Belterra - Decisão judicial - Sessões de 27,28,29/12/2011 são válidas
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0000080-24.2012.814.0051
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: SANTAREM
Situação: JULGADO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 10/01/2012
Vara: 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM
Gabinete: GABINETE DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM
Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM
Magistrado: COSME FERREIRA NETO
Competência: FAZENDA PÚBLICA
Classe: Cautelar Inominada
Assunto: Liminar
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 545,00
Data de Autuação: 11/01/2012
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
ADEMAR SANCHES DA SILVA REQUERENTE
IRISMAR NOBRE MENDONCA ADVOGADO
EDIMILSON SANTOS PEDROSO REQUERIDO
ERNESTO DOMINGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO
JOCICLELIO CASTRO MACEDO REQUERIDO
LAURINDA MOTA MORAES REQUERIDO
MARIA CREUNILDA RIBEIRO REQUERIDO
MARIA DE LOURDES DE SOUZA REQUERIDO
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REGINALDO SOARES LOBO REQUERIDO
ULISSES JOSE MEDEIROS ALVES REQUERIDO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 08/02/2012 SENTENÇA
StarWriter PROCESSO: 0000080-24.2012.814.0051
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: ADEMAR SANCHES DA SILVA (ADV: IRISMAR NOBRE MENDONÇA, OAB/PA 11.531)
REQUERIDOS: ULISSES JOSÉ MEDEIROS ALVES, JOCICLELIO CASTRO MACEDO, REGINALDO
SOARES LOBO, MARIA CREUNILDA RIBEIRO, ERNESTO DOMINGUES DE OLIVEIRA, MARIA DE
LOURDES DE SOUZA, EDIMILSON SANTOS PEDROSO e LAURINDA MOTA MORAES ADV: RAIMUNDO
FRANCISCO DE LIMA MOURA, OAB/PA 8389 E EDNA CARNEIRO SILVA, OAB/PA N º 15.975).
SENTENÇA TIPO A (COM MÉRITO)
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação cautelar inominada na qual o autor aduz que na data de 27 de dezembro de 2011 fora
realizada, mediante convocação dos vereadores requeridos, sessão extraordinária para votação de
requerimento referente ao afastamento do Presidente da Câmara Municipal de Belterra, sem contudo haver
autorização do autor, na condição de presidente da Câmara. Acrescenta que o requerimento posto em votação
é objeto de outra ação em curso (MS nº 0016877-12.2011.814.0051 , inclusive, com decisão de instância
superior suspendendo os efeitos da liminar de primeiro grau que deferiu realização de sessão extraordinária
para sua votação.
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Argumenta que referida sessão realizada pelos requeridos, na qual foi deliberado o afastamento do autor de
suas funções, mostra-se ilegal por afrontar os regramentos do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Belterra e da Lei Orgânica do Município, vez que a convocação para sessões extraordinárias seria âmbito de
sua competência privativa (art. 24, III, RI), não podendo os vereadores subtrair-lhe referida atribuição, além, de
inclusive, representar afronta à decisão exarada pela superior instância nos autos do mandado de segurança
supra mencionado.
Requereu, assim, medida liminar com vistas a determinar aos requeridos que se abstenham de praticar
qualquer ato de competência exclusiva do Presidente da Câmara. Pugnou, ainda, pela nulidade dos atos assim
já praticados, e pela desocupação do prédio, sede da Câmara Municipal até o retorno do ano legislativo.
Pugnou, por fim, pela procedência de seus pedidos.
Juntou documentos de fls. 08/60.
Em decisão de fl. 61/61-verso, em plantão, foi deferida a liminar pleiteada com vistas a declarar nula a sessão
extraordinária realizada no dia 27/12/2011, bem como a determinação para os requeridos se abstenham de
atos inerentes à função do Presidente da Câmara até a data de 15/02/2011.
Em contestação ofertada em fls. 69/75 os vereadores refutaram os argumentos da inicial aduzindo que
efetivaram a votação do requerimento de afastamento do autor na data de 27/12/2011 em sessão
extraordinária, e em cumprimento à decisão liminar do MS. Todavia, ao cientificarem-se, no mesmo dia, da
decisão de segunda instância concedendo efeito suspensivo a liminar outrora deferida no mandamus,
anularam a deliberação, e utilizando a prerrogativa do regimento interno, art. 7º, § 5º, considerando serem
maioria absoluta (i.e. oito da totalidade de nove vereadores), convocaram nova sessão extraordinária, com
fulcro em suas prerrogativas constantes no Regimento Interno, e realizaram a votação e deliberação do
afastamento do Presidente da Câmara de suas funções.
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Acrescentam que na data de 28/12/2011 e 29/12/2011 realizaram-se novas sessões extraordinárias, com vistas
a deliberações acerca do Relatório Conclusivo da CPI da Saúde, instalação das Comissões Processantes e
votação da Lei Orçamentária Anual.
Aduzem a legitimidade de sua atuação no tocante às convocações das sessões extraordinárias, vez que
efetivadas sob a égide de previsão legal constante no regimento interno da Câmara, pugnando, assim, em
pedido de reconsideração pela revogação da medida liminar e improcedência da ação cautelar.
