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Inserção de Conteúdos de 
segurança 
e saúde 
no Trabalho no Ensino Básico 
Foto: Embrapa | LANZETTA, Paulo
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO 
INSERÇÃO DE CONTEÚDOS DE SEGURANÇA 
E SAÚDE NO TRABALHO NO ENSINO BÁSICO 
Brasília, 03 de outubro de 2014
comitê gestor nacional 
do programa trabalho seguro 
expediente 
FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho 
Dr. Robson Spinelli 
Diretor Técnico da Fundacentro 
Dra. Sonia Maria José Bombardi - 
Pesquisadora da Fundacentro 
Gerente da Coordenação de Educação 
Juíza do Trabalho Morgana de Almeida Richa 
TRT 9ª Região - Coordenadora 
Desembargador do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira - TRT 3ª Região 
Juíza do Trabalho Adriana Campos de Souza Freire Pimenta - Juíza Auxiliar da Presidência do CSJT e do TST 
Juiz do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes - 
Juiz Auxiliar da Presidência do CSJT e do TST 
Juíza do Trabalho Ana Paula Sefrin Saladini - 
TRT 9ª Região 
Juliana Fernandes 
Assessora-Chefe de Comunicação Social 
Higor Faria 
Publicitário | Projeto Gráfico e Diagramação 
Monique Coelho 
Analista 
Drielly Jardim 
Jornalista 
Guilherme Santos 
Jornalista 
Luísa Torres 
Publicitária 
Jéssica Ferreira 
Estagiária
4 
Desde maio de 2011 representantes do Tribunal Superior do Trabalho - TST, do Conselho Superior da 
Justiça do Trabalho - CSJT, do Ministério da Saúde - MS, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, da 
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, do Ministério 
da Previdência Social - MPAS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Advocacia-Geral da União - 
AGU e do Ministério Público do Trabalho – MPT instituíram um Comitê Interinstitucional com o propósito de 
conjugar esforços para implementação de projetos e ações nacionais voltados para prevenção de acidentes 
de trabalho e fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho. 
Dentre os objetivos delineados estão o fomento de ações educativas e pedagógicas a fim de sensibilizar a 
sociedade civil sobre a necessidade de combater os riscos no meio ambiente do trabalho e conferir efetividade 
às convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que versem sobre segurança e saúde dos trabalhadores. 
Uma das medidas práticas para a consecução desses dois objetivos se materializa no presente cartaz e, 
principalmente, na cartilha ora desenvolvida pela FUNDACENTRO, que constituirá importante e valoroso 
instrumento para inserir conteúdos de segurança e saúde do trabalho no ensino básico. 
Com essa medida daremos maior eficácia ao artigo 14 da Convenção 155 da Organização Internacional 
do Trabalho – OIT, que dispõe que os países signatários deverão incluir questões de segurança, saúde e meio 
ambiente do trabalho em todos os níveis de ensino. Embora referida convenção tenha sido incorporada ao 
ordenamento jurídico brasileiro no início da década de 1990, de lá para cá o cumprimento desse compromisso 
dava-se apenas de forma parcial, conforme se percebe do relatório de 2009 da OIT: 
“Na América Latina, os cursos de SST específicos no Brasil, por exemplo, 
são fornecidos no âmbito de estudos especializados para médicos de 
saúde ocupacional, engenheiros e técnicos de segurança”1. 
Essa iniciativa foi incluída no Plano Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho, que tem como estratégia 
7.1 a “Inclusão de Conhecimentos Básicos em Prevenção de Acidentes e SST no Currículo do Ensino Fundamental 
e Médio da Rede Pública e Privada”, instrumento criado para concretizar a Política Nacional de Segurança e 
Saúde no Trabalho – PNSST instituída pelo Decreto nº 7.602 em 7 de novembro de 2011. 
1 Tradução livre de: “123. In Latin America, specific OSH courses in Brazil, for example, are provided within the framework of specialized 
studies for occupational health physicians, safety engineers and technicians”. IN: International Labour Conference. 98th Session, 2009. 
Report III (Part 1B). General Survey concerning the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155), the Occupational Safety 
and Health Recommendation, 1981 (No. 164), and the Protocol of 2002 to the Occupational Safety and Health Convention, 1981, p. 40. 
Disponível em: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@relconf/documents/meetingdocume nt/wcms_103485.pdf 
Apresentação
5 
A inserção de conteúdos de segurança e saúde do trabalho no nível de ensino básico no Brasil logra o êxito 
de destacar a importância de conciliar a educação para prevenção e a formação em saúde e segurança do trabalho 
não só para aqueles imediatamente preocupados com a questão, mas também para a sociedade como um todo. 
O principal resultado dessa medida é a familiarização desde os momentos de formação inicial de valores, 
conhecimentos e princípios em matéria de saúde e segurança do trabalho por meio do sistema de educação 
nacional, maneira mais eficaz de aumentar a sensibilização dos futuros trabalhadores, empregadores ou 
profissionais liberais. 
Esse, a propósito, é o melhor caminho para se lidar com as contínuas mudanças no processo de produção 
e no meio ambiente do trabalho: fomentar, desde a formação dos cidadãos, a importância da educação para 
prevenção de acidentes por meio de estratégias de redução de riscos, incorporando-as aos paradigmas e 
valores de todos os brasileiros. 
Espera-se, desse modo, contribuir para a promoção de uma cultura de prevenção e a efetiva redução dos 
números de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 
Sebastião Geraldo de Oliveira 
Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro 
Desembargador do TRT da 3ª Região
6 
O artigo 225 da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, considerando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida. O meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser garantido, também segundo a Constituição, no 
local de trabalho, nos termos do artigo 200, inciso VIII. A Carta atribui, ainda, ao Poder Público a incumbência 
de defender e preservar este direito às futuras gerações. 
Dentre várias atribuições para assegurar a efetividade desse direito, a Constituição estabelece no 
inciso VI do § 1º do art. 225 que ao Poder Público incumbirá, dentre outros aspectos, “promover a educação 
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. A 
educação ambiental, sem dúvida alguma, mostra-se o mais importante e eficiente comando constitucional na 
proteção do meio ambiente, aí incluído o do trabalho. 
O Brasil também se comprometeu com a ordem internacional ao ratificar a Convenção 155 da 
Organização Internacional do Trabalho - OIT, que dispõe sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o 
Meio Ambiente de Trabalho, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo 
nº 2, de 17/3/92, do Congresso Nacional, promulgado pelo Decreto nº 1.254, de 29/9/94: 
“Artigo 14. Deverão tomar-se medidas a fim de promover, de maneira 
conforme às condições e à prática nacionais, a inclusão das questões 
de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis 
de ensino e de formação, incluídos os do ensino superior, técnico, 
médio e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de 
formação de todos os trabalhadores”. 
