O documento discute tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo. Ele é dividido em cinco módulos que cobrem controles de materiais e tecnologias relacionadas às áreas nuclear, de vetores, química e biológica. Além disso, apresenta breves descrições de regimes e tratados internacionais relacionados a esses controles.
3. Tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo
Módulo I: Contexto & Conceitos
Módulo II: Controle de materiais de uso duplo e
tecnologias sensíveis relacionadas com a área
nuclear
Módulo III: Controle de materiais de uso duplo e
tecnologias sensíveis relacionadas com vetores
Módulo IV: Controle de materiais de uso duplo e
tecnologias sensíveis relacionadas com a área
química
Módulo V: Controle de materiais de uso duplo e
tecnologias sensíveis relacionadas com a área
biológica
5. Tecnologias sensíveis e materiais de uso duplo
DESARMAMENTO E
NÃO-PROLIFERAÇÃO Uso duplo
Nações Unidas
Tratados, Convenções, Regimes
Bens sensíveis
Conselho de Segurança
Armas de Destruição em Massa
Proibições & Controles
6. Conselho de Segurança da ONU
Poderes e Funções*
Manter a paz e a segurança internacional;
Investigar qualquer disputa ou situação que possa levar a situações de
atrito internacional;
Recomendar métodos de ajustamento de disputas ou termos de
acordos ou ajustes;
Formular planos para o estabelecimento de um sistema para
regulamentar os armamentos;
Determinar a existência de ameaças para a paz ou atos de
agressão e recomendar quais ações devem ser tomadas;
Apelar para que os Estados Membros apliquem sanções
econômicas e outras medidas, que não o uso da força, para
prevenir ou interromper uma agressão;
Adotar ação militar contra um agressor.
(*seleção)
7. Declaração do Presidente do
Conselho de Segurança da ONU*
Pela primeira vez a nível de Chefes de Estado e de Governo, o
Conselho de Segurança reuniu-se em Nova Iorque em 31 de
janeiro de 1992.
Os membros do Conselho consideraram o seu comprometimento
com a Carta das Nações, inclusive no que se refere à
responsabilidade do Conselho de Segurança na manutenção da
paz e segurança internacionais.
“A proliferação de armas de destruição em massa constitui uma
ameaça à paz e segurança internacionais. Os membros do Conselho se
comprometem a trabalhar para prevenir a propagação de tecnologias
relacionadas com a pesquisa ou produção de tais armas e a tomar ações
apropriadas para esse fim....”
...”Os membros do Conselho expressam a sua profunda preocupação em
relação aos atos de terrorismo internacional e enfatizam a necessidade
de tratamento efetivo de tais atos pela comunidade internacional.”
* Trecho selecionado/Tradução não oficial/Enfase adicionada
8. Tipo Proibição/Controle Existentes
Agência Internacional de Energia Atômica/
Nuclear Tratado de Não-Proliferação
Grupo de Supridores Nucleares
Convenção de Proibição de Armas Químicas
Química
Protocolo de Genebra
Grupo da Austrália
Biológica
Convenção de Proibição de Armas Biológicas
Míssil Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis
Todos Resolução 1540(2004) do Conselho de Segurança da ONU
9. Protocolo de Genebra
Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes,
Venenosos ou Outros Gases e de Métodos Bacteriológicos
Aberto para assinatura: 17 de junho de 1925
Entrada em vigor: a partir da data de depósito da
ratificação ou adesão pelo Estado signatário.
Depositário: França
Estados-Parte: 136* (07/2010)
Objeto/Obrigações
Proíbe o uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos
ou similares, e de meios bacteriológicos.
Medidas de verificação
Ausência de medidas de aumento da confiança mútua ou
de verificação de cumprimento.
http://www.un.org/disarmament/WMD/Bio/1925GenevaProtocol.shtml
* http://www.icrc.org/IHL.NSF/TOPICS?OpenView
10. Protocolo de Genebra
Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes,
Venenosos ou Outros Gases e de Métodos Bacteriológicos
Comentários
1) O Brasil assinou o Protocolo em 17 de junho de 1925 e apresentou o seu
depósito em 28 de agosto de 1970.
