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Tecnologias sensíveis e
materiais de uso duplo


     Roque Monteleone Neto
      rmonteleo@gmail.com
 http://rmonteleo.wordpress.com




           UNIFESP-DIS
       Outubro/novembro 2012
Tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo
Tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo

    Módulo I: Contexto & Conceitos
    Módulo II: Controle de materiais de uso duplo e
     tecnologias sensíveis relacionadas com a área
     nuclear
    Módulo III: Controle de materiais de uso duplo e
     tecnologias sensíveis relacionadas com vetores
    Módulo IV: Controle de materiais de uso duplo e
     tecnologias sensíveis relacionadas com a área
     química
    Módulo V: Controle de materiais de uso duplo e
     tecnologias sensíveis relacionadas com a área
     biológica
Tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo
Tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo



        DESARMAMENTO E
        NÃO-PROLIFERAÇÃO                      Uso duplo


Nações Unidas
                            Tratados, Convenções, Regimes

  Bens sensíveis
                   Conselho de Segurança


 Armas de Destruição em Massa

        Proibições & Controles
Conselho de Segurança da ONU

                        Poderes e Funções*
   Manter a paz e a segurança internacional;
   Investigar qualquer disputa ou situação que possa levar a situações de
    atrito internacional;
   Recomendar métodos de ajustamento de disputas ou termos de
    acordos ou ajustes;
   Formular planos para o estabelecimento de um sistema para
    regulamentar os armamentos;
   Determinar a existência de ameaças para a paz ou atos de
    agressão e recomendar quais ações devem ser tomadas;
   Apelar para que os Estados Membros apliquem sanções
    econômicas e outras medidas, que não o uso da força, para
    prevenir ou interromper uma agressão;
   Adotar ação militar contra um agressor.

                                                                   (*seleção)
Declaração do Presidente do
           Conselho de Segurança da ONU*
      Pela primeira vez a nível de Chefes de Estado e de Governo, o
      Conselho de Segurança reuniu-se em Nova Iorque em 31 de
      janeiro de 1992.
      Os membros do Conselho consideraram o seu comprometimento
      com a Carta das Nações, inclusive no que se refere à
      responsabilidade do Conselho de Segurança na manutenção da
      paz e segurança internacionais.


“A proliferação de armas de destruição em massa constitui uma
ameaça à paz e segurança internacionais. Os membros do Conselho se
comprometem a trabalhar para prevenir a propagação de tecnologias
relacionadas com a pesquisa ou produção de tais armas e a tomar ações
apropriadas para esse fim....”

     ...”Os membros do Conselho expressam a sua profunda preocupação em
     relação aos atos de terrorismo internacional e enfatizam a necessidade
     de tratamento efetivo de tais atos pela comunidade internacional.”

                                 * Trecho selecionado/Tradução não oficial/Enfase adicionada
Tipo            Proibição/Controle Existentes

            Agência Internacional de Energia Atômica/
Nuclear     Tratado de Não-Proliferação
            Grupo de Supridores Nucleares


            Convenção de Proibição de Armas Químicas
Química

            Protocolo de Genebra
            Grupo da Austrália

Biológica
            Convenção de Proibição de Armas Biológicas

 Míssil     Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis

 Todos      Resolução 1540(2004) do Conselho de Segurança da ONU
Protocolo de Genebra
   Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes,
Venenosos ou Outros Gases e de Métodos Bacteriológicos

 Aberto para assinatura: 17 de junho de 1925
 Entrada em vigor: a partir da data de depósito da
 ratificação ou adesão pelo Estado signatário.
 Depositário: França
 Estados-Parte: 136* (07/2010)
                     Objeto/Obrigações
 Proíbe o uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos
 ou similares, e de meios bacteriológicos.

                  Medidas de verificação
 Ausência de medidas de aumento da confiança mútua ou
 de verificação de cumprimento.
      http://www.un.org/disarmament/WMD/Bio/1925GenevaProtocol.shtml
               * http://www.icrc.org/IHL.NSF/TOPICS?OpenView
Protocolo de Genebra
       Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes,
    Venenosos ou Outros Gases e de Métodos Bacteriológicos

                          Comentários

1) O Brasil assinou o Protocolo em 17 de junho de 1925 e apresentou o seu
   depósito em 28 de agosto de 1970.
2) Grande número de Estados apresentou reservas relacionadas com o
   direito de retaliação da mesma forma se forem atacados com os agentes
   proibidos pelo Protocolo. O número de Estados que colocaram reservas
   vem progressivamente diminuindo, sendo que a Rússia em 2002 retirou
   suas reservas.
3) O Protocolo de Genebra é considerado o primeiro instrumento multilateral
   de desarmamento e tem força de lei internacional, relacionando-se
   diretamente com o Artigo VII da Carta das Nações Unidas.
4) O Protocolo não se aplica ao desenvolvimento, produção, posse, aquisição
   ou transferência dessas armas.
TNP - Tratado de Não-Proliferação
         Aberto para assinatura: 1 de julho de 1968
         Entrada em vigor: 5 de março de 1970
         Adesão do Brasil: 18 setembro 1998
         Depositários: Estados Unidos, Reino Unido, Rússia
         Estados-Parte: 190 (07/2010)
                           Objeto/Obrigações
 Estados Nucleares:
  Não transferir, não auxiliar, não induzir ou estimular qualquer Estado Não-Nuclear
  a produzir ou adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.
 Estados Não-Nucleares:
  Não produzir, não receber ou adquirir quaisquer armas nucleares ou outros
  artefatos explosivos nucleares;
  Submeter todos os materiais físseis vinculados e todas as atividades nucleares
  pacíficas ao regime de salvaguardas da AIEA.
 Todos os Estados-Partes:
  Participar e facilitar o intercâmbio de equipamentos, materiais, informações
  científicas e tecnológicas para o uso pacífico da energia nuclear;
  Negociar medidas relativas à cessação da corrida nuclear, buscar o desarmamento
  nuclear e um tratado sobre o desarmamento geral, sob estrito controle internacional.

 http://disarmament.un.org/TreatyStatus.nsf/NPT%20(in%20alphabetical%20order)?OpenView
TNP - Tratado de Não-Proliferação

                           Comentários

1) O Brasil depositou sua ratificação em 18 de setembro de 1998.
2) Para as finalidades de Tratado, o Artigo IX, item 3, são considerados
   Estados Nucleares aqueles que produziram e explodiram uma arma
   atômica ou outro artefato explosivo nuclear antes de 1 de janeiro de 1967.
   Esses estados são: China, Estados Unidos, França, Reino Unido e
   Rússia.
3) De acordo com o Artigo III, Sessão B, dos Estatutos da AIEA, a Agência
   deve submeter anualmente relatórios à Assembléia Geral da ONU, e
   quando indicado ao Conselho de Segurança. O Artigo XII os Estatutos da
   AIEA estabelece também que os inspetores devem relatar ao Diretor-
   Geral da AIEA qualquer tipo de não cumprimento das salvaguardas, que
   por sua vez deverá transmitir esse relatório à Junta de Governadores.
   Após consulta ao Estado(s) envolvido, a Junta deve relatar o não-
   cumprimento a todos os Estados-Partes, ao Conselho de Segurança e à
   Assembléia Geral da ONU.
4) A Conferência de Revisão e Extensão do TNP, em abril de 1995, decidiu
   que a duração do TNP é ilimitada.
NSG - Grupo de Supridores
                 Nucleares

Início: 1974
Países participantes: (46) (07/2010) África do Sul, Alemanha,
Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bielorússia, Brasil, Bulgária,
                                                     Brasil
Canadá, Cazaquistão, China, Chipre, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca,
Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia,
França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Lituânia,
Letônia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal,
Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia
e Ucrânia. A Comunidade Européia é membro observador permanente.