A aprovação da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho – OIT que dispões sobre a 
Estrutura de Promoção de Segurança e Saúde no Trabalho, ainda não ratificada pelo Brasil; e que consta de 
implementação de: 
Política Nacional (Convenção nº 155, artigo 4). 
Sistema Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. 
Programa Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. 
Cultura Nacional de Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho. 
Nesse passo, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e instituiu 
a Política Nacional de Educação Ambiental, estabelece que se trata de componente essencial curricular, 
inserindo-se a educação sobre meio ambiente do trabalho na incumbência de empresas, entidades de classe, 
instituições públicas e privadas: 
“Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da 
educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os 
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. 
Inserção de Conteúdos 
de Segurança e Saúde no 
Trabalho no Ensino Básico
7 
Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à 
educação ambiental, incumbindo: 
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, 
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando 
à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como 
sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.” 
A Lei atribui, ainda, concorrentemente aos Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de elaborar e 
a promoção da educação ambiental: 
“Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua 
competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e 
critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos 
da Política Nacional de Educação Ambiental”. 
O grau de aprofundamento e inserção nas matrizes curriculares também é estabelecido nestes termos: 
“Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a 
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas 
e privadas, englobando: 
I - educação básica: 
a) educação infantil; 
b) ensino fundamental e 
c) ensino médio;” 
A publicação do Decreto nº 7.602, de 07 de novembro de 2011, dispondo sobre a Política Nacional de 
Segurança e Saúde no Trabalho, assinado pela Presidência da República, e Ministério do Trabalho e Emprego, 
do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, estabeleceu um marco decisivo na evolução do 
processo de busca de melhorias das condições de trabalho, de saúde e de vida dos trabalhadores brasileiros. 
A aprovação do Plano de Ação Global de Saúde dos Trabalhadores, (em 
2007), que além de ressaltar que a saúde é requisito fundamental de 
produtividade e desenvolvimento econômico, alerta para a necessidade 
de avaliar fatores nacionais e individuais, além dos riscos laborais para a 
avaliação de saúde dos trabalhadores: 
Os países membros devem, na formulação da Política e Planos Nacionais, garantir a cobertura de todos 
os trabalhadores, fortalecer capacidades institucionais, implementar Estratégias de reinserção de Trabalho, 
estabelecer diretrizes específicas, implementar mecanismo de colaboração e cooperação nos planos regional e 
nacional, incluir questões de SST em outros programas e promover a Integração com outros Programas Nacionais. 
À Comissão Tripartite de Saúde e Segurança do Trabalho, CTSST, em 
2008, a qual, dentre outros, compete elaborar um Programa Nacional de 
Segurança e Saúde no Trabalho, de composição tripartite e paritária, tendo 
também a responsabilidade na gestão participativa da referida comissão. 
Esses marcos apontam, todos eles, para a necessidade da promoção de uma cultura preventiva em 
Segurança e Saúde no Trabalho, com o comprometimento articulado de representantes de Governo, de 
Empresários e de Trabalhadores. 
Os princípios que regem a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, quais sejam, a universalidade, 
a prevenção, a precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e 
reparação, devem ter a função basilar de fundamentar os objetivos de promover a saúde e melhorar a qualidade 
de vida dos trabalhadores e deverão ser desenvolvidos segundo as seguintes diretrizes:
8 
– inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de 
promoção e proteção da saúde; 
– harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, 
proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do 
trabalhador; 
– adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco; 
– estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador; 
– promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da 
segurança e saúde nos locais de trabalho; 
– reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança 
no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de 
trabalhadores; e 
– promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e 
saúde no trabalho; 
Dentre eles, ressalte-se o item “reestruturação de formação em saúde do trabalhador e em segurança e saúde 
no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores” e a competência da Fundacentro, 
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, responsável pelos seguintes itens: 
elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a 
segurança e saúde do trabalhador; 
produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à 
eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de 
proteção coletiva e individual; 
desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com 
a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança 
e meio ambiente do trabalho; 
difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da 
saúde do trabalhador; 
contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e 
promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação 
de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações 
interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das 
causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e 
estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e 
instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação 
institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação 
de ações globais de organismos internacionais; 
Destaquem-se nesse texto, os que tratam especificamente de desenvolver e executar ações educativas e 
difundir informações para a proteção e saúde do trabalhador. A partir do texto da Política Nacional de Segurança 
e Saúde no Trabalho, foi elaborado o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, que contempla os oito 
objetivos: Objetivo 1- Inclusão de Todos os Trabalhadores Brasileiros no Sistema Nacional de Promoção e
9 
Proteção da Segurança e Saúde no Trabalho- SST, Objetivo 2 - Harmonização da Legislação Trabalhista, Sanitária, 
Previdenciária e Outras que se Relacionem com SST, Objetivo 3- Integração das Ações Governamentais de 
SST; Objetivo 4- Adoção de Medidas Especiais para Atividades Laborais Submetidas a Alto risco de Doenças 
e Acidentes de Trabalho, Objetivo 5 - Estruturação de uma Rede Integrada, Objetivo 6 - Implementação de 
Sistemas de Gestão de SST nos Setores Publico e Privado, Objetivo 7- Capacitação e Educação Continuada em 
SST e Objetivo 8 - Criação de uma Agenda Integrada de Estudos e Pesquisas em SST. O objetivo ”Capacitação e 
Educação continuada em Segurança e Saúde no Trabalho” consta de quatro estratégias: 
Inclusão de Conhecimentos Básicos em Prevenção de Acidentes e SST no 
Currículo do Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública e Privada 
Inclusão de Conhecimentos Básicos em SST no Currículo dos Programas 
de Aprendizagem, do Ensino Técnico, Profissionalizante e Superior, assim 
como nos Cursos para Empreendedores. 
Revisão de Referências Curriculares para a Formação de Profissionais em 
SST, de Nível Técnico, Superior e Pós-Graduação. 
Capacitação em SST para os Representantes de Trabalhadores e 
Empregadores, bem como para os Profissionais que Atuam na Área. 
Essas estratégias deverão ser desenvolvidas em articulação com o Ministério de Educação e Cultura 
para regulamentar e viabilizar as inclusões de conteúdo. Deverão ser implementadas por grupos de trabalho 
tripartites, e com cooperação técnica para viabilizar a capacitação dos professores dos diversos níveis de 
ensino, e também dos pequenos empreendedores e dos trabalhadores e empregadores. 
A Fundacentro, direta ou indiretamente, está envolvida em todo o desenvolvimento desse objetivo 
estratégico do PLANSAT. 
Registrada essa responsabilidade político-institucional, cumpre lembrar que a Fundacentro, Instituição 
vinculada ao MTE, fundada em 1966 tem a atribuição, segundo o estatuto vigente, dentre outros, de 
desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão de obra 
profissional, relacionadas com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio 
ambiente de trabalho e do trabalhador e promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação 
profissional dos trabalhadores e empregadores. 
