O documento discute o impacto da crise financeira na arrecadação fiscal do governo brasileiro e as medidas tomadas para aumentar a arrecadação, como o fortalecimento da fiscalização de grandes contribuintes e a adoção de padrões internacionais de contabilidade. Também destaca os riscos que essas medidas podem trazer para as empresas e a necessidade de investir em compliance.
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Crise financeira, arrecadação e impacto social
1. 04/06/2010 Documento sem título
Opinião jurídica:
Crise financeira, arrecadação e impacto social
Roberto Goldstajn
09/04/2010
A crise financeira que assombra o mundo nos dias de hoje tem
causado inúmeros impactos negativos, em especial, a redução
nos lucros das companhias, diminuição do poder aquisitivo de
seus empregados e a deterioração da qualidade na oferta de
empregos.
Como não poderia deixar de ser a consequência desse cenário
econômico afetou diretamente a arrecadação fiscal com impacto
sobre o caixa dos governos.
No plano federal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil -
responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização das
obrigações tributárias da União - retomou velha e conhecida
discussão sobre aperfeiçoar a arrecadação mediante o
aparelhamento das equipes responsáveis pela fiscalização dos
denominados grandes contribuintes.
Dentre as medidas adotadas, destaca-se a regulamentação do
Regime Especial de Fiscalização (REF) - instituído pela Lei nº 9.430, de 1996 por meio da Instrução
Normativa RFB nº 979, de 2009. A norma atribuiu poderes aos auditores fiscais para a aplicação de
tal regime, de forma isolada ou conjunta, com destaque para manutenção de fiscalização
ininterrupta no estabelecimento da empresa, inclusive com presença fiscal permanente de
auditores-fiscais da Receita Federal e/ou controle especial da impressão e emissão de documentos
comerciais e fiscais da movimentação financeira.
Para tanto, esses ficais deverão aplicar o REF através de despacho fundamentado em situações em
que o contribuinte "causar embaraços à fiscalização; recusar-se a fornecer informações solicitadas,
ainda que sejam intimados; impedir o acesso da fiscalização nas dependências da empresa;
praticar crime contra a ordem tributária; realizar operações sujeitas a pagamento de tributos sem
cadastrar-se na RFB, praticar infração, de forma reiterada, à legislação tributária. E ainda
comercializar mercadorias contrabandeadas e constituir interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionistas (laranjas) " .
Além disso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme determinação prevista na Portaria
RFB nº 2.923, de 2009, tem direcionado esforços para o acompanhamento diferenciado das
grandes empresas.
Resta claro que o governo federal vem envidando esforços para - a pretexto de coibir qualquer tipo
de sonegação fiscal - aumentar a arrecadação, mediante a instrumentalização da equipe
responsável pela fiscalização.
Vale mencionar que tais medidas somadas aquelas tomadas em relação ao Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) e o início do processo de convergência aos padrões internacionais de
contabilidade conhecidos como International Financial Reporting Standards (IFRS) terão reflexos
sobre toda uma cadeia produtiva.
Ora, não é segredo que referidas medidas poderão impactar negativamente no desenvolvimento
dos negócios, cujos riscos vão desde eventual aplicação do Regime Especial de Fiscalização ou até
na negativa de emissão de nota fiscal eletrônica pelo próprio SPED.
Referidos impactos também poderão ser originários de práticas irregulares por parte de seus
fornecedores e/ou clientes, razão pela qual as empresas deverão criar mecanismos de controle
sobre tais ocorrências como forma de se resguardarem perante o Fisco.
Na prática, as empresas assumem o papel atribuído exclusivamente ao Poder Executivo como
forma de evitarem, por exemplo, o risco de adquirirem produtos de terceiros em situação irregular
e, consequentemente, serem compelidas ao recolhimento das respectivas obrigações tributárias em
caso de inadimplemento fiscal.
E ainda, não bastassem as questões ora suscitadas, o governo federal vem aprofundando discussões
para introduzir, por exemplo, a possibilidade de apuração do grau de cuidado e diligência em
relação aos atos praticados pelos administradores das empresas para o bom desempenho dos
negócios como forma responsabilizá-los ou não por supostos prejuízos causados aos cofres públicos.
Ato contínuo, o responsável pela companhia perante terceiros terá que redobrar o grau de
vigilância sobre os princípios que norteiam as suas decisões para evitar a aplicação de severas
penalidades que vão desde a constrição de seu patrimônio até a condenação na esfera penal por
crimes contra a ordem tributária.
Em função disso, resta evidente a necessidade das empresas investirem no aperfeiçoamento do
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controle sobre processos internos e a observância de comandos e códigos corporativos (compliance)
para não serem surpreendidas por procedimentos coercitivos para regularização de suas pendências
fiscais e/ou de terceiros.
Nunca é demais lembrar que referidas recomendações vão ao encontro das boas práticas de
governança corporativa, o que inclui o desenvolvimento sustentável.
Portanto, caso optem por fazer investimentos preventivos, as companhias estarão livres do risco de
terem as suas atividades comerciais afetadas pela aplicação do REF, permitindo o direcionamento
de esforços para a expansão de seus negócios, a geração de empregos e - o mais importante, da
ótica do governo federal - o resultado será o aumento dos recolhimentos tributários.
Roberto Goldstajn é advogado e sócio do escritório Hand, Goldstajn e Advogados Associados
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