                         Objetivos

Assegurar que as exportações de material nuclear e outros itens
conexos, especificados em listas, aprovadas pelos países membros do
grupo, sejam feitas sob salvaguardas apropriadas, proteção física
adequada e compromisso de não-proliferação de armas nucleares.
NSG - Grupo de Supridores
                        Nucleares
                               Comentários

1) O Brasil foi admitido como país participante na reunião plenária de 25-26 de
   abril de 1996, realizada em Buenos Aires, Argentina.
2) Inicialmente, a listagem de itens que compõem a Parte 1 dos procedimentos,
   foi baseada nas recomendações feitas pela Comissão Zangger.
3) Um dos fatores relevantes que foram levados em consideração para a
   criação do grupo foi a explosão de um artefato nuclear pela Índia em 1974.
4) O programa nuclear clandestino do Iraque, descoberto em 1991 pela
   UNSCOM/IAEA, foi um fator relevante para o estabelecimento da lista de
   itens que compõem a Parte 2 dos procedimentos (Protocolo Adicional).
Convenção sobre a Proibição
                           de
                 Armas Biológicas (CPAB)

         Aberta para assinatura: 10 de abril de 1972
         Entrada em vigor: 26 de março de 1975
         Depositários: Estados Unidos, Reino Unido, Rússia
         Estados-Parte: 163 (07/2010)

                         Objeto/Obrigações
 Proíbe o desenvolvimento, produção, armazenagem, aquisição, obtenção de
  agentes microbianos, biológicos ou toxinas, de qualquer natureza, segundo
  tipos e em quantidades que não justifiquem o seu uso para fins profiláticos,
  protetores ou outro uso pacífico.
 Proíbe o desenvolvimento, produção, armazenagem, aquisição ou obtenção
  de armas, equipamentos e vetores destinados ao emprego de tais agentes ou
  toxinas para fins hostis ou em conflito armado.
 Proíbe a transferência, assistência, indução à produção ou aquisição de
  quaisquer agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vetores.
 Determina destruição ou transformação para atividades pacíficas de todos
  os agentes, toxinas, armas, equipamentos e meios de disseminação.
Convenção sobre a Proibição
                        de
              Armas Biológicas (CPAB)

                              Comentários


1) O Brasil assinou a Convenção em 10 de abril de 1972 e depositou sua
   ratificação em 27 de fevereiro de 1973.
2) O Brasil ainda não estabeleceu penalidades em caso de descumprimento
   dos dispositivos da CPAB.
3) No final de 1969, o governo norte-americano (Nixon), decretou o fim de
   suas atividades relacionadas com o seu programa ofensivo de armas
   biológicas e em 1971 o Reino Unido apresentou à Conferência de
   Desarmamento, em Genebra, uma proposta de Convenção para a
   proibição e destruição de armas biológicas.
Grupo da Austrália

Início: 1985
Países membros: (41) (07/2010) Alemanha, Argentina, Austrália,
Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Comunidade Européia, Coréia do
Sul, Chipre, Croácia, Dinamarca, Estados Unidos, Eslováquia,
Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda,
Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo,
Malta, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido,
República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.

                          Objetivos
Garantir que certos agentes químicos e biológicos, equipamentos e
outros itens conexos de uso duplo, não contribuam para a
proliferação de armas químicas e biológicas, através de consultas e
harmonização de medidas de controle de exportação.

                    http://www.australiagroup.net/
Grupo da Austrália

                                Comentários

1) O Brasil não é membro do grupo.
2) As listas comuns de controle incluem:
     a)   precursores de armas químicas;
     b)   plantas químicas de produção de uso duplo, equipamentos e tecnologia conexa;
     c)   equipamento biológico de uso-duplo;
     d)   agentes biológicos;
     e)   agentes patógenos de plantas; e
     f)   agentes patógenos de animais.
3) Uma da razões pelas quais o Grupo se estabeleceu foi o relatório de
   um grupo de peritos nomeados pelo Secretário-Geral das Nações
   Unidas que investigaram o uso de armas químicas durante a Guerra
   Irã-Iraque, em 1984.
4) A lista de itens biológicos foi introduzida, posteriormente, em 1990.
MTCR
  Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis

Início: 1987
Países membros (34) (07/2010): Alemanha, África do Sul, Argentina,
Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Brasil, Canadá, Coréia do Sul,
                                       Brasil
Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia,
Holanda, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Nova
Zelândia, Noruega, Polônia, Portugal, República Tcheca, Reino Unido,
Rússia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia.


                              Objetivos

Restringir a proliferação de mísseis, veículos não tripulados e
tecnologias conexas, capazes de atingir pelo menos 300 km, com
carga de 500 kg, e também restringir a exportação de sistemas
capazes de lançar armas de destruição em massa.

                           http://www.mtcr.info
MTCR
  Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis
                           Comentários

1) O Brasil foi admitido como país participante na reunião plenária de
   10 a 12 de outubro de 1995, realizada em Bonn, Alemanha.
2) Além dos países-nucleares, os únicos que possuem mísseis de
   longo-alcance ou veículos espaciais são: Índia, Israel, Japão e
   Arábia Saudita.
3) Os Estados Unidos venderam ao Reino Unido, em 1963 e 1982,
   respectivamente, mísseis completos Polaris e Trident II D5 SLBMs.
4) Em 1988, a China vendeu para a Arábia Saudita mais de dez
   mísseis completos CSS-2 (DF-3) com 3.000 km de alcance.
CPAQ
 Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas
         Aberta para assinatura: 13 de janeiro de 1993
         Entrada em vigor: 29 de abril de 1997
         Depositários: Secretário-Geral da ONU
         Estados-Parte: 188 (07/2010)

