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power point - PARTES - LITISCONSORCIO.pptx

21. Mar 2023
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  1. SUJEITOS. PARTES. LITISCONSÓRCIO. Estefania Côrtes
  2. SUJEITOS • PARTES PRINCIPAIS DEMANDANTES; • LITISCONSÓRCIO = MAIS DE UMA PARTE PRINCIPAL DEMANDANTE NO POLO; • TERCEIROS • ADVOGADO – OAB; • ADVOGADOS PÚBLICOS; • DEFENSORIA PUBLICA; • MAGISTRADOS; • MINISTÉRIO PÚBLICO
  3. CONCEITO DE PARTES • CHIOVENDA: + restrita. Somente autor e réu, ou seja, quem disputa o litígio. “Partes da demanda”. (Marinoni) • LIEBMAN: + ampla. Todos que ocupam posições/situações jurídicas processuais e participam com interesse. “Partes do processo”. (Câmara; D.A.A.N; Didier).
  4. LEGITIMIDADE AD CAUSAM • ORDINÁRIA: Alguém em nome próprio defendendo interesse próprio em juízo; • EXTRAORDINÁRIA: Alguém em nome próprio defendendo interesse alheio em juízo. - Autônoma (exclusiva ou conjuntiva) - Subordinada
  5. SUBSTITUIÇÃO ≠ SUCESSÃO Substituição Processual • Decorre da legitimação extraordinária; • Art. 18 NCPC • Ex.: MP em ações coletivas Sucessão Processual • Decorre da legitimação ordinária; • Art. 108 NCPC • Ex.: alienação coisa litigiosa
  6. Art. 113 ss CPC - Litisconsórcio Pluralidade de sujeitos no processo jurisdictional a fim de obter economia processual Pode-se falar em cumulação subjetiva de demandas.
  7. Litisc. – Classif. Quanto ao polo: Ativo, passivo, misto Quanto à formação: Inicial ou Ulterior Quanto à obrigatoriedade ou não da formação: Necessário (por lei ou r. j. incindível) 114 ou Facultativo (conveniência) Quanto ao tratamento dado aos litisconsortes: Simples: juiz pode decidir de forma diferente Unitário: juiz tem que julgar de modo uniforme 116
  8. Litisconsórcio ulterior facultativo ativo. Fere o princípio do Juiz Natural? Posição antiga, inalterada do STJ: Sim. O sujeito não pode resolver aderir em litisconsórcio, depois que tem ciência de quem é o julgador da lide. Resp 769884; Resp 870482; REsp 1221872; TJRJ 0008921- 06.2016.8.19.0026;(Art. 10 §2º Lei n.º 12.016/09) Posição doutrinária: Não. É possível a alteração da demanda até a fase do saneamento do processo (fase de estabilização da demanda).
  9. Litisconsórcio Necessário PELA NATUREZA INCINDÍVEL DA R.J. – Exemplos: • imóvel reivindicado por coproprietários. • Anulaçao de casamento pelo MP (1.549 CC) SEMPRE TERÁ TRATAMENTO DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO DETERMINADO PELA LEI. – Exemplos: • Ação popular. Art. 6º Lei 4717/65. Causadores do dano; • Oposição 682 • Ação divisória e demarcatória. Art. 572§1º Confinantes citados; • Ação Usucapião 246 §3º PODE TER TRATAMENTO DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES
  10. Litisconsórcio“MULTITUDINÁRIO” Art. 113 §1º CPC § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Segundo a doutrina, a consequência é o desmembramento dos processos
  11. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – antiga controvérsia • 1ª) O sujeito que atua sozinho gera vicio de ilegitimidade. O direito a não demandar se sobrepõe ao direito de ação. Extinção do processo (Dinamarco) • 2ª) Extinguir o processo fere o direito ao acesso à justiça. Aquele que não quer demandar deve ser convocado a integrar a relação processual. (Scarpinella Bueno; Didier, A.C.)
  12. Regime do litisconsórcio. Regra geral: sujeitos distintos e autônomos Unitário: • Atos benéficos de 1 beneficiam os demais. Ex.; Recurso (1005 CPC); Contestação. • Atos prejudiciais de 1, somente estende se os outros aderirem. Ex.: Confissão (391§ú CPC); revelia (345, I CPC) Simples: • Regra geral: cada litisonsorte é figura distinta e autônoma. 117 CPC e 1005 CPC.
  13. Regime do litisconsórcio • (art. 229 CPC): prazo em dobro quando patronos diferentes. Salvo se, para recorrer, somente um deles tiver sucumbido (Sumula 641 STF); • se o processo for virtual, não há prazo em dobro. • (art. 87 CPC): divisão proporcional das despesas
  14. ASSISTÊNCIA • Modalidade de intervenção de sujeitos por meio da qual um terceiro demonstra ter INTERESSE JURÍDICO para auxiliar uma das partes. Assistência: • Simples (art. 121 CPC). Ex. sublocatário ≠ • Litisconsorcial (art. 123 CPC). Ex. Adesão do sócio em Ação de anulação de Assembleia societária
  15. ASSISTÊNCIA SIMPLES – IMUTABILIDADE DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS Art. 123 CPC. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a “justiça” da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Obs. EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS
  16. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL • É uma espécie de litisconsorte ulterior segundo parte da doutrina ou, até mesmo, chamado de co-legitimado conforme Barbosa Moreira. • Enquanto na Assistência Simples, pode-se usar a palavra chave mero “auxílio”; na Assistência Qualificada, além de auxílio, a palavra chave adequada seria “adesão” à pretensão do assistido.
  17. BONS ESTUDOS!
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