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Aspectos gerais sobre a Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006 e potenciais influencias do
dispositivo sobre o mercado de turismo receptivo.
Aristides Faria Lopes dos Santos
Histórico
Fonte: Observatório da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
Desburocratização: princípios
 Simplificação (essência)
 Racionalização (tempo e outros recursos)
 Exigências compatíveis com o risco da atividade
 Fiscalização orientadora (e não punitiva)
 Unicidade (tarifas e mecanismos de cobrança)
 Ampla informação (TICs)
Desburocratização: operacionalização
 Classificação das atividades econômicas de acordo com o grau de risco:
Alto risco x demais; Restrições para o alto risco;
 Alvará Provisório para funcionamento imediato de micro e pequenas
empresa (Sem vistorias prévias ao funcionamento);
 Consulta prévia de localização (On-line x presencial);
 Previsão de alvará de funcionamento em residência para MPE;
 Concessão de alvará de funcionamento em áreas desprovidas de regulação
fundiária legal ou com regulamentação precária para MPE (Favelas e
periferias); Habite-se?
Micro Empreendedor Individual
 Princípios
 Simplicidade extrema.
 Resgate de parte considerável da população.
 Política abrangente.
 Regulamentação
 Dispensa do Habite-se do imóvel registrado.
 Definição do alto grau de risco
 Previsão de alvará de funcionamento em residência
 Nota fiscal simplificada
 Previsão de alvará de funcionamento em áreas desprovidas de regulação
fundiária legal ou com regulamentação precária.
Informalidade
Bibliografia
 OBSERVATÓRIO DA LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA.
Histórico da Lei Geral. Disponível em: < http://www.leigeral.com.br/ >.
Acesso em: 28 de setembro de 2015.
 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm >. Acesso em: 28 de
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 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei Complementar n° 147, de 7 de
agosto de 2014. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm#art1 >. Acesso em:
28 de setembro de 2015.
Organização e tipos de empresas: empreendedorismo
informal (autônomo)
Aristides Faria Lopes dos Santos
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 Mercado de trabalho
 Mercado de recursos humanos
 Emprego x Trabalho x Renda
 Mercado formal x Mercado informal
 Código Civil (lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002) relaciona seis
tipos de empresas ou sociedades empresárias:
 Sociedade em nome coletivo
 Sociedade em comandita simples
 Sociedade limitada
 Sociedade em comandita por ações
 Sociedade anônima
 Empresa individual de responsabilidade limitada
Tipos de empresas
 Código Civil brasileiro(Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) (artigos
980-A e 1039 a 1092):
 Sociedade em nome coletivo
 Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em
nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente,
pelas obrigações sociais.
 Sociedade em comandita simples
 Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de
duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária
e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados
somente pelo valor de sua quota.
 Sociedade limitada
 Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social.
Tipos de empresas
 Código Civil brasileiro(Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) (artigos
980-A e 1039 a 1092):
 Sociedade em comandita por ações
 Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido
em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem
prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma
ou denominação.
 Sociedade anônima
 Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em
ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de
emissão das ações que subscrever ou adquirir.
 Empresa individual de responsabilidade limitada
 Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País.
Micro Empreendedor Individual
 É a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário;
 Faturamento máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra
empresa como sócio ou titular;
 MEI pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da
categoria;
 Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de
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 Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos
federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo
mensal de R$ 40,40 (comércio ou indústria), R$ 44,40 (prestação de serviços) ou R$ 45,40
(comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas
quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo;
 Acesso a benefícios previdenciários: auxílio maternidade, auxílio doença,
aposentadoria, etc.
 Marco legal: Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008
Bibliografia
 INFOESCOLA. Tipos de empresas. Disponível em: <
http://www.infoescola.com/administracao_/tipos-de-empresas/ >. Acesso em:
28 de setembro de 2015.
 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em: 28
de setembro de 2015.
 PORTAL DO EMPREENDEDOR. O que é? Disponível em: <
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Princípios básicos de legislação para abertura de
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 Guia de Turismo
 Casa de Espetáculos & Equipamento de
Animação Turística
 Centro de Convenções
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Náutico ou à Pesca Desportiva
 Locadora de Veículos para Turistas
 Empreendimento de Entretenimento e
Lazer & Parque Aquático
 Prestador Especializado em Segmentos
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 Prestador de Infraestrutura de Apoio
para Eventos
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Meio de Hospedagem
 Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou
estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição,
destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades
de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros
serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem,
mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de
diária.
 Art. 26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo,
em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
 I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e
 II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e
número de hóspedes por unidade habitacional.
 Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as
informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes -
FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o
regulamento.
Agência de Turismo
 Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a
atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e
consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
 § 3o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a
oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços
turísticos fornecidos por terceiros:
 I - passagens;
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Organizadores de eventos
 Art. 30. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm
por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização,
promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.
 § 1o As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas)
categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter
comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de
interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de
negócios, exposições e congêneres.
 § 2o O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor
cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação
na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de
administração referente à contratação de serviços de terceiros.
Bibliografia
 SEBRAE. Como montar uma pousada? Disponível em: <
http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ideias/Como-montar-uma-
pousada >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.
 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 11.771, de 17 de setembro de
2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2008/lei/l11771.htm >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.
 MINISTÉRIO DO TURISMO (BRASIL). Cadastur. Disponível em: <
http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/_jsp/jsp/manuais/manual-
usuario-cadastur.pdf >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.
 MINISTÉRIO DO TURISMO (BRASIL). Sistema Brasileiro de Classificação
de Meios de Hospedagem. Disponível em: <
http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/documentosClassificacao/Manu
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Principais aspectos da Lei Complementar 123 sobre ME e EPP e seu impacto no turismo

  • 1. Aspectos gerais sobre a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e potenciais influencias do dispositivo sobre o mercado de turismo receptivo. Aristides Faria Lopes dos Santos
  • 2. Histórico Fonte: Observatório da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
  • 3.
  • 4. Desburocratização: princípios  Simplificação (essência)  Racionalização (tempo e outros recursos)  Exigências compatíveis com o risco da atividade  Fiscalização orientadora (e não punitiva)  Unicidade (tarifas e mecanismos de cobrança)  Ampla informação (TICs)
  • 5. Desburocratização: operacionalização  Classificação das atividades econômicas de acordo com o grau de risco: Alto risco x demais; Restrições para o alto risco;  Alvará Provisório para funcionamento imediato de micro e pequenas empresa (Sem vistorias prévias ao funcionamento);  Consulta prévia de localização (On-line x presencial);  Previsão de alvará de funcionamento em residência para MPE;  Concessão de alvará de funcionamento em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária para MPE (Favelas e periferias); Habite-se?
  • 6. Micro Empreendedor Individual  Princípios  Simplicidade extrema.  Resgate de parte considerável da população.  Política abrangente.  Regulamentação  Dispensa do Habite-se do imóvel registrado.  Definição do alto grau de risco  Previsão de alvará de funcionamento em residência  Nota fiscal simplificada  Previsão de alvará de funcionamento em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária.
  • 8. Bibliografia  OBSERVATÓRIO DA LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Histórico da Lei Geral. Disponível em: < http://www.leigeral.com.br/ >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm#art1 >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.
  • 9. Organização e tipos de empresas: empreendedorismo informal (autônomo) Aristides Faria Lopes dos Santos
  • 10. Mercado  Mercado de trabalho  Mercado de recursos humanos  Emprego x Trabalho x Renda  Mercado formal x Mercado informal  Código Civil (lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002) relaciona seis tipos de empresas ou sociedades empresárias:  Sociedade em nome coletivo  Sociedade em comandita simples  Sociedade limitada  Sociedade em comandita por ações  Sociedade anônima  Empresa individual de responsabilidade limitada
  • 11. Tipos de empresas  Código Civil brasileiro(Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) (artigos 980-A e 1039 a 1092):  Sociedade em nome coletivo  Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.  Sociedade em comandita simples  Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.  Sociedade limitada  Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  • 12. Tipos de empresas  Código Civil brasileiro(Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) (artigos 980-A e 1039 a 1092):  Sociedade em comandita por ações  Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.  Sociedade anônima  Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.  Empresa individual de responsabilidade limitada  Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
  • 13. Micro Empreendedor Individual  É a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário;  Faturamento máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular;  MEI pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria;  Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais;  Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 40,40 (comércio ou indústria), R$ 44,40 (prestação de serviços) ou R$ 45,40 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo;  Acesso a benefícios previdenciários: auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, etc.  Marco legal: Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008
  • 14. Bibliografia  INFOESCOLA. Tipos de empresas. Disponível em: < http://www.infoescola.com/administracao_/tipos-de-empresas/ >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.  PORTAL DO EMPREENDEDOR. O que é? Disponível em: < http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor- individual >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.
  • 15. Princípios básicos de legislação para abertura de pequenos meios de hospedagem, agências de turismo e empresa de eventos Aristides Faria Lopes dos Santos
  • 16. Gestão Pública do Turismo  Política nacional de Turismo  A Política Nacional de Turismo, Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.  Cadastur  Sistema de cadastro oficial dos empreendimentos, equipamentos e profissionais do setor de turismo no Brasil.  SBClass  O Sistema Brasileiro de Classificação estabeleceu sete tipos de Meios de Hospedagem, para atender a diversidade da oferta hoteleira nacional (Hotel, Resort, Hotel Fazenda, Cama & Café, Hotel Histórico, Pousada e Flat/Apart-Hotel) e utiliza a consagrada simbologia de estrelas para diferenciar as categorias.
  • 17. Cadastur Cadastro obrigatório Cadastro opcional  Acampamento Turístico  Agência de Turismo  Meio de Hospedagem  Organizadora de Eventos  Parque Temático  Transportadora Turística  Guia de Turismo  Casa de Espetáculos & Equipamento de Animação Turística  Centro de Convenções  Empreendimento de Apoio ao Turismo Náutico ou à Pesca Desportiva  Locadora de Veículos para Turistas  Empreendimento de Entretenimento e Lazer & Parque Aquático  Prestador Especializado em Segmentos Turísticos  Prestador de Infraestrutura de Apoio para Eventos  Restaurante, Cafeteria, Bar e Similares
  • 18.
  • 19. Meio de Hospedagem  Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.  Art. 26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:  I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e  II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.  Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.
  • 20. Agência de Turismo  Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.  § 3o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:  I - passagens;  II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e  III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.
  • 21. Organizadores de eventos  Art. 30. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.  § 1o As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.  § 2o O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.
  • 22. Bibliografia  SEBRAE. Como montar uma pousada? Disponível em: < http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ideias/Como-montar-uma- pousada >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2008/lei/l11771.htm >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.  MINISTÉRIO DO TURISMO (BRASIL). Cadastur. Disponível em: < http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/_jsp/jsp/manuais/manual- usuario-cadastur.pdf >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.  MINISTÉRIO DO TURISMO (BRASIL). Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem. Disponível em: < http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/documentosClassificacao/Manu al_Usuario_Meio_de_Hospedagem.pdf >. Acesso em: 28 de setembro de 2015.