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Direito tributário I
Os princípios constitucionais capacidade
contributiva – não confisco – progressividade,
seletividade – não cumulatividade e os limites
constitucionais do poder de tributar
(imunidades)
Seminário
• 1- O que é capacidade contributiva e como
ela pode ser medida?
• 2- O que é a vedação aos efeitos
confiscatórios dos tributos e quando um
tributo é confiscatório?
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
TRIBUTÁRIA
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
carga fiscal elevada em desrespeito ao princípio
da capacidade contributiva
Tributos sobre o Consumo x
Renda
Brasil na contramão !
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Brasil U.S.A.
Consumo Renda
Fonte: PricewaterhouseCoopers-1999
1999
21/05/2014 7www.diasamaral.com
• Xxxxxxx
• Xxxxxxxx
21/05/2014 www.diasamaral.com 8
Tabela 1- Brasil – Distribuição da Carga Tributária Bruta segundo faixa de salário mínimo
Fonte: IPEA, 2009.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre
as diferentes regiões do País;
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
NÃO DISCRIMINAÇÃO EM
RAZÃO DA ORIGEM
PROGRESSIVIDADE
SELETIVIDADE
NÃO-CUMULATIVIDADE
IMUNIDADE
• Imunidade – conceito
• Imunidade x Isenção X não incidência
interpretação
• RE 324600 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 03/09/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma
• Publicação - DJ 25-10-2002 PP-00047 EMENT VOL-02088-05
Tributário. Imunidade conferida pelo art. 150, VI,
"d" da Constituição. Impossibilidade de ser
estendida a outros insumos não compreendidos no
significado da expressão "papel destinado à sua
impressão". Precedentes do Tribunal. - Incabível a
condenação em honorários advocatícios na ação de
mandado de segurança, nos termos da Súmula
512/STF. Agravos regimentais desprovidos.
Interpretação
Imunidade e Contribuições
• RE 378144 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 30/11/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma
• Publicação
• DJ 22-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02188-03 PP-00497Parte(s)
• Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. PASEP. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DE ENTES ESTATAIS. IMUNIDADE. 1. PASEP.
Exigibilidade da contribuição pelas unidades da federação, pois a Constituição de 1988 retirou o
caráter facultativo, bem assim a necessidade de legislação específica, para a adesão dos entes
estatais ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Precedente do Plenário.
2. Imunidade recíproca. Matéria não discutida nas instâncias ordinárias. Inovação da lide.
Impossibilidade. Inexigibilidade do tributo em decorrência de imunidade conferida aos entes da
federação. Improcedência da pretensão.
A imunidade tributária diz respeito
aos impostos, não alcançando as contribuições. Agravo
regimental não provido.
Imunidades genéricas
Reciproca - Imunidade recíproca às pessoas políticas
(art. 150, VI, “a” da CF).
Reciproca - Imunidade do patrimônio, renda e
serviços das Autarquias e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º da CF).
Templos - Imunidade do patrimônio, da renda e dos
serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”
da CF).
Partidos - Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados,
Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c”
da CF).
Livros - Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a
sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF).
Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial
de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº
75, de 15.10.2013)
Imunidades genéricas
Imunidades específicas
• A imunidade específica refere-se a impostos
específicos.
• - Imunidade em relação ao IPI
• - Imunidade em relação ao ITR
• - Imunidade em relação ao ICMS
• - Imunidade em relação ao ITBI
Outras imunidades
• Imunidade em relação às contribuições
sociais:
• Imunidade das CIDEs
• Imunidades com relação as taxas:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel.
IMUNIDADE RECIPROCA
STF
• RE 627051 RG / PE - PERNAMBUCO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 26/05/2011
• Publicação
• DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-
00117 Parte(s)
• Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. ICMS. INCIDÊNCIA. TRANSPORTE DE BENS E MERCADORIAS SOB O
REGIME DE CONCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
• Decisão
• Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Cármen
Lúcia e Joaquim Barbosa. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
A imunidade recíproca e os impostos
indiretos.
• As pessoas políticas não podem tributar-se
reciprocamente por meio de impostos. “Sem
prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir imposto
sobre patrimônio renda e serviços uns dos
outros” (art. 150, VI, “a” da CF).
IMPOSTOS INDIRETOS
• O imposto indireto é um tipo de imposto que
incide sobre transações de mercadorias e
serviços.
