SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 5
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Endereço desta legislaçãoEndereço desta legislação
LEI Nº 3708, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
AUTORIZA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO NO MUNICÍPIO DE AMPARO, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Amparo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão realizada no dia 27 de novembro de 2012, aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1ºArt. 1º Compete ao Município de Amparo o provimento e organização dos serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros nos limites do território municipal, quer na zona urbana quer na
zona rural, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.
§ 1º Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de
característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e ter seus itinerários dentro
do município de Amparo aprovados pela Prefeitura.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer regulamentação específica para serviços de transporte coletivo
especiais ou por fretamento, considerados como serviço de interesse público prestado mediante
condições previamente estabelecidas ou contratadas entre as partes interessadas.
Art. 2ºArt. 2º Os serviços de transporte coletivo têm caráter essencial e terão tratamento prioritário no
planejamento do sistema viário e na organização da circulação.
Art. 3ºArt. 3º A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros no
âmbito da competência municipal, sem autorização da Prefeitura, independentemente de cobrança
de tarifa, será considerada ilegal e caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às
penalidades previstas nesta Lei e às estabelecidas no art. 231, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º A operação de linhas intermunicipais e interestaduais sem a respectiva autorização do órgão
competente, caracterizará a prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às
penalidades previstas nesta Lei.
§ 2º Também será caracterizada prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o
operador às penalidades previstas nesta Lei, a operação de linhas intermunicipais e interestaduais
em itinerários diversos dos autorizados pelo órgão competente.
Art. 4ºArt. 4º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, por meio do
Departamento de Trânsito e Transporte, a gestão do sistema de transporte público coletivo, cabendo
para isso, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua
permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica
e operacional;
II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de
parada e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte
http://leismunicipa.is/jghbi
LeisMunicipais.com.br
coletivo;
III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais
modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
IV - promover processo de licitação para outorgar concessão, permissão ou autorização, para
exploração dos serviços de transporte coletivo, nos termos da legislação vigente;
V - aplicar penalidades e medidas administrativas pelo não cumprimento das normas reguladoras do
sistema de transporte coletivo;
VI - auxiliar no desenvolvimento e implementação da política tarifária para o sistema de transporte
coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos
serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e
aplicação das tarifas determinadas, com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do
sistema;
VII - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como
participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
VIII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes
envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo
programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;
IX - estimular o aumento da produtividade, a qualidade da prestação dos serviços e a preservação do
meio ambiente; e
X - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições
desta Lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis.
Art. 5ºArt. 5º Fica a Prefeitura Municipal de Amparo autorizada a outorgar a exploração do sistema
municipal de transporte coletivo, mediante concessão precedida de licitação pública, nos termos do
art. 175 da Constituição Federal, do art. 14 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e
artigos 94 e 95 da Lei Orgânica do Município de Amparo, bem como no disposto no competente
edital de licitação e posterior contrato.
§ 1º Para a delegação, os serviços de transporte coletivo serão organizados em um único lote,
compreendendo todas as linhas urbanas e rurais de transporte existentes e que vierem a ser criadas
durante a vigência da concessão.
§ 2º O prazo de duração da concessão, bem como a forma de sua prorrogação, será definido no
edital da licitação, em função dos resultados do estudo econômico e financeiro a ser desenvolvido
pela SMDU, devendo restar condicionada a forma de prorrogação da concessão ao desempenho
satisfatório do concessionário na prestação dos serviços.
§ 3º O edital de licitação deve contemplar, além das linhas já existentes, o transporte coletivo em
locais onde haja demanda não atendida pelo serviço, inclusive o de transporte de estudantes.
Art. 6ºArt. 6º A prestação dos serviços de transporte coletivo será remunerada por meio de tarifas
pagas pelos usuários.
§ 1º Os valores das tarifas serão estabelecidos por intermédio de Decreto do Prefeito Municipal, com
base nos estudos econômico-financeiros elaborados pela SMDU.