2) Grande número de Estados apresentou reservas relacionadas com o
direito de retaliação da mesma forma se forem atacados com os agentes
proibidos pelo Protocolo. O número de Estados que colocaram reservas
vem progressivamente diminuindo, sendo que a Rússia em 2002 retirou
suas reservas.
3) O Protocolo de Genebra é considerado o primeiro instrumento multilateral
de desarmamento e tem força de lei internacional, relacionando-se
diretamente com o Artigo VII da Carta das Nações Unidas.
4) O Protocolo não se aplica ao desenvolvimento, produção, posse, aquisição
ou transferência dessas armas.
11. TNP - Tratado de Não-Proliferação
Aberto para assinatura: 1 de julho de 1968
Entrada em vigor: 5 de março de 1970
Adesão do Brasil: 18 setembro 1998
Depositários: Estados Unidos, Reino Unido, Rússia
Estados-Parte: 190 (07/2010)
Objeto/Obrigações
Estados Nucleares:
Não transferir, não auxiliar, não induzir ou estimular qualquer Estado Não-Nuclear
a produzir ou adquirir armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.
Estados Não-Nucleares:
Não produzir, não receber ou adquirir quaisquer armas nucleares ou outros
artefatos explosivos nucleares;
Submeter todos os materiais físseis vinculados e todas as atividades nucleares
pacíficas ao regime de salvaguardas da AIEA.
Todos os Estados-Partes:
Participar e facilitar o intercâmbio de equipamentos, materiais, informações
científicas e tecnológicas para o uso pacífico da energia nuclear;
Negociar medidas relativas à cessação da corrida nuclear, buscar o desarmamento
nuclear e um tratado sobre o desarmamento geral, sob estrito controle internacional.
http://disarmament.un.org/TreatyStatus.nsf/NPT%20(in%20alphabetical%20order)?OpenView
12. TNP - Tratado de Não-Proliferação
Comentários
1) O Brasil depositou sua ratificação em 18 de setembro de 1998.
2) Para as finalidades de Tratado, o Artigo IX, item 3, são considerados
Estados Nucleares aqueles que produziram e explodiram uma arma
atômica ou outro artefato explosivo nuclear antes de 1 de janeiro de 1967.
Esses estados são: China, Estados Unidos, França, Reino Unido e
Rússia.
3) De acordo com o Artigo III, Sessão B, dos Estatutos da AIEA, a Agência
deve submeter anualmente relatórios à Assembléia Geral da ONU, e
quando indicado ao Conselho de Segurança. O Artigo XII os Estatutos da
AIEA estabelece também que os inspetores devem relatar ao Diretor-
Geral da AIEA qualquer tipo de não cumprimento das salvaguardas, que
por sua vez deverá transmitir esse relatório à Junta de Governadores.
Após consulta ao Estado(s) envolvido, a Junta deve relatar o não-
cumprimento a todos os Estados-Partes, ao Conselho de Segurança e à
Assembléia Geral da ONU.
4) A Conferência de Revisão e Extensão do TNP, em abril de 1995, decidiu
que a duração do TNP é ilimitada.
13. NSG - Grupo de Supridores
Nucleares
Início: 1974
Países participantes: (46) (07/2010) África do Sul, Alemanha,
Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bielorússia, Brasil, Bulgária,
Brasil
Canadá, Cazaquistão, China, Chipre, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca,
Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia,
França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Lituânia,
Letônia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal,
Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia
e Ucrânia. A Comunidade Européia é membro observador permanente.
Objetivos
Assegurar que as exportações de material nuclear e outros itens
conexos, especificados em listas, aprovadas pelos países membros do
grupo, sejam feitas sob salvaguardas apropriadas, proteção física
adequada e compromisso de não-proliferação de armas nucleares.
14. NSG - Grupo de Supridores
Nucleares
Comentários
1) O Brasil foi admitido como país participante na reunião plenária de 25-26 de
abril de 1996, realizada em Buenos Aires, Argentina.
