Ação de reparação de danos por inscrição indevida em órgão restritivo de crédito
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ..... DO ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,
onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA
em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado .....,
CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº
..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
I - A autora, no mês de ........ de ......., ao pretender adquirir alguns
eletrodomésticos a prazo em uma das lojas de ........, ficou sabendo que seu nome
constava no Serviço de Proteção ao Crédito - SEPROC, inscrito que fora pela
............, por conta de um débito que a Autora desconhecia, já que nunca com ela
havia transacionado.
A Requerente, desesperada, humilhada e envergonhada, dirigiu-se até a primeira
Requerida, a qual, através da figura do Ouvidor, cancelou a sua inscrição naquele
órgão limitativo de crédito, face a não comprovação de qualquer conduta comercial
desabonadora por parte da Autora.
No entanto, surpresa ficou a Autora, no ultimo mês de ........... de ........... , ao se
dirigir ao Banco .......... do bairro ......... , nesta capital, a fim de atualizar sua ficha
cadastral, tomou conhecimento que não poderá efetuar o recadastramento face seu
nome constar no órgão SERASA, limitador de crédito bancário. A gerencia daquele
banco informou a Requerente, que seu nome estava inscrito no SERASA pela
........... (doc. 02 a 04). Pasme Excelência, pela suposta dívida que anteriormente
havia motivado a sua inscrição no SEPROC.
II - Apesar da vergonha e humilhação sofridas naquele local, pensou ter havido um
engano e, ato contínuo, e até para confirmar, a Requerente em companhia de uma
amiga dirigiu-se ao SERASA para maiores explicações, onde mediante consulta,
ficou sabendo que constava naquele órgão uma pendência financeira junto a ......
no valor de R$ ............ ( ...........), desde a data de ........... até .........., tudo
conforme documento anexo ( doc.05).
2. III - A Requerente, após sair do órgão SERASA, foi até a ........ de .........
representante sucursal do Estado de ....... a fim de solicitar explicação sobre sua
inscrição no órgão limitativo de crédito, vez que jamais se envolveu em qualquer
negócio com a ........, a qual explicou-lhe que o debito se referia a um contrato de
telefone celular, que teria sido assinado no ....... , Estado de ...... , constante no
referido instrumento contratual o seu número de CPF e assinatura que não
corresponde a da Autora.
IV - inobstante, a Requerente ter argumentado que jamais adquiriu qualquer
aparelho telefônico da primeira Requerida, foi em vão, pois seu nome continua
registrado no SERASA, o que lhe tem trazido sérios prejuízos e aborrecimentos de
toda ordem, impedida de comprar o que necessita a prazo, inclusive portar talão de
cheque para qualquer emergência.
V - Na verdade, as Requeridas, por desídia administrativa acabaram por
comprometer o nome da Requerente. Ressalta-se, que não foi a primeira vez que a
Requerida comete o erro grosseiro de envolver o bom nome da Autora em trama
comercial administrativa. Então é de se indagar a forma de restrição de crédito feita
pelas Requeridas, que irresponsavelmente comprometem o nome de pessoas que
nada devem.
O órgão SERASA peca ao atribuir a presunção de veracidade a quaisquer
informações ou papel emitidos unilateralmente e sem os requisitos da lei,
obrigando o cidadão a demonstrar que nada deve.
VI - A Requerente, abatida pela vergonha e humilhações sofridas, tentou retirar o
nome daquele órgão limitativo de crédito, todavia, não logrou êxito, ficando
sabendo que somente a primeira Requerida poderia fazê-lo. Dessa forma, não
restou a Autora outro caminho se não fosse a presente ação, pois seu nome
continua no rol dos maus pagadores, causando-lhe prejuízo de elevada monta,
tanto financeira como moralmente, provocada pela irresponsabilidade marota das
Requeridas.
Diante do ocorrido, assiste à Autora buscar resolver a presente situação em perdas
e danos pelas dores sofridas frente à restrição injusta do seu credito graças à
irresponsabilidade administrativa de ambas as Requeridas, cabendo-lhes o direito
de indenização pelos transtornos que o ato ilegal de ambas acabou por ensejar-lhe,
molestada que foi em sua honra e imagem.
DO DIREITO
VII - Vários são os textos legais que socorrem a Autora, e é o se passará a
demonstrar. A Constituição Brasileira em vigor assegura à Autora o direito a
indenização por dano moral. Vejamos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos
seguintes termos:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alem da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito de indenização por danos morais ou material decorrentes de
sua violação".