Juntaram documentos de fls. 26/213.
Às fls. 214/218 o juízo deixou de apreciar o pedido de reconsideração, determinando medidas de proteção até
a data de 15/02/2012.
Embargos de declaração manejados em fls. 221/223, com apreciação realizada em fls. 224/225, sanando
omissão existente na decisão anterior.
Custas iniciais recolhidas, fl. 464.
As partes se manifestaram acerca de eventual produção de provas, fls. 468/473.
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Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Aplica-se à presente demanda o disposto no art. 330, I, do CPC, vez que se trata de questão meramente de
direito, circunscrita a análise dos fatos frente às disposições legais, sendo, dessarte, despicienda a produção
de provas em audiência. Frisa-se, nesse ponto, que presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da lide, é dever do juízo, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, Resp 2.832/RJ).
Sem preliminares e prejudiciais, passo a julgar.
Esclareço, inicialmente, que os embates políticos e questões afeitas a atos interna corporis não devem buscar
como palco o Poder Judiciário, o qual por regramento constitucional encontra-se obstaculizado pelo Princípio
da Separação de Poderes, de dirimir questões meritórias concernentes aos atos políticos, no tocante à
conveniência e oportunidade das deliberações parlamentares (a exemplo da conveniência de afastamento de
membros), de cunho estritamente típico do Poder Legislativo, os quais deverão ser realizados e decididos no
âmbito restrito desse poder. Nesse sentido, a atuação do Judiciário, como in casu, deve restringir-se à
verificação da constitucionalidade, legalidade e juridicidade de referidos atos, ou seja, das convocações das
sessões extraordinárias impugnadas, e consequentemente de suas validades e efeitos jurídicos, bem como
acerca da existência de ofensa a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
A este respeito o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL.
ATO INTERNA CORPORIS: MATÉRIA REGIMENTAL.I. - Se a controvérsia é puramente regimental, resultante
de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo
porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo.II. - Mandado de Segurança não conhecido. (24356 DF ,
Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 12-09-
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2003 PP-00029 EMENT VOL-02123-02 PP-00319).
Ressalto, ainda, preliminarmente, que o objeto da presente ação circunscreve-se exclusivamente ao ato
político realizado pelos vereadores requeridos, isto é, pela autoexecutoriedade de suas prerrogativas
unicamente por força de aplicação do Regimento Interno da Câmara e a eventual ofensa ao devido processo
legislativo, concernente à inobservâncias dos regramentos específicos, com o consequente ferimento à
legalidade.
Desta feita, em análise dos elementos colacionados aos autos e em verificação às regras especificadas no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Belterra, entendo que a atuação dos vereadores requeridos, ao
convocarem as sessões extraordinárias, não representou afronta aos regramentos insertos no Regimento
Interno, e muito menos importou no descumprimento da decisão exarada pela Instância Superior nos autos do
MS nº 0016877-12.2011.814.0051, uma vez que os parlamentares requeridos, por força própria, no uso de
suas prerrogativas regimentais, anularam a primeira sessão realizada com escolio na liminar do MS, na manhã
do dia 27/11/2011, e em seguida, no turno vespertino do mesmo dia, consoante consta na ata de fls. 138/141,
a anularam e procederam a uma nova deliberação, não mais por força da liminar, mas pelo uso direto de seus
poderes inerentes ao cargo, de acordo com os permissivos do RI.
Como dito acima, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Belterra em seus artigos 7º, caput e § 5º e 24,
inc. III, atribuem aos vereadores, que componham a maioria, o direito de postular a realização de sessão
extraordinária, de modo que não se pode admitir que referido direito seja obstado reiteradamente por decisões
motivadas genericamente sob o argumento de ausência de urgência e interesse público, uma vez que as
atribuições do Presidente da Câmara, por serem de natureza pública/institucional, caracterizam-se em um
poder-dever, sendo portanto, obrigatória, se preenchidos os requisitos legais, a realização de sessão na qual a
maioria quase absoluta dos vereadores reconhecem como sendo urgente e de interesse público.
Com efeito, o art. 21 do RI ao dispor que: O PRESIDENTE DA MESA NOS SEUS IMPEDIMENTOS E FALTAS
SERÁ SUBSTITUÍDO PELOS 1º E 2º SECRETÁRIO, SUCESSIVAMENTE, E ESTE PELOS VEREADORES
DESIGNADOS PELA PRESIDÊNCIA, legitima a atuação dos vereadores requeridos, uma vez que consoante
ata em fls. 138/139, diante da ausência do Presidente da Câmara, devidamente convocado, conforme fl. 128,
recebeu a 1ª Secretária MARIA CREUNILDA RIBEIRO a atribuição regimental para o feito.
Ademais, ressalto, que a supressão do prazo mínimo para convocação foi realizada legitimamente, com escolio
no art. 7º, § 5º do RI.
