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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
1 
PROJETO DE LEI Nº 074/2014 
Estabelece diretrizes e normas da Política 
Municipal de Habitação de Interesse Social 
– PMHIS, regula as formas de acesso à 
moradia, institui o Sistema Municipal de 
Informações Habitacionais – SMIH, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço 
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS está 
fundamentada nas disposições da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade, da Lei 
Orgânica do Município de Vila Velha e das diretrizes de Política Urbana, expressas 
pelo Plano Diretor Municipal de Vila Velha. 
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei considera-se: 
I – Habitação: A moradia inserida no contexto urbano, provida de infraestrutura 
básica, de serviços urbanos, de equipamentos comunitários básicos, a ser obtida em 
forma imediata ou progressiva; 
II - Família de Baixa Renda: Aquela cuja situação socioeconômica, definida 
segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os 
custos de quaisquer formas de acesso a habitação; 
III – Financiamento Habitacional: O mútuo destinado à aquisição de lote 
urbanizado, e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da 
melhoria da habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do 
terreno e/ou edificação; 
IV – Habitação de Interesse Social: A habitação urbana, nova ou usada, com o 
respectivo terreno e serviços de infraestrutura, com destinação a famílias de baixa 
renda; 
V – Áreas de Ocupação de Interesse Social: São áreas destinadas à produção de 
habitação de Interesse Social, com destinação específica, com normas próprias de uso 
e ocupação do solo; 
VI – Lote Urbanizado: Parcela legalmente definida de uma área, conforme as 
diretrizes de planejamento urbano, que disponha de acesso por via pública e, no seu 
interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e 
energia elétrica;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
VII – Custo de Acesso à Habitação: Os valores relativos à prestação de 
financiamento habitacional, contrapartida de arrendamento, taxa de ocupação, aluguel 
social ou derivados do direito de superfície, ou quaisquer outras formas de acesso à 
habitação; 
VIII – Padrão de Consumo Familiar: É o parâmetro para definir os indicadores de 
implementação, de aferição de programas habitacionais e de enquadramento para o 
acesso à política de subsídio. Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia a 
ser estabelecida em regulamento, em função, entre outras variáveis, do nível de renda, 
tamanho e faixa etária das famílias, grau de escolaridade, número de membros da 
família que trabalham e hábitos locais ou regionais. O poder aquisitivo deve ser 
definido pelo padrão de consumo mediano, apurado por meio de metodologia 
validada e deve ser usado para estratificar as famílias de forma a permitir definir 
grupos homogêneos; 
IX – Assentamento Subnormal: Assentamento habitacional irregular (favela, 
palafita e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade alheia, pública ou 
particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços públicos 
essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegida; 
X – Regularização Fundiária: É o processo de intervenção pública, sob os aspectos 
jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações 
moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei; 
XI - Zona de Especial Interesse Social – ZEIS: As Zonas de Especial Interesse 
compreendem as áreas do território que exigem tratamento diferenciado para efeito da 
aplicação dos parâmetros e dos instrumentos da política urbana e para indução do 
desenvolvimento urbano. 
2 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3º A política Municipal de Habitação objetiva promover as condições de acesso 
à moradia digna a todos os segmentos da população, especialmente o de baixa renda, 
contribuindo, assim, para a inclusão social, em conformidade com os seguintes 
princípios: 
I – moradia como direito individual e coletivo, sendo prioridade na elaboração de 
programas, planos, projetos e ações; 
II – moradia digna como vetor de inclusão social garantindo padrão mínimo de 
habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, 
equipamentos, serviços urbanos e sociais, compatibilidade integração com as políticas 
de Habitação Estadual e atendimento às recomendações do Estatuto das Cidades; 
III – ordenamento e controle do uso do solo, por meio da implementação de 
instrumentos de reforma urbana que promovam a função social da propriedade urbana 
e garantam o acesso a terra urbanizada e o combate à retenção especulativa;
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“Deus seja louvado” 
IV – questão habitacional como uma política de Estado, pactuada com a sociedade e 
que perdure por diferentes governos, ao passo que a ação do poder público é 
fundamental para assegurar o acesso à moradia, à regularização dos assentamentos 
precários, à regulação urbana e à regulação do mercado imobiliário; 
V – Gestão democrática que garanta a participação da sociedade, o controle social e a 
transparência nas decisões e procedimentos; 
VI – Articulação das ações de habitação com a política urbana e integração com as 
políticas sociais, ambientais e econômicas; 
VII – Sustentabilidade social, econômica e ambiental na concepção e implementação 
de programas habitacionais, respeitando-se a diversidade no modo de vida e 
sociabilidade, nas formas de morar e de usar os espaços públicos; 
VIII – Promover a reconstrução e requalificação dos imóveis vagos, principalmente 
de valor histórico e cultural de Vila Velha. 