3. VIII - Órgãos limitativos de créditos como SERASA existem para resguardar
exclusivamente o interesse de seus associados, ainda que mediante o
constrangimento a restrição de crédito ao consumidor, no entanto, mais
constrangedor, abusivo e ilegal se constitui o fato de inobstante o devedor não
dever nada perante o credor, este, por inércia, incúria e má administração, ou até
de má-fé, continua considerando a pessoa como devedor eternizando restrições em
seu credito e comprometendo o seu nome e imagem.
Diz o Código Civil em seu Título III, ao tratar dos Atos Ilícitos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa nos
casos específicos da lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.
Segundo a melhor doutrina de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ( Curso de
Direito Civil, Direito das Obrigações, 4º V., Ed. Saraiva, págs.401/402):
"O agente deve ser responsabilizado não só pelo dano causado por sua culpa, como
também daquele que tenha decorrência de seu simples fato; uma vez que, no
exercício de sua atividade, ele acarrete prejuízo a outrem, fica obrigado a indeniza-
lo."
Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É
de preceito que ninguém deve causar prejuízo a outrem. A menor falta, a mínima
desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos
conseqüentes ao seu ato.
O que aponta a jurisprudência pátria sobre o assunto:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano
Moral - Correção Monetária - incidência a partir da data do fato. Tratando-se da
ação de indenização pretendendo ressarcimento por dano moral,decorrente de ato
ilícito, a correção monetária incide a partir da data do evento. Aplicação da Súmula
43 do STJ. Recurso reconhecido e provido ( STJ, 3a. T., Resp. 38.513-0 - DF, rel
Min Waldemar Zveiter, j. 12.4.94, m.v., AASP 1.866/112,JSTJ e TRF 66/84.
O Código do Consumidor protege-o contra qualquer constrangimento:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegura a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ora, imagine aquele que nada deve, como é o caso da Autora. O crédito perante o
comércio é o cartão de visitas do eventual comprador, por cujo conteúdo, será bem
ou mal recebido pelos comerciantes e até por terceiros que com eles vivem ou se
4. relacionam. Encaminhar açodadamente o nome de um cidadão a um órgão
limitativo de credito, propicia injustiças e prejuízos só não vistos por aqueles que se
mantém alheios à lei, aos princípios elementares do Direito e ao sofrimento dos
desprovidos, restando o Poder Judiciário como ultimo recurso para estancar tal
injustiça e ate como meio de reparação às ofensas materiais e morais que tal
constrangimento ocasiona.
X - Para o ilustre YUSSEF SAID CAHALI, em sua Obra Dano Moral:
"o crédito na conjuntura atual, representa um bem que integra o patrimônio
econômico e moral da pessoa".
Ainda o mesmo autor: "a reputação pessoal integra-se no direito da personalidade,
como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas
penais e civis reparatórias".
Assim, entende-se, que tais valores não podem ficar a mercê ou restritos àqueles
que dele fazem uso em suas atividades especulativas, molestando a honorabilidade
e imagem, causando o vexame e o desgosto nos cidadãos diante destas medidas
extremas tomadas pelos especuladores. O abalo de crédito produz lesões,
indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar
uma indenização pelo prejuízo, que, pela inclusão do nome do devedor na lista de
maus pagadores o diminui perante a consideração social.
XI - Segundo ERMINIO AMARILDO DAROLD, na obra Protesto Cambial - Duplicatas
e Boletos, fazendo referencia ao dano moral nos leciona que:
"Referentemente ao dano moral, como visto, é ele presumível do próprio ilícito,
independente da ocorrência do prejuízo material".
Wilson Melo da Silva, em sua Obra O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense,
3º Edição, páginas 1 e 2, traz a definição clássica:
"Danos morais são lesões sofridos pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito
em seu patrimônio ideal, estendendo-se por patrimônio ideal, em contra posição ao
patrimônio material, o conjunto que não seja suscetível de valor econômico, seu
elemento característico é a dor, tomando o termo em sentido amplo, abrangendo
tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos."
Por fim, há que se citar a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, transcrita da
Obra Responsabilidade Civil, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1992, página 55:
"Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitorio acha-se
deslocado para convergência de duas forcas:" caráter punitivo " para que o
causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que
praticou; e "caráter compensatório" para a vítima, que recebera uma soma que lhe
proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido."
