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CERTIDÃO NEGATIVA
             Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais



INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 80, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997
DOU de 27/10/1997, pág. 26164

Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do contribuinte,
quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição e nos arts. 205 e 206 da Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966, RESOLVE:
DO DIREITO À CERTIDÃO
Art. 1º É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento
de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos e
contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Das Condições para o Fornecimento
Art. 2º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela
SRF, será fornecida quando o contribuinte estiver com seus dados cadastrais atualizados e não
existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:
a) de Rendimentos - IRPF;
b) do Imposto Territorial Rural - ITR, se proprietário rural;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, nos registros da SRF, o recolhimento de tributos e contribuições para os
quais a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento;
b) que não figure, nos registros da SRF, como omissa quanto à entrega das Declarações:
1. de Rendimentos - IRPJ;
2. de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, do Imposto sobre Produtos Industrializados -
DIPI, DE Imposto de Renda na Fonte - DIRF e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
DIAT/DIAC, se estiver sujeita à sua apresentação.
§ 1º O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá:
a) se pessoa física, preencher o modelo de atualização de Cadastro de Pessoa Física - CPF,
aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR;
b) se pessoa jurídica, preencher a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.
§ 2º No caso de contribuinte, pessoa física, a omissão quanto à entrega de declaração de
rendimentos poderá ser suprida por meio de declaração, firmada sob as penas da lei, de que não
estava obrigado à apresentação da declaração nos exercícios em que figure como omisso, nos
registros da SRF, com a indicação dos motivos que o dispensava da referida obrigação.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior observará modelo aprovado, anualmente,
pela COSAR.
§ 4º No caso de requerimento de filial, o deferimento da certidão é condicionado à inexistência de
débito de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em nome da matriz.
§ 5º A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos dos
tributos e contribuições a que se refere a alínea "a" do inciso II, relativamente a períodos nos quais
não haja auferido receita, ou o pagamento de débito que houver compensado com créditos de
tributos ou contribuição da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão
mediante a apresentação, à DRF ou IRF-A, do documento "Declaração de Ausência de Receita e
de Compensação Efetuada" a que se refere o Anexo V, informando esses fatos.
§ 6º As pesquisas sobre a situação fiscal do contribuinte requerente restringir-se-ão aos sistemas
eletrônicos de cadastro e de emissão de certidão.
Quem Pode Requerer
Art. 3º Podem requerer a certidão a que se refere o art. 1º:
I - o próprio contribuinte, se pessoa física;
II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal ou pelo procurador de
qualquer das pessoas citadas no caput.
§ 2° No caso de partilha ou de adjudicação de bens de espólio e às suas rendas, poderá requerer a
certidão o inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado como tal,
ou seu respectivo procurador.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a contribuinte incapaz deverá ser assinado por um dos
pais, pelo tutor ou curador ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Formalização do Requerimento
Art. 4º O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o Anexo I,
preenchido em duas vias.
§ 1º O requerimento será acompanhado da seguinte documentação:
a) procuração, por instrumento público ou particular, quando o requerimento for formalizado por
procurador;
b) cópia da sentença judicial que houver concedido medida liminar, em mandado de segurança,
suspendendo a exigibilidade de crédito tributário de obrigação do contribuinte requerente.
§ 2º No caso de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal é
dispensado o requerimento.
Local para Apresentação do Requerimento
Art. 5º O requerimento da certidão será apresentado:
a) no caso de contribuinte pessoa física, em qualquer unidade da SRF, independentemente do
domicilio fiscal do requerente;
b) no caso de contribuinte pessoa jurídica, na Delegacia da Receita Federal (DRF) ou na Inspetoria
da Receita Federal, classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
Competência para Expedir
Art. 6º A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal (DRF)
ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
contribuinte.
§ 1º Tratando-se de certidão requerida por contribuinte pessoa física, a competência para expedi-la
é do titular da DRF ou IRF-A que houver recebido o requerimento.