• IPI, ICMS, ISSQN, IOF (IO-crédito, IO-câmbio e
seguro, IO – títulos/valores mobiliários)
• PIS/COFINS
Serviço público
“prestação consistente no oferecimento, aos
administrados em geral, de utilidades ou
comodidades materiais (como água, luz, gás,
telefone, transporte coletivo etc.) que o Estado
assume como próprias”. Celso Antônio Bandeira
de Mello.
STF
• ARE 721176 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 25/06/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
• Publicação
• ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013Parte(s)
• Ementa
• AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
• O Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia
elétrica, não se lhe aplicando a imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, a,
da Constituição
• conforme orientação jurisprudencial da Corte nos seguintes julgados: AI 717793 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, DJe 17/3/2011; ARE 663552 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 12.3.2012; AI 736607
AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19-10-2011. 2. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário
assentou: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. DEMANDA DE POTÊNCIA, DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRIBUINTE DE FATO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. As Turmas que compõem a Primeira
Seção consolidaram entendimento de que, nas operações referentes ao fornecimento de energia elétrica, o consumidor
final não pode ser considerado como contribuinte de direito, tendo em vista o disposto no artigo 4º, caput, da LC
87/1996, segundo o qual são contribuintes, nas operações internas com energia elétrica, aqueles que a fornecem.
Precedentes (REsp 1191860/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/04/2011 e RMS 25.558/PB. Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2011). 2. Assim, considerando ainda a orientação fixada por
ocasião do julgamento do REsp n. 903.394/AL sob o rito do art. 543-C do CPC (apenas o contribuinte de direito tem
legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a restituição de indébito referente a tributos indiretos), o
consumidor final do serviço de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato não possui legitimidade passiva ad
causam para discutir a incidência do ICMS sobre operações referentes a tal serviço, tampouco para pleitear a sua
restituição. Precedentes: RMS 32.425/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011. (STJ,
1ª Turma, RMS 33355/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2011). 3. Agravo regimental a que se NEGA
PROVIMENTO.
STF
• RE 601392 RG / PR - PARANÁ
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 12/11/2009
• Publicação
• Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISTINGUE
ENTRE SERVIÇOS SUJEITOS AO MONOPÓLIO E SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME
DE CONCORRÊNCIA PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI,
A E §§ 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA ENCAMINHADA
PELA EXISTÊNCIA DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
• Decisão
• Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro
JOAQUIM BARBOSA Relator
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Imunidades específicas
As imunidades quanto aos impostos
• - Imunidade em relação ao IPI
• - Imunidade em relação ao ITR
• - Imunidade em relação ao ICMS
• - Imunidade em relação ao ITBI
Imunidade em relação ao IPI:
• O IPI não incide sobre exportações de
produtos industrializados (art. 153, §3º, III da
CF).
STF
• RE 561676 AgR / SC - SANTA CATARINA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
• Publicação
• DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática
que rege o princípio constitucional da não cumulatividade,
• a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto
pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio
que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero,
isenção, não incidência e de imunidade.
• II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no
processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo
regimental improvido.
• Decisão
• A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª
Turma, 1º.06.2010.
STF
• RE 593544 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 24/11/2011
• Publicação
• ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 30-10-2012 PUBLIC 31-10-2012
• Ementa
Ementa: TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. INCLUSÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE
EXPORTAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES (“CRÉDITO
PRESUMIDO DO IPI”). CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA BRUTA. ALCANCE
DA IMUNIDADE CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PARA CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. CONSTITUIÇÃO, ARTS. 149,
§ 2º, I,150, § 6º E 195, I. LEI 9.363/1996. Tem repercussão geral a discussão sobre
o cômputo dos valores recebidos a título do incentivo fiscal previsto na Lei
9.363/1996 na base de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS.
•
Imunidade em relação ao ITR
• O ITR não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando o proprietário
que as explore não possua outro imóvel (art.
153, §4º, II da CF).
Lei nº 9.393/96
• Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da
Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas
rurais, quando as explore, só ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel.
• Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas
glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
• I - 100 ha, se localizado em município compreendido na
Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-
mato-grossense;
• II - 50 ha, se localizado em município compreendido no
Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
• III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Imunidade em relação ao ICMS
• - O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores. (art. 155, §2º, X, “a” da CF).
• - O ICMS não incidirá sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica (art. 155, §2º, X, “b” da CF). Cabe
à lei complementar h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso
X, b;
• - ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, §2º, X, “c” da CF).
• - O ICMS não incidirá sobre o ouro quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento
cambial, mas nesta operação incidirá IOF (art. 153, §5º da CF).