3 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES 
Art. 4º A política Municipal de Habitação, em conformidade com o Plano Diretor 
Municipal, tem como diretrizes: 
I – garantir o acesso a terra e à moradia digna, de acordo com o princípio da função 
social da propriedade, realizando a alocação da população em áreas próximas aos 
assentamentos precários, quando os mesmos não forem adequados 
socioambientalmente, a fim de manter seus vínculos sociais com o território, o 
entorno e sua inserção na estrutura urbana; 
II – promover o atendimento à população de baixa renda, priorizando aqueles com 
renda de até 03 (três) salários mínimos, de acordo com o perfil do déficit qualitativo e 
quantitativo; 
III – promover e apoiar às intervenções urbanas articuladas territorialmente, 
especialmente programas habitacionais, de infraestrutura urbana e saneamento 
ambiental, e de mobilidade, integrando programas e ações das diferentes políticas, 
visando garantir o acesso à moradia adequada e o direito à cidade; 
IV – estimular os processos participativos locais que envolvam a população 
beneficiária, especialmente nas intervenções de integração urbana e regularização 
fundiária; 
V – atuar coordenadamente e articuladamente entre os entes municipais por meio de 
políticas de caráter tanto corretivo, com as ações de regularização fundiária, 
urbanização e inserção social dos assentamentos precários, quanto preventivo, com 
ações que democratizem o acesso à terra urbanizada e à habitações adequadas; 
VI – atuar integradamente com as demais políticas ambientais e sociais para garantir 
a adequação urbanística e socioambiental das intervenções no enfrentamento da 
precariedade urbana e da segregação espacial que caracterizam esses assentamentos;
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VII – definir parâmetros técnicos e operacionais mínimos de intervenção urbana de 
forma a orientar os programas, levando-se em conta as dimensões fundiária, 
urbanística e edilícia, a dimensão da precariedade física (risco, acessibilidade, 
infraestrutura e nível de estabilidade, salubridade e habitabilidade) e a dimensão da 
vulnerabilidade social, compatíveis com a segurança e o bem estar da população, 
respeitando-se as diferenças regionais e a viabilidade econômico-financeira das 
intervenções; 
VIII – estimular o desenvolvimento de alternativas locais, levando em consideração 
as características da população local, suas manifestações culturais, suas formas de 
organização e suas condições econômicas e urbanas, evitando-se soluções 
padronizadas, de maneira a atender às diferentes realidades do município; 
IX – utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade 
construtiva e redução dos custos de produção habitacional e de infraestrutura; 
X – estabelecer mecanismos de cotas para idosos, pessoas com deficiência, famílias 
chefiadas por mulheres dentro do grupo identificado como de baixa renda; 
XI – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de 
projetos compatíveis às diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse 
Social; 
XII – implementar mecanismos de acompanhamento, avaliação e de indicadores de 
impactos sociais das políticas, plano e projetos; 
XIII – incentivar prioritariamente o aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura 
não utilizadas ou subutilizadas inseridas na malha urbana; 
XIV – consolidar os assentamentos precários mediante sua instituição como ZEIS, a 
partir de análise de condicionantes para consolidação e a adequação à legislação 
urbanística, ambiental e histórica, e a promoção de processos de regularização 
fundiária e urbanística integrados, que garantam usos, equipamentos, acessibilidade e 
condições de salubridade necessárias à melhoria das condições de vida; 
XV – coibir as ocupações em áreas de risco e non aedificandi, a partir da ação 
integrada e descentralizada dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e 
controle territorial e ambiental e do envolvimento, participação e co-responsabilização 
4 
da população; 
XVI – garantir o direito à moradia da população que habita áreas onde não for viável 
a regularização urbanística e fundiária a partir de Plano de Reassentamento, que 
deverá ser elaborado de forma participativa e prever todas as etapas necessárias à 
recuperação do ambiente desocupado e ao processo de reassentamento desta 
população para áreas próximas ao assentamento original; 
XVII - incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos que 
regulamentam o acesso à moradia; 
CAPÍTULO IV 
DOS OBJETIVOS
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“Deus seja louvado” 
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Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social: 
I - promover novas habitações com vistas à redução progressiva do déficit 
habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela constituição de novas famílias; 
II - melhorar as condições de habitabilidade das edificações existentes de modo a 
corrigir suas inadequações, inclusive em relação à infraestrutura e aos acessos aos 
serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer; 
III – promover a reconstrução e requalificação dos imóveis vagos principalmente 
aqueles de valor histórico e cultural no município de Vila Velha; 
IV- melhorar a capacidade de gestão dos projetos e programas habitacionais; 
V - diversificar as formas de acesso à habitação para possibilitar a inclusão, entre os 
beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias impossibilitadas de pagar os 
custos de mercado dos serviços de moradia; 
VI - melhorar os níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na captação de 
recursos, na produção de habitações e na construção civil em geral, atendendo, de 
forma direta, a população mais carente, associando processos de desenvolvimento 
social e de geração de renda; 
VII – urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo-as no contexto da 
cidade; 
VIII – reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de 
risco, recuperando o ambiente degradado; 
IX – promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos 
subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a padrões 
adequados de preservação ambiental de qualidade urbana. 
CAPÍTULO V 
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I 
Do Público Alvo 
Art. 6º Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser 
atendido pelos programas habitacionais deverá ser classificado em três extratos, 
identificado em razão do grau de inserção das famílias na economia: 
I – Grupo 1 - Famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas localizadas 
abaixo da linha de pobreza ou que vivam na indigência; 
II – Grupo 2 - Famílias com baixa capacidade de pagamento, ou seja, aquelas com 
capacidade para atender integralmente suas necessidades básicas, excluindo as 
despesas de morar condignamente;
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III – Grupo 3 - Famílias com capacidade reduzida de poupança, ou seja, aquelas que, 
além de atenderem suas necessidades básicas, são capazes de integralizar uma 
pequena poupança. 
§ 1º A avaliação da capacidade de pagamento e de poupança das famílias, para 
enquadramento nos programas habitacionais de interesse social, terá como base o 
padrão de consumo familiar. 
§ 2º Estão excluídas da política de Habitação de Interesse Social, as famílias que já 
têm capacidade de investimento, compondo grupo capaz de resolver suas 
necessidades de moradia por meio do mercado. 
6 
Seção II 
Dos Programas e Projetos 
Art. 7º Os Programas e Projetos devem seguir as seguintes linhas de atuação: 
I – produção de loteamentos e lotes urbanizados; 
II – aquisição de imóveis novos e usados; 
III – aluguel social; 
IV – revitalização e/ou requalificação de áreas urbanas; 
V – melhorias habitacionais; 
VI – regularização fundiária e urbanística em ZEIS; 
VII – assistência técnica e social; 
VIII – sistema georreferenciado de informações e monitoramento. 
