O documento apresenta informações sobre um curso de Direito Administrativo I, incluindo os preços de inscrição para diferentes categorias de alunos e datas limites. Também descreve um prêmio para melhor monografia sobre um determinado tema a ser apresentada no congresso, com regulamento e prazos.
2. Até 31/05
Profissionais - R$ 650,00
Estudantes de pós graduação - R$ 450,00
Estudantes de graduação - R$ 170,00
Estudantes do IBET - R$ 380,00
Até 30/06
Profissionais - R$ 750,00
Estudantes de pós graduação - R$ 550,00
Estudantes de graduação - R$ 200,00
Estudantes do IBET - R$ 460,00
Após 30/06
Profissionais - R$ 850,00
Estudantes de pós graduação - R$ 650,00
Estudantes de graduação - R$ 300,00
Estudantes do IBET - R$ 550,00
3. PRÊMIO GERALDO ATALIBA
• Tema da monografia a ser apresentada: ‘‘Tributação: Democracia e Liberdade.”
• Regulamento
• Art. 1º - Está facultado a todos os participantes do VII Congresso Internacional de
Direito Tributário do Paraná, individualmente, a possibilidade de apresentação de
monografia exclusivamente sobre o tema acima indicado, para concorrerem ao
respectivo prêmio.
• Art. 2º - O interessado deverá providenciar a remessa do texto, em 3 vias e
acompanhada de CD com o respectivo trabalho, impreterivelmente, até o dia
01/07/2014, não excedendo a quantidade de 40 laudas (fonte times new roman,
letra no tamanho 12, espaço 1,5, folha A4, margens com 3,0 cm, atendendo às
regras da ABNT), para o endereço abaixo (acompanhado do comprovante de
inscrição no Congresso).
Parágrafo único - Todos os trabalhos devem conter um rol de conclusões específicas
para indicar a contribuição ou inovação oferecida pelo autor.
• Endereço para envio dos trabalhos:
• Lynx Eventos e Turismo Ltda: Av. Sete de Setembro, 4881 – Sala 72 - Batel CEP
80240-000 - Curitiba - PR
• Tel/Fax: +55 41 3071-0119
• E-mail: congresso@ietre.com.br
• Observação: Os trabalhos só serão recebidos até o dia 01 de julho de 2014.
4.
5. - PODERES IMPLÍCITOS
- PODER VINCULADO
- PODER DISCRICIONÁRIO
- PODER HIERÁRQUICO
- PODER DISCIPLINAR
- PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
- PODER DE POLÍCIA
10. Poderes Implícitos
McCulloch v. Maryland (1819)
ADI 2480 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 02/04/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-01
PP-00165
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de
reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de
violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ 14.11.2003), alterou o entendimento -
firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci Falcão,
RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a
adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza
jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição
Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões
judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual. 2. Questionada a
constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do
instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição
estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de
cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os
poderes explicitamente conferidos pela ordem legal - ainda que por instrumento com
nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).
(...)
4.Ação direta julgada improcedente.
11. Poderes Implícitos
HC 91661 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 10/03/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-064 DIVULG 02-
04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00279 RTJ VOL-00211- PP-00324
RMDPPP v. 5, n. 29, 2009, p. 103-109 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 339-347 RMP n. 43, 2012, p.
211-216
Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA
DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR
POLICIAIS. ORDEM DENEGADA.
1. (...)
(...) 7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos",
segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim -
promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se
concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que
"peças de informação" embasem a denúncia. 8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos
descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos
depoimentos das vítimas pelo Ministério Público. 9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas
corpus.
15. Poder Vinculado
RECURSO ESPECIAL Nº 333.056 - SP (2001/0087209-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE
MANANCIAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. PODER-
DEVER. ARTS. 13 E 40 DA LEI N. 6.766/79.
1. As determinações contidas no art. 40 da Lei n. 6.766/99 consistem num
dever-poder do Município, pois, consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição
da República, compete-lhe "promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano".
2. Da interpretação sistemática dos arts. 13 da Lei nº 6.766/79 e 225 da CF,
extrai-se necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente,
quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial,
tais como as de proteção aos mananciais.
3. Recurso especial provido.
16. PODER DISCRICIONÁRIO
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 23/04/2009 Publicação DJe-040 DIVULG 04-03-
2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-
03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01004
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2.
Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado
entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3.
Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4.
Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e
inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral
reconhecida.
17. PODER DISCRICIONÁRIO
RE 227480 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 16/09/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-157
DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116 RTJ VOL-
00212- PP-00537 RMP n. 44, 2012, p. 225-242
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO
COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E
EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA
ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em
concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada
nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do
concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando
existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta
motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário
ao qual se nega provimento.
18. PODER DISCRICIONÁRIO
HC 96431 / RJ - RIO DE JANEIRO - HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO Julgamento: 14/04/2009 Órgão
Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-089 DIVULG 14-05-2009
PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00613 RTJ VOL-00209-03
PP-01345
EMENTA: CRIME. Condenação. Pena. Comutação. Indulto parcial.
Caráter condicional. Legalidade reconhecida. Exclusão do benefício a
condenado por crime hediondo. Ato discricionário do Presidente da
República. HC denegado. Precedente. Aplicação dos arts. 2º, I, da Lei
nº 8.072/90, e 7º, I, do Dec. 3.226/99. Anistia, indulto, graça e
comutação de pena constituem objeto do exercício do poder
discricionário do Presidente da República, cujo Decreto pode,
observando as limitações constitucionais, prever a concessão do
benefício apenas a condenados que preencham certas condições ou
requisitos.