                      Objeto/Obrigações
 Proíbe desenvolver, produzir, adquirir, estocar, reter, transferir e usar
  armas químicas;
 Proíbe o engajamento em preparações militares para o uso de armas
  químicas;
 Proíbe o auxílio, encorajamento e indução de qualquer atividade
  proibida pela Convenção;
 Determina a destruição de todas as armas químicas e locais de
  produção existentes nos Estados-Partes e nos territórios sob sua
  jurisdição ou controle ou abandonadas em território de outro Estado;

 Proíbe a utilização de agentes químicos de repressão de distúrbios
  como método de guerra.
CPAQ
 Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas
                                      Comentários
1)   O Brasil assinou a Convenção em 13 de janeiro de 1993 e depositou a sua ratificação em
     13 de março de 1996.
2)   A Convenção define uma arma química como sendo, conjunta ou separadamente:
       a)   as substâncias químicas ou seus precursores, com exceção das que forem
            destinadas para fins não-proibidos pela Convenção, desde que os tipos e
            quantidades sejam compatíveis com esses fins;
       b)   as munições ou dispositivos destinados de forma expressa para causar morte ou
            lesões mediante as propriedades tóxicas das substâncias especificadas no
            subparágrafo (a) que sejam liberadas pelo uso dessas munições ou dispositivos;
       c)   qualquer tipo de equipamento destinado de forma expressa a ser utilizado
            diretamente em relação com o uso das munições ou dispositivos especificados no
            subparágrafo (b).
3)   A Convenção identifica e classifica em "Tabelas" as substâncias químicas tóxicas e os
     seus precursores de acordo com o seu potencial de uso como arma química e sua
     utilidade para aplicações industriais. A Tabela 1 relaciona as substâncias químicas com
     elevado potencial de utilização como arma química e pequeno ou inexistente grau de
     utilidade para a indústria. A Tabela 2 lista as substâncias químicas que apresentam
     potencial significativo de uso como arma química e algum tipo de aplicação industrial. A
     Tabela 3 contém substâncias químicas que apresentam algum potencial de aplicação para
     a produção de armas químicas e que são produzidas em grandes quantidades para fins
     industriais.
4)   A Convenção criou a "Organização para a Proibição de Armas Químicas-OPAQ", com
     sede na Haia, com a finalidade de implementar e zelar pelo cumprimento de seus
     dispositivos.
5)   O primeiro Diretor-Geral da OPAQ foi o embaixador brasileiro José Bustani.
UNSCR 1540 (2004)


                       Antecedentes

   A.Q. Khan – em março de 2001, o “pai” do programa nuclear
    paquistanês é colocado em prisão domiciliar pelo governo
    do Paquistão sob acusação de ter vendido “segredos”
    nucleares à Coréia do Norte, Irã e Líbia, entre outros.

   Container Security Initiative (CSI) – início de 2002

   Proliferation Security Initiative – Dezembro, 2003
UNSCR 1540 (2004)


   Adotada por unanimidade, pelo Conselho de Segurança,
    em 28 de abril de 2004, sob a égide do Capítulo VII da
    Carta das Nações.
   Primeira decisão formal adotada pelo Conselho de
    Segurança que considera a proliferação de armas
    destruição em massa como ameaça global à paz e
    segurança internacionais.
   Impõe profundas obrigações, a todos os Estados-
    Membros, para adotarem medidas para prevenir a
    apropriação de ADM, seus meios de lançamento e
    materiais    conexos,     por      atores   não-Estatais,
    particularmente por terroristas.
UNSCR 1540 (2004)

                      Objetivos

   Preencher as lacunas existentes nos mecanismos
    internacionais de proibição e controle para prevenir e
    dissuadir atores não-Estatais de desenvolver, adquirir,
    transferir ou usar armas de destruição em massa e seus
    meios de lançamento.
   Prevenir e impedir o tráfico de ADM, seus meios de
    lançamento e materiais conexos.
   Aprimorar a capacidade de resposta efetiva de todos os
    Estados às ameaças impostas pela proliferação de
    ADM.
UNSCR 1540 (2004)
             Elementos Importantes
   Legislação nacional sobre proibições
   Controles domésticos e sanções (penalização)
          Contabilidade, segurança, proteção física
          Controle de fronteiras
          Controle de exportação, re-exportação e
           transbordo
   Assistência
   Promoção da adoção e implementação de tratados
    multilaterais
   Promoção do diálogo e da cooperação
   Relatórios
UNSCR 1540 (2004)

                               Definições *

   Vetores/Means of delivery: mísseis, foguetes e outros sistemas não
    tripulados capazes de lançar armas nucleares, químicas ou
    biológicas, que sejam especialmente projetas para este uso.
   Autor Não-Estatal: indivíduo ou entidade, que não agindo sob a
    autoridade legal ou de qualquer estado, conduz atividades dentro do
    escopo desta resolução.
   Materiais conexos: materiais, equipamento e tecnologia abrangida
    por tratados ou arranjos multilaterais, ou incluída em listas nacionais
    que podem ser utilizados para projetar, desenvolver, produzir ou uso
    de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores.

                                           * Tradução não oficial
                                             Somente para os propósitos desta resolução
UNSCR 1540 (2004)




O Comitê 1540 publica os relatórios

nacionais e outras informações relevantes

no seu website:
      http://www.un.org/sc/1540/
Abrangência
Instrumentos internacionais de
          controle
       Armas Nucleares
            Produção/Manufatura
            Aquisição
  TNP e     Retenção/Posse
Resolução   Transferência
   1540

            Assistência

            Envolvimento de atores não-Estatais
            Uso
            Desenvolvimento
Resolução   Estocagem
 1540       Transporte
            Participação como cúmplice
            Financiamento
            Meios de lançamento
Abrangência
Instrumentos internacionais de controle
      Armas Biológicas e Químicas

                        Desenvolvimento
                        Produção/Manufatura
                        Estocagem
                        Aquisição
        CPAB e          Retenção/Posse
     Resolução 1540     Transferência
                        Assistência

