Este documento propõe alterações ao Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha. Ele pretende retirar do Projeto de Lei no 426/2014 o artigo 2o, que trata de novas restrições à publicidade, para simplificar as discussões sobre o código de posturas.
Prot. 2916 14 pl 076-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...
Pro lei alterações código de posturas arts 147 149 e 152 substitutivo
1. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 426/2014
Altera a Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de
2013 – Código de Controle de Posturas e de
Atividades Urbanas no Município de Vila
Velha, nos seus artigos 134, 145, 146 e 147.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 134 e 147, e os incisos I e II do art. 145 e III do art. 146, da Lei nº
5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 - Código de Controle de Posturas e de Atividades
2. Urbanas no Município de Vila Velha, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 134. A instalação, exploração e/ou utilização de veículos ou engenhos
publicitários que se exponham ao público em geral, em imóvel público ou
particular, nos logradouros públicos, nos bens e lugares de uso e acesso
comum, depende de autorização da Municipalidade, sujeitando, quando for
o caso, os contribuintes responsáveis ao pagamento da taxa respectiva.”
“Art. 145. Para efeito desta Lei, são considerados peças de publicidade
quaisquer veículos ou engenhos publicitários com finalidade de divulgar
estabelecimentos, profissionais, produtos, serviços, idéias, marcas, pessoas
ou coisas e/ou outras informações que de interesse da sociedade,
classificando-se em:
I - Peça Indicativa: aquela instalada onde a atividade é exercida, desde que
contenha apenas o nome do estabelecimento ou do profissional, a marca ou
o logotipo, a atividade principal e/ou registro profissional, o endereço e/ou
telefones;
II - Peça Promocional - aquela que promove estabelecimentos, empresas,
3. profissionais, produtos, serviços, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
[...]”
“Art. 146. Para efeito desta Lei, os veículos ou engenhos publicitários
utilizados para transmissão das peças de publicidade classificam-se em:
[...]
III – placa: veículo de divulgação com as mesmas características de painel,
com área igual ou inferior a 4,50 m² (quatro metros e cinqüenta centímetros
quadrados);
[...]”
“Art. 147. Para fins desta Lei não são considerados peças de publicidade:
I – o veículo ou engenho publicitário instalado nos limites do estabelecimento
ou do ambiente do exercício das atividades a que se referir, quando utilizado
4. exclusivamente para a finalidade de peça indicativa, como caracterizada no
inciso I do art. 145 desta Lei, com comprimento equivalente a até 50%
(cinqüenta por cento) da medida linear da testada do imóvel onde localizados
e altura de 70 cm (setenta centímetros) ou área máxima de 4,50 m² (quatro
metros e cinqüenta centímetros quadrados);
II - os logotipos ou logomarcas de estabelecimentos comerciais, industriais e
de prestação de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios ou
no mobiliário obrigatório ou necessário para execução das suas atividades e
dentro dos limites de suas unidades, conforme o art. 19, da Lei Complementar
nº 010, de 02.01.2006;
III – a denominação ou logomarca de estabelecimento comercial ou de
prestação de serviços quando inseridas, no formato de faixa, ao longo da
fachada da edificação onde são exercidas as atividades, quando o projeto for
aprovado pelo órgão municipal competente;
IV – as que indiquem as bandeiras de cartões de crédito aceitos pelo
estabelecimento ou os bancos com unidades de auto-atendimento no mesmo,
5. desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m² (nove decímetros
quadrados);
V – as que contenham indicação de monitoramento por empresas de
segurança, desde que com área máxima de 0,04 m² (quatro decímetros
quadrados);
VI – os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais a serem
realizados ou exibidos na própria edificação ou espaço público ou privado a
que associados;
VII - a identificação da empresa nos veículos e equipamentos utilizados para
a realização de seus serviços;
VIII - a identificação da empresa nos veículos e/ou equipamentos de
transporte de cargas e/ou passageiros que utilizados para locação ou para
prestação de serviços;
IX - as denominações de prédios, de condomínios residenciais, comerciais,
6. industriais, de prestação de serviços, de logística, de terminais de
passageiros
ou de carga;
X - as indicativas de templos, comunidades, ordens e associações religiosas
e de entidades filantrópicas;
XI - as indicativas de sedes de clubes esportivos, associações culturais, de
defesa dos direitos civis, dos animais e do meio ambiente;
XII - as indicativas de sedes de associações de moradores, de servidores
públicos, de classes profissionais ou empresariais e de cooperativas e
assemelhadas;
XIII - as que contenham indicação de lotação ou capacidade; que
recomendem cautela ou comportamento seguro ou obrigatório; e/ou, que
indiquem perigo; desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de
valor publicitário;
XIV – VETADO;
7. XV – VETADO;
XVI – VETADO;
XVII – VETADO;
XVIII – VETADO;
XIX - as que contenham mensagens obrigatórias por força de legislação
federal, estadual ou municipal;
XX - as que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração
Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
XXI - as que contenham mensagem indicativa de cooperação entre os
poderes da União, do Estado e/ou do Município e destes com a iniciativa
privada;
8. XXII - aquelas instaladas em áreas de proteção ambiental que contenham
mensagens institucionais com identificação dos patrocinadores;
XXIII - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à
fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou
afixação, que integrantes de projeto aprovado das edificações a que
associados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM (PSB)
Vereador de Vila Velha
9. JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa presente iniciativa tão somente reduzir a abrangência das alterações propostas
ao Código de Posturas através do Projeto de Lei protocolizado sob o nº 426/2014,
excluindo daquele a redação dada ao seu art. 2º; isso, para fazer com que aquele
10. [através da presente iniciativa] se junte aos Projetos de Lei de semelhante finalidade
protocolados sob os números 292/2014; 293/2014; 294/2014; 295/2014; 576/2014 e
664/2014, aos quais se busca ultimar a tramitação regimental em vista da entrada
em vigor das pretensas leis no início do ano vindouro.
O art. 2º do Projeto de Lei nº 426/2014 propugna a alteração da Lei nº 5.406,
de 2013, no seu art. 149, a tratar esse das vedações quanto à instalação de veículos
ou engenhos publicitários em diversos locais, para que sejam acrescidas as
vedações em relação a [a] elementos construtivos de obras de arte de engenharia,
sobretudo viária; [b] dutos e reservatórios; [c] áreas livres de terrenos e elementos
associados a edificações residenciais; [d] imóveis comerciais, inclusive shopping
centers, centros comerciais e de serviços; e, [e] passeios, vias carroçáveis, jardins e
praças.
Como se denota, a proposta trazida pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 426/2014
abrange questões complexas para o desenvolvimento das atividades de publicidade,
para o exercício do poder de polícia, e para atividade legislativa, não havendo,
desde sua apresentação até este momento, um consenso quanto aos efeitos
decorrentes de sua aprovação, razão pela qual propugnamos, através da presente
11. iniciativa, a sua retirada, em vista de uma [re]apresentação em futuro breve.
Em favor da presente iniciativa, lembramos que o Projeto de Lei nº 426/2014 foi
apresentado com o fito de restabelecer ao Código de Posturas as redações de
dispositivos que foram suprimidas por veto parcial do Prefeito Municipal [processo nº
002/2013] ao Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, o qual consolidou todo processo
de elaboração, discussão e aprovação, do novo Código de Posturas do Município de
Vila Velha, que foi iniciado pelo Projeto de Lei nº 015/2011 [ do Prefeito Municipal],
de 04 de Abril de 2011,
Ocorre que tais supressões [e omissões] do Código de Posturas, que deveriam ter
sido revistas pelo Executivo, têm resultado em vários transtornos aos industriais,
comerciantes e prestadores de serviços locais, que, sobremaneira, micro e
pequenos empresários, que se vêem constrangidos em continuar a publicidade
indicativa de seus estabelecimentos, veículos e equipamentos, bem como de
serviços de terceiros por eles prestados, diante da atuação da Fiscalização de
Posturas, ressalte-se legal e regular, e da exigência do pagamento das taxas de
licenciamento respectivas.
Reiteramos a expectativa deste Mandato, de que, com a melhor consideração de
12. Vossas Excelências em favor desta iniciativa, o Poder Legislativo Municipal, através
dessa Câmara, possa dar mais uma importante contribuição ao desenvolvimento
social e econômico de Vila Velha.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM (PSB)
Vereador de Vila Velha