XII - A má administração de ambas as Requeridas é cristalinas, o SERASA por
incluir nomes de pessoas em seu cadastros sem antes confirmar com as
contratantes se não ocorreu algum erro cadastral, confiando apenas nas
informações de seus associados e, principalmente, ao perceber o erro, não
providenciar a retirada do nome daquele que sofreu injustamente a restrição de
crédito, causando prejuízos consideráveis, inclusive, o desamparo bancário, e a
............................................ por irresponsabilidade administrativa, sequer
notificado a Autora sobre o que estava ocorrendo, preferindo, antes, comprometer
o seu nome.
5. Assim, tem se posicionado a jurisprudência pátria:
2a. Câmara do TJSC: ... "Não é impossível se reconheça numa simples declaração,
inidônea e inverossímil, o efeito de prova testemunhal, e feita mediante documento
unilateral e gracioso, não submetida ao principio constitucional do contraditório" (
Apel. 27.866, DJSC 12.05.1988, P. 10, e Rep. IOB Jurisp.3/1,545).
2a. Turma do STF: o abalo de crédito é dano patrimonial, podendo ser provado por
qualquer meio, mesmo por simples indícios e presunções (CF. Aguiar Dias, Da
Responsabilidade Civil, II, p.373). Na espécie, o dano que o protesto causou ao
autor se traduziu na retração de fornecedores e desamparo bancário (02.12.1.983,
RTJ 108/1237, JSTF 65/191 e RT 587/233).
XIII - Todas as posições acima citadas enceram e resumem todo o prejuízo causado
a fama da Autora que, embora pessoa humilde, tenha uma honra a ser preservada,
tendo sofrido o vexame social decorrente do abalo de crédito pela inclusão do seu
nome nos cadastros do SERASA.
A jurisprudência se consolida no sentido de que o "abalo de crédito", deve ser
reparado como ofensa aos valores extrapatrimoniais integram a personalidade das
pessoas ao seu patrimônio moral. A inscrição e a continuidade indevida do registro
do nome da pessoa em qualquer estabelecimento restritivo de crédito, ou quitada a
divida ou sequer devendo, o que é mais grave ainda, causa injusta agressão à
honra, consubstanciada no descrédito na praça, cabendo indenização por dano
moral assegurada pela Constituição Federal e demais legislações perminentes à
espécie.
XIV - Situações como essas ocorridas com a Autora, trazem sérios
constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento de
títulos protestados, quando é o caso, o que representa uma forma de sofrimento
psíquico, causando uma ansiedade que lhe tira a tranqüilidade, expondo-a a
degradação de sua reputação e idoneidade.
A reparação do dano moral não visa a restauração do patrimônio da vítima, mas
proporciona-lhe uma indenização compensatória pela lesão e pelas agruras sofridas
pela Autora ao longo do penoso processo para limpar a pecha de má pagadora,
mandando o bom senso, que a indenização não seja extremamente irrisória ou
meramente simbólica. Entendendo a Autora o valor de no mínimo R$ ......... (
...........).
Por todo o exposto, nada mais justo que a Requerente seja ressarcida
monetariamente pelos prejuízos morais sofridos, por culpa exclusiva das
Requeridas, vez que o nexo de causalidade entre a conduta das mesmas e o
prejuízo da Requerente, ficaram devidamente demonstrados.
XV - O bom direito milita a favor da Autora, eis que jamais efetuou qualquer
transação comercial com a primeira Requerida, portanto, nada esta a dever a ela
ou a quem quer que seja, no entanto, seu nome foi lançado no rol dos maus
pagadores. A tutela jurisdicional constitui-se em dever estatal, a fim de garantir e
consagrar os padrões de convívio social e do próprio Estado de Direito.
Restando exaustivamente demonstradas as lesões provocadas aos direitos da
Autora, nada mais justo que lhe prestar a tutela jurisdicional inaudita altera pars, a
fim de não retardar ainda mais o direito de ver o deu nome retirado da lista de
maus pagadores, e tão ver restituído o seu credito perante qualquer
estabelecimento comercial e bancário, determinado, Vossa Excelência, o
6. cancelamento da inscrição do nome da Requerente do respectivo serviço de
restrição ao crédito bancário - SERASA.
O risco a que está sujeito a Requerente agrava-se com o passar dos dias, eis que
toda solicitação de crédito receberá negativa, o que provocará maiores e constantes
prejuízos, além de aumentar o número de pessoas que passarão a ter uma idéia
errônea do comportamento da Autora, que sequer pode desfrutar de direito de
obter talão de cheque para atender as suas necessidades, inclusive junto ao
comércio com quem tem relacionamento de trabalho.
Na eventualidade da Autora necessitar em caráter emergencial de atendimento
médico para si ou seus familiares, não poderá valer-se de crédito algum, à mercê
que se encontra das restrições a si impostas por conta das atitudes irresponsáveis
das Requeridas.
