1) Uma ação obrigação de não fazer foi movida contra o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores do Recife-PE para que se abstivesse de obedecer ordem do Diretório Nacional que alterava a recepção de votos de alguns filiados.
2) O juiz indeferiu pedido de intervenção como assistente litisconsorcial e manteve decisão anterior concedendo pleito antecipatório a favor dos autores.
3) Foi reconhecida a revelia do réu e dado prazo para as partes requererem o que ent
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19/06/2012 23:26:16 Endereços do Judiciário Plantão Judiciário Ouvidoria
Acompa mento Processua - 1º Gra
nha l u
Dados do Processo
Número
0033421-13.2012.8.17.0001
NPU
Descrição Procedimento ordinário
Vara Terceira Vara Cível Capital
Juiz Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
Data 19/06/2012 19:25
Fase Devolução de Conclusão
Texto PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNA DE JUSTIÇADO ESTA
L DO
PERNA MBUCO
3ª Vara Cível da Capital - Recife-PE.
Processo n° 0033421-13.2012.8.17.0001
Decisão.
Vistos, etc.
JOSÉ ROGÉRIO PA TRÍCIO BA RBOSA CLEIÇON HENRIQUE PESSOA IGOR CORREIA
, ,
DOS PRA ZERES, ROSA NGELAMA RIADELFINO MA TOS DE MIRANDA BRUNO FELICIA
, NO
GUEDES, PEDRO HENRIQUE A ÚJO SA
RA NTOS FILHO e FELIPE CURI PEREIRADASILVA por
,
patrono legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FA ZER contra o
DIRETÓRIO MUNICIPA DO PA
L RTDO DOS TRA LHABA DORES DO RECIFE-PE, em conformidade
com a exordial trazida em Plantão Judiciário.
Nos autos decisão concessiva do pleito antecipatório às fls. 47/50.
Citado, o demandado quedou-se silente.
Despacho de fls. 54 devidamente atendido.
Às fls. 796/798, pedido de intervenção como Assistente Litisconsorcial formulado por
Dílson de Moura Peixoto Filho, acompanhada de documentos de fls. 800/879.
Manifestaram-se os autores sobre o pedido de assistência às fls. 881/884, com
documentos acostado às fls. 885/911, bem como pugnam pela manutenção da concessão do
pleito antecipatório.
Decido.
Ressalto inicialmente que apesar de validamente chamado o Diretório Municipal do
Partido dos Trabalhadores, por seu representante, não trouxe resposta aos autos, cujo silêncio
importa em revelia ora reconhecida. Mas na linha jurisprudencial, "se o réu não contestar a ação,
devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as
provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319, do Cód. de Proc., julgando a causa de
acordo com o seu livre convencimento" (RF 293/244; JTJ 358/414: A 990.10.473186-0).
P
Quanto ao pedido de assistência litisconsorcial formulado às fls. 796/798 por Dílson
de Moura Peixoto Filho, não deve o mesmo ser admitido. No termos do art. 50, CPC, o terceiro
deverá ter interesse jurídico que justifique a sua intervenção. "Para verificar a existência de
interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de
partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo
juridicamente relevante" (STF-Pleno: RT 669/215 e RF 317/213). À hipótese vertente, não verifico
a possibilidade de prejuízo significativo na esfera jurídica do assistente, uma vez que a realização
da prévia e o seu resultado não atinge nem macula o seu patrimônio jurídico, pois de relevante
http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNumeroTexto.asp?... 19/06/2012