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SUJEITOS. PARTES.
LITISCONSÓRCIO.
Estefania Côrtes
SUJEITOS
• PARTES PRINCIPAIS DEMANDANTES;
• LITISCONSÓRCIO = MAIS DE UMA PARTE PRINCIPAL
DEMANDANTE NO POLO;
• TERCEIROS
• ADVOGADO – OAB;
• ADVOGADOS PÚBLICOS;
• DEFENSORIA PUBLICA;
• MAGISTRADOS;
• MINISTÉRIO PÚBLICO
CONCEITO
DE
PARTES
• CHIOVENDA: + restrita.
Somente autor e réu, ou seja,
quem disputa o litígio.
“Partes da demanda”.
(Marinoni)
• LIEBMAN: + ampla. Todos que
ocupam posições/situações
jurídicas processuais e
participam com interesse.
“Partes do processo”.
(Câmara; D.A.A.N; Didier).
LEGITIMIDADE AD CAUSAM
• ORDINÁRIA: Alguém em nome próprio
defendendo interesse próprio em juízo;
• EXTRAORDINÁRIA: Alguém em nome próprio
defendendo interesse alheio em juízo.
- Autônoma (exclusiva ou conjuntiva)
- Subordinada
SUBSTITUIÇÃO ≠ SUCESSÃO
Substituição Processual
• Decorre da
legitimação
extraordinária;
• Art. 18 NCPC
• Ex.: MP em ações
coletivas
Sucessão Processual
• Decorre da
legitimação ordinária;
• Art. 108 NCPC
• Ex.: alienação coisa
litigiosa
Art. 113 ss CPC - Litisconsórcio
Pluralidade de sujeitos no processo
jurisdictional a fim de obter economia
processual
Pode-se falar em cumulação subjetiva de
demandas.
Litisc. –
Classif.
Quanto ao polo: Ativo,
passivo, misto
Quanto à formação: Inicial
ou Ulterior
Quanto à obrigatoriedade ou não da formação:
Necessário (por lei ou r. j. incindível) 114
ou
Facultativo (conveniência)
Quanto ao tratamento dado aos litisconsortes:
Simples: juiz pode decidir de forma diferente
Unitário: juiz tem que julgar de modo uniforme
116
Litisconsórcio ulterior facultativo ativo.
Fere o princípio do Juiz Natural?
Posição antiga, inalterada do STJ: Sim. O sujeito não
pode resolver aderir em litisconsórcio, depois que tem
ciência de quem é o julgador da lide. Resp 769884;
Resp 870482; REsp 1221872; TJRJ 0008921-
06.2016.8.19.0026;(Art. 10 §2º Lei n.º 12.016/09)
Posição doutrinária: Não. É possível a alteração da
demanda até a fase do saneamento do processo (fase
de estabilização da demanda).
Litisconsórcio Necessário
PELA NATUREZA INCINDÍVEL DA
R.J.
– Exemplos:
• imóvel reivindicado por
coproprietários.
• Anulaçao de casamento pelo
MP (1.549 CC)
SEMPRE TERÁ TRATAMENTO DE
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO
DETERMINADO PELA LEI.
– Exemplos:
• Ação popular. Art. 6º Lei
4717/65. Causadores do dano;
• Oposição 682
• Ação divisória e demarcatória.
Art. 572§1º Confinantes citados;
• Ação Usucapião 246 §3º
PODE TER TRATAMENTO DE
LITISCONSÓRCIO SIMPLES
Litisconsórcio“MULTITUDINÁRIO”
Art. 113 §1º CPC
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio
facultativo quanto ao número de litigantes na
fase de conhecimento, na liquidação de
sentença ou na execução, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa ou o cumprimento da
sentença.