2) Inicialmente, a listagem de itens que compõem a Parte 1 dos procedimentos,
foi baseada nas recomendações feitas pela Comissão Zangger.
3) Um dos fatores relevantes que foram levados em consideração para a
criação do grupo foi a explosão de um artefato nuclear pela Índia em 1974.
4) O programa nuclear clandestino do Iraque, descoberto em 1991 pela
UNSCOM/IAEA, foi um fator relevante para o estabelecimento da lista de
itens que compõem a Parte 2 dos procedimentos (Protocolo Adicional).
15. Convenção sobre a Proibição
de
Armas Biológicas (CPAB)
Aberta para assinatura: 10 de abril de 1972
Entrada em vigor: 26 de março de 1975
Depositários: Estados Unidos, Reino Unido, Rússia
Estados-Parte: 163 (07/2010)
Objeto/Obrigações
Proíbe o desenvolvimento, produção, armazenagem, aquisição, obtenção de
agentes microbianos, biológicos ou toxinas, de qualquer natureza, segundo
tipos e em quantidades que não justifiquem o seu uso para fins profiláticos,
protetores ou outro uso pacífico.
Proíbe o desenvolvimento, produção, armazenagem, aquisição ou obtenção
de armas, equipamentos e vetores destinados ao emprego de tais agentes ou
toxinas para fins hostis ou em conflito armado.
Proíbe a transferência, assistência, indução à produção ou aquisição de
quaisquer agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vetores.
Determina destruição ou transformação para atividades pacíficas de todos
os agentes, toxinas, armas, equipamentos e meios de disseminação.
16. Convenção sobre a Proibição
de
Armas Biológicas (CPAB)
Comentários
1) O Brasil assinou a Convenção em 10 de abril de 1972 e depositou sua
ratificação em 27 de fevereiro de 1973.
2) O Brasil ainda não estabeleceu penalidades em caso de descumprimento
dos dispositivos da CPAB.
3) No final de 1969, o governo norte-americano (Nixon), decretou o fim de
suas atividades relacionadas com o seu programa ofensivo de armas
biológicas e em 1971 o Reino Unido apresentou à Conferência de
Desarmamento, em Genebra, uma proposta de Convenção para a
proibição e destruição de armas biológicas.
17. Grupo da Austrália
Início: 1985
Países membros: (41) (07/2010) Alemanha, Argentina, Austrália,
Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Comunidade Européia, Coréia do
Sul, Chipre, Croácia, Dinamarca, Estados Unidos, Eslováquia,
Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda,
Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo,
Malta, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido,
República Tcheca, Romênia, Suécia, Suíça, Turquia e Ucrânia.
Objetivos
Garantir que certos agentes químicos e biológicos, equipamentos e
outros itens conexos de uso duplo, não contribuam para a
proliferação de armas químicas e biológicas, através de consultas e
harmonização de medidas de controle de exportação.
http://www.australiagroup.net/
18. Grupo da Austrália
Comentários
1) O Brasil não é membro do grupo.
2) As listas comuns de controle incluem:
a) precursores de armas químicas;
b) plantas químicas de produção de uso duplo, equipamentos e tecnologia conexa;
c) equipamento biológico de uso-duplo;
d) agentes biológicos;
e) agentes patógenos de plantas; e
f) agentes patógenos de animais.
3) Uma da razões pelas quais o Grupo se estabeleceu foi o relatório de
um grupo de peritos nomeados pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas que investigaram o uso de armas químicas durante a Guerra
Irã-Iraque, em 1984.
4) A lista de itens biológicos foi introduzida, posteriormente, em 1990.
19. MTCR
Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis
Início: 1987
Países membros (34) (07/2010): Alemanha, África do Sul, Argentina,
Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Brasil, Canadá, Coréia do Sul,
Brasil
Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia,
Holanda, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Nova
Zelândia, Noruega, Polônia, Portugal, República Tcheca, Reino Unido,
Rússia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia.