                        Meios de lançamento

   Protocolo de Genebra
             e          Uso
      Resolução 1540
                        Transporte
                        Participação como cúmplice
     Resolução 1540
                        Financiamento
                        Envolvimento de atores não-Estatais
E S T A D O
 A chamada Paz de Vestfália ou de Westfália, também conhecida como os Tratados
 de Münster e Osnabrück (Alemanha), designa uma série de tratados que encerrou a
 Guerra dos Trinta Anos (1618-1648) no Sacro Império Romano e a Guerra dos
 Oitenta Anos (1568–1648) entre a Espanha e as Províncias Unidas (Países Baixos-
 Holanda).
     O Tratado de Münster ou Hispano-Holandês foi assinado no dia 30 de janeiro de 1648 e
      pôs fim à Guerra dos Oitenta Anos, reconhecendo formalmente a independência das
      Províncias Unidas. Reconheceu também a Confederação Suíça.
     O Tratado de Osnabrück foi assinado em 24 de outubro de 1648, por Fernando III, o
      Sacro Imperador Romano-Germânico, os demais príncipes alemães, França e Suécia, e
      pôs fim ao conflito entre estas duas últimas potências e o Sacro Império Romano.
     O Tratado dos Pirineus (1659), que encerrou a guerra entre França e Espanha, também
      costuma ser considerado parte da Paz de Vestfália.
 Este conjunto de diplomas jurídicos inaugurou o chamando Sistema Internacional
 moderno, ao acatar consensualmente noções e princípios como o de soberania
 estatal e o de Estado nação. Embora o imperativo da paz tenha surgido em
 decorrência de uma longa série de conflitos generalizados, surgiu com eles a noção
 embrionária de que uma paz duradoura derivava de um equilíbrio de poder, noção
 essa que se aprofundou com o Congresso de Viena (1815) e com o Tratado de
 Versalhes (1919). Por essas razões, a Paz de Vestfália costuma ser reconhecida
 como o marco inicial nos currículos dos estudos de Relações Internacionais.
                                                http://pt.wikipedia.org/wiki/Paz_de_Vestf%C3%A1lia
E S T A D O
    “A única maneira de instituir um tal poder comum,
    capaz de os defender das invasões dos
    estrangeiros e das injúrias uns dos outros,
    garantindo-lhes assim uma segurança suficiente
    para que, mediante o seu próprio labor e graças
    aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver
    satisfeitos, é conferir toda a sua força e poder a um
    homem, ou a uma assembléia de homens, que
    possa reduzir as suas diversas vontades, por
    pluralidade de votos, a uma só vontade. O que
    equivale a dizer: designar um homem ou uma
    assembléia de homens como representante das
    suas pessoas, considerando-se e reconhecendo-se
    cada um como autor de todos os atos que aquele
    que representa a sua pessoa praticar ou levar a
    praticar, em tudo o que disser respeito à paz e
    segurança comuns; todos submetendo assim as
    suas vontades à vontade do representante, e as
    suas decisões à sua decisão.”
E S T A D O
“Isto é mais do que consentimento, ou concórdia, é uma verdadeira unidade de
todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem
com todos os homens, de um modo que é como se cada homem dissesse a cada
homem: Cedo e transfiro o meu direito de me governar a mim mesmo a este
homem, ou a esta assembléia de homens, com a condição de transferires para
ele o teu direito, autorizando de uma maneira semelhante todas as suas ações.
Feito isto, à multidão assim unida, numa só pessoa, chama-se Estado, em latim
“Civitas”. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou antes (para falar em
termos mais reverentes) daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus
Imortal, a nossa paz e defesa. Pois graças a esta autoridade que lhe é dada por
cada indivíduo no Estado, é-lhe conferido o uso de tamanho poder e força que o
terror assim inspirado o torna capaz de conformar as vontades de todos eles,
no sentido da paz no seu próprio país, e da ajuda mútua contra os inimigos
estrangeiros.
É nele que consiste a essência do Estado, a qual pode ser assim definida: uma
pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os
outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usar a força e
os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a
paz e a defesa comum.”                       Thomas Hobbes, Leviatã Cap. XVII, 1651
A posição e a legislação brasileira



    A posição oficial e a política brasileira relacionada
     com o tema encontra-se em:

         http://www.itamaraty.gov.br/temas/temas-multilaterais/paz-e-seguranca-
                     internacionais/desarmamento-e-nao-proliferacao

    A gestão governamental brasileira encontra-se em:
    http://mct.gov.br/index.php/content/view/43073/Controle_de_Bens_Sensiveis.html
A posição e a legislação brasileira
              Adesões a Convenções, Tratados,
                   Regimes ou Arranjos
   Protocolo de Genebra
         Decreto 67.200, de 15/09/1970, que promulga o Protocolo de Genebra, de
                                       17/06/1925
   Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas
    Decreto 77.374, de 01/04/1976, que promulga a CPAB, de 10/04/1972
   Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis (1995)
   Grupo de Supridores Nucleares (1996)
   Tratado de Não-Proliferação Nuclear
    Decreto 2.864, de 07/12/1998, que promulga o TNP, de 01/07/1968
   Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas
    Decreto 2.977, de 01/03/1999, que promulga a CPAQ, de 13/01/1993
Convenções Internacionais sobre o Terrorismo
           O Brasil é parte das 13 Convenções Internacionais sobre Terrorismo

   Convenção Relativa às Infrações e Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves;
   Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves;
   Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra a
    Pessoa e a Extorsão Conexa;
   Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil;
   Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que gozam de proteção
    internacional, inclusive os agentes diplomáticos;
   Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns;
   Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que prestem serviço à
    Aviação Civil Internacional;
   Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para fins de detecção;
   Convenção Interamericana Contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições,
    Explosivos e outros materiais correlatos;
   Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas;
   Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo;
   Convenção Interamericana contra o Terrorismo; e
   Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear.
CONSTITUIÇÃO
           DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
                Texto promulgado em 5 de outubro de 1988

                                Capítulo II – Da União
   Art. 21. Compete à União:
        I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
         internacionais;
        II - declarar a guerra e celebrar a paz;
        III - assegurar a defesa nacional;...
        VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;...
        XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
         exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
         reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
         seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
           a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para
              fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
           b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de
              radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e
              atividades análogas;
           c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995
                     Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e
                            Serviços Diretamente Vinculados
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
         decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
   Art. 1º - Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços
    diretamente vinculados a tais bens.
        § 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e os
         bens de uso na área nuclear, química e biológica:
           I - consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças
                Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, incluídos seus componentes,
                sobressalentes, acessórios e suprimentos;
           II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação
                bélica;
           III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse
                para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para
                o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear;
           IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica
               e seus precursores.
        § 2º - Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de
         fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à
         produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados
         técnicos ou de assistência técnica.
LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995
               Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e
                      Serviços Diretamente Vinculados