§ 2º As tarifas serão reajustadas e ou revistas segundo os prazos e critérios estabelecidos no
contrato de concessão, de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
§ 3º Terão passe gratuito no serviço de transporte coletivo os idosos, conforme estabelecido no
artigo 230, § 2º, da Constituição Federal de 1988; os membros efetivos da Sociedade Guarda Mirim
LeisMunicipais.com.br
de Amparo, conforme estabelecido na Lei municipal nº 1.105, de 04 de novembro de 1981; os
atiradores do TG 02-001 convocados para o serviço militar inicial obrigatório, conforme estabelecido
na Lei municipal nº 2.674, de 24 de maio de 2001; os portadores de necessidades especiais,
conforme estabelecido nas Leis municipais nº 2.352 e 2.972, datadas, respectivamente, de 23 de
março de 1998, e 23 de março de 2004; e as crianças menores de 5 (cinco) anos de idade.
§ 4º Os estudantes do ensino fundamental terão direito à concessão de passe escolar ao custo de
50% (cinquenta por cento) da tarifa normal.
§ 5º O estabelecimento de novos benefícios tarifários ou gratuidades para o sistema de transporte
coletivo, adicionais àqueles elencados nos § § 3º e 4º deste artigo, somente poderá se dar por meio
de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de maneira a
não onerar os demais usuários.
§ 6º Será adotado o sistema de tarifação única para deslocamentos que demandem desembarque e
subsequente e embarque em ponto comum.
Art. 7ºArt. 7º A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ou na
regulamentação complementar será exercida pela SMDU, por fiscais devidamente credenciados,
integrantes do quadro de pessoal de Prefeitura Municipal ou por ela designados.
Art. 8ºArt. 8º Pelo não cumprimento das disposições da presente Lei, bem como de seus regulamentos
e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, poderão ser aplicadas à concessionária as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da delegação;
IV - intervenção na execução dos serviços;
V - declaração de caducidade; e
VI - declaração de inidoneidade.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de "Advertência" referem-se a falhas primárias, que não
afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se
em:
I - multa por infração de natureza leve, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por desobediência a
determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais
estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade
de "Advertência";
II - multa por infração de natureza média, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por desobediência
a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por
descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por
reincidência na penalidade prevista no inciso I;
III - multa por infração de natureza grave, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por atitudes que
coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das
autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a
gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da SMDU, ou ainda por
reincidência na penalidade prevista no inciso II; e
LeisMunicipais.com.br
IV - multa por infração de natureza gravíssima, no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), por suspensão
parcial da prestação dos serviços, sem autorização da Prefeitura, ou de recusa em manter em
operação os veículos vinculados ao serviço.
§ 3º A penalidade de "Declaração de caducidade" se aplica aos casos de suspensão da prestação
dos serviços, sem autorização da Prefeitura, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no
inciso IV.
§ 4º Além da penalidade de "Multa", os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas
administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - afastamento do pessoal de operação;
IV - afastamento do veículo.
Art. 9ºArt. 9º O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta Lei, editará um Regulamento de
Operação dos Serviços, que disciplinará a prestação dos serviços municipais de transporte coletivo,
abrangendo o serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na
operação, os veículos e as formas de fiscalização, estabelecendo:
I - definição e enquadramento das infrações nos tipos de penalidades previstas nesta Lei, de acordo
com a sua natureza;
II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração;
III - critérios e prazos para interposição de recurso para as penalidades aplicadas.
Art. 10.Art. 10. A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente,
nas seguintes penalidades:
I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
II - aplicação de multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do
veículo.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.
Art. 11.Art. 11. Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador.
Art. 12.Art. 12. Os valores de multas previstos nesta Lei serão reajustados no mesmo percentual de
variação do valor da tarifa, quando da ocorrência de reajuste ou revisão tarifária.
Art. 13.Art. 13. A atual outorga do serviço público de transporte coletivo no município permanecerá
eficaz pelo prazo necessário à realização do processo licitatório previsto nesta Lei.
Art. 14.Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.Art. 15. Fica revogada a Lei nº 1.167, de 21 de setembro de 1983.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos 10 de dezembro de 2012.
LeisMunicipais.com.br
PAULO TURATO MIOTTA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, aos 10 de dezembro de 2012.
MARIA APARECIDA ADOMAITIS
Secretária Municipal de Administração
LeisMunicipais.com.br