Objetivos
Restringir a proliferação de mísseis, veículos não tripulados e
tecnologias conexas, capazes de atingir pelo menos 300 km, com
carga de 500 kg, e também restringir a exportação de sistemas
capazes de lançar armas de destruição em massa.
http://www.mtcr.info
20. MTCR
Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis
Comentários
1) O Brasil foi admitido como país participante na reunião plenária de
10 a 12 de outubro de 1995, realizada em Bonn, Alemanha.
2) Além dos países-nucleares, os únicos que possuem mísseis de
longo-alcance ou veículos espaciais são: Índia, Israel, Japão e
Arábia Saudita.
3) Os Estados Unidos venderam ao Reino Unido, em 1963 e 1982,
respectivamente, mísseis completos Polaris e Trident II D5 SLBMs.
4) Em 1988, a China vendeu para a Arábia Saudita mais de dez
mísseis completos CSS-2 (DF-3) com 3.000 km de alcance.
21. CPAQ
Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas
Aberta para assinatura: 13 de janeiro de 1993
Entrada em vigor: 29 de abril de 1997
Depositários: Secretário-Geral da ONU
Estados-Parte: 188 (07/2010)
Objeto/Obrigações
Proíbe desenvolver, produzir, adquirir, estocar, reter, transferir e usar
armas químicas;
Proíbe o engajamento em preparações militares para o uso de armas
químicas;
Proíbe o auxílio, encorajamento e indução de qualquer atividade
proibida pela Convenção;
Determina a destruição de todas as armas químicas e locais de
produção existentes nos Estados-Partes e nos territórios sob sua
jurisdição ou controle ou abandonadas em território de outro Estado;
Proíbe a utilização de agentes químicos de repressão de distúrbios
como método de guerra.
22. CPAQ
Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas
Comentários
1) O Brasil assinou a Convenção em 13 de janeiro de 1993 e depositou a sua ratificação em
13 de março de 1996.
2) A Convenção define uma arma química como sendo, conjunta ou separadamente:
a) as substâncias químicas ou seus precursores, com exceção das que forem
destinadas para fins não-proibidos pela Convenção, desde que os tipos e
quantidades sejam compatíveis com esses fins;
b) as munições ou dispositivos destinados de forma expressa para causar morte ou
lesões mediante as propriedades tóxicas das substâncias especificadas no
subparágrafo (a) que sejam liberadas pelo uso dessas munições ou dispositivos;
c) qualquer tipo de equipamento destinado de forma expressa a ser utilizado
diretamente em relação com o uso das munições ou dispositivos especificados no
subparágrafo (b).
3) A Convenção identifica e classifica em "Tabelas" as substâncias químicas tóxicas e os
seus precursores de acordo com o seu potencial de uso como arma química e sua
utilidade para aplicações industriais. A Tabela 1 relaciona as substâncias químicas com
elevado potencial de utilização como arma química e pequeno ou inexistente grau de
utilidade para a indústria. A Tabela 2 lista as substâncias químicas que apresentam
potencial significativo de uso como arma química e algum tipo de aplicação industrial. A
Tabela 3 contém substâncias químicas que apresentam algum potencial de aplicação para
a produção de armas químicas e que são produzidas em grandes quantidades para fins
industriais.
4) A Convenção criou a "Organização para a Proibição de Armas Químicas-OPAQ", com
sede na Haia, com a finalidade de implementar e zelar pelo cumprimento de seus
dispositivos.
5) O primeiro Diretor-Geral da OPAQ foi o embaixador brasileiro José Bustani.
23. UNSCR 1540 (2004)
Antecedentes
A.Q. Khan – em março de 2001, o “pai” do programa nuclear
paquistanês é colocado em prisão domiciliar pelo governo
do Paquistão sob acusação de ter vendido “segredos”
nucleares à Coréia do Norte, Irã e Líbia, entre outros.
Container Security Initiative (CSI) – início de 2002
Proliferation Security Initiative – Dezembro, 2003
24. UNSCR 1540 (2004)
Adotada por unanimidade, pelo Conselho de Segurança,
em 28 de abril de 2004, sob a égide do Capítulo VII da
Carta das Nações.