O ICMS incide sobre operações interestaduais de
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados e energia elétrica
• A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que o Fisco estadual pode cobrar Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de compra e
venda de energia elétrica interestaduais, desde que a
compradora consuma a energia em processo de
industrialização e comercialização de outro produto, que não
a própria energia. (06/08/2013)
• A LC 87/96 dispõe que a imunidade só se restringe ás
operações destinadas à comercialização ou à industrialização.
Assim, quando as operações interestaduais de petróleo e seus
derivados se destinar ao consumidor final, não haveria
imunidade
STF
• RE 704815 RG / SC - SANTA CATARINA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 14/02/2013
• Publicação
• PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-
2013 Parte(s)
• Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM DE
USO E CONSUMO. CADEIA PRODUTIVA. CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE
EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DAS
ETAPAS ANTERIORES. CRITÉRIO MATERIAL OU FINANCEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA A, E INCISO XII,
ALÍNEA C, CF/88. ARTIGO 33 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Imunidade em relação ao ITBI
• - Não incide sobre os direitos reais de garantia incidentes sobre imóveis. (art. 156, II, in fine da
CF) Ex: Hipoteca e Anticrese.
• - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital (art. 156, §2º, I da CF). - Sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão (reunião de 2 ou mais sociedades para formar uma só), incorporação
(absorção por uma ou mais sociedades de uma ou outras), cisão (transferência de parte do
patrimônio de uma sociedade anônima a outras já existentes com tal finalidade) ou extinção de
pessoa jurídica (art. 156, §2º, I da CF).
Exceção: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI (art. 156, §2º, I, da CF).
“O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos
relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN).
• - São imunidade de ITBI as transmissões imobiliárias decorrentes de desapropriações
realizadas para fim de reforma agrária. Houve um erro de técnica legislativa, pois na verdade são
imunes (art. 184, §5º da CF). Também não incide sobre os bens adquiridos por usucapião, pois é
forma originária de aquisição da propriedade.
Imunidade em relação às
contribuições sociais
• - “A contribuição para a seguridade social
não incidirá sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência de
que trata o art. 201” (art. 195, II da CF).
• - “São isentas de contribuições sociais para a
seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei”. (art. 195, §7º da CF).
CTN
• Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
• I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título; (Redação dada pela LCp 104, de 10/01/01)
• II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais; 47 Código Tributário Nacional à luz da
jurisprudência – Edição Atualizada
• III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
• § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art.
9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
• § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são,
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Lei nº 9.532/97.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de
assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em
caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001) (Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou
de renda variável.
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (Vide Lei nº 10.637, de 2002)
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de
suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar
sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa
aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em
determinando exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela
Lei nº 9.718, de 1998)
STF
• ADI 1802 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 27/08/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
• Publicação
• DJ 13-02-2004 PP-00010 EMENT VOL-02139-01 PP-00064Parte(s)
• EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez
adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma
vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica
não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de
lucros. II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei": delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da
lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar
parcialmente deferida. 1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o
que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a
constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da
imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. 2. À luz desse
critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a
alínea f) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos
arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também
material do § 1º do art. 12, da lei questionada. 3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da
entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida - como as relativas à exigência ou não da
gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das
organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art.
12, caput, da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à
decisão cautelar da ação direta.
• Imunidades com relação as taxas:
• Ex: direito de petição, certidão de nascimento;
certidão de óbito (art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da
CF).
Cai na
prova!?

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  • 2. Os princípios constitucionais capacidade contributiva – não confisco – progressividade, seletividade – não cumulatividade e os limites constitucionais do poder de tributar (imunidades)
  • 3. Seminário • 1- O que é capacidade contributiva e como ela pode ser medida? • 2- O que é a vedação aos efeitos confiscatórios dos tributos e quando um tributo é confiscatório?
  • 4. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
  • 5. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • 6. carga fiscal elevada em desrespeito ao princípio da capacidade contributiva
  • 7. Tributos sobre o Consumo x Renda Brasil na contramão ! 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 Brasil U.S.A. Consumo Renda Fonte: PricewaterhouseCoopers-1999 1999 21/05/2014 7www.diasamaral.com
  • 8. • Xxxxxxx • Xxxxxxxx 21/05/2014 www.diasamaral.com 8 Tabela 1- Brasil – Distribuição da Carga Tributária Bruta segundo faixa de salário mínimo Fonte: IPEA, 2009.
  • 9.