§ 2º Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, a
certidão será extraída pela unidade da SRF encarregada da análise do pedido, mediante consulta
aos sistemas eletrônicos de cadastro e de emissão de certidões da SRF.
Formalização da Certidão
Art. 7º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por
meio do documento a que se refere o Anexo II.
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo não se aplica a imóvel rural.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 1998, a SRF disponibilizará, também, por meio da INTERNET,
a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais relativa às pessoas jurídicas.
§ 1º A certidão a que se refere este artigo será extraída pela própria entidade que estiver obrigada,
por qualquer motivo, a exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e
Contribuições Federais.
§ 2º Da certidão emitida por meio da INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data da
emissão.
§ 3º Não terá validade a cópia, ainda que autenticada em cartório, da certidão extraída na forma
deste artigo.
DA CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 9° Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de
Negativa" quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito de tributo
ou contribuição federal:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
II - que tenha sido objeto de parcelamento;
III - em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de
pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de
março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073, de 15 de setembro de 1997,
pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da
protocolização do pedido de compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da
jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte;
IV - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu
domicílio fiscal, a "Declaração de Ausência de Recebimento e Compensação Efetuada" de que
trata o Anexo V, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou
de contribuição da mesma espécie.
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais.
§ 2º Na hipótese do inciso III, previamente à concessão da certidão, a autoridade competente para
autorizar a compensação deverá verificar, sumariamente, a adequação dos documentos
comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo
contribuinte.
§ 3º Aplicam-se, em relação à certidão de que trata este artigo, as disposições dos arts. 2º ao 5º.
§ 4º A certidão de que trata este artigo;
a) não poderá ser emitida por meio da INTERNET;
b) não se aplica a imóvel rural;
c) ainda que se refira a pessoa física, será expedida pelo titular da DRF ou IRF-A da jurisdição do
domicílio fiscal do contribuinte;
d) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo III.
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DE IMÓVEL RURAL
Art. 10. A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de
Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo IV.
§ 1º Observado o disposto nos arts. 3º e 4º, a certidão de que trata este artigo poderá ser requerida
em qualquer unidade da SRF, independentemente do domicílio tributário do imóvel.
§ 2º Para o fornecimento da certidão de que trata este artigo serão observadas, também, as
seguintes condições relativas ao imóvel objeto do requerimento:
a) constar, nos registros da SRF, o recolhimento do ITR;
b) não constar como omisso em relação à entrega da Declaração do ITR.
§ 3º A competência para expedir a certidão de que trata este artigo é do titular da DRF ou IRF-A
que houver recepcionado o requerimento.
§ 4º A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel abrangido pela quitação.
§ 5º Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, esta
informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "observações".
§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão de que trata este artigo, ainda que referente a
contribuinte pessoa física, somente poderá ser expedida pela DRF ou IRF-A da jurisdição do
imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário.
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Art. 11. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que
consistirá exclusivamente do demonstrativo dos débitos do contribuinte e será expedida pela
unidade da SRF da jurisdição de seu domicílio fiscal.
DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES
Art. 12. As certidões de que trata esta Instrução Normativa serão expedidas no prazo máximo de
dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF ou IRF-A ou da data em que o
contribuinte requerente houver regularizado as pendências que impeçam sua expedição.
DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
Art. 13. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses,
contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 9º, se a certidão for requerida durante o prazo para
interposição de recurso, mas antes de sua apresentação, o prazo de validade será limitado à data
final para a apresentação do referido recurso.
§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de reclamação ou
recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao
recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão,
corresponde ao uso de certidão inidônea, caso em que a DRF ou IRF-A promoverá o seu
cancelamento no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões - TRATANI.
§ 4° A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e
contribuições federais a que estiver vinculado o contribuinte e somente a ele abrangerá.