Primeira decisão formal adotada pelo Conselho de
Segurança que considera a proliferação de armas
destruição em massa como ameaça global à paz e
segurança internacionais.
Impõe profundas obrigações, a todos os Estados-
Membros, para adotarem medidas para prevenir a
apropriação de ADM, seus meios de lançamento e
materiais conexos, por atores não-Estatais,
particularmente por terroristas.
25. UNSCR 1540 (2004)
Objetivos
Preencher as lacunas existentes nos mecanismos
internacionais de proibição e controle para prevenir e
dissuadir atores não-Estatais de desenvolver, adquirir,
transferir ou usar armas de destruição em massa e seus
meios de lançamento.
Prevenir e impedir o tráfico de ADM, seus meios de
lançamento e materiais conexos.
Aprimorar a capacidade de resposta efetiva de todos os
Estados às ameaças impostas pela proliferação de
ADM.
26. UNSCR 1540 (2004)
Elementos Importantes
Legislação nacional sobre proibições
Controles domésticos e sanções (penalização)
Contabilidade, segurança, proteção física
Controle de fronteiras
Controle de exportação, re-exportação e
transbordo
Assistência
Promoção da adoção e implementação de tratados
multilaterais
Promoção do diálogo e da cooperação
Relatórios
27. UNSCR 1540 (2004)
Definições *
Vetores/Means of delivery: mísseis, foguetes e outros sistemas não
tripulados capazes de lançar armas nucleares, químicas ou
biológicas, que sejam especialmente projetas para este uso.
Autor Não-Estatal: indivíduo ou entidade, que não agindo sob a
autoridade legal ou de qualquer estado, conduz atividades dentro do
escopo desta resolução.
Materiais conexos: materiais, equipamento e tecnologia abrangida
por tratados ou arranjos multilaterais, ou incluída em listas nacionais
que podem ser utilizados para projetar, desenvolver, produzir ou uso
de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores.
* Tradução não oficial
Somente para os propósitos desta resolução
28. UNSCR 1540 (2004)
O Comitê 1540 publica os relatórios
nacionais e outras informações relevantes
no seu website:
http://www.un.org/sc/1540/
29. Abrangência
Instrumentos internacionais de
controle
Armas Nucleares
Produção/Manufatura
Aquisição
TNP e Retenção/Posse
Resolução Transferência
1540
Assistência
Envolvimento de atores não-Estatais
Uso
Desenvolvimento
Resolução Estocagem
1540 Transporte
Participação como cúmplice
Financiamento
Meios de lançamento
30. Abrangência
Instrumentos internacionais de controle
Armas Biológicas e Químicas
Desenvolvimento
Produção/Manufatura
Estocagem
Aquisição
CPAB e Retenção/Posse
Resolução 1540 Transferência
Assistência
Meios de lançamento
Protocolo de Genebra
e Uso
Resolução 1540
Transporte
Participação como cúmplice
Resolução 1540
Financiamento
Envolvimento de atores não-Estatais
31. E S T A D O
A chamada Paz de Vestfália ou de Westfália, também conhecida como os Tratados
de Münster e Osnabrück (Alemanha), designa uma série de tratados que encerrou a
Guerra dos Trinta Anos (1618-1648) no Sacro Império Romano e a Guerra dos
Oitenta Anos (1568–1648) entre a Espanha e as Províncias Unidas (Países Baixos-
Holanda).
O Tratado de Münster ou Hispano-Holandês foi assinado no dia 30 de janeiro de 1648 e
pôs fim à Guerra dos Oitenta Anos, reconhecendo formalmente a independência das
Províncias Unidas. Reconheceu também a Confederação Suíça.
O Tratado de Osnabrück foi assinado em 24 de outubro de 1648, por Fernando III, o
Sacro Imperador Romano-Germânico, os demais príncipes alemães, França e Suécia, e
pôs fim ao conflito entre estas duas últimas potências e o Sacro Império Romano.
O Tratado dos Pirineus (1659), que encerrou a guerra entre França e Espanha, também
costuma ser considerado parte da Paz de Vestfália.
