1) Uma moradora moveu ação contra o condomínio e a empresa responsável por obras realizadas no prédio após sofrer danos causados por infiltrações durante as obras.
2) A sentença condenou os réus a indenizar a autora por danos morais e materiais.
3) Os recursos interpostos pelo condomínio e pela moradora foram negados, mantendo-se a sentença.
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
Condominio
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OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 61677/2008
APELANTES: 1) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONA
LISA
2) MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADOS : 1) OS MESMOS
2) TIC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR ADRIANO
CELSO GUIMARÃES
RESPONSABILIDADE CIVIL –
INFILTRAÇÃO NO
APARTAMENTO DA AUTORA
PROVOCADA POR OBRA
REALIZADA PELO CONDOMÍNIO
– DANO MORAL CONFIGURADO –
MONTANTE INDENIZATÓRIO
ADEQUADAMENTE ARBITRADO -
– DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n.º 61677/2008, da 36ª Vara Cível da Comarca da
Capital, em que são Apelantes CONDOMÍNIO DO
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EDIFÍCIO MONA LISA e MARIA SILVA DOS
SANTOS e Apelados OS MESMOS e TIC SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA.
Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
em, por unânimidade de votos, negar provimento aos
recursos.
Relatório às fls. 530/533.
A r. sentença proferida não merece reparo. De início,
cumpre afastar a preliminar de preclusão da prova pericial,
sob o argumento de não ter sido apresentado quesitos no
prazo legal e não ter sido efetuado o depósito dos pertinentes
honorários, posto que a produção de provas é ato
discricionário do Juiz, podendo ser determinada até mesmo
de ofício, considerando o sistema adotado em nosso
ordenamento que é calcado no livre convencimento do
magistrado, cabendo a ele avaliar a sua necessidade e
utilidade, sendo certo que, de qualquer forma, a matéria se
encontra preclusa, posto que preteritamente apreciada pela
irrecorrida decisão de fls. 423. Dentro deste quadro, o laudo
pericial há de ser considerado e concluiu que atualmente não
ocorre infiltração no apartamento da Autora, tendo sido feita
a impermeabilização da laje de cobertura, de modo eficaz,
que vem sendo utilizada como terraço, conforme foi decidido
em assembléia de condôminos, não se podendo acolher os
pedidos de que não haja terraço, bem como de devolução das
cotas condominiais para a sua instalação, pois que para tanto
seria necessária a anulação da referida assembléia, questão
estranha aos presentes autos, sendo de se ressaltar que as
despesas do condomínio, decididas pela maioria dos
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condôminos, devem ser suportadas por todos. No que toca ao
julgamento extra petita, inocorre o mesmo, diante do pedido
de ressarcimento dos danos materiais causados ao imóvel da
Autora, adequadamente arbitrados no laudo pericial, o que
dispensa a contratação de engenheiro para a execução, diante
da indenização em espécie, descabendo o ressarcimento das
despesas com tratamento médico, à falta de prova de que as
doenças sofridas tinham qualquer relação com a infiltração,
devendo ser mantida a condenação a título de dano moral,
pois os fatos fogem à normalidade do cotidiano, revelando-se
o montante corretamente fixado, considerando-se as
limitações financeiras do condomínio, inexistindo amparo
legal para a contagem dos juros e correção monetária na
forma postulada, mantida a verba honorária diante da maior
sucumbência do Réu, inocorrendo litigância de má-fé a ser
objeto de penalisação.
Pelo exposto, é de se negar provimento aos recursos.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2009.
DESEMBARGADOR
ADRIANO CELSO GUIMARÃES
PRESIDENTE E RELATOR
Certificado por DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 08/10/2009 14:36:26Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.61677 - Tot. Pag.: 3