Art. 8º Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, 
entre outras, as seguintes modalidades: 
I – produção de loteamentos, lotes urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais, 
destinados às habitações de interesse social; 
II – aquisição de imóveis novos e usados, possibilitando o maior atendimento às 
famílias em habitações de interesse social; 
III – o aluguel social com concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter 
transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial, 
podendo chegar no máximo a um salário mínimo; 
IV – revitalização e/ou requalificação de áreas urbanas degradadas, especialmente 
aquelas de interesse histórico e cultural, com recuperação ou melhoria das habitações 
nelas existentes; 
V – oferta de condições de habitabilidade, estabilidade e salubridade às moradias já 
existentes, e de oferta e de acesso à infraestrutura, aos serviços e equipamentos 
urbanos e a mobilidade;
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VI – regularização fundiária e urbanística de loteamentos ou assentamentos 
subnormais e das respectivas unidades habitacionais, especialmente em ZEIS; 
VII – assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco efetivo, de 
caráter continuado, objetivando diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações 
de risco, estruturando e revitalizando estas áreas; 
VIII – implementação de Sistema Georreferenciado de Informações e Monitoramento 
das Ações Habitacionais no Município. 
§ 1º As modalidades acima elencadas serão objeto de interação intra-institucional, 
ressalvadas as competências de cada área. 
§ 2º Para efeitos desta Lei são consideradas áreas de risco aquelas que apresentam 
risco geológico ou de insalubridade, tais como, erosão, solapamento, queda e 
rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes e/ou barrancos instáveis, 
áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, lixões, áreas contaminadas ou 
poluídas, bem como, outras assim definidas pela Defesa Civil. 
Art. 9º O Aluguel Social é o benefício destinado às unidades familiares cujas casas 
tenham sido destruídas ou tenham que ser demolidas em decorrência dos desastres ou 
para evitar novos desastres. 
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, a família deverá preencher os requisitos 
e atender aos procedimentos estabelecidos em lei própria. 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará as condições de enquadramento das 
famílias nos programas e projetos habitacionais de interesse social tendo em conta o 
padrão de consumo familiar referido no inciso VIII do art. 2º. 
Art. 11. O Serviço de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social é um 
programa que tem como finalidade prestar assessoria técnica gratuita à população de 
baixa renda, visando à formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e as 
entidades definidas no âmbito desta lei. 
§ 1º O Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social será prestado 
por pessoas físicas ou jurídicas do direito privado, sem fins lucrativos, cadastradas 
pelo Executivo com base em requisitos específicos: 
7 
I – comprovar os objetivos sociais da entidade, em especial: 
a) prestação de assessoria técnica à população, entidades e grupos comunitários, em 
questões relativas à habitação de interesse social no sentido de promover a integração 
social, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade; 
b) atendimento à população de baixa renda, com a participação direta da comunidade 
em todas as etapas das intervenções; 
c) ter como finalidade a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, a 
universalização do direito à cidade e da inclusão social das comunidades envolvidas.
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II – comprovar sua qualificação no que diz respeito a: 
a) garantia de atuação de profissionais habilitados nos serviços necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos; 
b) experiência na execução dos serviços previstos nesta Lei. 
§ 2º São considerados serviços a serem prestados no âmbito desta Lei: 
I - elaboração de diagnóstico da situação social da população, assim como da situação 
física, fundiária e ambiental das áreas de intervenções; 
II - elaboração de estudos de viabilidade, planos e projetos de intervenção jurídica, 
física, social e ambiental; 
III - assessoramento à comunidade durante o desenvolvimento das etapas de obras 
eventualmente necessárias, incluindo as atividades preparatórias e de 
acompanhamento nas atividades de ocupação e utilização dos espaços existentes; 
IV - promoção de ações relacionadas à formação, à educação popular, à cultura, à 
educação ambiental, à garantia da cidadania e dos direitos humanos no âmbito do 
desenvolvimento urbano, objetivando a inclusão social das comunidades envolvidas; 
V - desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei. 
Art. 12. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios e termos de cooperação 
técnica com as entidades cadastradas e qualificadas como Assessoria Técnica em 
Habitação de Interesse Social para a execução dos serviços previstos na presente Lei. 
Art. 13. O Projeto de Implementação do Sistema Georeferenciado de Informações e 
Monitoramento das Ações Habitacionais no Município tem como objetivo apoiar o 
ciclo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações 
desenvolvidas voltadas a planos, programas e projetos habitacionais, com geração de 
informações estratégicas visando o aperfeiçoamento e a efetividade destas ações. 
Art. 14. O Projeto de Implementação do Sistema Georeferenciado de Informações e 
Monitoramento das Ações Habitacionais no Município deverá apresentar como 
características básicas: 
I – ser multidimensional: deverá trabalhar com indicadores que operacionalizam e 
possam identificar conceitos e dimensões distintas como, por exemplo, localização, 
integração, desempenho, impacto etc., e que são oriundos de áreas e setores 
diferentes, considerando as particularidades de cada programa/projeto; 
II – ser integrado: os indicadores de diversas dimensões ou níveis podem ser 
relacionados e cruzados entre si, inclusive numa mesma base geográfica; 
III – ser em tempo útil: as informações são estruturadas em fluxos constantes ou com 
elevada periodicidade (on-line, via web), de forma que a evolução do desempenho e 
impacto do projeto possa ser acompanhada em tempo útil do ponto de vista gerencial;
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Art. 15. O Projeto de Implementação do Sistema Georeferenciado de Informações e 
Monitoramento das Ações Habitacionais no Município tem como ações 
programáticas: 
I - definição do conjunto de indicadores a serem utilizados no acompanhamento e 
avaliação dos planos, programas e projetos habitacionais. Todos os indicadores 
deverão ser organizados em banco de dados, considerando os diversos níveis de 
entrada e saída de dados; 
II - desenvolvimento de sistema informatizado e adaptação dos existentes visando o 
acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos habitacionais; 
III - instalação do sistema desenvolvido em web e treinamento da equipe técnica 
envolvida com sua operacionalização; 
IV - levantamento e sistematização dos dados primários e ou secundários gerados 
pelos diversos programas/projetos, decorrentes de sua execução, inserção no sistema, 
processamento, elaboração de produtos e apoio a implementação do ciclo de 
acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos habitacionais. 