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Aula 1 - Legislacao PRF
Aula 1 - Legislacao PRFAula 1 - Legislacao PRF
Aula 1 - Legislacao PRFJose Enaldo
 
Lei nº 9.503 97 - Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503 97 - Código de Trânsito BrasileiroLei nº 9.503 97 - Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503 97 - Código de Trânsito BrasileiroEstado de Goiás
 
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...Alessandro Veloso
 
Parecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_RodoviáriosParecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_RodoviáriosRoberta Soares
 
Prot. 2152 14 pl 053-2014 - dispõe sobre a execução do serviço de transport...
Prot. 2152 14   pl 053-2014 - dispõe sobre a execução do serviço de transport...Prot. 2152 14   pl 053-2014 - dispõe sobre a execução do serviço de transport...
Prot. 2152 14 pl 053-2014 - dispõe sobre a execução do serviço de transport...Ramon Peyroton
 
Projeto de Lei nº 7114/2015
Projeto de Lei nº 7114/2015Projeto de Lei nº 7114/2015
Projeto de Lei nº 7114/2015vermtutty
 
Cópia da representação
Cópia da representaçãoCópia da representação
Cópia da representaçãoJamildo Melo
 
Decisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla FunçãoDecisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla FunçãoRoberta Soares
 
Condutas vedadas Ano Eleitoral
Condutas vedadas Ano Eleitoral Condutas vedadas Ano Eleitoral
Condutas vedadas Ano Eleitoral OlimpiaMayara
 
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urbana
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urbanaPl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urbana
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urbanadrtaylorjr
 
Concurso Guarda Municipal do Rio - Cargo Agente da GM-RIO
Concurso Guarda Municipal do Rio - Cargo Agente da GM-RIOConcurso Guarda Municipal do Rio - Cargo Agente da GM-RIO
Concurso Guarda Municipal do Rio - Cargo Agente da GM-RIOConcurso Virtual
 
SNT Sistema Nacional de Trânsito
SNT Sistema Nacional de TrânsitoSNT Sistema Nacional de Trânsito
SNT Sistema Nacional de TrânsitoGamaDTP
 
Penalidades rev art 256 260
Penalidades rev art 256  260Penalidades rev art 256  260
Penalidades rev art 256 260Érica Santos
 
Recomendação MP Gravatá
Recomendação MP GravatáRecomendação MP Gravatá
Recomendação MP GravatáTyhago Ferreira
 
Recomendação 004.2012 Municipalização do trânsito de Gravatá
Recomendação 004.2012  Municipalização do trânsito de GravatáRecomendação 004.2012  Municipalização do trânsito de Gravatá
Recomendação 004.2012 Municipalização do trânsito de Gravatáblogdoeveraldoalves
 
Questões IDECAN Prof. Margos Girão
Questões IDECAN Prof.  Margos GirãoQuestões IDECAN Prof.  Margos Girão
Questões IDECAN Prof. Margos GirãoMarcos Girão
 
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urba...
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urba...Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urba...
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urba...drtaylorjr
 
Edital concurso Câmara de Caruaru
Edital concurso Câmara de CaruaruEdital concurso Câmara de Caruaru
Edital concurso Câmara de CaruaruJornal do Commercio
 

Was ist angesagt? (20)

Aula 1 - Legislacao PRF
Aula 1 - Legislacao PRFAula 1 - Legislacao PRF
Aula 1 - Legislacao PRF
 
Lei nº 9.503 97 - Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503 97 - Código de Trânsito BrasileiroLei nº 9.503 97 - Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503 97 - Código de Trânsito Brasileiro
 
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...
 
Parecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_RodoviáriosParecer_PGE_Rodoviários
Parecer_PGE_Rodoviários
 
Prot. 2152 14 pl 053-2014 - dispõe sobre a execução do serviço de transport...
Prot. 2152 14   pl 053-2014 - dispõe sobre a execução do serviço de transport...Prot. 2152 14   pl 053-2014 - dispõe sobre a execução do serviço de transport...
Prot. 2152 14 pl 053-2014 - dispõe sobre a execução do serviço de transport...
 