21. PODER NORMATIVO OU
REGULAMENTAR
• Regulamento Autônomo ou independente
(organização da administração ou qualificada sujeição)
(CF art. 84, VI, “a” organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos -
EC32/2001 )
• Regulamento executivo
(explicitação de lei)
22. Regulamento executivo
• Reduzir a discricionariedade
(fixação das regras da DAA)
• Decompor analiticamente conceitos sintéticos
(agentes remunerados por subsídios)
• Consolidação da legislação
(RIR – RICMS – RIPI)
26. PODER NORMATIVO OU
REGULAMENTAR
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PORTARIA MPS 133/2006. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR EM RELAÇÃO
AOS COMANDOS DA LEI 8.212/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I –A discussão acerca de eventual extrapolação do ato regulamentar em relação ao
comando legal regulamentado não possui natureza constitucional, porquanto
depende do cotejo entre a norma regulamentadora e a lei ordinária, a cujo exame
não se presta o recurso extraordinário. II –O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III –Agravo regimental improvido.
(STF - ARE: 682534 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
02/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207
DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012)
27. PODER HIERÁRQUICO
É o poder de organizar e distribuir as funções de
seus órgãos, estabelecendo a relação de
subordinação entre o servidores do seu quadro
de pessoal.
28. PODER HIERÁRQUICO
“vínculo de autoridade que une órgãos e
agentes, através de escalões sucessivos, numa
relação de autoridade, de superior a inferior, de
hierarca a subalterno”.
(C.A. Bandeira de Mello)
29. PODER HIERÁRQUICO
Do poder hierárquico são decorrentes certas
faculdades implícitas ao superior, tais como:
Dar ordens;
Fiscalizar o seu cumprimento;
Punir;
Dirimir controvérsias de competência;
Avocar atribuições;
Delegar;
Rever atos dos inferiores; e
Editar atos normativos de efeitos internos.
30. PODER HIERÁRQUICO
RMS 23662 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI - Julgamento: 08/10/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013
EMENTA Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social. Avocatória. Revisão e reforma pelo Ministro da Previdência Social. Recurso ordinário em mandado de
segurança ao qual se nega provimento.
1. A avocação de competências administrativas decorre do poder hierárquico, que é inerente à Administração
Pública. Contudo, o art. 15 da Lei 9.784/99 restringiu a possibilidade de avocatória, só a admitindo
temporariamente e por motivos relevantes devidamente justificados.
2. Quando praticado o ato avocatório ora questionado, datado de 15 de dezembro de 1997 e publicado no
DOU do dia 22/12/97, já estava em vigor o Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, o qual aprovou o
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, constando, em seu art. 121, expressa
autorização de competência avocatória ao Ministro da Previdência e Assistência Social. O órgão competente
para decidir o processo de revisão da decisão da CAJ, na qual se desconstituiu o crédito previdenciário, seria,
a teor do art. 122 do Decreto nº 612/92 (repetido pelo Decreto nº 2.173/97), o Conselho de Recursos da
Previdência Social-CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social. Daí
a competência do Ministro da Previdência Social para avocar a revisão da decisão.
3. (omissis)
4. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.
31. PODER HIERÁRQUICO
Não há na função legislativa e Judiciaria, bem como nos
órgãos consultivos e colegiados.
Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita
obediência das ordens e instruções legais superiores,
além de se definir a responsabilidade de cada um.
A subordinação ao Poder hierárquico extingue-se pela
manifesta ilegalidade da ordem dada.
32. PODER DISCIPLINAR
Faculdade de punir internamente as infrações
funcionais dos servidores, agentes e
contratados, o poder disciplinar é exercido no
âmbito dos órgãos e serviços da Administração.
36. Poder de Polícia
MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a
faculdade de que dispõe a Administração
Pública para condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais,
em benefício da coletividade ou do próprio
Estado"
37. Poder de Polícia
CTN define em seu artigo 78 o conceito.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).
39. Poder de Polícia
ARE 748445 RG / SC - SANTA CATARINA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 31/10/2013
Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014 Parte(s)
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão
geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei
Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância
do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em
consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou
provimento.
45. Poder de Polícia
• Competência
RE 662186 RG / MG - MINAS GERAIS
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 22/03/2012
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012
PUBLIC 13-09-2012
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA
DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE
POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
46. Poder de Polícia
RE 637539 RG / RJ - RIO DE JANEIRO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 08/09/2011
Publicação DJe-188 DIVULG 29-09-2011 PUBLIC 30-09-2011 EMENT
VOL-02598-01 PP-00111
PODER DE POLÍCIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO – GUARDA
MUNICIPAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação
de multa de trânsito por guarda municipal, tendo em vista o disposto
no artigo 144, § 8º, da Constituição da República, cujo rol especifica
as funções às quais se destinam tais servidores públicos.
47. Poder de Polícia
RE 588322 RG / RO - RONDÔNIA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 22/10/2009
Publicação
DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10
PP-01791
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Taxa de Localização e
Funcionamento. Comprovação do efetivo exercício do poder de
polícia. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse
sobre a necessidade de comprovação do efetivo poder de
polícia para legitimar a cobrança da Taxa de Localização e
Funcionamento.