O documento é uma carta de um soldado da polícia militar informando seu superior que não poderá cumprir uma escala extraordinária após completar sua escala ordinária, citando leis e regulamentos que estabelecem limites de jornada de trabalho e necessidade de descanso entre serviços. O soldado alega cansaço psíquico-físico e risco de transgressões caso cumpra a escala extraordinária sem o descanso devido. Pede que o superior ordene por escrito caso queira que cumpra mesmo assim.
1. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Parte nº __ / 2012
Brasília-DF, ___ de ___________ de 2012
Do: _______________________________
Para: Comandante da ___ Cia do ____BPM
Assunto: Escala extra.
Eu, _______________________________, brasileiro, casado, servidor público
estadual no cargo de soldado da Polícia Militar sob o nº de matrícula ________,
portadora da cédula de identidade RG nº__________ SSP/SE e inscrito no CPF sob
_____________, residente e domiciliado na______________________, nº ____,
Bairro _________________, apto nº_______, CEP-____________, venho por meio
desta, dar ciência que em face do cumprimento da escala de serviço no dia de hoje,
nesta Cia, no período das ____ às ________, encontro-me impossibilitado de
cumprir escala extraordinária em turno subseqüente, conforme___________, uma
vez que para tanto se faz necessário, no mínimo, folga de quarenta e oito horas
(48), entre dois serviços de mesma natureza, de acordo com artigo 188, inciso V do
RISG – Regulamento Interno de Serviços Gerais, por meio da Portaria 816 de
19.12.2003:
“Art. 188. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à
mesma pessoa, ou fração de tropa, e que não importe em delegação pessoal ou
escolha, obedecendo às seguintes regras:
V - sempre que possível, entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza
diferente, observa-se, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta
e oito horas; “
Impedimento este que não pode contrariar o que prevê a Constituição Federal de
1988 em seu artigo 7º, inciso XIII: “duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho”; tampouco o regimento constitutivo da República Federativa do Brasil do
art. 4º, inciso II, da CF/88 que estabelece a “prevalência dos direitos humanos”, e,
portanto, convalida o disposto da Declaração Universal dos Direitos Humanos em
seu art. XXIV: “Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres,
especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias
periódicas pagas.” Sob pena, principalmente, de acordo com o caput do art. 14, do
Dec. 4.346/2002, de incidir em ofensa “ofensiva à ética, aos deveres e às
obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda,
2. que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”, considerando,
em sintonia com entendimento jurisprudencial, que o “Estado não pode locupletar-
se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da
moralidade”. (Rel. dês. Jaime Ramos do Proc. nº 2011.018125-6 - com
informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital), pois quem paga os
prejuízos deste excesso de carga horária não é só o militar, mas, toda
sociedade que não terá uma prestação de serviço à altura de suas
exigências, pois, teremos nas ruas policiais cansados e "estressados" em
suas atividades.
Nestes termos, considerando que a carga horária máxima trabalhada, não foi
estipulada por acaso no texto constitucional, sendo sua extrapolação um direito
excepcional que não deve ser exercido por ninguém sem que haja limites legais
para o seu exercício, o que engloba todos os trabalhadores inclusive o militar,
mesmo sendo regido por leis especificas que não engloba o direito de jornada
máxima. Cabe ao Administrador em tempo de ordem social e política tão
somente cumprir o mínimo, pois, o máximo não está previsto, justamente para
garantir o uso desta força auxiliar nos momentos de crise, fato este excepcional
que infelizmente é tratado como regra, informo que com o intuito de exercer o
estrito cumprimento da lei, dou ciência ao meu superior hierárquico imediato,
quenão cumprirei carga extraordinária uma vez que já cumpri a escala
ordinária nos termos do artigo 188, inciso VII, do RISG, e portanto, por estar
dotado de CANSAÇO PSÍQUICO-FÍSICO, NÃO POSSO EFETUAR O SERVIÇOnos
termos do caput do art. 14, podendo incidir, involuntariamente nas seguintes
transgressões:
Anexo II do Decreto 4.346, de 26/08/2002 (Relação de Transgressões Militares)
19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer
serviço ou instrução; (cansaço compromete eficácia do serviço)
20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na
instrução, por imperícia, imprudência ou negligência; (o cansaço compromete a
perícia e a prudência)
39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio
próprio ou coletivo; (olheiras, e demais prejuízos à aparência)
82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou
administrativa; (conduzir viatura com sono, podendo provocar acidentes)
E principalmente, para não ferir o Decreto Lei nº 1001 de 21.10.1969 que
regulamenta o CPM – Código Penal Militar em seuartigo 203 e 324:
Art. 203 - Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de
ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela,
vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza
semelhante:
3. Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 324 - Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou
instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por
negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três
meses a um ano.
Outrossim, saliento que se por algum motivo o meu superior hierárquico achar que
as exposições supracitadas não justifiquem a minha IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIR A ESCALA EXTRAORDINÁRIA SUBSEQÜENTE AO SERVIÇO ORDINÁRIO,
solicito que, com fundamentado no 3º parágrafo do artigo IX do RDE (Dec.
4346/2002), uma ordem por escrito do mesmo se responsabilizando totalmente por
qualquer problema decorrente da minha impossibilidade de cumprimento da
referida escala em virtude do meu cansaço psíquico-físico, devido ao
cumprimento normal do serviço, uma vez que, segundo o parágrafoprimeiro do
mesmo artigo, aquele que dá ordens é inteiramente responsável pelas
consequências que delas advierem.
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