   Art. 2º - Os bens de que trata o artigo anterior serão relacionados em Listas de Bens
    Sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial.
   Art. 3º - Dependerão de prévia autorização formal dos órgãos federais competentes,
    segundo a regulamentação estabelecida e publicada no Diário Oficial, a exportação de:
           I - bem constante das Listas de Bens Sensíveis; e
           II - serviço diretamente vinculado a bem constante das Listas de Bens Sensíveis.
        § 1º - O exportador deverá apresentar ao órgão coordenador a que se refere o
         parágrafo único do Art. 4 documentos de garantia de destino ou uso final, julgados
         suficientes.
        § 2º - Os órgãos federais competentes poderão exigir dos exportadores, por intermédio
         do órgão coordenador, cópias de contratos ou outros documentos que sejam
         considerados necessários para subsidiar suas deliberações sobre a operação em
         questão, assegurada a devida proteção ao sigilo da documentação.
        § 3º - Os órgãos federais competentes poderão aplicar o disposto neste artigo a outros
         bens e serviços não abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja considerado que se
         destinam, em todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a
         utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou
         sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas.
LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995
              Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e
                     Serviços Diretamente Vinculados
   Art. 4º - No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial
    de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos
    federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei. Parágrafo
    único. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a
    função de órgão coordenador.
   Art. 5º - Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens
    Sensíveis:
           I - propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados
              para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata esta Lei;
           II - elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensíveis;
           III - aplicar as penalidades administrativas previstas no Art. 6 desta Lei.
        § único. No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes
         pressupostos:
           I - os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio
              exterior do País; e
           II - os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.
LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995
                Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e
                       Serviços Diretamente Vinculados
   Art. 6º - A exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação ao
    disposto nesta Lei e em suas normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às seguintes
    penalidades:
           I - advertências;
           II - multa de até o dobro do valor equivalente ao da operação;
           III - perda do bem objeto da operação;
           IV - suspensão do direito de exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos;
           V - cassação da habilitação para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência.
     § 1º - A advertência será aplicada por escrito, no caso de infrações de menor relevância, que
          não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
     § 2º - As penalidades previstas nos incisos II a V podem ser aplicadas cumulativamente.
     § 3º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas levando-se em conta a
          gravidade da infração e os antecedentes do infrator, depois de concluída a apuração de
          responsabilidades em processo administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo
          direito de defesa.
   Art. 7º - As pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem
    para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime.
    Pena - reclusão, de um a quatro anos.
   Art. 8º - Permanece com o Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os produtos
    controlados de que trata o Decreto Nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.
   Art. 9º - O Poder Executivo, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, regulamentará
    as operações de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
   Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Módulo I - Contexto e Conceitos

  • 1. Tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo Roque Monteleone Neto rmonteleo@gmail.com http://rmonteleo.wordpress.com UNIFESP-DIS Outubro/novembro 2012
  • 2. Tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo
  • 3. Tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo  Módulo I: Contexto & Conceitos  Módulo II: Controle de materiais de uso duplo e tecnologias sensíveis relacionadas com a área nuclear  Módulo III: Controle de materiais de uso duplo e tecnologias sensíveis relacionadas com vetores  Módulo IV: Controle de materiais de uso duplo e tecnologias sensíveis relacionadas com a área química  Módulo V: Controle de materiais de uso duplo e tecnologias sensíveis relacionadas com a área biológica
  • 4. Tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo
  • 5. Tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo DESARMAMENTO E NÃO-PROLIFERAÇÃO Uso duplo Nações Unidas Tratados, Convenções, Regimes Bens sensíveis Conselho de Segurança Armas de Destruição em Massa Proibições & Controles
  • 6. Conselho de Segurança da ONU Poderes e Funções*  Manter a paz e a segurança internacional;  Investigar qualquer disputa ou situação que possa levar a situações de atrito internacional;  Recomendar métodos de ajustamento de disputas ou termos de acordos ou ajustes;  Formular planos para o estabelecimento de um sistema para regulamentar os armamentos;  Determinar a existência de ameaças para a paz ou atos de agressão e recomendar quais ações devem ser tomadas;  Apelar para que os Estados Membros apliquem sanções econômicas e outras medidas, que não o uso da força, para prevenir ou interromper uma agressão;  Adotar ação militar contra um agressor. (*seleção)
  • 7. Declaração do Presidente do Conselho de Segurança da ONU* Pela primeira vez a nível de Chefes de Estado e de Governo, o Conselho de Segurança reuniu-se em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1992. Os membros do Conselho consideraram o seu comprometimento com a Carta das Nações, inclusive no que se refere à responsabilidade do Conselho de Segurança na manutenção da paz e segurança internacionais. “A proliferação de armas de destruição em massa constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais. Os membros do Conselho se comprometem a trabalhar para prevenir a propagação de tecnologias relacionadas com a pesquisa ou produção de tais armas e a tomar ações apropriadas para esse fim....” ...”Os membros do Conselho expressam a sua profunda preocupação em relação aos atos de terrorismo internacional e enfatizam a necessidade de tratamento efetivo de tais atos pela comunidade internacional.” * Trecho selecionado/Tradução não oficial/Enfase adicionada
  • 8. Tipo Proibição/Controle Existentes Agência Internacional de Energia Atômica/ Nuclear Tratado de Não-Proliferação Grupo de Supridores Nucleares Convenção de Proibição de Armas Químicas Química Protocolo de Genebra Grupo da Austrália Biológica Convenção de Proibição de Armas Biológicas Míssil Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis Todos Resolução 1540(2004) do Conselho de Segurança da ONU
  • 9. Protocolo de Genebra Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes, Venenosos ou Outros Gases e de Métodos Bacteriológicos Aberto para assinatura: 17 de junho de 1925 Entrada em vigor: a partir da data de depósito da ratificação ou adesão pelo Estado signatário. Depositário: França Estados-Parte: 136* (07/2010) Objeto/Obrigações Proíbe o uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos. Medidas de verificação Ausência de medidas de aumento da confiança mútua ou de verificação de cumprimento. http://www.un.org/disarmament/WMD/Bio/1925GenevaProtocol.shtml * http://www.icrc.org/IHL.NSF/TOPICS?OpenView
  • 10. Protocolo de Genebra Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes, Venenosos ou Outros Gases e de Métodos Bacteriológicos Comentários 1) O Brasil assinou o Protocolo em 17 de junho de 1925 e apresentou o seu depósito em 28 de agosto de 1970. 2) Grande número de Estados apresentou reservas relacionadas com o direito de retaliação da mesma forma se forem atacados com os agentes proibidos pelo Protocolo. O número de Estados que colocaram reservas vem progressivamente diminuindo, sendo que a Rússia em 2002 retirou suas reservas. 3) O Protocolo de Genebra é considerado o primeiro instrumento multilateral de desarmamento e tem força de lei internacional, relacionando-se diretamente com o Artigo VII da Carta das Nações Unidas. 4) O Protocolo não se aplica ao desenvolvimento, produção, posse, aquisição ou transferência dessas armas.
  • 11. TNP - Tratado de Não-Proliferação Aberto para assinatura: 1 de julho de 1968 Entrada em vigor: 5 de março de 1970 Adesão do Brasil: 18 setembro 1998 Depositários: Estados Unidos, Reino Unido, Rússia Estados-Parte: 190 (07/2010) Objeto/Obrigações  Estados Nucleares: Não transferir, não auxiliar, não induzir ou estimular qualquer Estado Não-Nuclear a produzir ou adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.  Estados Não-Nucleares: Não produzir, não receber ou adquirir quaisquer armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares; Submeter todos os materiais físseis vinculados e todas as atividades nucleares pacíficas ao regime de salvaguardas da AIEA.  Todos os Estados-Partes: Participar e facilitar o intercâmbio de equipamentos, materiais, informações científicas e tecnológicas para o uso pacífico da energia nuclear; Negociar medidas relativas à cessação da corrida nuclear, buscar o desarmamento nuclear e um tratado sobre o desarmamento geral, sob estrito controle internacional. http://disarmament.un.org/TreatyStatus.nsf/NPT%20(in%20alphabetical%20order)?OpenView
  • 12. TNP - Tratado de Não-Proliferação Comentários 1) O Brasil depositou sua ratificação em 18 de setembro de 1998. 2) Para as finalidades de Tratado, o Artigo IX, item 3, são considerados Estados Nucleares aqueles que produziram e explodiram uma arma atômica ou outro artefato explosivo nuclear antes de 1 de janeiro de 1967. Esses estados são: China, Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia. 3) De acordo com o Artigo III, Sessão B, dos Estatutos da AIEA, a Agência deve submeter anualmente relatórios à Assembléia Geral da ONU, e quando indicado ao Conselho de Segurança. O Artigo XII os Estatutos da AIEA estabelece também que os inspetores devem relatar ao Diretor- Geral da AIEA qualquer tipo de não cumprimento das salvaguardas, que por sua vez deverá transmitir esse relatório à Junta de Governadores. Após consulta ao Estado(s) envolvido, a Junta deve relatar o não- cumprimento a todos os Estados-Partes, ao Conselho de Segurança e à Assembléia Geral da ONU. 4) A Conferência de Revisão e Extensão do TNP, em abril de 1995, decidiu que a duração do TNP é ilimitada.
  • 13. NSG - Grupo de Supridores Nucleares Início: 1974 Países participantes: (46) (07/2010) África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bielorússia, Brasil, Bulgária, Brasil Canadá, Cazaquistão, China, Chipre, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Lituânia, Letônia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia. A Comunidade Européia é membro observador permanente. Objetivos Assegurar que as exportações de material nuclear e outros itens conexos, especificados em listas, aprovadas pelos países membros do grupo, sejam feitas sob salvaguardas apropriadas, proteção física adequada e compromisso de não-proliferação de armas nucleares.
  • 14. NSG - Grupo de Supridores Nucleares Comentários 1) O Brasil foi admitido como país participante na reunião plenária de 25-26 de abril de 1996, realizada em Buenos Aires, Argentina. 2) Inicialmente, a listagem de itens que compõem a Parte 1 dos procedimentos, foi baseada nas recomendações feitas pela Comissão Zangger. 3) Um dos fatores relevantes que foram levados em consideração para a criação do grupo foi a explosão de um artefato nuclear pela Índia em 1974. 4) O programa nuclear clandestino do Iraque, descoberto em 1991 pela UNSCOM/IAEA, foi um fator relevante para o estabelecimento da lista de itens que compõem a Parte 2 dos procedimentos (Protocolo Adicional).
  • 15. Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas (CPAB) Aberta para assinatura: 10 de abril de 1972 Entrada em vigor: 26 de março de 1975 Depositários: Estados Unidos, Reino Unido, Rússia Estados-Parte: 163 (07/2010) Objeto/Obrigações  Proíbe o desenvolvimento, produção, armazenagem, aquisição, obtenção de agentes microbianos, biológicos ou toxinas, de qualquer natureza, segundo tipos e em quantidades que não justifiquem o seu uso para fins profiláticos, protetores ou outro uso pacífico.  Proíbe o desenvolvimento, produção, armazenagem, aquisição ou obtenção de armas, equipamentos e vetores destinados ao emprego de tais agentes ou toxinas para fins hostis ou em conflito armado.  Proíbe a transferência, assistência, indução à produção ou aquisição de quaisquer agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vetores.  Determina destruição ou transformação para atividades pacíficas de todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e meios de disseminação.
  • 16. Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas (CPAB) Comentários 1) O Brasil assinou a Convenção em 10 de abril de 1972 e depositou sua ratificação em 27 de fevereiro de 1973. 2) O Brasil ainda não estabeleceu penalidades em caso de descumprimento dos dispositivos da CPAB. 3) No final de 1969, o governo norte-americano (Nixon), decretou o fim de suas atividades relacionadas com o seu programa ofensivo de armas biológicas e em 1971 o Reino Unido apresentou à Conferência de Desarmamento, em Genebra, uma proposta de Convenção para a proibição e destruição de armas biológicas.
  • 17. Grupo da Austrália Início: 1985 Países membros: (41) (07/2010) Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Comunidade Européia, Coréia do Sul, Chipre, Croácia, Dinamarca, Estados Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia. Objetivos Garantir que certos agentes químicos e biológicos, equipamentos e outros itens conexos de uso duplo, não contribuam para a proliferação de armas químicas e biológicas, através de consultas e harmonização de medidas de controle de exportação. http://www.australiagroup.net/
  • 18. Grupo da Austrália Comentários 1) O Brasil não é membro do grupo. 2) As listas comuns de controle incluem: a) precursores de armas químicas; b) plantas químicas de produção de uso duplo, equipamentos e tecnologia conexa; c) equipamento biológico de uso-duplo; d) agentes biológicos; e) agentes patógenos de plantas; e f) agentes patógenos de animais. 3) Uma da razões pelas quais o Grupo se estabeleceu foi o relatório de um grupo de peritos nomeados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas que investigaram o uso de armas químicas durante a Guerra Irã-Iraque, em 1984. 4) A lista de itens biológicos foi introduzida, posteriormente, em 1990.
  • 19. MTCR Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis Início: 1987 Países membros (34) (07/2010): Alemanha, África do Sul, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Brasil, Canadá, Coréia do Sul, Brasil Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Nova Zelândia, Noruega, Polônia, Portugal, República Tcheca, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia. Objetivos Restringir a proliferação de mísseis, veículos não tripulados e tecnologias conexas, capazes de atingir pelo menos 300 km, com carga de 500 kg, e também restringir a exportação de sistemas capazes de lançar armas de destruição em massa. http://www.mtcr.info
  • 20. MTCR Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis Comentários 1) O Brasil foi admitido como país participante na reunião plenária de 10 a 12 de outubro de 1995, realizada em Bonn, Alemanha. 2) Além dos países-nucleares, os únicos que possuem mísseis de longo-alcance ou veículos espaciais são: Índia, Israel, Japão e Arábia Saudita. 3) Os Estados Unidos venderam ao Reino Unido, em 1963 e 1982, respectivamente, mísseis completos Polaris e Trident II D5 SLBMs. 4) Em 1988, a China vendeu para a Arábia Saudita mais de dez mísseis completos CSS-2 (DF-3) com 3.000 km de alcance.
  • 21. CPAQ Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas Aberta para assinatura: 13 de janeiro de 1993 Entrada em vigor: 29 de abril de 1997 Depositários: Secretário-Geral da ONU Estados-Parte: 188 (07/2010) Objeto/Obrigações  Proíbe desenvolver, produzir, adquirir, estocar, reter, transferir e usar armas químicas;  Proíbe o engajamento em preparações militares para o uso de armas químicas;  Proíbe o auxílio, encorajamento e indução de qualquer atividade proibida pela Convenção;  Determina a destruição de todas as armas químicas e locais de produção existentes nos Estados-Partes e nos territórios sob sua jurisdição ou controle ou abandonadas em território de outro Estado;  Proíbe a utilização de agentes químicos de repressão de distúrbios como método de guerra.
  • 22. CPAQ Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas Comentários 1) O Brasil assinou a Convenção em 13 de janeiro de 1993 e depositou a sua ratificação em 13 de março de 1996. 2) A Convenção define uma arma química como sendo, conjunta ou separadamente: a) as substâncias químicas ou seus precursores, com exceção das que forem destinadas para fins não-proibidos pela Convenção, desde que os tipos e quantidades sejam compatíveis com esses fins; b) as munições ou dispositivos destinados de forma expressa para causar morte ou lesões mediante as propriedades tóxicas das substâncias especificadas no subparágrafo (a) que sejam liberadas pelo uso dessas munições ou dispositivos; c) qualquer tipo de equipamento destinado de forma expressa a ser utilizado diretamente em relação com o uso das munições ou dispositivos especificados no subparágrafo (b). 3) A Convenção identifica e classifica em "Tabelas" as substâncias químicas tóxicas e os seus precursores de acordo com o seu potencial de uso como arma química e sua utilidade para aplicações industriais. A Tabela 1 relaciona as substâncias químicas com elevado potencial de utilização como arma química e pequeno ou inexistente grau de utilidade para a indústria. A Tabela 2 lista as substâncias químicas que apresentam potencial significativo de uso como arma química e algum tipo de aplicação industrial. A Tabela 3 contém substâncias químicas que apresentam algum potencial de aplicação para a produção de armas químicas e que são produzidas em grandes quantidades para fins industriais. 4) A Convenção criou a "Organização para a Proibição de Armas Químicas-OPAQ", com sede na Haia, com a finalidade de implementar e zelar pelo cumprimento de seus dispositivos. 5) O primeiro Diretor-Geral da OPAQ foi o embaixador brasileiro José Bustani.
  • 23. UNSCR 1540 (2004) Antecedentes  A.Q. Khan – em março de 2001, o “pai” do programa nuclear paquistanês é colocado em prisão domiciliar pelo governo do Paquistão sob acusação de ter vendido “segredos” nucleares à Coréia do Norte, Irã e Líbia, entre outros.  Container Security Initiative (CSI) – início de 2002  Proliferation Security Initiative – Dezembro, 2003
  • 24. UNSCR 1540 (2004)  Adotada por unanimidade, pelo Conselho de Segurança, em 28 de abril de 2004, sob a égide do Capítulo VII da Carta das Nações.  Primeira decisão formal adotada pelo Conselho de Segurança que considera a proliferação de armas destruição em massa como ameaça global à paz e segurança internacionais.  Impõe profundas obrigações, a todos os Estados- Membros, para adotarem medidas para prevenir a apropriação de ADM, seus meios de lançamento e materiais conexos, por atores não-Estatais, particularmente por terroristas.
  • 25. UNSCR 1540 (2004) Objetivos  Preencher as lacunas existentes nos mecanismos internacionais de proibição e controle para prevenir e dissuadir atores não-Estatais de desenvolver, adquirir, transferir ou usar armas de destruição em massa e seus meios de lançamento.  Prevenir e impedir o tráfico de ADM, seus meios de lançamento e materiais conexos.  Aprimorar a capacidade de resposta efetiva de todos os Estados às ameaças impostas pela proliferação de ADM.
  • 26. UNSCR 1540 (2004) Elementos Importantes  Legislação nacional sobre proibições  Controles domésticos e sanções (penalização)  Contabilidade, segurança, proteção física  Controle de fronteiras  Controle de exportação, re-exportação e transbordo  Assistência  Promoção da adoção e implementação de tratados multilaterais  Promoção do diálogo e da cooperação  Relatórios
  • 27. UNSCR 1540 (2004) Definições *  Vetores/Means of delivery: mísseis, foguetes e outros sistemas não tripulados capazes de lançar armas nucleares, químicas ou biológicas, que sejam especialmente projetas para este uso.  Autor Não-Estatal: indivíduo ou entidade, que não agindo sob a autoridade legal ou de qualquer estado, conduz atividades dentro do escopo desta resolução.  Materiais conexos: materiais, equipamento e tecnologia abrangida por tratados ou arranjos multilaterais, ou incluída em listas nacionais que podem ser utilizados para projetar, desenvolver, produzir ou uso de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores. * Tradução não oficial Somente para os propósitos desta resolução
  • 28. UNSCR 1540 (2004) O Comitê 1540 publica os relatórios nacionais e outras informações relevantes no seu website: http://www.un.org/sc/1540/
  • 29. Abrangência Instrumentos internacionais de controle Armas Nucleares Produção/Manufatura Aquisição TNP e Retenção/Posse Resolução Transferência 1540 Assistência Envolvimento de atores não-Estatais Uso Desenvolvimento Resolução Estocagem 1540 Transporte Participação como cúmplice Financiamento Meios de lançamento
  • 30. Abrangência Instrumentos internacionais de controle Armas Biológicas e Químicas Desenvolvimento Produção/Manufatura Estocagem Aquisição CPAB e Retenção/Posse Resolução 1540 Transferência Assistência Meios de lançamento Protocolo de Genebra e Uso Resolução 1540 Transporte Participação como cúmplice Resolução 1540 Financiamento Envolvimento de atores não-Estatais
  • 31. E S T A D O  A chamada Paz de Vestfália ou de Westfália, também conhecida como os Tratados de Münster e Osnabrück (Alemanha), designa uma série de tratados que encerrou a Guerra dos Trinta Anos (1618-1648) no Sacro Império Romano e a Guerra dos Oitenta Anos (1568–1648) entre a Espanha e as Províncias Unidas (Países Baixos- Holanda).  O Tratado de Münster ou Hispano-Holandês foi assinado no dia 30 de janeiro de 1648 e pôs fim à Guerra dos Oitenta Anos, reconhecendo formalmente a independência das Províncias Unidas. Reconheceu também a Confederação Suíça.  O Tratado de Osnabrück foi assinado em 24 de outubro de 1648, por Fernando III, o Sacro Imperador Romano-Germânico, os demais príncipes alemães, França e Suécia, e pôs fim ao conflito entre estas duas últimas potências e o Sacro Império Romano.  O Tratado dos Pirineus (1659), que encerrou a guerra entre França e Espanha, também costuma ser considerado parte da Paz de Vestfália.  Este conjunto de diplomas jurídicos inaugurou o chamando Sistema Internacional moderno, ao acatar consensualmente noções e princípios como o de soberania estatal e o de Estado nação. Embora o imperativo da paz tenha surgido em decorrência de uma longa série de conflitos generalizados, surgiu com eles a noção embrionária de que uma paz duradoura derivava de um equilíbrio de poder, noção essa que se aprofundou com o Congresso de Viena (1815) e com o Tratado de Versalhes (1919). Por essas razões, a Paz de Vestfália costuma ser reconhecida como o marco inicial nos currículos dos estudos de Relações Internacionais. http://pt.wikipedia.org/wiki/Paz_de_Vestf%C3%A1lia
  • 32. E S T A D O “A única maneira de instituir um tal poder comum, capaz de os defender das invasões dos estrangeiros e das injúrias uns dos outros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que, mediante o seu próprio labor e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda a sua força e poder a um homem, ou a uma assembléia de homens, que possa reduzir as suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade. O que equivale a dizer: designar um homem ou uma assembléia de homens como representante das suas pessoas, considerando-se e reconhecendo-se cada um como autor de todos os atos que aquele que representa a sua pessoa praticar ou levar a praticar, em tudo o que disser respeito à paz e segurança comuns; todos submetendo assim as suas vontades à vontade do representante, e as suas decisões à sua decisão.”
  • 33. E S T A D O “Isto é mais do que consentimento, ou concórdia, é uma verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens, de um modo que é como se cada homem dissesse a cada homem: Cedo e transfiro o meu direito de me governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembléia de homens, com a condição de transferires para ele o teu direito, autorizando de uma maneira semelhante todas as suas ações. Feito isto, à multidão assim unida, numa só pessoa, chama-se Estado, em latim “Civitas”. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou antes (para falar em termos mais reverentes) daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, a nossa paz e defesa. Pois graças a esta autoridade que lhe é dada por cada indivíduo no Estado, é-lhe conferido o uso de tamanho poder e força que o terror assim inspirado o torna capaz de conformar as vontades de todos eles, no sentido da paz no seu próprio país, e da ajuda mútua contra os inimigos estrangeiros. É nele que consiste a essência do Estado, a qual pode ser assim definida: uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum.” Thomas Hobbes, Leviatã Cap. XVII, 1651
  • 34. A posição e a legislação brasileira  A posição oficial e a política brasileira relacionada com o tema encontra-se em: http://www.itamaraty.gov.br/temas/temas-multilaterais/paz-e-seguranca- internacionais/desarmamento-e-nao-proliferacao  A gestão governamental brasileira encontra-se em: http://mct.gov.br/index.php/content/view/43073/Controle_de_Bens_Sensiveis.html
  • 35. A posição e a legislação brasileira Adesões a Convenções, Tratados, Regimes ou Arranjos  Protocolo de Genebra Decreto 67.200, de 15/09/1970, que promulga o Protocolo de Genebra, de 17/06/1925  Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas Decreto 77.374, de 01/04/1976, que promulga a CPAB, de 10/04/1972  Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis (1995)  Grupo de Supridores Nucleares (1996)  Tratado de Não-Proliferação Nuclear Decreto 2.864, de 07/12/1998, que promulga o TNP, de 01/07/1968  Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas Decreto 2.977, de 01/03/1999, que promulga a CPAQ, de 13/01/1993
  • 36. Convenções Internacionais sobre o Terrorismo O Brasil é parte das 13 Convenções Internacionais sobre Terrorismo  Convenção Relativa às Infrações e Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves;  Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves;  Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra a Pessoa e a Extorsão Conexa;  Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil;  Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que gozam de proteção internacional, inclusive os agentes diplomáticos;  Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns;  Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que prestem serviço à Aviação Civil Internacional;  Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para fins de detecção;  Convenção Interamericana Contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros materiais correlatos;  Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas;  Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo;  Convenção Interamericana contra o Terrorismo; e  Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear.
  • 37. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Texto promulgado em 5 de outubro de 1988 Capítulo II – Da União  Art. 21. Compete à União:  I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;  II - declarar a guerra e celebrar a paz;  III - assegurar a defesa nacional;...  VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;...  XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
  • 38. LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e Serviços Diretamente Vinculados O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1º - Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a tais bens.  § 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica: I - consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, incluídos seus componentes, sobressalentes, acessórios e suprimentos; II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica; III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.  § 2º - Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados técnicos ou de assistência técnica.
  • 39. LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e Serviços Diretamente Vinculados  Art. 2º - Os bens de que trata o artigo anterior serão relacionados em Listas de Bens Sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial.  Art. 3º - Dependerão de prévia autorização formal dos órgãos federais competentes, segundo a regulamentação estabelecida e publicada no Diário Oficial, a exportação de: I - bem constante das Listas de Bens Sensíveis; e II - serviço diretamente vinculado a bem constante das Listas de Bens Sensíveis.  § 1º - O exportador deverá apresentar ao órgão coordenador a que se refere o parágrafo único do Art. 4 documentos de garantia de destino ou uso final, julgados suficientes.  § 2º - Os órgãos federais competentes poderão exigir dos exportadores, por intermédio do órgão coordenador, cópias de contratos ou outros documentos que sejam considerados necessários para subsidiar suas deliberações sobre a operação em questão, assegurada a devida proteção ao sigilo da documentação.  § 3º - Os órgãos federais competentes poderão aplicar o disposto neste artigo a outros bens e serviços não abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja considerado que se destinam, em todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas.
  • 40. LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e Serviços Diretamente Vinculados  Art. 4º - No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei. Parágrafo único. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de órgão coordenador.  Art. 5º - Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis: I - propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata esta Lei; II - elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensíveis; III - aplicar as penalidades administrativas previstas no Art. 6 desta Lei.  § único. No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes pressupostos: I - os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País; e II - os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.
  • 41. LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995 Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e Serviços Diretamente Vinculados  Art. 6º - A exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação ao disposto nesta Lei e em suas normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades: I - advertências; II - multa de até o dobro do valor equivalente ao da operação; III - perda do bem objeto da operação; IV - suspensão do direito de exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos; V - cassação da habilitação para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência. § 1º - A advertência será aplicada por escrito, no caso de infrações de menor relevância, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. § 2º - As penalidades previstas nos incisos II a V podem ser aplicadas cumulativamente. § 3º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, depois de concluída a apuração de responsabilidades em processo administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo direito de defesa.  Art. 7º - As pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime. Pena - reclusão, de um a quatro anos.  Art. 8º - Permanece com o Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os produtos controlados de que trata o Decreto Nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.  Art. 9º - O Poder Executivo, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, regulamentará as operações de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.  Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.