1. Opinião
São Paulo
Divulgação
IFRS é bom para
Roberto Goldstajn é
advogado especialista
em Direito Tributário
os negócios?*
e coordenador da
Comissão de Tributos Um banco de
do IBEF SP
investimento que
lhe abre o caminho
O
s grandes “players” globais, como forma de maximizar os seus ativos financeiros, estão sempre em busca de alter-
nativas confiáveis para empregar seu capital, dentre as quais, o investimento via mercado de capitais. Contudo, Partilhando da tradição do Grupo
o mercado de capitais brasileiro até pouco tempo atrás carecia da segurança e da transparência necessárias para Banco Espírito Santo, estamos
atrair investidores estrangeiros institucionais. presentes em 25 países e 4
Diante desse cenário, as entidades ligadas ao mercado de capitais (Abrasca, Apimec, Bovespa, CFC, Fipecafi e Ibracon) e continentes, e oferecemos
os órgãos governamentais (CVM, Bacen, Susep e SRF) têm inserido regras contábeis compatíveis com os padrões interna- serviços integrados
cionais de contabilidade conhecidos como International Financial Reporting Standards – IFRS devidamente respaldadas pela de banco de investimento,
Lei n. 11.638/07 e alterações posteriores. inseridos numa estrutura
De um lado, a migração da contabilidade das empresas nacionais para os padrões internacionais tem municiado os inves- funcional multiproduto e com
tidores de informações seguras e transparentes para aplicação de seus recursos e, consequentemente, estimulado o cresci- elevada especialização geográfica
mento do mercado de capitais brasileiro, dando-lhe mais liquidez. e setorial.
Em contrapartida, as referidas empresas têm se desdobrado para harmonizar os seus interesses entre as novas regras
contábeis e as tributárias, tarefa esta que tem demandado especial atenção. Muitas organizações têm tido dificuldades em • Financiamento e Gestão de Risco
compreender o reflexo das normas contempladas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) perante a Secretaria • Mercado de Capitais
da Receita Federal do Brasil. Tanto que a própria Secretaria da Receita Federal, com o intuito de orientar os contribuintes • Project Finance
com relação ao cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, emitiu o Parecer Normativo n. 01/2011. A referida • Acquisition Finance
norma estabelece procedimentos relativos “às diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, bem • Corporate Finance
como que o contribuinte efetue o ajuste dessas diferenças no FCONT e, consequentemente, proceda ao ajuste específico • Corretora
no LALUR, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação • Asset Management
apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comer- • Private Equity
cial”. Com isso, as sociedades empresárias se viram livres de um imbróglio, o que trouxe maior segurança aos investidores • Consultoria Financeira
acerca da aplicação de seu capital. • Wealth Management
Frise-se, por oportuno, que outros pontos controversos permanecem numa zona cinzenta, tais como os relacionados
a seguir: a) reclassificação de saldos contábeis; b) avaliação de ativos e passivos; c) reconhecimento de perdas e baixas de
ativos no resultado (despesas) e d) interpretação e julgamento dos contratos.
Daí que a Secretaria da Receita Federal tem avaliado a conveniência de emitir novos Pareceres Normativos para espantar
eventuais dúvidas existentes sobre diversos procedimentos relativos à nova legislação contábil. Ora, se a empresa que se
encontrar nessa situação não tiver o cuidado necessário, poderá prejudicar a interpretação do seu balanço contábil, e, como
efeito, ficar à mercê das autoridades fiscais que poderão questionar a veracidade de suas informações com base no balanço
societário divulgado.
Lisboa • Colônia• Dublin • Edimburgo • Hong Kong •
Felizmente, a fim de se evitar incongruências entre a legislação societária e a nova regra contábil, foi criado o Regime Londres • Luanda • Madri • Cidade do México •
Mumbai • Nova Iorque • São Paulo • Varsóvia
Tributário de Transição (RTT). Introduzido pela Lei n. 11.941/09, veio com a missão de neutralizar os efeitos tributários
decorrentes da migração contábil para os padrões internacionais até que nova legislação seja aprovada para disciplinar os
efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos e, espera-se, sem aumento da carga fiscal. www.espiritosantoib.com.br
Diante desta análise, torna-se indubitável que as novidades trazidas pela Lei nº 11.638/07 são benéficas sob o aspecto
corporativo, vez que o início do processo de adequação aos padrões internacionais de contabilidade amplia a capacidade dos
empresários e/ou executivos de atraírem novos recursos para o incremento de seus negócios.
Ou seja, o IFRS também pode ser bom para os negócios! v
*Publicado originalmente na edição nº 159 da Revista RI e editado pela IBEF News.
94 IBEF NEWS ~ JANEIRO/FEVEREIRO 2013