§ 5º A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo
"Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais", "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais", "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de
Negativa", "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" e "Declaração de Ausência de
Receita e de Compensação Efetuada", constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, respectivamente,
que terão as seguintes caraterísticas :
I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/m2;
d) impresso em via única, frente e verso;
II - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" e "Certidão Positiva de
Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa":
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm (quadro fechado);
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança,
com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança,
com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2 ;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos;
III - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as
armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com
oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as
armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos;
IV - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/m2;
d) impresso em via única.
§ 1º O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são
atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou das IRF-A.
§ 2º A impressão e a comercialização do Requerimento, observadas as especificações descritas no
inciso I, independem de autorização.
Art. 15. A unidade da SRF, sempre que emitir certidão manual, deverá cadastrá-la no TRATANI.
Art. 16. Os formulários em estoque poderão ser utilizados até 31 de março de 1998.
Art. 17. A COSAR expedirá normas disciplinadoras do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de dezembro de 1997.
Art. 19. Ficam revogadas, a partir de 1º de dezembro de 1997, as Instruções Normativas SRF n°
93, de 26 de novembro de 1993, nº 65, de 22 de agosto de 1994, nº 15, de 27 de março de 1995, nº
19, de 07 de abril de 1995, nº 28, de 25 de maio de 1995, e nº 20, de 16 de abril de 1996, e os Atos
Declaratórios SRF nº 135, de 08 de setembro de 1993, e nº 109, de 10 de agosto de 1994.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 85, de 21 de novembro de 1997
DOU de 25/11/1997, pág. 27504

Dispensa a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais na
hipótese que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas
transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a
atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda.
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará
do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às
condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da
transmissão não faz parte de seu ativo permanente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de dezembro de 1997.
EVERARDO MACIEL
25/11/97
SRF




Instrução Normativa SRF nº 42, de 24 de abril de 1998
DOU de 28/04/1998, pág. 55

Dispõe sobre a emissão de certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As certidões de que trata a Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997,
referem-se exclusivamente à existência ou não de débito relativo a tributo ou contribuição, em
nome do contribuinte, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por
conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º Os formulários a que se refere o art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 1997,
poderão ser utilizados até 30 de junho de 1998.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL




Instrução Normativa SRF nº 096, de 23 de outubro de 2000

Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo,
quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966, e no art. 34 da Medida Provisória nº 1.973-66, de 27 de setembro de 2000,
RESOLVE:
DA CERTIDÃO
Direito à Certidão
Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do
pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos
tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Formalização do Requerimento
Art. 2º Podem requerer a certidão a que se refere o artigo anterior:
I - o próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu
preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no caput.
§ 2° No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a
certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores,
devidamente habilitados.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos
pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3º O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade
Fiscal do Imóvel Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua
identificação.
§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração,
por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma
do outorgante.
§ 4º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas
cópias dos seguintes documentos:
I - petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar em mandado de segurança;
III - depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial,
quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Local para Apresentação do Requerimento
Art. 4º O requerimento da certidão será apresentado na unidade da SRF da jurisdição do domicílio
fiscal do sujeito passivo.
Competência para Expedir
Art. 5º A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal - DRF
ou da Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF-A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
sujeito passivo.
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Condições para Expedir
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela
SRF, será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não
existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:
a. de Ajuste Anual do IRPF;
b. de Isento, se desobrigado da Declaração referida na alínea anterior;
c. do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se proprietário rural;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) se optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, constar, em seu nome, o
recolhimento dos valores devidos sob essa modalidade de tributação;
b) que não figure como omissa quanto à entrega das Declarações:
1. de Rendimentos - IRPJ;
2. Integrada de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;
3. Simplificada, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES;
4. de Inatividade, para as pessoas jurídicas consideradas inativas;
5. de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, conforme o ano-calendário a que se referir;
6. de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;
7. de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se estiver sujeita à sua apresentação.
§ 1º O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá providenciar sua
regularização, com a observância das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o
CNPJ.
