AULA 1 | Histórico | Fábio Cesnik | O momento político, cultural e econômico atuas, suas tendências e oportunidades, em contraposição ao cenário vigente no momento de criação e desenvolvimento da Lei Rouanet.
Polêmica, combatida por alguns, defendida por outros, a Jornada Lei Rouanet é o mais importante mecanismo de financiamento à cultura do país. Despeja mais de um bilhão de reais todos os anos no mercado cultural. Apesar de muito concentrada, faz movimentar cerca de 150 mil empresas culturais no Brasil, segundo dados do Ministério da Cultura. Isso faz com que se torne o motor para o desenvolvimento de negócios criativos e impulsione a produção cultural, sobretudo aquelas mais afeitas a parcerias com o universo corporativo.
O curso Jornada Lei Rouanet não quer discutir as possíveis disfunções e problemas do mecanismo em uma perspectiva de política pública. Quer apresentar o mecanismo como oportunidade de negócios, apresentando sua funcionalidade para produtores e profissionais de cultura a utilizarem da melhor maneira possível, ampliando suas possibilidades de atuação em favor do setor cultural brasileiro.
2. CCuullttuurraa
- Setor estratégico; Alternativa de
investimento para países em
desenvolvimento;
- Papéis do Estado:
- Desenvolvimento social;
- Desenvolvimento econômico.
3. Ação Estatal
-E Divisão de competência entre União, Essttaaddooss ee MMuunniiccííppiiooss;;
--CCFF,, AArrttiiggoo 55°°,, IIXX –– ““éé lliivvrree aa eexxpprreessssããoo ddaa aattiivviiddaaddee iinntteelleeccttuuaall,,
aarrttííssttiiccaa,, cciieennttííffiiccaa ee ddee ccoommuunniiccaaççããoo,, iinnddeeppeennddeennttee ddee cceennssuurraa oouu
lliicceennççaa””;; EE
--CCFF,, AArrttiiggoo 221155 –– ““oo EEssttaaddoo ggaarraannttiirráá aa TTOODDOOSS oo pplleennoo eexxeerrccíícciioo ddooss
ddiirreeiittooss ccuullttuurraaiiss ee aacceessssoo ààss ffoonntteess ddaa ccuullttuurraa nnaacciioonnaall,, ee aappooiiaarráá ee
iinncceennttiivvaarráá aa vvaalloorriizzaaççããoo ee aa ddiiffuussããoo ddaass mmaanniiffeessttaaççõõeess ccuullttuurraaiiss..””
FFuunnççããoo nneeggaattiivvaa:: RReessppeeiittoo aa
lliibbeerrddaaddee ccuullttuurraall
FFuunnççããoo ppoossiittiivvaa:: PPrroommooççããoo
ccuullttuurraall ppaarraa oo ffiimm ddee rreeaalliizzaarr oo
pprriinnccííppiioo ddaa iigguuaallddaaddee nnoo ccaammppoo
ddaa ccuullttuurraa..
““AA iinntteerrvveennççããoo
ppúúbblliiccaa nnoo ccaammppoo
ddaa ccuullttuurraa sseerrvvee
ppaarraa ttoorrnnáá--llaa
lliivvrree..””
((MMiicchheellee AAnniiss))
4. Ação Estatal (continuação)
1 –– PPoollííttiiccaa ddee pprrootteeççããoo ccuullttuurraall
(Tutela dos bens e objetos culturais)
Proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens
notáveis e os sítios arqueológicos.
Impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de artes e de
outros bens de valor histórico, artístico e
cultural.
O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras e de outros grupos
participantes do processo
civilizatório nacional
Proteção da língua
portuguesa
22 –– PPoollííttiiccaa ddee ffoorrmmaaççããoo ccuullttuurraall
33 –– PPoollííttiiccaa ddee pprroommooççããoo ccuullttuurraall
CF, Art 216, § 1° - “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.
PPaappééiiss ddoo EEssttaaddoo nnaa OOrrddeemm EEccoonnôômmiiccaa ((CCFF,, AArrtt..117744)):
““PPlanejamento, fiscalização e incentivo.”
7. Mecanismos de
Financiamento à Cultura
INCENTIVO
FISCAL
INVESTIMENTO
PRIVADO
Investimento
com
Incentivo fiscal
- FNC (Lei nº 8.313/91)
-Subvenções do Poder
Público
- Programas públicos em
geral
RECURSOS
PÚBLICOS
-Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93)-Artigo 1º
-FUNCINE (MP nº 2.228/01)
-Mecenato (Lei nº 8.313/91)
-Lei Municipais e Estaduais de Incentivo:
-Lei Estadual de Incentivo à Cultura – RJ (Lei
1.954/92 – alterada pela Lei 3.555/01)
-Lei Municipal de Incentivo à Cultura – RJ (Lei
5.553/2013)
- FICART (Lei nº
8.313/91)
-OSCIPs
- Conversão da Dívida
Externa (Lei nº
10.179/01)
-Crédito (BNDES)
8. DDiinnââmmiiccaa ddee FFuunncciioonnaammeennttoo
DDiirreeiittoo TTrriibbuuttáárriioo
Empresa ou instituição
Brasileira proponente de
projeto cultural ou Pessoa
Física (Prop. Esportes)
Empresa ou instituição
Brasileira proponente de
projeto cultural ou Pessoa
Física (Prop. Esportes)
(independente)
(independente)
Tipos de empresa
Patrocinadora, doadora
Tipos de empresa
Patrocinadora, doadora
ou Investidora:
1.Empresa brasileira
tributada no lucro real
(aplicação de IR);
2.Distribuidora de filme
no Brasil (benefício de IR
da remessa de royalty);
ou Investidora:
1.Empresa brasileira
tributada no lucro real
(aplicação de IR);
2.Distribuidora de filme
no Brasil (benefício de IR
da remessa de royalty);
3.TVs;
3.TVs;
4. Recursos próprios de
investidor estrangeiro;
5. Contribuintes do
imposto estadual ou
municipal (Cf. o caso)
4. Recursos próprios de
investidor estrangeiro;
5. Contribuintes do
imposto estadual ou
municipal (Cf. o caso)
DDiirreeiittoo
AAddmmiinniissttrraattiivvoo
GOVERNO FEDERAL 6. Pessoas físicas
(MINC/ANCINE/MIN ESP.),
ESTADUAL OU MUNICIPAL
6. Pessoas físicas
GOVERNO FEDERAL
(MINC/ANCINE/MIN ESP.),
ESTADUAL OU MUNICIPAL
9. Etapas ppaarraa aapprroovvaaççããoo ddee uumm
pprroojjeettoo ccuullttuurraall ((pprroocc..aaddmm..))
Propositura do
Projeto (Abertura
de Processo
Administrativo)
Exame
documental
Parecer Técnico
(int. ou ext.)
Reunião
de aprovação
(CNIC ou
outra)
Publicação de
Aprovação
(Certificado,Portaria
ou Deliberação)
Captação de
Recursos
(Patrocínio, doação
ou investimento)
Encaminhamento
De Tomada de Contas
Arquivamento (TCU ou outro)
do processo
Gestão de Recursos
Incentivados
Prestação de
Contas
Aprovação
das Contas
Não Aprovação
Das Contas
11. 1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A
EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA
NO LUCRO REAL
- Conceito de lucro real (diferença entre lucro real
e lucro presumido)
-O volume de deduções previsto para a atividade cultural, de
maneira geral, está limitado a 4% (quatro por cento) do Imposto
de Renda devido pela empresa (aplicados sobre a alíquota
principal de 15% de imposto de renda que incide
sobre o lucro). Nesse sentido pode-se utilizar os mecanismos a
seguir delineados desde que seu uso – de maneira global – não
ultrapasse 4% do imposto de renda devido. Alem dos 4% da
cultura, temos ainda: 1% para o Esporte; 1% para o FUMCAD e
mais a possibilidade de doações a OSCIPs e entidades de utilidade
publica federal..
12. MMeeccaanniissmmooss ddee IInncceennttiivvoo FFiissccaall::
- Lei do Audiovisual (Artigo 1° da Lei Fed. n° 8.685/93)– até
3%;
- Lei do Audiovisual (Artigo 1°A da Lei Fed. n° 8.685/93)– até
4%;
- Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4%.
- FUNCINE (Artigo 41 a 46 da Medida Provisória n° 2.228/01) –
até 3%.
- ----------------------------------------------------------
- Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n°
8.313/91 – “Rouanet”): 4%
- Lei de Incentivo ao Esporte: 1%
- Fundo da Criança e do Adolescente: 1%
- ----------------------------------------------------------
- Total de beneficio no Imposto de Renda – 6%
13. LLeeii RRoouuaanneett ((aattéé 44%% IIRR ddeevviiddoo))
A Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91) não é
um mecanismo de investimento, mas de
patrocínio (aplica-se recursos para o retorno
de marketing) ou doação (filantropia). Ela
possui dois formatos de abatimento distintos:
1. Em linhas gerais o enquadramento é o do
ARTIGO 26 (Ex. Música popular);
2. Para ALGUNS CASOS ESPECÍFICOS o
enquadramento é o do ARTIGO 18 (Ex.
Música Erudita ou instrumental).
14. LLeeii RRoouuaanneett –– AArrttiiggoo 1188
- ÁREAS APOIADAS: artes cênicas, livros de valor
artístico, literário ou humanístico, música erudita ou
instrumental, exposições de artes visuais, doações de
acervos para bibliotecas públicas,museus e
cinematecas, curta e média metragem e difusão do
acervo audiovisual e patrimônio material e imaterial e
construção e manutenção de salas de cinema e teatro,
que poderão funcionar também como centros culturais
comunitários, em municípios com menos de 100.000
habitantes
- Abatimento INTEGRAL do imposto de renda devido,
limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido
(somente do IR: não conta adicional ou CSLL)
- Concessão do incentivo feita pelo Ministério da Cultura
e ANCINE
15. Artigo 18 – Exemplo
COM
PATROCÍNIO
SEM
PATROCÍNIO
DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 900.000,00 900.000,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.500.000,00 1.500.000,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 976.000,00 976.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 100% de (2) 50.000,00 0,00 50.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.426.000,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.326.000,00 3.376.000,00 50.000,00
Redução de impostos:
R$ 3.376.000 –3.326.000= 0,00 ou 100% de R$ 50.000,00
16. LLeeii RRoouuaanneett –– AArrttiiggoo 2266
- São apoiadas TODAS AS ÁREAS CULTURAIS,
REGRA GERAL. A cultura é sinônimo de ARTE,
vista strictu sensu. Com a nova redação do
artigo 18 ficam no artigo 26 música popular,
revistas etc.
- Abatimento de 30% (patrocínio) e 40%
(doação) do imposto de renda devido, limitado
a 4% (quatro por cento) do IR devido (somente
do IR: não conta adicional ou CSLL). Com a
redução de base de cálculo dos impostos
chega-se a abater de 64% a 73% dos impostos
federais devidos.
- Concessão do incentivo feita pelo Ministério da
Cultura ou ANCINE
17. Artigo 26 – Exemplo (não financeira)
COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 9.950.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 895.500,00 900.000,00 4.500,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 971.000,00 976.000,00 5.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2) 15.000,00 0,00 15.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.344.000,00 3.376.000,00 32.000,00
Redução de impostos: R$ 3.376.000 –3.344.000=
32.000 ou 64% de R$ 50.000,00
18. Artigo 26 – Exemplo (financeira)
COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 9.950.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 971.000,00 976.000,00 5.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2) 15.000,00 0,00 15.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.941.000,00 3.976.000,00 35.000,00
Redução de Impostos: R$ 3.376.000,00 – R$
3.941.000,00 = R$ 35.000,00 = 70% de R$
50.000,00
19. CCoommppaarraattiivvoo aarrttiiggoo 1188 xx 2266
No mecanismo do art. 18, o valor máximo a ser aportado corresponde a
4% do Imposto de Renda devido, ou seja, temos a seguinte fórmula: 4%
IR = aporte máximo. Se a estimativa para o exercício de 2009 de IRPJ
corrente do patrocinador que está sob o regime fiscal de lucro real for de
R$ 100.000.000,00, por exemplo, o valor máximo do aporte, para fins de
abatimento fiscal, será de R$ 4.000.000,00.
Todavia, no âmbito do art. 26, o valor máximo do aporte é calculado por
meio do percentual de dedução possível. No caso de patrocínio, os 4% do
IR que podem ser abatidos correspondem aos 30% do total de recursos
que podem ser aportados: 4% IR = 30% patrocínio. No exemplo acima,
o valor de R$ 4.000.000,00 corresponde a 30% do aporte, o que nos leva,
por meio de uma simples conta matemática, ao aporte máximo R$
13.333.333,33, em números aproximados.
ARTIGO 26 (30%) ARTIGO 18 (100%)
IR devido 100.000.000,00 100.000.000,00
4% do IR 4.000.000,00 4.000.000,00
Aporte máximo 13.333.333,33 4.000.000,00
Abatimento 8.533.333,33* 4.000.000,00
Contrapartida do
patrocinador 4.800.000,00 0,00
* Abatimento real de
64%, em função do
lançamento como
despesa operacional
21. Fundo Nacional
Estatuto do Idoso e
Lei nº 12.213/10
IR
Dedução integral do valor aportado
Limite de até 1% do imposto devido (não pode
ser lançado como despesa operacional)
Doação por PJ tributada em lucro real
Faculdade do doador de optar pelo programa a
ser apoiado
Abatimento do imposto devido no ano-calendário
em que a doação ocorrer, na Declaração de
Ajuste Anual, realizada no ano seguinte
Aberto a doações ao longo do ano
Aberto a inscrição de projetos por instituições
sem fins lucrativos até 24.05.2014
MECANISMOS FEDERAIS
22. Fundos Estaduais
e Municipais
MECANISMOS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS
Estatuto do Idoso e
Lei nº 12.213/10
IR
Dedução integral do valor aportado
Limite de até 1% do imposto devido (não pode ser
lançado como despesa operacional)
Doação por PJ tributada em lucro real
Faculdade do doador de optar pelo programa a ser
apoiado
Abatimento do imposto devido no ano-calendário
em que a doação ocorrer, na Declaração de Ajuste
Anual, realizada no ano seguinte
Conselhos e Fundos de Direito do Idoso Estaduais
e Municipais ainda em fase de implementação
24. Fundos Federal,
Estaduais e
MECANISMOS FEDERAIS, ESTADUAIS E
MUNICIPAIS
Municipais
Estatuto da Criança
e do Adolescente
(ECA)
Lei n° 8.069/90
IR
Dedução integral do valor aportado
Limite de até 1% do imposto devido (não pode ser
lançado como despesa operacional)
Doação por PJ tributada em lucro real
Abatimento do imposto devido no ano-calendário em
que a doação ocorrer, na Declaração de Ajuste
Anual, realizada no ano seguinte
Abertos a doações ao longo do ano
Verificar junto ao Conselho se o Fundo
Municipal/Estadual está ativo
25. Fundos
Municipais
Estatuto da Criança
e do Adolescente
São Paulo
FUMCAD
Doações ativas ao longo do ano
Regulamentado para inscrição de projetos
Proponentes: PJ sem fins lucrativos e
organizações governamentais
Edital 2014 aberto até 23.05.2014
Prazo previsto para divulgação dos selecionados
em 04.08.2014
Há possibilidade do doador escolher o projeto a
ser apoiado
Do total doado a um projeto específico, 10% fica
retido no Fundo
MECANISMOS MUNICIPAIS
(ECA)
Lei n° 8.069/90
26. Mecanismo
Despesa
Operacional
para o Imposto
de Renda
Despesa
Operacion
al para a
CSLL
Desconto
no Imposto
de Renda
devido
Benefício fiscal para a
empresa
Lei Rouanet - Artigo 18
(patrocínio ou doação) Não Não 100%
Desconto integral até o limite
de 4% do IR devido
Lei Rouanet - Artigo 26
(patrocínio) Sim Sim 30%
Desconto de 64% do valor
aportado. Limite de 4% do IR.
Lei Rouanet - Artigo 26
(doação) Sim Sim 40%
Desconto de 73% do valor
aportado. Limite de 4% do IR.
Lei do Audiovisual - Artigo 1
(investimento) Sim Não 100%
Desconto de 125% do valor
aportado. Limite de 3% do IR.
Lei do Audiovisual - Artigo 1A
(patrocínio) Não Não 100%
Desconto integral até o limite
de 4% do IR devido
Funcine Não Não 100%
Desconto integral até o limite
de 3% do IR devido
Lei do Esporte Não Não 100%
Descontro integral até o limite
de 1% do IR devido
Criança e Adolescente/Idoso Não Não 100%
Descontro integral até o limite
de 1% do IR devido
27. MECANISMOS ESTADUAIS
Rio de
LJei aden Inecenitrivoo à
Cultura
Lei nº 1.954/92
São Paulo
ProAC
Lei n° 12.268/06
ICMS
Dedução de 40% a 80% do valor aportado
Limite de 4% do ICMS a recolher em cada período
para apoio de produções culturais nacionais
Limite de 1% do ICMS a recolher em cada período
para patrocínio de produções culturais estrangeiras
Inscrições abertas de 03.02.2014 a
06.08.2014
ICMS
Dedução de integral do valor aportado
Limite de 0,01% a 3% do imposto devido, de
acordo com apuração anual
Inscrições abertas de 06.01.2014 a
01.11.2014.
.
28. MECANISMOS MUNICIPAIS
São Paulo
Pro-Mac
Lei n° 15.948/2013
Programa de Fomento à
Cultura Carioca
Lei n°5.553/2013
ISS e/ou IPTU
Dedução integral do valor aportado
Limite de 20% do valor do imposto devido
Não há prévia habilitação dos contribuintes para
patrocinarem projetos
Decreto regulamentador ainda não publicado
ISS
Limites de incentivo em função do total da
renúncia, e este total em função da arrecadação
de ISS do Município no ano anterior
Limite de 20% do imposto apurado no ano
anterior (observado o teto do exercício)
Edital do Contribuinte Incentivador (2015) - de
01.08.14 a 31.08.14
Rio de
Janeiro
29. Pessoa Física
- Limite de 6% do Imposto de renda devido
- Artigo 18 – abatimento integral
- Artigo 26 – abatimento de:
60% se patrocínio
80% se doação
- Artigo 1º - Lei 8.685/93 – abatimento integral
- Lei 11438/06 – esporte – abatimento integral
- Funcines – abatimento integral
- Artigo 1ºA - Lei 8685/93 – abatimento integral
- Fundo da Infância e Adolescência – ab.integral
+ Limites ISOLADOS de 1% Pronon e 1%
Pronas
30. PROCULTURA
- O que muda na Lei Rouanet?
- FNC
- MECENATO
- TERRITORIOS PRIORITARIOS
- FICART