Projeto de Lei nº 7114/2015
Projeto de Lei nº 7114/2015Projeto de Lei nº 7114/2015
Projeto de Lei nº 7114/2015
 
Cópia da representação
Cópia da representaçãoCópia da representação
Cópia da representação
 
Decisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla FunçãoDecisão Cautelar TJPE Dupla Função
Decisão Cautelar TJPE Dupla Função
 
Condutas vedadas Ano Eleitoral
Condutas vedadas Ano Eleitoral Condutas vedadas Ano Eleitoral
Condutas vedadas Ano Eleitoral
 
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urbana
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urbanaPl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urbana
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urbana
 
Concurso Guarda Municipal do Rio - Cargo Agente da GM-RIO
Concurso Guarda Municipal do Rio - Cargo Agente da GM-RIOConcurso Guarda Municipal do Rio - Cargo Agente da GM-RIO
Concurso Guarda Municipal do Rio - Cargo Agente da GM-RIO
 
Cartilha transporte
Cartilha transporteCartilha transporte
Cartilha transporte
 
SNT Sistema Nacional de Trânsito
SNT Sistema Nacional de TrânsitoSNT Sistema Nacional de Trânsito
SNT Sistema Nacional de Trânsito
 
Penalidades rev art 256 260
Penalidades rev art 256  260Penalidades rev art 256  260
Penalidades rev art 256 260
 
Recomendação MP Gravatá
Recomendação MP GravatáRecomendação MP Gravatá
Recomendação MP Gravatá
 
Recomendação 004.2012 Municipalização do trânsito de Gravatá
Recomendação 004.2012  Municipalização do trânsito de GravatáRecomendação 004.2012  Municipalização do trânsito de Gravatá
Recomendação 004.2012 Municipalização do trânsito de Gravatá
 
Questões IDECAN Prof. Margos Girão
Questões IDECAN Prof.  Margos GirãoQuestões IDECAN Prof.  Margos Girão
Questões IDECAN Prof. Margos Girão
 
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urba...
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urba...Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urba...
Pl institui no âmbito do município de cabo frio, o programa de segurança urba...
 
Edital concurso Câmara de Caruaru
Edital concurso Câmara de CaruaruEdital concurso Câmara de Caruaru
Edital concurso Câmara de Caruaru
 
Apostila dprf
Apostila   dprfApostila   dprf
Apostila dprf
 

Andere mochten auch (20)

Certificate Balck Belt Lean Six Sigma
Certificate Balck Belt Lean Six SigmaCertificate Balck Belt Lean Six Sigma
Certificate Balck Belt Lean Six Sigma
 
Definicion e importancia
Definicion e importanciaDefinicion e importancia
Definicion e importancia
 
engraçadas
engraçadasengraçadas
engraçadas
 
Apresentação2
Apresentação2Apresentação2
Apresentação2
 
resume 2
resume 2resume 2
resume 2
 
8 anolp aluno2caderno de apoio didático de lp - aluno - rj
8 anolp aluno2caderno de apoio didático de lp - aluno - rj8 anolp aluno2caderno de apoio didático de lp - aluno - rj
8 anolp aluno2caderno de apoio didático de lp - aluno - rj
 
1423125554
14231255541423125554
1423125554
 
10th
10th10th
10th
 
doc00055120140408105622 4
doc00055120140408105622 4doc00055120140408105622 4
doc00055120140408105622 4
 
Ecomagination
EcomaginationEcomagination
Ecomagination
 
image0228
image0228image0228
image0228
 
5 x 7 in. cutout prints
5 x 7 in. cutout prints5 x 7 in. cutout prints
5 x 7 in. cutout prints
 
Las Redes Sociales más populares
Las Redes Sociales más popularesLas Redes Sociales más populares
Las Redes Sociales más populares
 
