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Ecoturismo e Turismo de Aventura
Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos
Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016
Concessão da exploração de unidades de conservação no estado de São Paulo
Concessão de unidades de conservação: São Paulo
• Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder a exploração dos
serviços ou o uso de áreas, ou parte de áreas, inerentes ao ecoturismo e à
exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais, pelo prazo de até 30
(trinta) anos, dos próprios estaduais constantes do Anexo desta lei.
– § 1º - A exploração comercial de recursos madeireiros ou subprodutos florestais só será
admitida:
1. nas áreas previstas no Plano de Manejo para esse fim;
2. após decisão favorável do órgão executor, ouvido o Conselho da unidade de conservação;
3. quando os projetos científicos previstos para as áreas tenham atingido seus objetivos;
4. com a garantia de preservação de um banco genético, conforme previsto no respectivo Plano de
Manejo.
– § 2º - Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, o concessionário fica obrigado a
executar projetos de restauração ou produção florestal sustentável, de acordo com as
normas vigentes e aprovados pelos órgãos competentes e pelo gestor da unidade.
Concessão de unidades de conservação: São Paulo
• Artigo 2º - São objetivos desta lei:
I. permitir, criar e favorecer condições à exploração do potencial ecoturístico das
áreas;
II. permitir a exploração comercial sustentável de produtos florestais, madereiros e
não madereiros, das áreas;
III. contribuir com o monitoramento ambiental, manutenção e outras atividades
necessárias à gestão das unidades integrantes do Sistema Estadual de Florestas -
SIEFLOR;
IV. assegurar que os recursos obtidos com as concessões sejam integralmente
aplicados na gestão e conservação das unidades integrantes do SIEFLOR;
V. promover a conservação da diversidade biológica e dos recursos genéticos das
áreas;
Concessão de unidades de conservação: São Paulo
• Artigo 2º - São objetivos desta lei:
VI. contribuir para a proteção das espécies ameaçadas de extinção e para o
desenvolvimento de ações que as levem à condição de não ameaçadas;
VII. contribuir para a conservação e restauração da diversidade de ecossistemas
naturais das áreas;
VIII.promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza
no processo de melhoria e desenvolvimento das áreas;
IX. contribuir para a proteção das paisagens naturais de notável beleza cênica;
X. contribuir para a proteção das características relevantes de natureza
geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e
cultural;
Concessão de unidades de conservação: São Paulo
• Artigo 2º - São objetivos desta lei:
XI. contribuir na proteção e recuperação dos recursos hídricos e edáficos das áreas;
XII. contribuir na recuperação ou restauração dos ecossistemas degradados das
áreas;
XIII. valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XIV.criar e favorecer condições e promover a educação ambiental, a recreação e o
lazer em contato com a natureza;
XV. proteger os recursos naturais necessários à manutenção do modo de vida de
populações tradicionais existentes no interior das áreas concedidas e no seu
entorno, respeitando e valorizando seu conhecimento e cultura e promovendo-as
social e economicamente;
XVI.favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das comunidades
do entorno das áreas.
Concessão de unidades de conservação: São Paulo
• Artigo 3º - As concessões a que se refere o artigo 1º desta lei ficam condicionadas
ao caráter remunerado e ao interesse público e, no caso de Unidades de
Conservação da Natureza, regidas pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — SNUC,
as concessões ficam também condicionadas ao atendimento mínimo dos seguintes
requisitos:
I. existência de Plano de Manejo aprovado;
II. compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos da
Unidade de Conservação, conforme disposto no Plano de Manejo;
III. aprovação da concessão e do edital da licitação pelo Órgão Gestor da Unidade de
Conservação;
IV. oitiva do Conselho Consultivo do Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e
de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo - SIGAP, instituído pelo Decreto nº
60.302, de 27 de março de 2014, e do Conselho Consultivo da Unidade, ou, quando for o
caso, aprovação do Conselho Deliberativo;
Concessão de unidades de conservação: São Paulo
• Artigo 3º - Continuação:
V. exploração, única e exclusiva, de áreas de uso público, de experimentação ou de
manejo sustentável, desde que previstas no Plano de Manejo;
VI. compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os
objetivos de proteção da área a ser concedida;
VII. oitiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com prévia realização
de audiência pública;
