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Rui Miguel Figueiredo do Nascimento!
Urbanização do Vale Vite!
beco do Girassol, nº4, 2º Dto!
2530-804 Vimeiro!
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Ordem dos Advogados!
Conselho de Deontologia de Lisboa!
V/Refª: 111/2015-L/AL!
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Quinta-feira, 5 de Março de 2015!
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Ex.mo Sr. Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa,!
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Tendo presente o texto do art.54º EOA, que refere, e passo a citar:!
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“Artigo 54.º !
Competência
!Compete aos conselhos de deontologia:
!a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados
estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito (…)
!b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio
profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo,
independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado,
conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de
aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o
caso;”
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Tendo a advogada sido por mim acusada de matéria do foro penal, e tendo a advogada em
questão escritório na Lourinhã, pertencendo esta vila ao distrito de Lisboa, queira V.ª Ex.a explicar
ao abrigo dos pt.1 e pt.2 do art.37º C.R.P., bem como ao abrigo do art.13º da mesma lei
fundamental, assim como ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), g), h) e i) do art.3º do Estatuto
da Ordem dos advogados, como fundamenta a sua interpretação de que a matéria relacionada
com a queixa-crime apresentada não será da jurisdição desse conselho.!
http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-crime-contra-liliana-madureira-media!
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Presidente do Cons Deont Lx OA que se explique ao abrigo dos art.13 e 37 crp, arts.3 e 54 EOA - média

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  • 1. Rui Miguel Figueiredo do Nascimento! Urbanização do Vale Vite! beco do Girassol, nº4, 2º Dto! 2530-804 Vimeiro! ! Ordem dos Advogados! Conselho de Deontologia de Lisboa! V/Refª: 111/2015-L/AL! ! ! Quinta-feira, 5 de Março de 2015! ! ! ! Ex.mo Sr. Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa,! ! ! Tendo presente o texto do art.54º EOA, que refere, e passo a citar:! ! “Artigo 54.º ! Competência !Compete aos conselhos de deontologia: !a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito (…) !b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;” ! Tendo a advogada sido por mim acusada de matéria do foro penal, e tendo a advogada em questão escritório na Lourinhã, pertencendo esta vila ao distrito de Lisboa, queira V.ª Ex.a explicar ao abrigo dos pt.1 e pt.2 do art.37º C.R.P., bem como ao abrigo do art.13º da mesma lei fundamental, assim como ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), g), h) e i) do art.3º do Estatuto da Ordem dos advogados, como fundamenta a sua interpretação de que a matéria relacionada com a queixa-crime apresentada não será da jurisdição desse conselho.! http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-crime-contra-liliana-madureira-media! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! !