10. términos utilizados en la preparación de las soldaduras
10.  términos utilizados en la preparación de las soldaduras10.  términos utilizados en la preparación de las soldaduras
10. términos utilizados en la preparación de las soldaduras
 
Cafeteandoeast
CafeteandoeastCafeteandoeast
Cafeteandoeast
 
Units 1 & 2 final project
Units 1 & 2 final projectUnits 1 & 2 final project
Units 1 & 2 final project
 
Механизмы снижения потребительской стоимости жилья
Механизмы снижения потребительской стоимости жильяМеханизмы снижения потребительской стоимости жилья
Механизмы снижения потребительской стоимости жилья
 
CNA Certificate
CNA CertificateCNA Certificate
CNA Certificate
 
LA VAQUERIA
LA VAQUERIA LA VAQUERIA
LA VAQUERIA
 
La vaquería
La vaqueríaLa vaquería
La vaquería
 

Ähnlich wie Lei mun. transporte coletivo Amparo

Lei orgânica do municipio de manaus sobre transporte coletivo de passageiros
Lei orgânica do municipio de manaus sobre transporte coletivo de passageirosLei orgânica do municipio de manaus sobre transporte coletivo de passageiros
Lei orgânica do municipio de manaus sobre transporte coletivo de passageirosCristina Trindade
 
Câmara do Recife vota regulamentação do Uber
Câmara do Recife vota regulamentação do UberCâmara do Recife vota regulamentação do Uber
Câmara do Recife vota regulamentação do UberPortal NE10
 
Parecer dos apps de transporte Recife
Parecer dos apps de transporte RecifeParecer dos apps de transporte Recife
Parecer dos apps de transporte RecifeRoberta Soares
 
Lei ordinaria-18528-2018-recife-pe
Lei ordinaria-18528-2018-recife-peLei ordinaria-18528-2018-recife-pe
Lei ordinaria-18528-2018-recife-peRoberta Soares
 
CTTU quer cobrar custos de serviços em eventos. Projeto está na Câmara
CTTU quer cobrar custos de serviços em eventos. Projeto está na CâmaraCTTU quer cobrar custos de serviços em eventos. Projeto está na Câmara
CTTU quer cobrar custos de serviços em eventos. Projeto está na CâmaraPortal NE10
 
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Fernando Uva Rossa
 
Apostila Transporte Emergencia (Detran)
Apostila Transporte Emergencia (Detran)Apostila Transporte Emergencia (Detran)
Apostila Transporte Emergencia (Detran)Vanessa Nunes
 
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte i
Lei ce nº 13094 01  esquematizada_parte iLei ce nº 13094 01  esquematizada_parte i
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte iMarcos Girão
 
LF_12.587-2012_politica-nacional_de_mobilidade_urbana.pdf
LF_12.587-2012_politica-nacional_de_mobilidade_urbana.pdfLF_12.587-2012_politica-nacional_de_mobilidade_urbana.pdf
LF_12.587-2012_politica-nacional_de_mobilidade_urbana.pdfJackson920081
 

Ähnlich wie Lei mun. transporte coletivo Amparo (20)

Edital cp003 2014
Edital cp003 2014Edital cp003 2014
Edital cp003 2014
 
Lei orgânica do municipio de manaus sobre transporte coletivo de passageiros
Lei orgânica do municipio de manaus sobre transporte coletivo de passageirosLei orgânica do municipio de manaus sobre transporte coletivo de passageiros
Lei orgânica do municipio de manaus sobre transporte coletivo de passageiros
 
Stm 95 2011
Stm 95 2011Stm 95 2011
Stm 95 2011
 
Anexo 11
Anexo 11Anexo 11
Anexo 11
 
Câmara do Recife vota regulamentação do Uber
Câmara do Recife vota regulamentação do UberCâmara do Recife vota regulamentação do Uber
Câmara do Recife vota regulamentação do Uber
 
Anexo ii cp003 2014
Anexo ii  cp003 2014Anexo ii  cp003 2014
Anexo ii cp003 2014
 
P L_09_15
P L_09_15P L_09_15
P L_09_15
 
Lei de Mobilidade Urbana
Lei de Mobilidade UrbanaLei de Mobilidade Urbana
Lei de Mobilidade Urbana
 
Parecer dos apps de transporte Recife
Parecer dos apps de transporte RecifeParecer dos apps de transporte Recife
Parecer dos apps de transporte Recife
 
Lei ordinaria-18528-2018-recife-pe
Lei ordinaria-18528-2018-recife-peLei ordinaria-18528-2018-recife-pe
Lei ordinaria-18528-2018-recife-pe
 
CTTU quer cobrar custos de serviços em eventos. Projeto está na Câmara
CTTU quer cobrar custos de serviços em eventos. Projeto está na CâmaraCTTU quer cobrar custos de serviços em eventos. Projeto está na Câmara
CTTU quer cobrar custos de serviços em eventos. Projeto está na Câmara
 
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...
 
Decreto transporte escolar
Decreto transporte escolarDecreto transporte escolar
Decreto transporte escolar
 
Decreto escolar cabo frio
Decreto escolar cabo frioDecreto escolar cabo frio
Decreto escolar cabo frio
 
Decreto SIBE
Decreto SIBEDecreto SIBE
Decreto SIBE
 
Edital
EditalEdital
Edital
 
Lei 3848 servico_transp_taxi
Lei 3848 servico_transp_taxiLei 3848 servico_transp_taxi
Lei 3848 servico_transp_taxi
 
Apostila Transporte Emergencia (Detran)
Apostila Transporte Emergencia (Detran)Apostila Transporte Emergencia (Detran)
Apostila Transporte Emergencia (Detran)
 
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte i
Lei ce nº 13094 01  esquematizada_parte iLei ce nº 13094 01  esquematizada_parte i
Lei ce nº 13094 01 esquematizada_parte i
 
LF_12.587-2012_politica-nacional_de_mobilidade_urbana.pdf
LF_12.587-2012_politica-nacional_de_mobilidade_urbana.pdfLF_12.587-2012_politica-nacional_de_mobilidade_urbana.pdf
LF_12.587-2012_politica-nacional_de_mobilidade_urbana.pdf
 

Mehr von Rogerio Catanese

Mehr von Rogerio Catanese (20)

Ofício nº 153 2016 catanese
Ofício nº 153 2016 cataneseOfício nº 153 2016 catanese
Ofício nº 153 2016 catanese
 
Scanner catanese 20160314 0001
Scanner catanese 20160314 0001Scanner catanese 20160314 0001
Scanner catanese 20160314 0001
 
Scanner catanese 20160314 0001
Scanner catanese 20160314 0001Scanner catanese 20160314 0001
Scanner catanese 20160314 0001
 
Scanner catanese 20160308 0012
Scanner catanese 20160308 0012Scanner catanese 20160308 0012
Scanner catanese 20160308 0012
 
Scanner catanese 20160308 0011
Scanner catanese 20160308 0011Scanner catanese 20160308 0011
Scanner catanese 20160308 0011
 
Pl do médico veterinário
Pl do médico veterinárioPl do médico veterinário
Pl do médico veterinário
 
Moção 01 catanese-repudio-posto fiscal
Moção 01 catanese-repudio-posto fiscalMoção 01 catanese-repudio-posto fiscal
Moção 01 catanese-repudio-posto fiscal
 
Ofício nº 18 2016 catanese
Ofício nº 18 2016 cataneseOfício nº 18 2016 catanese
Ofício nº 18 2016 catanese
 
Ofício nº 13 2016 catanese
Ofício nº 13 2016 cataneseOfício nº 13 2016 catanese
Ofício nº 13 2016 catanese
 
Ofício nº 25 2016 catanese
Ofício nº 25 2016 cataneseOfício nº 25 2016 catanese
Ofício nº 25 2016 catanese
 
Ofício nº 24 2016 catanese
Ofício nº 24 2016 cataneseOfício nº 24 2016 catanese
Ofício nº 24 2016 catanese
 