Por mais que o rito procedimental e os serviços judiciários sejam rápidos e
eficientes, entre o pedido e a entrega definitiva da tutela jurisdicional, durante os
períodos nos quais exercerão o contraditório e a ampla defesa, ocorrerá um lapso
de tempo considerável, não sendo justo que a Autora continue sofrendo os
prejuízos de seu nome continuar registrado no SERASA, acarretando-lhe mais
prejuízos, o que poderia frustrar o próprio direito quando esse vier a ser
reconhecido em definitivo.
Ademais, em situações de risco de dano, ou ainda quando esse já se efetivou, a
tutela antecipada deve ser concedida de urgência, desde que a requerida, o que se
faz na forma prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança de alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação".
A prova inequívoca e a verossimilhança, não deixam margens para qualquer
dúvida. O domicílio da Autora é em ............., muito antes de ......., conforme
comprovam inclusos documentos bancários e declaração da administração da
escola onde estudam as filhas da Autora (.......), e sendo assim, adquiria o aparelho
telefônico em ........ e não em ........, bem como as ligações que fizesse seriam
consideradas normais e não interurbanas.
Cumpre enfatizar que, a Requerente em momento algum foi citada para pagar o
débito constante no documento emitido pela agência bancária e pelo SERASA. E
jamais recebeu qualquer fatura em sua residência, para o respectivo pagamento, o
que demonstra a inexistência da dívida.
Finalmente, necessário ressaltar que, a antecipação da tutela que ora se requer,
em nada irá alterar o suposto débito que as Requerida alegaram para incluir o
nome da Autora no rol dos maus pagadores. Some-se ainda, que Deferindo Vossa
Excelência a Tutela Antecipada a fim de retirar o nome da Autora dos cadastros do
SERASA, a qualquer momento tal inscrição poderá ser renovada, caso as
Requeridas comprovem que as argumentações até aqui expendidas não tenham
qualquer fundamento.
XVI - Mais do que provado o dano irreparável e, maior ainda será caso persista o
nome da Requerida no órgão SERASA, motivos que justificam plenamente a
concessão da antecipação assecuratória, diante do risco que é concreto.
Ora, se por forca da Constituição, tem os litigantes o dever da submissão às vias
7. processuais estabelecidas, também por forcas Constitucional tem eles o direito de
não sofrer danos irreparáveis no curso do processo, o que fatalmente ocorrerá pela
natural delonga inerente ao contraditório e ampla defesa, das quais, com certeza se
valerão as Requeridas, o que provocará maiores e mais sérios danos à honra e à
moral da Requerente.
Diferente não se posicionam os nossos Tribunais:
6a. Câmara do T. Alç. RS: O envio do nome do devedor a serviço de informação de
crédito, bem como a apresentação a protesto de títulos referente a débitos em
discussão, representam prejuízos em suas relações comerciais, a justificar a
concessão de tutela antecipada de sustentação daquelas medidas até solução do
litígio ( 11.04.1.996, RT 731/410).
DOS PEDIDOS
De todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o que se segue:
A) Seja recebida a presente em todos os seus termos, procedendo-se a citação de
todas as Requeridas pelo correio através de envio de AR, conforme artigo 221 e
seguintes do Código de Processo Civil, nos endereços fornecidos nesta inicial na
pessoa de seus representantes legais para, querendo, contestarem a presente em
prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; se, assim,
não entender Vossa Excelência, sejam as mesmas citadas via mandato.
B) Apresentada ou não a resposta, seja julgada procedente a presente,
condenando-se as Requeridas, via de conseqüência, à prudência da ação, no
pagamento da indenização por danos sofridos, equivalente a R$ ........ ( ...........),
custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% sobre o montante da
indenização, confirmado em definitivo a tutela antecipada para retirar o nome da
Autora do SERASA, e demais cominações legai;
C) Conceder a tutela antecipada "inaudita altera pars", em regime de urgência
ordenando ao órgão do SERASA que proceda ao cancelamento da inscrição do
nome da Requerente dos seus registros, sob as penas da lei.
D) Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidas,
tais como documental, testemunhal, pericial se necessário for, depoimento
pessoal dos representantes legais das Requeridas, e demais que se fizerem
necessárias à boa instrução do presente feito.
E) Conceder os benefícios do Artigo 172,§§ 1º e 2º do Código de Processo Civil o
que deverá constar nos mandatos citatórios.
Dá-se à causa, o valor de R$ .......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB