Este documento resume uma reunião da Comissão Mista de Julgamento de Recursos de Acesso à Informação da Prefeitura Municipal de Campinas para analisar um recurso de um cidadão que solicitou cópias de 105 propostas de alteração do perímetro urbano da cidade. A Comissão decidiu a favor do cidadão, determinando que a Prefeitura forneça cópias dos documentos, já que eles são de interesse público e não estão sob sigilo.
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
COMISSÃO MISTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
ATA DE REUNIÃO E JULGAMENTO
Solicitação de Acesso à Informação
Protocolo n.° 50/2017
No dia 02 do mês de fevereiro de 2017, nos termos do § 1.°, do artigo
32, do Decreto n.° 17.630, de 21 de junho de 2012, reuniu-se a Comissão Mista de
Julgamento de Recursos de Acesso à Informação para análise e julgamento em última
instância do recurso interposto pelo cidadão José Furtado, protocolo n.° 50/2017.
Participam desta sessão os seguintes membros titulares da Comissão
Mista de Julgamento de Recursos de Acesso à Informação: Edson Vilas Boas Orrú, presidindo
os trabalhos e na condição de representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
Márcio Vinicius Jaworski de Lima, representante da Secretaria Municipal de Governo;
Cláudio Henrique Catalano Pires, representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controle
e o representante da Ouvidoria-Geral do Município, André Luis Pimentel Lüders.
RELATÓRIO:
O recorrente alegando que, em evento realizado no dia 19/10/2016, no
Salão Vermelho da Prefeitura de Campinas, o Sr. Secretário Municipal de Planejamento
informou que foram apresentadas 105 propostas de alteração do perímetro urbano do
município, requereu, inicialmente por meio do protocolo n.° 230/2016, com base no artigo
5.°, inciso XXXIII da Constituição Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei n.º 12.527/2011,
“cópia de inteiro teor de todas as 105 propostas de alteração do perímetro urbano
submetidas à Prefeitura Municipal de Campinas e que estão no Gabinete da SEPLAN para
estudos de impacto diante das diretrizes urbanísticas do Município.”
O pedido foi recepcionado e encaminhado à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano a qual negou acesso à informação sob a justificativa de que “as
propostas solicitadas estão no Gabinete da SEPLAN para estudos de impacto diante das
diretrizes urbanísticas do município, bem como sua compilação, quando então, serão
apresentadas à população, com ampla divulgação e transparência, para finalização do
Plano Diretor.”
Insatisfeito com a resposta, o recorrente interpôs recurso, o qual
recebeu o número de protocolo 260/2016, alegando que os documentos pleiteados são
públicos e não estão sob o regime de sigilo.
A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano manteve o
indeferimento ao acesso, asseverando que “não existem, atualmente, informações
documentadas a respeito das propostas e trabalhos atinentes ao Plano Diretor do Município,
uma vez que este está em fase de análise/estudo/elaboração junto aos órgãos competentes.
Ultrapassada essa fase essencial de análise criteriosa com os técnicos envolvidos, com o
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registro de todas as informações e dados pertinentes em formato documental, reiteramos a
notícia de que será dado amplo conhecimento à população de tudo o que está em fase de
produção hoje. Frise-se que nos termos do art. 4º, inc. II, do Decreto 17.630/2012 (dispõe
sobre a regulamentação municipal do acesso a informações na Lei federal n. 12.527/2011), o
acesso à informação compreende o amplo direito de obter informação da Administração
Direta, desde que a informação já tenha sido “produzida ou acumulada por seus órgãos ou
entidades”. No caso concreto, o pedido não se enquadra em nenhuma das situações acima
descritas, haja vista que as informações solicitadas, repise-se, estão atualmente em fase de
produção, nada tendo sido registrado oficialmente até o momento, inviabilizando, por
conseguinte, a ciência de todos, sob pena de caracterização de uma flagrante
irresponsabilidade por parte do Poder Público [na hipótese de repassar dado(s)
equivocado(s), dúbio(s) e/ou nebuloso(s)]. Nesta senda, conforme o art.2º, inc. III, do mesmo
diploma legal municipal, “documento” á a “unidade de registro de informação”; sendo
assim, como a Administração Pública pode informar algo que sequer foi concluído e
registrado?! Dessarte, não há como olvidar que o pedido é “desarrazoado”, na medida em
que integralmente desprovido de fundamento, já que os documentos requisitados sequer
existem hoje no mundo jurídico, motivo pelo qual julgo pelo indeferimento do pleito inicial,
com fulcro no art. 10, inc. II, do decreto supra (pedido desarrazoado).”
Não se conformado com a manutenção da negativa, foi interposto novo
recurso dirigido à esta Comissão Mista de Julgamento de Recursos de Acesso à Informação,
adquirindo o protocolo o n.° 50/2017, sustentando, em síntese, que a solicitação do
recorrente, ao que parece, não foi compreendida, pois, o que deseja é a cópia de inteiro teor
de todas as 105 propostas de alteração do perímetro urbano submetidas à Prefeitura
Municipal de Campinas e que estão no Gabinete da SEPLAN para estudos de impacto diante
das diretrizes urbanísticas do Município, não se referindo as a condensações, resumos,
estudos, ou quaisquer outros tipos de documentos gerados pela PMC.
Invocando aplicação das premissas de transparência e controle social
no processo de elaboração do Plano Diretor, pugna pela reforma da decisão recorrida a fim de
se conceder acesso ao inteiro teor dos documentos acima especificados.
Este é o relatório dos fatos que reputamos essenciais.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Cumpre observar que a pretensão do recorrente consiste na obtenção da
cópia de inteiro teor de 105 propostas que, na declaração feita pelo Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano em evento realizado para discussão do novo Plano
Diretor do município, teriam sido apresentadas à Prefeitura visando a alteração do perímetro
urbano.
Note-se que, num primeiro momento, a Secretaria de Desenvolvimento,
ao receber o pedido, não negou a existência das referidas propostas, entretanto, indeferiu o
acesso ao recorrente sob a justificativa de que tais documentos encontravam-se no “Gabinete
da SEPLAN para estudos de impacto diante das diretrizes urbanísticas do município, bem
como sua compilação, quando então, serão apresentadas à população, com ampla
divulgação e transparência, para finalização do Plano Diretor.”
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Já em sede recursal, a Secretaria de Planejamento fundamentou sua
negativa ao afirmar “não existem, atualmente, informações documentadas a respeito das
propostas e trabalhos atinentes ao Plano Diretor do Município, uma vez que este está em
fase de análise/estudo/elaboração junto aos órgãos competentes.”
Pois bem, de fato transparece que a Administração teve dificuldades em
interpretar o pedido do recorrente na medida em que, a priori , reconheceu a existência dos
documentos em questão, informando, até mesmo, onde se encontravam (gabinete da
secretaria) e a quais providências estavam sendo submetidos (estudos de impacto frente as
diretrizes urbanísticas e compilação para apresentação à população), mas, na instância
recursal subsequente, atestou que “as informações solicitadas, repise-se, estão atualmente em
fase de produção, nada tendo sido registrado oficialmente até o momento, inviabilizando, por
conseguinte, a ciência de todos, sob pena de caracterização de uma flagrante
irresponsabilidade por parte do Poder Público [na hipótese de repassar dado(s)
equivocado(s), dúbio(s) e/ou nebuloso(s).”
Ora, nos parece bem claro que as informações pleiteados pelo
recorrentes limitam-se simplesmente às propostas de alteração do perímetro urbano do
município apresentadas à Prefeitura Municipal de Campinas e mencionadas pelo Sr.
Secretario de Planejamento no evento realizado no São Vermelho no dia 19/10/2016, não
havendo qualquer referência às eventuais compilações, resumos, estudos ou quaisquer outros
tipos de documentos produzidos pela Administração em decorrência das referidas propostas.
Com efeito, partindo-se da premissa de que o Plano Diretor configura-
se num “documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o
Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que
as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto
quanto possível, na direção desses objetivos”1
, torna-se inegável que eventuais documentos
que contribuirão na construção do processo de um novo Plano Diretor para a cidade
consubstanciam-se em documentos revestidos de interesse público, uma vez que
instrumentalizam o exercício da transparência da administração, bem como materializam a
relevante e indispensável participação social na melhor consecução das políticas públicas.
Esse entendimento, inclusive, coaduna-se com as diretrizes expressas
nos incisos IV e V, do artigo 3.°, da Lei de Acesso à Informação (n.° 12.527/2011), abaixo
transcrito:
“Art. 3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
1 SABOYA, 2007, p. 39.
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IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.”
Nesse sentido, considerando que os documentos almejados pelo
recorrente devem ser entendidos como informações de natureza pública, as quais não
possuem restrição de consulta por motivos de sigilo ou confidencialidade de qualquer
natureza, é de rigor franquear seu acesso ao cidadão interessado.
Isto posto, decidem os membros da Comissão Mista de Julgamento de
Recursos de Acesso à Informação, por unanimidade, julgar procedente o recurso interposto,
a fim de determinar que seja fornecido ao recorrente cópia do inteiro teor de todas as
propostas de alteração do perímetro urbano submetidas à Prefeitura Municipal de Campinas e
que estão no Gabinete da SEPLAN para estudos de impacto diante das diretrizes urbanísticas
do Município.
Campinas, 02 de fevereiro de 2017.
EDSON VILAS BOAS ORRÚ
Membro titular
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
MÁRCIO VINICIUS J. DE LIMA
Membro titular
Secretaria Municipal de Governo
CLÁUDIO HENRIQUE C. PIRES
Membro titular
Secretaria Municipal de Gestão e Controle
ANDRÉ LUIS PIMENTEL LÜDERS
Membro titular
Ouvidoria-Geral do Município
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