Segundo a doutrina, a consequência é o
desmembramento dos processos
LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO – antiga controvérsia
• 1ª) O sujeito que atua sozinho gera vicio de
ilegitimidade. O direito a não demandar se
sobrepõe ao direito de ação. Extinção do processo
(Dinamarco)
• 2ª) Extinguir o processo fere o direito ao acesso à
justiça. Aquele que não quer demandar deve ser
convocado a integrar a relação processual.
(Scarpinella Bueno; Didier, A.C.)
Regime do litisconsórcio. Regra geral:
sujeitos distintos e autônomos
Unitário:
• Atos benéficos de 1 beneficiam os demais. Ex.;
Recurso (1005 CPC); Contestação.
• Atos prejudiciais de 1, somente estende se os
outros aderirem. Ex.: Confissão (391§ú CPC);
revelia (345, I CPC)
Simples:
• Regra geral: cada litisonsorte é figura distinta e
autônoma. 117 CPC e 1005 CPC.
Regime do litisconsórcio
• (art. 229 CPC): prazo em dobro quando
patronos diferentes. Salvo se, para recorrer,
somente um deles tiver sucumbido (Sumula
641 STF);
• se o processo for virtual, não há prazo em
dobro.
• (art. 87 CPC): divisão proporcional das
despesas
ASSISTÊNCIA
• Modalidade de intervenção de sujeitos por meio
da qual um terceiro demonstra ter INTERESSE
JURÍDICO para auxiliar uma das partes.
Assistência:
• Simples (art. 121 CPC). Ex. sublocatário
≠
• Litisconsorcial (art. 123 CPC). Ex. Adesão do sócio
em Ação de anulação de Assembleia societária
ASSISTÊNCIA SIMPLES – IMUTABILIDADE
DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
Art. 123 CPC. Transitada em julgado a sentença no
processo em que interveio o assistente, este não
poderá, em processo posterior, discutir a “justiça” da
decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas
declarações e pelos atos do assistido, foi impedido
de produzir provas suscetíveis de influir na
sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de
provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não
se valeu.
Obs. EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
• É uma espécie de litisconsorte ulterior segundo
parte da doutrina ou, até mesmo, chamado de
co-legitimado conforme Barbosa Moreira.
• Enquanto na Assistência Simples, pode-se usar a
palavra chave mero “auxílio”; na Assistência
Qualificada, além de auxílio, a palavra chave
adequada seria “adesão” à pretensão do
assistido.
BONS ESTUDOS!

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  • 2. SUJEITOS • PARTES PRINCIPAIS DEMANDANTES; • LITISCONSÓRCIO = MAIS DE UMA PARTE PRINCIPAL DEMANDANTE NO POLO; • TERCEIROS • ADVOGADO – OAB; • ADVOGADOS PÚBLICOS; • DEFENSORIA PUBLICA; • MAGISTRADOS; • MINISTÉRIO PÚBLICO
  • 3. CONCEITO DE PARTES • CHIOVENDA: + restrita. Somente autor e réu, ou seja, quem disputa o litígio. “Partes da demanda”. (Marinoni) • LIEBMAN: + ampla. Todos que ocupam posições/situações jurídicas processuais e participam com interesse. “Partes do processo”. (Câmara; D.A.A.N; Didier).
  • 4. LEGITIMIDADE AD CAUSAM • ORDINÁRIA: Alguém em nome próprio defendendo interesse próprio em juízo; • EXTRAORDINÁRIA: Alguém em nome próprio defendendo interesse alheio em juízo. - Autônoma (exclusiva ou conjuntiva) - Subordinada
  • 5. SUBSTITUIÇÃO ≠ SUCESSÃO Substituição Processual • Decorre da legitimação extraordinária; • Art. 18 NCPC • Ex.: MP em ações coletivas Sucessão Processual • Decorre da legitimação ordinária; • Art. 108 NCPC • Ex.: alienação coisa litigiosa
  • 6. Art. 113 ss CPC - Litisconsórcio Pluralidade de sujeitos no processo jurisdictional a fim de obter economia processual Pode-se falar em cumulação subjetiva de demandas.