9 
Seção III 
Da Regularização Fundiária 
Art. 16. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos 
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à 
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Art. 17. Para fins de Regularização Fundiária deverá ser elaborado o Plano Municipal 
de Regularização Fundiária para áreas de Interesse Social, a ser instituído e 
implementado mediante Resolução do CMHIS. 
Art. 18. O Plano Municipal de Regularização Fundiária para as áreas de Interesse 
Social observar, no mínimo, os seguintes princípios: 
I – ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, com 
prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de 
habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e 
ambiental; 
II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de 
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as 
iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e 
renda; 
III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; 
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e 
V – concessão do título preferencialmente para a mulher.
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Art. 19. O Plano Municipal de Regularização Fundiária para áreas de Interesse Social 
deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir 
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias 
de circulação e as áreas destinadas a uso público. 
Art. 20. No Plano Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social, caberá 
ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou 
permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da 
infraestrutura básica. 
Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de 
equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser 
realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais 
dos imóveis. 
10 
CAPÍTULO VI 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS E DO 
CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL 
Art. 21. Ficam criados o Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH, 
que integrará as informações gerenciais e as estatísticas relacionadas com o setor 
habitacional, e o Cadastro Municipal de Informações de Interesse Social. 
§ 1º O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela 
SEMDU, na qualidade de órgão gestor do FHIS, à conta deste, e: 
I - coletará, processará e disponibilizará informações que permitam estimar as 
demandas potencial e efetiva de habitação no Município; 
II - levantará os padrões de moradia habitável predominantes nas diversas regiões 
administrativas do Município; 
III - acompanhará a oferta de imóveis para fins residenciais e os investimentos para 
infraestrutura; 
IV - elaborará indicadores que permitam o acompanhamento da situação do 
Município nos campos do desenvolvimento urbano e da habitação, destacando, neste, 
a habitação de interesse social; 
V - tornará acessível, por via eletrônica, as legislações federal, estaduais e municipal 
nos campos do direito urbanístico e habitacional e do financiamento da habitação; 
VI - incluirá informações sobre a distribuição espacial dos equipamentos 
comunitários, de modo a propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a 
orientar a localização de novos empreendimentos habitacionais com menores custos 
de infraestrutura; 
VII - executará outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudos, programas 
e projetos.
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§ 2º Os dados integrantes do Sistema de Informações serão disponibilizados para os 
órgãos federais, estaduais e dos Municípios, assim como para entidades privadas 
cujas atividades tenham conexão com as do Governo Municipal nas áreas do 
desenvolvimento urbano e da habitação, sendo necessário para tanto protocolar o 
requerimento. 
Art. 22. O cadastro a que se refere o art. 21 será organizado e mantido pela SEMDU, 
à conta do FHIS, e conterá: 
I - os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social, 
identificando o projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo de 
solução habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o 
tipo e valor do subsídio concedido; 
II - o custo final de produção de cada solução habitacional, classificada por tipo, e 
seu grau de adimplemento, bem como o valor original das prestações, das taxas de 
arrendamento, dos aluguéis ou das taxas de ocupação pagos pelos beneficiários finais, 
por empreendimento; 
III - a condição socioeconômica das famílias contempladas em cada empreendimento 
habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo; 
IV - outros dados definidos pelo regulamento específico a ser aprovado pelo CMHIS. 
Parágrafo único. Para implantação e manutenção do cadastro a que se refere o caput 
deste artigo, o Município poderá manter convênio com outros órgãos federais, 
estaduais e instituições públicas e privadas nacionais, internacionais e multilaterais. 
11 
CAPÍTULO VII 
DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL 
Art. 23. A Política Municipal de Habitação será administrada pelos seguintes órgãos: 
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade – SEMDU; 
II – Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS; 
Art. 24. Além das atribuições previstas em seu diploma institutivo, compete à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU: 
I - a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; 
II – a criação e implementação do Sistema Municipal de Informações Habitacionais - 
SMIH; 
III – a regulamentação das operações ativas do FMHIS em consonância com as 
diretrizes do CMHIS; 
IV – a fiscalização a execução dos programas e projetos financiados pelo FMHIS;
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V – a elaboração do relatório anual sobre a execução da Política Municipal de 
Habitação para exame pelo CMHIS; 
12 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25. Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações de 
Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido 
inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, 
penal e administrativamente. 
Art. 26. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de 
qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao poder público os valores 
indevidamente recebidos no prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação 
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios 
de um por cento ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a da 
restituição. 
Art. 27. Enquanto não estabelecidos e regulamentados, os indicadores de que tratam 
essa política, serão considerados como projetos habitacionais de interesse social 
aqueles destinados a famílias com renda mensal de até três salários mínimos. 
Parágrafo único. O valor da renda mensal de que trata essa política poderá ser 
anualmente revisto, em função da conjuntura socioeconômica, mediante decreto do 
Poder Executivo, observado, como limite superior, a variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Ampliado (IPCA). 
Art. 28. Para a contratação de produção, ampliação, recuperação e melhoria de 
habitações, assim como para execução de obras de infraestrutura e de equipamentos 
urbanos ou, no caso de operações que utilizem recursos públicos, como critério de 
pré-qualificação nas licitações, o Município poderá exigir a prévia apresentação, pelas 
empresas construtoras ou pelos fornecedores de materiais de construção, de 
certificado comprovando sua vinculação ao Programa Brasileiro de Qualidade e 
Produtividade/Habitat e o grau de cumprimento das etapas previstas no mesmo 
Programa. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vila Velha, ES, 01 de dezembro de 2014. 
