Material elaborado para participação em aula teste na ETEC Adolpho Berezin. Três temas possíveis: Lei do SIMPLES; Organização e Tipos de empresas; e Princípios básicos de legislação para abertura de pequenos meios de hospedagem, agências de turismo e empesas de eventos.
Principais aspectos da Lei Complementar 123 sobre ME e EPP e seu impacto no turismo
1. Aspectos gerais sobre a Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006 e potenciais influencias do
dispositivo sobre o mercado de turismo receptivo.
Aristides Faria Lopes dos Santos
4. Desburocratização: princípios
Simplificação (essência)
Racionalização (tempo e outros recursos)
Exigências compatíveis com o risco da atividade
Fiscalização orientadora (e não punitiva)
Unicidade (tarifas e mecanismos de cobrança)
Ampla informação (TICs)
5. Desburocratização: operacionalização
Classificação das atividades econômicas de acordo com o grau de risco:
Alto risco x demais; Restrições para o alto risco;
Alvará Provisório para funcionamento imediato de micro e pequenas
empresa (Sem vistorias prévias ao funcionamento);
Consulta prévia de localização (On-line x presencial);
Previsão de alvará de funcionamento em residência para MPE;
Concessão de alvará de funcionamento em áreas desprovidas de regulação
fundiária legal ou com regulamentação precária para MPE (Favelas e
periferias); Habite-se?
6. Micro Empreendedor Individual
Princípios
Simplicidade extrema.
Resgate de parte considerável da população.
Política abrangente.
Regulamentação
Dispensa do Habite-se do imóvel registrado.
Definição do alto grau de risco
Previsão de alvará de funcionamento em residência
Nota fiscal simplificada
Previsão de alvará de funcionamento em áreas desprovidas de regulação
fundiária legal ou com regulamentação precária.
8. Bibliografia
OBSERVATÓRIO DA LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA.
Histórico da Lei Geral. Disponível em: < http://www.leigeral.com.br/ >.
Acesso em: 28 de setembro de 2015.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm >. Acesso em: 28 de
setembro de 2015.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei Complementar n° 147, de 7 de
agosto de 2014. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm#art1 >. Acesso em:
28 de setembro de 2015.
9. Organização e tipos de empresas: empreendedorismo
informal (autônomo)
Aristides Faria Lopes dos Santos
10. Mercado
Mercado de trabalho
Mercado de recursos humanos
Emprego x Trabalho x Renda
Mercado formal x Mercado informal
Código Civil (lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002) relaciona seis
tipos de empresas ou sociedades empresárias:
Sociedade em nome coletivo
Sociedade em comandita simples
Sociedade limitada
Sociedade em comandita por ações
Sociedade anônima
Empresa individual de responsabilidade limitada
11. Tipos de empresas
Código Civil brasileiro(Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) (artigos
980-A e 1039 a 1092):
Sociedade em nome coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em
nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente,
pelas obrigações sociais.
Sociedade em comandita simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de
duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária
e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados
somente pelo valor de sua quota.
Sociedade limitada
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social.
12. Tipos de empresas
Código Civil brasileiro(Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) (artigos
980-A e 1039 a 1092):
Sociedade em comandita por ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido
em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem
prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma
ou denominação.
Sociedade anônima
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em
ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de
emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Empresa individual de responsabilidade limitada
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País.
13. Micro Empreendedor Individual
É a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário;
Faturamento máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra
empresa como sócio ou titular;
MEI pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da
categoria;
Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de
empréstimos e a emissão de notas fiscais;
Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos
federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo
mensal de R$ 40,40 (comércio ou indústria), R$ 44,40 (prestação de serviços) ou R$ 45,40
(comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas
quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo;
Acesso a benefícios previdenciários: auxílio maternidade, auxílio doença,
aposentadoria, etc.
Marco legal: Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008
14. Bibliografia
INFOESCOLA. Tipos de empresas. Disponível em: <
http://www.infoescola.com/administracao_/tipos-de-empresas/ >. Acesso em:
28 de setembro de 2015.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em: 28
de setembro de 2015.
PORTAL DO EMPREENDEDOR. O que é? Disponível em: <
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-
individual >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.
15. Princípios básicos de legislação para abertura de
pequenos meios de hospedagem, agências de turismo e
empresa de eventos
Aristides Faria Lopes dos Santos
16. Gestão Pública do Turismo
Política nacional de Turismo
A Política Nacional de Turismo, Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
define as atribuições do Governo Federal no planejamento,
desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.
Cadastur
Sistema de cadastro oficial dos empreendimentos, equipamentos e
profissionais do setor de turismo no Brasil.
SBClass
O Sistema Brasileiro de Classificação estabeleceu sete tipos de Meios de
Hospedagem, para atender a diversidade da oferta hoteleira nacional
(Hotel, Resort, Hotel Fazenda, Cama & Café, Hotel Histórico, Pousada e
Flat/Apart-Hotel) e utiliza a consagrada simbologia de estrelas para
diferenciar as categorias.
17. Cadastur
Cadastro obrigatório Cadastro opcional
Acampamento Turístico
Agência de Turismo
Meio de Hospedagem
Organizadora de Eventos
Parque Temático
Transportadora Turística
Guia de Turismo
Casa de Espetáculos & Equipamento de
Animação Turística
Centro de Convenções
Empreendimento de Apoio ao Turismo
Náutico ou à Pesca Desportiva
Locadora de Veículos para Turistas
Empreendimento de Entretenimento e
Lazer & Parque Aquático
Prestador Especializado em Segmentos
Turísticos
Prestador de Infraestrutura de Apoio
para Eventos
Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares
18.
19. Meio de Hospedagem
Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou
estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição,
destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades
de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros
serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem,
mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de
diária.
Art. 26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo,
em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e
II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e
número de hóspedes por unidade habitacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as
informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes -
FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o
regulamento.
20. Agência de Turismo
Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a
atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e
consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 3o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a
oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços
turísticos fornecidos por terceiros:
I - passagens;
II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e
III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.
21. Organizadores de eventos
Art. 30. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm
por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização,
promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.
§ 1o As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas)
categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter
comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de
interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de
negócios, exposições e congêneres.
§ 2o O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor
cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação
na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de
administração referente à contratação de serviços de terceiros.
22. Bibliografia
SEBRAE. Como montar uma pousada? Disponível em: <
http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ideias/Como-montar-uma-
pousada >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 11.771, de 17 de setembro de
2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2008/lei/l11771.htm >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.
MINISTÉRIO DO TURISMO (BRASIL). Cadastur. Disponível em: <
http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/_jsp/jsp/manuais/manual-
usuario-cadastur.pdf >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.
MINISTÉRIO DO TURISMO (BRASIL). Sistema Brasileiro de Classificação
de Meios de Hospedagem. Disponível em: <
http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/documentosClassificacao/Manu
al_Usuario_Meio_de_Hospedagem.pdf >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.