VIII. licitação, na modalidade concorrência.
• § 1º - Do edital da licitação deverão constar, na forma desta lei e do respectivo regulamento, no
mínimo e quando for o caso:
– 1 - as obras mínimas a serem realizadas pelo concessionário e os usos possíveis, respeitando, nas
hipóteses de unidade de conservação, o Plano de Manejo;
– 2 - as exigências previstas no § 2º do artigo 1º desta lei;
– 3 - as atividades a serem realizadas pelo concessionário, como encargos da concessão;
– 4 - vetado;
Concessão de unidades de conservação: São Paulo
• Artigo 3º - Continuação:
VIII.Continuação
• § 1º - Continuação:
– 5 - a prestação de garantia de execução pela concessionária, no valor equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor do contrato, para efeito de garantia de adimplemento das obrigações assumidas e
condição para celebração do ajuste, que deverá ser mantida ao longo do prazo da concessão;
– 6 - as formas de favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das populações
tradicionais e das comunidades existentes no interior e no entorno das áreas concedidas;
– 7 - as formas de valorização e utilização da mão de obra e dos produtos locais e regionais;
– 8 - a obrigatoriedade de dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos
produzidos e de implantação de gestão, visando à eficiência energética e redução do consumo de
recursos hídricos nas áreas concedidas;
– 9 - a obrigação de a concessionária adotar medidas que impeçam a alimentação de animais pelos
usuários.
Concessão de unidades de conservação: São Paulo
– VIII - Continuação
• § 2º - Fica vedada a concessão de atividades que impliquem exercício do poder de
polícia ou coloquem em risco a integridade dos ecossistemas.
• § 3º - É de responsabilidade do concessionário comunicar imediatamente às
autoridades competentes quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que
coloquem em risco a integridade ambiental da área concedida.
Concessão de unidades de conservação: São Paulo
• Artigo 4º - Do contrato de concessão deverão constar encargos,
cláusulas, termos e condições, na forma desta lei e do respectivo
regulamento, que garantam, no mínimo:
I. utilização das áreas e bens somente para os fins previstos na concessão;
II. impossibilidade de transferência de bens e áreas do Estado e direitos a
qualquer título;
III. definição clara dos mecanismos de pagamentos;
IV. prerrogativas inerentes ao exercício do poder de fiscalização da
Administração sobre o uso e a integridade ambiental das áreas concedidas
e da consecução de seus fins;
Concessão de unidades de conservação: São Paulo
• Artigo 4º - Continuação
V. hipóteses de rescisão da concessão, como nos casos de:
• a) inadimplemento de obrigações legais ou contratuais, especialmente no que tange à
legislação ambiental incidente sobre as áreas concedidas;
• b) transferência do uso dos imóveis e áreas da unidade pelo concessionário a terceiros,
inclusive para instalação de antenas;
• c) alteração do uso dos imóveis, pelo concessionário, para fins diversos aos previstos no
contrato e termo de referência;
VI. as sanções nos casos de rescisão ou de não cumprimento, total ou parcial, do
contrato;
VII. vetado;
VIII. mecanismos de promoção do desenvolvimento sustentável das populações
tradicionais existentes no interior das áreas concedidas e no seu entorno;
Concessão de unidades de conservação: São Paulo
• Artigo 4º - Continuação
IX. mecanismos de avaliação do cumprimento do escopo da concessão, incluindo
parâmetros de preços e indicadores de qualidade dos serviços prestados aos
usuários.
• § 1º - Para as áreas integrantes de unidade de conservação, o contrato deverá assegurar ainda:
– 1 - a obediência ao Plano de Manejo e regulamentos da Unidade de Conservação, para a execução de
qualquer atividade;
– 2 - a efetiva utilização das áreas e bens para os fins a que se destinam, considerada como principal
finalidade a realização de atividades de uso público da área concedida;
– 3 - que as atividades realizadas pelo concessionário não afetem os objetivos da Unidade de Conservação
ou da área concedida.
• Artigo 5º - O acompanhamento e fiscalização dos contratos objetos desta
lei serão executados por comissão qualificada, nos termos do regulamento.
Ecoturismo e Turismo de Aventura
Manual de Ecoturismo de Base Comunitária (WWF)
Ecoturismo e Turismo de Aventura
• Material analisado
– Manual de Ecoturismo de Base
Comunitária: ferramentas para um
planejamento responsável.
– WWF Brasil (Brasília, 2003)
• Mais informações
– http://www.wwf.org.br/
Componentes do turismo
• O que é Turismo?
– “As atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em
lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um)
ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras” (Lei Geral do Turismo: Lei nº
11.771/2008, Art. 2º).
• Exemplo de elementos característicos do turismo:
– Atrativos turísticos (naturais, culturais, patrimônio histórico, eventos, etc.)
– Serviços públicos e privados
– Infraestrutura básica e infraestrutura de apoio ao turista
– Comunidades receptoras
– Turistas
Componentes do turismo
• Pergunta!
– Você acredita que faltou “gestão do turismo” nesta lista!?!?
• Importante!
– Esses elementos são dinâmicos e existem de forma inter-relacionada!
Planejamento: conceito, objetivos e processos
• O que é planejamento?
– Uma atividade interdisciplinar, dinâmica, contínua e presente em todas as
diversas fases do desenvolvimento do turismo, e que deve representar os
anseios de diferentes atores de interesse;
– É a definição de estratégias e meios para sair de uma situação atual visando
alcançar uma situação futura desejada.
– É um processo dinâmico e contínuo de definição de objetivos, metas e ações,
de forma integrada entre os diversos agentes sociais de interesse.
Planejamento: conceito, objetivos e processos
• Relacionamento entre diferentes atores (ou agentes) sociais
– Para o planejamento do ecoturismo não bastam técnicas e ferramentas
práticas de elaboração de planos e projetos.
Planejamento: conceito, objetivos e processos
• O que é Planejar (BARRETO, 2000):
– Decidir antecipadamente o que deve ser feito;
– Determinar objetivos e meios para seu alcance;
– Projetar um futuro desejado e os meios específicos para torná-lo realidade.
Planejamento: conceito, objetivos e processos
• Há dimensões (ou variáveis) que interferem no processo de planejamento.
O planejador deve considerar os seguintes elementos:
– Elemento temporal: planejamento de curto, médio e longo prazo;
– Elemento político: regulador, incentivador, financiador, integrado;
– Elemento administrativo: público ou privado;
– Elemento social: participativo ou de gabinete;
– Elemento geográfico:
• Internacional (continente, bloco de países, regiões trans-fronteiriças);
• Nacional (país, macrorregiões, regiões, estados);
• Regional (delimitado por bacias hidrográficas, por pólos de desenvolvimento, por grandes
parques)
• Local (municipal) ou sítio (propriedades, áreas protegidas de pequeno porte).
Desenvolvimento econômico e social
• Desenvolvimento social e econômico
– O ecoturismo não pode ser a única
atividade econômica num município ou
região
– Risco: qualquer alteração na demanda
pode levar todo o município/região pode
fragilizar a economia local/regional
• Exemplo: surgimento de destinos
concorrentes
• Príncipe Harry, Reino Unido
– Visita ao Projeto Ateliê Arte nas Cotas, em
Cubatão (SP)
CONCEITOS IMPORTANTES
Diferenças fundamentais entre planos, programas e projetos!
Níveis de planejamento
• Planejamento estratégico
– Aquele em que se projeta um espaço de tempo de implementação de médio
a longo prazo. Isto pode ocorrer também em função da dificuldade em se
obter dados fundamentais e os recursos necessários para o plano.
• Planejamento tático
– O planejamento tático, por outro lado, envolve um horizonte de tempo
intermediário, cerca de um ano.
Níveis de planejamento
• Planejamento operacional
– O planejamento operacional é implementado em curto prazo, semanas ou
meses.
• Importante!
– Para a realização dos níveis “tático” e “operacional” deve-se contar com uma
base ampla e sólida de dados e recursos técnicos e financeiros já disponíveis.
Planos, Programas e Projetos
• Qual a diferença entre planos,
programas e projetos?
– Plano:
• Uma grande missão; é o objetivo maior
almejado de um governo ou entidade, sem
maiores detalhamento de projetos ou
atividades.
• Envolvem diretrizes gerais para serem
adotados por setores ou regiões, incluindo
a identificação da fonte de recursos e dos
responsáveis por ações de implementação.
• Exemplo: Plano Nacional de Turismo (PNT)
Planos, Programas e Projetos
• Qual a diferença entre planos,
programas e projetos?
– Cada programa possui projetos, que
são compostos por atividades
detalhadas que devem ser conduzidas
para se concretizar os programas.
– Exemplo: Programa Turismo
Sustentável e Infância (TSI)
Planos, Programas e Projetos
• Qual a diferença entre planos, programas e projetos?
– Os projetos dividem-se em subprojetos e atividades, cada uma com metas e
recursos próprios;
– No caso do Ecoturismo, o planejamento pode possuir, então, vários
programas que permitem atingir os princípios do ecoturismo
(desenvolvimento social e econômico, sustentabilidade e educação ambiental,
entre outros) e definir os projetos que são necessários para alcançá-los;
– O planejamento deve ser compreendido (e realizado) de forma integrada,
estabelecendo-se parcerias e otimizando recursos humanos e financeiros
– Exemplo: Projeto de Observação de Aves em Santos (SP)
Planejamento participativo
• Forma de condução
– O processo de planejamento pode (ou deve) ser conduzido de forma
participativa
– Característica: momentos frequentes de avaliação, que permitam ajustes em
todas as fases deste processo
Planejamento participativo
• Investir em planejamento é importante?
– O planejamento evita que planos/programas/projetos sejam expostos a riscos
demasiados;
– Permite maximizar os benefícios para a conservação e incrementar o
envolvimento e a organização comunitária – se conduzido de modo
participativo
– Otimiza recursos humanos e financeiros
– Atendendo aos princípios do ecoturismo, o planejamento contribui para que
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Bons estudos!

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Ecoturismo e Turismo de Aventura: aulas 04 e 05

  • 1. Ecoturismo e Turismo de Aventura Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos
  • 2. Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016 Concessão da exploração de unidades de conservação no estado de São Paulo
  • 3. Concessão de unidades de conservação: São Paulo • Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder a exploração dos serviços ou o uso de áreas, ou parte de áreas, inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, dos próprios estaduais constantes do Anexo desta lei. – § 1º - A exploração comercial de recursos madeireiros ou subprodutos florestais só será admitida: 1. nas áreas previstas no Plano de Manejo para esse fim; 2. após decisão favorável do órgão executor, ouvido o Conselho da unidade de conservação; 3. quando os projetos científicos previstos para as áreas tenham atingido seus objetivos; 4. com a garantia de preservação de um banco genético, conforme previsto no respectivo Plano de Manejo. – § 2º - Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, o concessionário fica obrigado a executar projetos de restauração ou produção florestal sustentável, de acordo com as normas vigentes e aprovados pelos órgãos competentes e pelo gestor da unidade.
  • 4. Concessão de unidades de conservação: São Paulo • Artigo 2º - São objetivos desta lei: I. permitir, criar e favorecer condições à exploração do potencial ecoturístico das áreas; II. permitir a exploração comercial sustentável de produtos florestais, madereiros e não madereiros, das áreas; III. contribuir com o monitoramento ambiental, manutenção e outras atividades necessárias à gestão das unidades integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR; IV. assegurar que os recursos obtidos com as concessões sejam integralmente aplicados na gestão e conservação das unidades integrantes do SIEFLOR; V. promover a conservação da diversidade biológica e dos recursos genéticos das áreas;
  • 5. Concessão de unidades de conservação: São Paulo • Artigo 2º - São objetivos desta lei: VI. contribuir para a proteção das espécies ameaçadas de extinção e para o desenvolvimento de ações que as levem à condição de não ameaçadas; VII. contribuir para a conservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais das áreas; VIII.promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de melhoria e desenvolvimento das áreas; IX. contribuir para a proteção das paisagens naturais de notável beleza cênica; X. contribuir para a proteção das características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
  • 6. Concessão de unidades de conservação: São Paulo • Artigo 2º - São objetivos desta lei: XI. contribuir na proteção e recuperação dos recursos hídricos e edáficos das áreas; XII. contribuir na recuperação ou restauração dos ecossistemas degradados das áreas; XIII. valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XIV.criar e favorecer condições e promover a educação ambiental, a recreação e o lazer em contato com a natureza; XV. proteger os recursos naturais necessários à manutenção do modo de vida de populações tradicionais existentes no interior das áreas concedidas e no seu entorno, respeitando e valorizando seu conhecimento e cultura e promovendo-as social e economicamente; XVI.favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das comunidades do entorno das áreas.
  • 7. Concessão de unidades de conservação: São Paulo • Artigo 3º - As concessões a que se refere o artigo 1º desta lei ficam condicionadas ao caráter remunerado e ao interesse público e, no caso de Unidades de Conservação da Natureza, regidas pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — SNUC, as concessões ficam também condicionadas ao atendimento mínimo dos seguintes requisitos: I. existência de Plano de Manejo aprovado; II. compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos da Unidade de Conservação, conforme disposto no Plano de Manejo; III. aprovação da concessão e do edital da licitação pelo Órgão Gestor da Unidade de Conservação; IV. oitiva do Conselho Consultivo do Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo - SIGAP, instituído pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014, e do Conselho Consultivo da Unidade, ou, quando for o caso, aprovação do Conselho Deliberativo;
  • 8. Concessão de unidades de conservação: São Paulo • Artigo 3º - Continuação: V. exploração, única e exclusiva, de áreas de uso público, de experimentação ou de manejo sustentável, desde que previstas no Plano de Manejo; VI. compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos de proteção da área a ser concedida; VII. oitiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com prévia realização de audiência pública; VIII. licitação, na modalidade concorrência. • § 1º - Do edital da licitação deverão constar, na forma desta lei e do respectivo regulamento, no mínimo e quando for o caso: – 1 - as obras mínimas a serem realizadas pelo concessionário e os usos possíveis, respeitando, nas hipóteses de unidade de conservação, o Plano de Manejo; – 2 - as exigências previstas no § 2º do artigo 1º desta lei; – 3 - as atividades a serem realizadas pelo concessionário, como encargos da concessão; – 4 - vetado;
  • 9. Concessão de unidades de conservação: São Paulo • Artigo 3º - Continuação: VIII.Continuação • § 1º - Continuação: – 5 - a prestação de garantia de execução pela concessionária, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, para efeito de garantia de adimplemento das obrigações assumidas e condição para celebração do ajuste, que deverá ser mantida ao longo do prazo da concessão; – 6 - as formas de favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das populações tradicionais e das comunidades existentes no interior e no entorno das áreas concedidas; – 7 - as formas de valorização e utilização da mão de obra e dos produtos locais e regionais; – 8 - a obrigatoriedade de dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos e de implantação de gestão, visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos nas áreas concedidas; – 9 - a obrigação de a concessionária adotar medidas que impeçam a alimentação de animais pelos usuários.
  • 10. Concessão de unidades de conservação: São Paulo – VIII - Continuação • § 2º - Fica vedada a concessão de atividades que impliquem exercício do poder de polícia ou coloquem em risco a integridade dos ecossistemas. • § 3º - É de responsabilidade do concessionário comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental da área concedida.
  • 11. Concessão de unidades de conservação: São Paulo • Artigo 4º - Do contrato de concessão deverão constar encargos, cláusulas, termos e condições, na forma desta lei e do respectivo regulamento, que garantam, no mínimo: I. utilização das áreas e bens somente para os fins previstos na concessão; II. impossibilidade de transferência de bens e áreas do Estado e direitos a qualquer título; III. definição clara dos mecanismos de pagamentos; IV. prerrogativas inerentes ao exercício do poder de fiscalização da Administração sobre o uso e a integridade ambiental das áreas concedidas e da consecução de seus fins;
  • 12. Concessão de unidades de conservação: São Paulo • Artigo 4º - Continuação V. hipóteses de rescisão da concessão, como nos casos de: • a) inadimplemento de obrigações legais ou contratuais, especialmente no que tange à legislação ambiental incidente sobre as áreas concedidas; • b) transferência do uso dos imóveis e áreas da unidade pelo concessionário a terceiros, inclusive para instalação de antenas; • c) alteração do uso dos imóveis, pelo concessionário, para fins diversos aos previstos no contrato e termo de referência; VI. as sanções nos casos de rescisão ou de não cumprimento, total ou parcial, do contrato; VII. vetado; VIII. mecanismos de promoção do desenvolvimento sustentável das populações tradicionais existentes no interior das áreas concedidas e no seu entorno;
  • 13. Concessão de unidades de conservação: São Paulo • Artigo 4º - Continuação IX. mecanismos de avaliação do cumprimento do escopo da concessão, incluindo parâmetros de preços e indicadores de qualidade dos serviços prestados aos usuários. • § 1º - Para as áreas integrantes de unidade de conservação, o contrato deverá assegurar ainda: – 1 - a obediência ao Plano de Manejo e regulamentos da Unidade de Conservação, para a execução de qualquer atividade; – 2 - a efetiva utilização das áreas e bens para os fins a que se destinam, considerada como principal finalidade a realização de atividades de uso público da área concedida; – 3 - que as atividades realizadas pelo concessionário não afetem os objetivos da Unidade de Conservação ou da área concedida. • Artigo 5º - O acompanhamento e fiscalização dos contratos objetos desta lei serão executados por comissão qualificada, nos termos do regulamento.
  • 14. Ecoturismo e Turismo de Aventura Manual de Ecoturismo de Base Comunitária (WWF)
  • 15. Ecoturismo e Turismo de Aventura • Material analisado – Manual de Ecoturismo de Base Comunitária: ferramentas para um planejamento responsável. – WWF Brasil (Brasília, 2003) • Mais informações – http://www.wwf.org.br/
  • 16. Componentes do turismo • O que é Turismo? – “As atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras” (Lei Geral do Turismo: Lei nº 11.771/2008, Art. 2º). • Exemplo de elementos característicos do turismo: – Atrativos turísticos (naturais, culturais, patrimônio histórico, eventos, etc.) – Serviços públicos e privados – Infraestrutura básica e infraestrutura de apoio ao turista – Comunidades receptoras – Turistas
  • 17. Componentes do turismo • Pergunta! – Você acredita que faltou “gestão do turismo” nesta lista!?!? • Importante! – Esses elementos são dinâmicos e existem de forma inter-relacionada!
  • 18. Planejamento: conceito, objetivos e processos • O que é planejamento? – Uma atividade interdisciplinar, dinâmica, contínua e presente em todas as diversas fases do desenvolvimento do turismo, e que deve representar os anseios de diferentes atores de interesse; – É a definição de estratégias e meios para sair de uma situação atual visando alcançar uma situação futura desejada. – É um processo dinâmico e contínuo de definição de objetivos, metas e ações, de forma integrada entre os diversos agentes sociais de interesse.
  • 19. Planejamento: conceito, objetivos e processos • Relacionamento entre diferentes atores (ou agentes) sociais – Para o planejamento do ecoturismo não bastam técnicas e ferramentas práticas de elaboração de planos e projetos.
  • 20. Planejamento: conceito, objetivos e processos • O que é Planejar (BARRETO, 2000): – Decidir antecipadamente o que deve ser feito; – Determinar objetivos e meios para seu alcance; – Projetar um futuro desejado e os meios específicos para torná-lo realidade.
  • 21. Planejamento: conceito, objetivos e processos • Há dimensões (ou variáveis) que interferem no processo de planejamento. O planejador deve considerar os seguintes elementos: – Elemento temporal: planejamento de curto, médio e longo prazo; – Elemento político: regulador, incentivador, financiador, integrado; – Elemento administrativo: público ou privado; – Elemento social: participativo ou de gabinete; – Elemento geográfico: • Internacional (continente, bloco de países, regiões trans-fronteiriças); • Nacional (país, macrorregiões, regiões, estados); • Regional (delimitado por bacias hidrográficas, por pólos de desenvolvimento, por grandes parques) • Local (municipal) ou sítio (propriedades, áreas protegidas de pequeno porte).
  • 22. Desenvolvimento econômico e social • Desenvolvimento social e econômico – O ecoturismo não pode ser a única atividade econômica num município ou região – Risco: qualquer alteração na demanda pode levar todo o município/região pode fragilizar a economia local/regional • Exemplo: surgimento de destinos concorrentes • Príncipe Harry, Reino Unido – Visita ao Projeto Ateliê Arte nas Cotas, em Cubatão (SP)
  • 23. CONCEITOS IMPORTANTES Diferenças fundamentais entre planos, programas e projetos!
  • 24. Níveis de planejamento • Planejamento estratégico – Aquele em que se projeta um espaço de tempo de implementação de médio a longo prazo. Isto pode ocorrer também em função da dificuldade em se obter dados fundamentais e os recursos necessários para o plano. • Planejamento tático – O planejamento tático, por outro lado, envolve um horizonte de tempo intermediário, cerca de um ano.
  • 25. Níveis de planejamento • Planejamento operacional – O planejamento operacional é implementado em curto prazo, semanas ou meses. • Importante! – Para a realização dos níveis “tático” e “operacional” deve-se contar com uma base ampla e sólida de dados e recursos técnicos e financeiros já disponíveis.
  • 26. Planos, Programas e Projetos • Qual a diferença entre planos, programas e projetos? – Plano: • Uma grande missão; é o objetivo maior almejado de um governo ou entidade, sem maiores detalhamento de projetos ou atividades. • Envolvem diretrizes gerais para serem adotados por setores ou regiões, incluindo a identificação da fonte de recursos e dos responsáveis por ações de implementação. • Exemplo: Plano Nacional de Turismo (PNT)
  • 27. Planos, Programas e Projetos • Qual a diferença entre planos, programas e projetos? – Cada programa possui projetos, que são compostos por atividades detalhadas que devem ser conduzidas para se concretizar os programas. – Exemplo: Programa Turismo Sustentável e Infância (TSI)
  • 28. Planos, Programas e Projetos • Qual a diferença entre planos, programas e projetos? – Os projetos dividem-se em subprojetos e atividades, cada uma com metas e recursos próprios; – No caso do Ecoturismo, o planejamento pode possuir, então, vários programas que permitem atingir os princípios do ecoturismo (desenvolvimento social e econômico, sustentabilidade e educação ambiental, entre outros) e definir os projetos que são necessários para alcançá-los; – O planejamento deve ser compreendido (e realizado) de forma integrada, estabelecendo-se parcerias e otimizando recursos humanos e financeiros – Exemplo: Projeto de Observação de Aves em Santos (SP)
  • 29. Planejamento participativo • Forma de condução – O processo de planejamento pode (ou deve) ser conduzido de forma participativa – Característica: momentos frequentes de avaliação, que permitam ajustes em todas as fases deste processo
  • 30. Planejamento participativo • Investir em planejamento é importante? – O planejamento evita que planos/programas/projetos sejam expostos a riscos demasiados; – Permite maximizar os benefícios para a conservação e incrementar o envolvimento e a organização comunitária – se conduzido de modo participativo – Otimiza recursos humanos e financeiros – Atendendo aos princípios do ecoturismo, o planejamento contribui para que seu projeto minimize os impactos indesejáveis nos recursos naturais e culturais.