RODNEY ROCHA MIRANDA 
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
Vila Velha, ES, 01 de dezembro de 2014. 
13 
MENSAGEM DE LEI Nº 074/2014 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
que “Estabelece diretrizes e normas da Politica Municipal de Habitação de Interesse 
Social – PMHIS, regula as formas de acesso à moradia, institui o Sistema Municipal 
de Informações Habitacionais – SMIH, e dá outras providências”. 
A PMHIS é um instrumento importante para a adesão do Município de Vila Velha ao 
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) instituído pela Lei 
Federal nº 11.124/2005. Fazer parte do SMHIS garante direito do Município a 
inserção nos programas habitacionais federais. 
Com a PMHIS, o Município traz conceitos, princípios e diretrizes norteadores para a 
elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) que é condição 
para acesso aos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social 
(FNHIS), além de garantir a compatibilidade com os outros instrumentos do 
planejamento local e nacional como o Plano Diretor e a Política Nacional de 
Habitação de Interesse Social. 
A Subsecretaria de Habitação, vinculada a SEMDU, já tem desenvolvido ações 
alinhadas com a Política Municipal e Nacional de Habitação de Interesse Social. É o 
caso do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social que já funciona com 
representatividade da comunidade garantindo a participação democrática e 
transparência nos processos decisórios. A sistematização do cadastro da habitação e a 
metodologia que define as entregas das unidades habitacionais, bem como a entrega 
de unidades habitacionais à população mais carente do Município já é realidade. 
A Política Municipal de Habitação de Interesse Social abriga estas ações em seu 
escopo e garante continuidade do trabalho, afinado com as diretrizes do Governo 
Federal e com a diminuição do déficit habitacional no Município. 
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio 
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de 
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal. 
Atenciosamente, 
RODNEY ROCHA MIRANDA 
Prefeito Municipal

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Prot. 0664 14 pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágraf...
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Prot. 0426 14 pl altera os artigos 134, 145, 146, 147 e 149 da lei nº 5.406...
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Prot. 0294 14 pl altera a lei nº 5.406-13 – código de controle de posturas ...
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Prot. 0293 14 pl altera o artigo 137 da lei nº 5.406-13 – código de postura...
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Prot. 0292 14 pl altera os artigos 48 e 49 da lei nº 5.406-13 – código de p...
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Prot. 3082 14 pl 074-2014 - estabelece diretrizes e normas da política municipal de habitação de interesse social

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 074/2014 Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS, regula as formas de acesso à moradia, institui o Sistema Municipal de Informações Habitacionais – SMIH, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS está fundamentada nas disposições da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha e das diretrizes de Política Urbana, expressas pelo Plano Diretor Municipal de Vila Velha. Art. 2º Para fins do disposto nesta lei considera-se: I – Habitação: A moradia inserida no contexto urbano, provida de infraestrutura básica, de serviços urbanos, de equipamentos comunitários básicos, a ser obtida em forma imediata ou progressiva; II - Família de Baixa Renda: Aquela cuja situação socioeconômica, definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso a habitação; III – Financiamento Habitacional: O mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno e/ou edificação; IV – Habitação de Interesse Social: A habitação urbana, nova ou usada, com o respectivo terreno e serviços de infraestrutura, com destinação a famílias de baixa renda; V – Áreas de Ocupação de Interesse Social: São áreas destinadas à produção de habitação de Interesse Social, com destinação específica, com normas próprias de uso e ocupação do solo; VI – Lote Urbanizado: Parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e energia elétrica;
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” VII – Custo de Acesso à Habitação: Os valores relativos à prestação de financiamento habitacional, contrapartida de arrendamento, taxa de ocupação, aluguel social ou derivados do direito de superfície, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação; VIII – Padrão de Consumo Familiar: É o parâmetro para definir os indicadores de implementação, de aferição de programas habitacionais e de enquadramento para o acesso à política de subsídio. Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia a ser estabelecida em regulamento, em função, entre outras variáveis, do nível de renda, tamanho e faixa etária das famílias, grau de escolaridade, número de membros da família que trabalham e hábitos locais ou regionais. O poder aquisitivo deve ser definido pelo padrão de consumo mediano, apurado por meio de metodologia validada e deve ser usado para estratificar as famílias de forma a permitir definir grupos homogêneos; IX – Assentamento Subnormal: Assentamento habitacional irregular (favela, palafita e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade alheia, pública ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegida; X – Regularização Fundiária: É o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei; XI - Zona de Especial Interesse Social – ZEIS: As Zonas de Especial Interesse compreendem as áreas do território que exigem tratamento diferenciado para efeito da aplicação dos parâmetros e dos instrumentos da política urbana e para indução do desenvolvimento urbano. 2 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A política Municipal de Habitação objetiva promover as condições de acesso à moradia digna a todos os segmentos da população, especialmente o de baixa renda, contribuindo, assim, para a inclusão social, em conformidade com os seguintes princípios: I – moradia como direito individual e coletivo, sendo prioridade na elaboração de programas, planos, projetos e ações; II – moradia digna como vetor de inclusão social garantindo padrão mínimo de habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, serviços urbanos e sociais, compatibilidade integração com as políticas de Habitação Estadual e atendimento às recomendações do Estatuto das Cidades; III – ordenamento e controle do uso do solo, por meio da implementação de instrumentos de reforma urbana que promovam a função social da propriedade urbana e garantam o acesso a terra urbanizada e o combate à retenção especulativa;
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” IV – questão habitacional como uma política de Estado, pactuada com a sociedade e que perdure por diferentes governos, ao passo que a ação do poder público é fundamental para assegurar o acesso à moradia, à regularização dos assentamentos precários, à regulação urbana e à regulação do mercado imobiliário; V – Gestão democrática que garanta a participação da sociedade, o controle social e a transparência nas decisões e procedimentos; VI – Articulação das ações de habitação com a política urbana e integração com as políticas sociais, ambientais e econômicas; VII – Sustentabilidade social, econômica e ambiental na concepção e implementação de programas habitacionais, respeitando-se a diversidade no modo de vida e sociabilidade, nas formas de morar e de usar os espaços públicos; VIII – Promover a reconstrução e requalificação dos imóveis vagos, principalmente de valor histórico e cultural de Vila Velha. 3 CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 4º A política Municipal de Habitação, em conformidade com o Plano Diretor Municipal, tem como diretrizes: I – garantir o acesso a terra e à moradia digna, de acordo com o princípio da função social da propriedade, realizando a alocação da população em áreas próximas aos assentamentos precários, quando os mesmos não forem adequados socioambientalmente, a fim de manter seus vínculos sociais com o território, o entorno e sua inserção na estrutura urbana; II – promover o atendimento à população de baixa renda, priorizando aqueles com renda de até 03 (três) salários mínimos, de acordo com o perfil do déficit qualitativo e quantitativo; III – promover e apoiar às intervenções urbanas articuladas territorialmente, especialmente programas habitacionais, de infraestrutura urbana e saneamento ambiental, e de mobilidade, integrando programas e ações das diferentes políticas, visando garantir o acesso à moradia adequada e o direito à cidade; IV – estimular os processos participativos locais que envolvam a população beneficiária, especialmente nas intervenções de integração urbana e regularização fundiária; V – atuar coordenadamente e articuladamente entre os entes municipais por meio de políticas de caráter tanto corretivo, com as ações de regularização fundiária, urbanização e inserção social dos assentamentos precários, quanto preventivo, com ações que democratizem o acesso à terra urbanizada e à habitações adequadas; VI – atuar integradamente com as demais políticas ambientais e sociais para garantir a adequação urbanística e socioambiental das intervenções no enfrentamento da precariedade urbana e da segregação espacial que caracterizam esses assentamentos;
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” VII – definir parâmetros técnicos e operacionais mínimos de intervenção urbana de forma a orientar os programas, levando-se em conta as dimensões fundiária, urbanística e edilícia, a dimensão da precariedade física (risco, acessibilidade, infraestrutura e nível de estabilidade, salubridade e habitabilidade) e a dimensão da vulnerabilidade social, compatíveis com a segurança e o bem estar da população, respeitando-se as diferenças regionais e a viabilidade econômico-financeira das intervenções; VIII – estimular o desenvolvimento de alternativas locais, levando em consideração as características da população local, suas manifestações culturais, suas formas de organização e suas condições econômicas e urbanas, evitando-se soluções padronizadas, de maneira a atender às diferentes realidades do município; IX – utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos de produção habitacional e de infraestrutura; X – estabelecer mecanismos de cotas para idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres dentro do grupo identificado como de baixa renda; XI – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis às diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; XII – implementar mecanismos de acompanhamento, avaliação e de indicadores de impactos sociais das políticas, plano e projetos; XIII – incentivar prioritariamente o aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas inseridas na malha urbana; XIV – consolidar os assentamentos precários mediante sua instituição como ZEIS, a partir de análise de condicionantes para consolidação e a adequação à legislação urbanística, ambiental e histórica, e a promoção de processos de regularização fundiária e urbanística integrados, que garantam usos, equipamentos, acessibilidade e condições de salubridade necessárias à melhoria das condições de vida; XV – coibir as ocupações em áreas de risco e non aedificandi, a partir da ação integrada e descentralizada dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e controle territorial e ambiental e do envolvimento, participação e co-responsabilização 4 da população; XVI – garantir o direito à moradia da população que habita áreas onde não for viável a regularização urbanística e fundiária a partir de Plano de Reassentamento, que deverá ser elaborado de forma participativa e prever todas as etapas necessárias à recuperação do ambiente desocupado e ao processo de reassentamento desta população para áreas próximas ao assentamento original; XVII - incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia; CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social: I - promover novas habitações com vistas à redução progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela constituição de novas famílias; II - melhorar as condições de habitabilidade das edificações existentes de modo a corrigir suas inadequações, inclusive em relação à infraestrutura e aos acessos aos serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer; III – promover a reconstrução e requalificação dos imóveis vagos principalmente aqueles de valor histórico e cultural no município de Vila Velha; IV- melhorar a capacidade de gestão dos projetos e programas habitacionais; V - diversificar as formas de acesso à habitação para possibilitar a inclusão, entre os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias impossibilitadas de pagar os custos de mercado dos serviços de moradia; VI - melhorar os níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na captação de recursos, na produção de habitações e na construção civil em geral, atendendo, de forma direta, a população mais carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração de renda; VII – urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo-as no contexto da cidade; VIII – reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de risco, recuperando o ambiente degradado; IX – promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a padrões adequados de preservação ambiental de qualidade urbana. CAPÍTULO V DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL Seção I Do Público Alvo Art. 6º Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais deverá ser classificado em três extratos, identificado em razão do grau de inserção das famílias na economia: I – Grupo 1 - Famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas localizadas abaixo da linha de pobreza ou que vivam na indigência; II – Grupo 2 - Famílias com baixa capacidade de pagamento, ou seja, aquelas com capacidade para atender integralmente suas necessidades básicas, excluindo as despesas de morar condignamente;
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” III – Grupo 3 - Famílias com capacidade reduzida de poupança, ou seja, aquelas que, além de atenderem suas necessidades básicas, são capazes de integralizar uma pequena poupança. § 1º A avaliação da capacidade de pagamento e de poupança das famílias, para enquadramento nos programas habitacionais de interesse social, terá como base o padrão de consumo familiar. § 2º Estão excluídas da política de Habitação de Interesse Social, as famílias que já têm capacidade de investimento, compondo grupo capaz de resolver suas necessidades de moradia por meio do mercado. 6 Seção II Dos Programas e Projetos Art. 7º Os Programas e Projetos devem seguir as seguintes linhas de atuação: I – produção de loteamentos e lotes urbanizados; II – aquisição de imóveis novos e usados; III – aluguel social; IV – revitalização e/ou requalificação de áreas urbanas; V – melhorias habitacionais; VI – regularização fundiária e urbanística em ZEIS; VII – assistência técnica e social; VIII – sistema georreferenciado de informações e monitoramento. Art. 8º Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes modalidades: I – produção de loteamentos, lotes urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais, destinados às habitações de interesse social; II – aquisição de imóveis novos e usados, possibilitando o maior atendimento às famílias em habitações de interesse social; III – o aluguel social com concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial, podendo chegar no máximo a um salário mínimo; IV – revitalização e/ou requalificação de áreas urbanas degradadas, especialmente aquelas de interesse histórico e cultural, com recuperação ou melhoria das habitações nelas existentes; V – oferta de condições de habitabilidade, estabilidade e salubridade às moradias já existentes, e de oferta e de acesso à infraestrutura, aos serviços e equipamentos urbanos e a mobilidade;
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” VI – regularização fundiária e urbanística de loteamentos ou assentamentos subnormais e das respectivas unidades habitacionais, especialmente em ZEIS; VII – assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco efetivo, de caráter continuado, objetivando diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco, estruturando e revitalizando estas áreas; VIII – implementação de Sistema Georreferenciado de Informações e Monitoramento das Ações Habitacionais no Município. § 1º As modalidades acima elencadas serão objeto de interação intra-institucional, ressalvadas as competências de cada área. § 2º Para efeitos desta Lei são consideradas áreas de risco aquelas que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como, erosão, solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes e/ou barrancos instáveis, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, lixões, áreas contaminadas ou poluídas, bem como, outras assim definidas pela Defesa Civil. Art. 9º O Aluguel Social é o benefício destinado às unidades familiares cujas casas tenham sido destruídas ou tenham que ser demolidas em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres. Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, a família deverá preencher os requisitos e atender aos procedimentos estabelecidos em lei própria. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará as condições de enquadramento das famílias nos programas e projetos habitacionais de interesse social tendo em conta o padrão de consumo familiar referido no inciso VIII do art. 2º. Art. 11. O Serviço de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social é um programa que tem como finalidade prestar assessoria técnica gratuita à população de baixa renda, visando à formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades definidas no âmbito desta lei. § 1º O Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social será prestado por pessoas físicas ou jurídicas do direito privado, sem fins lucrativos, cadastradas pelo Executivo com base em requisitos específicos: 7 I – comprovar os objetivos sociais da entidade, em especial: a) prestação de assessoria técnica à população, entidades e grupos comunitários, em questões relativas à habitação de interesse social no sentido de promover a integração social, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade; b) atendimento à população de baixa renda, com a participação direta da comunidade em todas as etapas das intervenções; c) ter como finalidade a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, a universalização do direito à cidade e da inclusão social das comunidades envolvidas.
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 8 II – comprovar sua qualificação no que diz respeito a: a) garantia de atuação de profissionais habilitados nos serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; b) experiência na execução dos serviços previstos nesta Lei. § 2º São considerados serviços a serem prestados no âmbito desta Lei: I - elaboração de diagnóstico da situação social da população, assim como da situação física, fundiária e ambiental das áreas de intervenções; II - elaboração de estudos de viabilidade, planos e projetos de intervenção jurídica, física, social e ambiental; III - assessoramento à comunidade durante o desenvolvimento das etapas de obras eventualmente necessárias, incluindo as atividades preparatórias e de acompanhamento nas atividades de ocupação e utilização dos espaços existentes; IV - promoção de ações relacionadas à formação, à educação popular, à cultura, à educação ambiental, à garantia da cidadania e dos direitos humanos no âmbito do desenvolvimento urbano, objetivando a inclusão social das comunidades envolvidas; V - desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei. Art. 12. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios e termos de cooperação técnica com as entidades cadastradas e qualificadas como Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social para a execução dos serviços previstos na presente Lei. Art. 13. O Projeto de Implementação do Sistema Georeferenciado de Informações e Monitoramento das Ações Habitacionais no Município tem como objetivo apoiar o ciclo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas voltadas a planos, programas e projetos habitacionais, com geração de informações estratégicas visando o aperfeiçoamento e a efetividade destas ações. Art. 14. O Projeto de Implementação do Sistema Georeferenciado de Informações e Monitoramento das Ações Habitacionais no Município deverá apresentar como características básicas: I – ser multidimensional: deverá trabalhar com indicadores que operacionalizam e possam identificar conceitos e dimensões distintas como, por exemplo, localização, integração, desempenho, impacto etc., e que são oriundos de áreas e setores diferentes, considerando as particularidades de cada programa/projeto; II – ser integrado: os indicadores de diversas dimensões ou níveis podem ser relacionados e cruzados entre si, inclusive numa mesma base geográfica; III – ser em tempo útil: as informações são estruturadas em fluxos constantes ou com elevada periodicidade (on-line, via web), de forma que a evolução do desempenho e impacto do projeto possa ser acompanhada em tempo útil do ponto de vista gerencial;
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 15. O Projeto de Implementação do Sistema Georeferenciado de Informações e Monitoramento das Ações Habitacionais no Município tem como ações programáticas: I - definição do conjunto de indicadores a serem utilizados no acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos habitacionais. Todos os indicadores deverão ser organizados em banco de dados, considerando os diversos níveis de entrada e saída de dados; II - desenvolvimento de sistema informatizado e adaptação dos existentes visando o acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos habitacionais; III - instalação do sistema desenvolvido em web e treinamento da equipe técnica envolvida com sua operacionalização; IV - levantamento e sistematização dos dados primários e ou secundários gerados pelos diversos programas/projetos, decorrentes de sua execução, inserção no sistema, processamento, elaboração de produtos e apoio a implementação do ciclo de acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos habitacionais. 9 Seção III Da Regularização Fundiária Art. 16. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 17. Para fins de Regularização Fundiária deverá ser elaborado o Plano Municipal de Regularização Fundiária para áreas de Interesse Social, a ser instituído e implementado mediante Resolução do CMHIS. Art. 18. O Plano Municipal de Regularização Fundiária para as áreas de Interesse Social observar, no mínimo, os seguintes princípios: I – ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e V – concessão do título preferencialmente para a mulher.
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 19. O Plano Municipal de Regularização Fundiária para áreas de Interesse Social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. Art. 20. No Plano Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica. Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis. 10 CAPÍTULO VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS E DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL Art. 21. Ficam criados o Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH, que integrará as informações gerenciais e as estatísticas relacionadas com o setor habitacional, e o Cadastro Municipal de Informações de Interesse Social. § 1º O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela SEMDU, na qualidade de órgão gestor do FHIS, à conta deste, e: I - coletará, processará e disponibilizará informações que permitam estimar as demandas potencial e efetiva de habitação no Município; II - levantará os padrões de moradia habitável predominantes nas diversas regiões administrativas do Município; III - acompanhará a oferta de imóveis para fins residenciais e os investimentos para infraestrutura; IV - elaborará indicadores que permitam o acompanhamento da situação do Município nos campos do desenvolvimento urbano e da habitação, destacando, neste, a habitação de interesse social; V - tornará acessível, por via eletrônica, as legislações federal, estaduais e municipal nos campos do direito urbanístico e habitacional e do financiamento da habitação; VI - incluirá informações sobre a distribuição espacial dos equipamentos comunitários, de modo a propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a orientar a localização de novos empreendimentos habitacionais com menores custos de infraestrutura; VII - executará outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudos, programas e projetos.
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” § 2º Os dados integrantes do Sistema de Informações serão disponibilizados para os órgãos federais, estaduais e dos Municípios, assim como para entidades privadas cujas atividades tenham conexão com as do Governo Municipal nas áreas do desenvolvimento urbano e da habitação, sendo necessário para tanto protocolar o requerimento. Art. 22. O cadastro a que se refere o art. 21 será organizado e mantido pela SEMDU, à conta do FHIS, e conterá: I - os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social, identificando o projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo de solução habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor do subsídio concedido; II - o custo final de produção de cada solução habitacional, classificada por tipo, e seu grau de adimplemento, bem como o valor original das prestações, das taxas de arrendamento, dos aluguéis ou das taxas de ocupação pagos pelos beneficiários finais, por empreendimento; III - a condição socioeconômica das famílias contempladas em cada empreendimento habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo; IV - outros dados definidos pelo regulamento específico a ser aprovado pelo CMHIS. Parágrafo único. Para implantação e manutenção do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o Município poderá manter convênio com outros órgãos federais, estaduais e instituições públicas e privadas nacionais, internacionais e multilaterais. 11 CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL Art. 23. A Política Municipal de Habitação será administrada pelos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade – SEMDU; II – Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS; Art. 24. Além das atribuições previstas em seu diploma institutivo, compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU: I - a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; II – a criação e implementação do Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH; III – a regulamentação das operações ativas do FMHIS em consonância com as diretrizes do CMHIS; IV – a fiscalização a execução dos programas e projetos financiados pelo FMHIS;
  • 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” V – a elaboração do relatório anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação para exame pelo CMHIS; 12 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. Art. 26. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao poder público os valores indevidamente recebidos no prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios de um por cento ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a da restituição. Art. 27. Enquanto não estabelecidos e regulamentados, os indicadores de que tratam essa política, serão considerados como projetos habitacionais de interesse social aqueles destinados a famílias com renda mensal de até três salários mínimos. Parágrafo único. O valor da renda mensal de que trata essa política poderá ser anualmente revisto, em função da conjuntura socioeconômica, mediante decreto do Poder Executivo, observado, como limite superior, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA). Art. 28. Para a contratação de produção, ampliação, recuperação e melhoria de habitações, assim como para execução de obras de infraestrutura e de equipamentos urbanos ou, no caso de operações que utilizem recursos públicos, como critério de pré-qualificação nas licitações, o Município poderá exigir a prévia apresentação, pelas empresas construtoras ou pelos fornecedores de materiais de construção, de certificado comprovando sua vinculação ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade/Habitat e o grau de cumprimento das etapas previstas no mesmo Programa. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 01 de dezembro de 2014. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Vila Velha, ES, 01 de dezembro de 2014. 13 MENSAGEM DE LEI Nº 074/2014 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Estabelece diretrizes e normas da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS, regula as formas de acesso à moradia, institui o Sistema Municipal de Informações Habitacionais – SMIH, e dá outras providências”. A PMHIS é um instrumento importante para a adesão do Município de Vila Velha ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) instituído pela Lei Federal nº 11.124/2005. Fazer parte do SMHIS garante direito do Município a inserção nos programas habitacionais federais. Com a PMHIS, o Município traz conceitos, princípios e diretrizes norteadores para a elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) que é condição para acesso aos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), além de garantir a compatibilidade com os outros instrumentos do planejamento local e nacional como o Plano Diretor e a Política Nacional de Habitação de Interesse Social. A Subsecretaria de Habitação, vinculada a SEMDU, já tem desenvolvido ações alinhadas com a Política Municipal e Nacional de Habitação de Interesse Social. É o caso do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social que já funciona com representatividade da comunidade garantindo a participação democrática e transparência nos processos decisórios. A sistematização do cadastro da habitação e a metodologia que define as entregas das unidades habitacionais, bem como a entrega de unidades habitacionais à população mais carente do Município já é realidade. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social abriga estas ações em seu escopo e garante continuidade do trabalho, afinado com as diretrizes do Governo Federal e com a diminuição do déficit habitacional no Município. Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal