1) O documento discute as dificuldades enfrentadas por entidades imunes para obter e manter o reconhecimento do direito à imunidade tributária de acordo com a Constituição e legislação.
2) Agentes fiscais costumam ser rigorosos na fiscalização dessas entidades para evitar desvios de recursos para fins pessoais.
3) Os tribunais superiores entendem que a imunidade é condicionada à destinação correta dos bens e quem desviar a destinação responde pelo tributo.
1. 10/09/2015 As intermináveis enxaquecas das entidades imunes JOTA
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A
Por Roberto Goldstajn
Sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados
Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “c”
veda a possibilidade de cobrança de tributos de uma série de
entidades, tais como, “partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
E o que diz a lei?
De acordo com o artigo 14 do Código Tributário Nacional, as entidades
elencadas acima deverão observar os seguintes requisitos: a) não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais; e c) manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Com isso, o ordenamento jurídico vigente autoriza, dentro do âmbito
tributário, determinadas entidades desempenhar as suas atividades sem
o ônus tributário.
Em contrapartida dessa norma imunizatória, as entidades devem
obedecer aos mandamentos legais, bem como, primar pela ética e
transparência de seus trabalhos.
As intermináveis enxaquecas das
entidades imunes
Publicado 16 horas atrás
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Ditas entidades buscam guarida dentro dos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais competentes para obter o reconhecimento do
direito a imunidade e respectiva autorização para gozo do incentivo
assegurado pela Carta Magna.
Para tanto, a liberação para fruição desse benefício é precedida de uma
minuciosa análise contábil para alcançar os fins colimados pelas normas
constitucionais e infra-legais.
Contudo, inúmeras entidades supostamente imunes têm encontrado
dificuldades para obter e/ou manter o reconhecimento do direito para
fruição deste benefício.
Dentre esses obstáculos, destaca-se a dificuldade em manter a escrita
fiscal em ordem.
Os Agentes Fiscais costumam ser bem mais rigorosos na fiscalização de
entidades imunes para inibir eventuais práticas abusivas por partes de
seus integrantes em termos de desvio de destinação de receitas
arrecadadas para consecução de seus objetivos institucionais.
Não são incomuns situações em que os integrantes dessas entidades
utilizem valores arrecadados para fins pessoais, o que contraria os fins
perseguidos pelos preceitos constitucionais e legais acima descritos.
Nesse sentido, vale a pena transcrever julgados proferidos pelo Supremo
Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis:
A) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
IMPORTAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO
ÀDESTINAÇÃO DO BEM. INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO
STF. INCIDÊNCIA 1. A imunidade tributária deferida às
entidades de fins filantrópicos, quando controversa
a destinação dos bens adquiridos, não enseja o cabimento
de recurso extraordinário, por demandar a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da
Súmula nº 279 do STF. Precedentes: RE 634.447-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/6/2013; e AI
758.316-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
DJe de 26/10/2012; dentre outros. 2. In casu, o acórdão
recorrido extraordinariamente assentou: “TRIBUTÁRIO –
ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS – II E IPI –
IMUNIDADE RECONHECIDA. 1 – A entidade que preenche
os requisitos dos arts. 14 do CTN e, concomitantemente,
aqueles do art. 55 da Lei nº 8.212/91, é reconhecida como
filantrópica, sem fins lucrativos, estando imune à
cobrança do Imposto de Importação e do IPI. 2 – No caso
de bens importados destinados ao uso exclusivo do ente
importador, os impostos indiretos adquirem
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características de impostos diretos, pois não haverá o
repasse do ônus tributário. 3 – Os bens importados pelas
instituições de assistência social que atuam nas áreas de
saúde ou educação compõem o seu patrimônio, mormente
quando o bem internalizado é empregado na consecução
dos fins sociais a que se destina a instituição. 4 – Remessa
oficial parcialmente provida, para afastar a imunidade em
relação à mercadoria que não se relaciona diretamente
com as finalidades essenciais da impetrante (§ 4º do art.
150 da CF/88).” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.”
(Agravo Regimental no RE nº 834.454/RS; 1ª Turma do
Supremo Tribunal Federal; Relator Ministro Luis Fux; DJ
de 24/04/15)
B) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À TESE
DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL E QUANTO AO
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS
COMO VIOLADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 155,
§ 2º, X, “b” da CF/88). DESTINAÇÃO DA MERCADORIA.
DESVIO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELO
PAGAMENTO DO TRIBUTO.
1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para se conhecer do recurso especial, uma
vez constatado o equívoco quanto à tese defendida pelo
recorrente e quanto ao prequestionamento desta tese.
2. Posiciona-se esta Corte no sentido de reconhecer que,
tratando-se de imunidade tributária condicionada à
destinação da mercadoria, se dada destinação diversa
responderá pelo tributo o responsável por esta destinação
(o comprador) e não o vendedor de boa-fé.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, para se conhecer do recurso especial e lhe
dar provimento.”
(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Recurso Especial nº 706.254/RO; 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça; Relatora Ministra Eliana Calmon; DJ
de 06/05/2008)
De tal sorte, as entidades imunes devem socorrer-se de profissionais
capacitados e habituados as suas necessidades como forma de garantir os
seus direitos previstos pela Constituição Federal.