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Por Rosana Rogeri
Entende-se por educação especial, para os
efeitos desta Lei, a modalidade de educação
  escolar, oferecida preferencialmente na
  rede regular de ensino, para educandos
   portadores de necessidades especiais.
Haverá, quando necessário, serviços de
apoio especializado, na escola regular, para
 atender às peculiaridades da clientela de
            educação especial.
O atendimento educacional será feito em
classes, escolas ou serviços especializados,
   sempre que, em função das condições
 específicas dos alunos, não for possível a
   sua integração nas classes comuns de
               ensino regular.
A oferta de educação especial, dever
 constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a
             educação infantil.
Os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos com necessidades especiais:
currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos, para
      atender às suas necessidades;
terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão
   do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor
tempo o programa escolar para os superdotados;
professores com especialização adequada
     em nível médio ou superior, para
  atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados
 para a integração desses educandos nas
             classes comuns;
educação especial para o trabalho, visando
    a sua efetiva integração na vida em
 sociedade, inclusive condições adequadas
 para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante
  articulação com os órgãos oficiais afins,
  bem como para aqueles que apresentam
uma habilidade superior nas áreas artística,
        intelectual ou psicomotora;
acesso igualitário aos benefícios dos programas
   sociais suplementares disponíveis para o
      respectivo nível do ensino regular.
Os órgãos normativos dos sistemas de
     ensino estabelecerão critérios de
 caracterização das instituições privadas
sem fins lucrativos, especializadas e com
      atuação exclusiva em educação
   especial, para fins de apoio técnico e
      financeiro pelo Poder Público.
O Poder Público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento
aos educandos com necessidades especiais
na própria rede pública regular de ensino,
     independentemente do apoio às
    instituições previstas neste artigo.
Slides desenvolvidos por: Rosana Rogeri

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  Qualquer divergência teórica ou discussão serão bem
                   vindas no blog.

  O uso para estudo e divulgação do saber pedagógico é
autorizado, desde que mantidas as características originais
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Educação especial na rede regular

  • 2. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
  • 3. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
  • 4. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
  • 5. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
  • 6. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
  • 7. currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
  • 8. terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
  • 9. professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
  • 10. educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
  • 11. acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
  • 12. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
  • 13. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
  • 14. Slides desenvolvidos por: Rosana Rogeri Para o blog Docência “in loco” http://docenciainloco.com Qualquer divergência teórica ou discussão serão bem vindas no blog. O uso para estudo e divulgação do saber pedagógico é autorizado, desde que mantidas as características originais e citada a fonte.