  • 10. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
  • 11. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. NÃO DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ORIGEM
  • 13. IMUNIDADE • Imunidade – conceito • Imunidade x Isenção X não incidência
  • 14. interpretação • RE 324600 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 03/09/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma • Publicação - DJ 25-10-2002 PP-00047 EMENT VOL-02088-05 Tributário. Imunidade conferida pelo art. 150, VI, "d" da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão "papel destinado à sua impressão". Precedentes do Tribunal. - Incabível a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, nos termos da Súmula 512/STF. Agravos regimentais desprovidos.
  • 15. Interpretação Imunidade e Contribuições • RE 378144 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 30/11/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma • Publicação • DJ 22-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02188-03 PP-00497Parte(s) • Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PASEP. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DE ENTES ESTATAIS. IMUNIDADE. 1. PASEP. Exigibilidade da contribuição pelas unidades da federação, pois a Constituição de 1988 retirou o caráter facultativo, bem assim a necessidade de legislação específica, para a adesão dos entes estatais ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Precedente do Plenário. 2. Imunidade recíproca. Matéria não discutida nas instâncias ordinárias. Inovação da lide. Impossibilidade. Inexigibilidade do tributo em decorrência de imunidade conferida aos entes da federação. Improcedência da pretensão. A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. Agravo regimental não provido.
  • 16. Imunidades genéricas Reciproca - Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF). Reciproca - Imunidade do patrimônio, renda e serviços das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 150, §2º da CF). Templos - Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b” da CF).
  • 17. Partidos - Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistências e educacionais sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c” da CF). Livros - Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d” da CF). Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013) Imunidades genéricas
  • 18. Imunidades específicas • A imunidade específica refere-se a impostos específicos. • - Imunidade em relação ao IPI • - Imunidade em relação ao ITR • - Imunidade em relação ao ICMS • - Imunidade em relação ao ITBI
  • 19. Outras imunidades • Imunidade em relação às contribuições sociais: • Imunidade das CIDEs • Imunidades com relação as taxas:
  • 20. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. IMUNIDADE RECIPROCA
  • 21. STF • RE 627051 RG / PE - PERNAMBUCO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 26/05/2011 • Publicação • DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP- 00117 Parte(s) • Ementa EMENTA TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ICMS. INCIDÊNCIA. TRANSPORTE DE BENS E MERCADORIAS SOB O REGIME DE CONCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. • Decisão • Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
  • 22. A imunidade recíproca e os impostos indiretos. • As pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos. “Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).
  • 23. IMPOSTOS INDIRETOS • O imposto indireto é um tipo de imposto que incide sobre transações de mercadorias e serviços. • IPI, ICMS, ISSQN, IOF (IO-crédito, IO-câmbio e seguro, IO – títulos/valores mobiliários) • PIS/COFINS
  • 24. Serviço público “prestação consistente no oferecimento, aos administrados em geral, de utilidades ou comodidades materiais (como água, luz, gás, telefone, transporte coletivo etc.) que o Estado assume como próprias”. Celso Antônio Bandeira de Mello.
  • 25. STF • ARE 721176 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 25/06/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma • Publicação • ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013Parte(s) • Ementa • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. • O Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica, não se lhe aplicando a imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição • conforme orientação jurisprudencial da Corte nos seguintes julgados: AI 717793 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 17/3/2011; ARE 663552 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 12.3.2012; AI 736607 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19-10-2011. 2. In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. DEMANDA DE POTÊNCIA, DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRIBUINTE DE FATO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção consolidaram entendimento de que, nas operações referentes ao fornecimento de energia elétrica, o consumidor final não pode ser considerado como contribuinte de direito, tendo em vista o disposto no artigo 4º, caput, da LC 87/1996, segundo o qual são contribuintes, nas operações internas com energia elétrica, aqueles que a fornecem. Precedentes (REsp 1191860/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/04/2011 e RMS 25.558/PB. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2011). 2. Assim, considerando ainda a orientação fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 903.394/AL sob o rito do art. 543-C do CPC (apenas o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a restituição de indébito referente a tributos indiretos), o consumidor final do serviço de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato não possui legitimidade passiva ad causam para discutir a incidência do ICMS sobre operações referentes a tal serviço, tampouco para pleitear a sua restituição. Precedentes: RMS 32.425/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011. (STJ, 1ª Turma, RMS 33355/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2011). 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
  • 26. STF • RE 601392 RG / PR - PARANÁ REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 12/11/2009 • Publicação • Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISTINGUE ENTRE SERVIÇOS SUJEITOS AO MONOPÓLIO E SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE CONCORRÊNCIA PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, A E §§ 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA ENCAMINHADA PELA EXISTÊNCIA DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. • Decisão • Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
  • 27. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Imunidades específicas
  • 28. As imunidades quanto aos impostos • - Imunidade em relação ao IPI • - Imunidade em relação ao ITR • - Imunidade em relação ao ICMS • - Imunidade em relação ao ITBI
  • 29. Imunidade em relação ao IPI: • O IPI não incide sobre exportações de produtos industrializados (art. 153, §3º, III da CF).