Este conjunto de diplomas jurídicos inaugurou o chamando Sistema Internacional
moderno, ao acatar consensualmente noções e princípios como o de soberania
estatal e o de Estado nação. Embora o imperativo da paz tenha surgido em
decorrência de uma longa série de conflitos generalizados, surgiu com eles a noção
embrionária de que uma paz duradoura derivava de um equilíbrio de poder, noção
essa que se aprofundou com o Congresso de Viena (1815) e com o Tratado de
Versalhes (1919). Por essas razões, a Paz de Vestfália costuma ser reconhecida
como o marco inicial nos currículos dos estudos de Relações Internacionais.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Paz_de_Vestf%C3%A1lia
32. E S T A D O
“A única maneira de instituir um tal poder comum,
capaz de os defender das invasões dos
estrangeiros e das injúrias uns dos outros,
garantindo-lhes assim uma segurança suficiente
para que, mediante o seu próprio labor e graças
aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver
satisfeitos, é conferir toda a sua força e poder a um
homem, ou a uma assembléia de homens, que
possa reduzir as suas diversas vontades, por
pluralidade de votos, a uma só vontade. O que
equivale a dizer: designar um homem ou uma
assembléia de homens como representante das
suas pessoas, considerando-se e reconhecendo-se
cada um como autor de todos os atos que aquele
que representa a sua pessoa praticar ou levar a
praticar, em tudo o que disser respeito à paz e
segurança comuns; todos submetendo assim as
suas vontades à vontade do representante, e as
suas decisões à sua decisão.”
33. E S T A D O
“Isto é mais do que consentimento, ou concórdia, é uma verdadeira unidade de
todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem
com todos os homens, de um modo que é como se cada homem dissesse a cada
homem: Cedo e transfiro o meu direito de me governar a mim mesmo a este
homem, ou a esta assembléia de homens, com a condição de transferires para
ele o teu direito, autorizando de uma maneira semelhante todas as suas ações.
Feito isto, à multidão assim unida, numa só pessoa, chama-se Estado, em latim
“Civitas”. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou antes (para falar em
termos mais reverentes) daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus
Imortal, a nossa paz e defesa. Pois graças a esta autoridade que lhe é dada por
cada indivíduo no Estado, é-lhe conferido o uso de tamanho poder e força que o
terror assim inspirado o torna capaz de conformar as vontades de todos eles,
no sentido da paz no seu próprio país, e da ajuda mútua contra os inimigos
estrangeiros.
É nele que consiste a essência do Estado, a qual pode ser assim definida: uma
pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os
outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usar a força e
os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a
paz e a defesa comum.” Thomas Hobbes, Leviatã Cap. XVII, 1651
34. A posição e a legislação brasileira
A posição oficial e a política brasileira relacionada
com o tema encontra-se em:
http://www.itamaraty.gov.br/temas/temas-multilaterais/paz-e-seguranca-
internacionais/desarmamento-e-nao-proliferacao
A gestão governamental brasileira encontra-se em:
http://mct.gov.br/index.php/content/view/43073/Controle_de_Bens_Sensiveis.html
35. A posição e a legislação brasileira
Adesões a Convenções, Tratados,
Regimes ou Arranjos
Protocolo de Genebra
Decreto 67.200, de 15/09/1970, que promulga o Protocolo de Genebra, de
17/06/1925
Convenção sobre a Proibição de Armas Biológicas
Decreto 77.374, de 01/04/1976, que promulga a CPAB, de 10/04/1972
Regime de Controle de Tecnologias de Mísseis (1995)
Grupo de Supridores Nucleares (1996)
Tratado de Não-Proliferação Nuclear
Decreto 2.864, de 07/12/1998, que promulga o TNP, de 01/07/1968
Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas
Decreto 2.977, de 01/03/1999, que promulga a CPAQ, de 13/01/1993
36. Convenções Internacionais sobre o Terrorismo
O Brasil é parte das 13 Convenções Internacionais sobre Terrorismo
Convenção Relativa às Infrações e Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves;
Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves;
Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra a
Pessoa e a Extorsão Conexa;
Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil;
Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que gozam de proteção
internacional, inclusive os agentes diplomáticos;
Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns;
Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que prestem serviço à
Aviação Civil Internacional;
Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para fins de detecção;
Convenção Interamericana Contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições,
Explosivos e outros materiais correlatos;
Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas;
Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo;
Convenção Interamericana contra o Terrorismo; e
Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear.
37. CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Texto promulgado em 5 de outubro de 1988
Capítulo II – Da União
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;...
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;...
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para
fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
38. LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995
Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e
Serviços Diretamente Vinculados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços
diretamente vinculados a tais bens.
§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e os
bens de uso na área nuclear, química e biológica:
I - consideram-se bens de aplicação bélica os que a legislação defina como de uso privativo das Forças
Armadas ou que sejam de utilização característica dessas instituições, incluídos seus componentes,
sobressalentes, acessórios e suprimentos;
II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação
bélica;
III - consideram-se bens de uso na área nuclear os materiais que contenham elementos de interesse
para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para
o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear;
IV - consideram-se bens químicos ou biológicos os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica
e seus precursores.
§ 2º - Consideram-se serviços diretamente vinculados a um bem as operações de
fornecimento de informação específica ou tecnologia necessária ao desenvolvimento, à
produção ou à utilização do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados
técnicos ou de assistência técnica.
39. LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995
Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e
Serviços Diretamente Vinculados
Art. 2º - Os bens de que trata o artigo anterior serão relacionados em Listas de Bens
Sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial.
Art. 3º - Dependerão de prévia autorização formal dos órgãos federais competentes,
segundo a regulamentação estabelecida e publicada no Diário Oficial, a exportação de:
I - bem constante das Listas de Bens Sensíveis; e
II - serviço diretamente vinculado a bem constante das Listas de Bens Sensíveis.
§ 1º - O exportador deverá apresentar ao órgão coordenador a que se refere o
parágrafo único do Art. 4 documentos de garantia de destino ou uso final, julgados
suficientes.
§ 2º - Os órgãos federais competentes poderão exigir dos exportadores, por intermédio
do órgão coordenador, cópias de contratos ou outros documentos que sejam
considerados necessários para subsidiar suas deliberações sobre a operação em
questão, assegurada a devida proteção ao sigilo da documentação.
§ 3º - Os órgãos federais competentes poderão aplicar o disposto neste artigo a outros
bens e serviços não abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja considerado que se
destinam, em todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produção ou a
utilização de armas de destruição em massa - nucleares, químicas ou biológicas - ou
sistemas de ataques, inclusive mísseis, carregados com tais armas.
40. LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995
Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e
Serviços Diretamente Vinculados
Art. 4º - No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial
de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos
federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei. Parágrafo
único. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a
função de órgão coordenador.
Art. 5º - Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens
Sensíveis:
I - propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados
para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata esta Lei;
II - elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensíveis;
III - aplicar as penalidades administrativas previstas no Art. 6 desta Lei.
§ único. No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes
pressupostos:
I - os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio
exterior do País; e
II - os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.
41. LEI Nº 9.112, de 10 de outubro de 1995
Dispõe sobre a Exportação de Bens Sensíveis e
Serviços Diretamente Vinculados
Art. 6º - A exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação ao
disposto nesta Lei e em suas normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às seguintes
penalidades:
I - advertências;
II - multa de até o dobro do valor equivalente ao da operação;
III - perda do bem objeto da operação;
IV - suspensão do direito de exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos;
V - cassação da habilitação para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência.
§ 1º - A advertência será aplicada por escrito, no caso de infrações de menor relevância, que
não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos II a V podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas levando-se em conta a
gravidade da infração e os antecedentes do infrator, depois de concluída a apuração de
responsabilidades em processo administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo
direito de defesa.
Art. 7º - As pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem
para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Art. 8º - Permanece com o Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os produtos
controlados de que trata o Decreto Nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.
Art. 9º - O Poder Executivo, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, regulamentará
as operações de exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.