Para a implementação da Estratégia Inclusão de Conhecimentos básicos em Prevenção de Acidentes em 
SST nos currículos do Ensino Fundamental e médio da rede publica e privada é necessário o conhecimento e 
o entendimento da legislação da área da Educação, dentre elas a resolução n°7, de 14/12/2010, do Conselho 
Nacional de Educação/ Conselho de Educação Básica, artigo 5°: 
Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável 
do ser humano constitui o fundamento maior destas Diretrizes. 
A educação, ao proporcionar o desenvolvimento do potencial 
humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos, sociais e do 
direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e 
possibilita a formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais. 
§ 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com 
qualidade social, igualmente entendida como direito humano. 
§ 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de 
tudo, relevante, pertinente e equitativa.
10 
Fundamentos 
I – a relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do 
ponto de vista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal. 
II – a pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e às 
características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e 
com diferentes capacidades e interesses. 
III – a equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o 
que se apresenta como desigual no ponto de partida, com vistas a obter 
desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis, assegurando a todos a 
igualdade de direito à educação. 
§ 3º na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das 
desigualdades, a equidade requer que sejam oferecidos mais recursos 
e melhores condições às escolas menos providas e aos alunos que deles 
mais necessitem. ao lado das políticas universais, dirigidas a todos sem 
requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras que 
assegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem. 
§ 4º a educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de 
todos ao conhecimento e especialmente empenhada em garantir esse 
acesso aos grupos da população em desvantagem na sociedade, será uma 
educação com qualidade social e contribuirá para dirimir as desigualdades 
historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, a permanência 
e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e 
das distorções de idade/ano/série (parecer cne/ceb nº 7/2010 e resolução 
cne/ceb nº 4/2010, que define as diretrizes curriculares nacionais gerais 
para a educação básica). 
E ainda, os artigos 6° e 7°. 
Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das 
políticas educativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios: 
I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à 
dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem 
de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações 
de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas 
de discriminação. 
art. 7º de acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 
e o art. 32 da lei nº 9.394/96 (ldb), as propostas curriculares do ensino 
fundamental visarão desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação 
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para 
progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante os objetivos 
previstos para esta etapa da escolarização, a saber: 
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios 
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das 
artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
11 
III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes 
e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo; 
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 
Quanto à forma de inserção da educação ambiental do trabalho: 
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática 
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e 
modalidades do ensino formal. 
§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina 
específica no currículo de ensino. 
Os Componentes Curriculares obrigatórios estão descritos no art. 15: 
Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental 
serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento: 
I – Linguagens: 
a) Língua Portuguesa; 
b) Língua Materna, para populações indígenas; 
c) Língua Estrangeira moderna; 
d) Arte; e 
e) Educação Física; 
II – Matemática; 
III – Ciências da Natureza; 
IV – Ciências Humanas: 
a) História; 
b) Geografia; 
Os componentes curriculares não obrigatórios estão citados no artigo 16° 
Art. 16° os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem 
articular em seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus 
referenciais, a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que 
afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem como na 
esfera individual. temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e 
social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com 
o estatuto da criança e do adolescente (lei nº 8.069/90), preservação do 
meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental (lei 
nº 9.795/99), educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e 
tecnologia, e diversidade cultural devem permear o desenvolvimento dos 
conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.
12 
§ 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam 
que sejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos 
idosos (Lei nº 10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97). 
§ 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar 
os componentes curriculares, as áreas de conhecimento e 
os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme a 
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica 
(Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010). 
§ 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção 
e a disseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que 
contribuam para a eliminação de discriminações, racismo, sexismo, 
homofobia e outros preconceitos e que conduzam à adoção de 
comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao 
meio ambiente. 
Nesses artigos fica clara a possibilidade de inserção de temas relacionados à Segurança e Saúde no 
Trabalho, sob o modo da transversalidade, o que na prática, é alcançado por meio da implementação dos 
projetos pedagógicos das escolas. 
As competências a serem desenvolvidas pelos alunos, na área de Segurança e Saúde no Trabalho, 
segundo a Agência Europeia para Segurança e Saúde no Trabalho, são de quatro tipos: as competências 
sociais, competências em matéria de saúde, competências em matéria de cidadania e competência para 
aprendizagem em Segurança e Saúde no Trabalho, conforme quadro abaixo: 
Competências a Serem Desenvolvidas 
Competências Pessoais e Sociais 
⋅ Adquirir e demonstrar competências em matérias de Segurança no 
Trabalho; 
⋅ Assumir responsabilidades; 
⋅ Ser capaz de pedir ajuda; 
⋅ Desenvolver confiança para dar conselhos; 
⋅ Lidar com pressões e estereótipos; 
⋅ Reconhecer os riscos e fazer as escolhas mais seguras. 
Competências em Matéria de Saúde 
⋅ Ser capaz de prestar primeiros socorros; 
⋅ Promover um estilo de vida saudável. 
Competências em Matéria de Cidadania 
⋅ Compreender a necessidade da existência de regras; 
⋅ Participar na elaboração e alteração das regras; 
⋅ Investigar e discutir sobre questões locais e temas das atualidades; 
⋅ Ter conta dilemas sócias e morais; 
⋅ Participar na tomada de decisões. 
Competências Específicas para 
Aprendizagem em SST 
⋅ Estar informado dos perigos, riscos e controle dos riscos; 
⋅ Identificar os perigos, avaliar os riscos e definir as medidas 
para controlar os riscos; 
⋅ Utilizar a informação disponível para avaliar os riscos ime-diatos 
e cumulativos; 
⋅ Estar atento ao seu ambiente de trabalho para assegurar a 
segurança e saúde próprias e dos outros; 
⋅ Indicar os passos para controlar os riscos.
13 
A Agência Europeia para Segurança e Saúde no Trabalho descreve também os fatores de sucesso para a 
inserção de conteúdos de SST na programação escolar. 
Assumir um compromisso claro e disponibilizar recursos adequados; 
Definir objetivos para a integração da SST no ensino a nível da estratégia nacional de SST; 
Fundamentar uma investigação atualizada sobre o que existe, o que é possível atingir, o que resulta melhor, etc.; 
Desenvolver uma colaboração estreita com as autoridades do ensino e, designadamente, com os 
organismos responsáveis pela definição dos programas escolares; 
Identificar oportunidades nos programas de ensino e procurar influenciá-los à medida que vão sendo alterados; 
Elaborar propostas de atividades para incluir no programa nuclear e que se adaptem à política e aos 
métodos de ensino, incluindo a integração do ensino sobre prevenção de riscos profissionais em todos os 
programas escolares obrigatórios e não obrigatórios; as matérias a integrar devem incluir os enquadramentos 
para a educação pessoal, educação para a saúde e social, para a cidadania; o ensino sobre prevenção de riscos 
também deve ser incorporado nas escolas que promovem a saúde; 
Criar objetivos de aprendizagem em matéria de SST e no ensino da prevenção de riscos para as 
disciplinas relevantes no enquadramento curricular, que correspondam à idade e capacidades dos alunos 
e jovens, focalizando os objetivos da aprendizagem na compreensão dos perigos e avaliação dos riscos e no 
desenvolvimento de um atitudes seguras; dotar o ensino da SST/prevenção de riscos profissionais de recursos 
adequados aos diversos níveis etários e disciplinas curriculares; 
Dotar os professores e formadores de competências profissionais em matéria de ensino da prevenção 
de riscos profissionais; é necessária formação para professores de todos os níveis, quer como parte do 
desenvolvimento profissional dos professores ativos quer nos programas destinados a professores estagiários 
tendo em consideração as necessidades de outros profissionais de educação, tais como os responsáveis pela 
gestão das escola e também os pais; 
Criar uma certificação em SST ao nível escolar que se coadune com o sistema de avaliação escolar; 
Criar parcerias com os principais promotores do ensino da prevenção de riscos de modo a conseguir uma 
abordagem coerente e evitar a duplicação; lançar iniciativas-piloto e monitorizar e analisar os progressos 
realizados; trocar experiências e criar redes; 
Integrar a aprendizagem sobre prevenção de riscos numa abordagem global da escola em relação à SST; 
a abordagem deve abranger um ambiente de aprendizagem seguro para os alunos e a saúde e segurança do 
trabalhadores e ser articulada com as iniciativas “escolas saudáveis”). 
Existem ainda descritas as experiências de 25 países da Comunidade Europeia com a Segurança e Saúde 
nas escolas, dentre elas a França, por exemplo. Nesse país a abordagem é transversal e interdisciplinar, tendo 
sido implementada na educação primária, no colégio, na educação tecnológica e na educação superior, e 
aprofundada conforme as peculiaridades de cada nível. Na Educação Primária, por exemplo, são tratados 
os temas da Segurança nas Estradas, Segurança nas Casas e Principais Riscos naturais e tecnológicos, 
desenvolvendo as boas atitudes na escola e na vida familiar, integradas em todas as áreas de conhecimentos. 
Já no colégio são estudadas as causas dos acidentes as consequências humanas e sociais. Na Educação 
Tecnológica estuda-se o funcionamento de elevadores, máquinas e ferramentas, dentre outras, por ramo de 
atividade.
14 
Outro avanço importante foi a discussão sobre os temas a serem incluídos nessas ações, de inserção de 
conteúdos, descritos no quadro seguinte. 
Temas de Segurança e Saúde no Trabalho 
Conceitos em segurança e saúde no trabalho e relações entre o mundo do trabalho, a qualidade de vida e 
a preservação ambiental; saúde, trabalho, o mundo do trabalho, trabalho do aprendiz, trabalho do idoso, 
trabalho das pessoas, das pessoas com deficiência, trabalho e cidadania; erradicação do trabalho infantil; 
reflexos dos processos produtivos na saúde dos trabalhadores, controle social e saúde do trabalhador 
Papéis e responsabilidades do governo, dos empregadores, trabalhadores e suas representações, 
incluindo a escola, na gestão da política de segurança e saúde no trabalho 
Gerenciamento das condições de trabalho, envolvendo reconhecimento, avaliação e controle dos 
agentes de risco físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes; a organização do trabalho e 
a prevenção dos acidentes do trabalho, fatores psicossociais, assédios; causas de acidentes; como fazer 
para prevenir acidentes; agentes de risco e determinantes sociais de saúde 
Noções de legislação trabalhistas, previdenciária e sanitária; consequências econômicas e sociais dos 
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho 
Impactos das novas tecnologias nas condições de trabalho e reflexos na saúde das pessoas e no meio ambiente 
É importante ressaltar que esses tópicos foram consensados e aprovados no âmbito da Comissão 
Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, mas não esgotam as discussões e possíveis sugestões 
poderão aperfeiçoá-lo. 
A leitura dos temas permite inferir que a questão do conteúdo a ser ministrado é apenas parte de um 
conjunto mais amplo de ações a serem desenvolvidas, as quais afetam o sucesso da ação como um todo, 
tais como ações em parceria com o MEC e com a Secretaria Estaduais, discussões com representantes 
dos docentes, preparação de material didático, e escolha de metodologia apropriada, dentre outros. 
No Brasil um grande passo para a formação da Cultura em Segurança e Saúde no Trabalho foi dado 
pela publicação, em 16/05/2012, da Lei 12.645, que estabelece o Dia Nacional da Segurança e Saúde 
nas Escolas. 
Dra. Sonia Maria José Bombardi 
Pesquisadora da Fundacentro 
Gerente da Coordenação de Educação
15
16 
A Fundacentro elaborou um cartaz e uma cartilha sobre o tema, estruturada em mensagem aos 
professores, mensagem aos alunos e uma atividade “Trilha da Saúde e Segurança”, disponível para download 
em http://www.fundacentro.gov.br/arquivos/projetos/dia%2010%20de%20outubro/Cartilha%2010%20de%20 
Outubro(2).pdf 
Cartaz
17 
Capa da Cartilha 
10 de Outubro 
Dia Nacional de Segurança e 
Saúde nas Escolas 
Lei Federal 12.645/2012 
Escola 
M I N I S T É R I O 
DO TRABALHO E EMPREGO 
FUNDACENTRO 
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO 
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 
Dia Nacional
18 
Atividade da Cartilha
19 
Além disso, a Fundacentro desenvolve atualmente vários projetos de pesquisas voltados ao tema da 
inserção de conteúdos: 
Inclusão de Saúde e Segurança como Tema Transversal nas Escolas de Ensino Básico 
e Profissional do Estado do Espírito Santo; 
SST para o Público Jo vem; 
Estudo para Viabilizar Ações Educativas em Segurança e Saúde no Trabalho entre 
Crianças e Jo vens Utilizando as Mídias Sociais; 
Segurança e Saúde do Trabalhador no Contexto da Rede Municipal de Ensino de 
Belém/PA; 
Os Impactos do trabalho docente sobre a Saúde e a Segurança dos Professores: 
Constatações e P ossibilidades de Interv enção; e 
Inclusão de Materiais Educativos sobre Segurança e Saúde no Trabalho em 
Plataformas de Aplicativos. 
Esses projetos visam: 
Orientar e estimular os professores do Ensino Básico a promover a inserção de 
conteúdos de Segurança e Saúde no Trabalho nas escolas, de modo interdisciplinar e 
transversal. 
Estimular a participação das crianças e jovens em ações voltadas a Segurança e Saúde 
no Trabalho por meio de plataformas, aplicativos e mídias sociais. 
Promover a discussão sobre o Impacto do trabalho docente sobre a Saúde e Segurança 
dos Professores. 
Promover debates sobre os fundamentos teóricos e diretrizes em educação que 
devem nortear estas ações, com finalidade de se formar cidadãos sujeitos também da 
Educação a ser desenvolvida. 
Contribuir para o desenvolvimento e implementação de uma Cultura em Segurança e 
Saúde no Trabalho no Brasil.
20 
Resources for Cooperative Education and Others Forms of Experimental Learning. Learning Health and 
Safety Resources for Ontario Teachers. Ministry of Labour. Canada. 2011. 
OSH in the School curriculum: requirements and activities in the EU members States. European Agency 
for Safety and Heath at Work, 2009. 
Mainstreaming Occupational Safety and Health into University Education. European Agency for Safety 
and Health, 2010 
FACTS - Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho 
Factsheets 43 Integrar a dimensão do gênero na avaliação dos riscos, 2003 
Factsheets 45 Gestão da segurança e da saúde no trabalho no sector da Educação, 2003 
Factsheets 46 A saúde e a segurança no trabalho no sector da educação, 2006 
Factsheets 47 Prevenção da violência contra o pessoal no sector da educação, 2003 
Factsheets 52 Integração sistemática da segurança e da saúde no trabalho na educação - 
Boas práticas na escola e na formação profissional, 2004 
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Factsheets 62 Segurança dos jovens trabalhadores — Conselhos aos supervisores, 2006 
Factsheets 63 Segurança dos jovens trabalhadores — Conselhos aos pais, 2006 
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Factsheets 70 Jovens trabalhadores — Factos e números Exposição a riscos profissionais e 
consequências para a saúde, 2007 
Factsheets 103 Estratégias de formação de professores para o ensino da prevenção de riscos 
profissionais, 2012 
Factsheets 83 Boas práticas de prevenção de riscos profissionais para os jovens trabalhadores 
— Resumo de um relatório, 2008 
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Manual de inserção de conteúdos de segurança e saúde no trabalho no ensino básico

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Manual de inserção de conteúdos de segurança e saúde no trabalho no ensino básico

  • 1. Inserção de Conteúdos de segurança e saúde no Trabalho no Ensino Básico Foto: Embrapa | LANZETTA, Paulo
  • 2. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO INSERÇÃO DE CONTEÚDOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO ENSINO BÁSICO Brasília, 03 de outubro de 2014
  • 3. comitê gestor nacional do programa trabalho seguro expediente FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho Dr. Robson Spinelli Diretor Técnico da Fundacentro Dra. Sonia Maria José Bombardi - Pesquisadora da Fundacentro Gerente da Coordenação de Educação Juíza do Trabalho Morgana de Almeida Richa TRT 9ª Região - Coordenadora Desembargador do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira - TRT 3ª Região Juíza do Trabalho Adriana Campos de Souza Freire Pimenta - Juíza Auxiliar da Presidência do CSJT e do TST Juiz do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes - Juiz Auxiliar da Presidência do CSJT e do TST Juíza do Trabalho Ana Paula Sefrin Saladini - TRT 9ª Região Juliana Fernandes Assessora-Chefe de Comunicação Social Higor Faria Publicitário | Projeto Gráfico e Diagramação Monique Coelho Analista Drielly Jardim Jornalista Guilherme Santos Jornalista Luísa Torres Publicitária Jéssica Ferreira Estagiária
  • 4. 4 Desde maio de 2011 representantes do Tribunal Superior do Trabalho - TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, do Ministério da Saúde - MS, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, do Ministério da Previdência Social - MPAS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Advocacia-Geral da União - AGU e do Ministério Público do Trabalho – MPT instituíram um Comitê Interinstitucional com o propósito de conjugar esforços para implementação de projetos e ações nacionais voltados para prevenção de acidentes de trabalho e fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho. Dentre os objetivos delineados estão o fomento de ações educativas e pedagógicas a fim de sensibilizar a sociedade civil sobre a necessidade de combater os riscos no meio ambiente do trabalho e conferir efetividade às convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que versem sobre segurança e saúde dos trabalhadores. Uma das medidas práticas para a consecução desses dois objetivos se materializa no presente cartaz e, principalmente, na cartilha ora desenvolvida pela FUNDACENTRO, que constituirá importante e valoroso instrumento para inserir conteúdos de segurança e saúde do trabalho no ensino básico. Com essa medida daremos maior eficácia ao artigo 14 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que dispõe que os países signatários deverão incluir questões de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho em todos os níveis de ensino. Embora referida convenção tenha sido incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro no início da década de 1990, de lá para cá o cumprimento desse compromisso dava-se apenas de forma parcial, conforme se percebe do relatório de 2009 da OIT: “Na América Latina, os cursos de SST específicos no Brasil, por exemplo, são fornecidos no âmbito de estudos especializados para médicos de saúde ocupacional, engenheiros e técnicos de segurança”1. Essa iniciativa foi incluída no Plano Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho, que tem como estratégia 7.1 a “Inclusão de Conhecimentos Básicos em Prevenção de Acidentes e SST no Currículo do Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública e Privada”, instrumento criado para concretizar a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST instituída pelo Decreto nº 7.602 em 7 de novembro de 2011. 1 Tradução livre de: “123. In Latin America, specific OSH courses in Brazil, for example, are provided within the framework of specialized studies for occupational health physicians, safety engineers and technicians”. IN: International Labour Conference. 98th Session, 2009. Report III (Part 1B). General Survey concerning the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155), the Occupational Safety and Health Recommendation, 1981 (No. 164), and the Protocol of 2002 to the Occupational Safety and Health Convention, 1981, p. 40. Disponível em: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@relconf/documents/meetingdocume nt/wcms_103485.pdf Apresentação
  • 5. 5 A inserção de conteúdos de segurança e saúde do trabalho no nível de ensino básico no Brasil logra o êxito de destacar a importância de conciliar a educação para prevenção e a formação em saúde e segurança do trabalho não só para aqueles imediatamente preocupados com a questão, mas também para a sociedade como um todo. O principal resultado dessa medida é a familiarização desde os momentos de formação inicial de valores, conhecimentos e princípios em matéria de saúde e segurança do trabalho por meio do sistema de educação nacional, maneira mais eficaz de aumentar a sensibilização dos futuros trabalhadores, empregadores ou profissionais liberais. Esse, a propósito, é o melhor caminho para se lidar com as contínuas mudanças no processo de produção e no meio ambiente do trabalho: fomentar, desde a formação dos cidadãos, a importância da educação para prevenção de acidentes por meio de estratégias de redução de riscos, incorporando-as aos paradigmas e valores de todos os brasileiros. Espera-se, desse modo, contribuir para a promoção de uma cultura de prevenção e a efetiva redução dos números de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Sebastião Geraldo de Oliveira Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro Desembargador do TRT da 3ª Região
  • 6. 6 O artigo 225 da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser garantido, também segundo a Constituição, no local de trabalho, nos termos do artigo 200, inciso VIII. A Carta atribui, ainda, ao Poder Público a incumbência de defender e preservar este direito às futuras gerações. Dentre várias atribuições para assegurar a efetividade desse direito, a Constituição estabelece no inciso VI do § 1º do art. 225 que ao Poder Público incumbirá, dentre outros aspectos, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. A educação ambiental, sem dúvida alguma, mostra-se o mais importante e eficiente comando constitucional na proteção do meio ambiente, aí incluído o do trabalho. O Brasil também se comprometeu com a ordem internacional ao ratificar a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que dispõe sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 17/3/92, do Congresso Nacional, promulgado pelo Decreto nº 1.254, de 29/9/94: “Artigo 14. Deverão tomar-se medidas a fim de promover, de maneira conforme às condições e à prática nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de formação, incluídos os do ensino superior, técnico, médio e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de formação de todos os trabalhadores”. A aprovação da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho – OIT que dispões sobre a Estrutura de Promoção de Segurança e Saúde no Trabalho, ainda não ratificada pelo Brasil; e que consta de implementação de: Política Nacional (Convenção nº 155, artigo 4). Sistema Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Programa Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Cultura Nacional de Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho. Nesse passo, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, estabelece que se trata de componente essencial curricular, inserindo-se a educação sobre meio ambiente do trabalho na incumbência de empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas: “Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Inserção de Conteúdos de Segurança e Saúde no Trabalho no Ensino Básico
  • 7. 7 Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.” A Lei atribui, ainda, concorrentemente aos Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de elaborar e a promoção da educação ambiental: “Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental”. O grau de aprofundamento e inserção nas matrizes curriculares também é estabelecido nestes termos: “Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental e c) ensino médio;” A publicação do Decreto nº 7.602, de 07 de novembro de 2011, dispondo sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, assinado pela Presidência da República, e Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, estabeleceu um marco decisivo na evolução do processo de busca de melhorias das condições de trabalho, de saúde e de vida dos trabalhadores brasileiros. A aprovação do Plano de Ação Global de Saúde dos Trabalhadores, (em 2007), que além de ressaltar que a saúde é requisito fundamental de produtividade e desenvolvimento econômico, alerta para a necessidade de avaliar fatores nacionais e individuais, além dos riscos laborais para a avaliação de saúde dos trabalhadores: Os países membros devem, na formulação da Política e Planos Nacionais, garantir a cobertura de todos os trabalhadores, fortalecer capacidades institucionais, implementar Estratégias de reinserção de Trabalho, estabelecer diretrizes específicas, implementar mecanismo de colaboração e cooperação nos planos regional e nacional, incluir questões de SST em outros programas e promover a Integração com outros Programas Nacionais. À Comissão Tripartite de Saúde e Segurança do Trabalho, CTSST, em 2008, a qual, dentre outros, compete elaborar um Programa Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, de composição tripartite e paritária, tendo também a responsabilidade na gestão participativa da referida comissão. Esses marcos apontam, todos eles, para a necessidade da promoção de uma cultura preventiva em Segurança e Saúde no Trabalho, com o comprometimento articulado de representantes de Governo, de Empresários e de Trabalhadores. Os princípios que regem a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, quais sejam, a universalidade, a prevenção, a precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação, devem ter a função basilar de fundamentar os objetivos de promover a saúde e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e deverão ser desenvolvidos segundo as seguintes diretrizes:
  • 8. 8 – inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde; – harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador; – adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco; – estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador; – promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho; – reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e – promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho; Dentre eles, ressalte-se o item “reestruturação de formação em saúde do trabalhador e em segurança e saúde no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores” e a competência da Fundacentro, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, responsável pelos seguintes itens: elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador; produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual; desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho; difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador; contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais; Destaquem-se nesse texto, os que tratam especificamente de desenvolver e executar ações educativas e difundir informações para a proteção e saúde do trabalhador. A partir do texto da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, foi elaborado o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, que contempla os oito objetivos: Objetivo 1- Inclusão de Todos os Trabalhadores Brasileiros no Sistema Nacional de Promoção e
  • 9. 9 Proteção da Segurança e Saúde no Trabalho- SST, Objetivo 2 - Harmonização da Legislação Trabalhista, Sanitária, Previdenciária e Outras que se Relacionem com SST, Objetivo 3- Integração das Ações Governamentais de SST; Objetivo 4- Adoção de Medidas Especiais para Atividades Laborais Submetidas a Alto risco de Doenças e Acidentes de Trabalho, Objetivo 5 - Estruturação de uma Rede Integrada, Objetivo 6 - Implementação de Sistemas de Gestão de SST nos Setores Publico e Privado, Objetivo 7- Capacitação e Educação Continuada em SST e Objetivo 8 - Criação de uma Agenda Integrada de Estudos e Pesquisas em SST. O objetivo ”Capacitação e Educação continuada em Segurança e Saúde no Trabalho” consta de quatro estratégias: Inclusão de Conhecimentos Básicos em Prevenção de Acidentes e SST no Currículo do Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública e Privada Inclusão de Conhecimentos Básicos em SST no Currículo dos Programas de Aprendizagem, do Ensino Técnico, Profissionalizante e Superior, assim como nos Cursos para Empreendedores. Revisão de Referências Curriculares para a Formação de Profissionais em SST, de Nível Técnico, Superior e Pós-Graduação. Capacitação em SST para os Representantes de Trabalhadores e Empregadores, bem como para os Profissionais que Atuam na Área. Essas estratégias deverão ser desenvolvidas em articulação com o Ministério de Educação e Cultura para regulamentar e viabilizar as inclusões de conteúdo. Deverão ser implementadas por grupos de trabalho tripartites, e com cooperação técnica para viabilizar a capacitação dos professores dos diversos níveis de ensino, e também dos pequenos empreendedores e dos trabalhadores e empregadores. A Fundacentro, direta ou indiretamente, está envolvida em todo o desenvolvimento desse objetivo estratégico do PLANSAT. Registrada essa responsabilidade político-institucional, cumpre lembrar que a Fundacentro, Instituição vinculada ao MTE, fundada em 1966 tem a atribuição, segundo o estatuto vigente, dentre outros, de desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão de obra profissional, relacionadas com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente de trabalho e do trabalhador e promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional dos trabalhadores e empregadores. Para a implementação da Estratégia Inclusão de Conhecimentos básicos em Prevenção de Acidentes em SST nos currículos do Ensino Fundamental e médio da rede publica e privada é necessário o conhecimento e o entendimento da legislação da área da Educação, dentre elas a resolução n°7, de 14/12/2010, do Conselho Nacional de Educação/ Conselho de Educação Básica, artigo 5°: Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar o desenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos, sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita a formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais. § 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidade social, igualmente entendida como direito humano. § 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo, relevante, pertinente e equitativa.
  • 10. 10 Fundamentos I – a relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto de vista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal. II – a pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e às características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentes capacidades e interesses. III – a equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta como desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens equiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação. § 3º na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, a equidade requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menos providas e aos alunos que deles mais necessitem. ao lado das políticas universais, dirigidas a todos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras que assegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem. § 4º a educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos ao conhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da população em desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá para dirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, a permanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e das distorções de idade/ano/série (parecer cne/ceb nº 7/2010 e resolução cne/ceb nº 4/2010, que define as diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação básica). E ainda, os artigos 6° e 7°. Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticas educativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios: I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. art. 7º de acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 da lei nº 9.394/96 (ldb), as propostas curriculares do ensino fundamental visarão desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante os objetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
  • 11. 11 III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Quanto à forma de inserção da educação ambiental do trabalho: Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. § 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. Os Componentes Curriculares obrigatórios estão descritos no art. 15: Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento: I – Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna, para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte; e e) Educação Física; II – Matemática; III – Ciências da Natureza; IV – Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; Os componentes curriculares não obrigatórios estão citados no artigo 16° Art. 16° os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem como na esfera individual. temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o estatuto da criança e do adolescente (lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental (lei nº 9.795/99), educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.
  • 12. 12 § 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam que sejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº 10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97). § 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentes curriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010). § 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e a disseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminação de discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam à adoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meio ambiente. Nesses artigos fica clara a possibilidade de inserção de temas relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho, sob o modo da transversalidade, o que na prática, é alcançado por meio da implementação dos projetos pedagógicos das escolas. As competências a serem desenvolvidas pelos alunos, na área de Segurança e Saúde no Trabalho, segundo a Agência Europeia para Segurança e Saúde no Trabalho, são de quatro tipos: as competências sociais, competências em matéria de saúde, competências em matéria de cidadania e competência para aprendizagem em Segurança e Saúde no Trabalho, conforme quadro abaixo: Competências a Serem Desenvolvidas Competências Pessoais e Sociais ⋅ Adquirir e demonstrar competências em matérias de Segurança no Trabalho; ⋅ Assumir responsabilidades; ⋅ Ser capaz de pedir ajuda; ⋅ Desenvolver confiança para dar conselhos; ⋅ Lidar com pressões e estereótipos; ⋅ Reconhecer os riscos e fazer as escolhas mais seguras. Competências em Matéria de Saúde ⋅ Ser capaz de prestar primeiros socorros; ⋅ Promover um estilo de vida saudável. Competências em Matéria de Cidadania ⋅ Compreender a necessidade da existência de regras; ⋅ Participar na elaboração e alteração das regras; ⋅ Investigar e discutir sobre questões locais e temas das atualidades; ⋅ Ter conta dilemas sócias e morais; ⋅ Participar na tomada de decisões. Competências Específicas para Aprendizagem em SST ⋅ Estar informado dos perigos, riscos e controle dos riscos; ⋅ Identificar os perigos, avaliar os riscos e definir as medidas para controlar os riscos; ⋅ Utilizar a informação disponível para avaliar os riscos ime-diatos e cumulativos; ⋅ Estar atento ao seu ambiente de trabalho para assegurar a segurança e saúde próprias e dos outros; ⋅ Indicar os passos para controlar os riscos.
  • 13. 13 A Agência Europeia para Segurança e Saúde no Trabalho descreve também os fatores de sucesso para a inserção de conteúdos de SST na programação escolar. Assumir um compromisso claro e disponibilizar recursos adequados; Definir objetivos para a integração da SST no ensino a nível da estratégia nacional de SST; Fundamentar uma investigação atualizada sobre o que existe, o que é possível atingir, o que resulta melhor, etc.; Desenvolver uma colaboração estreita com as autoridades do ensino e, designadamente, com os organismos responsáveis pela definição dos programas escolares; Identificar oportunidades nos programas de ensino e procurar influenciá-los à medida que vão sendo alterados; Elaborar propostas de atividades para incluir no programa nuclear e que se adaptem à política e aos métodos de ensino, incluindo a integração do ensino sobre prevenção de riscos profissionais em todos os programas escolares obrigatórios e não obrigatórios; as matérias a integrar devem incluir os enquadramentos para a educação pessoal, educação para a saúde e social, para a cidadania; o ensino sobre prevenção de riscos também deve ser incorporado nas escolas que promovem a saúde; Criar objetivos de aprendizagem em matéria de SST e no ensino da prevenção de riscos para as disciplinas relevantes no enquadramento curricular, que correspondam à idade e capacidades dos alunos e jovens, focalizando os objetivos da aprendizagem na compreensão dos perigos e avaliação dos riscos e no desenvolvimento de um atitudes seguras; dotar o ensino da SST/prevenção de riscos profissionais de recursos adequados aos diversos níveis etários e disciplinas curriculares; Dotar os professores e formadores de competências profissionais em matéria de ensino da prevenção de riscos profissionais; é necessária formação para professores de todos os níveis, quer como parte do desenvolvimento profissional dos professores ativos quer nos programas destinados a professores estagiários tendo em consideração as necessidades de outros profissionais de educação, tais como os responsáveis pela gestão das escola e também os pais; Criar uma certificação em SST ao nível escolar que se coadune com o sistema de avaliação escolar; Criar parcerias com os principais promotores do ensino da prevenção de riscos de modo a conseguir uma abordagem coerente e evitar a duplicação; lançar iniciativas-piloto e monitorizar e analisar os progressos realizados; trocar experiências e criar redes; Integrar a aprendizagem sobre prevenção de riscos numa abordagem global da escola em relação à SST; a abordagem deve abranger um ambiente de aprendizagem seguro para os alunos e a saúde e segurança do trabalhadores e ser articulada com as iniciativas “escolas saudáveis”). Existem ainda descritas as experiências de 25 países da Comunidade Europeia com a Segurança e Saúde nas escolas, dentre elas a França, por exemplo. Nesse país a abordagem é transversal e interdisciplinar, tendo sido implementada na educação primária, no colégio, na educação tecnológica e na educação superior, e aprofundada conforme as peculiaridades de cada nível. Na Educação Primária, por exemplo, são tratados os temas da Segurança nas Estradas, Segurança nas Casas e Principais Riscos naturais e tecnológicos, desenvolvendo as boas atitudes na escola e na vida familiar, integradas em todas as áreas de conhecimentos. Já no colégio são estudadas as causas dos acidentes as consequências humanas e sociais. Na Educação Tecnológica estuda-se o funcionamento de elevadores, máquinas e ferramentas, dentre outras, por ramo de atividade.
  • 14. 14 Outro avanço importante foi a discussão sobre os temas a serem incluídos nessas ações, de inserção de conteúdos, descritos no quadro seguinte. Temas de Segurança e Saúde no Trabalho Conceitos em segurança e saúde no trabalho e relações entre o mundo do trabalho, a qualidade de vida e a preservação ambiental; saúde, trabalho, o mundo do trabalho, trabalho do aprendiz, trabalho do idoso, trabalho das pessoas, das pessoas com deficiência, trabalho e cidadania; erradicação do trabalho infantil; reflexos dos processos produtivos na saúde dos trabalhadores, controle social e saúde do trabalhador Papéis e responsabilidades do governo, dos empregadores, trabalhadores e suas representações, incluindo a escola, na gestão da política de segurança e saúde no trabalho Gerenciamento das condições de trabalho, envolvendo reconhecimento, avaliação e controle dos agentes de risco físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes; a organização do trabalho e a prevenção dos acidentes do trabalho, fatores psicossociais, assédios; causas de acidentes; como fazer para prevenir acidentes; agentes de risco e determinantes sociais de saúde Noções de legislação trabalhistas, previdenciária e sanitária; consequências econômicas e sociais dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho Impactos das novas tecnologias nas condições de trabalho e reflexos na saúde das pessoas e no meio ambiente É importante ressaltar que esses tópicos foram consensados e aprovados no âmbito da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, mas não esgotam as discussões e possíveis sugestões poderão aperfeiçoá-lo. A leitura dos temas permite inferir que a questão do conteúdo a ser ministrado é apenas parte de um conjunto mais amplo de ações a serem desenvolvidas, as quais afetam o sucesso da ação como um todo, tais como ações em parceria com o MEC e com a Secretaria Estaduais, discussões com representantes dos docentes, preparação de material didático, e escolha de metodologia apropriada, dentre outros. No Brasil um grande passo para a formação da Cultura em Segurança e Saúde no Trabalho foi dado pela publicação, em 16/05/2012, da Lei 12.645, que estabelece o Dia Nacional da Segurança e Saúde nas Escolas. Dra. Sonia Maria José Bombardi Pesquisadora da Fundacentro Gerente da Coordenação de Educação
  • 15. 15
  • 16. 16 A Fundacentro elaborou um cartaz e uma cartilha sobre o tema, estruturada em mensagem aos professores, mensagem aos alunos e uma atividade “Trilha da Saúde e Segurança”, disponível para download em http://www.fundacentro.gov.br/arquivos/projetos/dia%2010%20de%20outubro/Cartilha%2010%20de%20 Outubro(2).pdf Cartaz
  • 17. 17 Capa da Cartilha 10 de Outubro Dia Nacional de Segurança e Saúde nas Escolas Lei Federal 12.645/2012 Escola M I N I S T É R I O DO TRABALHO E EMPREGO FUNDACENTRO FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Dia Nacional
  • 18. 18 Atividade da Cartilha
  • 19. 19 Além disso, a Fundacentro desenvolve atualmente vários projetos de pesquisas voltados ao tema da inserção de conteúdos: Inclusão de Saúde e Segurança como Tema Transversal nas Escolas de Ensino Básico e Profissional do Estado do Espírito Santo; SST para o Público Jo vem; Estudo para Viabilizar Ações Educativas em Segurança e Saúde no Trabalho entre Crianças e Jo vens Utilizando as Mídias Sociais; Segurança e Saúde do Trabalhador no Contexto da Rede Municipal de Ensino de Belém/PA; Os Impactos do trabalho docente sobre a Saúde e a Segurança dos Professores: Constatações e P ossibilidades de Interv enção; e Inclusão de Materiais Educativos sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Plataformas de Aplicativos. Esses projetos visam: Orientar e estimular os professores do Ensino Básico a promover a inserção de conteúdos de Segurança e Saúde no Trabalho nas escolas, de modo interdisciplinar e transversal. Estimular a participação das crianças e jovens em ações voltadas a Segurança e Saúde no Trabalho por meio de plataformas, aplicativos e mídias sociais. Promover a discussão sobre o Impacto do trabalho docente sobre a Saúde e Segurança dos Professores. Promover debates sobre os fundamentos teóricos e diretrizes em educação que devem nortear estas ações, com finalidade de se formar cidadãos sujeitos também da Educação a ser desenvolvida. Contribuir para o desenvolvimento e implementação de uma Cultura em Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil.
  • 20. 20 Resources for Cooperative Education and Others Forms of Experimental Learning. Learning Health and Safety Resources for Ontario Teachers. Ministry of Labour. Canada. 2011. OSH in the School curriculum: requirements and activities in the EU members States. European Agency for Safety and Heath at Work, 2009. Mainstreaming Occupational Safety and Health into University Education. European Agency for Safety and Health, 2010 FACTS - Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho Factsheets 43 Integrar a dimensão do gênero na avaliação dos riscos, 2003 Factsheets 45 Gestão da segurança e da saúde no trabalho no sector da Educação, 2003 Factsheets 46 A saúde e a segurança no trabalho no sector da educação, 2006 Factsheets 47 Prevenção da violência contra o pessoal no sector da educação, 2003 Factsheets 52 Integração sistemática da segurança e da saúde no trabalho na educação - Boas práticas na escola e na formação profissional, 2004 Factsheets 60 Previsões de peritos sobre os riscos físicos emergentes associados à segurança e saúde no trabalho, 2005 Factsheets 61 Segurança dos jovens trabalhadores — Conselhos aos empregadores, 2006 Factsheets 62 Segurança dos jovens trabalhadores — Conselhos aos supervisores, 2006 Factsheets 63 Segurança dos jovens trabalhadores — Conselhos aos pais, 2006 Factsheets 64 Protecção dos jovens no local de trabalho, 2006 Factsheets 65 O teu direito a um trabalho seguro e saudável — Conselhos aos jovens, 2006 Factsheets 66 Atenção aos perigos no local de trabalho — Conselhos aos jovens, 2006 Factsheets 67 O ruído em números, 2006 Factsheets 69 Jovens trabalhadores — Factos e números Emprego jovem, 2007 Factsheets 70 Jovens trabalhadores — Factos e números Exposição a riscos profissionais e consequências para a saúde, 2007 Factsheets 103 Estratégias de formação de professores para o ensino da prevenção de riscos profissionais, 2012 Factsheets 83 Boas práticas de prevenção de riscos profissionais para os jovens trabalhadores — Resumo de um relatório, 2008 Fontes de Consulta