O documento fornece instruções sobre como contribuintes podem solicitar a revisão da exclusão do regime tributário SIMPLES. Os contribuintes devem preencher e apresentar o formulário SRS junto com documentos comprobatórios que refutem os motivos da exclusão até 31 de janeiro de 2001. Os efeitos da exclusão só ocorrerão no mês seguinte após a exclusão ser processada.
Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
Exclusão à opção pelo simples
1. EXCLUSÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES
Nota de Esclarecimento - Exclusões do SIMPLES
A Secretaria da Receita Federal está procedendo à postagem de 226.380 Atos Declaratórios
dirigidos aos contribuintes de todo o Brasil sujeitos à exclusão do SIMPLES, observando o
disposto na Lei 9.317/96, com a redação dada pela Lei 732/98.
A partir da ciência do citado Ato Declaratório, o contribuinte poderá solicitar à Secretaria da
Receita Federal a revisão da exclusão do SIMPLES até o dia 31 de janeiro de 2001,
assegurando assim ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
Os efeitos da exclusão do SIMPLES ocorrerão a partir do mês subseqüente àquele em que se
proceder a exclusão.
Roteiro de Preenchimento - Solicitação de Revisão da Vedação ou da Exclusão do Simples
- SRS
O contribuinte deverá dirigir-se à unidade de atendimento da Receita Federal de sua
jurisdição munido do formulário SRS devidamente preenchido e respectivos documentos
comprobatórios, conforme instruções abaixo.
1. Preencher o formulário SRS (Solicitação de Revisão da Vedação/Exclusão à Opção pelo
Simples) em duas vias, assinadas pelo representante legal.
Obs.: Preencher os campos 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 9. Não preencher os campos 06, 10, 11, 12, 13 e
14 .
2. Documentos a Anexar:
1. Para todos os casos:
Cópia simples do cartão CNPJ ou CGC.
Cópia simples do contrato social e da sua última alteração.
Cópia simples do CPF do representante legal e um documento oficial, para conferência
de assinatura.
2. Anexar, de acordo com o motivo da exclusão, os documentos correspondentes:
PENDÊNCIAS JUNTO AO INSS - Certidão Negativa do INSS.
IMPORTAÇÃO - Documento ou justificativa da não comercialização:
• Justificativa de que o contribuinte não efetuou importação de produtos estrangeiros ao
longo do período de vigência da opção, ou, se efetuou, que esses produtos foram
destinados à composição do ativo imobilizado da empresa.
• Comprovação de que a empresa importadora situa-se exclusivamente na Zona Franca
de Manaus ou na Amazônia Ocidental ( Decretos-leis 288/67 e 356/88).
1DÉBITOS JUNTO A PFN - Certidão Negativa da PFN.
2RECEITA BRUTA EXCEDENTE - Cópia da DIRPJ ou da Retificação da DIRPJ e
respectivos recibos de entrega, nos seguintes casos:
• Evidente erro no preenchimento do Termo de Opção (anexar cópia simples desse
termo).
2. • Evidente erro no preenchimento da Declaração do IRPJ correspondente ao exercício
que ensejou a incidência em vedação ou exclusão.
• Apresentação de Declaração do IRPJ retificadora, onde tiver sido corrigido o valor da
receita bruta.
3NATUREZA JURÍDICA INCOMPATÍVEL - Contrato Social vigente na época da opção
e alterações posteriores, para os casos de:
• Comprovação de que a natureza jurídica da empresa não pertence a nenhuma das
naturezas jurídicas vedadas, ao longo do período de vigência da opção.
• Evidente erro no registro da natureza jurídica constante do cadastro CNPJ.
4ATIVIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL - Contrato Social vigente na época da
opção e alterações posteriores, para os casos de:
• Evidente erro no registro da CNAE existente no Cadastro CNPJ.
• Comprovação de que o contribuinte não auferiu rendimentos decorrentes de atividade
econômica vedada, ao longo do período de vigência da opção.
5SÓCIO PESSOA JURÍDICA - comprovação da regularização da condição do sócio, para
os casos de:
• Evidente erro no registro da existência de sócio pessoa jurídica no capital da empresa.
• Comprovação de que não existe sócio pessoa jurídica no capital da empresa, ao longo
do período de vigência da opção.
6SEDE DA EMPRESA NO EXTERIOR - Contrato Social vigente na época da opção e
alterações posteriores, para os casos de:
• Comprovação de que a empresa não é filial, sucursal, agência ou representante de
pessoa jurídica com sede no exterior, ou evidente erro de registro nesse sentido
constante no cadastro CNPJ.
CISÃO PARCIAL OU TOTAL - Comprovação de que a empresa não foi resultante de
qualquer forma de desmembramento ocorrida a partir do dia 06/12/96 (data de início da
vigência da Lei n.º 9.317, de 05/12/96, publicada no Diário Oficial da União no dia
06/12/96).
Observação: Caso o contribuinte queira contestar matéria de direito, deverá apresentar,
na unidade de atendimento da SRF de sua jurisdição, impugnação dirigida ao delegado da
respectiva Delegacia da Receita Federal de Julgamento.