Conselho tutelar
Conselho tutelarConselho tutelar
Conselho tutelar
 
Of 21 prefeito limpeza area
Of 21 prefeito limpeza areaOf 21 prefeito limpeza area
Of 21 prefeito limpeza area
 
Telefone
TelefoneTelefone
Telefone
 
Scanner catanese 20151218 0001
Scanner catanese 20151218 0001Scanner catanese 20151218 0001
Scanner catanese 20151218 0001
 
Scanner catanese 20151218 0001
Scanner catanese 20151218 0001Scanner catanese 20151218 0001
Scanner catanese 20151218 0001
 
Sanatório
SanatórioSanatório
Sanatório
 
Scanner catanese 20151218 0001
Scanner catanese 20151218 0001Scanner catanese 20151218 0001
Scanner catanese 20151218 0001
 
Scanner catanese 20151217 0001
Scanner catanese 20151217 0001Scanner catanese 20151217 0001
Scanner catanese 20151217 0001
 
Sanatório
SanatórioSanatório
Sanatório
 

Lei mun. transporte coletivo Amparo

  • 1. Endereço desta legislaçãoEndereço desta legislação LEI Nº 3708, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012. AUTORIZA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE AMPARO, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Amparo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 27 de novembro de 2012, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1ºArt. 1º Compete ao Município de Amparo o provimento e organização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros nos limites do território municipal, quer na zona urbana quer na zona rural, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal. § 1º Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e ter seus itinerários dentro do município de Amparo aprovados pela Prefeitura. § 2º A Prefeitura poderá estabelecer regulamentação específica para serviços de transporte coletivo especiais ou por fretamento, considerados como serviço de interesse público prestado mediante condições previamente estabelecidas ou contratadas entre as partes interessadas. Art. 2ºArt. 2º Os serviços de transporte coletivo têm caráter essencial e terão tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação. Art. 3ºArt. 3º A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito da competência municipal, sem autorização da Prefeitura, independentemente de cobrança de tarifa, será considerada ilegal e caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei e às estabelecidas no art. 231, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. § 1º A operação de linhas intermunicipais e interestaduais sem a respectiva autorização do órgão competente, caracterizará a prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta Lei. § 2º Também será caracterizada prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta Lei, a operação de linhas intermunicipais e interestaduais em itinerários diversos dos autorizados pelo órgão competente. Art. 4ºArt. 4º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, por meio do Departamento de Trânsito e Transporte, a gestão do sistema de transporte público coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições: I - formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional; II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de parada e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte http://leismunicipa.is/jghbi LeisMunicipais.com.br
  • 2. coletivo; III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais; IV - promover processo de licitação para outorgar concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de transporte coletivo, nos termos da legislação vigente; V - aplicar penalidades e medidas administrativas pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo; VI - auxiliar no desenvolvimento e implementação da política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas, com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do sistema; VII - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema; VIII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros; IX - estimular o aumento da produtividade, a qualidade da prestação dos serviços e a preservação do meio ambiente; e X - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta Lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis. Art. 5ºArt. 5º Fica a Prefeitura Municipal de Amparo autorizada a outorgar a exploração do sistema municipal de transporte coletivo, mediante concessão precedida de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, do art. 14 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e artigos 94 e 95 da Lei Orgânica do Município de Amparo, bem como no disposto no competente edital de licitação e posterior contrato. § 1º Para a delegação, os serviços de transporte coletivo serão organizados em um único lote, compreendendo todas as linhas urbanas e rurais de transporte existentes e que vierem a ser criadas durante a vigência da concessão. § 2º O prazo de duração da concessão, bem como a forma de sua prorrogação, será definido no edital da licitação, em função dos resultados do estudo econômico e financeiro a ser desenvolvido pela SMDU, devendo restar condicionada a forma de prorrogação da concessão ao desempenho satisfatório do concessionário na prestação dos serviços. § 3º O edital de licitação deve contemplar, além das linhas já existentes, o transporte coletivo em locais onde haja demanda não atendida pelo serviço, inclusive o de transporte de estudantes. Art. 6ºArt. 6º A prestação dos serviços de transporte coletivo será remunerada por meio de tarifas pagas pelos usuários. § 1º Os valores das tarifas serão estabelecidos por intermédio de Decreto do Prefeito Municipal, com base nos estudos econômico-financeiros elaborados pela SMDU. § 2º As tarifas serão reajustadas e ou revistas segundo os prazos e critérios estabelecidos no contrato de concessão, de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. § 3º Terão passe gratuito no serviço de transporte coletivo os idosos, conforme estabelecido no artigo 230, § 2º, da Constituição Federal de 1988; os membros efetivos da Sociedade Guarda Mirim LeisMunicipais.com.br
