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Prof. Cláudio Albuquerque
Disciplina:Legislação de Trânsito
LEI FEDERAL 9.503 DE 1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
1- COMPETIÇÕES, OBRAS E EVENTOS NA VIA PÚBLICA E SUAS
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
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Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via
aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de
entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em
que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os
valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
Art. 173. Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência
no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração
de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de
2014)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de
12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante
arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de
pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do
veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
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CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito,
aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização
e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em
normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos
mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou
justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando
tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as
atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e
como proceder a tais solicitações.
...
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou
reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não
estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as
condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada
sinalização específica e adequada.
As placas de obras são sinalizações temporárias que tem por finalidade advertir o
usuário da via sobre intervenção realizada, assim são preservados as condições
de segurança e fluidez do trânsito e de acessibilidade, podendo orientar sobre
caminhos alternativos.
Essas sinalizações são geralmente da cor laranja e preto, e na grande maioria das
vezes tem o formato de losango. Alguns desenhos da placa são os mesmo das
sinalizações de advertência, sendo apenas a cor diferente.
Obras
Caminhões na Pista
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CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem
adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções
adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por
todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo
atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para
estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e
pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser
devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos
pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será
iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção
da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de
comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer
interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$
81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e
oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e
penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da
situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se
em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao
trânsito.(NR)
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das
normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa
diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração
devida enquanto permanecer a irregularidade.