  • 30. STF • RE 561676 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma • Publicação • DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, • a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. • II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido. • Decisão • A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 1º.06.2010.
  • 31. STF • RE 593544 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 24/11/2011 • Publicação • ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 30-10-2012 PUBLIC 31-10-2012 • Ementa Ementa: TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. INCLUSÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES (“CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI”). CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA BRUTA. ALCANCE DA IMUNIDADE CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. CONSTITUIÇÃO, ARTS. 149, § 2º, I,150, § 6º E 195, I. LEI 9.363/1996. Tem repercussão geral a discussão sobre o cômputo dos valores recebidos a título do incentivo fiscal previsto na Lei 9.363/1996 na base de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS. •
  • 32. Imunidade em relação ao ITR • O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel (art. 153, §4º, II da CF).
  • 33. Lei nº 9.393/96 • Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. • Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : • I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul- mato-grossense; • II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; • III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
  • 34. Imunidade em relação ao ICMS • - O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto, cobrado nas operações e prestações anteriores. (art. 155, §2º, X, “a” da CF). • - O ICMS não incidirá sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica (art. 155, §2º, X, “b” da CF). Cabe à lei complementar h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; • - ICMS não incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art. 155, §2º, X, “c” da CF). • - O ICMS não incidirá sobre o ouro quando utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mas nesta operação incidirá IOF (art. 153, §5º da CF).
  • 35. O ICMS incide sobre operações interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica • A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco estadual pode cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de compra e venda de energia elétrica interestaduais, desde que a compradora consuma a energia em processo de industrialização e comercialização de outro produto, que não a própria energia. (06/08/2013) • A LC 87/96 dispõe que a imunidade só se restringe ás operações destinadas à comercialização ou à industrialização. Assim, quando as operações interestaduais de petróleo e seus derivados se destinar ao consumidor final, não haveria imunidade
  • 36. STF • RE 704815 RG / SC - SANTA CATARINA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 14/02/2013 • Publicação • PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03- 2013 Parte(s) • Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM DE USO E CONSUMO. CADEIA PRODUTIVA. CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DAS ETAPAS ANTERIORES. CRITÉRIO MATERIAL OU FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA A, E INCISO XII, ALÍNEA C, CF/88. ARTIGO 33 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
  • 37. Imunidade em relação ao ITBI • - Não incide sobre os direitos reais de garantia incidentes sobre imóveis. (art. 156, II, in fine da CF) Ex: Hipoteca e Anticrese. • - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, §2º, I da CF). - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão (reunião de 2 ou mais sociedades para formar uma só), incorporação (absorção por uma ou mais sociedades de uma ou outras), cisão (transferência de parte do patrimônio de uma sociedade anônima a outras já existentes com tal finalidade) ou extinção de pessoa jurídica (art. 156, §2º, I da CF). Exceção: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI (art. 156, §2º, I, da CF). “O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN). • - São imunidade de ITBI as transmissões imobiliárias decorrentes de desapropriações realizadas para fim de reforma agrária. Houve um erro de técnica legislativa, pois na verdade são imunes (art. 184, §5º da CF). Também não incide sobre os bens adquiridos por usucapião, pois é forma originária de aquisição da propriedade.
  • 38. Imunidade em relação às contribuições sociais • - “A contribuição para a seguridade social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência de que trata o art. 201” (art. 195, II da CF). • - “São isentas de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. (art. 195, §7º da CF).
  • 39. CTN • Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: • I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LCp 104, de 10/01/01) • II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 47 Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Edição Atualizada • III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. • § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. • § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
  • 40. Lei nº 9.532/97. Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (Vide Lei nº 10.637, de 2002) b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. § 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado. § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
  • 41. STF • ADI 1802 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 27/08/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno • Publicação • DJ 13-02-2004 PP-00010 EMENT VOL-02139-01 PP-00064Parte(s) • EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei": delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. 1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. 2. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parág. único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada. 3. Reserva à decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade de assistência social, para o fim da declaração da imunidade discutida - como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições beneficentes de clientelas restritas e das organizações de previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela requerente, dizem com a validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97 e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta.
  • 42. • Imunidades com relação as taxas: • Ex: direito de petição, certidão de nascimento; certidão de óbito (art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da CF).