Assim, com fulcro nos elementos coligidos aos autos e pela razões suso mencionadas, reconheço que as
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convocações para as sessões extraordinárias realizadas nas datas de 27, 28 e 29 de dezembro de 2011,
efetivadas pela maioria absoluta dos vereadores (8 vereadores de um número total de 09) e em estrita
obediência ao RI da Câmara, mormente em seus arts. 7º, caput e § 5º, 21, 24 e 25, X, preenche o requisito
legal exigido para sua validade e eficácia, devendo, pois, ser reconhecida a legitimidade e a licitude de suas
deliberações, não se podendo anulá-las, sob pena de violação ao princípio democrático de direito, importando
em ofensa direta a sua acepção mais básica, consistente na vontade do povo manifestada pela maioria de
seus representantes legitimamente eleitos.
3. DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e REVOGO a liminar de fl. 61/61-verso reconhecendo a
validade e eficácia das sessões extraordinárias realizadas nos dias 27, 28 e 29 de dezembro de 2011, e por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais finais, e em honorários profissionais que fixo em
R$2.000,00 (dois mil reais).
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, nesta cidade, para que promova a segurança no prédio Sede da
Câmara Municipal de Belterra durante os meses de FEVEREIRO e MARÇO de 2012.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, preparo e demais pressupostos, inclusive pagamento das
custas processuais incidentes sobre este processo, e sendo positivos, recebo-o no efeito DEVOLUTIVO. Em
seguida intimem a parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento.
P. R. I. C.
Santarém, 10 de fevereiro de 2012.
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JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS
JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM
Data: 13/01/2012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
StarWriter PROCESSO: 0000080-24.2012.814.0051
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR
REQUERENTER: ADEMAR SANCHES DA SILVA (ADV: IRISMAR NOBRE MENDONÇA, OAB/PA 11.531)
REQUERIDO: ULISSSES JOSÉ MEDEIROS ALVES E OUTROS (ADV: EDNA CARNEIRO SILVA, OAB/PA
15.975).
DECISÃO
1. Em análise da petição de fl. 69 reconheço a existência de erro MATERIAL na indicação da data aposta no
corpo da decisão de fl. 214/218, especificamente na parte final de fl. 17 e início de fl. 18, de modo que
determino que onde se lê: 27 e 28 de dezembro de 2012, leia-se 27 e 28 de dezembro de 2011. O mesmo
raciocínio deverá ser aplicado na parte final do primeiro parágrafo de fl. 225.
Ressalto que por ser erro material, inclusive, cognoscível de ofício, não importa o seu reconhecimento em
prejuízo ao cumprimento do teor da decisão e/ou mesmo mudança do entendimento fixado nas decisões.
2. Em cumprimento à parte inicial da decisão de fls. 61/61-verso, determino a intimação da parte autora, via
DJE/TJPA, para que no prazo de 10 (dez) dias recolha custas processuais iniciais devidamente calculadas pela
UNAJ, sob pena de extinção da ação sem análise do mérito.
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3. Cumprido o item 2, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se sobre
as provas que pretendem produzir ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
4. Após conclusos.
Santarém, 13 de janeiro de 2012.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS
JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM
TRAMITAÇÕES
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120000970644 10/02/2012 GABINETE DA 8ª VARA SECRETARIA DA 8ª
CIVEL DE SANTAREM VARA CIVEL DE
SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120000970644 08/02/2012 SECRETARIA DA 8ª VARA GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE SANTAREM CIVEL DE SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120022889152 06/02/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª
PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE
SANTAREM SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120019517529 02/02/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª
PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE
SANTAREM SANTAREM
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Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120011758984 25/01/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª
PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE
SANTAREM SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120000970644 19/01/2012 UNAJ DE SANTAREM SECRETARIA DA 8ª
VARA CIVEL DE
SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120000970644 19/01/2012 SECRETARIA DA 8ª VARA UNAJ DE SANTAREM
CIVEL DE SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120007810696 19/01/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª
PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE
SANTAREM SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120000970644 16/01/2012 GABINETE DA 8ª VARA SECRETARIA DA 8ª
CIVEL DE SANTAREM VARA CIVEL DE
SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120002350566 11/01/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª
PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE
SANTAREM SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120000970644 11/01/2012 SECRETARIA DA 8ª VARA GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE SANTAREM CIVEL DE SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120000970644 11/01/2012 SECRETARIA DA 8ª VARA GABINETE DA 8ª VARA
CIVEL DE SANTAREM CIVEL DE SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120001017689 10/01/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª
PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE
SANTAREM SANTAREM
Documento Data Origem Destino Data Baixa
20120000970644 10/01/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª 11/01/2012
DISTRIBUIÇÃO DE VARA CIVEL DE
SANTAREM SANTAREM
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MANDADOS
Não há mandados cadastrados para este processo.
PROTOCOLOS
Documento Data Situação
20120022889152 06/02/2012 ASSOCIADO
20120019517529 02/02/2012 ASSOCIADO
20120011758984 25/01/2012 ASSOCIADO
20120007810696 19/01/2012 ASSOCIADO
20120002350566 11/01/2012 ASSOCIADO
20120001017689 10/01/2012 ASSOCIADO
CUSTAS
Código Tipo Valor Data/Hora Situação
1 INICIAL R$ 563,90 19/01/2012 QUITADA
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