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Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, ESTENDENDO, A
TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 112, DE
12 DE AGOSTO DE 1969, DO EX-ESTADO DA GUANABARA, COM AS
MODIFICAÇÕES QUE MENCIONA.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:


                                       TÍTULO I
                                   DAS PROIBIÇÕES

Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como
tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar
a saúde, a segurança ou o sossego públicos.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao
sossego públicos quaisquer ruídos que:

I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85
(oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de
acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos
considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro,
os ruídos:

I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso
adulterado ou defeituoso;

II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em
pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos;

III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via
pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";

IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais,
em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou
televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de
viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a
intranqüilidade ou desconforto;

V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos
ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas,
vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-
falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma
incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;

VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras
entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos dias
feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário
será livre.
                                       TÍTULO II
                                  DAS PERMISSÕES

Art. 4º - São permitidos - observado o disposto no art. 2º desta Lei - os ruídos que
provenham:

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no
exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes
das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na
véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será
livre o horário;

II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou
religiosos;

III - de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da
jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais
reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;

IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em
ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e
advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;

V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades,
durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que
destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda
comercial;

VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às
12 horas;

VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em
geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;

VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de
logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas;

IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria,
determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas.

Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se
aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público,
nos quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a
sua realização à noite.

                                  TÍTULO III
                     DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o
descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades
estabelecidas pelo Poder Executivo.



Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente
determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.

Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença
para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º
desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.

Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das
responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.

                                    TÍTULO IV
                             DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não
permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas e fazê-los
cessar.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
                         Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1977.

                      FLORIANO FARIA LIMA - Governador
                    MOACYR VELLOSO CARDOSO DE OLIVEIRA
                          HUGO DE MATTOS SANTOS
                       RUBENS MÁRIO BRUM ZEGREIROS
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Lei estadual 126 77 - lei do silêncio

  • 1. Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, ESTENDENDO, A TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 112, DE 12 DE AGOSTO DE 1969, DO EX-ESTADO DA GUANABARA, COM AS MODIFICAÇÕES QUE MENCIONA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS PROIBIÇÕES Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 3º - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos; III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio"; IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto; V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto- falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
  • 2. VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre. TÍTULO II DAS PERMISSÕES Art. 4º - São permitidos - observado o disposto no art. 2º desta Lei - os ruídos que provenham: I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário; II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos; III - de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário; IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário; V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial; VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 12 horas; VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas; VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas; IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas. Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite. TÍTULO III DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o
  • 3. descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído. Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído. Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas e fazê-los cessar. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1977. FLORIANO FARIA LIMA - Governador MOACYR VELLOSO CARDOSO DE OLIVEIRA HUGO DE MATTOS SANTOS RUBENS MÁRIO BRUM ZEGREIROS JOSEF BARAT