro
de 2005.
o Deve ter a mesma duração dos cursos
presenciais (Art. 3° § 1°).
o Migração de estudantes (com aproveitamento
de disciplinas) entre EaD e presencial e vice-
versa (Art. 3° § 2°).
o Diplomas terão validade nacional (Art. 5°).
o Diplomas de cursos feitos em convênios com
instituições estrangeiras deverá passar por
análise a homologação por órgão normativo
(Art. 6°).
18. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• Decreto presidencial nº 5.622, de 19 de dezembro de
2005.
o Cabe ao MEC autorização, renovação de
autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento dos cursos ou programas a distância
(Art. 7°).
o O SINAES se aplicará integralmente aos cursos à
distância (Art. 16°).
o EaD em ensino fundamental e médio, só em casos de
complementação de estudo ou emergências (Art.
30°).
o EaD no ensino básico de Jovens e Adultos só em casos
de impedimento de freqüentar os cursos presenciais.
Esses estudantes precisarão fazem exame de
certificação (Art. 31°).
19. Legislação e Política de EaD no
Brasil
• Esses são os principais marcos legais da EaD, além
da legislação da educação como um todo.
• Apesar de uma legislação que propõe avaliação,
qualificação do corpo docente e estrutura, na
prática o que vemos é uma proliferação de cursos
superiores à distância, que claramente
descumprem a legislação
20. Referência
• ZUIN, ANTONIO A. S. Educação a Distância ou
educação distante? O programa Universidade Aberta
do Brasil, o tutor e o professor virtual. Educ. Soc.,
Campinas, vol. 27, n. 96 - Especial, p. 935-954, out. 2006
• MORAN, José Manuel. O que é educação a distância.
http://www.eca.usp.br/prof/moran/dist.htm
• MEIRELLES, F. S. ; MAIA, Marta de Campos . Educação à
Distância: o Caso Open University. RAE Eletrônica, São
Paulo, v. 1, n. 1, p. 1-14, 2002.
http://en.wikipedia.org/wiki/Open_University
• http://en.wikipedia.org/wiki/Distance_education
• http://pt.wikipedia.org/wiki/educação_a_distância
• http://www.uab.mec.gov.br/
• http://www.andes.org.br/