  • 3. de Amparo, conforme estabelecido na Lei municipal nº 1.105, de 04 de novembro de 1981; os atiradores do TG 02-001 convocados para o serviço militar inicial obrigatório, conforme estabelecido na Lei municipal nº 2.674, de 24 de maio de 2001; os portadores de necessidades especiais, conforme estabelecido nas Leis municipais nº 2.352 e 2.972, datadas, respectivamente, de 23 de março de 1998, e 23 de março de 2004; e as crianças menores de 5 (cinco) anos de idade. § 4º Os estudantes do ensino fundamental terão direito à concessão de passe escolar ao custo de 50% (cinquenta por cento) da tarifa normal. § 5º O estabelecimento de novos benefícios tarifários ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo, adicionais àqueles elencados nos § § 3º e 4º deste artigo, somente poderá se dar por meio de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de maneira a não onerar os demais usuários. § 6º Será adotado o sistema de tarifação única para deslocamentos que demandem desembarque e subsequente e embarque em ponto comum. Art. 7ºArt. 7º A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ou na regulamentação complementar será exercida pela SMDU, por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal de Prefeitura Municipal ou por ela designados. Art. 8ºArt. 8º Pelo não cumprimento das disposições da presente Lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser aplicadas à concessionária as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária da delegação; IV - intervenção na execução dos serviços; V - declaração de caducidade; e VI - declaração de inidoneidade. § 1º As infrações punidas com a penalidade de "Advertência" referem-se a falhas primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários. § 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em: I - multa por infração de natureza leve, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de "Advertência"; II - multa por infração de natureza média, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso I; III - multa por infração de natureza grave, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da SMDU, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso II; e LeisMunicipais.com.br
  • 4. IV - multa por infração de natureza gravíssima, no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), por suspensão parcial da prestação dos serviços, sem autorização da Prefeitura, ou de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço. § 3º A penalidade de "Declaração de caducidade" se aplica aos casos de suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da Prefeitura, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso IV. § 4º Além da penalidade de "Multa", os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; III - afastamento do pessoal de operação; IV - afastamento do veículo. Art. 9ºArt. 9º O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta Lei, editará um Regulamento de Operação dos Serviços, que disciplinará a prestação dos serviços municipais de transporte coletivo, abrangendo o serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização, estabelecendo: I - definição e enquadramento das infrações nos tipos de penalidades previstas nesta Lei, de acordo com a sua natureza; II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração; III - critérios e prazos para interposição de recurso para as penalidades aplicadas. Art. 10.Art. 10. A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades: I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado; II - aplicação de multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do veículo. § 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada. Art. 11.Art. 11. Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador. Art. 12.Art. 12. Os valores de multas previstos nesta Lei serão reajustados no mesmo percentual de variação do valor da tarifa, quando da ocorrência de reajuste ou revisão tarifária. Art. 13.Art. 13. A atual outorga do serviço público de transporte coletivo no município permanecerá eficaz pelo prazo necessário à realização do processo licitatório previsto nesta Lei. Art. 14.Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15.Art. 15. Fica revogada a Lei nº 1.167, de 21 de setembro de 1983. PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos 10 de dezembro de 2012. LeisMunicipais.com.br
  • 5. PAULO TURATO MIOTTA Prefeito Municipal Publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, aos 10 de dezembro de 2012. MARIA APARECIDA ADOMAITIS Secretária Municipal de Administração LeisMunicipais.com.br