  • 7. Litisc. – Classif. Quanto ao polo: Ativo, passivo, misto Quanto à formação: Inicial ou Ulterior Quanto à obrigatoriedade ou não da formação: Necessário (por lei ou r. j. incindível) 114 ou Facultativo (conveniência) Quanto ao tratamento dado aos litisconsortes: Simples: juiz pode decidir de forma diferente Unitário: juiz tem que julgar de modo uniforme 116
  • 8. Litisconsórcio ulterior facultativo ativo. Fere o princípio do Juiz Natural? Posição antiga, inalterada do STJ: Sim. O sujeito não pode resolver aderir em litisconsórcio, depois que tem ciência de quem é o julgador da lide. Resp 769884; Resp 870482; REsp 1221872; TJRJ 0008921- 06.2016.8.19.0026;(Art. 10 §2º Lei n.º 12.016/09) Posição doutrinária: Não. É possível a alteração da demanda até a fase do saneamento do processo (fase de estabilização da demanda).
  • 9. Litisconsórcio Necessário PELA NATUREZA INCINDÍVEL DA R.J. – Exemplos: • imóvel reivindicado por coproprietários. • Anulaçao de casamento pelo MP (1.549 CC) SEMPRE TERÁ TRATAMENTO DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO DETERMINADO PELA LEI. – Exemplos: • Ação popular. Art. 6º Lei 4717/65. Causadores do dano; • Oposição 682 • Ação divisória e demarcatória. Art. 572§1º Confinantes citados; • Ação Usucapião 246 §3º PODE TER TRATAMENTO DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES
  • 10. Litisconsórcio“MULTITUDINÁRIO” Art. 113 §1º CPC § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Segundo a doutrina, a consequência é o desmembramento dos processos
  • 11. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – antiga controvérsia • 1ª) O sujeito que atua sozinho gera vicio de ilegitimidade. O direito a não demandar se sobrepõe ao direito de ação. Extinção do processo (Dinamarco) • 2ª) Extinguir o processo fere o direito ao acesso à justiça. Aquele que não quer demandar deve ser convocado a integrar a relação processual. (Scarpinella Bueno; Didier, A.C.)
  • 12. Regime do litisconsórcio. Regra geral: sujeitos distintos e autônomos Unitário: • Atos benéficos de 1 beneficiam os demais. Ex.; Recurso (1005 CPC); Contestação. • Atos prejudiciais de 1, somente estende se os outros aderirem. Ex.: Confissão (391§ú CPC); revelia (345, I CPC) Simples: • Regra geral: cada litisonsorte é figura distinta e autônoma. 117 CPC e 1005 CPC.
  • 13. Regime do litisconsórcio • (art. 229 CPC): prazo em dobro quando patronos diferentes. Salvo se, para recorrer, somente um deles tiver sucumbido (Sumula 641 STF); • se o processo for virtual, não há prazo em dobro. • (art. 87 CPC): divisão proporcional das despesas
  • 14. ASSISTÊNCIA • Modalidade de intervenção de sujeitos por meio da qual um terceiro demonstra ter INTERESSE JURÍDICO para auxiliar uma das partes. Assistência: • Simples (art. 121 CPC). Ex. sublocatário ≠ • Litisconsorcial (art. 123 CPC). Ex. Adesão do sócio em Ação de anulação de Assembleia societária
  • 15. ASSISTÊNCIA SIMPLES – IMUTABILIDADE DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS Art. 123 CPC. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a “justiça” da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Obs. EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS
  • 16. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL • É uma espécie de litisconsorte ulterior segundo parte da doutrina ou, até mesmo, chamado de co-legitimado conforme Barbosa Moreira. • Enquanto na Assistência Simples, pode-se usar a palavra chave mero “auxílio”; na Assistência Qualificada, além de auxílio, a palavra chave adequada seria “adesão” à pretensão do assistido.