§ 2º No caso de requerimento de filial, a expedição da certidão é condicionada à inexistência de
débito em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização de
pagamentos.
§ 3º A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos relativos
ao SIMPLES a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo, relativamente a períodos em que
não haja auferido receita, ou em que tenha ocorrido compensação com créditos da mesma espécie,
atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação do documento
"Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada", a que se refere o Anexo II
desta Instrução Normativa.
§ 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema
Eletrônico de Expedição de Certidões.
Formalização da Certidão
Art. 7º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por
meio do documento a que se refere o Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 8º A SRF disponibilizará, por meio da INTERNET, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, que substituirá, para todos os fins, a certidão expedida em suas unidades.
§ 1º Da certidão emitida por meio da INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data de
emissão, bem assim o código de controle da certidão.
§ 2º A consulta à autenticidade da certidão expedida na forma deste artigo será disponibilizada no
endereço eletrônico referido no caput.
§ 3º A certidão expedida na forma deste artigo obedecerá o modelo constante do Anexo IV.
DA CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 9º Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de
Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de
tributo ou contribuição federal:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº
70.235, de 06 de março de 1972;
III- que tenha sido objeto de parcelamento;
IV - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes
de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10
de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073, de 15 de setembro de
1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da
protocolização do pedido de compensação na DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do
sujeito passivo;
V - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio
fiscal, a "Declaração de Ausência de Receita e Compensação Efetuada" de que trata o Anexo II
desta Instrução Normativa, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de
imposto ou de contribuição da mesma espécie.
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação,
previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos
comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo
sujeito passivo.
§ 3º A certidão de que trata este artigo:
a) não se aplica a débitos ou à situação cadastral correspondente a imóvel rural;
b) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa.
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL RURAL
Art. 10. A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de
Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 1º A certidão de que trata este artigo poderá ser requerida na DRF ou IRF-A da jurisdição do
imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário, cabendo sua expedição ao titular da unidade
que recepcionar o requerimento.
§ 2º Para o fornecimento da certidão de que trata este artigo não poderão constar, relativamente ao
imóvel rural objeto do requerimento:
a) débitos relativos ao ITR;
b) ausência de entrega da DITR.
§ 3º A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel a que se refere.
§ 4º Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I do art. 9º, esta
informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "Observações".
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Art. 11. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que
consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos
e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.
DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES
Art. 12. A certidão de que trata o art. 1º será expedida:
I - na hipótese do art. 8º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico referido
no mesmo artigo;
II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF
ou IRF-A.
Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição de certidões a que se referem os
arts. 7º, 9º e 10, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início na data em que o
requerente comprovar a sua regularização.
DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
Art. 13. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses,
contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 9º, a certidão requerida durante o prazo para
impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à
data final do referido prazo.
§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação
ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou
ao recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão,
corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4° A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e
contribuições federais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
§ 5º A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo
"Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. As certidões a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 não serão emitidas por meio da
INTERNET.
Art. 15. A competência para expedir as certidões de que trata esta Instrução Normativa pode ser
subdelegada, mediante ato do titular da DRF ou da IRF-A.
Art. 16. Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural" (Anexo
I), "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada" (Anexo II), "Certidão
Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" (Anexo III), "Certidão Negativa de
Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida via INTERNET" (Anexo IV), "Certidão
Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" (Anexo V) e
"Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" (Anexo VI), com as seguintes características:
I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de
Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única, frente e verso;
II - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada":
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única.
III - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o art. 7º, e
"Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa":
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm (quadro fechado);
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança,
com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança,
com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2 ;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos;
IV - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural":
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as
armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com
oito dígitos;
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x305 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as
armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos;
§ 1º O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são
atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou das IRF-A.
§ 2º O formulário constante do Anexo I poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica,
observadas as especificações descritas no inciso II deste artigo, e será disponibilizado no endereço
eletrônico da SRF na INTERNET: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 17. As certidões de que tratam esta Instrução Normativa serão cadastradas no Sistema
Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 18. A exceção do formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa, poderão ser
utilizados, até 31 de maio de 2001, os formulários aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 80,
de 23 de outubro de 1997.
Art. 19. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no
âmbito da SRF, é vedada a exigência da certidão de que trata o art. 1º, cabendo a verificação de
regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade encarregada da análise do pedido.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 80, de 23 de outubro de 1997.
EVERARDO MACIEL

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Certidão negativa

  • 1. CERTIDÃO NEGATIVA Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 80, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997 DOU de 27/10/1997, pág. 26164 Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do contribuinte, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição e nos arts. 205 e 206 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, RESOLVE: DO DIREITO À CERTIDÃO Art. 1º É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS Das Condições para o Fornecimento Art. 2º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o contribuinte estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições: I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações: a) de Rendimentos - IRPF; b) do Imposto Territorial Rural - ITR, se proprietário rural; II - no caso de pessoa jurídica: a) constar, em seu nome, nos registros da SRF, o recolhimento de tributos e contribuições para os quais a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento; b) que não figure, nos registros da SRF, como omissa quanto à entrega das Declarações: 1. de Rendimentos - IRPJ; 2. de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, DE Imposto de Renda na Fonte - DIRF e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT/DIAC, se estiver sujeita à sua apresentação. § 1º O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá: a) se pessoa física, preencher o modelo de atualização de Cadastro de Pessoa Física - CPF, aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR; b) se pessoa jurídica, preencher a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ. § 2º No caso de contribuinte, pessoa física, a omissão quanto à entrega de declaração de rendimentos poderá ser suprida por meio de declaração, firmada sob as penas da lei, de que não estava obrigado à apresentação da declaração nos exercícios em que figure como omisso, nos registros da SRF, com a indicação dos motivos que o dispensava da referida obrigação. § 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior observará modelo aprovado, anualmente, pela COSAR.
  • 2. § 4º No caso de requerimento de filial, o deferimento da certidão é condicionado à inexistência de débito de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em nome da matriz. § 5º A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos dos tributos e contribuições a que se refere a alínea "a" do inciso II, relativamente a períodos nos quais não haja auferido receita, ou o pagamento de débito que houver compensado com créditos de tributos ou contribuição da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação, à DRF ou IRF-A, do documento "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada" a que se refere o Anexo V, informando esses fatos. § 6º As pesquisas sobre a situação fiscal do contribuinte requerente restringir-se-ão aos sistemas eletrônicos de cadastro e de emissão de certidão. Quem Pode Requerer Art. 3º Podem requerer a certidão a que se refere o art. 1º: I - o próprio contribuinte, se pessoa física; II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica. § 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal ou pelo procurador de qualquer das pessoas citadas no caput. § 2° No caso de partilha ou de adjudicação de bens de espólio e às suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado como tal, ou seu respectivo procurador. § 3º O requerimento de certidão relativa a contribuinte incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda. Formalização do Requerimento Art. 4º O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias. § 1º O requerimento será acompanhado da seguinte documentação: a) procuração, por instrumento público ou particular, quando o requerimento for formalizado por procurador; b) cópia da sentença judicial que houver concedido medida liminar, em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade de crédito tributário de obrigação do contribuinte requerente. § 2º No caso de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal é dispensado o requerimento. Local para Apresentação do Requerimento Art. 5º O requerimento da certidão será apresentado: a) no caso de contribuinte pessoa física, em qualquer unidade da SRF, independentemente do domicilio fiscal do requerente; b) no caso de contribuinte pessoa jurídica, na Delegacia da Receita Federal (DRF) ou na Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte. Competência para Expedir Art. 6º A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte. § 1º Tratando-se de certidão requerida por contribuinte pessoa física, a competência para expedi-la é do titular da DRF ou IRF-A que houver recebido o requerimento. § 2º Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, a certidão será extraída pela unidade da SRF encarregada da análise do pedido, mediante consulta aos sistemas eletrônicos de cadastro e de emissão de certidões da SRF.
  • 3. Formalização da Certidão Art. 7º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por meio do documento a que se refere o Anexo II. Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo não se aplica a imóvel rural. Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 1998, a SRF disponibilizará, também, por meio da INTERNET, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais relativa às pessoas jurídicas. § 1º A certidão a que se refere este artigo será extraída pela própria entidade que estiver obrigada, por qualquer motivo, a exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais. § 2º Da certidão emitida por meio da INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão. § 3º Não terá validade a cópia, ainda que autenticada em cartório, da certidão extraída na forma deste artigo. DA CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA Art. 9° Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal: I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de: a) moratória; b) depósito do seu montante integral; c) reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; d) concessão de medida liminar em mandado de segurança; II - que tenha sido objeto de parcelamento; III - em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte; IV - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio fiscal, a "Declaração de Ausência de Recebimento e Compensação Efetuada" de que trata o Anexo V, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou de contribuição da mesma espécie. § 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais. § 2º Na hipótese do inciso III, previamente à concessão da certidão, a autoridade competente para autorizar a compensação deverá verificar, sumariamente, a adequação dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo contribuinte. § 3º Aplicam-se, em relação à certidão de que trata este artigo, as disposições dos arts. 2º ao 5º. § 4º A certidão de que trata este artigo; a) não poderá ser emitida por meio da INTERNET; b) não se aplica a imóvel rural; c) ainda que se refira a pessoa física, será expedida pelo titular da DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte; d) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo III.
  • 4. DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DE IMÓVEL RURAL Art. 10. A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo IV. § 1º Observado o disposto nos arts. 3º e 4º, a certidão de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer unidade da SRF, independentemente do domicílio tributário do imóvel. § 2º Para o fornecimento da certidão de que trata este artigo serão observadas, também, as seguintes condições relativas ao imóvel objeto do requerimento: a) constar, nos registros da SRF, o recolhimento do ITR; b) não constar como omisso em relação à entrega da Declaração do ITR. § 3º A competência para expedir a certidão de que trata este artigo é do titular da DRF ou IRF-A que houver recepcionado o requerimento. § 4º A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel abrangido pela quitação. § 5º Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, esta informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "observações". § 6° Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão de que trata este artigo, ainda que referente a contribuinte pessoa física, somente poderá ser expedida pela DRF ou IRF-A da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário. DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO Art. 11. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá exclusivamente do demonstrativo dos débitos do contribuinte e será expedida pela unidade da SRF da jurisdição de seu domicílio fiscal. DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES Art. 12. As certidões de que trata esta Instrução Normativa serão expedidas no prazo máximo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF ou IRF-A ou da data em que o contribuinte requerente houver regularizado as pendências que impeçam sua expedição. DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES Art. 13. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 9º, se a certidão for requerida durante o prazo para interposição de recurso, mas antes de sua apresentação, o prazo de validade será limitado à data final para a apresentação do referido recurso. § 2º O prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de reclamação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso. § 3º O uso da certidão a que se refere o parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea, caso em que a DRF ou IRF-A promoverá o seu cancelamento no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões - TRATANI. § 4° A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o contribuinte e somente a ele abrangerá. § 5º A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • 5. Art. 14. Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa", "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" e "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada", constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, respectivamente, que terão as seguintes caraterísticas : I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais": a) formato de 210x297 mm; b) cor preta; c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/m2; d) impresso em via única, frente e verso; II - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" e "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa": a) de emissão manual: 1. formato de 210x297 mm (quadro fechado); 2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo; 3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2; 4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos; b) de emissão eletrônica: 1. formato de 210x305 mm; 2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo; 3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2 ; 4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos; III - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural": a) de emissão manual: 1. formato de 210x297 mm; 2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo; 3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2; 4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com oito dígitos; b) de emissão eletrônica: 1. formato de 210x305 mm; 2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo; 3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2; 4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto inferior direito, com oito dígitos; IV - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada": a) formato de 210x297 mm; b) cor preta; c) papel ofsete, com gramatura mínima de 75 g/m2; d) impresso em via única. § 1º O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou das IRF-A.
  • 6. § 2º A impressão e a comercialização do Requerimento, observadas as especificações descritas no inciso I, independem de autorização. Art. 15. A unidade da SRF, sempre que emitir certidão manual, deverá cadastrá-la no TRATANI. Art. 16. Os formulários em estoque poderão ser utilizados até 31 de março de 1998. Art. 17. A COSAR expedirá normas disciplinadoras do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997. Art. 19. Ficam revogadas, a partir de 1º de dezembro de 1997, as Instruções Normativas SRF n° 93, de 26 de novembro de 1993, nº 65, de 22 de agosto de 1994, nº 15, de 27 de março de 1995, nº 19, de 07 de abril de 1995, nº 28, de 25 de maio de 1995, e nº 20, de 16 de abril de 1996, e os Atos Declaratórios SRF nº 135, de 08 de setembro de 1993, e nº 109, de 10 de agosto de 1994. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 85, de 21 de novembro de 1997 DOU de 25/11/1997, pág. 27504 Dispensa a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais na hipótese que menciona. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997, resolve: Art. 1º É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda. Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1997. EVERARDO MACIEL 25/11/97 SRF Instrução Normativa SRF nº 42, de 24 de abril de 1998 DOU de 28/04/1998, pág. 55 Dispõe sobre a emissão de certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
  • 7. Art. 1º As certidões de que trata a Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997, referem-se exclusivamente à existência ou não de débito relativo a tributo ou contribuição, em nome do contribuinte, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 2º Os formulários a que se refere o art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 1997, poderão ser utilizados até 30 de junho de 1998. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Instrução Normativa SRF nº 096, de 23 de outubro de 2000 Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 34 da Medida Provisória nº 1.973-66, de 27 de setembro de 2000, RESOLVE: DA CERTIDÃO Direito à Certidão Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. Formalização do Requerimento Art. 2º Podem requerer a certidão a que se refere o artigo anterior: I - o próprio sujeito passivo, se pessoa física; II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica. § 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no caput. § 2° No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados. § 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda. Art. 3º O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias. § 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua identificação. § 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
  • 8. § 3º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante. § 4º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos: I - petição inicial; II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar em mandado de segurança; III - depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso; IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Local para Apresentação do Requerimento Art. 4º O requerimento da certidão será apresentado na unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo. Competência para Expedir Art. 5º A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF-A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo. DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS Condições para Expedir Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições: I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações: a. de Ajuste Anual do IRPF; b. de Isento, se desobrigado da Declaração referida na alínea anterior; c. do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se proprietário rural; II - no caso de pessoa jurídica: a) se optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, constar, em seu nome, o recolhimento dos valores devidos sob essa modalidade de tributação; b) que não figure como omissa quanto à entrega das Declarações: 1. de Rendimentos - IRPJ; 2. Integrada de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ; 3. Simplificada, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES; 4. de Inatividade, para as pessoas jurídicas consideradas inativas; 5. de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, conforme o ano-calendário a que se referir; 6. de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF; 7. de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se estiver sujeita à sua apresentação. § 1º O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá providenciar sua regularização, com a observância das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o CNPJ. § 2º No caso de requerimento de filial, a expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização de pagamentos.
  • 9. § 3º A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos relativos ao SIMPLES a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo, relativamente a períodos em que não haja auferido receita, ou em que tenha ocorrido compensação com créditos da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação do documento "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada", a que se refere o Anexo II desta Instrução Normativa. § 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões. Formalização da Certidão Art. 7º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por meio do documento a que se refere o Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 8º A SRF disponibilizará, por meio da INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, que substituirá, para todos os fins, a certidão expedida em suas unidades. § 1º Da certidão emitida por meio da INTERNET constará, obrigatoriamente, a hora e data de emissão, bem assim o código de controle da certidão. § 2º A consulta à autenticidade da certidão expedida na forma deste artigo será disponibilizada no endereço eletrônico referido no caput. § 3º A certidão expedida na forma deste artigo obedecerá o modelo constante do Anexo IV. DA CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA Art. 9º Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal: I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de: a) moratória; b) depósito do seu montante integral; c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; d) concessão de medida liminar em mandado de segurança. II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972; III- que tenha sido objeto de parcelamento; IV - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo; V - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio fiscal, a "Declaração de Ausência de Receita e Compensação Efetuada" de que trata o Anexo II desta Instrução Normativa, demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou de contribuição da mesma espécie. § 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais. § 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo.
  • 10. § 3º A certidão de que trata este artigo: a) não se aplica a débitos ou à situação cadastral correspondente a imóvel rural; b) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo V desta Instrução Normativa. DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL RURAL Art. 10. A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo VI desta Instrução Normativa. § 1º A certidão de que trata este artigo poderá ser requerida na DRF ou IRF-A da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário, cabendo sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento. § 2º Para o fornecimento da certidão de que trata este artigo não poderão constar, relativamente ao imóvel rural objeto do requerimento: a) débitos relativos ao ITR; b) ausência de entrega da DITR. § 3º A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel a que se refere. § 4º Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I do art. 9º, esta informação, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "Observações". DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO Art. 11. Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais. DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES Art. 12. A certidão de que trata o art. 1º será expedida: I - na hipótese do art. 8º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo; II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF ou IRF-A. Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição de certidões a que se referem os arts. 7º, 9º e 10, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização. DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES Art. 13. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 1º Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 9º, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à data final do referido prazo. § 2º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso. § 3º O uso da certidão a que se refere o parágrafo anterior, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea. § 4° A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá. § 5º A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 11. Art. 14. As certidões a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 não serão emitidas por meio da INTERNET. Art. 15. A competência para expedir as certidões de que trata esta Instrução Normativa pode ser subdelegada, mediante ato do titular da DRF ou da IRF-A. Art. 16. Ficam aprovados os formulários "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural" (Anexo I), "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada" (Anexo II), "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais" (Anexo III), "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida via INTERNET" (Anexo IV), "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" (Anexo V) e "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural" (Anexo VI), com as seguintes características: I - "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural": a) formato de 210x297 mm; b) cor preta; c) impresso em via única, frente e verso; II - "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada": a) formato de 210x297 mm; b) cor preta; c) impresso em via única. III - "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o art. 7º, e "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa": a) de emissão manual: 1. formato de 210x297 mm (quadro fechado); 2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo; 3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2; 4. numeração tipográfica e seqüencial, iniciada pela letra "M", com oito dígitos; b) de emissão eletrônica: 1. formato de 210x305 mm; 2. cor 1x1 azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo; 3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2 ; 4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos; IV - "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural": a) de emissão manual: 1. formato de 210x297 mm; 2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo; 3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2; 4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com oito dígitos; b) de emissão eletrônica: 1. formato de 210x305 mm; 2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo; 3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
  • 12. 4. numeração tipográfica e seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos; § 1º O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários referidos no caput são atribuições das projeções do Sistema de Arrecadação e Cobrança das DRF ou das IRF-A. § 2º O formulário constante do Anexo I poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, observadas as especificações descritas no inciso II deste artigo, e será disponibilizado no endereço eletrônico da SRF na INTERNET: http://www.receita.fazenda.gov.br. Art. 17. As certidões de que tratam esta Instrução Normativa serão cadastradas no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões. Art. 18. A exceção do formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa, poderão ser utilizados, até 31 de maio de 2001, os formulários aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997. Art. 19. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a exigência da certidão de que trata o art. 1º, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade encarregada da análise do pedido. Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 80, de 23 de outubro de 1997. EVERARDO MACIEL